Detalhe do processo

0020683-58.2025.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos 0020683-58.2025.8.16.0035 1. SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES: O autor ajuíza ação de cobrança de seguro em face da Icatu Seguros S.A., alegando que é segurado de apólice coletiva contratada por sua empregadora e que sofreu acidente de trânsito em 27.03.2025, resultando em invalidez parcial permanente no tornozelo direito, com perda funcional estimada em 30%. Sustenta que, após requerimento administrativo, recebeu apenas R$ 2.277,00 a título de indenização securitária, valor que considera incompatível com o grau de invalidez efetivamente sofrido. Requer a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a realização de perícia judicial para apuração do percentual correto da sequela e a condenação da seguradora ao pagamento da complementação da indenização conforme a Tabela SUSEP e o capital segurado contratado, acrescida de correção monetária desde a contratação do seguro e juros de mora, além da atualização do valor já pago administrativamente. A seguradora contesta os pedidos alegando, preliminarmente, que o valor da causa foi atribuído de forma incorreta, sustentando que a pretensão econômica real corresponderia ao saldo do capital segurado de R$ 151.800,00. No mérito, afirma que já efetuou corretamente o pagamento administrativo de R$ 7.590,00, calculado segundo a Tabela SUSEP e as condições da apólice, pois a invalidez do autor é apenas parcial, correspondendo a limitação mínima do tornozelo direito equivalente a 5% do capital segurado. Defende que eventual indenização deve observar rigorosamente os percentuais contratuais, impugna o pedido de inversão do ônus da prova e argumenta que, em seguros coletivos, o dever de informação acerca das cláusulas contratuais compete ao estipulante, conforme o Tema 1.112 do STJ. Requer a improcedência integral da demandaou, subsidiariamente, que eventual complementação seja limitada ao máximo de R$ 22.770,00, observados os critérios da SUSEP. 2. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do CPC. 3. VALOR DA CAUSA: A parte ré impugnou o valor da causa atribuído na petição inicial, sustentando que a quantia de R$ 2.000,00 não corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora, a qual busca o recebimento decomplementação de indenização securitária decorrente de cobertura cujo capital segurado é de R$ 151.800,00. A impugnação merece acolhimento. Nos termos dos artigos 291, 292 e 293 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso concreto, verifica-se que a pretensão deduzida na inicial consiste na cobrança da diferença entre a indenização securitária que a parte autora entende devida e o valor já pago administrativamente pela seguradora. Consta da documentação apresentada com a petição inicial que o capital segurado referente à cobertura de invalidez permanente por acidente correspondia a R$ 151.800,00, tendo sido informado ao autor o pagamento administrativo de R$ 7.590,00, bem como os critérios utilizados para o cálculo da indenização. Desse modo, o proveito econômico perseguido pela demanda corresponde, em tese, à diferença entre o valor total da cobertura securitária e a quantia já recebida administrativamente, resultando no montante de R$ 144.210,00 (R$ 151.800,00 – R$ 7.590,00). Ressalte-se que a própria documentação acostada à inicial demonstrava de forma expressa tanto o capital segurado quanto o valor pago administrativamente, circunstância que evidencia que a parte autora possuía plenas condições de atribuir à causa valor compatível com a vantagem econômica perseguida quando do ajuizamento da demanda, não se justificando a atribuição do valor meramente estimativo de R$ 2.000,00.Assim, impõe-se a RETIFICAÇÃO do valor da causa para refletir adequadamente o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo. Por outro lado, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, revela-se desnecessária a intimação para recolhimento de custas complementares neste momento. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré e FIXO o valor da causa em R$ 144.210,00 (cento e quarenta e quatro mil duzentos e dez reais). Proceda-se à anotação necessária no sistema. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento. Para o deslinde do feito, é CONTROVERTIDO o seguinte ponto: 4.1. A existência, extensão e grau da invalidez permanente parcial decorrente do acidente de trânsito sofrido pelo autor em 27.032025. 4.2. O percentual de perda funcional permanente apresentado pelo autor, especialmente em relação ao tornozelo direito, e seucorreto enquadramento na Tabela SUSEP prevista na apólice securitária. 