0020702-18.2021.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1.Retifique-se o polo passivo para que passe a constar BANCO C6 CONSIGNADO (CNPJ Nº 61.348.538/0001-86). 2. Trata-se de ação na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o crédito de R$1.890,22 em sua conta bancária, referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto à instituição ré, sustentando a indevida realização de descontos em seu benefício previdenciário. Em contestação, a parte ré argui preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o contrato foi firmado pela parte autora, que o valor foi regularmente creditado em sua conta bancária e que inexiste falha na prestação do serviço ou dano indenizável. Inicialmente, não se acolhe a preliminar de carência de ação, suscitada diante de suposta ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de pretensão resistida e do não esgotamento da via administrativa para a solução da controvérsia. O interesse de agir, por óbvio, não depende do esgotamento da via administrativa, sob pena de se subverter o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial grafotécnica. A parte ré, por sua vez, pugna pela produção de prova documental e pelo depoimento pessoal da parte autora. As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. Declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: (i) a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado apresentado pela ré; (ii) a regularidade da contratação impugnada pela parte autora e (iii) a existência de danos indenizáveis e eventual direito à restituição de valores. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial e nomeio a perita, Dra. Graziela Petrocchi, email:periciagrafotecnica7@gmail.com, que deverá ser intimado para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e os honorários que ora arbitro em quantia equivalente a 04 salários-mínimos, à luz da orientação da súmula 362 do TJRJ, devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 95 do CPC), assim, os honorários periciais serão pagos conforme regras de sucumbência, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. Após, ofertado os quesitos, e não havendo impugnação das partes, intime-se o perito para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC) Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. Com a entrega do laudo, oficie-se ao SEJUD (DGJUR/DIPEJ) para realização de pagamento da ajuda de custo nos termos da Resolução. Após, às partes sobre o laudo. Indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, porquanto desnecessária ao deslinde da controvérsia, notadamente porque os elementos documentais pretendidos pela ré já foram produzidos nos autos, inclusive mediante expedição de ofício ao Banco Itaú, remanescendo como questão controvertida a autenticidade da assinatura aposta no contrato, cuja apuração demanda prova técnica. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO FICSA S A
Autor CARLOS ROBERTO SANTOS BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
ROSILENE MORAES ALONSO
OAB: 91001/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
1.Retifique-se o polo passivo para que passe a constar BANCO C6 CONSIGNADO (CNPJ Nº 61.348.538/0001-86). 2. Trata-se de ação na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o crédito de R$1.890,22 em sua conta bancária, referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto à instituição ré, sustentando a indevida realização de descontos em seu benefício previdenciário. Em contestação, a parte ré argui preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o contrato foi firmado pela parte autora, que o valor foi regularmente creditado em sua conta bancária e que inexiste falha na prestação do serviço ou dano indenizável. Inicialmente, não se acolhe a preliminar de carência de ação, suscitada diante de suposta ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de pretensão resistida e do não esgotamento da via administrativa para a solução da controvérsia. O interesse de agir, por óbvio, não depende do esgotamento da via administrativa, sob pena de se subverter o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial grafotécnica. A parte ré, por sua vez, pugna pela produção de prova documental e pelo depoimento pessoal da parte autora. As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. Declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: (i) a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado apresentado pela ré; (ii) a regularidade da contratação impugnada pela parte autora e (iii) a existência de danos indenizáveis e eventual direito à restituição de valores. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial e nomeio a perita, Dra. Graziela Petrocchi, email:periciagrafotecnica7@gmail.com, que deverá ser intimado para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e os honorários que ora arbitro em quantia equivalente a 04 salários-mínimos, à luz da orientação da súmula 362 do TJRJ, devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 95 do CPC), assim, os honorários periciais serão pagos conforme regras de sucumbência, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. Após, ofertado os quesitos, e não havendo impugnação das partes, intime-se o perito para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC) Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. Com a entrega do laudo, oficie-se ao SEJUD (DGJUR/DIPEJ) para realização de pagamento da ajuda de custo nos termos da Resolução. Após, às partes sobre o laudo. Indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, porquanto desnecessária ao deslinde da controvérsia, notadamente porque os elementos documentais pretendidos pela ré já foram produzidos nos autos, inclusive mediante expedição de ofício ao Banco Itaú, remanescendo como questão controvertida a autenticidade da assinatura aposta no contrato, cuja apuração demanda prova técnica. Intimem-se.