Detalhe do processo

0020725-83.2023.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0020725-83.2023.8.16.0001 Processo: 0020725-83.2023.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIA LUCIA DA FONSECA Réu(s): SPE - PARQUE DAS NAÇÕES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada para apuração do valor da indenização por perdas e danos fixada nos autos nº 0023837-65.2020.8.16.0001, em que foi reconhecido o direito da autora ao recebimento de aluguéis mensais, desde 01/11/2015 até a efetiva entrega das chaves, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Apresentado o laudo pericial (ref. 115.1), a perita judicial concluiu, mediante aplicação do método comparativo direto de dados de mercado, que o valor locativo do imóvel objeto da demanda corresponde a R$ 1.760,00 mensais, considerado o mês de julho de 2025 como data de referência da avaliação. A autora manifestou concordância com o trabalho técnico e requereu sua homologação (ref. 121.1). Por sua vez, a requerida apresentou impugnação (ref. 122.1), sustentando que o imóvel teria sido entregue à autora em novembro de 2025, razão pela qual os cálculos indenizatórios deveriam observar tal marco temporal como termo final da condenação. Requereu, ainda, esclarecimentos da perita acerca das condições do imóvel na alegada data da entrega. Intimada, a perita esclareceu que a vistoria foi realizada em 28/03/2025 e que qualquer fato ocorrido posteriormente extrapola os limites temporais da perícia e do trabalho técnico desenvolvido, não sendo possível emitir conclusão acerca de alegada entrega ocorrida em novembro de 2025 (ref. 129.1). Decido. Da análise do laudo pericial, verifica-se que o trabalho foi elaborado por profissional habilitada, com observância das normas técnicas aplicáveis, metodologia devidamente explicitada e fundamentação suficiente para demonstrar os critérios utilizados na formação da conclusão apresentada. A perícia respondeu ao objeto da liquidação, consistente na determinação do valor locativo de imóvel semelhante ao objeto da demanda, não se constatando inconsistências técnicas capazes de afastar suas conclusões. Além disso, a requerida não apresentou impugnação técnica ao método empregado, aos elementos de comparação utilizados ou aos parâmetros estatísticos adotados, limitando-se a sustentar a existência de fato posterior consistente na alegada entrega do imóvel em novembro de 2025. Tal circunstância, contudo, não compromete a validade do laudo pericial. Com efeito, a controvérsia relativa à eventual entrega das chaves após a realização da vistoria não constitui matéria técnica submetida à perícia, mas questão fática a ser demonstrada por meio de prova documental idônea. A própria expert esclareceu expressamente que a vistoria ocorreu em 28/03/2025 e que eventos posteriores não poderiam ser objeto de análise pericial. Logo, a alegação da executada não tem o condão de infirmar a conclusão técnica acerca do valor locativo mensal do imóvel. Assim, acolho o laudo pericial quanto à apuração do valor locativo mensal do imóvel, fixando-o em R$ 1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais), valor que deverá servir de base para a elaboração dos cálculos da liquidação. Por outro lado, o termo final da indenização permanece submetido ao comando constante do título executivo judicial, segundo o qual os aluguéis são devidos até a efetiva entrega das chaves. Eventual limitação da condenação à data indicada pela requerida dependerá da comprovação da alegada entrega do imóvel, matéria que não foi objeto da perícia e tampouco restou demonstrada pelos elementos atualmente constantes dos autos. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada na ref. 122.1 e HOMOLOGO o laudo pericial de ref. 115.1, fixando em R$ 1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais) o valor locativo mensal do imóvel objeto da demanda. Outrossim, consigno a necessidade de continuidade desta fase processual, visando a delimitação do termo final da indenização prevista no título executivo. Assim, intime-se a parte ré para que junte aos autos documento apto a demonstrar a data da entrega do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem os cálculos que entenderem pertinentes, observando o valor locativo mensal ora homologado e o disposto no título executivo judicial. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA LUCIA DA FONSECA

Réu SPE - PARQUE DAS NAçõES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISABETH NASS ANDERLE

OAB: 35898/PR

ANA CAROLINA ROHR FUKUSHIMA

OAB: 33974/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0020725-83.2023.8.16.0001 Processo: 0020725-83.2023.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIA LUCIA DA FONSECA Réu(s): SPE - PARQUE DAS NAÇÕES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada para apuração do valor da indenização por perdas e danos fixada nos autos nº 0023837-65.2020.8.16.0001, em que foi reconhecido o direito da autora ao recebimento de aluguéis mensais, desde 01/11/2015 até a efetiva entrega das chaves, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Apresentado o laudo pericial (ref. 115.1), a perita judicial concluiu, mediante aplicação do método comparativo direto de dados de mercado, que o valor locativo do imóvel objeto da demanda corresponde a R$ 1.760,00 mensais, considerado o mês de julho de 2025 como data de referência da avaliação. A autora manifestou concordância com o trabalho técnico e requereu sua homologação (ref. 121.1). Por sua vez, a requerida apresentou impugnação (ref. 122.1), sustentando que o imóvel teria sido entregue à autora em novembro de 2025, razão pela qual os cálculos indenizatórios deveriam observar tal marco temporal como termo final da condenação. Requereu, ainda, esclarecimentos da perita acerca das condições do imóvel na alegada data da entrega. Intimada, a perita esclareceu que a vistoria foi realizada em 28/03/2025 e que qualquer fato ocorrido posteriormente extrapola os limites temporais da perícia e do trabalho técnico desenvolvido, não sendo possível emitir conclusão acerca de alegada entrega ocorrida em novembro de 2025 (ref. 129.1). Decido. Da análise do laudo pericial, verifica-se que o trabalho foi elaborado por profissional habilitada, com observância das normas técnicas aplicáveis, metodologia devidamente explicitada e fundamentação suficiente para demonstrar os critérios utilizados na formação da conclusão apresentada. A perícia respondeu ao objeto da liquidação, consistente na determinação do valor locativo de imóvel semelhante ao objeto da demanda, não se constatando inconsistências técnicas capazes de afastar suas conclusões. Além disso, a requerida não apresentou impugnação técnica ao método empregado, aos elementos de comparação utilizados ou aos parâmetros estatísticos adotados, limitando-se a sustentar a existência de fato posterior consistente na alegada entrega do imóvel em novembro de 2025. Tal circunstância, contudo, não compromete a validade do laudo pericial. Com efeito, a controvérsia relativa à eventual entrega das chaves após a realização da vistoria não constitui matéria técnica submetida à perícia, mas questão fática a ser demonstrada por meio de prova documental idônea. A própria expert esclareceu expressamente que a vistoria ocorreu em 28/03/2025 e que eventos posteriores não poderiam ser objeto de análise pericial. Logo, a alegação da executada não tem o condão de infirmar a conclusão técnica acerca do valor locativo mensal do imóvel. Assim, acolho o laudo pericial quanto à apuração do valor locativo mensal do imóvel, fixando-o em R$ 1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais), valor que deverá servir de base para a elaboração dos cálculos da liquidação. Por outro lado, o termo final da indenização permanece submetido ao comando constante do título executivo judicial, segundo o qual os aluguéis são devidos até a efetiva entrega das chaves. Eventual limitação da condenação à data indicada pela requerida dependerá da comprovação da alegada entrega do imóvel, matéria que não foi objeto da perícia e tampouco restou demonstrada pelos elementos atualmente constantes dos autos. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada na ref. 122.1 e HOMOLOGO o laudo pericial de ref. 115.1, fixando em R$ 1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais) o valor locativo mensal do imóvel objeto da demanda. Outrossim, consigno a necessidade de continuidade desta fase processual, visando a delimitação do termo final da indenização prevista no título executivo. Assim, intime-se a parte ré para que junte aos autos documento apto a demonstrar a data da entrega do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem os cálculos que entenderem pertinentes, observando o valor locativo mensal ora homologado e o disposto no título executivo judicial. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito