Detalhe do processo

0020716-16.2018.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 25ª Vara Cível
Classe
REVISIONAL DE ALUGUEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Contra a decisão de ID 1148, sobrevêm os aclaratórios de ID 1151, em que o embargante sustentam a existência de omissão acerca do erro material e metodológico suscitados e contradição quanto à ausência de respaldo técnico, ao argumento de que a apresentação de parecer é facultativa. Contrarrazões no ID 1166, em que o embargado defende a ausência dos vícios discursivos ensejadores do recurso. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, pelo que deles conheço. No mérito, nada a rever na decisão recorrida que aqui se ratifica por seus próprios fundamentos. Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc. Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições da decisão. /sentença. Dado o escopo, não assiste razão à embargante. Pretendendo a parte ver rediscutido o mérito da decisão, têm seus embargos caráter não de declaração, mas apenas infringentes, não podendo, portanto, serem providos nesta via. Eventual irresignação deverá ser manejada na via própria. Por fim, a decisão mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada. Inexistentes, pois, os vícios discursivos de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, não está o magistrado obrigado a examinar todas as teses aventadas pelas partes, mas sim a decidir a questão que lhe foi posta fundamentadamente. Pelo exposto, embargos de declaração CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS. In obiter dictum, constou expressamente que laudo pericial evidencia que a apuração das diferenças considerou exclusivamente os valores dos aluguéis fixados, não havendo inclusão de encargos acessórios na base de cálculo. Quanto a ausência de respaldo técnico, vê-se que mencionou-se como mero reforço argumentativo (obiter dictum), sendo certo que a razão principal da rejeição da impugnação foi a constatação de que os cálculos do perito estavam corretos.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BAR D' LUIZ LTDA - ME

Réu GILBERTO GONZALES FERREIRA,

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA GONCALVES RADICETTI DE SIQUEIRA

OAB: 129647/RJ

CLAUDIO LOUREIRO DOS SANTOS

OAB: 112719/RJ

RODRIGO LEANDRO SANTOS GUALANDI

OAB: 232847/RJ

SANDRO GASPAR AMARAL

OAB: 92165/RJ

ERICA CRISTINA RIBEIRO CUNHA

OAB: 125374/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Contra a decisão de ID 1148, sobrevêm os aclaratórios de ID 1151, em que o embargante sustentam a existência de omissão acerca do erro material e metodológico suscitados e contradição quanto à ausência de respaldo técnico, ao argumento de que a apresentação de parecer é facultativa. Contrarrazões no ID 1166, em que o embargado defende a ausência dos vícios discursivos ensejadores do recurso. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, pelo que deles conheço. No mérito, nada a rever na decisão recorrida que aqui se ratifica por seus próprios fundamentos. Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc. Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições da decisão. /sentença. Dado o escopo, não assiste razão à embargante. Pretendendo a parte ver rediscutido o mérito da decisão, têm seus embargos caráter não de declaração, mas apenas infringentes, não podendo, portanto, serem providos nesta via. Eventual irresignação deverá ser manejada na via própria. Por fim, a decisão mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada. Inexistentes, pois, os vícios discursivos de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, não está o magistrado obrigado a examinar todas as teses aventadas pelas partes, mas sim a decidir a questão que lhe foi posta fundamentadamente. Pelo exposto, embargos de declaração CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS. In obiter dictum, constou expressamente que laudo pericial evidencia que a apuração das diferenças considerou exclusivamente os valores dos aluguéis fixados, não havendo inclusão de encargos acessórios na base de cálculo. Quanto a ausência de respaldo técnico, vê-se que mencionou-se como mero reforço argumentativo (obiter dictum), sendo certo que a razão principal da rejeição da impugnação foi a constatação de que os cálculos do perito estavam corretos.