Detalhe do processo

0020640-37.2004.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0020640-37.2004.8.26.0114 (114.01.2004.020640) - Inventário - Inventário e Partilha - Rita de Cassia Vitachi Ferreira Braga - Bruna Aparecida Miranda Vitachi - Renata Vitachi - - Carla Cristina Vitachi - - Ricardo Alexandre Vitachi - - Eruzeleia das Graças Miranda - Kevin Moura Vitachi - Severino Justino de Souza - - Fabio Alves de Oliveira e outros - Vistos. Fls. 1251/1268. A inventariante Bruna Aparecida Miranda Vitachi apresentou manifestação de cumprimento da decisão de fls. 1191/1194, requerendo, em síntese, a concessão de prazo complementar de 90 dias para tentativa de alienação particular do imóvel de matrícula nº 60.333, a realização de nova avaliação do bem, a intimação do anterior proponente para atualização de sua oferta, o recebimento do quadro provisório de credores, a intimação da ex-inventariante e de antigos administradores da sociedade empresária para apresentação de documentos e esclarecimentos, a expedição de diversos ofícios a órgãos públicos, juízos trabalhistas e instituição financeira, além da concessão de prazo para consolidação do quadro de credores e apuração de questões relacionadas à administração da empresa após o falecimento. É o necessário. O presente inventário tramita desde 2004, tendo sido objeto de sucessivas determinações judiciais destinadas à sua conclusão. A decisão de fls. 1191/1194, proferida em 15/10/2025, removeu a então inventariante e nomeou Bruna Aparecida Miranda Vitachi, bem como determinou a organização do passivo, a alienação do imóvel de matrícula nº 60.333 e o prosseguimento da sucessão. A nova inventariante prestou compromisso em 27/01/2026. Posteriormente, por decisão de fls. 1247/1248, foi expressamente afastada a aplicação de multa à ex-inventariante, consignando-se que questões relativas à prestação de contas, responsabilidade civil e eventual reparação de danos extrapolam a estreita via deste inventário e devem ser deduzidas em ação autônoma. Assim, remeto a interessada às vias ordinárias. Pela mesma razão, ficam indeferidos os pedidos de intimação de Rita de Cássia Vitachi Ferreira Braga, Carlos Augusto Mota Ferreira Braga e Carla Cristina Vitachi para apresentação, nestes autos, de balanços, demonstrativos financeiros, esclarecimentos sobre distribuição de lucros, pró-labore, administração da sociedade ou quaisquer outros elementos relacionados à gestão empresarial posterior ao falecimento. A apuração de haveres do falecido na sociedade Indústria e Comércio de Refrigeração Branca de Neve Ltda. já foi objeto de perícia e o respectivo laudo foi homologado, tendo sido apurado o valor de R$ 257.935,91 na data do óbito, conforme já decidido às fls. 1193/1194. Eventuais pretensões relativas a fatos posteriores, distribuição de resultados, administração societária ou responsabilidade pessoal de terceiros não constituem condição para a conclusão deste inventário e deverão ser deduzidas pela via processual adequada. Quanto ao imóvel de matrícula nº 60.333, a decisão de fls. 1191/1194 fixou em R$ 6.970.000,00 o valor mínimo para alienação, com fundamento na avaliação realizada em 05/08/2025 no processo nº 0011735-63.2015.5.15.0001. A documentação posteriormente juntada não justifica, neste momento, a realização de nova perícia. Com efeito, embora tenha sido apresentada avaliação anterior no valor de R$ 4.312.500,00, o documento mais recente, elaborado em 05/08/2025, avaliou o imóvel em aproximadamente R$ 6.970.000,00, considerando as condições do bem, a pesquisa de mercado, o estado de conservação e a litigiosidade existente. Não há, portanto, elemento objetivo suficiente para desconstituir a avaliação que serviu de fundamento à decisão anterior. A realização de nova avaliação, neste momento, além de não se mostrar indispensável, representaria novo fator de retardamento de inventário que já tramita há mais de duas décadas. Defiro, portanto, a alienação particular do imóvel de matrícula nº 60.333, desde que observado o valor mínimo de R$ 6.970.000,00 (seis milhões, novecentos e setenta mil reais). Fica a inventariante autorizada a promover a negociação do imóvel e a praticar os atos necessários à concretização da venda, inclusive a apresentação de proposta concreta de aquisição a este Juízo. A transmissão da propriedade, contudo, fica expressamente condicionada ao prévio depósito judicial da integralidade do preço da alienação, em conta vinculada a estes autos. Assim, apresentada proposta concreta de aquisição pelo valor mínimo ou superior, a inventariante deverá juntá-la aos autos, com a qualificação completa do adquirente, valor, condições de pagamento e minuta do instrumento de alienação, para conferência judicial. Comprovado o depósito integral do preço em conta judicial vinculada ao inventário, fica desde já autorizada a expedição do competente alvará judicial para formalização da alienação e transferência da propriedade, observadas as exigências registrais pertinentes. O numerário permanecerá depositado judicialmente e somente poderá ser levantado ou destinado ao pagamento de credores após a definição do passivo e observância da ordem legal de preferência, ressalvadas as autorizações específicas que vierem a ser concedidas por este Juízo. A tentativa de alienação particular deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias. Não concretizada a venda nesse período por valor igual ou superior ao mínimo ora estabelecido, proceda-se, independentemente de nova intimação, à preparação de leilão judicial eletrônico, nos termos da autorização já constante das fls. 1191/1194. Fica, portanto, indeferido o pedido de nova avaliação do imóvel, bem como o pedido de concessão de prazo de 90 dias para tentativa de alienação particular. Quanto ao pedido de intimação do anterior proponente Thiago José da Silva, cujo lance anteriormente apresentado foi de R$ 2.740.000,00, deixo de acolhê-lo nos moldes requeridos, pois a proposta já foi expressamente indeferida em razão de seu valor, inferior ao mínimo fixado judicialmente. Caso tenha interesse na aquisição, poderá o próprio interessado apresentar nova proposta, diretamente nos autos, observando-se o valor mínimo ora estabelecido. Quanto ao quadro de credores, recebo a relação apresentada pela inventariante como quadro provisório, sem homologação dos valores ainda controvertidos. Os créditos já reconhecidos judicialmente permanecerão registrados, observando-se, para fins de pagamento, os títulos e decisões proferidos nos respectivos processos. No prazo de 15 dias, os credores que possuam habilitação neste inventário ou penhora no rosto dos autos deverão apresentar, se ainda não o fizeram, memória discriminada e atualizada do crédito, acompanhada, quando necessário, de certidão ou documento extraído do processo de origem que permita identificar o valor efetivamente devido. Eventuais divergências quanto ao valor do crédito não impedirão a alienação do imóvel, devendo o montante controvertido, se necessário, permanecer reservado até a definição pelo Juízo competente. A eventual duplicidade apontada entre os processos relacionados ao crédito de Honório Estadeu Tomé deverá ser esclarecida pelo próprio interessado mediante apresentação de certidão atualizada dos processos correspondentes, ficando indeferida, por ora, a expedição de ofício para tal finalidade. A mesma providência deverá ser adotada quanto aos demais créditos trabalhistas cujos valores foram indicados pela inventariante como divergentes ou pendentes de confirmação. Quanto aos créditos tributários, a inventariante deverá apresentar, no prazo de 15 dias, certidão ou documento atualizado que demonstre o débito de IPTU incidente sobre o imóvel de matrícula nº 60.333, inclusive esclarecendo se o montante de R$ 554.254,10 indicado na manifestação de fls. 1256/1257 constitui débito adicional ou se já está compreendido no valor de R$ 1.720.341,60. A obtenção dessa informação deverá ser realizada diretamente pela inventariante perante o Município de Campinas, ficando indeferida a expedição do ofício requerido, por não se tratar de providência que exija intervenção judicial. Quanto ao ITCMD, considerando a manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo de fls. 1206 e a informação prestada pela inventariante de que a declaração anteriormente apresentada encontra-se desatualizada, deverá a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o protocolo da declaração atualizada perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, pelo sistema próprio, bem como juntar aos autos os documentos que lhe forem disponibilizados pelo órgão fazendário. A conclusão administrativa da apuração do imposto deverá ser promovida diretamente perante a Fazenda Estadual, não sendo necessária nova intervenção deste Juízo nesta etapa. Quanto aos ofícios requeridos à JUCESP, às Varas do Trabalho, ao Município de Campinas, ao DETRAN/SP e ao Banco do Brasil, indefiro-os. As informações pretendidas pela inventariante, em sua maioria, são acessíveis diretamente pelos interessados ou podem ser obtidas mediante consulta aos processos de origem, não havendo justificativa para transferir ao Poder Judiciário atividade administrativa ou diligência documental que pode ser realizada pela própria inventariante. Quanto especificamente aos depósitos judiciais vinculados a estes autos, determino a juntada de extrato da conta judicial vinculada, ficando os interessados desde já cientes. Quanto ao veículo Volkswagen Golf 2.0, deverá a inventariante informar, no prazo de 20 dias, sua atual situação, juntando os documentos de que disponha e promovendo, diretamente perante o DETRAN, a obtenção de eventual certidão ou informação necessária à regularização do bem. Fica indeferida a expedição de ofício requerida. Quanto aos haveres da sociedade Indústria e Comércio de Refrigeração Branca de Neve Ltda., fica mantida a homologação do laudo pericial de fls. 659/710, com o valor apurado na data do falecimento, sem prejuízo da atualização monetária pertinente para fins de composição do monte. Eventuais discussões acerca da administração da sociedade, distribuição de lucros, pró-labore, apropriação de resultados ou responsabilidade dos administradores deverão ser deduzidas em ação própria, não constituindo óbice à conclusão deste inventário. Por fim, considerando que o objetivo do presente pronunciamento é viabilizar a efetiva conclusão de inventário que tramita há mais de vinte anos, não serão realizadas nestes autos novas diligências investigatórias destinadas à reconstrução da administração patrimonial ou empresarial ocorrida no passado, ressalvadas apenas aquelas estritamente indispensáveis à identificação dos bens, à apuração do passivo atual e à realização da partilha. Após a concretização da alienação do imóvel e o depósito judicial do respectivo preço, a inventariante deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar: a) últimas declarações, com indicação atualizada de todo o ativo e passivo conhecido; b) quadro definitivo de credores, com indicação dos créditos já satisfeitos, dos créditos pendentes e dos valores atualizados; c) comprovação da situação do ITCMD; d) informação atualizada sobre os haveres societários homologados; e) informação sobre o veículo integrante do acervo; f) relação atualizada dos valores existentes em contas judiciais vinculadas ao espólio; e g) esboço de partilha, observando os quinhões hereditários já reconhecidos nos autos e as reservas necessárias para o pagamento do passivo. Com a apresentação das últimas declarações, do quadro definitivo de credores e do esboço de partilha, dê-se vista aos interessados e à Fazenda Pública, pelo prazo legal, exclusivamente para manifestação sobre as matérias pertinentes à partilha e à regularidade fiscal, evitando-se a reabertura de questões já decididas. Ficam, desde já, indeferidos os demais requerimentos de diligências formulados às fls. 1251/1268 que não tenham sido expressamente acolhidos nesta decisão. Intime-se a inventariante para imediato cumprimento, advertindo-a de que o descumprimento injustificado das determinações ora estabelecidas poderá ensejar a adoção das medidas previstas no Código de Processo Civil, inclusive sua remoção. Intime-se. - ADV: ROBERVAL MAZOTTI (OAB 97329/SP), SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS (OAB 541808/SP), VINICIUS GUIMARÃES PINHEIRO LEMOS (OAB 225916/SP), MAURICI PEREIRA (OAB 116406/SP), MAURICI PEREIRA (OAB 116406/SP), GUZTAVO HENRIQUE ZUCCATO (OAB 162456/SP), PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE (OAB 168951/SP), VINICIUS GUIMARÃES PINHEIRO LEMOS (OAB 225916/SP), SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS (OAB 541808/SP), VINICIUS GUIMARÃES PINHEIRO LEMOS (OAB 225916/SP), IRMO ZUCCATO FILHO (OAB 28638/SP), VINICIUS GUIMARÃES PINHEIRO LEMOS (OAB 225916/SP), DENISE MOURA LIMA COSTA (OAB 289305/SP), VINICIUS GUIMARÃES PINHEIRO LEMOS (OAB 225916/SP), VINICIUS GUIMARÃES PINHEIRO LEMOS (OAB 225916/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA APARECIDA MIRANDA VITACHI

Autor RITA DE CASSIA VITACHI FERREIRA BRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IRMO ZUCCATO FILHO

OAB: 28638/SP

SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS

OAB: 541808/SP

VINICIUS GUIMARÃES PINHEIRO LEMOS

OAB: 225916/SP

DENISE MOURA LIMA COSTA

OAB: 289305/SP

MAURICI PEREIRA

OAB: 116406/SP

ROBERVAL MAZOTTI

OAB: 97329/SP

GUZTAVO HENRIQUE ZUCCATO

OAB: 162456/SP

PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE

OAB: 168951/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0020640-37.2004.8.26.0114 (114.01.2004.020640) - Inventário - Inventário e Partilha - Rita de Cassia Vitachi Ferreira Braga - Bruna Aparecida Miranda Vitachi - Renata Vitachi - - Carla Cristina Vitachi - - Ricardo Alexandre Vitachi - - Eruzeleia das Graças Miranda - Kevin Moura Vitachi - Severino Justino de Souza - - Fabio Alves de Oliveira e outros - Vistos. Fls. 1251/1268. A inventariante Bruna Aparecida Miranda Vitachi apresentou manifestação de cumprimento da decisão de fls. 1191/1194, requerendo, em síntese, a concessão de prazo complementar de 90 dias para tentativa de alienação particular do imóvel de matrícula nº 60.333, a realização de nova avaliação do bem, a intimação do anterior proponente para atualização de sua oferta, o recebimento do quadro provisório de credores, a intimação da ex-inventariante e de antigos administradores da sociedade empresária para apresentação de documentos e esclarecimentos, a expedição de diversos ofícios a órgãos públicos, juízos trabalhistas e instituição financeira, além da concessão de prazo para consolidação do quadro de credores e apuração de questões relacionadas à administração da empresa após o falecimento. É o necessário. O presente inventário tramita desde 2004, tendo sido objeto de sucessivas determinações judiciais destinadas à sua conclusão. A decisão de fls. 1191/1194, proferida em 15/10/2025, removeu a então inventariante e nomeou Bruna Aparecida Miranda Vitachi, bem como determinou a organização do passivo, a alienação do imóvel de matrícula nº 60.333 e o prosseguimento da sucessão. A nova inventariante prestou compromisso em 27/01/2026. Posteriormente, por decisão de fls. 1247/1248, foi expressamente afastada a aplicação de multa à ex-inventariante, consignando-se que questões relativas à prestação de contas, responsabilidade civil e eventual reparação de danos extrapolam a estreita via deste inventário e devem ser deduzidas em ação autônoma. Assim, remeto a interessada às vias ordinárias. Pela mesma razão, ficam indeferidos os pedidos de intimação de Rita de Cássia Vitachi Ferreira Braga, Carlos Augusto Mota Ferreira Braga e Carla Cristina Vitachi para apresentação, nestes autos, de balanços, demonstrativos financeiros, esclarecimentos sobre distribuição de lucros, pró-labore, administração da sociedade ou quaisquer outros elementos relacionados à gestão empresarial posterior ao falecimento. A apuração de haveres do falecido na sociedade Indústria e Comércio de Refrigeração Branca de Neve Ltda. já foi objeto de perícia e o respectivo laudo foi homologado, tendo sido apurado o valor de R$ 257.935,91 na data do óbito, conforme já decidido às fls. 1193/1194. Eventuais pretensões relativas a fatos posteriores, distribuição de resultados, administração societária ou responsabilidade pessoal de terceiros não constituem condição para a conclusão deste inventário e deverão ser deduzidas pela via processual adequada. Quanto ao imóvel de matrícula nº 60.333, a decisão de fls. 1191/1194 fixou em R$ 6.970.000,00 o valor mínimo para alienação, com fundamento na avaliação realizada em 05/08/2025 no processo nº 0011735-63.2015.5.15.0001. A documentação posteriormente juntada não justifica, neste momento, a realização de nova perícia. Com efeito, embora tenha sido apresentada avaliação anterior no valor de R$ 4.312.500,00, o documento mais recente, elaborado em 05/08/2025, avaliou o imóvel em aproximadamente R$ 6.970.000,00, considerando as condições do bem, a pesquisa de mercado, o estado de conservação e a litigiosidade existente. Não há, portanto, elemento objetivo suficiente para desconstituir a avaliação que serviu de fundamento à decisão anterior. A realização de nova avaliação, neste momento, além de não se mostrar indispensável, representaria novo fator de retardamento de inventário que já tramita há mais de duas décadas. Defiro, portanto, a alienação particular do imóvel de matrícula nº 60.333, desde que observado o valor mínimo de R$ 6.970.000,00 (seis milhões, novecentos e setenta mil reais). Fica a inventariante autorizada a promover a negociação do imóvel e a praticar os atos necessários à concretização da venda, inclusive a apresentação de proposta concreta de aquisição a este Juízo. A transmissão da propriedade, contudo, fica expressamente condicionada ao prévio depósito judicial da integralidade do preço da alienação, em conta vinculada a estes autos. Assim, apresentada proposta concreta de aquisição pelo valor mínimo ou superior, a inventariante deverá juntá-la aos autos, com a qualificação completa do adquirente, valor, condições de pagamento e minuta do instrumento de alienação, para conferência judicial. Comprovado o depósito integral do preço em conta judicial vinculada ao inventário, fica desde já autorizada a expedição do competente alvará judicial para formalização da alienação e transferência da propriedade, observadas as exigências registrais pertinentes. O numerário permanecerá depositado judicialmente e somente poderá ser levantado ou destinado ao pagamento de credores após a definição do passivo e observância da ordem legal de preferência, ressalvadas as autorizações específicas que vierem a ser concedidas por este Juízo. A tentativa de alienação particular deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias. Não concretizada a venda nesse período por valor igual ou superior ao mínimo ora estabelecido, proceda-se, independentemente de nova intimação, à preparação de leilão judicial eletrônico, nos termos da autorização já constante das fls. 1191/1194. Fica, portanto, indeferido o pedido de nova avaliação do imóvel, bem como o pedido de concessão de prazo de 90 dias para tentativa de alienação particular. Quanto ao pedido de intimação do anterior proponente Thiago José da Silva, cujo lance anteriormente apresentado foi de R$ 2.740.000,00, deixo de acolhê-lo nos moldes requeridos, pois a proposta já foi expressamente indeferida em razão de seu valor, inferior ao mínimo fixado judicialmente. Caso tenha interesse na aquisição, poderá o próprio interessado apresentar nova proposta, diretamente nos autos, observando-se o valor mínimo ora estabelecido. Quanto ao quadro de credores, recebo a relação apresentada pela inventariante como quadro provisório, sem homologação dos valores ainda controvertidos. Os créditos já reconhecidos judicialmente permanecerão registrados, observando-se, para fins de pagamento, os títulos e decisões proferidos nos respectivos processos. No prazo de 15 dias, os credores que possuam habilitação neste inventário ou penhora no rosto dos autos deverão apresentar, se ainda não o fizeram, memória discriminada e atualizada do crédito, acompanhada, quando necessário, de certidão ou documento extraído do processo de origem que permita identificar o valor efetivamente devido. Eventuais divergências quanto ao valor do crédito não impedirão a alienação do imóvel, devendo o montante controvertido, se necessário, permanecer reservado até a definição pelo Juízo competente. A eventual duplicidade apontada entre os processos relacionados ao crédito de Honório Estadeu Tomé deverá ser esclarecida pelo próprio interessado mediante apresentação de certidão atualizada dos processos correspondentes, ficando indeferida, por ora, a expedição de ofício para tal finalidade. A mesma providência deverá ser adotada quanto aos demais créditos trabalhistas cujos valores foram indicados pela inventariante como divergentes ou pendentes de confirmação. Quanto aos créditos tributários, a inventariante deverá apresentar, no prazo de 15 dias, certidão ou documento atualizado que demonstre o débito de IPTU incidente sobre o imóvel de matrícula nº 60.333, inclusive esclarecendo se o montante de R$ 554.254,10 indicado na manifestação de fls. 1256/1257 constitui débito adicional ou se já está compreendido no valor de R$ 1.720.341,60. A obtenção dessa informação deverá ser realizada diretamente pela inventariante perante o Município de Campinas, ficando indeferida a expedição do ofício requerido, por não se tratar de providência que exija intervenção judicial. Quanto ao ITCMD, considerando a manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo de fls. 1206 e a informação prestada pela inventariante de que a declaração anteriormente apresentada encontra-se desatualizada, deverá a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o protocolo da declaração atualizada perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, pelo sistema próprio, bem como juntar aos autos os documentos que lhe forem disponibilizados pelo órgão fazendário. A conclusão administrativa da apuração do imposto deverá ser promovida diretamente perante a Fazenda Estadual, não sendo necessária nova intervenção deste Juízo nesta etapa. Quanto aos ofícios requeridos à JUCESP, às Varas do Trabalho, ao Município de Campinas, ao DETRAN/SP e ao Banco do Brasil, indefiro-os. As informações pretendidas pela inventariante, em sua maioria, são acessíveis diretamente pelos interessados ou podem ser obtidas mediante consulta aos processos de origem, não havendo justificativa para transferir ao Poder Judiciário atividade administrativa ou diligência documental que pode ser realizada pela própria inventariante. Quanto especificamente aos depósitos judiciais vinculados a estes autos, determino a juntada de extrato da conta judicial vinculada, ficando os interessados desde já cientes. Quanto ao veículo Volkswagen Golf 2.0, deverá a inventariante informar, no prazo de 20 dias, sua atual situação, juntando os documentos de que disponha e promovendo, diretamente perante o DETRAN, a obtenção de eventual certidão ou informação necessária à regularização do bem. Fica indeferida a expedição de ofício requerida. Quanto aos haveres da sociedade Indústria e Comércio de Refrigeração Branca de Neve Ltda., fica mantida a homologação do laudo pericial de fls. 659/710, com o valor apurado na data do falecimento, sem prejuízo da atualização monetária pertinente para fins de composição do monte. Eventuais discussões acerca da administração da sociedade, distribuição de lucros, pró-labore, apropriação de resultados ou responsabilidade dos administradores deverão ser deduzidas em ação própria, não constituindo óbice à conclusão deste inventário. Por fim, considerando que o objetivo do presente pronunciamento é viabilizar a efetiva conclusão de inventário que tramita há mais de vinte anos, não serão realizadas nestes autos novas diligências investigatórias destinadas à reconstrução da administração patrimonial ou empresarial ocorrida no passado, ressalvadas apenas aquelas estritamente indispensáveis à identificação dos bens, à apuração do passivo atual e à realização da partilha. Após a concretização da alienação do imóvel e o depósito judicial do respectivo preço, a inventariante deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar: a) últimas declarações, com indicação atualizada de todo o ativo e passivo conhecido; b) quadro definitivo de credores, com indicação dos créditos já satisfeitos, dos créditos pendentes e dos valores atualizados; c) comprovação da situação do ITCMD; d) informação atualizada sobre os haveres societários homologados; e) informação sobre o veículo integrante do acervo; f) relação atualizada dos valores existentes em contas judiciais vinculadas ao espólio; e g) esboço de partilha, observando os quinhões hereditários já reconhecidos nos autos e as reservas necessárias para o pagamento do passivo. Com a apresentação das últimas declarações, do quadro definitivo de credores e do esboço de partilha, dê-se vista aos interessados e à Fazenda Pública, pelo prazo legal, exclusivamente para manifestação sobre as matérias pertinentes à partilha e à regularidade fiscal, evitando-se a reabertura de questões já decididas. Ficam, desde já, indeferidos os demais requerimentos de diligências formulados às fls. 1251/1268 que não tenham sido expressamente acolhidos nesta decisão. Intime-se a inventariante para imediato cumprimento, advertindo-a de que o descumprimento injustificado das determinações ora estabelecidas poderá ensejar a adoção das medidas previstas no Código de Processo Civil, inclusive sua remoção. Intime-se. - ADV: ROBERVAL MAZOTTI (OAB 97329/SP), SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS (OAB 541808/SP), VINICIUS GUIMARÃES PINHEIRO LEMOS (OAB 225916/SP), MAURICI PEREIRA (OAB 116406/SP), MAURICI PEREIRA (OAB 116406/SP), GUZTAVO HENRIQUE ZUCCATO (OAB 162456/SP), PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE (OAB 168951/SP), VINICIUS GUIMARÃES PINHEIRO LEMOS (OAB 225916/SP), SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS (OAB 541808/SP), VINICIUS GUIMARÃES PINHEIRO LEMOS (OAB 225916/SP), IRMO ZUCCATO FILHO (OAB 28638/SP), VINICIUS GUIMARÃES PINHEIRO LEMOS (OAB 225916/SP), DENISE MOURA LIMA COSTA (OAB 289305/SP), VINICIUS GUIMARÃES PINHEIRO LEMOS (OAB 225916/SP), VINICIUS GUIMARÃES PINHEIRO LEMOS (OAB 225916/SP)