Detalhe do processo

0020619-39.2024.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0020619-39.2024.8.16.0017 Processo: 0020619-39.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$56.480,00 Autor(s): Silvana Meurer de Souza Réu(s): HUMANA SAUDE SUL LTDA A Requerida se insurgiu contra o laudo pericial (mov. 113), sustentando, em síntese, a nulidade da prova pericial em razão da ausência de especialidade da perita nomeada, bem como alegando a existência de contradição nas conclusões apresentadas. A Autora, por sua vez, manifestou concordância com o laudo produzido, pugnando por sua consideração quando do julgamento do mérito (mov. 114). Quanto à insurgência apresentada pela Requerida, verifico que a alegação relativa à ausência de especialidade da perita já foi apreciada por este Juízo na decisão de mov. 78, ocasião em que restou reconhecida a aptidão técnica da expert para a realização da perícia, inexistindo qualquer elemento novo capaz de justificar a revisão daquele entendimento. No mais, observa-se que o laudo pericial enfrentou adequadamente os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, bem como respondeu aos quesitos formulados pelas partes, apresentando fundamentação técnica suficiente para subsidiar o convencimento deste Juízo. As alegações da Requerida, em verdade, evidenciam mero inconformismo com as conclusões alcançadas pela perita, circunstância que não justifica a realização de nova perícia ou a determinação de complementação do laudo. Eventuais divergências quanto às conclusões da prova técnica serão apreciadas quando do julgamento do mérito, oportunidade em que o laudo pericial será valorado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Isto posto, rejeito a impugnação apresentada pela Requerida ao laudo pericial (mov. 113). Intimem-se as partes para alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta M.E.C
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SILVANA MEURER DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORDANA MARIA PURA MARTINE EBIHARA

OAB: 84077/PR

CAROLINE FELIX DA SILVA SIQUEIRA

OAB: 76785/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0020619-39.2024.8.16.0017 Processo: 0020619-39.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$56.480,00 Autor(s): Silvana Meurer de Souza Réu(s): HUMANA SAUDE SUL LTDA A Requerida se insurgiu contra o laudo pericial (mov. 113), sustentando, em síntese, a nulidade da prova pericial em razão da ausência de especialidade da perita nomeada, bem como alegando a existência de contradição nas conclusões apresentadas. A Autora, por sua vez, manifestou concordância com o laudo produzido, pugnando por sua consideração quando do julgamento do mérito (mov. 114). Quanto à insurgência apresentada pela Requerida, verifico que a alegação relativa à ausência de especialidade da perita já foi apreciada por este Juízo na decisão de mov. 78, ocasião em que restou reconhecida a aptidão técnica da expert para a realização da perícia, inexistindo qualquer elemento novo capaz de justificar a revisão daquele entendimento. No mais, observa-se que o laudo pericial enfrentou adequadamente os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, bem como respondeu aos quesitos formulados pelas partes, apresentando fundamentação técnica suficiente para subsidiar o convencimento deste Juízo. As alegações da Requerida, em verdade, evidenciam mero inconformismo com as conclusões alcançadas pela perita, circunstância que não justifica a realização de nova perícia ou a determinação de complementação do laudo. Eventuais divergências quanto às conclusões da prova técnica serão apreciadas quando do julgamento do mérito, oportunidade em que o laudo pericial será valorado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Isto posto, rejeito a impugnação apresentada pela Requerida ao laudo pericial (mov. 113). Intimem-se as partes para alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta M.E.C