Detalhe do processo

0020613-76.2017.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0020613-76.2017.8.16.0017 Avocou-se os Autos, ante a conexão e necessidade de racionalização dos serviços. Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito proposta LUIZ CARLOS GOBETTI contra RUTH KAZUE MATSUKAWA YOKOYAMA, SCHARF LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. Tendo a Ré SCHARF denunciado da lide a Sra. MARIANE YUMI MATSUKAWA YOKOYAMA e a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A (evs 31 e 28 do feito), onde havia instrução probatória conjunta dos feitos e foi reconhecida a ilegitimidade passiva da TOKIO MARINE- sem recurso das partes e foi designada a audiência de instrução e julgamento para 16/05/2023(ev 343 – saneamento dos feitos). 1. Tramita em apenso e em conexão os Autos nº 23711-69.2017 proposta por LAERCIO MARQUES contra RUTH KAZUE MATSUKAWA YOKOYAMA, SCHARF LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e TOKIO MARINE SEGURADORA S/A(excluída). 2. Diante da conexão entre as ações, deliberou-se pela prova oral conjunta, mas diante da necessidade de perícia médica nos Autores LAÉRCIO e LUIZ, determinou-se a realização via Programa Justiça no Bairro(ev 232 dos Autos 23711-69.2017). 2.1. Inseridas as perícias no Programa Justiça no Bairro(26/06/2026-ev 561- 20613-76.2017 e ev 430 destes Autos) e intimados através de advogados, não compareceram para exame e intimados, não se manifestaram. 2.2. Tentada a intimação pessoal os Autores LAÉRCIO não foi encontrado por ausente(ev 344-autos 23711-69.2017) e LUIZ é desconhecido no endereço indicado(ev 564- 20613-76.2017). Relatados, decide-se: 3. Diante da inércia em relação a perícia, houve abandono da causa pelos Autores por mais de 30 dias.(CPC, art. 485,III). Logo, cabe a intimação pessoal para suprir a falta em 5 dia(§1º do art. 485),podendo até ser por meio eletrônico. Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE. ART. 485, III E §1º, DO CPC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 455/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira apelante, em razão do abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a prévia intimação pessoal da autora para fins de extinção do processo por abandono da causa, conforme exigência prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo por abandono da causa, exigindo, nos termos do §1º, prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão. 4. No caso concreto, a apelante foi prévia e pessoalmente intimada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), permanecendo inerte mesmo após a ciência da determinação judicial. 5. A referida modalidade de intimação é regulamentada pela Resolução CNJ nº 455/2022, como meio oficial para a realização de comunicações pessoais das partes, assim como o art. 246, §1º, do CPC estabelece que as citações e intimações das pessoas jurídicas devem ocorrer, preferencialmente, por este meio eletrônico. 6. Evidenciada a regular intimação pessoal e a persistente inércia da apelante, correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença extintiva. Tese de julgamento: A intimação pessoal realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022 e do art. 246, §1º, do CPC, satisfaz a exigência prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa diante da inércia da parte autora.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003180-07.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 21.07.2026) 4. ANTE O EXPOSTO, após intimação do Autor LAÉRCIO via oficial de justiça, nos Autos em apenso, para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. 4.1. Havendo inércia, intime-se ambos os Autores(Laércio e Luiz), por edital, para suprir a falta em 5 dias, manifestando-se nos Autos quanto a possibilidade de submeterem-se ao exame pericial, sob pena de extinção do processo. 4.2. Conclusos para sentença de abandono, e for o caso de subsistir a inércia dos Autores. Deve a Escrivania observar a necessidade de intimação pessoal previa do §1º do art. 485 do CPC, antes da conclusão para sentença de extinção por abandono. Diligências necessárias Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS GOBETTI

T MARIANE YUMI MATSUKAWA YOKOYAMA

T NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A.

Réu RUTH KAZUE MATSUKAWA YOKOYAMA

Réu SCHARF LOCADORA DE VEICULOS –ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIMÓTEO CALISTRO DE SOUZA

OAB: 55093/PR

MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA

OAB: 23748/PE

ANDERSON HAMILTON ARAUJO DE SOUZA

OAB: 67805/PR

ANDERSON GARCIA BEDIN

OAB: 57518/PR

PAULO RENATO PINTO DOS REIS

OAB: 70115/PR

ALEXANDRE AIDAR RIGOBELO

OAB: 71047/PR

NILSON GONÇALVES COSTA

OAB: 12340/PR

JEVERSON ELIAS LIMA

OAB: 66458/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0020613-76.2017.8.16.0017 Avocou-se os Autos, ante a conexão e necessidade de racionalização dos serviços. Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito proposta LUIZ CARLOS GOBETTI contra RUTH KAZUE MATSUKAWA YOKOYAMA, SCHARF LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. Tendo a Ré SCHARF denunciado da lide a Sra. MARIANE YUMI MATSUKAWA YOKOYAMA e a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A (evs 31 e 28 do feito), onde havia instrução probatória conjunta dos feitos e foi reconhecida a ilegitimidade passiva da TOKIO MARINE- sem recurso das partes e foi designada a audiência de instrução e julgamento para 16/05/2023(ev 343 – saneamento dos feitos). 1. Tramita em apenso e em conexão os Autos nº 23711-69.2017 proposta por LAERCIO MARQUES contra RUTH KAZUE MATSUKAWA YOKOYAMA, SCHARF LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e TOKIO MARINE SEGURADORA S/A(excluída). 2. Diante da conexão entre as ações, deliberou-se pela prova oral conjunta, mas diante da necessidade de perícia médica nos Autores LAÉRCIO e LUIZ, determinou-se a realização via Programa Justiça no Bairro(ev 232 dos Autos 23711-69.2017). 2.1. Inseridas as perícias no Programa Justiça no Bairro(26/06/2026-ev 561- 20613-76.2017 e ev 430 destes Autos) e intimados através de advogados, não compareceram para exame e intimados, não se manifestaram. 2.2. Tentada a intimação pessoal os Autores LAÉRCIO não foi encontrado por ausente(ev 344-autos 23711-69.2017) e LUIZ é desconhecido no endereço indicado(ev 564- 20613-76.2017). Relatados, decide-se: 3. Diante da inércia em relação a perícia, houve abandono da causa pelos Autores por mais de 30 dias.(CPC, art. 485,III). Logo, cabe a intimação pessoal para suprir a falta em 5 dia(§1º do art. 485),podendo até ser por meio eletrônico. Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE. ART. 485, III E §1º, DO CPC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 455/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira apelante, em razão do abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a prévia intimação pessoal da autora para fins de extinção do processo por abandono da causa, conforme exigência prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo por abandono da causa, exigindo, nos termos do §1º, prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão. 4. No caso concreto, a apelante foi prévia e pessoalmente intimada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), permanecendo inerte mesmo após a ciência da determinação judicial. 5. A referida modalidade de intimação é regulamentada pela Resolução CNJ nº 455/2022, como meio oficial para a realização de comunicações pessoais das partes, assim como o art. 246, §1º, do CPC estabelece que as citações e intimações das pessoas jurídicas devem ocorrer, preferencialmente, por este meio eletrônico. 6. Evidenciada a regular intimação pessoal e a persistente inércia da apelante, correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença extintiva. Tese de julgamento: A intimação pessoal realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022 e do art. 246, §1º, do CPC, satisfaz a exigência prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa diante da inércia da parte autora.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003180-07.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 21.07.2026) 4. ANTE O EXPOSTO, após intimação do Autor LAÉRCIO via oficial de justiça, nos Autos em apenso, para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. 4.1. Havendo inércia, intime-se ambos os Autores(Laércio e Luiz), por edital, para suprir a falta em 5 dias, manifestando-se nos Autos quanto a possibilidade de submeterem-se ao exame pericial, sob pena de extinção do processo. 4.2. Conclusos para sentença de abandono, e for o caso de subsistir a inércia dos Autores. Deve a Escrivania observar a necessidade de intimação pessoal previa do §1º do art. 485 do CPC, antes da conclusão para sentença de extinção por abandono. Diligências necessárias Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO