0020697-93.2021.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020697-93.2021.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0020697-93.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00541736 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: CLAUDINEI SODRÉ DA SILVA ADVOGADO: CRISTIANE DE PAULA GUERRA OAB/RJ-157091 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO PAGO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU A EXISTÊNCIA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO, MAS APONTOU ERRO NO CÁLCULO DA RECUPERAÇÃO DA RECEITA.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O RECÁLCULO DO DÉBITO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS REGULATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CORTE DO SERVIÇO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.DESPROVIMENTO DO RECURSO.I- CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular parcialmente o débito decorrente do TOI nº 2021/1915438, determinar o recálculo da recuperação de consumo em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, confirmar a tutela de urgência e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em aferir: i) a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) impugnado e, por conseguinte, da cobrança de recuperação de consumo dele decorrente; ii) a existência de dano moral indenizável.III - RAZÕES DE DECIDIR3. Prova pericial conclusiva que confirmou a existência de consumo não registrado na unidade consumidora, durante o período impugnado, evidenciando incompatibilidade entre o consumo estimado da unidade (151,6 kWh/mês) e o consumo efetivamente registrado (0 kWh), legitimando, em tese, a recuperação da energia consumida e não faturada.4. Laudo técnico que constatou, entretanto, a inobservância dos critérios previstos no art. 130, inciso V, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, concluindo que o consumo de referência para a recuperação deveria corresponder a 304 kWh, e não a 501,29 kWh, como adotado pela concessionária.5. Impugnação genérica ao laudo pericial desacompanhada de elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do expert, impondo-se a manutenção da sentença que determinou o recálculo do débito.6. Inexistência de danos de natureza moral. Ausência de negativação, interrupção do serviço ou situação excepcional apta a ensejar abalo extrapatrimonial. Incidência da Súmula nº 230 do TJRJ.7. Inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor, diante da ausência de elementos que demonstrem que o problema causou substancial afastamento da parte autora de suas atividades regulares.8. Sentença mantida.IV - DISPOSITIVO9. Recursos conhecidos e desprovidos.________________________________________________Dispositivo relevante citado: Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 130, V. Jurisprudência relevante citada: (0009931-90.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 27/01/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
Autor CLAUDINEI SODRÉ DA SILVA
Réu OS MESMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE DE PAULA GUERRA
OAB: 157091/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020697-93.2021.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0020697-93.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00541736 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: CLAUDINEI SODRÉ DA SILVA ADVOGADO: CRISTIANE DE PAULA GUERRA OAB/RJ-157091 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO PAGO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU A EXISTÊNCIA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO, MAS APONTOU ERRO NO CÁLCULO DA RECUPERAÇÃO DA RECEITA.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O RECÁLCULO DO DÉBITO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS REGULATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CORTE DO SERVIÇO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.DESPROVIMENTO DO RECURSO.I- CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular parcialmente o débito decorrente do TOI nº 2021/1915438, determinar o recálculo da recuperação de consumo em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, confirmar a tutela de urgência e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em aferir: i) a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) impugnado e, por conseguinte, da cobrança de recuperação de consumo dele decorrente; ii) a existência de dano moral indenizável.III - RAZÕES DE DECIDIR3. Prova pericial conclusiva que confirmou a existência de consumo não registrado na unidade consumidora, durante o período impugnado, evidenciando incompatibilidade entre o consumo estimado da unidade (151,6 kWh/mês) e o consumo efetivamente registrado (0 kWh), legitimando, em tese, a recuperação da energia consumida e não faturada.4. Laudo técnico que constatou, entretanto, a inobservância dos critérios previstos no art. 130, inciso V, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, concluindo que o consumo de referência para a recuperação deveria corresponder a 304 kWh, e não a 501,29 kWh, como adotado pela concessionária.5. Impugnação genérica ao laudo pericial desacompanhada de elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do expert, impondo-se a manutenção da sentença que determinou o recálculo do débito.6. Inexistência de danos de natureza moral. Ausência de negativação, interrupção do serviço ou situação excepcional apta a ensejar abalo extrapatrimonial. Incidência da Súmula nº 230 do TJRJ.7. Inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor, diante da ausência de elementos que demonstrem que o problema causou substancial afastamento da parte autora de suas atividades regulares.8. Sentença mantida.IV - DISPOSITIVO9. Recursos conhecidos e desprovidos.________________________________________________Dispositivo relevante citado: Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 130, V. Jurisprudência relevante citada: (0009931-90.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 27/01/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.