4.3. A correção do cálculo da indenização securitária realizado pela ré na esfera administrativa, inclusive quanto ao percentual aplicado sobre o capital segurado e ao valor efetivamente devido ao autor. 4.4. A eventual existência de diferença indenizatória em favor do autor, bem como o respectivo montante. 4.5. Caso reconhecido o direito à complementação da indenização, o termo inicial e os índices aplicáveis para incidência de correção monetária e juros de mora. 5. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Entendo cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus da prova. O dispositivo acima mencionado, estabeleceu uma exceção à regra geral prevista no art. 373 do CPC. Permite ao Juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor, com o objetivo de facilitar a defesa de seus direitos em juízo, quer na condição de autor ou de réu. Permite a lei que se atribua ao consumidor a vantagem processual, consubstanciada na dispensa do ônus da prova de determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das disposições do processo civil comum.Pode o juiz proceder à inversão do ônus da prova sendo verossímil a alegação do consumidor e/ou em face de sua hipossuficiência, não apenas econômica, mas também jurídica, mormente no processual. Não se pode ignorar que no caso em exame o requerente se afigura consumidor, pois além de ter adquirido produto final da parte requerida, esta visa lucro. Além disso, a condição do requerente é de inferioridade ou desvantagem, quer pela situação econômica, quer pelo desconhecimento técnico do assunto tratado. A hipossuficiência é explícita. A inversão do ônus da prova procura restabelecer igualdade na relação processual, pois, comumente, o fornecedor dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para a disputa judicial. Por propiciar, nos casos em que é aplicada, a concretização de direitos fundamentais consagrados pela Constituição do Brasil (direito à igualdade, devido processo legal material, direito à ampla defesa, proteção ao consumidor, direito à assistência jurídica integral). Ela deve ser encarada pelo Poder Judiciário como um valioso instrumento de efetivação da justiça processual, visto que num cenário em que prevalece a desigualdade e o desequilíbrio processual entre fornecedor e consumidor a utilização, de maneira indiscriminada e absoluta, da regra de que o ônus da prova incumbe a quem alega (CPC: art. 373) está a merecer, nas relações de consumo, ponderações e restrições do julgador. Registre-se, por derradeiro, inexistir qualquer inconstitucionalidade na inversão do ônus da prova, posto que, em última instância, é uma consequência do princípio da isonomia - tratar desigualmente os desiguais. No que respeita a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie, não há dúvida de que sendo o requerente destinatáriofinal do bem, conforme alhures mencionado, está incluído do conceito de consumidor. Por derradeiro, para efeitos de incidência do Código de Defesa do Consumidor, destinatário final é todo aquele que adquire um bem ou produto, com ânimo de conservá-lo, utilizando-o pessoalmente ou não. Assim, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem obrigar, no entanto, a parte contrária a suportar os custos de eventual prova pericial. 6. DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL: Havendo dúvida sobre a existência, extensão e grau da invalidez permanente do autor, necessária a realização de prova pericial. Assim, DEFIRO a realização de prova pericial médica, afim de apurar o grau de invalidez permanente sofrido pela requerente. Para a perícia judicial, nomeio CAROLINA MONTEIRO CAMPOS, cmonteirocampos@gmail.com, Telefone (21)9986-33787, na área médica, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelopagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (artigo 465, §1º do CPC). Considerando a ausência de regulamentação acerca do pagamento da perícia por beneficiário da justiça gratuita, por conta da Resolução nº 196/2018, do TJPR, os valores periciais deverão ser fixados conforme tabela pelo CNJ, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM SETE MIL REAIS. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. BALIZA ESTIMATIVA DA RESOLUÇÃO N. 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. (...) 2. A Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça regula os honorários periciais nos casos em que uma das partes é beneficiária da Justiça Gratuita. Embora não seja a situação destes autos, a tabela ali praticada serve de parâmetro estimativo, não vinculativo, a mensurar a adequada remuneração pericial. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002398-98.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 22.06.2020). Isto posto, encontra-se em vigor a Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que permite, em seu art. 2º, §4º, a majoração dos honorários em 5 (cinco) vezes, ponderados pelo Juiz da causa os seguintes vetores: “complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades regionais”.Na referida Resolução consta que o valor para laudo em que a especialidade é medicina com laudo sobre danos físicos e estéticos, o valor será fixado no montante de R$ 370,00. Esse valor, devidamente atualizado, por meio da calculadora do cidadão (BACEN), nos termos supra, implica no patamar de R$ 585,47. Vejamos: Assim, havendo possibilidade de majoração dos honorários em até 5 vezes, observando as peculiaridades da causa e os quesitos solicitados pelas partes, MAJORO em 5 (cinco) vezes o valor. Assim, fixo o valor dos honorários no montante de R$ 2.927,35 (dois mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos). Quanto ao custeio da prova técnica, observa-se que a perícia foi solicitada por ambas as partes, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, segundo o qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que requereu a prova ou rateada quando solicitada por ambas as partes.Desse modo, fixo que os honorários periciais deverão ser suportados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, cabendo, portanto, à parte ré a antecipação de sua quota-parte, no valor de R$ 1.463,68 (Um mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Outrossim, esclareça-se ao perito nomeado que, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a respectiva quota- parte permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, devendo o eventual saldo remanescente ser suportado pelo Estado ao final da demanda, caso a autora venha a ser vencida. Havendo discordância do perito com relação aos honorários, voltem conclusos para substituição do expert. Havendo concordância com o valor, comunique-se ao perito para que sejam iniciados os trabalhos, momento a partir do qual o perito terá 45 dias para entregar em cartório o laudo pericial. 7. Após a conclusão do laudo pericial, os autos deverão ser encaminhados para sentença, pois as provas produzidas são suficientes para julgamento dos pedidos. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL DA SILVA GALLI

Réu ICATU SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO BENTO

OAB: 37336/SC

IGOR FILUS LUDKEVITCH

OAB: 25612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos 0020683-58.2025.8.16.0035 1. SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES: O autor ajuíza ação de cobrança de seguro em face da Icatu Seguros S.A., alegando que é segurado de apólice coletiva contratada por sua empregadora e que sofreu acidente de trânsito em 27.03.2025, resultando em invalidez parcial permanente no tornozelo direito, com perda funcional estimada em 30%. Sustenta que, após requerimento administrativo, recebeu apenas R$ 2.277,00 a título de indenização securitária, valor que considera incompatível com o grau de invalidez efetivamente sofrido. Requer a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a realização de perícia judicial para apuração do percentual correto da sequela e a condenação da seguradora ao pagamento da complementação da indenização conforme a Tabela SUSEP e o capital segurado contratado, acrescida de correção monetária desde a contratação do seguro e juros de mora, além da atualização do valor já pago administrativamente. A seguradora contesta os pedidos alegando, preliminarmente, que o valor da causa foi atribuído de forma incorreta, sustentando que a pretensão econômica real corresponderia ao saldo do capital segurado de R$ 151.800,00. No mérito, afirma que já efetuou corretamente o pagamento administrativo de R$ 7.590,00, calculado segundo a Tabela SUSEP e as condições da apólice, pois a invalidez do autor é apenas parcial, correspondendo a limitação mínima do tornozelo direito equivalente a 5% do capital segurado. Defende que eventual indenização deve observar rigorosamente os percentuais contratuais, impugna o pedido de inversão do ônus da prova e argumenta que, em seguros coletivos, o dever de informação acerca das cláusulas contratuais compete ao estipulante, conforme o Tema 1.112 do STJ. Requer a improcedência integral da demandaou, subsidiariamente, que eventual complementação seja limitada ao máximo de R$ 22.770,00, observados os critérios da SUSEP. 2. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do CPC. 3. VALOR DA CAUSA: A parte ré impugnou o valor da causa atribuído na petição inicial, sustentando que a quantia de R$ 2.000,00 não corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora, a qual busca o recebimento decomplementação de indenização securitária decorrente de cobertura cujo capital segurado é de R$ 151.800,00. A impugnação merece acolhimento. Nos termos dos artigos 291, 292 e 293 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso concreto, verifica-se que a pretensão deduzida na inicial consiste na cobrança da diferença entre a indenização securitária que a parte autora entende devida e o valor já pago administrativamente pela seguradora. Consta da documentação apresentada com a petição inicial que o capital segurado referente à cobertura de invalidez permanente por acidente correspondia a R$ 151.800,00, tendo sido informado ao autor o pagamento administrativo de R$ 7.590,00, bem como os critérios utilizados para o cálculo da indenização. Desse modo, o proveito econômico perseguido pela demanda corresponde, em tese, à diferença entre o valor total da cobertura securitária e a quantia já recebida administrativamente, resultando no montante de R$ 144.210,00 (R$ 151.800,00 – R$ 7.590,00). Ressalte-se que a própria documentação acostada à inicial demonstrava de forma expressa tanto o capital segurado quanto o valor pago administrativamente, circunstância que evidencia que a parte autora possuía plenas condições de atribuir à causa valor compatível com a vantagem econômica perseguida quando do ajuizamento da demanda, não se justificando a atribuição do valor meramente estimativo de R$ 2.000,00.Assim, impõe-se a RETIFICAÇÃO do valor da causa para refletir adequadamente o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo. Por outro lado, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, revela-se desnecessária a intimação para recolhimento de custas complementares neste momento. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré e FIXO o valor da causa em R$ 144.210,00 (cento e quarenta e quatro mil duzentos e dez reais). Proceda-se à anotação necessária no sistema. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento. Para o deslinde do feito, é CONTROVERTIDO o seguinte ponto: 4.1. A existência, extensão e grau da invalidez permanente parcial decorrente do acidente de trânsito sofrido pelo autor em 27.032025. 4.2. O percentual de perda funcional permanente apresentado pelo autor, especialmente em relação ao tornozelo direito, e seucorreto enquadramento na Tabela SUSEP prevista na apólice securitária. 4.3. A correção do cálculo da indenização securitária realizado pela ré na esfera administrativa, inclusive quanto ao percentual aplicado sobre o capital segurado e ao valor efetivamente devido ao autor. 4.4. A eventual existência de diferença indenizatória em favor do autor, bem como o respectivo montante. 4.5. Caso reconhecido o direito à complementação da indenização, o termo inicial e os índices aplicáveis para incidência de correção monetária e juros de mora. 5. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Entendo cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus da prova. O dispositivo acima mencionado, estabeleceu uma exceção à regra geral prevista no art. 373 do CPC. Permite ao Juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor, com o objetivo de facilitar a defesa de seus direitos em juízo, quer na condição de autor ou de réu. Permite a lei que se atribua ao consumidor a vantagem processual, consubstanciada na dispensa do ônus da prova de determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das disposições do processo civil comum.Pode o juiz proceder à inversão do ônus da prova sendo verossímil a alegação do consumidor e/ou em face de sua hipossuficiência, não apenas econômica, mas também jurídica, mormente no processual. Não se pode ignorar que no caso em exame o requerente se afigura consumidor, pois além de ter adquirido produto final da parte requerida, esta visa lucro. Além disso, a condição do requerente é de inferioridade ou desvantagem, quer pela situação econômica, quer pelo desconhecimento técnico do assunto tratado. A hipossuficiência é explícita. A inversão do ônus da prova procura restabelecer igualdade na relação processual, pois, comumente, o fornecedor dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para a disputa judicial. Por propiciar, nos casos em que é aplicada, a concretização de direitos fundamentais consagrados pela Constituição do Brasil (direito à igualdade, devido processo legal material, direito à ampla defesa, proteção ao consumidor, direito à assistência jurídica integral). Ela deve ser encarada pelo Poder Judiciário como um valioso instrumento de efetivação da justiça processual, visto que num cenário em que prevalece a desigualdade e o desequilíbrio processual entre fornecedor e consumidor a utilização, de maneira indiscriminada e absoluta, da regra de que o ônus da prova incumbe a quem alega (CPC: art. 373) está a merecer, nas relações de consumo, ponderações e restrições do julgador. Registre-se, por derradeiro, inexistir qualquer inconstitucionalidade na inversão do ônus da prova, posto que, em última instância, é uma consequência do princípio da isonomia - tratar desigualmente os desiguais. No que respeita a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie, não há dúvida de que sendo o requerente destinatáriofinal do bem, conforme alhures mencionado, está incluído do conceito de consumidor. Por derradeiro, para efeitos de incidência do Código de Defesa do Consumidor, destinatário final é todo aquele que adquire um bem ou produto, com ânimo de conservá-lo, utilizando-o pessoalmente ou não. Assim, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem obrigar, no entanto, a parte contrária a suportar os custos de eventual prova pericial. 6. DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL: Havendo dúvida sobre a existência, extensão e grau da invalidez permanente do autor, necessária a realização de prova pericial. Assim, DEFIRO a realização de prova pericial médica, afim de apurar o grau de invalidez permanente sofrido pela requerente. Para a perícia judicial, nomeio CAROLINA MONTEIRO CAMPOS, cmonteirocampos@gmail.com, Telefone (21)9986-33787, na área médica, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelopagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (artigo 465, §1º do CPC). Considerando a ausência de regulamentação acerca do pagamento da perícia por beneficiário da justiça gratuita, por conta da Resolução nº 196/2018, do TJPR, os valores periciais deverão ser fixados conforme tabela pelo CNJ, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM SETE MIL REAIS. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. BALIZA ESTIMATIVA DA RESOLUÇÃO N. 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. (...) 2. A Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça regula os honorários periciais nos casos em que uma das partes é beneficiária da Justiça Gratuita. Embora não seja a situação destes autos, a tabela ali praticada serve de parâmetro estimativo, não vinculativo, a mensurar a adequada remuneração pericial. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002398-98.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 22.06.2020). Isto posto, encontra-se em vigor a Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que permite, em seu art. 2º, §4º, a majoração dos honorários em 5 (cinco) vezes, ponderados pelo Juiz da causa os seguintes vetores: “complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades regionais”.Na referida Resolução consta que o valor para laudo em que a especialidade é medicina com laudo sobre danos físicos e estéticos, o valor será fixado no montante de R$ 370,00. Esse valor, devidamente atualizado, por meio da calculadora do cidadão (BACEN), nos termos supra, implica no patamar de R$ 585,47. Vejamos: Assim, havendo possibilidade de majoração dos honorários em até 5 vezes, observando as peculiaridades da causa e os quesitos solicitados pelas partes, MAJORO em 5 (cinco) vezes o valor. Assim, fixo o valor dos honorários no montante de R$ 2.927,35 (dois mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos). Quanto ao custeio da prova técnica, observa-se que a perícia foi solicitada por ambas as partes, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, segundo o qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que requereu a prova ou rateada quando solicitada por ambas as partes.Desse modo, fixo que os honorários periciais deverão ser suportados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, cabendo, portanto, à parte ré a antecipação de sua quota-parte, no valor de R$ 1.463,68 (Um mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Outrossim, esclareça-se ao perito nomeado que, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a respectiva quota- parte permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, devendo o eventual saldo remanescente ser suportado pelo Estado ao final da demanda, caso a autora venha a ser vencida. Havendo discordância do perito com relação aos honorários, voltem conclusos para substituição do expert. Havendo concordância com o valor, comunique-se ao perito para que sejam iniciados os trabalhos, momento a partir do qual o perito terá 45 dias para entregar em cartório o laudo pericial. 7. Após a conclusão do laudo pericial, os autos deverão ser encaminhados para sentença, pois as provas produzidas são suficientes para julgamento dos pedidos. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito