0020607-37.2011.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0020607-37.2011.8.16.0031 Processo: 0020607-37.2011.8.16.0031 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$628.368,80 Autor(s): Celio Teixeira Cunha Réu(s): Jacó Burko DECISÃO 1. Trata-se de liquidação de sentença iniciada por CELIO TEIXEIRA CUNHA em face de JACÓ BURKO. O laudo pericial foi apresentado no evento 417.1. A parte autora alegou a preclusão em razão da ausência de manifestação e/ou impugnação no prazo concedido, requerendo a homologação do cálculo. Pleiteou, ainda, pela intimação do executado ao pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de multa (evento 421.1). Foi indeferido o pedido de reconhecimento da preclusão para manifestação a respeito do laudo, em razão da ausência de intimação com o prazo legal, sendo determinada a intimação das partes para manifestação com prazo de 15 dias, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. A parte autora requereu a homologação do laudo e a intimação da parte contrária para pagamento do débito, nos termos do artigo 523 do CPC. A parte requerida aduziu que as respostas não esclarecem o caso, permanecendo inalteradas as alegações da contestação no sentido de que a parte autora majorou os valores devidos com a indicação de quantidade e volume de madeira que contrariam estudos e levantamentos empíricos. Impugnando o laudo (mov. 427.1). Foi novamente determinada a intimação do perito para manifestação a respeito das alegações e para prestar os esclarecimentos (mov. 440.1), decorreu o prazo no evento 444. A parte autora requereu a habilitação do perito e a intimação pessoal para manifestação (mov. 447.1). No evento 450.1 foi determinado à Secretaria manter contato com o perito para cumprir as determinações. O perito prestou esclarecimentos no evento 460.1. A parte autora reiterou o pedido de homologação do laudo e requereu a intimação da parte ré para pagamento (mov. 463.1). Decorreu o prazo para manifestação da parte executada (mov. 464). É o breve relato. 1.1. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de indenização, nos seguintes termos: “(...) no valor correspondente ao metro cúbico de 10.804 (dez mil oitocentas e quatro) árvores de pinus eliotti com mais de 20cm e 662 (seiscentas e sessenta e duas) árvores de pinheiro araucária com mais de 40cm, com valor de referência na data de 03 de dezembro de 2009, apurado pela Secretaria de Agricultura do Paraná, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o dia 03 de dezembro de 2009. O valor da indenização será apurado em liquidação de sentença por arbitramento. (...)” O laudo pericial do evento 417.1, estabeleceu como sendo o valor: “(...) O valor de 10.804 arvores de pinus, com 40 anos de idade, seria R$ 771.729,72 (Setecentos e setenta e hum mil e setecentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos) em dezembro de 2009. (...)” Assim, não obstante as insurgências da parte ré, o laudo pericial esclareceu o valor devido de acordo com a sentença. Diante disso, homologo o cálculo apresentado no mov. 417.1. 3. Previamente ao pedido de intimação da parte contrária, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado do débito. 4. Após, retornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 4
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELIO TEIXEIRA CUNHA
Réu JACó BURKO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIGUEL SARKIS MELHEM NETO
OAB: 36790/PR
MARCUS VINICIUS NASCIMENTO BURKO
OAB: 21882/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0020607-37.2011.8.16.0031 Processo: 0020607-37.2011.8.16.0031 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$628.368,80 Autor(s): Celio Teixeira Cunha Réu(s): Jacó Burko DECISÃO 1. Trata-se de liquidação de sentença iniciada por CELIO TEIXEIRA CUNHA em face de JACÓ BURKO. O laudo pericial foi apresentado no evento 417.1. A parte autora alegou a preclusão em razão da ausência de manifestação e/ou impugnação no prazo concedido, requerendo a homologação do cálculo. Pleiteou, ainda, pela intimação do executado ao pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de multa (evento 421.1). Foi indeferido o pedido de reconhecimento da preclusão para manifestação a respeito do laudo, em razão da ausência de intimação com o prazo legal, sendo determinada a intimação das partes para manifestação com prazo de 15 dias, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. A parte autora requereu a homologação do laudo e a intimação da parte contrária para pagamento do débito, nos termos do artigo 523 do CPC. A parte requerida aduziu que as respostas não esclarecem o caso, permanecendo inalteradas as alegações da contestação no sentido de que a parte autora majorou os valores devidos com a indicação de quantidade e volume de madeira que contrariam estudos e levantamentos empíricos. Impugnando o laudo (mov. 427.1). Foi novamente determinada a intimação do perito para manifestação a respeito das alegações e para prestar os esclarecimentos (mov. 440.1), decorreu o prazo no evento 444. A parte autora requereu a habilitação do perito e a intimação pessoal para manifestação (mov. 447.1). No evento 450.1 foi determinado à Secretaria manter contato com o perito para cumprir as determinações. O perito prestou esclarecimentos no evento 460.1. A parte autora reiterou o pedido de homologação do laudo e requereu a intimação da parte ré para pagamento (mov. 463.1). Decorreu o prazo para manifestação da parte executada (mov. 464). É o breve relato. 1.1. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de indenização, nos seguintes termos: “(...) no valor correspondente ao metro cúbico de 10.804 (dez mil oitocentas e quatro) árvores de pinus eliotti com mais de 20cm e 662 (seiscentas e sessenta e duas) árvores de pinheiro araucária com mais de 40cm, com valor de referência na data de 03 de dezembro de 2009, apurado pela Secretaria de Agricultura do Paraná, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o dia 03 de dezembro de 2009. O valor da indenização será apurado em liquidação de sentença por arbitramento. (...)” O laudo pericial do evento 417.1, estabeleceu como sendo o valor: “(...) O valor de 10.804 arvores de pinus, com 40 anos de idade, seria R$ 771.729,72 (Setecentos e setenta e hum mil e setecentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos) em dezembro de 2009. (...)” Assim, não obstante as insurgências da parte ré, o laudo pericial esclareceu o valor devido de acordo com a sentença. Diante disso, homologo o cálculo apresentado no mov. 417.1. 3. Previamente ao pedido de intimação da parte contrária, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado do débito. 4. Após, retornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 4