0020633-55.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0020633-55.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE : NICOLAU ANTONIO NARDI NETO ADVOGADO(A) : HENRIQUE ROCHA VENTURELI (OAB SP312526) ADVOGADO(A) : LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA (OAB SP194553) EXECUTADO : LOUVRE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO LUIZ HENRIQUES (OAB SP239983) INTERESSADO : MARCUS VINICIUS SCHMITT ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DOMINGUES DIAS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença relativo à obrigação de fazer imposta no título executivo judicial proferido nos autos principais (processo nº 1102532-92.2024.8.26.0002), pelo qual a executada Louvre Imóveis Ltda. foi condenada a realizar obras de reconstrução dos muros de divisa, implantação e correção do sistema de drenagem e intervenções estruturais voltadas à estabilidade da edificação (Evento 1, DOCUMENTACAO11). Após a notícia de finalização dos trabalhos apresentada pela executada (Evento 178), este Juízo determinou a intimação das partes e dos confinantes para que se manifestassem sobre a efetiva conclusão das obras estruturais (Evento 186). O terceiro interessado Marcus Vinicius Schmitt manifestou expressa discordância com a declaração de encerramento, noticiando a persistência de inundações em seu imóvel contíguo, com invasão de lama, danos materiais e obstruções na rede de servidão por resíduos diversos, sustentando a ineficiência das intervenções realizadas e a falta de dispositivos de retenção (Evento 192). A executada juntou declaração de quitação emitida por outro vizinho (Evento 193). O exequente Nicolau Antonio Nardi Neto ponderou que, para conferir segurança técnica e jurídica à extinção da fase executiva, mostra-se indispensável a realização de vistoria no local pelo perito judicial que atuou na fase de conhecimento (Evento 199). Instada a se manifestar especificamente acerca das falhas apontadas (Evento 201), a executada prestou esclarecimentos sobre as alterações executadas no projeto de drenagem pela empresa Doxa Engenharia e declarou que não se opõe à realização de nova vistoria presencial pelo perito judicial (Evento 205). A controvérsia instaurada cinge-se à verificação da integral e adequada satisfação da obrigação de fazer determinada no título judicial exequendo. No cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, incumbe ao magistrado velar pela obtenção da tutela específica e pela efetiva integridade do resultado prático assegurado no comando condenatório, consoante o disposto no artigo 536 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, havendo divergência técnica sobre a estabilidade estrutural das obras e sobre a real eficiência do sistema de drenagem pluvial implantado, a simples juntada de relatórios unilaterais não supre a necessidade de constatação direta e equidistante por auxiliar de confiança do Juízo. A prova pericial, sob a modalidade de vistoria técnica in loco , é a medida adequada e indispensável para dirimir a dúvida quanto ao adimplemento cabal da obrigação de fazer, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se a convergência de vontades entre exequente e executada no tocante à conveniência da referida diligência técnica, uma vez que ambas as partes concordaram expressamente com a realização de nova vistoria pelo perito judicial anteriormente nomeado, visando conferir segurança à entrega da prestação jurisdicional e prevenir incidentes futuros. Destarte, a realização da vistoria pericial definitiva pelo perito judicial engenheiro civil Antônio Sérgio Liporoni , profissional que já detém pleno conhecimento fático e estrutural do imóvel, atende aos princípios da efetividade, da cooperação e da segurança jurídica, revelando-se imprescindível antes de qualquer deliberação extintiva do incidente executivo. Ante o exposto, DETERMINO a realização de vistoria técnica pericial no local dos fatos para aferição do cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença. Para tanto, fixo as seguintes diretrizes: a) nomeio o perito engenheiro civil Antônio Sérgio Liporoni , já qualificado nos autos principais, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, no prazo de 15 dias, apresentar sua proposta de honorários complementares e estimativa para a realização dos trabalhos, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; b) faculto às partes e ao terceiro interessado, no prazo comum de 15 (quinze) dias , a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos específicos acerca da atual higidez dos muros e do funcionamento do sistema de drenagem, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; c) com a juntada da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias ; d) homologados os honorários, o custeio do adiantamento da despesa pericial caberá à executada Louvre Imóveis Ltda. , por força do princípio da causalidade que rege a fase de cumprimento de sentença e da necessidade de comprovação do escorreito adimplemento da obrigação que lhe foi imposta; e) realizada a diligência técnica com prévia comunicação das partes, o laudo pericial de constatação deverá ser encartado aos autos no prazo de 20 (vinte) dias . Partes intimadas. São Paulo, 31/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LOUVRE IMOVEIS LTDA
T MARCUS VINICIUS SCHMITT
Autor NICOLAU ANTONIO NARDI NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO LUIZ HENRIQUES
OAB: 239983/SP
ANA CRISTINA DOMINGUES DIAS
OAB: 285534/SP
HENRIQUE ROCHA VENTURELI
OAB: 312526/SP
LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA
OAB: 194553/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0020633-55.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE : NICOLAU ANTONIO NARDI NETO ADVOGADO(A) : HENRIQUE ROCHA VENTURELI (OAB SP312526) ADVOGADO(A) : LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA (OAB SP194553) EXECUTADO : LOUVRE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO LUIZ HENRIQUES (OAB SP239983) INTERESSADO : MARCUS VINICIUS SCHMITT ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DOMINGUES DIAS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença relativo à obrigação de fazer imposta no título executivo judicial proferido nos autos principais (processo nº 1102532-92.2024.8.26.0002), pelo qual a executada Louvre Imóveis Ltda. foi condenada a realizar obras de reconstrução dos muros de divisa, implantação e correção do sistema de drenagem e intervenções estruturais voltadas à estabilidade da edificação (Evento 1, DOCUMENTACAO11). Após a notícia de finalização dos trabalhos apresentada pela executada (Evento 178), este Juízo determinou a intimação das partes e dos confinantes para que se manifestassem sobre a efetiva conclusão das obras estruturais (Evento 186). O terceiro interessado Marcus Vinicius Schmitt manifestou expressa discordância com a declaração de encerramento, noticiando a persistência de inundações em seu imóvel contíguo, com invasão de lama, danos materiais e obstruções na rede de servidão por resíduos diversos, sustentando a ineficiência das intervenções realizadas e a falta de dispositivos de retenção (Evento 192). A executada juntou declaração de quitação emitida por outro vizinho (Evento 193). O exequente Nicolau Antonio Nardi Neto ponderou que, para conferir segurança técnica e jurídica à extinção da fase executiva, mostra-se indispensável a realização de vistoria no local pelo perito judicial que atuou na fase de conhecimento (Evento 199). Instada a se manifestar especificamente acerca das falhas apontadas (Evento 201), a executada prestou esclarecimentos sobre as alterações executadas no projeto de drenagem pela empresa Doxa Engenharia e declarou que não se opõe à realização de nova vistoria presencial pelo perito judicial (Evento 205). A controvérsia instaurada cinge-se à verificação da integral e adequada satisfação da obrigação de fazer determinada no título judicial exequendo. No cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, incumbe ao magistrado velar pela obtenção da tutela específica e pela efetiva integridade do resultado prático assegurado no comando condenatório, consoante o disposto no artigo 536 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, havendo divergência técnica sobre a estabilidade estrutural das obras e sobre a real eficiência do sistema de drenagem pluvial implantado, a simples juntada de relatórios unilaterais não supre a necessidade de constatação direta e equidistante por auxiliar de confiança do Juízo. A prova pericial, sob a modalidade de vistoria técnica in loco , é a medida adequada e indispensável para dirimir a dúvida quanto ao adimplemento cabal da obrigação de fazer, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se a convergência de vontades entre exequente e executada no tocante à conveniência da referida diligência técnica, uma vez que ambas as partes concordaram expressamente com a realização de nova vistoria pelo perito judicial anteriormente nomeado, visando conferir segurança à entrega da prestação jurisdicional e prevenir incidentes futuros. Destarte, a realização da vistoria pericial definitiva pelo perito judicial engenheiro civil Antônio Sérgio Liporoni , profissional que já detém pleno conhecimento fático e estrutural do imóvel, atende aos princípios da efetividade, da cooperação e da segurança jurídica, revelando-se imprescindível antes de qualquer deliberação extintiva do incidente executivo. Ante o exposto, DETERMINO a realização de vistoria técnica pericial no local dos fatos para aferição do cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença. Para tanto, fixo as seguintes diretrizes: a) nomeio o perito engenheiro civil Antônio Sérgio Liporoni , já qualificado nos autos principais, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, no prazo de 15 dias, apresentar sua proposta de honorários complementares e estimativa para a realização dos trabalhos, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; b) faculto às partes e ao terceiro interessado, no prazo comum de 15 (quinze) dias , a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos específicos acerca da atual higidez dos muros e do funcionamento do sistema de drenagem, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; c) com a juntada da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias ; d) homologados os honorários, o custeio do adiantamento da despesa pericial caberá à executada Louvre Imóveis Ltda. , por força do princípio da causalidade que rege a fase de cumprimento de sentença e da necessidade de comprovação do escorreito adimplemento da obrigação que lhe foi imposta; e) realizada a diligência técnica com prévia comunicação das partes, o laudo pericial de constatação deverá ser encartado aos autos no prazo de 20 (vinte) dias . Partes intimadas. São Paulo, 31/08/2026.