0020677-70.2023.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0020677-70.2023.8.16.0019 I - A parte autora requereu a nulidade da perícia e a destituição da perita, sob a justificativa de que a expert mentiu ao afirmar que a autora informou que o imóvel nunca foi pintado ou passou por qualquer reforma. Alegou que a perita deu respostas evasivas e não enfrentou questões básicas em seu laudo (ev.161.1). A parte ré apresentou manifestação no ev.162.1. O art.480 do CPC disciplina que será determinada a realização de nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, quando a matéria tratada não estiver suficientemente esclarecida. Além disso, o §1º aponta que a segunda perícia se destina a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados. No caso dos autos não vislumbro insuficiência na perícia realizada. Isso porque a expert esclareceu todos os questionamentos realizados e o resultado não foi inconclusivo. Ademais, a edícula não foi incluída no laudo, vez que não fazia parte do contrato firmado entre as partes. Além disso, embora a parte autora tenha impugnado o laudo, não apresentou qualquer parecer técnico de assistente para contrapor a análise produzida sob o crivo do contraditório, limitando-se a reiterar as conclusões do laudo unilateral que instruiu a petição inicial. Outrossim, as meras fotografias colacionadas não demonstram de maneira inequívoca que o imóvel foi pintado, e muito menos que tal benfeitoria se deu pela parte autora. Ressalte-se que o mero inconformismo da autora com a conclusão realizada não justifica a realização de nova perícia. Assim, considerando que a perícia realizada esclareceu todos os pontos arguidos por este Juízo e pelas partes, INDEFIRO a arguição de nulidade. Em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA DECLARAR A NULIDADE DO INSTRUMENTO PROCURAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL AO REQUERIDO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO NO PRAZO LEGAL. VALIDADE DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE SEGUNDO LAUDO. ARTIGO 480 DO CPC/2015. REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA QUE SOMENTE CABE QUANDO A MATÉRIA NÃO ESTIVER SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OUTORGADO PELO DE CUJUS. EM QUE PESE A PROCURAÇÃO PARA PRÓPRIO MANDATO NÃO SE EXTINGUA COM A MORTE, A PERÍCIA CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA DO DE CUJUS NA PROCURAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Inexistindo assistente técnico da parte requerida, não há que se falar em obrigatoriedade do perito em se manifestar sobre o laudo pericial apresentado, nos termos do art. 477, §2º, II, do CPC/2015. 02. A realização de segunda perícia está submetida a discricionariedade do Magistrado, ao qual incumbe avaliar se o laudo é conclusivo ou não sobre o objeto da perícia. Artigo 480 do CPC/2015. 03. Em decorrência do princípio da livre persuasão racional, o juiz possui a prerrogativa de indeferir, motivadamente, a produção de provas que se lhe apresentem desnecessárias ou inúteis, sem que isso represente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da CF. 04. Comprovada a falsidade da assinatura constante na procuração, não há que se falar em eficácia da procuração “em causa própria” após a morte do mandante, diante da nulidade de todo o documento por ausência de assinatura válida. 05. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0007706-32.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 22.03.2021) Diante disso, declarado encerrada a produção da prova pericial. INTIMEM-SE as partes para que informem se persiste o interesse na produção da prova oral. Após, tornem para deliberação. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LUIS CLAUDIO SIUTA
Autor MARIA INES OLIVEIRA CZERVENY
Réu SILMARA APARECIDA WANDA SIUTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA CRISTINA DE PAIVA
OAB: 21199/PR
MARCIUS NADAL MATOS
OAB: 22865/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Autos nº. 0020677-70.2023.8.16.0019 I - A parte autora requereu a nulidade da perícia e a destituição da perita, sob a justificativa de que a expert mentiu ao afirmar que a autora informou que o imóvel nunca foi pintado ou passou por qualquer reforma. Alegou que a perita deu respostas evasivas e não enfrentou questões básicas em seu laudo (ev.161.1). A parte ré apresentou manifestação no ev.162.1. O art.480 do CPC disciplina que será determinada a realização de nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, quando a matéria tratada não estiver suficientemente esclarecida. Além disso, o §1º aponta que a segunda perícia se destina a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados. No caso dos autos não vislumbro insuficiência na perícia realizada. Isso porque a expert esclareceu todos os questionamentos realizados e o resultado não foi inconclusivo. Ademais, a edícula não foi incluída no laudo, vez que não fazia parte do contrato firmado entre as partes. Além disso, embora a parte autora tenha impugnado o laudo, não apresentou qualquer parecer técnico de assistente para contrapor a análise produzida sob o crivo do contraditório, limitando-se a reiterar as conclusões do laudo unilateral que instruiu a petição inicial. Outrossim, as meras fotografias colacionadas não demonstram de maneira inequívoca que o imóvel foi pintado, e muito menos que tal benfeitoria se deu pela parte autora. Ressalte-se que o mero inconformismo da autora com a conclusão realizada não justifica a realização de nova perícia. Assim, considerando que a perícia realizada esclareceu todos os pontos arguidos por este Juízo e pelas partes, INDEFIRO a arguição de nulidade. Em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA DECLARAR A NULIDADE DO INSTRUMENTO PROCURAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL AO REQUERIDO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO NO PRAZO LEGAL. VALIDADE DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE SEGUNDO LAUDO. ARTIGO 480 DO CPC/2015. REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA QUE SOMENTE CABE QUANDO A MATÉRIA NÃO ESTIVER SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OUTORGADO PELO DE CUJUS. EM QUE PESE A PROCURAÇÃO PARA PRÓPRIO MANDATO NÃO SE EXTINGUA COM A MORTE, A PERÍCIA CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA DO DE CUJUS NA PROCURAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Inexistindo assistente técnico da parte requerida, não há que se falar em obrigatoriedade do perito em se manifestar sobre o laudo pericial apresentado, nos termos do art. 477, §2º, II, do CPC/2015. 02. A realização de segunda perícia está submetida a discricionariedade do Magistrado, ao qual incumbe avaliar se o laudo é conclusivo ou não sobre o objeto da perícia. Artigo 480 do CPC/2015. 03. Em decorrência do princípio da livre persuasão racional, o juiz possui a prerrogativa de indeferir, motivadamente, a produção de provas que se lhe apresentem desnecessárias ou inúteis, sem que isso represente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da CF. 04. Comprovada a falsidade da assinatura constante na procuração, não há que se falar em eficácia da procuração “em causa própria” após a morte do mandante, diante da nulidade de todo o documento por ausência de assinatura válida. 05. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0007706-32.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 22.03.2021) Diante disso, declarado encerrada a produção da prova pericial. INTIMEM-SE as partes para que informem se persiste o interesse na produção da prova oral. Após, tornem para deliberação. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito