Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020693-13.2025.8.16.0194 Processo: 0020693-13.2025.8.16.0194 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$14.802,99 Suscitante(s): C SPAGNOLLO COMERCIO E APLICACAO DE REVESTIMENTO Suscitado(s): BUILDERX PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA CARLOS RUBIANO MARTINS CONDOMINIO RESIDENCIAL SALT LAKE CITY X46 SPE LTDA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KENTUCKY X SPE LTDA CONECTA AMBIENTES CORPORATIVOS LTDA HOUSE X PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA INCORPORACAO CONDOMINIO RESIDENCIAL CONCORD X93 SPE LTDA INCORPORACAO CONDOMINIO RESIDENCIAL EASTLAND X81 SPE LTDA INCORPORACAO CONDOMINIO RESIDENCIAL FORT COLLINS X97 SPE LTDA INCORPORACAO CONDOMINIO RESIDENCIAL FOUNTAIN VALLEY X94 SPE LTDA INCORPORACAO CONDOMINIO RESIDENCIAL KENTUCKY II X95 SPE LTDA INCORPORACAO CONDOMINIO RESIDENCIAL LAKEWOOD X91 SPE LTDA INCORPORACAO CONDOMINIO RESIDENCIAL MARSHALL X75 LTDA INCORPORACAO X104 SPE LTDA INCORPORACAO X110 SPE LTDA INCORPORACAO X6 SPE LTDA INCORPORADORA X2 SPE LTDA INCORPORAÇÃO CONDOMINIO RESIDENCIAL SÃO BERNARDINO X37 SPE LTDA INCORPORAÇÃO CONDOMÍNIO CENTERVILLE X89 SPE LTDA INCORPORAÇÃO Condomínio Residencial OMAHA X 39 SPE Ltda INCORPORAÇÃO X10 FLORENCE SPE LTDA INCORPORAÇÃO X19 PITTSBURG SPE LTDA. INCORPTECH PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA Incorporação Condomínio Residencial Reno X41 SPE LTDA Incorporação X101 Spe LTDA Jaderson de Lima LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A PAULO ANTONIO KUCHER PROJETO RESIDENCIAL X 18 SPE LTDA PROJETO RESIDENCIAL X11 SPE LTDA PROJETO RESIDENCIAL X12 SPE LTDA PROJETO RESIDENCIAL X13 SPE LTDA PROJETO RESIDENCIAL X14 SPE LTDA PROJETO RESIDENCIAL X15 SPE LTDA PROJETO RESIDENCIAL X16 SPE LTDA PROJETO RESIDENCIAL X17 SPE LTDA RESIDENCIAL BROOKLYN X30 SPE LTDA SPE CONDOMINIO RESIDENCIAL OHIO LTDA SPE Condomínio Sonia Bodziak Ltda. SPE PROJETO 4 LTDA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por C. Spagnollo Comércio e Aplicação de Revestimentos (empresário individual) em face de LYX Participações e Empreendimentos S/A e 38 outras pessoas físicas e jurídicas componentes de suposto grupo econômico, objetivando o redirecionamento da execução do crédito originário (R$ 164.176,63). Aduz a parte suscitante, em síntese, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial entre a executada principal (SPE CONDOMINIO RESIDENCIAL OHIO LTDA.) e as demais empresas/sócios suscitados. Afirma que a devedora principal foi esvaziada patrimonialmente, enquanto as atividades lucrativas e ativos foram deslocados para Sociedades de Propósito Específico (SPEs) e empresas parceiras/holdings sob o comando do mesmo núcleo gestor. O pedido de arresto cautelar foi indeferido no mov. 8.1. Devidamente citados, os Requeridos apresentaram contestação conjunta (mov. 93.1), arguindo: i) preliminar de ilegitimidade passiva de parte das SPEs e pessoas físicas, sob a alegação de inclusão aleatória e ausência de vínculo direto com a obrigação executada; ii) impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora; e iii) no mérito, a inexistência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, destacando a autonomia patrimonial das SPEs, a existência de patrimônio de afetação e a inaplicabilidade da Teoria Menor. A parte suscitante apresentou impugnação à contestação (mov. 102.1), rebatendo as preliminares e reiterando a presença de indícios de confusão patrimonial e grupo econômico de fato. Intimadas para a especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos (mov. 105.1), os suscitados se manifestaram no mov. 112.1, alegando ser incontroversa a estrutura societária/grupo econômico e pugnando pelo julgamento antecipado parcial ou pela produção de prova exclusivamente documental acerca do patrimônio de afetação, além de rechaçar a inversão do ônus da prova. A parte suscitante se manifestou no mov. 113.1, requerendo a inversão do ônus probatório, a realização de perícia contábil-financeira consolidada, a exibição de documentos, expedição de ofícios a órgãos e sistemas judiciais (JUCEPAR, CENSEC, CCS/BACEN, SNIPER, Receita Federal, CEF, Justiça do Trabalho), além de produção de prova oral e juntada de prova emprestada. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. 1. Da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita Os requeridos impugnam a benesse concedida à parte autora, alegando ausência de comprovação idônea da hipossuficiência. Sem razão os impugnantes. A parte autora colacionou às declarações de inatividade tributária (DCTFs), extratos e comprovantes de encerramento/ausência de movimentação bancária por período prolongado (mov. 1.1 e 102.1), demonstrando a efetiva paralisação de suas atividades operacionais e a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer a sua existência formal. Ademais, caberia aos impugnantes produzir prova concreta em sentido contrário quanto à capacidade financeira atual da requerente, encargo do qual não se desincumbiram, limitando-se a alegações genéricas. Assim, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora. 2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Sustentam os Requeridos a ilegitimidade passiva de diversas SPEs e pessoas físicas arroladas, argumentando que muitas não possuem relação direta com a obrigação originária e não foram detalhadas individualmente na peça exordial. Ocorre que, no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a legitimidade passiva resta configurada pela demonstração de tese de participação direta ou indireta no suposto abuso da personalidade jurídica ou do benefício dele auferido (art. 50 do Código Civil). A aferição da efetiva responsabilidade de cada uma das pessoas físicas e jurídicas arroladas — bem como se houve ou não confusão patrimonial ou desvio de finalidade a atingir a esfera jurídica individual de cada qual — confunde-se diretamente com o próprio mérito da pretensão de desconsideração. Além disso, o fato de que algumas suscitadas serem constituídas como sociedades de propósito específico (SPEs), com patrimônio de afetação destinado a determinados empreendimentos, não as tornam imunes para eventual responsabilização, no caso de vir a ser estendida a obrigação aos demais integrantes do grupo econômico. Nesse sentido: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Agravo de instrumento interposto por sociedades integrantes de grupo econômico para afastar decisão que as incluiu no polo passivo do cumprimento de sentença oriundo de relação de consumo envolvendo aquisição de unidade imobiliária – Alegada nulidade por ausência de fundamentação afastada: decisão que expõe, de forma suficiente, o quadro fático, o regime jurídico aplicável e as razões para a medida – Execução reiteradamente frustrada em face da devedora principal, com bloqueio SISBAJUD irrisório, indicação de bem de terceiro e inexistência de bens penhoráveis úteis – Aplicação da teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC: desnecessidade de demonstração exaustiva de abuso nos moldes do art. 50 do CC e de exaurimento absoluto dos meios executivos, bastando a comprovação de que a personalidade jurídica e a arquitetura societária funcionam como obstáculo ao ressarcimento do consumidor – Natureza de SPE e patrimônio de afetação que não podem servir de escudo para frustrar crédito decorrente da própria atividade empresarial do grupo – Grupo econômico considerado como elemento de identificação da realidade material do empreendimento, e não como único fundamento da responsabilização – Medida de desconsideração mantida – Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22836046420258260000 São Paulo, Relator.: Sá Duarte, Data de Julgamento: 18/12/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2025) Posto isso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, postergando a análise da responsabilidade individual de cada suscitado para o julgamento definitivo do mérito. 3. Da delimitação das questões de fato e de Direito (Art. 357, II, do CPC) Restam incontroversas as seguintes questões fáticas/jurídicas: i) a existência de grupo econômico formal/estrutural no qual se inserem a executada principal e diversas das empresas suscitadas; ii) a natureza jurídica de Sociedades de Propósito Específico (SPEs) de parcela das empresas requeridas. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: i) a ocorrência de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC); ii) a existência de circulação financeira promíscua, pagamentos cruzados de obrigações ou fluxo de caixa comum entre a executada principal (LYX), as SPEs, as holdings e terceiros (ex: CONECTA); iii) o esvaziamento patrimonial deliberado da devedora originária com concentração seletiva de ativos e receitas nas SPEs ou outras empresas do grupo; iv) a existência de gestão/administração unificada de fato exercida por sócios/administradores comuns ou ocultos (em especial quanto à figura do Sr. Jaderson de Lima); v) a afetação e segregação efetiva dos patrimônios de cada empreendimento em relação ao grupo econômico. 4. Da distribuição do ônus da prova (Art. 357, III, do CPC) Em relação ao ônus probatório, aplica-se a regra geral disposta no art. 373, inciso I, do CPC, cumulado com o art. 134, § 4º, do CPC, incumbindo à parte Suscitante demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica (Teoria Maior - Art. 50 do Código Civil). Indefiro a inversão automática do ônus da prova pleiteada pelo suscitante. Contudo, tal distribuição não exime os Suscitados do dever de colaboração processual (art. 6º do CPC), devendo estes fornecer os documentos contábeis e fiscais estritamente necessários requisitados pelo Juízo ou pelo perito para o encargo probatório. 5. Da delimitação da instrução probatória (Art. 357, V, do CPC) Para a solução das questões controvertidas, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova pericial contábil-financeira: Tratando-se de alegação de confusão patrimonial e fluxo cruzado entre múltiplas empresas, revela-se indispensável a realização de perícia técnica contábil. A perícia abrangerá a análise da escrituração, balanços, DREs, razão de partes relacionadas e movimentações contábeis das empresas suscitadas, no período compreendido entre 2016 e a presente data, visando apurar a existência de transferências sem causa, pagamentos de obrigações de terceiros e confusão de caixa. b) Prova documental e exibição de documentos: Defiro a juntada de documentos novos, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. Determino que os Suscitados apresentem nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os livros contábeis obrigatórios, balancetes e demonstrações financeiras solicitados para fins de subsídio à perícia contábil. c) Prova emprestada: Admito, em tese, a utilização de documentos e depoimentos produzidos em outros processos (trabalhistas ou cíveis) trazidos aos autos como elementos indiciários e probatórios indiretos, garantido o amplo contraditório (art. 372 do CPC). d) Das requisições de ofícios e medidas de sigilo: Indefiro, por ora, a quebra de sigilo bancário/fiscal ampla, expedição de ordens via CCS/BACEN, CENSEC e SNIPER neste momento processual. Tais medidas possuem caráter excepcional e invasivo, devendo aguardar a conclusão da perícia contábil e a demonstração de sua estrita e pontual necessidade. e) Da prova oral (Testemunhal e Depoimento Pessoal): A apreciação sobre a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será feita após a apresentação do laudo pericial contábil. 6. Para a realização do trabalho pericial, nomeio o(a) perito(a) cadastrado(a) neste Juízo (área contábil), ser designado pela Secretaria via CAJU. 7. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). 8. Em seguida, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para estimar seus honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o autor é benefíciário da justiça gratuita, pelo que os honorários periciais serão pagos somente ao final da demanda pela parte vencida. Em sendo sucumbente a parte autora, os honorários periciais serão pagos pelo Estado do Paraná, de acordo com os valores máximos fixados pela Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 9. Com a apresentação da proposta honorária, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 10. Intimem-se. Curitiba, 28 de julho de 2026. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu BUILDERX PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Autor C SPAGNOLLO COMERCIO E APLICACAO DE REVESTIMENTO
Réu CARLOS RUBIANO MARTINS
Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL SALT LAKE CITY X46 SPE LTDA.
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar07/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada07/08/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THOMAS EBERLE MANIKOWSKI
OAB: 109554/PR
RODRIGO PIRONTI AGUIRRE DE CASTRO
OAB: 36363/PR
RAFAEL PORTO LOVATO
OAB: 63597/PR
BRUNO BALDUINO
OAB: 79368/PR
MIRELA MIRÓ ZILIOTTO
OAB: 86636/PR
EDUARDO BERGMANN MOURA
OAB: 108097/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020693-13.2025.8.16.0194 Processo: 0020693-13.2025.8.16.0194 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$14.802,99 Suscitante(s): C SPAGNOLLO COMERCIO E APLICACAO DE REVESTIMENTO Suscitado(s): BUILDERX PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA CARLOS RUBIANO MARTINS CONDOMINIO RESIDENCIAL SALT LAKE CITY X46 SPE LTDA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KENTUCKY X SPE LTDA CONECTA AMBIENTES CORPORATIVOS LTDA HOUSE X PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA INCORPORACAO CONDOMINIO RESIDENCIAL CONCORD X93 SPE LTDA INCORPORACAO CONDOMINIO RESIDENCIAL EASTLAND X81 SPE LTDA INCORPORACAO CONDOMINIO RESIDENCIAL FORT COLLINS X97 SPE LTDA INCORPORACAO CONDOMINIO RESIDENCIAL FOUNTAIN VALLEY X94 SPE LTDA INCORPORACAO CONDOMINIO RESIDENCIAL KENTUCKY II X95 SPE LTDA INCORPORACAO CONDOMINIO RESIDENCIAL LAKEWOOD X91 SPE LTDA INCORPORACAO CONDOMINIO RESIDENCIAL MARSHALL X75 LTDA INCORPORACAO X104 SPE LTDA INCORPORACAO X110 SPE LTDA INCORPORACAO X6 SPE LTDA INCORPORADORA X2 SPE LTDA INCORPORAÇÃO CONDOMINIO RESIDENCIAL SÃO BERNARDINO X37 SPE LTDA INCORPORAÇÃO CONDOMÍNIO CENTERVILLE X89 SPE LTDA INCORPORAÇÃO Condomínio Residencial OMAHA X 39 SPE Ltda INCORPORAÇÃO X10 FLORENCE SPE LTDA INCORPORAÇÃO X19 PITTSBURG SPE LTDA. INCORPTECH PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA Incorporação Condomínio Residencial Reno X41 SPE LTDA Incorporação X101 Spe LTDA Jaderson de Lima LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A PAULO ANTONIO KUCHER PROJETO RESIDENCIAL X 18 SPE LTDA PROJETO RESIDENCIAL X11 SPE LTDA PROJETO RESIDENCIAL X12 SPE LTDA PROJETO RESIDENCIAL X13 SPE LTDA PROJETO RESIDENCIAL X14 SPE LTDA PROJETO RESIDENCIAL X15 SPE LTDA PROJETO RESIDENCIAL X16 SPE LTDA PROJETO RESIDENCIAL X17 SPE LTDA RESIDENCIAL BROOKLYN X30 SPE LTDA SPE CONDOMINIO RESIDENCIAL OHIO LTDA SPE Condomínio Sonia Bodziak Ltda. SPE PROJETO 4 LTDA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por C. Spagnollo Comércio e Aplicação de Revestimentos (empresário individual) em face de LYX Participações e Empreendimentos S/A e 38 outras pessoas físicas e jurídicas componentes de suposto grupo econômico, objetivando o redirecionamento da execução do crédito originário (R$ 164.176,63). Aduz a parte suscitante, em síntese, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial entre a executada principal (SPE CONDOMINIO RESIDENCIAL OHIO LTDA.) e as demais empresas/sócios suscitados. Afirma que a devedora principal foi esvaziada patrimonialmente, enquanto as atividades lucrativas e ativos foram deslocados para Sociedades de Propósito Específico (SPEs) e empresas parceiras/holdings sob o comando do mesmo núcleo gestor. O pedido de arresto cautelar foi indeferido no mov. 8.1. Devidamente citados, os Requeridos apresentaram contestação conjunta (mov. 93.1), arguindo: i) preliminar de ilegitimidade passiva de parte das SPEs e pessoas físicas, sob a alegação de inclusão aleatória e ausência de vínculo direto com a obrigação executada; ii) impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora; e iii) no mérito, a inexistência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, destacando a autonomia patrimonial das SPEs, a existência de patrimônio de afetação e a inaplicabilidade da Teoria Menor. A parte suscitante apresentou impugnação à contestação (mov. 102.1), rebatendo as preliminares e reiterando a presença de indícios de confusão patrimonial e grupo econômico de fato. Intimadas para a especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos (mov. 105.1), os suscitados se manifestaram no mov. 112.1, alegando ser incontroversa a estrutura societária/grupo econômico e pugnando pelo julgamento antecipado parcial ou pela produção de prova exclusivamente documental acerca do patrimônio de afetação, além de rechaçar a inversão do ônus da prova. A parte suscitante se manifestou no mov. 113.1, requerendo a inversão do ônus probatório, a realização de perícia contábil-financeira consolidada, a exibição de documentos, expedição de ofícios a órgãos e sistemas judiciais (JUCEPAR, CENSEC, CCS/BACEN, SNIPER, Receita Federal, CEF, Justiça do Trabalho), além de produção de prova oral e juntada de prova emprestada. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. 1. Da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita Os requeridos impugnam a benesse concedida à parte autora, alegando ausência de comprovação idônea da hipossuficiência. Sem razão os impugnantes. A parte autora colacionou às declarações de inatividade tributária (DCTFs), extratos e comprovantes de encerramento/ausência de movimentação bancária por período prolongado (mov. 1.1 e 102.1), demonstrando a efetiva paralisação de suas atividades operacionais e a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer a sua existência formal. Ademais, caberia aos impugnantes produzir prova concreta em sentido contrário quanto à capacidade financeira atual da requerente, encargo do qual não se desincumbiram, limitando-se a alegações genéricas. Assim, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora. 2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Sustentam os Requeridos a ilegitimidade passiva de diversas SPEs e pessoas físicas arroladas, argumentando que muitas não possuem relação direta com a obrigação originária e não foram detalhadas individualmente na peça exordial. Ocorre que, no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a legitimidade passiva resta configurada pela demonstração de tese de participação direta ou indireta no suposto abuso da personalidade jurídica ou do benefício dele auferido (art. 50 do Código Civil). A aferição da efetiva responsabilidade de cada uma das pessoas físicas e jurídicas arroladas — bem como se houve ou não confusão patrimonial ou desvio de finalidade a atingir a esfera jurídica individual de cada qual — confunde-se diretamente com o próprio mérito da pretensão de desconsideração. Além disso, o fato de que algumas suscitadas serem constituídas como sociedades de propósito específico (SPEs), com patrimônio de afetação destinado a determinados empreendimentos, não as tornam imunes para eventual responsabilização, no caso de vir a ser estendida a obrigação aos demais integrantes do grupo econômico. Nesse sentido: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Agravo de instrumento interposto por sociedades integrantes de grupo econômico para afastar decisão que as incluiu no polo passivo do cumprimento de sentença oriundo de relação de consumo envolvendo aquisição de unidade imobiliária – Alegada nulidade por ausência de fundamentação afastada: decisão que expõe, de forma suficiente, o quadro fático, o regime jurídico aplicável e as razões para a medida – Execução reiteradamente frustrada em face da devedora principal, com bloqueio SISBAJUD irrisório, indicação de bem de terceiro e inexistência de bens penhoráveis úteis – Aplicação da teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC: desnecessidade de demonstração exaustiva de abuso nos moldes do art. 50 do CC e de exaurimento absoluto dos meios executivos, bastando a comprovação de que a personalidade jurídica e a arquitetura societária funcionam como obstáculo ao ressarcimento do consumidor – Natureza de SPE e patrimônio de afetação que não podem servir de escudo para frustrar crédito decorrente da própria atividade empresarial do grupo – Grupo econômico considerado como elemento de identificação da realidade material do empreendimento, e não como único fundamento da responsabilização – Medida de desconsideração mantida – Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22836046420258260000 São Paulo, Relator.: Sá Duarte, Data de Julgamento: 18/12/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2025) Posto isso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, postergando a análise da responsabilidade individual de cada suscitado para o julgamento definitivo do mérito. 3. Da delimitação das questões de fato e de Direito (Art. 357, II, do CPC) Restam incontroversas as seguintes questões fáticas/jurídicas: i) a existência de grupo econômico formal/estrutural no qual se inserem a executada principal e diversas das empresas suscitadas; ii) a natureza jurídica de Sociedades de Propósito Específico (SPEs) de parcela das empresas requeridas. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: i) a ocorrência de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC); ii) a existência de circulação financeira promíscua, pagamentos cruzados de obrigações ou fluxo de caixa comum entre a executada principal (LYX), as SPEs, as holdings e terceiros (ex: CONECTA); iii) o esvaziamento patrimonial deliberado da devedora originária com concentração seletiva de ativos e receitas nas SPEs ou outras empresas do grupo; iv) a existência de gestão/administração unificada de fato exercida por sócios/administradores comuns ou ocultos (em especial quanto à figura do Sr. Jaderson de Lima); v) a afetação e segregação efetiva dos patrimônios de cada empreendimento em relação ao grupo econômico. 4. Da distribuição do ônus da prova (Art. 357, III, do CPC) Em relação ao ônus probatório, aplica-se a regra geral disposta no art. 373, inciso I, do CPC, cumulado com o art. 134, § 4º, do CPC, incumbindo à parte Suscitante demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica (Teoria Maior - Art. 50 do Código Civil). Indefiro a inversão automática do ônus da prova pleiteada pelo suscitante. Contudo, tal distribuição não exime os Suscitados do dever de colaboração processual (art. 6º do CPC), devendo estes fornecer os documentos contábeis e fiscais estritamente necessários requisitados pelo Juízo ou pelo perito para o encargo probatório. 5. Da delimitação da instrução probatória (Art. 357, V, do CPC) Para a solução das questões controvertidas, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova pericial contábil-financeira: Tratando-se de alegação de confusão patrimonial e fluxo cruzado entre múltiplas empresas, revela-se indispensável a realização de perícia técnica contábil. A perícia abrangerá a análise da escrituração, balanços, DREs, razão de partes relacionadas e movimentações contábeis das empresas suscitadas, no período compreendido entre 2016 e a presente data, visando apurar a existência de transferências sem causa, pagamentos de obrigações de terceiros e confusão de caixa. b) Prova documental e exibição de documentos: Defiro a juntada de documentos novos, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. Determino que os Suscitados apresentem nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os livros contábeis obrigatórios, balancetes e demonstrações financeiras solicitados para fins de subsídio à perícia contábil. c) Prova emprestada: Admito, em tese, a utilização de documentos e depoimentos produzidos em outros processos (trabalhistas ou cíveis) trazidos aos autos como elementos indiciários e probatórios indiretos, garantido o amplo contraditório (art. 372 do CPC). d) Das requisições de ofícios e medidas de sigilo: Indefiro, por ora, a quebra de sigilo bancário/fiscal ampla, expedição de ordens via CCS/BACEN, CENSEC e SNIPER neste momento processual. Tais medidas possuem caráter excepcional e invasivo, devendo aguardar a conclusão da perícia contábil e a demonstração de sua estrita e pontual necessidade. e) Da prova oral (Testemunhal e Depoimento Pessoal): A apreciação sobre a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será feita após a apresentação do laudo pericial contábil. 6. Para a realização do trabalho pericial, nomeio o(a) perito(a) cadastrado(a) neste Juízo (área contábil), ser designado pela Secretaria via CAJU. 7. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). 8. Em seguida, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para estimar seus honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o autor é benefíciário da justiça gratuita, pelo que os honorários periciais serão pagos somente ao final da demanda pela parte vencida. Em sendo sucumbente a parte autora, os honorários periciais serão pagos pelo Estado do Paraná, de acordo com os valores máximos fixados pela Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 9. Com a apresentação da proposta honorária, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 10. Intimem-se. Curitiba, 28 de julho de 2026. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta