Detalhe do processo

0020667-05.2021.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0020667-05.2021.8.19.0054 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0020667-05.2021.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00346739 RECTE: DIEGO CASSIANO DE PAULO ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 RECORRIDO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: DR(a). RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO OAB/CE-003432 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0020667-05.2021.8.19.0054 Recorrente: DIEGO CASSIANO DE PAULO Recorrido: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 323/329, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Sexta Câmara de Direito Privado acostado às fls. 296/319, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão das cláusulas do contrato de financiamento para aquisição de veículo. II. Questão em discussão 2. Discussão que consiste em verificar sobre: (i) a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios do contrato de mútuo celebrado entre as partes e na capitalização dos juros; (ii) a legalidade da cobrança dos valores relacionados ao IOF, às tarifas de avaliação do veículo e de registro de contrato e do seguro; (iii) a ocorrência de dano moral passível de indenização pela ré. III. Razões de decidir 3. Preliminar de nulidade do julgado que se afasta. Cerceamento de defesa não verificado. Perícia contábil que se mostra desnecessária para o julgamento da lide. 4. Entendimento consolidado na Súmula 596 do STF no sentido de que as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 4.1. Parâmetros fixados pelo STJ, no sentido de que seria abusiva taxa de juros superior a uma vez e meia, duas ou três vezes a média do mercado, conforme o caso concreto. 4.2. Taxa de juros que não diverge daquela utilizada pelo mercado (financeiras), em operações de crédito similares, à época da contratação. 5. De acordo com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula nº 539, do STJ. Negócio jurídico firmado entre as partes que estabelece, de forma clara, a ocorrência da capitalização mensal dos juros (taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal). 6. Cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre o valor do financiamento legalmente permitida. 7. Taxas de registro do contrato e de avaliação do bem que não são abusivas. Aplicação do entendimento sedimentado no julgamento do Tema 958, pelo STJ. 8. Regularidade na contratação do seguro, eis que celebrado em instrumento apartado, assinado com previsão expressa do valor cobrado. Venda casada não configurada. IV. Dispositivo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 332, 370, 373, II e 344 do CPC e 6º, III, 39, I e 51, IV, do CDC. Defende, em suma, o reconhecimento da ilegalidade das tarifas cobradas e do seguro prestamista imposto pelo recorrido. Contrarrazões, fl. 334. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor na qual o autor, ora recorrente, alega que a parte ré vem lhe cobrando, indevidamente: a) juros capitalizados mensalmente (anatocismo); b) percentual de juros abusivo; c) IOF, tarifa de avaliação de bem, registro de contrato e seguro. Sentença de improcedência. O Colegiado manteve a sentença. O recurso não será admitido. Inicialmente, no que se refere às questões vinculadas à validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, essas foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, por oportunidade do julgamento dos REsp 1578526/SP, REsp 1578553/SP, REsp 1578490/SP- Tema n° 958/STJ, resultando na seguinte tese: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Nessa toada, o STJ julgou o RESP paradigma 1578526/SP (Tema 958) sob o regime dos recursos repetitivos, nos qual restaram fixadas as seguintes teses: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir 8 de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp nº 1.578.553/SP - MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Julgamento: 28/11/2018) Verifica-se, portanto, que o acórdão impugnado está em harmonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no que tange à matéria controvertida, sendo certo que assevera expressamente que a cobrança da tarifa se mostra legítima em razão do serviço prestado, não havendo onerosidade do consumidor. Assim, deve ser negado seguimento ao recurso especial interposto. Quanto ao seguro, verifica-se que o acórdão recorrido considerou que não restou configurada a hipótese de venda casada, visto que a contração do produto foi celebrada em instrumento apartado, o que afasta a aplicação do Tema 972 do E. STJ. Sob tal aspecto, então, ressalta-se que o recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que que não merece trânsito o recurso especial, inclusive quanto as alegações de cerceamento de defesa e de manutenção indevida da cobrança sem a prova da prestação do serviço, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, à luz do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, INADMITINDO-O em relação as demais alegações, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A

Autor DIEGO CASSIANO DE PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DR(A). RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO

OAB: 3432/CE

LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL

OAB: 245274/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0020667-05.2021.8.19.0054 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0020667-05.2021.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00346739 RECTE: DIEGO CASSIANO DE PAULO ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 RECORRIDO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: DR(a). RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO OAB/CE-003432 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0020667-05.2021.8.19.0054 Recorrente: DIEGO CASSIANO DE PAULO Recorrido: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 323/329, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Sexta Câmara de Direito Privado acostado às fls. 296/319, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão das cláusulas do contrato de financiamento para aquisição de veículo. II. Questão em discussão 2. Discussão que consiste em verificar sobre: (i) a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios do contrato de mútuo celebrado entre as partes e na capitalização dos juros; (ii) a legalidade da cobrança dos valores relacionados ao IOF, às tarifas de avaliação do veículo e de registro de contrato e do seguro; (iii) a ocorrência de dano moral passível de indenização pela ré. III. Razões de decidir 3. Preliminar de nulidade do julgado que se afasta. Cerceamento de defesa não verificado. Perícia contábil que se mostra desnecessária para o julgamento da lide. 4. Entendimento consolidado na Súmula 596 do STF no sentido de que as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 4.1. Parâmetros fixados pelo STJ, no sentido de que seria abusiva taxa de juros superior a uma vez e meia, duas ou três vezes a média do mercado, conforme o caso concreto. 4.2. Taxa de juros que não diverge daquela utilizada pelo mercado (financeiras), em operações de crédito similares, à época da contratação. 5. De acordo com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula nº 539, do STJ. Negócio jurídico firmado entre as partes que estabelece, de forma clara, a ocorrência da capitalização mensal dos juros (taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal). 6. Cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre o valor do financiamento legalmente permitida. 7. Taxas de registro do contrato e de avaliação do bem que não são abusivas. Aplicação do entendimento sedimentado no julgamento do Tema 958, pelo STJ. 8. Regularidade na contratação do seguro, eis que celebrado em instrumento apartado, assinado com previsão expressa do valor cobrado. Venda casada não configurada. IV. Dispositivo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 332, 370, 373, II e 344 do CPC e 6º, III, 39, I e 51, IV, do CDC. Defende, em suma, o reconhecimento da ilegalidade das tarifas cobradas e do seguro prestamista imposto pelo recorrido. Contrarrazões, fl. 334. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor na qual o autor, ora recorrente, alega que a parte ré vem lhe cobrando, indevidamente: a) juros capitalizados mensalmente (anatocismo); b) percentual de juros abusivo; c) IOF, tarifa de avaliação de bem, registro de contrato e seguro. Sentença de improcedência. O Colegiado manteve a sentença. O recurso não será admitido. Inicialmente, no que se refere às questões vinculadas à validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, essas foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, por oportunidade do julgamento dos REsp 1578526/SP, REsp 1578553/SP, REsp 1578490/SP- Tema n° 958/STJ, resultando na seguinte tese: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Nessa toada, o STJ julgou o RESP paradigma 1578526/SP (Tema 958) sob o regime dos recursos repetitivos, nos qual restaram fixadas as seguintes teses: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir 8 de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp nº 1.578.553/SP - MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Julgamento: 28/11/2018) Verifica-se, portanto, que o acórdão impugnado está em harmonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no que tange à matéria controvertida, sendo certo que assevera expressamente que a cobrança da tarifa se mostra legítima em razão do serviço prestado, não havendo onerosidade do consumidor. Assim, deve ser negado seguimento ao recurso especial interposto. Quanto ao seguro, verifica-se que o acórdão recorrido considerou que não restou configurada a hipótese de venda casada, visto que a contração do produto foi celebrada em instrumento apartado, o que afasta a aplicação do Tema 972 do E. STJ. Sob tal aspecto, então, ressalta-se que o recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que que não merece trânsito o recurso especial, inclusive quanto as alegações de cerceamento de defesa e de manutenção indevida da cobrança sem a prova da prestação do serviço, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, à luz do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, INADMITINDO-O em relação as demais alegações, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br