0020680-44.2018.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0020680-44.2018.8.19.0204 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0020680-44.2018.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00397464 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 RECTE: ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO: RAPHAEL CARVALHO DE ARRUDA OAB/RJ-214547 RECORRIDO: OS MESMOS RECORRIDO: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0020680-44.2018.8.19.0204 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: ANTÔNIO RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1375-1391, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, assim ementados: "Apelação cível. Direito do consumidor. Serviço de abastecimento de água e esgoto sanitário. Cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias (unidades autônomas). Existência de hidrômetro único no local. Sentença de procedência que determinou o refaturamento pelo consumo real e fixou indenização de por danos morais. Superveniência de Precedente vinculante do STJ. Revisão do Tema Repetitivo nº 414/STJ (Resp. 1.937.887/RJ e Resp. 1.937.891/RJ). Mutação jurisprudencial (overruling). Licitude da cobrança mediante parcela fixa (franquia de consumo) por economia. Ilegalidade do "método híbrido". Adequação do julgado ao novo entendimento. Interrupção indevida de serviço essencial e demora na solução administrativa. Dano moral configurado. Manutenção do quantum indenizatório. Provimento parcial dos recursos. Caso em exame: Apelações cíveis interpostas por concessionárias de serviço público de saneamento contra sentença que determinou o refaturamento das contas de água segundo o consumo real medido por hidrômetro único e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão da interrupção dofornecimento. Discute-se a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no imóvel. Questão em discussão: Verificar a aplicabilidade, ao caso concreto, da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo nº 414, que reconheceu a licitude da cobrança de tarifa mínima por economia, mesmo quando existente apenas um hidrômetro para múltiplas unidades consumidoras. Examina-se, ainda, a caracterização do dano moral decorrente da interrupção indevida do serviço essencial e da demora no atendimento administrativo. Razões de decidir: a. A Primeira Seção do STJ promoveu overruling do entendimento anteriormente consolidado, fixando a legalidade da cobrança da parcela fixa (franquia de consumo) devida por cada unidade autônoma, bem como a ilegalidade do chamado "método híbrido". Reconhecida a natureza vinculante do precedente, impõe-se a reforma da sentença no ponto em que determinou o refaturamento pelo consumo real. b. Não obstante, restou comprovado nos autos que o consumidor enfrentou interrupção indevida do serviço essencial por período prolongado, além de falhas no atendimento administrativo, circunstâncias aptas a configurar dano moral indenizável. c. O valor arbitrado na origem mostra-se proporcional e adequado, não comportando redução. DISPOSITIVO: Recursos parcialmente providos para reformar a sentença quanto ao refaturamento, preservando-se, contudo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais." "Embargos de declaração em apelação cível. Direito do consumidor. Serviço de água e esgoto. Acórdão que reconheceu a legalidade da cobrança por economias e manteve a indenização por dano moral decorrente de corte indevido. Recursos de ambas as partes alegando vícios no julgado. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Recursos rejeitados. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, ao dar parcial provimento aos recursos das concessionárias, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de refaturamento das contas de água com base no consumo real, validando a cobrança por tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, em alinhamento à revisão do Tema Repetitivo nº 414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão, contudo, manteve a condenação por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da interrupção indevida do serviço essencial por período prolongado. II. Questão em discussão As questões postas em discussão nos presentes embargos são: a) Pelo autor (Embargante 1): a.1) Analisar a alegação de omissão quanto à tese de distinguishing (distinção) entre o caso concreto e o precedente vinculante (Tema 414/STJ), sob o argumento de que o imóvelpertence a um único proprietário e não se trata de condomínio edilício formal. a.2) Verificar a suposta omissão na análise das conclusões da prova pericial, que teria apontado desproporcionalidade entre o consumo real e o faturamento por economias. a.3) Examinar a alegação de omissão quanto ao alcance do Tema 414 e sua aplicabilidade a imóveis de único proprietário. a.4) Aferir a suposta omissão quanto à análise de fundamentos constitucionais e o pedido de prequestionamento. a.5) Analisar o pedido de manifestação sobre a manutenção da tutela provisória. b) Pela concessionária (Embargante 2): b.1) Verificar a alegação de contradição e omissão na manutenção da condenação por danos morais, argumentando que o reconhecimento da legalidade da cobrança afastaria a ilicitude da interrupção do serviço. b.2) Analisar a alegação de contradição ao se considerar que a interrupção ocorreu em momento anterior à revisão do Tema 414/STJ. b.3) Examinar o pedido de fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir Os embargos de declaração não configuram a via processual adequada para a rediscussão do mérito do julgamento ou para expressar mero inconformismo com a conclusão adotada. Sua finalidade é estritamente vinculada à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em relação aos embargos do autor: a) O acórdão enfrentou de modo expresso e fundamentado a tese do distinguishing, consignando que "O fato de o autor ser o proprietário único do terreno e das edificações não afasta a aplicação do precedente. O conceito de 'economia' ou 'unidadeconsumidora' para fins tarifários vincula-se ao potencial de uso e à destinação do espaço, e não necessariamente à existência de frações ideais de um condomínio edilício registrado". Portanto, não há omissão a ser sanada. b) O julgado também mencionou e considerou o laudo pericial, utilizando suas constatações para identificar a existência das quatro economias comerciais no imóvel, o que foi decisivo para a aplicação do Tema 414/STJ. A valoração da prova é atribuição do julgador, não caracterizando omissão a adoção de tese jurídica que se sobrepõe a uma interpretação diversa do laudo. c) O pedido de prequestionamento não exige a menção explícita a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, bastando que a matéria tenha sido devidamente debatida e decidida, o que ocorreu no caso. Em relação aos embargos da concessionária: a) Não há contradição na manutenção da condenação por dano moral. O acórdão estabeleceu, de forma clara, que a indenização não decorre da metodologia de cobrança em si, mas do fato autônomo da interrupção indevida de um serviço essencial por período prolongado, ocorrida em um contexto em que a jurisprudência consolidada amparava a pretensão do consumidor. A falha no serviço, consistente na privação do acesso à água, é o fundamento do dano moral, e não a legalidade posterior da cobrança. b) A questão dos honorários advocatícios foi adequadamente resolvida pelo acórdão, que, ao reconhecer a sucumbência recíproca, fixou a verba em desfavor das rés com base no valor da condenação (danos morais) e, em desfavor do autor, com base no proveito econômico obtido pelas rés (valor do refaturamento que foi afastado), em estrita observância à ordem de preferência do artigo 85, § 2º, do CPC. c) Os recursos de ambas as partes buscam, na realidade, a reforma do julgado por discordância quanto aos fundamentos e à conclusão, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese Recursos de embargos de declaração conhecidos e rejeitados." O recorrente alega, em apertada síntese, violação aos artigos 1022, II, do Código de Processo Civil e arts. 22, IV, 29, I c/c 30, I da Lei 11.445/2007, bem com seja observada a recente revisão do TEMA 414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que não foi observado o que foi determinado na tese do referido tema. Contrarrazões oferecidas às fls. 1449-1459. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/ c repetição de indébito ajuizada pelo ora recorrido objetivando a nulidade das cobranças segundo o consumo mínimo multiplicado pelo número de economias. Sentença de procedência para declarar a nulidade das cobranças e condenar o recorrente à devolução simples e apurar o consumo pelo que realmente foi consumido. O acórdão reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos. Pois bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Destaca-se que a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento, nos seguintes termos: 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. No caso em exame, considerando os fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos ao órgão prolator do julgado, a fim de que, em juízo de retratação, a controvérsia seja reapreciada, à luz da atual orientação vinculante estabelecida Tema 414 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR para reexame da controvérsia em consonância com as recentes teses firmadas no Tema 414 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Réu F AB ZONA OESTE S A
Réu OS MESMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
RAPHAEL CARVALHO DE ARRUDA
OAB: 214547/RJ
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
PATRÍCIA SHIMA
OAB: 125212/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0020680-44.2018.8.19.0204 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0020680-44.2018.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00397464 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 RECTE: ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO: RAPHAEL CARVALHO DE ARRUDA OAB/RJ-214547 RECORRIDO: OS MESMOS RECORRIDO: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0020680-44.2018.8.19.0204 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: ANTÔNIO RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1375-1391, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, assim ementados: "Apelação cível. Direito do consumidor. Serviço de abastecimento de água e esgoto sanitário. Cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias (unidades autônomas). Existência de hidrômetro único no local. Sentença de procedência que determinou o refaturamento pelo consumo real e fixou indenização de por danos morais. Superveniência de Precedente vinculante do STJ. Revisão do Tema Repetitivo nº 414/STJ (Resp. 1.937.887/RJ e Resp. 1.937.891/RJ). Mutação jurisprudencial (overruling). Licitude da cobrança mediante parcela fixa (franquia de consumo) por economia. Ilegalidade do "método híbrido". Adequação do julgado ao novo entendimento. Interrupção indevida de serviço essencial e demora na solução administrativa. Dano moral configurado. Manutenção do quantum indenizatório. Provimento parcial dos recursos. Caso em exame: Apelações cíveis interpostas por concessionárias de serviço público de saneamento contra sentença que determinou o refaturamento das contas de água segundo o consumo real medido por hidrômetro único e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão da interrupção dofornecimento. Discute-se a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no imóvel. Questão em discussão: Verificar a aplicabilidade, ao caso concreto, da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo nº 414, que reconheceu a licitude da cobrança de tarifa mínima por economia, mesmo quando existente apenas um hidrômetro para múltiplas unidades consumidoras. Examina-se, ainda, a caracterização do dano moral decorrente da interrupção indevida do serviço essencial e da demora no atendimento administrativo. Razões de decidir: a. A Primeira Seção do STJ promoveu overruling do entendimento anteriormente consolidado, fixando a legalidade da cobrança da parcela fixa (franquia de consumo) devida por cada unidade autônoma, bem como a ilegalidade do chamado "método híbrido". Reconhecida a natureza vinculante do precedente, impõe-se a reforma da sentença no ponto em que determinou o refaturamento pelo consumo real. b. Não obstante, restou comprovado nos autos que o consumidor enfrentou interrupção indevida do serviço essencial por período prolongado, além de falhas no atendimento administrativo, circunstâncias aptas a configurar dano moral indenizável. c. O valor arbitrado na origem mostra-se proporcional e adequado, não comportando redução. DISPOSITIVO: Recursos parcialmente providos para reformar a sentença quanto ao refaturamento, preservando-se, contudo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais." "Embargos de declaração em apelação cível. Direito do consumidor. Serviço de água e esgoto. Acórdão que reconheceu a legalidade da cobrança por economias e manteve a indenização por dano moral decorrente de corte indevido. Recursos de ambas as partes alegando vícios no julgado. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Recursos rejeitados. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, ao dar parcial provimento aos recursos das concessionárias, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de refaturamento das contas de água com base no consumo real, validando a cobrança por tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, em alinhamento à revisão do Tema Repetitivo nº 414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão, contudo, manteve a condenação por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da interrupção indevida do serviço essencial por período prolongado. II. Questão em discussão As questões postas em discussão nos presentes embargos são: a) Pelo autor (Embargante 1): a.1) Analisar a alegação de omissão quanto à tese de distinguishing (distinção) entre o caso concreto e o precedente vinculante (Tema 414/STJ), sob o argumento de que o imóvelpertence a um único proprietário e não se trata de condomínio edilício formal. a.2) Verificar a suposta omissão na análise das conclusões da prova pericial, que teria apontado desproporcionalidade entre o consumo real e o faturamento por economias. a.3) Examinar a alegação de omissão quanto ao alcance do Tema 414 e sua aplicabilidade a imóveis de único proprietário. a.4) Aferir a suposta omissão quanto à análise de fundamentos constitucionais e o pedido de prequestionamento. a.5) Analisar o pedido de manifestação sobre a manutenção da tutela provisória. b) Pela concessionária (Embargante 2): b.1) Verificar a alegação de contradição e omissão na manutenção da condenação por danos morais, argumentando que o reconhecimento da legalidade da cobrança afastaria a ilicitude da interrupção do serviço. b.2) Analisar a alegação de contradição ao se considerar que a interrupção ocorreu em momento anterior à revisão do Tema 414/STJ. b.3) Examinar o pedido de fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir Os embargos de declaração não configuram a via processual adequada para a rediscussão do mérito do julgamento ou para expressar mero inconformismo com a conclusão adotada. Sua finalidade é estritamente vinculada à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em relação aos embargos do autor: a) O acórdão enfrentou de modo expresso e fundamentado a tese do distinguishing, consignando que "O fato de o autor ser o proprietário único do terreno e das edificações não afasta a aplicação do precedente. O conceito de 'economia' ou 'unidadeconsumidora' para fins tarifários vincula-se ao potencial de uso e à destinação do espaço, e não necessariamente à existência de frações ideais de um condomínio edilício registrado". Portanto, não há omissão a ser sanada. b) O julgado também mencionou e considerou o laudo pericial, utilizando suas constatações para identificar a existência das quatro economias comerciais no imóvel, o que foi decisivo para a aplicação do Tema 414/STJ. A valoração da prova é atribuição do julgador, não caracterizando omissão a adoção de tese jurídica que se sobrepõe a uma interpretação diversa do laudo. c) O pedido de prequestionamento não exige a menção explícita a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, bastando que a matéria tenha sido devidamente debatida e decidida, o que ocorreu no caso. Em relação aos embargos da concessionária: a) Não há contradição na manutenção da condenação por dano moral. O acórdão estabeleceu, de forma clara, que a indenização não decorre da metodologia de cobrança em si, mas do fato autônomo da interrupção indevida de um serviço essencial por período prolongado, ocorrida em um contexto em que a jurisprudência consolidada amparava a pretensão do consumidor. A falha no serviço, consistente na privação do acesso à água, é o fundamento do dano moral, e não a legalidade posterior da cobrança. b) A questão dos honorários advocatícios foi adequadamente resolvida pelo acórdão, que, ao reconhecer a sucumbência recíproca, fixou a verba em desfavor das rés com base no valor da condenação (danos morais) e, em desfavor do autor, com base no proveito econômico obtido pelas rés (valor do refaturamento que foi afastado), em estrita observância à ordem de preferência do artigo 85, § 2º, do CPC. c) Os recursos de ambas as partes buscam, na realidade, a reforma do julgado por discordância quanto aos fundamentos e à conclusão, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese Recursos de embargos de declaração conhecidos e rejeitados." O recorrente alega, em apertada síntese, violação aos artigos 1022, II, do Código de Processo Civil e arts. 22, IV, 29, I c/c 30, I da Lei 11.445/2007, bem com seja observada a recente revisão do TEMA 414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que não foi observado o que foi determinado na tese do referido tema. Contrarrazões oferecidas às fls. 1449-1459. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/ c repetição de indébito ajuizada pelo ora recorrido objetivando a nulidade das cobranças segundo o consumo mínimo multiplicado pelo número de economias. Sentença de procedência para declarar a nulidade das cobranças e condenar o recorrente à devolução simples e apurar o consumo pelo que realmente foi consumido. O acórdão reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos. Pois bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Destaca-se que a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento, nos seguintes termos: 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. No caso em exame, considerando os fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos ao órgão prolator do julgado, a fim de que, em juízo de retratação, a controvérsia seja reapreciada, à luz da atual orientação vinculante estabelecida Tema 414 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR para reexame da controvérsia em consonância com as recentes teses firmadas no Tema 414 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br