Detalhe do processo

0020654-45.2016.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0020654-45.2016.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, JARDIM NOVO ITAGUACU LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY SANTOS GERVAZIO - SP240624-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA FAUSTINO DE ALMEIDA - SP386703-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER - SP149258-B ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA BUENO FERREIRA - SP416468-A ADVOGADO do(a) APELADO: DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER - SP149258-B ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA BUENO FERREIRA - SP416468-A ADVOGADO do(a) APELADO: KELLY SANTOS GERVAZIO - SP240624-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA APARECIDA FAUSTINO DE ALMEIDA - SP386703-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA - SP236372-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A APELADO: JARDIM NOVO ITAGUACU LTDA, MARIO EUNICIO DA SILVA, ROSANGELA OLIVEIRA SILVA, ODAIR APARECIDO CAMARGO, JOSE MARTINS, MARIA AUXILIADORA DA SILVA MARTINS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, e por Jardim Novo Itaguaçu Ltda. contra sentença que, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela INFRAERO e pela União, julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar incorporado ao patrimônio da União o imóvel correspondente ao lote 55 da quadra 14 do loteamento Jardim Novo Itaguaçu, no Município de Campinas, mediante o pagamento de indenização fixada em R$ 77.773,29, válida para novembro de 2022. A sentença fixou a indenização em R$ 23.520,17 pela terra nua e R$ 54.253,12 pelas benfeitorias, ambos os valores atualizados para novembro de 2022. Determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir dessa data, afastou os juros compensatórios, fixou os juros moratórios em 6% ao ano a partir do trânsito em julgado e condenou as expropriantes ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente, ambos atualizados para a mesma data-base (ID 325293269). A INFRAERO apelou, sustentando, em síntese, que: a) a sentença superou indevidamente o valor apurado pelo perito judicial para as benfeitorias, pois o laudo oficial avaliou a terra nua em R$ 23.520,17 e as benfeitorias em R$ 25.496,50, totalizando R$ 49.016,67, valor que deveria prevalecer; b) o imóvel possui construção rústica e simples, localizada em loteamento parcialmente implantado e desprovido de infraestrutura adequada. Jardim Novo Itaguaçu Ltda. também apelou, alegando, em suma, que: a) a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que o perito judicial não teria esclarecido adequadamente as divergências apontadas no parecer técnico apresentado pela parte ré; b) os esclarecimentos periciais eram necessários para o correto exame da justa indenização, especialmente quanto ao valor da terra nua; c) a sentença deve ser desconstituída, com retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial, ou, subsidiariamente, seja deferida a majoração da indenização. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 326484971). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A matéria trazida nas apelações envolve a regularidade da instrução pericial e o valor da indenização fixada em razão da desapropriação do lote 55 da quadra 14 do Jardim Novo Itaguaçu, em Campinas, destinado à ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. Inicialmente, é o caso de afastar a alegação de cerceamento de defesa aduzida por Jardim Novo Itaguaçu Ltda. O laudo pericial foi elaborado por engenheiro nomeado pelo Juízo, a partir de vistoria realizada no local, com identificação do imóvel, descrição das características do loteamento, exame das benfeitorias existentes e indicação da metodologia utilizada para apuração do valor da terra nua e das construções. Após a impugnação apresentada pela parte ré, o perito prestou esclarecimentos, consignando que sua avaliação observou a metodologia previamente delimitada nos autos, baseada no Relatório Final da Comissão de Peritos Judiciais, e que o laudo divergente adotava premissa diversa, fundada em pesquisa contemporânea de mercado. Esse pronunciamento era suficiente para permitir o contraditório e a formação do convencimento judicial. A discordância da parte com o critério técnico adotado não torna a prova incompleta nem impõe, por si só, a reabertura da instrução. O art. 477, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil assegura às partes a possibilidade de formular esclarecimentos, mas não transforma esse incidente em oportunidade para refazimento da perícia, sobretudo quando a divergência decorre da pretensão de substituição da metodologia adotada por outra reputada mais favorável à parte. Também não se verifica prejuízo processual concreto. A parte ré apresentou parecer técnico, impugnou o laudo, requereu esclarecimentos e teve seus argumentos apreciados pelo Juízo, de modo que a instrução foi suficiente para julgamento da causa. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. A indenização deve refletir o valor justo do bem expropriado, em observância ao art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. A justa indenização não se confunde, necessariamente, com o valor indicado unilateralmente pelo expropriante na petição inicial, nem com a pretensão formulada pelo expropriado. Deve decorrer, tanto quanto possível, de avaliação técnica idônea, contemporânea e adequada às características do imóvel. O laudo pericial judicial apurou o valor de R$ 23.520,17 para a terra nua e de R$ 25.496,50 para as benfeitorias, ambos atualizados para novembro de 2022, totalizando R$ 49.016,67. A sentença acolheu o laudo apenas quanto à terra nua, mas, para as benfeitorias, substituiu o valor técnico de R$ 25.496,50 pelo valor ofertado na inicial, atualizado para novembro de 2022, chegando a R$ 54.253,12. Esse ponto não deve prevalecer, porque a indenização em desapropriação deve refletir o valor justo do bem, apurado preferencialmente por prova técnica, e não necessariamente o valor ofertado inicialmente pelo expropriante. A orientação do Superior Tribunal de Justiça admite que a indenização seja fixada em valor inferior ao da oferta inicial quando a prova técnica demonstra que esse é o valor real do bem, pois a justa indenização protege tanto o expropriado quanto o Poder Público, vedando que o particular receba menos do que perdeu, mas também que o Estado pague acima do valor efetivo do patrimônio expropriado. Veja-se: “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 27, § 1º, DO CPC. 1. O valor da indenização pleiteado pelo autor da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta é meramente estimativo, posto preponderar o cânone constitucional da justa indenização. 2. Consectariamente, não incorre julgamento ultra petita nas hipóteses em que a decisão acolhe o laudo pericial imparcial e fixa a indenização em patamar superior ao formulado pelo autor na inicial. 3. O direito de propriedade é garantia constitucional, cuja relativização condiciona-se ao prévio pagamento de indenização pelo Poder Público, por meio da ação desapropriatória, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Carta Magna. 4. A ação de desapropriação tem como escopo imediato a fixação da justa indenização em face da incorporação do bem expropriado ao domínio público. 5. Conseqüentemente, a prova pericial é da substância do procedimento. 6. É que a oferta e a contraproposta não vinculam o juízo, razão por que, visando a fixação oficial, é lícito a qualquer das partes recorrer para esse fim, independentemente dos valores que indicaram em suas peças processuais. 7. A ação de indenização por desapropriação indireta, por sua vez, caracteriza-se pela inversão do autor da demanda, porquanto o Poder Público transfere o ônus da desapropriação usual ao particular. É que, consoante a abalizada doutrina do tema, a desapropriação indireta consiste no "desapossamento ou apossamento administrativo, pelo simples fato de que o Poder Público, inexistindo acordo ou processo judicial adequado, se apossa do bem particular, sem consentimento de seu proprietário. Transfere, pois, a este último os ônus da desapropriação, obrigando-o a ir a juízo para reclamar a indenização a que faz jus. Invertem-se, portanto, as posições: o expropriante, que deveria ser autor da ação expropriatório, passa a ser réu da ação indenizatória; o expropriado, que deveria ser réu da expropriatória, passa a ser autor da indenizatória". (José Carlos de Moraes Salles. A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência, Revista dos Tribunais, 5.ª ed., p. 846). 8. O expropriado não pode ter agravado o seu ônus em não receber a justa indenização pelo simples fato de ter indicado valor aleatório à demanda. 9. O conceito de justa indenização, na desapropriação, aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado. 10. Deveras, esta e. Corte, em atendimento ao princípio da justa indenização, firmou entendimento no sentido de não ocorrer julgamento extra petita quando a indenização é fixada em valor inferior ao ofertado pelo Poder Público, por isso que "ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio". Precedentes: (REsp 867.010/BA, DJ 03.04.2008; Resp. 886258/DF, DJ. 02.04.2007; Resp. 780542/MT, 28.08.2006). 11. A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe pelo que deve ser observado o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, com a modificação introduzida pela MP n.º 1.577/97, observando-se o limite máximo de 5% (cinco por cento). 12. A sentença proferida em 05.12.2001 (fl. 176), ou seja, após a edição da MP n.º 1.577/97, que introduziu o limite de 5% (cinco por cento) para fixação da verba honorária, submete-se a esse regramento, por isso que se impõe o provimento parcial do recurso, haja vista que a sucumbência decorreu do ato prolatado sob a égide da Lei nova. 13. Recurso especial parcialmente provido, tão-somente para fixar os honorários advocatícios nos termos acima delineados. (REsp n. 875.256/GO, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 3/11/2008.)” (grifei) Assim, a oferta inicial não vincula o Juízo. Ela serve como parâmetro inicial do procedimento expropriatório, especialmente para fins de depósito e eventual imissão provisória na posse, mas não impede que a instrução probatória revele valor diverso, superior ou inferior. A finalidade da ação expropriatória é justamente definir a indenização constitucionalmente adequada. Também não há julgamento “extra petita” quando o Juízo fixa indenização inferior à oferta inicial, desde que o faça com base nos elementos técnicos dos autos. Nessa hipótese, não se está concedendo providência estranha ao pedido, mas apenas quantificando o valor devido pela desapropriação, matéria submetida ao contraditório e dependente de prova pericial. No caso concreto, não se identificam razões suficientes para afastar o laudo judicial quanto às benfeitorias. O perito descreveu a construção existente, considerou suas características e chegou ao valor de R$ 25.496,50. A sentença não apontou vício específico na perícia quanto a esse item, mas apenas se limitou a adotar o valor inicialmente ofertado pelas expropriantes, por entendê-lo como piso indenizatório. Essa premissa não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o valor da oferta não constitui limite mínimo obrigatório quando a prova técnica demonstra que a indenização justa é inferior. O mesmo raciocínio impede o acolhimento do pedido subsidiário de majoração formulado por Jardim Novo Itaguaçu Ltda. O parecer técnico unilateral não se sobrepõe ao laudo produzido por perito judicial, sobretudo quando não evidencia erro metodológico substancial ou inconsistência objetiva capaz de comprometer a conclusão pericial. Assim, deve prevalecer o valor total de R$ 49.016,67, válido para novembro de 2022, correspondente à soma de R$ 23.520,17 pela terra nua e R$ 25.496,50 pelas benfeitorias. Com a redução da indenização para valor inferior ao fixado na sentença, deve ser afastada a condenação das expropriantes ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença anteriormente reconhecida. Nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a verba honorária em desapropriação incide quando a indenização judicial supera o preço oferecido, observada a diferença entre ambos, devidamente corrigidos. Logo, se em liquidação não houver diferença positiva em favor do expropriado, não subsiste base de cálculo para honorários sucumbenciais em favor da parte expropriada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação de Jardim Novo Itaguaçu Ltda. e DOU PROVIMENTO à apelação da INFRAERO para fixar a indenização em R$ 49.016,67, válida para novembro de 2022. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DE AEROPORTO. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DAS BENFEITORIAS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OFERTA INICIAL NÃO VINCULANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA EXPROPRIADA DESPROVIDO. RECURSO DA EXPROPRIANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada para incorporação ao patrimônio da União de imóvel localizado no loteamento Jardim Novo Itaguaçu, em Campinas, destinado à ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para fixar indenização correspondente à terra nua e às benfeitorias, com incidência de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios. A expropriante sustentou excesso no valor arbitrado para as benfeitorias, ao passo que a expropriada alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e requereu complementação da perícia ou majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial; e (ii) estabelecer se a indenização pelas benfeitorias deve observar o valor constante do laudo pericial judicial ou o valor inicialmente ofertado pelas expropriantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, mediante vistoria do imóvel, descrição das características do loteamento e indicação da metodologia utilizada para avaliação da terra nua e das benfeitorias. Os esclarecimentos prestados pelo perito judicial foram suficientes para garantir o contraditório e a formação do convencimento judicial, inexistindo obrigação de reabertura da instrução apenas porque a parte discorda da metodologia adotada. O art. 477, § 2º, II, do CPC assegura às partes a formulação de esclarecimentos, mas não autoriza o refazimento da perícia quando a divergência decorre exclusivamente da adoção de critério técnico diverso. A justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal deve refletir o valor real do bem expropriado, apurado preferencialmente por prova técnica idônea e contemporânea. A oferta inicial formulada pelo expropriante não vincula o Juízo nem constitui piso indenizatório obrigatório, podendo a indenização ser fixada em valor inferior quando a perícia judicial demonstrar ser esse o efetivo valor do bem. O laudo judicial não apresentou vício metodológico ou inconsistência objetiva capaz de afastar a conclusão pericial quanto ao valor das benfeitorias. O parecer técnico unilateral produzido pela expropriada não prevalece sobre a perícia judicial quando não demonstra erro substancial apto a comprometer a avaliação oficial. Os honorários advocatícios em desapropriação, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incidem apenas quando a indenização judicial supera o valor ofertado pelo expropriante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da expropriada desprovido. Recurso da expropriante provido. Tese de julgamento: 1. A discordância da parte quanto à metodologia adotada pelo perito judicial não configura cerceamento de defesa quando os esclarecimentos prestados são suficientes para assegurar o contraditório. 2. A oferta inicial formulada pelo expropriante não vincula o Juízo nem estabelece piso indenizatório obrigatório em ação de desapropriação. 3. A justa indenização deve ser fixada com base na prova técnica judicial idônea, ainda que em valor inferior ao inicialmente ofertado pelo Poder Público. 4. O parecer técnico unilateral não prevalece sobre o laudo pericial judicial sem demonstração de erro metodológico substancial. 5. Os honorários advocatícios em desapropriação dependem da existência de diferença positiva entre a indenização judicial e a oferta inicial do expropriante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 477, § 2º, II, e 487, I; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 875.256/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16.10.2008, DJe 03.11.2008. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação de Jardim Novo Itaguaçu e deu provimento à apelação da Infraero, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JARDIM NOVO ITAGUACU LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE SANCHES DE FARIA

OAB: 149946/SP

PATRICIA BUENO FERREIRA

OAB: 416468/SP

DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER

OAB: 149258/SP

KELLY SANTOS GERVAZIO

OAB: 240624/SP

MARIA APARECIDA FAUSTINO DE ALMEIDA

OAB: 386703/SP

GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA

OAB: 236372/SP

FELIPE QUADROS DE SOUZA

OAB: 232620/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0020654-45.2016.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, JARDIM NOVO ITAGUACU LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY SANTOS GERVAZIO - SP240624-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA FAUSTINO DE ALMEIDA - SP386703-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER - SP149258-B ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA BUENO FERREIRA - SP416468-A ADVOGADO do(a) APELADO: DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER - SP149258-B ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA BUENO FERREIRA - SP416468-A ADVOGADO do(a) APELADO: KELLY SANTOS GERVAZIO - SP240624-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA APARECIDA FAUSTINO DE ALMEIDA - SP386703-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA - SP236372-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A APELADO: JARDIM NOVO ITAGUACU LTDA, MARIO EUNICIO DA SILVA, ROSANGELA OLIVEIRA SILVA, ODAIR APARECIDO CAMARGO, JOSE MARTINS, MARIA AUXILIADORA DA SILVA MARTINS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, e por Jardim Novo Itaguaçu Ltda. contra sentença que, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela INFRAERO e pela União, julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar incorporado ao patrimônio da União o imóvel correspondente ao lote 55 da quadra 14 do loteamento Jardim Novo Itaguaçu, no Município de Campinas, mediante o pagamento de indenização fixada em R$ 77.773,29, válida para novembro de 2022. A sentença fixou a indenização em R$ 23.520,17 pela terra nua e R$ 54.253,12 pelas benfeitorias, ambos os valores atualizados para novembro de 2022. Determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir dessa data, afastou os juros compensatórios, fixou os juros moratórios em 6% ao ano a partir do trânsito em julgado e condenou as expropriantes ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente, ambos atualizados para a mesma data-base (ID 325293269). A INFRAERO apelou, sustentando, em síntese, que: a) a sentença superou indevidamente o valor apurado pelo perito judicial para as benfeitorias, pois o laudo oficial avaliou a terra nua em R$ 23.520,17 e as benfeitorias em R$ 25.496,50, totalizando R$ 49.016,67, valor que deveria prevalecer; b) o imóvel possui construção rústica e simples, localizada em loteamento parcialmente implantado e desprovido de infraestrutura adequada. Jardim Novo Itaguaçu Ltda. também apelou, alegando, em suma, que: a) a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que o perito judicial não teria esclarecido adequadamente as divergências apontadas no parecer técnico apresentado pela parte ré; b) os esclarecimentos periciais eram necessários para o correto exame da justa indenização, especialmente quanto ao valor da terra nua; c) a sentença deve ser desconstituída, com retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial, ou, subsidiariamente, seja deferida a majoração da indenização. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 326484971). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A matéria trazida nas apelações envolve a regularidade da instrução pericial e o valor da indenização fixada em razão da desapropriação do lote 55 da quadra 14 do Jardim Novo Itaguaçu, em Campinas, destinado à ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. Inicialmente, é o caso de afastar a alegação de cerceamento de defesa aduzida por Jardim Novo Itaguaçu Ltda. O laudo pericial foi elaborado por engenheiro nomeado pelo Juízo, a partir de vistoria realizada no local, com identificação do imóvel, descrição das características do loteamento, exame das benfeitorias existentes e indicação da metodologia utilizada para apuração do valor da terra nua e das construções. Após a impugnação apresentada pela parte ré, o perito prestou esclarecimentos, consignando que sua avaliação observou a metodologia previamente delimitada nos autos, baseada no Relatório Final da Comissão de Peritos Judiciais, e que o laudo divergente adotava premissa diversa, fundada em pesquisa contemporânea de mercado. Esse pronunciamento era suficiente para permitir o contraditório e a formação do convencimento judicial. A discordância da parte com o critério técnico adotado não torna a prova incompleta nem impõe, por si só, a reabertura da instrução. O art. 477, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil assegura às partes a possibilidade de formular esclarecimentos, mas não transforma esse incidente em oportunidade para refazimento da perícia, sobretudo quando a divergência decorre da pretensão de substituição da metodologia adotada por outra reputada mais favorável à parte. Também não se verifica prejuízo processual concreto. A parte ré apresentou parecer técnico, impugnou o laudo, requereu esclarecimentos e teve seus argumentos apreciados pelo Juízo, de modo que a instrução foi suficiente para julgamento da causa. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. A indenização deve refletir o valor justo do bem expropriado, em observância ao art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. A justa indenização não se confunde, necessariamente, com o valor indicado unilateralmente pelo expropriante na petição inicial, nem com a pretensão formulada pelo expropriado. Deve decorrer, tanto quanto possível, de avaliação técnica idônea, contemporânea e adequada às características do imóvel. O laudo pericial judicial apurou o valor de R$ 23.520,17 para a terra nua e de R$ 25.496,50 para as benfeitorias, ambos atualizados para novembro de 2022, totalizando R$ 49.016,67. A sentença acolheu o laudo apenas quanto à terra nua, mas, para as benfeitorias, substituiu o valor técnico de R$ 25.496,50 pelo valor ofertado na inicial, atualizado para novembro de 2022, chegando a R$ 54.253,12. Esse ponto não deve prevalecer, porque a indenização em desapropriação deve refletir o valor justo do bem, apurado preferencialmente por prova técnica, e não necessariamente o valor ofertado inicialmente pelo expropriante. A orientação do Superior Tribunal de Justiça admite que a indenização seja fixada em valor inferior ao da oferta inicial quando a prova técnica demonstra que esse é o valor real do bem, pois a justa indenização protege tanto o expropriado quanto o Poder Público, vedando que o particular receba menos do que perdeu, mas também que o Estado pague acima do valor efetivo do patrimônio expropriado. Veja-se: “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 27, § 1º, DO CPC. 1. O valor da indenização pleiteado pelo autor da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta é meramente estimativo, posto preponderar o cânone constitucional da justa indenização. 2. Consectariamente, não incorre julgamento ultra petita nas hipóteses em que a decisão acolhe o laudo pericial imparcial e fixa a indenização em patamar superior ao formulado pelo autor na inicial. 3. O direito de propriedade é garantia constitucional, cuja relativização condiciona-se ao prévio pagamento de indenização pelo Poder Público, por meio da ação desapropriatória, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Carta Magna. 4. A ação de desapropriação tem como escopo imediato a fixação da justa indenização em face da incorporação do bem expropriado ao domínio público. 5. Conseqüentemente, a prova pericial é da substância do procedimento. 6. É que a oferta e a contraproposta não vinculam o juízo, razão por que, visando a fixação oficial, é lícito a qualquer das partes recorrer para esse fim, independentemente dos valores que indicaram em suas peças processuais. 7. A ação de indenização por desapropriação indireta, por sua vez, caracteriza-se pela inversão do autor da demanda, porquanto o Poder Público transfere o ônus da desapropriação usual ao particular. É que, consoante a abalizada doutrina do tema, a desapropriação indireta consiste no "desapossamento ou apossamento administrativo, pelo simples fato de que o Poder Público, inexistindo acordo ou processo judicial adequado, se apossa do bem particular, sem consentimento de seu proprietário. Transfere, pois, a este último os ônus da desapropriação, obrigando-o a ir a juízo para reclamar a indenização a que faz jus. Invertem-se, portanto, as posições: o expropriante, que deveria ser autor da ação expropriatório, passa a ser réu da ação indenizatória; o expropriado, que deveria ser réu da expropriatória, passa a ser autor da indenizatória". (José Carlos de Moraes Salles. A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência, Revista dos Tribunais, 5.ª ed., p. 846). 8. O expropriado não pode ter agravado o seu ônus em não receber a justa indenização pelo simples fato de ter indicado valor aleatório à demanda. 9. O conceito de justa indenização, na desapropriação, aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado. 10. Deveras, esta e. Corte, em atendimento ao princípio da justa indenização, firmou entendimento no sentido de não ocorrer julgamento extra petita quando a indenização é fixada em valor inferior ao ofertado pelo Poder Público, por isso que "ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio". Precedentes: (REsp 867.010/BA, DJ 03.04.2008; Resp. 886258/DF, DJ. 02.04.2007; Resp. 780542/MT, 28.08.2006). 11. A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe pelo que deve ser observado o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, com a modificação introduzida pela MP n.º 1.577/97, observando-se o limite máximo de 5% (cinco por cento). 12. A sentença proferida em 05.12.2001 (fl. 176), ou seja, após a edição da MP n.º 1.577/97, que introduziu o limite de 5% (cinco por cento) para fixação da verba honorária, submete-se a esse regramento, por isso que se impõe o provimento parcial do recurso, haja vista que a sucumbência decorreu do ato prolatado sob a égide da Lei nova. 13. Recurso especial parcialmente provido, tão-somente para fixar os honorários advocatícios nos termos acima delineados. (REsp n. 875.256/GO, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 3/11/2008.)” (grifei) Assim, a oferta inicial não vincula o Juízo. Ela serve como parâmetro inicial do procedimento expropriatório, especialmente para fins de depósito e eventual imissão provisória na posse, mas não impede que a instrução probatória revele valor diverso, superior ou inferior. A finalidade da ação expropriatória é justamente definir a indenização constitucionalmente adequada. Também não há julgamento “extra petita” quando o Juízo fixa indenização inferior à oferta inicial, desde que o faça com base nos elementos técnicos dos autos. Nessa hipótese, não se está concedendo providência estranha ao pedido, mas apenas quantificando o valor devido pela desapropriação, matéria submetida ao contraditório e dependente de prova pericial. No caso concreto, não se identificam razões suficientes para afastar o laudo judicial quanto às benfeitorias. O perito descreveu a construção existente, considerou suas características e chegou ao valor de R$ 25.496,50. A sentença não apontou vício específico na perícia quanto a esse item, mas apenas se limitou a adotar o valor inicialmente ofertado pelas expropriantes, por entendê-lo como piso indenizatório. Essa premissa não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o valor da oferta não constitui limite mínimo obrigatório quando a prova técnica demonstra que a indenização justa é inferior. O mesmo raciocínio impede o acolhimento do pedido subsidiário de majoração formulado por Jardim Novo Itaguaçu Ltda. O parecer técnico unilateral não se sobrepõe ao laudo produzido por perito judicial, sobretudo quando não evidencia erro metodológico substancial ou inconsistência objetiva capaz de comprometer a conclusão pericial. Assim, deve prevalecer o valor total de R$ 49.016,67, válido para novembro de 2022, correspondente à soma de R$ 23.520,17 pela terra nua e R$ 25.496,50 pelas benfeitorias. Com a redução da indenização para valor inferior ao fixado na sentença, deve ser afastada a condenação das expropriantes ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença anteriormente reconhecida. Nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a verba honorária em desapropriação incide quando a indenização judicial supera o preço oferecido, observada a diferença entre ambos, devidamente corrigidos. Logo, se em liquidação não houver diferença positiva em favor do expropriado, não subsiste base de cálculo para honorários sucumbenciais em favor da parte expropriada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação de Jardim Novo Itaguaçu Ltda. e DOU PROVIMENTO à apelação da INFRAERO para fixar a indenização em R$ 49.016,67, válida para novembro de 2022. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DE AEROPORTO. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DAS BENFEITORIAS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OFERTA INICIAL NÃO VINCULANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA EXPROPRIADA DESPROVIDO. RECURSO DA EXPROPRIANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada para incorporação ao patrimônio da União de imóvel localizado no loteamento Jardim Novo Itaguaçu, em Campinas, destinado à ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para fixar indenização correspondente à terra nua e às benfeitorias, com incidência de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios. A expropriante sustentou excesso no valor arbitrado para as benfeitorias, ao passo que a expropriada alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e requereu complementação da perícia ou majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial; e (ii) estabelecer se a indenização pelas benfeitorias deve observar o valor constante do laudo pericial judicial ou o valor inicialmente ofertado pelas expropriantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, mediante vistoria do imóvel, descrição das características do loteamento e indicação da metodologia utilizada para avaliação da terra nua e das benfeitorias. Os esclarecimentos prestados pelo perito judicial foram suficientes para garantir o contraditório e a formação do convencimento judicial, inexistindo obrigação de reabertura da instrução apenas porque a parte discorda da metodologia adotada. O art. 477, § 2º, II, do CPC assegura às partes a formulação de esclarecimentos, mas não autoriza o refazimento da perícia quando a divergência decorre exclusivamente da adoção de critério técnico diverso. A justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal deve refletir o valor real do bem expropriado, apurado preferencialmente por prova técnica idônea e contemporânea. A oferta inicial formulada pelo expropriante não vincula o Juízo nem constitui piso indenizatório obrigatório, podendo a indenização ser fixada em valor inferior quando a perícia judicial demonstrar ser esse o efetivo valor do bem. O laudo judicial não apresentou vício metodológico ou inconsistência objetiva capaz de afastar a conclusão pericial quanto ao valor das benfeitorias. O parecer técnico unilateral produzido pela expropriada não prevalece sobre a perícia judicial quando não demonstra erro substancial apto a comprometer a avaliação oficial. Os honorários advocatícios em desapropriação, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incidem apenas quando a indenização judicial supera o valor ofertado pelo expropriante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da expropriada desprovido. Recurso da expropriante provido. Tese de julgamento: 1. A discordância da parte quanto à metodologia adotada pelo perito judicial não configura cerceamento de defesa quando os esclarecimentos prestados são suficientes para assegurar o contraditório. 2. A oferta inicial formulada pelo expropriante não vincula o Juízo nem estabelece piso indenizatório obrigatório em ação de desapropriação. 3. A justa indenização deve ser fixada com base na prova técnica judicial idônea, ainda que em valor inferior ao inicialmente ofertado pelo Poder Público. 4. O parecer técnico unilateral não prevalece sobre o laudo pericial judicial sem demonstração de erro metodológico substancial. 5. Os honorários advocatícios em desapropriação dependem da existência de diferença positiva entre a indenização judicial e a oferta inicial do expropriante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 477, § 2º, II, e 487, I; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 875.256/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16.10.2008, DJe 03.11.2008. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação de Jardim Novo Itaguaçu e deu provimento à apelação da Infraero, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0020654-45.2016.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, JARDIM NOVO ITAGUACU LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY SANTOS GERVAZIO - SP240624-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA FAUSTINO DE ALMEIDA - SP386703-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER - SP149258-B ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA BUENO FERREIRA - SP416468-A ADVOGADO do(a) APELADO: DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER - SP149258-B ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA BUENO FERREIRA - SP416468-A ADVOGADO do(a) APELADO: KELLY SANTOS GERVAZIO - SP240624-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA APARECIDA FAUSTINO DE ALMEIDA - SP386703-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA - SP236372-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A APELADO: JARDIM NOVO ITAGUACU LTDA, MARIO EUNICIO DA SILVA, ROSANGELA OLIVEIRA SILVA, ODAIR APARECIDO CAMARGO, JOSE MARTINS, MARIA AUXILIADORA DA SILVA MARTINS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, e por Jardim Novo Itaguaçu Ltda. contra sentença que, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela INFRAERO e pela União, julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar incorporado ao patrimônio da União o imóvel correspondente ao lote 55 da quadra 14 do loteamento Jardim Novo Itaguaçu, no Município de Campinas, mediante o pagamento de indenização fixada em R$ 77.773,29, válida para novembro de 2022. A sentença fixou a indenização em R$ 23.520,17 pela terra nua e R$ 54.253,12 pelas benfeitorias, ambos os valores atualizados para novembro de 2022. Determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir dessa data, afastou os juros compensatórios, fixou os juros moratórios em 6% ao ano a partir do trânsito em julgado e condenou as expropriantes ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente, ambos atualizados para a mesma data-base (ID 325293269). A INFRAERO apelou, sustentando, em síntese, que: a) a sentença superou indevidamente o valor apurado pelo perito judicial para as benfeitorias, pois o laudo oficial avaliou a terra nua em R$ 23.520,17 e as benfeitorias em R$ 25.496,50, totalizando R$ 49.016,67, valor que deveria prevalecer; b) o imóvel possui construção rústica e simples, localizada em loteamento parcialmente implantado e desprovido de infraestrutura adequada. Jardim Novo Itaguaçu Ltda. também apelou, alegando, em suma, que: a) a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que o perito judicial não teria esclarecido adequadamente as divergências apontadas no parecer técnico apresentado pela parte ré; b) os esclarecimentos periciais eram necessários para o correto exame da justa indenização, especialmente quanto ao valor da terra nua; c) a sentença deve ser desconstituída, com retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial, ou, subsidiariamente, seja deferida a majoração da indenização. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 326484971). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A matéria trazida nas apelações envolve a regularidade da instrução pericial e o valor da indenização fixada em razão da desapropriação do lote 55 da quadra 14 do Jardim Novo Itaguaçu, em Campinas, destinado à ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. Inicialmente, é o caso de afastar a alegação de cerceamento de defesa aduzida por Jardim Novo Itaguaçu Ltda. O laudo pericial foi elaborado por engenheiro nomeado pelo Juízo, a partir de vistoria realizada no local, com identificação do imóvel, descrição das características do loteamento, exame das benfeitorias existentes e indicação da metodologia utilizada para apuração do valor da terra nua e das construções. Após a impugnação apresentada pela parte ré, o perito prestou esclarecimentos, consignando que sua avaliação observou a metodologia previamente delimitada nos autos, baseada no Relatório Final da Comissão de Peritos Judiciais, e que o laudo divergente adotava premissa diversa, fundada em pesquisa contemporânea de mercado. Esse pronunciamento era suficiente para permitir o contraditório e a formação do convencimento judicial. A discordância da parte com o critério técnico adotado não torna a prova incompleta nem impõe, por si só, a reabertura da instrução. O art. 477, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil assegura às partes a possibilidade de formular esclarecimentos, mas não transforma esse incidente em oportunidade para refazimento da perícia, sobretudo quando a divergência decorre da pretensão de substituição da metodologia adotada por outra reputada mais favorável à parte. Também não se verifica prejuízo processual concreto. A parte ré apresentou parecer técnico, impugnou o laudo, requereu esclarecimentos e teve seus argumentos apreciados pelo Juízo, de modo que a instrução foi suficiente para julgamento da causa. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. A indenização deve refletir o valor justo do bem expropriado, em observância ao art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. A justa indenização não se confunde, necessariamente, com o valor indicado unilateralmente pelo expropriante na petição inicial, nem com a pretensão formulada pelo expropriado. Deve decorrer, tanto quanto possível, de avaliação técnica idônea, contemporânea e adequada às características do imóvel. O laudo pericial judicial apurou o valor de R$ 23.520,17 para a terra nua e de R$ 25.496,50 para as benfeitorias, ambos atualizados para novembro de 2022, totalizando R$ 49.016,67. A sentença acolheu o laudo apenas quanto à terra nua, mas, para as benfeitorias, substituiu o valor técnico de R$ 25.496,50 pelo valor ofertado na inicial, atualizado para novembro de 2022, chegando a R$ 54.253,12. Esse ponto não deve prevalecer, porque a indenização em desapropriação deve refletir o valor justo do bem, apurado preferencialmente por prova técnica, e não necessariamente o valor ofertado inicialmente pelo expropriante. A orientação do Superior Tribunal de Justiça admite que a indenização seja fixada em valor inferior ao da oferta inicial quando a prova técnica demonstra que esse é o valor real do bem, pois a justa indenização protege tanto o expropriado quanto o Poder Público, vedando que o particular receba menos do que perdeu, mas também que o Estado pague acima do valor efetivo do patrimônio expropriado. Veja-se: “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 27, § 1º, DO CPC. 1. O valor da indenização pleiteado pelo autor da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta é meramente estimativo, posto preponderar o cânone constitucional da justa indenização. 2. Consectariamente, não incorre julgamento ultra petita nas hipóteses em que a decisão acolhe o laudo pericial imparcial e fixa a indenização em patamar superior ao formulado pelo autor na inicial. 3. O direito de propriedade é garantia constitucional, cuja relativização condiciona-se ao prévio pagamento de indenização pelo Poder Público, por meio da ação desapropriatória, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Carta Magna. 4. A ação de desapropriação tem como escopo imediato a fixação da justa indenização em face da incorporação do bem expropriado ao domínio público. 5. Conseqüentemente, a prova pericial é da substância do procedimento. 6. É que a oferta e a contraproposta não vinculam o juízo, razão por que, visando a fixação oficial, é lícito a qualquer das partes recorrer para esse fim, independentemente dos valores que indicaram em suas peças processuais. 7. A ação de indenização por desapropriação indireta, por sua vez, caracteriza-se pela inversão do autor da demanda, porquanto o Poder Público transfere o ônus da desapropriação usual ao particular. É que, consoante a abalizada doutrina do tema, a desapropriação indireta consiste no "desapossamento ou apossamento administrativo, pelo simples fato de que o Poder Público, inexistindo acordo ou processo judicial adequado, se apossa do bem particular, sem consentimento de seu proprietário. Transfere, pois, a este último os ônus da desapropriação, obrigando-o a ir a juízo para reclamar a indenização a que faz jus. Invertem-se, portanto, as posições: o expropriante, que deveria ser autor da ação expropriatório, passa a ser réu da ação indenizatória; o expropriado, que deveria ser réu da expropriatória, passa a ser autor da indenizatória". (José Carlos de Moraes Salles. A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência, Revista dos Tribunais, 5.ª ed., p. 846). 8. O expropriado não pode ter agravado o seu ônus em não receber a justa indenização pelo simples fato de ter indicado valor aleatório à demanda. 9. O conceito de justa indenização, na desapropriação, aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado. 10. Deveras, esta e. Corte, em atendimento ao princípio da justa indenização, firmou entendimento no sentido de não ocorrer julgamento extra petita quando a indenização é fixada em valor inferior ao ofertado pelo Poder Público, por isso que "ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio". Precedentes: (REsp 867.010/BA, DJ 03.04.2008; Resp. 886258/DF, DJ. 02.04.2007; Resp. 780542/MT, 28.08.2006). 11. A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe pelo que deve ser observado o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, com a modificação introduzida pela MP n.º 1.577/97, observando-se o limite máximo de 5% (cinco por cento). 12. A sentença proferida em 05.12.2001 (fl. 176), ou seja, após a edição da MP n.º 1.577/97, que introduziu o limite de 5% (cinco por cento) para fixação da verba honorária, submete-se a esse regramento, por isso que se impõe o provimento parcial do recurso, haja vista que a sucumbência decorreu do ato prolatado sob a égide da Lei nova. 13. Recurso especial parcialmente provido, tão-somente para fixar os honorários advocatícios nos termos acima delineados. (REsp n. 875.256/GO, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 3/11/2008.)” (grifei) Assim, a oferta inicial não vincula o Juízo. Ela serve como parâmetro inicial do procedimento expropriatório, especialmente para fins de depósito e eventual imissão provisória na posse, mas não impede que a instrução probatória revele valor diverso, superior ou inferior. A finalidade da ação expropriatória é justamente definir a indenização constitucionalmente adequada. Também não há julgamento “extra petita” quando o Juízo fixa indenização inferior à oferta inicial, desde que o faça com base nos elementos técnicos dos autos. Nessa hipótese, não se está concedendo providência estranha ao pedido, mas apenas quantificando o valor devido pela desapropriação, matéria submetida ao contraditório e dependente de prova pericial. No caso concreto, não se identificam razões suficientes para afastar o laudo judicial quanto às benfeitorias. O perito descreveu a construção existente, considerou suas características e chegou ao valor de R$ 25.496,50. A sentença não apontou vício específico na perícia quanto a esse item, mas apenas se limitou a adotar o valor inicialmente ofertado pelas expropriantes, por entendê-lo como piso indenizatório. Essa premissa não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o valor da oferta não constitui limite mínimo obrigatório quando a prova técnica demonstra que a indenização justa é inferior. O mesmo raciocínio impede o acolhimento do pedido subsidiário de majoração formulado por Jardim Novo Itaguaçu Ltda. O parecer técnico unilateral não se sobrepõe ao laudo produzido por perito judicial, sobretudo quando não evidencia erro metodológico substancial ou inconsistência objetiva capaz de comprometer a conclusão pericial. Assim, deve prevalecer o valor total de R$ 49.016,67, válido para novembro de 2022, correspondente à soma de R$ 23.520,17 pela terra nua e R$ 25.496,50 pelas benfeitorias. Com a redução da indenização para valor inferior ao fixado na sentença, deve ser afastada a condenação das expropriantes ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença anteriormente reconhecida. Nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a verba honorária em desapropriação incide quando a indenização judicial supera o preço oferecido, observada a diferença entre ambos, devidamente corrigidos. Logo, se em liquidação não houver diferença positiva em favor do expropriado, não subsiste base de cálculo para honorários sucumbenciais em favor da parte expropriada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação de Jardim Novo Itaguaçu Ltda. e DOU PROVIMENTO à apelação da INFRAERO para fixar a indenização em R$ 49.016,67, válida para novembro de 2022. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DE AEROPORTO. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DAS BENFEITORIAS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OFERTA INICIAL NÃO VINCULANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA EXPROPRIADA DESPROVIDO. RECURSO DA EXPROPRIANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada para incorporação ao patrimônio da União de imóvel localizado no loteamento Jardim Novo Itaguaçu, em Campinas, destinado à ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para fixar indenização correspondente à terra nua e às benfeitorias, com incidência de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios. A expropriante sustentou excesso no valor arbitrado para as benfeitorias, ao passo que a expropriada alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e requereu complementação da perícia ou majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial; e (ii) estabelecer se a indenização pelas benfeitorias deve observar o valor constante do laudo pericial judicial ou o valor inicialmente ofertado pelas expropriantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, mediante vistoria do imóvel, descrição das características do loteamento e indicação da metodologia utilizada para avaliação da terra nua e das benfeitorias. Os esclarecimentos prestados pelo perito judicial foram suficientes para garantir o contraditório e a formação do convencimento judicial, inexistindo obrigação de reabertura da instrução apenas porque a parte discorda da metodologia adotada. O art. 477, § 2º, II, do CPC assegura às partes a formulação de esclarecimentos, mas não autoriza o refazimento da perícia quando a divergência decorre exclusivamente da adoção de critério técnico diverso. A justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal deve refletir o valor real do bem expropriado, apurado preferencialmente por prova técnica idônea e contemporânea. A oferta inicial formulada pelo expropriante não vincula o Juízo nem constitui piso indenizatório obrigatório, podendo a indenização ser fixada em valor inferior quando a perícia judicial demonstrar ser esse o efetivo valor do bem. O laudo judicial não apresentou vício metodológico ou inconsistência objetiva capaz de afastar a conclusão pericial quanto ao valor das benfeitorias. O parecer técnico unilateral produzido pela expropriada não prevalece sobre a perícia judicial quando não demonstra erro substancial apto a comprometer a avaliação oficial. Os honorários advocatícios em desapropriação, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incidem apenas quando a indenização judicial supera o valor ofertado pelo expropriante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da expropriada desprovido. Recurso da expropriante provido. Tese de julgamento: 1. A discordância da parte quanto à metodologia adotada pelo perito judicial não configura cerceamento de defesa quando os esclarecimentos prestados são suficientes para assegurar o contraditório. 2. A oferta inicial formulada pelo expropriante não vincula o Juízo nem estabelece piso indenizatório obrigatório em ação de desapropriação. 3. A justa indenização deve ser fixada com base na prova técnica judicial idônea, ainda que em valor inferior ao inicialmente ofertado pelo Poder Público. 4. O parecer técnico unilateral não prevalece sobre o laudo pericial judicial sem demonstração de erro metodológico substancial. 5. Os honorários advocatícios em desapropriação dependem da existência de diferença positiva entre a indenização judicial e a oferta inicial do expropriante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 477, § 2º, II, e 487, I; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 875.256/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16.10.2008, DJe 03.11.2008. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação de Jardim Novo Itaguaçu e deu provimento à apelação da Infraero, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão