0020600-54.2022.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DEBORA ANGELICA FELICIANO NEVES MOREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Alega a parte autora, em síntese, ter sido vítima de fraude envolvendo empréstimos consignados que afirma não ter contratado, imputando às instituições financeiras falha na prestação e na segurança dos serviços. Sustenta que as operações comprometeram sua margem consignável e lhe ocasionaram prejuízos, inclusive negativação de seu nome. Os réus contestantes sustentam, em síntese, a regularidade das contratações e a inexistência de falha na prestação dos serviços, atribuindo eventual prejuízo à conduta da própria autora e/ou de terceiros. O Banco Santander afirma, ainda, que os valores do empréstimo foram regularmente disponibilizados à autora e posteriormente transferidos por ela à RD Venerando Serviços Administrativos Ltda. O Banco Bradesco apresentou instrumento contratual contendo assinatura manuscrita atribuída à autora e requereu a realização de perícia grafotécnica. De início, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. A impugnante não trouxe elementos suficientes para desconstituir a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados pela autora. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta o direito ao benefício. Assim, mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos Bancos Santander e Bradesco. A aferição da responsabilidade das instituições financeiras pelos fatos narrados na inicial confunde-se com o próprio mérito da demanda, sendo suficiente, para fins de legitimidade, que a autora lhes atribua participação nas operações bancárias impugnadas e falha na prestação dos respectivos serviços. Quanto ao BANCO PAN S.A., verifica-se que foi regularmente citado em 22/10/2024 e não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvando que seus efeitos serão apreciados oportunamente, à luz do disposto no art. 345 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Fixo como pontos controvertidos, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil: i) a regularidade das contratações de empréstimos consignados impugnadas pela autora, inclusive quanto à autenticidade da assinatura que lhe é atribuída; ii) a existência de falha na prestação dos serviços e dos danos alegados. Não há qualquer outra irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatária final dos serviços oferecidos pelas rés, que assumem a posição de fornecedoras, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito DEFIRO a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida no prazo de 10 dias. DEFIRO a prova pericial grafotécnica requerida pelo Banco Bradesco, destinada à verificação da autenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. NOMEIO como perito o Sr. STEFAN LOPES DE LARA, SSP-SP 27.688.032-8, perito.stefanlopes@outlook.com. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, o que desde já homologo. Considerando que a prova foi requerida pelo Banco Bradesco, intime-se este para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo e apresentar currículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, § 1º, do CPC. Intime-se. Publique-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A
Réu BANCO PAN S A
Réu BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Autor DEBORA ANGELICA FELICIANO NEVES MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO BUOSI
OAB: 227541/SP
LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/RJ
LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA
OAB: 243273/RJ
RENATA DA SILVA GOMES
OAB: 116204/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DEBORA ANGELICA FELICIANO NEVES MOREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Alega a parte autora, em síntese, ter sido vítima de fraude envolvendo empréstimos consignados que afirma não ter contratado, imputando às instituições financeiras falha na prestação e na segurança dos serviços. Sustenta que as operações comprometeram sua margem consignável e lhe ocasionaram prejuízos, inclusive negativação de seu nome. Os réus contestantes sustentam, em síntese, a regularidade das contratações e a inexistência de falha na prestação dos serviços, atribuindo eventual prejuízo à conduta da própria autora e/ou de terceiros. O Banco Santander afirma, ainda, que os valores do empréstimo foram regularmente disponibilizados à autora e posteriormente transferidos por ela à RD Venerando Serviços Administrativos Ltda. O Banco Bradesco apresentou instrumento contratual contendo assinatura manuscrita atribuída à autora e requereu a realização de perícia grafotécnica. De início, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. A impugnante não trouxe elementos suficientes para desconstituir a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados pela autora. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta o direito ao benefício. Assim, mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos Bancos Santander e Bradesco. A aferição da responsabilidade das instituições financeiras pelos fatos narrados na inicial confunde-se com o próprio mérito da demanda, sendo suficiente, para fins de legitimidade, que a autora lhes atribua participação nas operações bancárias impugnadas e falha na prestação dos respectivos serviços. Quanto ao BANCO PAN S.A., verifica-se que foi regularmente citado em 22/10/2024 e não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvando que seus efeitos serão apreciados oportunamente, à luz do disposto no art. 345 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Fixo como pontos controvertidos, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil: i) a regularidade das contratações de empréstimos consignados impugnadas pela autora, inclusive quanto à autenticidade da assinatura que lhe é atribuída; ii) a existência de falha na prestação dos serviços e dos danos alegados. Não há qualquer outra irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatária final dos serviços oferecidos pelas rés, que assumem a posição de fornecedoras, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito DEFIRO a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida no prazo de 10 dias. DEFIRO a prova pericial grafotécnica requerida pelo Banco Bradesco, destinada à verificação da autenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. NOMEIO como perito o Sr. STEFAN LOPES DE LARA, SSP-SP 27.688.032-8, perito.stefanlopes@outlook.com. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, o que desde já homologo. Considerando que a prova foi requerida pelo Banco Bradesco, intime-se este para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo e apresentar currículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, § 1º, do CPC. Intime-se. Publique-se.