Detalhe do processo

0020705-92.2023.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020705-92.2023.8.16.0001 Processo: 0020705-92.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$99.832,31 Autor(s): EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA Réu(s): Banco do Brasil S/A I – RELATÓRIO EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA propôs a presente “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS” em face de BANCO DO BRASIL S/A., com a seguinte narrativa: a] ingressou nos quadros da Administração Pública do Estado do Paraná em 28 de maio de 1986, no cargo de Agente Profissional, possuindo inscrição no programa PASEP sob o nº 1.800.017.539-3; b] por força da legislação vigente, em 08 de agosto de 2018, ocorreu a transferência automática da sua cota do programa para a sua conta particular; c] deparou-se com o saldo de apenas R$ 79,09 (setenta e nove reais e nove centavos), valor que considera irrisório e incompatível com mais de três décadas de rendimentos e atualizações. Sustenta que houve má-gestão e falha na administração dos recursos depositados por parte da Ré, para embasar suas alegações, colacionou parecer técnico-contábil apontando que o saldo devidamente atualizado deveria perfazer o montante de R$ 99.911,40. Por isso, preliminarmente calcado no Código de Defesa do Consumidor, arguiu preliminar de legitimidade passiva do Réu, pois é o responsável legal pela administração do programa e individualização das contas, ausência de prescrição, com a aplicação da teoria actio nata. Ao final, pretende a declaração da responsabilidade objetiva do Réu e a indenização por danos materiais. Acompanham documentos (seq. 1.2/1.17). O Réu ofertou Contestação (seq. 30.1), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, apresenta narrativa fática diversa, contestando integralmente a existência de desfalques ou incorreções. No mérito, sutenta: a] a parte autora recebeu a distribuição de cotas no período de 1984 até o levantamento integral em 08/08/2018 ; b] todas as atualizações monetárias, juros de 3% ao ano, distribuição de reservas e abonos foram devidamente creditados ao longo do período; c] as distribuições de cotas (saldo principal) ocorreram apenas entre 1971 e 1988. Após o advento da CF/88, o fundo mudou de destinação, cessando novas cotas e mantendo apenas a atualização legal dos saldos existentes; d] defende a estrita legalidade dos indexadores utilizados historicamente (ORTN, OTN, BTN, TR e, a partir de 1994, a TJLP ajustada por fator de redução); e] os débitos verificados no extrato referem-se a saques anuais autorizados de rendimentos efetuados diretamente na folha de pagamento (FOPAG) do servidor, bem como ao impacto natural das conversões de moedas e planos econômicos (como a transição para o Real), o que reduziu nominalmente o saldo sem configurar ato ilícito. Subsidiariamente, requer que os juros de mora incidam a partir da citação. Ao final, pleiteou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos (seq. 30.2/30.10). O Autor apresentou Impugnação à Contestação (seq. 39.1), rechaçando as alegações da parte ré, requerendo a procedência dos pedidos formulados na exordial. Oportunizada a especificação de provas (seq. 40.1), o BANCO requereu a produção de prova pericial (seq. 43.1) e o Autor o julgamento antecipado da lide (seq. 44.1). Em decisão saneadora (seq. 46.1), incidentes as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem a inversão do ônus da prova. Ademais, fixado o seguinte ponto como controvertido: o cabimento do ressarcimento pretendido pelo Autor dos supostos "desfalques" ocorridos na conta individual do seu PASEP, após a edição da Medida Provisória nº 813/2017 e sua posterior conversão em Lei Federal nº 13.677/2018, com transferência automática da cota do servidor à sua conta particular. Por fim, deferida produção de prova pericial contábil. A Expert juntou o Laudo Pericial (seq. 82.1), com insurgência da parte ré (seq. 86), apresentado pedido de complementação dos honorários periciais (seq. 91), seguida de impugnação (seq. 95). Indeferido o pedido de complementação de honorários (seq. 108.1). A Perita juntou a complementação do Laudo Pericial (seq. 117.1), com concordância da parte ré (seq. 121.1). Suspenso o trâmite do feito até julgamento do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça (seq. 132.1). Levantada a causa do sobrestamento (seq. 140), encerrada a dilação probatória (seq. 150.1.) Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Adota este Juízo precedente do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão. Para o julgamento é também aplicável o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Magistrado, destinatário das provas, a justificar que o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa se há nos autos elementos suficientes e necessários ao escorreito deslinde do feito, nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: "... 1. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, estando o Julgador apto a decidir com base no material probatório carreado aos autos, pode antecipar o julgamento da lide, sem que isso configure prejuízo ao postulante, nos termos do art. 355 do CPC, ou cerceamento de defesa...” (TJPR - 15ª C.Cível - 0007579-19.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 30.10.2019). Adiante serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença, destacando pretérita análise da incidência do Código de Defesa do Consumidor e das questões preliminares invocadas pelas Rés. Inicialmente, o Réu suscitou a incompetência absoluta da Justiça Comum para julgamento das ações atinentes aos saques, retiradas e pagamentos do PASEP. Todavia, o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça atribuiu à Justiça Comum o julgamento a respeito dos desfalques em relação às contas vinculadas ao PASEP, não havendo o que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78). III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020. VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil. VII - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). Feitas tais ponderações, a controvérsia nos presentes autos exige apurar: o cabimento do ressarcimento pretendido pelo Autor dos supostos "desfalques" ocorridos na conta individual do seu PASEP, após a edição da Medida Provisória nº 813/2017 e sua posterior conversão em Lei Federal nº 13.677/2018, com transferência automática da cota do servidor à sua conta particular. Para exame da pretensão, cumpre avaliar e considerar a prova documental encartada aos autos, pela parte autora: a] Extrato da conta vinculada ao PASEP (seq. 1.2); b] Microfilmagem (seq. 1.3); c] Cálculo da correção que entende devida (seq. 1.4); d] manual de orientação de procedimentos para cálculos na Justiça Federal (seq. 1.5); d] cartilha do Banco do Brasil (seq. 1.6); e] dossiê do histórico funcional do Autor (seq. 1.12). O Réu, por outro lado, juntou, além do extrato e das microfichas: a] transcrição das microfichas (seq. 30.4); b] resolução 896 de 23 de março de 2021 (seq. 30.5); c] cartilha PASEP (seq. 30.6); d] histórico de valorização da cota (seq. 30.8); e] percentual de valorização dos saldos das contas individuais (seq. 30.9); e f] tabela de moedas. Como é cediço, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi instituído com objetivo de promover a formação de patrimônio do servidor público. Contudo, posteriormente, a Constituição de 1988 destinou ao fundo PIS-PASEP a função de financiar o programa do seguro-desemprego e programas de desenvolvimento econômico, vedando a distribuição da arrecadação dos fundos em questão para depósito nas contas individuais dos participantes. Assim, a partir da promulgação da Constituição vigente, houve a interrupção da distribuição de cotas para as contas individuais dos trabalhadores, mantendo-se apenas o direito aos créditos previstos no art. 3° da Lei Complementar n. 26/1975 (correção monetária anual do saldo credor, juros mínimos de 3% e resultado líquido adicional das operações realizadas com os recursos PIS-PASEP, se houver), facultando aos titulares das contas individuais os saques anuais desses valores/rendimentos. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. O Decreto 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto 9.978/2019, o qual, por sua vez, não alterou, significativamente, as disposições então em vigor, e passou a dispor o seguinte: Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço. Sobre o assunto: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. [...]" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Logo, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais. A partir do momento que deixaram de ser realizados depósitos para o Fundo (LC nº 26/75, art. 4º, § 2º), facultou-se aos quotistas a retirada das respectivas parcelas, tal como ocorreu no caso dos autos, como se pode ver do extrato PASEP (seq. 1.2), que demonstra o repasse ao Autor sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTO FOPAG', 'PAGTO RENDIMENTO CAIXA”, “PGTO APOSENTADORIA” e “DEVOLUÇÃO POR ABONO NÃO SACADO”. Quanto ao trabalho pericial, pertinente transcrição parcial das respostas da Perita aos quesitos do Juízo (seq. 82.1): “Quesitos do Juízo – Evento 46.1 1. Qual o índice de correção monetária aplicada à conta corrente aberta pelo Autor no Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). RESPOSTA: O índice aplicado à conta corrente aberta pelo autor é cuja legislação que determinava que a correção seguisse os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). Atualmente, a correção é realizada anualmente, considerando a inflação acumulada no período. 2. O valor do saque do Autor (R$ 79,09) está correto? Caso negativo, justificar o motivo da incorreção e apontar qual seria o valor devido. RESPOSTA: Sim, em verificação e constatação nos autos, o valor de R$ 79,09 corresponde ao saldo atualizado na conta vinculada ao PASEP do Autor, considerando a aplicação correta dos índices de correção monetária previstos em lei”. Conforme se extrai do laudo pericial produzido nos autos, elaborado por profissional de confiança do Juízo e não infirmado por elementos técnicos capazes de desconstituir suas conclusões - tampouco houve qualquer manifestação do Autor após a entrega do laudo - o valor disponibilizado à parte, quando do saque de sua conta vinculada ao PASEP foi corretamente apurado, observando os índices de atualização monetária e os demais consectários legais aplicáveis à espécie. A perícia concluiu que não houve diferença em favor do Autor, tampouco a incidência de qualquer erro nos critérios de cálculo adotados pela instituição responsável pela administração da conta. Assim, inexistindo demonstração de pagamento a menor ou de qualquer prejuízo patrimonial efetivamente suportado, resta ausente um dos pressupostos indispensáveis ao dever de indenizar. Dessa forma, não comprovado o alegado dano material, impõe-se a rejeição do respectivo pedido, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, porquanto incumbia ao Autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Enfim, sob qualquer ótica, impossibilitada a concessão da indenização pretendida, pois inobstante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a parte autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado). Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento. O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. Cabendo às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito. Outrossim, a responsabilidade objetiva não exime o consumidor de provar o dano e o nexo de causalidade hábil a ensejar a condenação a título de danos materiais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO USADO ADQUIRIDO DE LOCADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. NEGLIGÊNCIA DO COMPRADOR. 1. A responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto é objetiva, ou seja, a sua culpa é presumida, o que, entretanto, não retira do consumidor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, remanescendo a ele o ônus de comprovar o vício do produto e o nexo de causalidade entre este e o dano reclamado. 2. Na compra de veículo usado, é presumível a ocorrência de desgaste natural das peças e cabe ao adquirente diligenciar no sentido de verificar as verdadeiras condições do bem à época da compra, não se desincumbindo do seu ônus probatório. 3. Não tendo logrado êxito em comprovar que os vícios ocultos no veículo automotor são anteriores a sua aquisição (vício redibitório), não há como impor ao réu a responsabilidade em arcar com os danos materiais e morais alegados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - AC: 57429651820198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2023). Considerando a conclusão de que o valor sacado era correto, improcedente a indenização por danos materiais perseguida. Em conclusão, impositiva a improcedência da ação, conforme fundamentação supracitada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, ao patrono da Ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito e o lapso temporal do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR

JORDANO LYON DELLA PASQUA DA SILVA

OAB: 105847/PR

JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 86214/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020705-92.2023.8.16.0001 Processo: 0020705-92.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$99.832,31 Autor(s): EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA Réu(s): Banco do Brasil S/A I – RELATÓRIO EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA propôs a presente “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS” em face de BANCO DO BRASIL S/A., com a seguinte narrativa: a] ingressou nos quadros da Administração Pública do Estado do Paraná em 28 de maio de 1986, no cargo de Agente Profissional, possuindo inscrição no programa PASEP sob o nº 1.800.017.539-3; b] por força da legislação vigente, em 08 de agosto de 2018, ocorreu a transferência automática da sua cota do programa para a sua conta particular; c] deparou-se com o saldo de apenas R$ 79,09 (setenta e nove reais e nove centavos), valor que considera irrisório e incompatível com mais de três décadas de rendimentos e atualizações. Sustenta que houve má-gestão e falha na administração dos recursos depositados por parte da Ré, para embasar suas alegações, colacionou parecer técnico-contábil apontando que o saldo devidamente atualizado deveria perfazer o montante de R$ 99.911,40. Por isso, preliminarmente calcado no Código de Defesa do Consumidor, arguiu preliminar de legitimidade passiva do Réu, pois é o responsável legal pela administração do programa e individualização das contas, ausência de prescrição, com a aplicação da teoria actio nata. Ao final, pretende a declaração da responsabilidade objetiva do Réu e a indenização por danos materiais. Acompanham documentos (seq. 1.2/1.17). O Réu ofertou Contestação (seq. 30.1), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, apresenta narrativa fática diversa, contestando integralmente a existência de desfalques ou incorreções. No mérito, sutenta: a] a parte autora recebeu a distribuição de cotas no período de 1984 até o levantamento integral em 08/08/2018 ; b] todas as atualizações monetárias, juros de 3% ao ano, distribuição de reservas e abonos foram devidamente creditados ao longo do período; c] as distribuições de cotas (saldo principal) ocorreram apenas entre 1971 e 1988. Após o advento da CF/88, o fundo mudou de destinação, cessando novas cotas e mantendo apenas a atualização legal dos saldos existentes; d] defende a estrita legalidade dos indexadores utilizados historicamente (ORTN, OTN, BTN, TR e, a partir de 1994, a TJLP ajustada por fator de redução); e] os débitos verificados no extrato referem-se a saques anuais autorizados de rendimentos efetuados diretamente na folha de pagamento (FOPAG) do servidor, bem como ao impacto natural das conversões de moedas e planos econômicos (como a transição para o Real), o que reduziu nominalmente o saldo sem configurar ato ilícito. Subsidiariamente, requer que os juros de mora incidam a partir da citação. Ao final, pleiteou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos (seq. 30.2/30.10). O Autor apresentou Impugnação à Contestação (seq. 39.1), rechaçando as alegações da parte ré, requerendo a procedência dos pedidos formulados na exordial. Oportunizada a especificação de provas (seq. 40.1), o BANCO requereu a produção de prova pericial (seq. 43.1) e o Autor o julgamento antecipado da lide (seq. 44.1). Em decisão saneadora (seq. 46.1), incidentes as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem a inversão do ônus da prova. Ademais, fixado o seguinte ponto como controvertido: o cabimento do ressarcimento pretendido pelo Autor dos supostos "desfalques" ocorridos na conta individual do seu PASEP, após a edição da Medida Provisória nº 813/2017 e sua posterior conversão em Lei Federal nº 13.677/2018, com transferência automática da cota do servidor à sua conta particular. Por fim, deferida produção de prova pericial contábil. A Expert juntou o Laudo Pericial (seq. 82.1), com insurgência da parte ré (seq. 86), apresentado pedido de complementação dos honorários periciais (seq. 91), seguida de impugnação (seq. 95). Indeferido o pedido de complementação de honorários (seq. 108.1). A Perita juntou a complementação do Laudo Pericial (seq. 117.1), com concordância da parte ré (seq. 121.1). Suspenso o trâmite do feito até julgamento do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça (seq. 132.1). Levantada a causa do sobrestamento (seq. 140), encerrada a dilação probatória (seq. 150.1.) Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Adota este Juízo precedente do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão. Para o julgamento é também aplicável o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Magistrado, destinatário das provas, a justificar que o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa se há nos autos elementos suficientes e necessários ao escorreito deslinde do feito, nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: "... 1. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, estando o Julgador apto a decidir com base no material probatório carreado aos autos, pode antecipar o julgamento da lide, sem que isso configure prejuízo ao postulante, nos termos do art. 355 do CPC, ou cerceamento de defesa...” (TJPR - 15ª C.Cível - 0007579-19.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 30.10.2019). Adiante serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença, destacando pretérita análise da incidência do Código de Defesa do Consumidor e das questões preliminares invocadas pelas Rés. Inicialmente, o Réu suscitou a incompetência absoluta da Justiça Comum para julgamento das ações atinentes aos saques, retiradas e pagamentos do PASEP. Todavia, o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça atribuiu à Justiça Comum o julgamento a respeito dos desfalques em relação às contas vinculadas ao PASEP, não havendo o que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78). III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020. VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil. VII - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). Feitas tais ponderações, a controvérsia nos presentes autos exige apurar: o cabimento do ressarcimento pretendido pelo Autor dos supostos "desfalques" ocorridos na conta individual do seu PASEP, após a edição da Medida Provisória nº 813/2017 e sua posterior conversão em Lei Federal nº 13.677/2018, com transferência automática da cota do servidor à sua conta particular. Para exame da pretensão, cumpre avaliar e considerar a prova documental encartada aos autos, pela parte autora: a] Extrato da conta vinculada ao PASEP (seq. 1.2); b] Microfilmagem (seq. 1.3); c] Cálculo da correção que entende devida (seq. 1.4); d] manual de orientação de procedimentos para cálculos na Justiça Federal (seq. 1.5); d] cartilha do Banco do Brasil (seq. 1.6); e] dossiê do histórico funcional do Autor (seq. 1.12). O Réu, por outro lado, juntou, além do extrato e das microfichas: a] transcrição das microfichas (seq. 30.4); b] resolução 896 de 23 de março de 2021 (seq. 30.5); c] cartilha PASEP (seq. 30.6); d] histórico de valorização da cota (seq. 30.8); e] percentual de valorização dos saldos das contas individuais (seq. 30.9); e f] tabela de moedas. Como é cediço, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi instituído com objetivo de promover a formação de patrimônio do servidor público. Contudo, posteriormente, a Constituição de 1988 destinou ao fundo PIS-PASEP a função de financiar o programa do seguro-desemprego e programas de desenvolvimento econômico, vedando a distribuição da arrecadação dos fundos em questão para depósito nas contas individuais dos participantes. Assim, a partir da promulgação da Constituição vigente, houve a interrupção da distribuição de cotas para as contas individuais dos trabalhadores, mantendo-se apenas o direito aos créditos previstos no art. 3° da Lei Complementar n. 26/1975 (correção monetária anual do saldo credor, juros mínimos de 3% e resultado líquido adicional das operações realizadas com os recursos PIS-PASEP, se houver), facultando aos titulares das contas individuais os saques anuais desses valores/rendimentos. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. O Decreto 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto 9.978/2019, o qual, por sua vez, não alterou, significativamente, as disposições então em vigor, e passou a dispor o seguinte: Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço. Sobre o assunto: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. [...]" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Logo, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais. A partir do momento que deixaram de ser realizados depósitos para o Fundo (LC nº 26/75, art. 4º, § 2º), facultou-se aos quotistas a retirada das respectivas parcelas, tal como ocorreu no caso dos autos, como se pode ver do extrato PASEP (seq. 1.2), que demonstra o repasse ao Autor sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTO FOPAG', 'PAGTO RENDIMENTO CAIXA”, “PGTO APOSENTADORIA” e “DEVOLUÇÃO POR ABONO NÃO SACADO”. Quanto ao trabalho pericial, pertinente transcrição parcial das respostas da Perita aos quesitos do Juízo (seq. 82.1): “Quesitos do Juízo – Evento 46.1 1. Qual o índice de correção monetária aplicada à conta corrente aberta pelo Autor no Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). RESPOSTA: O índice aplicado à conta corrente aberta pelo autor é cuja legislação que determinava que a correção seguisse os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). Atualmente, a correção é realizada anualmente, considerando a inflação acumulada no período. 2. O valor do saque do Autor (R$ 79,09) está correto? Caso negativo, justificar o motivo da incorreção e apontar qual seria o valor devido. RESPOSTA: Sim, em verificação e constatação nos autos, o valor de R$ 79,09 corresponde ao saldo atualizado na conta vinculada ao PASEP do Autor, considerando a aplicação correta dos índices de correção monetária previstos em lei”. Conforme se extrai do laudo pericial produzido nos autos, elaborado por profissional de confiança do Juízo e não infirmado por elementos técnicos capazes de desconstituir suas conclusões - tampouco houve qualquer manifestação do Autor após a entrega do laudo - o valor disponibilizado à parte, quando do saque de sua conta vinculada ao PASEP foi corretamente apurado, observando os índices de atualização monetária e os demais consectários legais aplicáveis à espécie. A perícia concluiu que não houve diferença em favor do Autor, tampouco a incidência de qualquer erro nos critérios de cálculo adotados pela instituição responsável pela administração da conta. Assim, inexistindo demonstração de pagamento a menor ou de qualquer prejuízo patrimonial efetivamente suportado, resta ausente um dos pressupostos indispensáveis ao dever de indenizar. Dessa forma, não comprovado o alegado dano material, impõe-se a rejeição do respectivo pedido, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, porquanto incumbia ao Autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Enfim, sob qualquer ótica, impossibilitada a concessão da indenização pretendida, pois inobstante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a parte autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado). Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento. O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. Cabendo às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito. Outrossim, a responsabilidade objetiva não exime o consumidor de provar o dano e o nexo de causalidade hábil a ensejar a condenação a título de danos materiais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO USADO ADQUIRIDO DE LOCADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. NEGLIGÊNCIA DO COMPRADOR. 1. A responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto é objetiva, ou seja, a sua culpa é presumida, o que, entretanto, não retira do consumidor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, remanescendo a ele o ônus de comprovar o vício do produto e o nexo de causalidade entre este e o dano reclamado. 2. Na compra de veículo usado, é presumível a ocorrência de desgaste natural das peças e cabe ao adquirente diligenciar no sentido de verificar as verdadeiras condições do bem à época da compra, não se desincumbindo do seu ônus probatório. 3. Não tendo logrado êxito em comprovar que os vícios ocultos no veículo automotor são anteriores a sua aquisição (vício redibitório), não há como impor ao réu a responsabilidade em arcar com os danos materiais e morais alegados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - AC: 57429651820198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2023). Considerando a conclusão de que o valor sacado era correto, improcedente a indenização por danos materiais perseguida. Em conclusão, impositiva a improcedência da ação, conforme fundamentação supracitada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, ao patrono da Ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito e o lapso temporal do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito