0020699-04.2019.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020699-04.2019.8.19.0208 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0020699-04.2019.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00177215 APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO OAB/MG-151701 APELADO: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA FERREIRA REP/P SEVERINA FERREIRA DINIZ ADVOGADO: VALÉRIA FERREIRA DE ARAUJO OAB/RJ-144127 Perito Judicial: MARCO AURELIO SILVA BARBOSA Relator: DES. LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. APLICA-SE À HIPÓTESE O TEMA REPETITIVO 27 DO STJ (É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto) E O DECIDIDO NO RESP 061530/RS JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A PARTE AUTORA FIRMOU COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM TAXAS DE JUROS MENSAIS E ANUAIS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO NOS MESMOS PERÍODOS DE ACORDO COM INFORMAÇÃO DO BANCO CENTRAL. APLICAR TAXAS JUROS DE 24,01% a.m e 1.271,36% a.a, ENQUANTO A MÉDIA DO MERCADO INFORMADA NO LAUDO PERICIAL DO JUÍZO ERA de 6,24% % a.m, NUM MOMENTO DE TAXA DE INFLAÇÃO E JUROS BAIXOS, AO ARGUMENTO DE ALTO RISCO DO NEGÓCIO, NÃO AFASTA A ALEGADA ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BMG S.A.
Autor MARCO AURELIO SILVA BARBOSA
Réu MARIA DE LOURDES OLIVEIRA FERREIRA REP/P SEVERINA FERREIRA DINIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL RAMOS ABRAHAO
OAB: 151701/MG
VALÉRIA FERREIRA DE ARAUJO
OAB: 144127/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020699-04.2019.8.19.0208 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0020699-04.2019.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00177215 APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO OAB/MG-151701 APELADO: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA FERREIRA REP/P SEVERINA FERREIRA DINIZ ADVOGADO: VALÉRIA FERREIRA DE ARAUJO OAB/RJ-144127 Perito Judicial: MARCO AURELIO SILVA BARBOSA Relator: DES. LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. APLICA-SE À HIPÓTESE O TEMA REPETITIVO 27 DO STJ (É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto) E O DECIDIDO NO RESP 061530/RS JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A PARTE AUTORA FIRMOU COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM TAXAS DE JUROS MENSAIS E ANUAIS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO NOS MESMOS PERÍODOS DE ACORDO COM INFORMAÇÃO DO BANCO CENTRAL. APLICAR TAXAS JUROS DE 24,01% a.m e 1.271,36% a.a, ENQUANTO A MÉDIA DO MERCADO INFORMADA NO LAUDO PERICIAL DO JUÍZO ERA de 6,24% % a.m, NUM MOMENTO DE TAXA DE INFLAÇÃO E JUROS BAIXOS, AO ARGUMENTO DE ALTO RISCO DO NEGÓCIO, NÃO AFASTA A ALEGADA ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.