0020715-12.2018.8.13.0611
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
- Classe
- INTERDITO PROIBITóRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 0020715-12.2018.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE HUMBERTO RIBEIRO CPF: 639.778.856-34 RÉU: MARCIO PAULO ALMEIDA SILVA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por JOSÉ HUMBERTO RIBEIRO em face do ESPÓLIO DE CARMELITA RIBEIRO DA SILVA, representado por Márcio Paulo Almeida Silva, na qual a parte autora sustenta sofrer ameaça à posse de área rural localizada na Fazenda Logradouro. A liminar possessória foi anteriormente indeferida após audiência de justificação prévia. O réu apresentou contestação, oportunidade em que impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça deferida ao autor, além de formular reconvenção visando ao reconhecimento de usucapião especial rural. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal. É o necessário. Decido. Inicialmente, no tocante à reconvenção apresentada pela parte ré, verifica-se que o pedido reconvencional possui natureza eminentemente petitória, voltado ao reconhecimento de domínio por usucapião, ao passo que a presente demanda possui natureza possessória, limitada à análise de eventual ameaça à posse alegada pela parte autora. Embora o artigo 343 do Código de Processo Civil admita, em tese, a formulação de reconvenção conexa à ação principal, observa-se que, no caso concreto, os pedidos formulados possuem natureza jurídica distinta, pressupostos próprios e amplitude cognitiva diversa, circunstância que inviabiliza o processamento conjunto sem comprometimento da adequada condução do feito. A ação de interdito proibitório destina-se à tutela preventiva da posse, exigindo cognição voltada à verificação da posse exercida pela parte autora, da ameaça de turbação ou esbulho e do justo receio invocado, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil. Já a pretensão de usucapião demanda dilação probatória substancialmente mais ampla, com análise de requisitos específicos atinentes à aquisição originária da propriedade, além da observância de procedimento próprio, com necessidade de adequada individualização do imóvel, definição precisa dos confrontantes e formação ampliada do contraditório. No caso dos autos, a reconvenção foi apresentada sem a devida delimitação técnica da área pretendida, desacompanhada de planta, memorial descritivo ou elementos mínimos aptos à precisa individualização do imóvel objeto da pretensão aquisitiva. Além disso, o processamento simultâneo do pedido declaratório de usucapião no âmbito desta ação possessória acarretaria indevida ampliação do objeto litigioso e evidente comprometimento da celeridade e da racionalidade procedimental inerentes ao rito possessório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais admite a alegação de usucapião como matéria de defesa em ações possessórias, com finalidade exclusivamente impeditiva da pretensão autoral, sem que disso decorra, necessariamente, o cabimento de pedido reconvencional declaratório de domínio no mesmo processo. Nesse sentido: “É admitida a usucapião como matéria de defesa, mas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão da parte autora, pois a prescrição aquisitiva não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, que tem rito próprio.” (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.18.045369-8/002, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 23/04/2025). Dessa forma, deixo de conhecer da reconvenção, sem prejuízo da apreciação da alegação de usucapião estritamente como matéria defensiva no âmbito da presente ação possessória. Além disso, considerando a identidade fática existente entre a presente demanda e a ação de retificação de registro imobiliário nº 0611.07.024556-2, bem como o disposto no artigo 372 do Código de Processo Civil, admito a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido naqueles autos. Intimem-se as partes para manifestação específica acerca da referida prova técnica, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com efeito, a discussão travada demanda análise acerca da dinâmica possessória alegada pelas partes, da existência de eventual ameaça à posse e das circunstâncias fáticas relacionadas à área litigiosa, temas que recomendam a ampliação da instrução probatória. Assim, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de outubro de 2026, às 13h00min. Intime-se a parte requerida para que apresentem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, devendo estar ciente de que as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC. Procedam-se às requisições e intimações necessárias. O(s) advogado(s) e/ou representante(s) do Ministério Público, caso necessite(m), pode(m) participar da audiência de forma virtual, devendo, para tanto utilizar o seguinte link de acesso: https://tjmg.webex.com/meet/gab.sfi1secretaria. As partes e as testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE à sala de audiências no fórum, sendo advertidas da obrigatoriedade de portarem documento de identidade com foto. Fica estabelecido, desde já, que, caso haja pedido de substituição de testemunha em razão de óbito o deferimento do pedido estará condicionado à apresentação da respectiva certidão de óbito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE HUMBERTO RIBEIRO
Réu MARCIO PAULO ALMEIDA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISADORA CAVALCANTI ALBUQUERQUE
OAB: 188645/MG
ALEXANDRE AUGUSTO CARVALHO SIMOES
OAB: 123230/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 0020715-12.2018.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE HUMBERTO RIBEIRO CPF: 639.778.856-34 RÉU: MARCIO PAULO ALMEIDA SILVA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por JOSÉ HUMBERTO RIBEIRO em face do ESPÓLIO DE CARMELITA RIBEIRO DA SILVA, representado por Márcio Paulo Almeida Silva, na qual a parte autora sustenta sofrer ameaça à posse de área rural localizada na Fazenda Logradouro. A liminar possessória foi anteriormente indeferida após audiência de justificação prévia. O réu apresentou contestação, oportunidade em que impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça deferida ao autor, além de formular reconvenção visando ao reconhecimento de usucapião especial rural. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal. É o necessário. Decido. Inicialmente, no tocante à reconvenção apresentada pela parte ré, verifica-se que o pedido reconvencional possui natureza eminentemente petitória, voltado ao reconhecimento de domínio por usucapião, ao passo que a presente demanda possui natureza possessória, limitada à análise de eventual ameaça à posse alegada pela parte autora. Embora o artigo 343 do Código de Processo Civil admita, em tese, a formulação de reconvenção conexa à ação principal, observa-se que, no caso concreto, os pedidos formulados possuem natureza jurídica distinta, pressupostos próprios e amplitude cognitiva diversa, circunstância que inviabiliza o processamento conjunto sem comprometimento da adequada condução do feito. A ação de interdito proibitório destina-se à tutela preventiva da posse, exigindo cognição voltada à verificação da posse exercida pela parte autora, da ameaça de turbação ou esbulho e do justo receio invocado, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil. Já a pretensão de usucapião demanda dilação probatória substancialmente mais ampla, com análise de requisitos específicos atinentes à aquisição originária da propriedade, além da observância de procedimento próprio, com necessidade de adequada individualização do imóvel, definição precisa dos confrontantes e formação ampliada do contraditório. No caso dos autos, a reconvenção foi apresentada sem a devida delimitação técnica da área pretendida, desacompanhada de planta, memorial descritivo ou elementos mínimos aptos à precisa individualização do imóvel objeto da pretensão aquisitiva. Além disso, o processamento simultâneo do pedido declaratório de usucapião no âmbito desta ação possessória acarretaria indevida ampliação do objeto litigioso e evidente comprometimento da celeridade e da racionalidade procedimental inerentes ao rito possessório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais admite a alegação de usucapião como matéria de defesa em ações possessórias, com finalidade exclusivamente impeditiva da pretensão autoral, sem que disso decorra, necessariamente, o cabimento de pedido reconvencional declaratório de domínio no mesmo processo. Nesse sentido: “É admitida a usucapião como matéria de defesa, mas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão da parte autora, pois a prescrição aquisitiva não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, que tem rito próprio.” (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.18.045369-8/002, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 23/04/2025). Dessa forma, deixo de conhecer da reconvenção, sem prejuízo da apreciação da alegação de usucapião estritamente como matéria defensiva no âmbito da presente ação possessória. Além disso, considerando a identidade fática existente entre a presente demanda e a ação de retificação de registro imobiliário nº 0611.07.024556-2, bem como o disposto no artigo 372 do Código de Processo Civil, admito a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido naqueles autos. Intimem-se as partes para manifestação específica acerca da referida prova técnica, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com efeito, a discussão travada demanda análise acerca da dinâmica possessória alegada pelas partes, da existência de eventual ameaça à posse e das circunstâncias fáticas relacionadas à área litigiosa, temas que recomendam a ampliação da instrução probatória. Assim, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de outubro de 2026, às 13h00min. Intime-se a parte requerida para que apresentem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, devendo estar ciente de que as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC. Procedam-se às requisições e intimações necessárias. O(s) advogado(s) e/ou representante(s) do Ministério Público, caso necessite(m), pode(m) participar da audiência de forma virtual, devendo, para tanto utilizar o seguinte link de acesso: https://tjmg.webex.com/meet/gab.sfi1secretaria. As partes e as testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE à sala de audiências no fórum, sendo advertidas da obrigatoriedade de portarem documento de identidade com foto. Fica estabelecido, desde já, que, caso haja pedido de substituição de testemunha em razão de óbito o deferimento do pedido estará condicionado à apresentação da respectiva certidão de óbito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito