0020610-91.2022.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0020610-91.2022.8.16.0035 Processo: 0020610-91.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$34.528,00 Autor(s): THAÍS RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): CREDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA GRIFE COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada sob o fundamento de que o veículo adquirido pela autora e vendido pela ré Griffe Comércio de Veículos teria apresentado defeitos que impossibilitaram o uso regular do bem, causando-lhe diversos prejuízos. Diante do exposto, requereu a rescisão contratual, bem como a condenação à devolução dos valores pagos e indenização por dano moral. Não concedida a medida liminar (evento 16). Devidamente citada, a ré Creditas Soluções financeiras LTDA. apresentou contestação (evento 32), na qual arguiu, em síntese, que não participou das tratativas de compra e venda do veículo e escolha do bem; o contrato de financiamento não se confunde com o contrato de compra e venda; culpa exclusiva de terceiro; ausência de ato ilícito. A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 34). Devidamente citada, a ré Griffe Comércio de Veículos apresentou contestação (evento 37), na qual arguiu, em síntese, que realizou todas as assistências solicitadas, solucionando a situação do consumidor e que após isso a autora não retornou informando eventuais defeitos; ausência de danos morais; ausência de motivos para rescisão, bem como não foram comprovados os supostos danos materiais sofridos. Impugnação no evento 39. Saneado o feito, a preliminar de ilegitimidade passiva foi entendida como questão de mérito, foram fixados os pontos controvertidos e as questões de direito, aplicado o CDC e invertido o ônus da prova (evento 51). Foram deferidos os meios de provas (evento 59). Laudo pericial no evento 91, complementado no evento 112. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da ré Griffe (evento 139). As partes apresentaram alegações finais (eventos 147, 149 e 152). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato. Decido. Superadas as preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito. Extrai-se dos autos que, em fevereiro de 2022, a parte autora adquiriu da ré Griffe um veículo Nissan Sentra S 1.0, 2007/2008, placa ATJ-1H06. No contrato de financiamento (evento 32.9) consta como valor do veículo R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), sendo R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) de entrada e o restante do valor em 48 parcelas de R$ 941,00 (novecentos e quarenta e um reais). Já no contrato firmado com a loja revendedora (evento 1.8), ficou estabelecida uma entrada no valor de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais), cujo valor foi indicado também pela autora, e o restante financiado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 871,33 (oitocentos e setenta e um reais e trinta e três centavos). A autora alega que, desde o primeiro dia, o veículo começou a demonstrar problemas, sendo eles: falha e aquecimento no motor, instabilidade ao dirigir e barulhos na carroceria. Em 31 de março de 2022, o carro foi levado à ré para conserto, mas o veículo continuou com problemas. Aduz que em 12 de dezembro de 2022, após ficar com o veículo parado, o carro foi levado para uma oficina, em que foi necessário refazer o motor e foi descoberta soldas e recortes, vazamentos de óleo, adulterações e peças soltas do motor (evento 1.11). Pois bem. O caso concreto submete-se ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias para bens duráveis, ainda, tratando-se de vício oculto, o prazo inicia-se da ciência do consumidor quanto ao vício, nos termos do artigo 26, inciso II e parágrafo §3º do Código de Defesa do Consumidor. Nota-se que a parte autora procedeu à primeira reclamação em março de 2022, sendo atendida pela ré, e recebido novamente o veículo em 06 de abril de 2022. Contudo, ao realizar novas reclamações, em 20 e 27 de abril de 2022, informou que na próxima segunda-feira (portanto, no dia 02 de maio de 2022), levaria o veículo até a ré (evento 1.16). Contudo, em que pese afirmar a demora da ré para sanar o vício, a ré alega que o veículo não retornou à loja para que o problema apontado pelo autor fosse sanado, inexistindo alegação em sentido contrário pela parte autora. O Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor possibilite ao fornecedor a chance de sanar o vício no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 18, §1º do CDC). A despeito da notificação realizada pela parte autora, é imperativo destacar que o dever de sanar o vício em 30 dias (art. 18, §1º, CDC) pressupõe a efetiva entrega do bem ao fornecedor. No caso em tela, embora o autor tenha anunciado o retorno do veículo para o dia 02/05/2022, quedou-se inerte. Configura-se, portanto, a mora do credor, uma vez que a ré não pode ser penalizada por uma demora a que não deu causa. A notificação obsta o prazo decadencial, mas não autoriza o consumidor a suspender a fruição do tempo por prazo indeterminado sem viabilizar o reparo, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO C/C PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR POR VÍCIO APARENTE EM BEM DURÁVEL. DEFEITO SANADO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAL E MORAL PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a decadência do direito dos consumidores de reclamar de vício aparente no veículo usado adquirido da revendedora ré e, ainda, a inexistência da persistência de falhas no automóvel capazes de justificar o desfazimento do negócio de compra e venda firmado entre as partes litigantes e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos alegados danos materiais e morais sofridos pelos requerentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) decaiu o direito dos consumidores de reclamar pelo vício identificado no veículo usado que adquiriram da ré; (ii) há razão para justificar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes; e (iii) deve a ré indenizar os supostos danos material e moral sofridos pelos autores.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito do consumidor de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação decai em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, mas obsta a decadência a “reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.” (art. 26, inc. II, e §2º, inc. I, do CDC).4. A reclamação que se presta a obstar a contagem da decadência deve conter em si uma pretensão, uma demanda voltada ao fornecedor de produtos e serviços, sem a qual não é possível que ele apresente uma “resposta negativa correspondente”, se for o caso, momento em que retornará a correr o prazo decadencial. Precedente.5. No caso, tem-se que a parte apelante tomou conhecimento do ressurgimento do vício aparente em 19.05.2019, mas apenas ajuizou ação visando a reclamação por esse mesmo vício em 20.02.2020, quando já exaurido o prazo decadencial de noventa dias, inexistindo, nesse interregno, ato que comprovadamente teria obstado o transcurso do mencionado prazo.6. Mesmo que superada a decadência, inexistiriam justificativas, no caso concreto, para rescindir o contrato e condenar a parte ré a promover o conserto do vício, pois ela prestou auxílio aos consumidores e custeou o reparo do defeito, que não mais existiria, de acordo com a prova técnica produzida em juízo.7. A responsabilidade pelo pagamento dos custos com IPVA e manutenção básica e rotineira do automóvel cabia contratualmente aos consumidores, razão pela qual não há justificativas para a revendedora ressarcir os compradores. 8. Ainda que seja de se presumir a natural frustração vivenciada pelo consumidor que, ao adquirir um carro usado, vê-se obrigado a lidar com vícios que aparecem ao utilizar o bem, as provas apresentadas nos autos demonstraram que a revendedora ré em momento algum negou auxílio ao consumidor e efetivamente custeou os reparos que se fizeram necessários para sanar os vícios apontados e viabilizar o perfeito funcionamento do veículo. Bem por isso, tem-se que o incômodo decorrente da necessidade de seguidos reparos no bem – veículo que já contava com sete anos de uso e quase 70 mil quilômetros rodados, na data da compra – não gera dever de indenizar, tratando-se, na situação em apreço, de uma frustração que não atingiu os direitos personalíssimos dos consumidores. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Decai em noventa dias o direito do consumidor de reclamar por vício aparente em bem durável, obstando tal prazo reclamação que contenha em si uma pretensão, uma demanda voltada ao fornecedor de produtos e serviços, sem a qual não é possível que ele apresente uma ‘resposta negativa correspondente’, se for o caso, momento em que retornará a correr o prazo decadencial (CDC, art. 26, inc. II, e §2º, inc. I).”___Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26, inc. II, e §2º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 65.498/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ªT, j. 11.11.96; STJ, REsp 1.406.245/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T, j. 24.11.2020; STJ, REsp 1.234.549/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª T, j. 01.12.2012.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004251-42.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 25.03.2025) (Grifei). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VEÍCULO COM 21 ANOS DE USO . CIÊNCIA DO ADQUIRENTE NO MOMENTO DA COMPRA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. INOCORRÊNCIA. PROBLEMAS RELACIONADOS AO DESGASTE NATURAL DO VEÍCULO . DANO MATERIAL INDEVIDO. TENTATIVA DE ATENDIMENTO ADMINISTRATIVA POR PARTE DA RÉ. NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE NÃO LEVOU O VEÍCULO PARA REPARO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . CONDENAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL MANTIDA EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “NON REFORMATIO IN. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. PEJUS” (TJ-PR 0032176-21 .2018.8.16.0021 Cascavel, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 18/09/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/09/2019) (grifei). Portanto, a parte autora não produziu prova para demonstrar que possibilitou ao fornecedor a chance de sanar o vício, não havendo que se imputar ônus negativo, diabólico ou impossível ao réu, unicamente porque figura como fornecedor na relação de consumo. Inexistindo comprovação de fato apto a obstar a decadência, impõe-se o seu reconhecimento. No que se refere aos danos morais, considerando que a reparação por danos morais decorre imediatamente do próprio defeito, que não houve falha na prestação de serviços pela loja ré, e que o veículo já se encontrava com 15 (quinze) anos de uso quando adquirido pelo autor, não há que se falar em dano moral ao consumidor. Ante o exposto: a) RECONHEÇO A DECADÊNCIA quanto ao pedido de rescisão contratual, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 26, II, do CDC; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios em favor das rés, os quais arbitro em 10% do valor da causa, à vista do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade da obrigação de pagamento das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 (artigo 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREDITAS SOLUçõES FINANCEIRAS LTDA
Réu GRIFE COMERCIO DE VEíCULOS LTDA
Autor THAíS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR MATHEUS ALVES DIAS
OAB: 113215/PR
VINICIUS DE SOUZA GONÇALVES
OAB: 45384/PR
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES ISUFRAN
OAB: 106110/PR
DOUGLAS VILAR
OAB: 47278/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0020610-91.2022.8.16.0035 Processo: 0020610-91.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$34.528,00 Autor(s): THAÍS RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): CREDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA GRIFE COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada sob o fundamento de que o veículo adquirido pela autora e vendido pela ré Griffe Comércio de Veículos teria apresentado defeitos que impossibilitaram o uso regular do bem, causando-lhe diversos prejuízos. Diante do exposto, requereu a rescisão contratual, bem como a condenação à devolução dos valores pagos e indenização por dano moral. Não concedida a medida liminar (evento 16). Devidamente citada, a ré Creditas Soluções financeiras LTDA. apresentou contestação (evento 32), na qual arguiu, em síntese, que não participou das tratativas de compra e venda do veículo e escolha do bem; o contrato de financiamento não se confunde com o contrato de compra e venda; culpa exclusiva de terceiro; ausência de ato ilícito. A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 34). Devidamente citada, a ré Griffe Comércio de Veículos apresentou contestação (evento 37), na qual arguiu, em síntese, que realizou todas as assistências solicitadas, solucionando a situação do consumidor e que após isso a autora não retornou informando eventuais defeitos; ausência de danos morais; ausência de motivos para rescisão, bem como não foram comprovados os supostos danos materiais sofridos. Impugnação no evento 39. Saneado o feito, a preliminar de ilegitimidade passiva foi entendida como questão de mérito, foram fixados os pontos controvertidos e as questões de direito, aplicado o CDC e invertido o ônus da prova (evento 51). Foram deferidos os meios de provas (evento 59). Laudo pericial no evento 91, complementado no evento 112. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da ré Griffe (evento 139). As partes apresentaram alegações finais (eventos 147, 149 e 152). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato. Decido. Superadas as preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito. Extrai-se dos autos que, em fevereiro de 2022, a parte autora adquiriu da ré Griffe um veículo Nissan Sentra S 1.0, 2007/2008, placa ATJ-1H06. No contrato de financiamento (evento 32.9) consta como valor do veículo R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), sendo R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) de entrada e o restante do valor em 48 parcelas de R$ 941,00 (novecentos e quarenta e um reais). Já no contrato firmado com a loja revendedora (evento 1.8), ficou estabelecida uma entrada no valor de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais), cujo valor foi indicado também pela autora, e o restante financiado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 871,33 (oitocentos e setenta e um reais e trinta e três centavos). A autora alega que, desde o primeiro dia, o veículo começou a demonstrar problemas, sendo eles: falha e aquecimento no motor, instabilidade ao dirigir e barulhos na carroceria. Em 31 de março de 2022, o carro foi levado à ré para conserto, mas o veículo continuou com problemas. Aduz que em 12 de dezembro de 2022, após ficar com o veículo parado, o carro foi levado para uma oficina, em que foi necessário refazer o motor e foi descoberta soldas e recortes, vazamentos de óleo, adulterações e peças soltas do motor (evento 1.11). Pois bem. O caso concreto submete-se ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias para bens duráveis, ainda, tratando-se de vício oculto, o prazo inicia-se da ciência do consumidor quanto ao vício, nos termos do artigo 26, inciso II e parágrafo §3º do Código de Defesa do Consumidor. Nota-se que a parte autora procedeu à primeira reclamação em março de 2022, sendo atendida pela ré, e recebido novamente o veículo em 06 de abril de 2022. Contudo, ao realizar novas reclamações, em 20 e 27 de abril de 2022, informou que na próxima segunda-feira (portanto, no dia 02 de maio de 2022), levaria o veículo até a ré (evento 1.16). Contudo, em que pese afirmar a demora da ré para sanar o vício, a ré alega que o veículo não retornou à loja para que o problema apontado pelo autor fosse sanado, inexistindo alegação em sentido contrário pela parte autora. O Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor possibilite ao fornecedor a chance de sanar o vício no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 18, §1º do CDC). A despeito da notificação realizada pela parte autora, é imperativo destacar que o dever de sanar o vício em 30 dias (art. 18, §1º, CDC) pressupõe a efetiva entrega do bem ao fornecedor. No caso em tela, embora o autor tenha anunciado o retorno do veículo para o dia 02/05/2022, quedou-se inerte. Configura-se, portanto, a mora do credor, uma vez que a ré não pode ser penalizada por uma demora a que não deu causa. A notificação obsta o prazo decadencial, mas não autoriza o consumidor a suspender a fruição do tempo por prazo indeterminado sem viabilizar o reparo, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO C/C PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR POR VÍCIO APARENTE EM BEM DURÁVEL. DEFEITO SANADO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAL E MORAL PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a decadência do direito dos consumidores de reclamar de vício aparente no veículo usado adquirido da revendedora ré e, ainda, a inexistência da persistência de falhas no automóvel capazes de justificar o desfazimento do negócio de compra e venda firmado entre as partes litigantes e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos alegados danos materiais e morais sofridos pelos requerentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) decaiu o direito dos consumidores de reclamar pelo vício identificado no veículo usado que adquiriram da ré; (ii) há razão para justificar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes; e (iii) deve a ré indenizar os supostos danos material e moral sofridos pelos autores.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito do consumidor de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação decai em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, mas obsta a decadência a “reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.” (art. 26, inc. II, e §2º, inc. I, do CDC).4. A reclamação que se presta a obstar a contagem da decadência deve conter em si uma pretensão, uma demanda voltada ao fornecedor de produtos e serviços, sem a qual não é possível que ele apresente uma “resposta negativa correspondente”, se for o caso, momento em que retornará a correr o prazo decadencial. Precedente.5. No caso, tem-se que a parte apelante tomou conhecimento do ressurgimento do vício aparente em 19.05.2019, mas apenas ajuizou ação visando a reclamação por esse mesmo vício em 20.02.2020, quando já exaurido o prazo decadencial de noventa dias, inexistindo, nesse interregno, ato que comprovadamente teria obstado o transcurso do mencionado prazo.6. Mesmo que superada a decadência, inexistiriam justificativas, no caso concreto, para rescindir o contrato e condenar a parte ré a promover o conserto do vício, pois ela prestou auxílio aos consumidores e custeou o reparo do defeito, que não mais existiria, de acordo com a prova técnica produzida em juízo.7. A responsabilidade pelo pagamento dos custos com IPVA e manutenção básica e rotineira do automóvel cabia contratualmente aos consumidores, razão pela qual não há justificativas para a revendedora ressarcir os compradores. 8. Ainda que seja de se presumir a natural frustração vivenciada pelo consumidor que, ao adquirir um carro usado, vê-se obrigado a lidar com vícios que aparecem ao utilizar o bem, as provas apresentadas nos autos demonstraram que a revendedora ré em momento algum negou auxílio ao consumidor e efetivamente custeou os reparos que se fizeram necessários para sanar os vícios apontados e viabilizar o perfeito funcionamento do veículo. Bem por isso, tem-se que o incômodo decorrente da necessidade de seguidos reparos no bem – veículo que já contava com sete anos de uso e quase 70 mil quilômetros rodados, na data da compra – não gera dever de indenizar, tratando-se, na situação em apreço, de uma frustração que não atingiu os direitos personalíssimos dos consumidores. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Decai em noventa dias o direito do consumidor de reclamar por vício aparente em bem durável, obstando tal prazo reclamação que contenha em si uma pretensão, uma demanda voltada ao fornecedor de produtos e serviços, sem a qual não é possível que ele apresente uma ‘resposta negativa correspondente’, se for o caso, momento em que retornará a correr o prazo decadencial (CDC, art. 26, inc. II, e §2º, inc. I).”___Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26, inc. II, e §2º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 65.498/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ªT, j. 11.11.96; STJ, REsp 1.406.245/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T, j. 24.11.2020; STJ, REsp 1.234.549/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª T, j. 01.12.2012.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004251-42.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 25.03.2025) (Grifei). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VEÍCULO COM 21 ANOS DE USO . CIÊNCIA DO ADQUIRENTE NO MOMENTO DA COMPRA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. INOCORRÊNCIA. PROBLEMAS RELACIONADOS AO DESGASTE NATURAL DO VEÍCULO . DANO MATERIAL INDEVIDO. TENTATIVA DE ATENDIMENTO ADMINISTRATIVA POR PARTE DA RÉ. NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE NÃO LEVOU O VEÍCULO PARA REPARO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . CONDENAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL MANTIDA EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “NON REFORMATIO IN. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. PEJUS” (TJ-PR 0032176-21 .2018.8.16.0021 Cascavel, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 18/09/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/09/2019) (grifei). Portanto, a parte autora não produziu prova para demonstrar que possibilitou ao fornecedor a chance de sanar o vício, não havendo que se imputar ônus negativo, diabólico ou impossível ao réu, unicamente porque figura como fornecedor na relação de consumo. Inexistindo comprovação de fato apto a obstar a decadência, impõe-se o seu reconhecimento. No que se refere aos danos morais, considerando que a reparação por danos morais decorre imediatamente do próprio defeito, que não houve falha na prestação de serviços pela loja ré, e que o veículo já se encontrava com 15 (quinze) anos de uso quando adquirido pelo autor, não há que se falar em dano moral ao consumidor. Ante o exposto: a) RECONHEÇO A DECADÊNCIA quanto ao pedido de rescisão contratual, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 26, II, do CDC; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios em favor das rés, os quais arbitro em 10% do valor da causa, à vista do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade da obrigação de pagamento das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 (artigo 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito