0020595-98.2017.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020595-98.2017.8.16.0035 Processo: 0020595-98.2017.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 18/06/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DEBORA CRISTINA DE ALMEIDA SALOMIR DE OLIVEIRA MARIN Réu(s): FELIPE SANTIAGO SANTANA NETO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do réu FELIPE SANTIAGO SANTANA NETO, devidamente qualificado na peça acusatória, declarando-o como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2°, inciso IV, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos fatos descritos na peça acusatória (mov. 34.1): “No dia 18 de junho de 2017, por volta das 1h30min, na residência localizada na Rua João Gomes Vieira, nº 82, bairro Guatupê, em São José dos Pinhais/PR, o denunciado FELIPE SANTIAGO SANTANA NETO, com consciência e vontade, agindo dolosamente, matou Debora Cristina de Almeida e Salomir de Oliveira Marin efetuando contra as vítimas disparos de arma de fogo, atingindo-lhes na região do pescoço e cervical, ocasionando os ferimentos descritos nos Laudos de Necropsia nº 1150/2017 – OG e 1151/2017 – OG, respectivamente, os quais foram a causa efetiva da morte dos ofendidos (cf. Boletim de Ocorrência nº 2017/697809 de fls. 7- 10; Boletim de Ocorrência nº 2017/698310 de fls. 11-14; Auto de Exibição e Apreensão de fls. 17/18; Laudo de Necropsia nº 1150/2017 – OG de fls. 22-24; Laudo Pericial nº 32.301/2017 de fls. 25/26; Laudo de Necropsia nº 1151/2017 – OG de fls. 27-29; Certidão de Óbito de fl. 36; Laudo do Exame de Local de Morte nº 30.541/2017 de fls. 63-80; Laudo Pericial nº 6.671/2019 de fls. 86-93; Laudo de Exame de Vinculo Genético nº 119681/2019 de fls. 109-113 e Laudo Pericial 83.150/2018 mov. 12.2). O denunciado agiu com recurso que tornou impossível a defesa dos ofendidos, uma vez que os atacou de surpresa, invadindo a residência, destruindo a porta de acesso, abordando- os de inopino, atingindo-a com os disparos de arma de fogo, o que impossibilitou suas defesas.”. A denúncia foi recebida em 29/09/2021 (mov. 37.1). O acusado foi citado (mov. 103.1) e apresentou a resposta à acusação (mov. 108.1) por intermédio de defensor nomeado (mov. 105.1). Realizou-se a audiência de instrução e julgamento em 21/05/2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas/informantes Tamiris dos Santos Santana Barbosa (mov. 270.6), Marcelo Ribeiro Mendes (mov. 210.7), Irani Silva de Oliveira (mov. 210.8), Wellington dos Santos Barbosa (mov. 210.3), Paulo Cesar Cardoso Bonilha (mov. 210.4) e Renato Pereira Santos (mov. 210.5). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu Felipe Santiago Santana Neto (mov. 210.1). O Ministério Público, em alegações finais por memoriais (mov. 222.1), requereu a admissão da pretensão punitiva estatal, a fim de que o réu seja pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. A defesa, em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 226.1), requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova decorrente da coleta de material genético do acusado, bem como das provas dela derivadas, sob o argumento de que sua obtenção ocorreu sem prévia autorização judicial. No mérito, pugnou pela absolvição sumária do acusado, com fundamento no art. 415, inciso II, do CPP e, subsidiariamente, pela impronúncia, nos termos do art. 414, caput, do CPP. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR A defesa aduz, preliminarmente, a nulidade da prova decorrente da coleta de material genético do réu, bem como das provas dela derivadas, sob o argumento de que sua obtenção ocorreu sem prévia autorização judicial. Não assiste razão à defesa. Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público, ao determinar a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística requisitando o respectivo laudo pericial (mov. 34.16), consignou expressamente que o material genético submetido ao exame foi “cedido por Felipe Santiago Santana Neto, colhido pelo perito Alaor, para confrontação com o material colhido na cena do crime de homicídio que vitimou Débora Cristina de Almeida e Salomir Oliveira Marin”. Dessa forma, verifica-se que o réu anuiu à coleta do material genético, razão pela qual, ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se prescindível a prévia autorização judicial para a realização do procedimento. Nesse sentido: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO COMETIDO MEDIANTE ESCALADA, COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE AGENTES . COLETA DE MATERIAL GENÉTICO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA . CONDENAÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. REINCIDÊNCIA . CAUSA DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO ( CP, ART. 155, § 1º). INAPLICABILIDADE AO FURTO QUALIFICADO . PENAS DE MULTA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE . VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA EXIGIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O fornecimento do material genético foi realizado de forma consentida, sendo o acusado informado de que a amostra seria utilizada para comparação com vestígios obtidos em local de crime. Além disso, não há indicativos de que o acusado não detinha capacidade para entender as implicações do consentimento fornecido. 2. Inexiste também nulidade pela ausência de participação de defensor constituído. 3 . Não acolhida, assim, a preliminar de nulidade da coleta do material genético. 4. Materialidade e autoria comprovadas. 5 . Restou demonstrado que os acusados subtraíram os bens pertencentes aos Correios, com vontade livre e consciente de retirar os objetos da esfera de vigilância da vítima, de forma que mantida a condenação nos termos da sentença. 6. Afastada a alegação de que seria hipótese de desclassificação do delito de furto para o crime do art. 169, II, do Código Penal (...) (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006 .4.03.6110, Rel. Des . Fed. André Nekatschalow, j. 16.02 .17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4 .03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j . 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24 .2012.4.03.6130, Rel . Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11 .04.16). 13. Penas de multa revistas, para que guardem proporcionalidade com as penas privativas de liberdade . 14. Considerando a divergência quanto ao valor do dia-multa, cabível a sua modificação para o mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime. 15. Regime inicial semiaberto . 16. Ausência dos requisitos para a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. 17. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual, que define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art . 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que a acusação deduza o pedido na denúncia a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STJ, HC n. 428 .490, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13 .03.18; REsp n. 1.265 .707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27 .05.14; AgRg no REsp n. 1.383 .261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17 .10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234, Rel . Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10 .13). 18. O Ministério Público Federal não formulou na denúncia pedido expresso de condenação à reparação dos danos causados pela infração, apenas formulou o requerimento em alegações finais, sendo inadequada a sua estipulação pelo Juiz, sem garantir o contraditório e o devido processo legal. 19 . Recursos desprovidos.” (TRF-3 - ApCrim: 50000178520214036113, Relator.: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 15/11/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/11/2023 - negritei). Além disso, extrai-se do Laudo de Exame de Vínculo Genético nº 119.681/2019 (mov. 34.18) que o material biológico coletado do acusado consistiu em “2 swabs orais”, ou seja, amostras obtidas por meio de coleta na mucosa bucal, procedimento de natureza não invasiva e compatível com a anuência registrada nos autos. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade apta a contaminar a prova pericial produzida, ao contrário, o exame foi realizado a partir de material obtido regularmente e destinado à confrontação genética com os vestígios coletados na cena do crime. Assim, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO Os julgamentos dos crimes dolosos contra a vida são de competência do Tribunal do Júri, conforme dispõem o artigo 5o, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal, procedimento com rito próprio, dividido em duas fases, previsto nos artigos 406 a 497 do CPP. A primeira fase do procedimento, denominada sumário de culpa, volta-se apenas para a formação do juízo de admissibilidade da acusação. Já na segunda fase, chamada de juízo da causa, ocorrerá o julgamento do mérito pelo Tribunal do Júri. Na primeira fase vige o princípio in dubio pro societate, razão pela qual o Juiz, ao prolatar sentença de pronúncia, julga apenas admissível que o fato criminoso imputado ao réu na denúncia seja submetido ao Tribunal do Júri. Destarte, para que o acusado seja pronunciado, é necessário apenas que o julgador, com base nos elementos de prova até então produzidos, se convença sobre a materialidade do fato imputado ao réu e a presença de indícios de que este seja o seu autor ou para ele tenha concorrido, fundamentando sua decisão, conforme regra contida no §1º do artigo 413 do Código de Processo Penal: O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Em outras palavras, o referido artigo exige como requisitos da pronúncia a comprovação cabal da materialidade ou da existência do delito, de um lado, e, de outro, a mera presença de indícios suficientes de autoria. Pela sistemática processual penal, são quatro as decisões possíveis na primeira fase: a) impronúncia: A impronúncia tem lugar quando incerta a autoria ou quando não estiver comprovada a materialidade aquilatada. Porém, um ou outro fator deve estar cabalmente demonstrado nos autos, pois a dúvida não afasta a pronúncia do réu. b) absolvição sumária: A absolvição sumária tem lugar nos casos em que a existência de causa que exclua o agente de crime ou isente-o de punibilidade está comprovada plenamente e de maneira irretorquível. c) desclassificação: A desclassificação ocorre nas hipóteses em que se verifica no bojo da instrução criminal que o delito é outro, fugindo da esfera de competência do Tribunal do Júri. Da mesma forma, é necessária a demonstração inequívoca e insofismável. d) pronúncia: Por fim, resta a pronúncia, a qual fixa os limites da acusação, tendo a sua necessidade verificada por exclusão, pois não ocorrendo qualquer das possibilidades anteriores, a pronúncia é certa. Portanto, a pronúncia é uma presunção. A decisão de impronúncia, de desclassificação ou de absolvição sumária, também possíveis de serem proferidas neste momento processual, têm o condão de pôr fim ao seguimento do processo, afastando do Tribunal do Júri a competência para julgar o réu dos fatos que lhe são imputados. Feita essa breve, mas necessária explanação, passo à análise dos requisitos da pronúncia quanto ao fato imputado ao acusado FELIPE SANTIAGO SANTANA NETO, haja vista que se refere à suposta prática de crime doloso contra a vida e, portanto, atrai a competência do Tribunal do Júri. A materialidade delitiva está evidenciada pelo Boletim de Ocorrência nº 2017/697809 (mov. 4.1), pelo Boletim de Ocorrência nº 2017/698310 (mov. 4.1), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 4.1), pelos Laudos de Necropsia nºs 1150/2017 e 1151/2017 (mov. 4.1), pelo Laudo Pericial nº 32.371/2017 (mov. 4.1), pela Certidão de Óbito (mov. 15.3), pelo Laudo de Exame de Local de Morte nº 30.541/2017 (mov. 8.2), pelos Laudos Periciais nºs 6.671/2019 (mov. 34.5) e 83.150/2018 (mov. 12.2), pelo Laudo de Exame de Vínculo Genético nº 119681/2019 (mov. 34.18), bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase investigatória quanto em juízo. Ao contrário do que ocorre com a autoria, o artigo 413 do CPP exige comprovação cabal da materialidade do delito, a qual está devidamente demonstrada, sob pena de imediata cessação da persecutio criminis. Quanto aos indícios de autoria com relação ao réu FELIPE SANTIAGO SANTANA NETO, estes podem ser extraídos das provas produzidas em juízo, senão vejamos: A informante Tamiris dos Santos Santana Barbosa, irmã so réu, em juízo (mov. 270.6), relatou o seguinte: “(...)Eu conhecia Débora e Salomir, pois eram nossos vizinhos. Na época dos fatos, em junho de 2017, meu irmão morava no mesmo terreno que eu, mas cada um em sua própria residência. Não tenho conhecimento de qualquer envolvimento do Felipe na morte de Débora e Salomir. Lembro que, nessa época, fiquei sabendo que ele havia machucado a mão. Pelo que minha ex-cunhada me contou, ele estava em uma festa no bairro Santa Fé com parentes e colegas de trabalho e, quando retornava para casa, teria sido vítima de uma tentativa de assalto, ocasião em que levou um tiro na mão. Eu não presenciei os fatos e tomei conhecimento apenas no dia seguinte. Também não sei informar se ele procurou atendimento médico logo após o ocorrido. Conheço Marcelo, que era proprietário de um bar na região. Entretanto, não sei explicar por que o sangue do Felipe teria sido encontrado na casa das vítimas, conforme mencionado durante a investigação. Também não tenho conhecimento sobre eventual furto ocorrido na residência de Marcelo próximo à época dos fatos. Lembro apenas que, naquele período, diversas casas da região foram alvo de furtos. Não sei dizer quem matou Débora e Salomir, nem como o crime aconteceu. Apenas sei que eles moravam na rua de trás da minha residência. As vítimas mantinham convivência conosco porque trabalhavam com reciclagem. Quando tínhamos entulho, bicicletas velhas ou outros materiais, costumávamos repassá-los a eles. Por isso, eles conheciam nossa casa e nós conhecíamos a deles. Contudo, nunca tive conhecimento de que meu irmão fosse próximo de Marcelo a ponto de praticar crimes a seu mando. Também nunca soube de Felipe ter sido contratado para cometer crimes ou de manter armas em casa. Da mesma forma, não tenho conhecimento de qualquer participação dele ou de Marcelo em gangues ou grupos criminosos. Sobre o suposto furto na casa de Marcelo, não sei afirmar que Salomir e Débora tenham sido responsáveis. Pelo contrário, sempre os conheci como pessoas que sobreviviam da coleta de recicláveis. Sei que ambos eram usuários de drogas, especialmente crack, mas não tenho conhecimento de que devessem dinheiro a traficantes, pois trabalhavam recolhendo recicláveis e, pelo que eu sabia, compravam a droga com o dinheiro que conseguiam (...) Felipe sofreu um grave acidente de motocicleta, provavelmente no ano de 2018. O acidente quase lhe custou a vida e ele permaneceu cerca de dois anos acamado durante a recuperação. Após esse episódio, percebi que sua saúde mental ficou bastante debilitada. Não me recordo da data exata em que o acidente ocorreu (...)”. A testemunha Marcelo Ribeiro Mendes, em juízo (mov. 210.7), relatou o seguinte: “(...) Conheço Felipe Santiago Santana Neto apenas como vizinho e frequentador do meu estabelecimento comercial. Morei próximo a ele por cerca de dez anos, sendo que durante aproximadamente cinco anos fomos vizinhos muito próximos. Eu possuía um bar na região e Felipe costumava frequentá-lo. Tomei conhecimento da morte de Débora e Salomir, que moravam na rua de cima. Não presenciei os fatos, mas, anos depois, fiquei sabendo que Felipe havia sido acusado pelo crime. Na noite dos acontecimentos, Felipe apareceu em meu bar com um ferimento na mão e pediu ajuda para fazer um curativo. Ao ver a gravidade do ferimento, entendi que ele precisava de atendimento médico e o levei pessoalmente à UPA Afonso Pena. Isso ocorreu por volta das 23h ou pouco depois. Na ocasião, Felipe relatou que havia levado um tiro na mão. Posteriormente, policiais compareceram ao local e comentaram que havia informações sobre uma pessoa que estaria praticando assaltos na região utilizando uma bicicleta. Antes disso, Felipe havia passado pelo bar normalmente. Não aparentava estar alterado, nervoso ou envolvido em qualquer situação de conflito. Era comum que ele frequentasse o local, já que morava próximo dali. Não me recordo exatamente dos horários, mas lembro que o vi naquela noite e, mais tarde, apareceu com a mão ferida. Não sei explicar por que o sangue de Felipe teria sido encontrado na residência das vítimas, conforme apontado durante a investigação. Também desconheço qualquer envolvimento dele na morte de Débora e Salomir. Minha residência havia sido furtada cerca de três meses antes dos fatos. Obtive imagens de câmeras de segurança por intermédio de uma vizinha, levei o material à Polícia Civil e registrei boletim de ocorrência. Pelas imagens que visualizei, os autores não eram Débora nem Salomir, tampouco pessoas conhecidas do bairro. Nunca tive qualquer motivo para acreditar que eles fossem responsáveis pelo furto ocorrido em minha casa. Ouvi comentários na vizinhança de que eu teria encomendado a morte das vítimas em razão desse furto, mas afirmo que essa versão não procede. Nunca encomendei crime algum e jamais tive qualquer participação nos fatos. Minha relação com Felipe era apenas de vizinhança e convivência cotidiana, sem intimidade ou amizade próxima. Eu não frequentava a casa dele, assim como ele não frequentava a minha residência, limitando-se a comparecer ao meu comércio. Também não frequentava a residência de Débora e Salomir. Não fazia uso de drogas com Felipe, Débora ou Salomir. As vítimas sequer frequentavam meu estabelecimento. Ouvi dizer que Débora e Salomir eram usuários de drogas e que eventualmente estariam envolvidos em pequenos furtos para sustentar o vício, mas não tenho conhecimento direto desses fatos. Também não sei se possuíam dívidas com traficantes. Nunca tive conhecimento de que Felipe guardasse armas, integrasse gangues ou organizações criminosas, nem de que fosse contratado para cometer crimes. Da mesma forma, não tenho conhecimento de participação dele em qualquer grupo criminoso. Sobre o ferimento na mão de Felipe, ele me contou que estava passando pela rua quando um indivíduo em uma bicicleta apontou uma arma em sua direção e efetuou um disparo, atingindo sua mão quando tentou se defender. Pelo estado em que ele se encontrava, não acredito que tivesse condições de praticar qualquer outra atividade após o ferimento. Segundo o que me relatou, após ser baleado, dirigiu-se diretamente ao meu estabelecimento em busca de ajuda, sem passar por outros locais antes disso (...)”. A informante Irani Silva de Oliveira, genitora da vítima Salomir, em juízo (mov. 210.8), relatou o seguinte: “(...) Tomei conhecimento da morte dele por meio de familiares. Alguém ligou para o pai dele, que morava em São José dos Pinhais, e depois minha ex-cunhada me informou o que havia acontecido. Não me recordo exatamente do horário ou da data em que soube dos fatos, mas acredito que tenha sido logo após o ocorrido. Eu não morava próximo ao meu filho, pois resido no bairro Sítio Cercado, em Curitiba, e não presenciei os acontecimentos. Também não fiquei sabendo de detalhes relevantes sobre quem teria praticado o crime. Eu tinha pouco contato com ele, porque trabalhava muito para sustentar meus seis filhos. Além disso, ele não tinha telefone, o que dificultava nossa comunicação. Lembro que fui visitá-lo apenas algumas vezes. Em uma delas, levei uma televisão que havia comprado para ele e sua companheira. Em outra ocasião, fui sozinha até a residência onde morava para verificar como ele estava, pois estava preocupada. Meu filho morava com Débora, mas eu a conhecia muito pouco, tendo a visto apenas duas vezes. Não sei informar há quanto tempo viviam juntos. Sei que ambos faziam uso de drogas, e essa era uma preocupação constante para mim. No entanto, não sei dizer o grau de dependência dele nem os motivos que poderiam ter levado ao crime. Após os fatos, fui até a delegacia para tentar obter informações sobre o ocorrido. Lá me explicaram alguns detalhes da investigação, mas não me recordo precisamente do que foi informado. Lembro apenas que mencionaram um telefone e documentos que não teriam sido encontrados, embora eu soubesse que meu filho não possuía telefone e que eu havia entregue a ele sua carteira de trabalho. Quanto à personalidade de Salomir, ele não era envolvido com crimes. Trabalhava com reciclagem e era ajudado por muitas pessoas da comunidade. Nunca tive conhecimento de que praticasse furtos ou roubos para sustentar o vício. Sempre o considerei uma pessoa tranquila, alegre e respeitosa comigo. Eu frequentemente pedia que abandonasse o uso de drogas, mas ele não conseguia deixar esse hábito. Não tenho conhecimento sobre a autoria do crime nem sobre as circunstâncias em que ele ocorreu; (...)”. A testemunha Wellington dos Santos Barbosa, em juízo (mov. 210.3), relatou o seguinte: “(...) À época dos fatos, eu era casado com Tamires, irmã de Felipe Santiago Santana Neto, e morávamos no mesmo terreno que ele, embora em casas separadas. Lembro que os policiais compareceram à residência para cumprir mandado e realizar a coleta de material genético de Felipe, o que ocorreu de forma tranquila e sem resistência. Quanto aos fatos envolvendo a morte de Débora e Salomir, tomei conhecimento apenas posteriormente. Eu trabalhava no período noturno na Santa Casa de Curitiba e passava boa parte do dia descansando, de modo que não acompanhava a rotina da vizinhança. Sabia que as vítimas moravam próximas, mas não tive contato direto com a situação e não procurei obter informações detalhadas sobre o ocorrido. Sobre a lesão na mão de Felipe, recordo que tomei conhecimento por intermédio de sua irmã. Quando cheguei do trabalho, por volta das 8h30, vi que ele estava com a mão enfaixada. Na ocasião, ele me disse que havia sido vítima de uma tentativa de assalto. Não me recordo de maiores detalhes, mas lembro que relatou ter sido assaltado e que havia sido baleado na mão. Como nossa convivência naquele período era limitada em razão de desentendimentos familiares, conversamos pouco sobre o assunto. Em meu depoimento anterior na delegacia, relatei aquilo de que me lembrava na época. Hoje, passados vários anos, não consigo recordar diversos detalhes com precisão. Por isso, não sei informar exatamente em que momento tomei conhecimento dos fatos nem esclarecer todas as circunstâncias relacionadas ao ferimento de Felipe. Não sei explicar por qual razão o material genético de Felipe teria sido relacionado à investigação. Apenas me recordo de que, quando os policiais estiveram em nossa residência, realizaram a coleta de material genético com um swab bucal. Não possuo conhecimento direto acerca do envolvimento de Felipe na morte de Débora e Salomir. Soube apenas que ele estava sendo investigado e posteriormente foi preso em razão da acusação. Também não sei explicar como eventual sangue dele teria sido encontrado na residência das vítimas. Após os fatos, permaneci morando próximo de Felipe por cerca de um ano, até minha separação de Tamires. Inclusive, fui eu e ela que o acompanhamos à delegacia em determinada ocasião ligada à investigação. Quanto às vítimas, eu as conhecia apenas de vista, pois eram catadores de recicláveis na região. Não tinha conhecimento sobre eventual envolvimento delas com drogas ou outras atividades ilícitas. Da mesma forma, não conhecia Marcelo Ribeiro Mendes e não sei dizer se ele mantinha qualquer relação de amizade com Felipe ou se existia alguma ligação entre eles (...) eu não tenho conhecimento sobre a versão de que Marcelo teria contratado Felipe para matar Débora e Salomir em razão de um furto. Também não sei informar onde Felipe teria sido baleado nem qualquer outro detalhe relacionado a esse episódio (...)”. A testemunha Paulo Cesar Cardoso Bonilha, Policial Civil, em juízo (mov. 210.4), relatou o seguinte: “(...) Participei do atendimento inicial do local onde ocorreram as mortes de Débora e Salomir. Como o caso é antigo, precisei revisar meu relatório para relembrar alguns detalhes. Além do atendimento ao local do crime, recordo-me apenas de uma diligência posterior relacionada à tentativa de obtenção de imagens de câmeras de segurança da região. Quando cheguei ao local, encontrei uma residência simples, bastante desorganizada, com características que indicavam ser frequentada por usuários de drogas. Vi cachimbos utilizados para consumo de crack e observei que a porta da residência havia sido danificada. Tratava-se de uma porta com vidros quebrados, havendo manchas de sangue próximas à entrada. Não sei informar se esse material foi efetivamente coletado e periciado. Pelo cenário encontrado, tive a impressão de que as vítimas foram surpreendidas dentro da própria residência após alguém arrombar ou forçar a entrada e efetuar os disparos. Não me recordo com precisão do horário dos fatos, mas acredito que a Polícia Civil tenha sido acionada já próximo ao amanhecer, por volta das cinco ou seis horas da manhã. Considerando o tempo normalmente necessário para acionamento das equipes após a chegada da Polícia Militar, suponho que os disparos tenham ocorrido algumas horas antes, embora isso seja apenas uma estimativa. Posteriormente, participei de diligências para verificar a existência de câmeras de segurança nas proximidades. Contudo, não foi possível obter imagens úteis para a investigação. Na região prevalecia certa resistência dos moradores em colaborar, e algumas informações apontavam que equipamentos estavam queimados ou sem funcionamento. A área onde ocorreram os fatos era conhecida pela intensa movimentação relacionada ao tráfico de drogas. Apesar disso, não me recordo de ter tido contato anterior com Felipe Santiago Santana Neto, nem de tê-lo visto em outras ocorrências. Também não acompanhei o desenvolvimento posterior da investigação, tampouco participei da identificação da autoria dos crimes. Quando deixei a delegacia, sequer havia definição de autoria, razão pela qual não sei informar como o nome de Felipe surgiu na investigação nem quais elementos levaram à coleta de seu material genético para confronto pericial. Recordo apenas que encontrei as vítimas já em óbito. Não me lembro de detalhes específicos sobre a posição dos corpos ou sobre eventual limitação física de Débora mencionada em laudos posteriores. Também não posso afirmar de que forma exatamente a porta foi arrombada. Lembro apenas que havia vidros quebrados e manchas de sangue na entrada, circunstâncias que levaram à hipótese de invasão da residência antes da prática dos homicídios. Não acompanhei os exames periciais subsequentes nem tenho conhecimento sobre o resultado das análises realizadas no material biológico encontrado no local (...)”. A testemunha Renato Pereira Santos, Policial Civil, em juízo (mov. 210.5), relatou o seguinte: “(...) Participei da investigação referente à morte de Débora e Salomir, ocorrida em junho de 2017. Entretanto, em razão do longo tempo transcorrido, minhas recordações sobre os fatos são bastante limitadas. Naquela época, eu trabalhava na Delegacia de São José dos Pinhais e os casos de homicídio eram distribuídos por ordem de serviço. No dia do homicídio, eu e meu parceiro estávamos de plantão. Eu estive no local de morte, sim, mas acredito que tenha sido o meu colega de trabalho quem elaborou o relatório de atendimento. Lembro que a casa era aberta, não possuía a mínima segurança e era frequentada por usuários de drogas. Também me recordo dos vidros quebrados e da porta. Contudo, não consigo afirmar se participei diretamente da coleta de vestígios ou do recolhimento de materiais encontrados na residência. Sei apenas que, em atendimentos dessa natureza, a atuação normalmente era realizada em dupla. Também não consigo precisar quais diligências investigativas posteriores realizei. É provável que eu tenha participado de algumas medidas relacionadas ao caso, uma vez que os investigadores responsáveis costumavam acompanhar os desdobramentos das investigações de homicídio, incluindo eventuais cumprimentos de mandados. Não me recordo se participei do cumprimento de mandado na residência de Felipe, mas acredito que sim (...)”. Em seu interrogatório judicial (mov. 210.1), réu Felipe Santiago Santana Neto negou a prática delitiva, relatando o seguinte: “(...) Sobre o acidente de motocicleta mencionado no incidente de insanidade mental, lembro que eu fazia uso de drogas e fui buscar um dinheiro relacionado à apreensão de um carro. Não me recordo do ano em que ocorreu o acidente, mas sei que quase morri. Minha irmã me contou que fiquei em cadeira de rodas por um período e, depois, voltei a andar. Atualmente, faço uso de medicamentos na prisão, entre eles a carbamazepina. Quanto aos fatos narrados na denúncia, não me recordo do ocorrido em 18/06/2017, tampouco de onde eu estava ou do que fazia naquele dia. Também não me lembro de conhecer Débora e Salomir, embora admita que fazia uso de drogas e não saiba dizer se frequentava a casa deles. Conhecia Marcelo apenas porque, às vezes, ia ao bar dele beber cachaça. Nego que ele tenha encomendado a morte das vítimas ou que eu tenha participado de qualquer ajuste nesse sentido. Não me recordo de ter sido baleado na mão em uma tentativa de assalto na data dos fatos. Também afirmo que não entrei na casa de Salomir e Débora no dia do crime, podendo apenas ter passado pela rua. Não sei informar se havia alguém com motivo para matá-los, mas sei que eles faziam uso frequente de drogas (...) eu não matei as vítimas nem fui contratado para matá-las. Sinceramente, não tenho sequer motivo para cometer um crime dessa natureza. Também não me recordo de ter me encontrado com as vítimas antes ou depois dos fatos e não sei por qual razão meu material genético foi coletado durante a investigação, nem como meu nome passou a ser relacionado ao caso; (...)”. Da detida análise do conjunto probatório, verificam-se indícios suficientes de autoria em relação ao réu FELIPE SANTIAGO SANTANA NETO quanto aos crimes de homicídio praticados contra as vítimas Débora Cristina de Almeida e Salomir de Oliveira Marin, mediante disparos de arma de fogo que lhes causaram lesões fatais, conforme descrito nos Laudos de Necropsia n.º 1150/2017 e n.º 1151/2017. Nesse sentido, cumpre destacar que os policiais civis responsáveis pelas primeiras diligências e pela investigação do homicídio de Débora e Salomir, embora tenham afirmado possuir lembranças limitadas em razão do tempo transcorrido, relataram que o crime ocorreu em uma residência simples, desorganizada, precária e frequentada por usuários de drogas. Ambos se recordaram de danos na entrada do imóvel, especialmente vidros quebrados e avarias na porta, tendo um deles mencionado também a existência de manchas de sangue próximas ao acesso da casa, circunstâncias que o levaram a aventar a hipótese de que as vítimas teriam sido surpreendidas no interior da residência após a invasão do local. No que tange à identificação da autoria, cumpre destacar o teor do Laudo de Exame de Vínculo Genético n.º 119681/2019 (mov. 34.18), que concluiu que os vestígios de sangue encontrados nos fragmentos de vidro e no caixilho da porta arrombada eram compatíveis com o perfil genético do acusado Felipe, elemento que vincula diretamente ao local dos fatos, especialmente à área de acesso da residência, onde foram constatados sinais de violação. Ademais, a presença de sangue do réu no local encontra respaldo no prontuário médico acostado ao mov. 15.15, do qual se extrai que, poucas horas após os fatos, ele foi atendido em unidade de saúde em razão de lesão na mão causada por disparo de arma de fogo, circunstância que indica a possibilidade de o acusado ter se ferido durante a ação criminosa e que explica a presença de seu material biológico nos fragmentos de vidro e no caixilho da porta danificada. Nesse ponto, cumpre destacar que, embora as testemunhas/informantes Tamiris dos Santos Santana Barbosa, Marcelo Ribeiro Mendes e Wellington dos Santos Barbosa tenham afirmado ter tomado conhecimento, posteriormente, de que o réu lesionou a mão durante uma tentativa de assalto, nenhuma delas presenciou os fatos diretamente. Ademais, o próprio réu, em seu interrogatório judicial, afirmou não se recordar de ter sido atingido na mão por disparo de arma de fogo durante uma tentativa de assalto e tampouco soube esclarecer em que circunstâncias seu material genético foi encontrado na residência onde as vítimas foram mortas. Embora a defesa pugne pela absolvição sumária ou impronúncia do réu, verifica-se, à luz das provas produzidas em juízo, a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam o decreto de pronúncia em face de FELIPE SANTIAGO SANTANA NETO. É certo que nessa fase do procedimento bifásico do julgamento dos crimes dolosos contra a vida não se exige prova de autoria, mas apenas indícios suficientes, os quais estão presentes. Aliás, importa registrar que havendo dúvidas quanto à autoria de crime doloso contra a vida, não se aplica o princípio in dubio pro reo, devendo a questão ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Nesse sentido, colho os seguintes julgados: “Tratando-se de crime doloso contra a vida, o julgamento pelo Tribunal do Júri somente pode ser obstado se manifestamente improcedente a acusação, cabendo a solução das questões controvertidas ao órgão competente, devido à aplicação, na fase do judicium accusationis, do princípio in dubio pro societate.” (STJ. 5ª Turma. AgRg no Ag nº. 850.473/DF. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 07.02.2008.). “Na fase da pronúncia (iudicium accusationis), reconhecida a materialidade do delito, qualquer questionamento ou ambigüidade faz incidir a regra do brocardo ‘in dubio pro societate” (STJ. 5ª Turma. REsp nº. 876.623/RN. Rel. Min. Felix Fischer. DJ 19.03.2007.). Assim, os elementos colhidos nos autos não autorizam a absolvição sumária ou a impronúncia de FELIPE SANTIAGO SANTANA NETO, devendo o feito ser submetido ao Tribunal do Júri. Quanto à qualificadora do crime de homicídio Outrossim, o conjunto probatório não autoriza o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa dos ofendidos. Extrai-se dos autos a existência de indícios de que as vítimas foram surpreendidas pelo réu, que teria ingressado na residência mediante o arrombamento da porta de acesso e, de forma repentina, efetuado disparos de arma de fogo contra elas. Dessa forma, a ação teria sido praticada de inopino, sem oportunizar qualquer reação ou defesa por parte das vítimas. Assim, havendo indícios de que ocorreu o crime de homicídio qualificado, o julgamento é de competência do Tribunal do Júri. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO ADMISSÍVEL a denúncia para o fim de PRONUNCIAR o FELIPE SANTIAGO SANTANA NETO, como incurso nas disposições do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal, com base no artigo 413, caput e §1º do Código de Processo Penal, razão pela qual determino que o fato seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ao Defensor nomeado para atuar em favor do réu (mov. 105.1), Dr. FRANCISCO CAMARGO CHIURATTO SILVA (OAB/PR nº. 55.331), arbitro, nos termos da Resolução Conjunta 06/2024, honorários advocatícios no valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta) em razão dos atos praticados a serem executados em face do Estado do Paraná (defesa integral), coadunando-se com os valores estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB/PR. Serve a presente como certidão. 4. Disposições finais Após o trânsito em julgado: Proceda-se às comunicações e anotações necessárias, de acordo com o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos ao Tribunal do Júri desta Comarca. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FELIPE SANTIAGO SANTANA NETO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO CAMARGO CHIURATTO SILVA
OAB: 55331/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020595-98.2017.8.16.0035 Processo: 0020595-98.2017.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 18/06/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DEBORA CRISTINA DE ALMEIDA SALOMIR DE OLIVEIRA MARIN Réu(s): FELIPE SANTIAGO SANTANA NETO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do réu FELIPE SANTIAGO SANTANA NETO, devidamente qualificado na peça acusatória, declarando-o como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2°, inciso IV, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos fatos descritos na peça acusatória (mov. 34.1): “No dia 18 de junho de 2017, por volta das 1h30min, na residência localizada na Rua João Gomes Vieira, nº 82, bairro Guatupê, em São José dos Pinhais/PR, o denunciado FELIPE SANTIAGO SANTANA NETO, com consciência e vontade, agindo dolosamente, matou Debora Cristina de Almeida e Salomir de Oliveira Marin efetuando contra as vítimas disparos de arma de fogo, atingindo-lhes na região do pescoço e cervical, ocasionando os ferimentos descritos nos Laudos de Necropsia nº 1150/2017 – OG e 1151/2017 – OG, respectivamente, os quais foram a causa efetiva da morte dos ofendidos (cf. Boletim de Ocorrência nº 2017/697809 de fls. 7- 10; Boletim de Ocorrência nº 2017/698310 de fls. 11-14; Auto de Exibição e Apreensão de fls. 17/18; Laudo de Necropsia nº 1150/2017 – OG de fls. 22-24; Laudo Pericial nº 32.301/2017 de fls. 25/26; Laudo de Necropsia nº 1151/2017 – OG de fls. 27-29; Certidão de Óbito de fl. 36; Laudo do Exame de Local de Morte nº 30.541/2017 de fls. 63-80; Laudo Pericial nº 6.671/2019 de fls. 86-93; Laudo de Exame de Vinculo Genético nº 119681/2019 de fls. 109-113 e Laudo Pericial 83.150/2018 mov. 12.2). O denunciado agiu com recurso que tornou impossível a defesa dos ofendidos, uma vez que os atacou de surpresa, invadindo a residência, destruindo a porta de acesso, abordando- os de inopino, atingindo-a com os disparos de arma de fogo, o que impossibilitou suas defesas.”. A denúncia foi recebida em 29/09/2021 (mov. 37.1). O acusado foi citado (mov. 103.1) e apresentou a resposta à acusação (mov. 108.1) por intermédio de defensor nomeado (mov. 105.1). Realizou-se a audiência de instrução e julgamento em 21/05/2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas/informantes Tamiris dos Santos Santana Barbosa (mov. 270.6), Marcelo Ribeiro Mendes (mov. 210.7), Irani Silva de Oliveira (mov. 210.8), Wellington dos Santos Barbosa (mov. 210.3), Paulo Cesar Cardoso Bonilha (mov. 210.4) e Renato Pereira Santos (mov. 210.5). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu Felipe Santiago Santana Neto (mov. 210.1). O Ministério Público, em alegações finais por memoriais (mov. 222.1), requereu a admissão da pretensão punitiva estatal, a fim de que o réu seja pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. A defesa, em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 226.1), requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova decorrente da coleta de material genético do acusado, bem como das provas dela derivadas, sob o argumento de que sua obtenção ocorreu sem prévia autorização judicial. No mérito, pugnou pela absolvição sumária do acusado, com fundamento no art. 415, inciso II, do CPP e, subsidiariamente, pela impronúncia, nos termos do art. 414, caput, do CPP. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR A defesa aduz, preliminarmente, a nulidade da prova decorrente da coleta de material genético do réu, bem como das provas dela derivadas, sob o argumento de que sua obtenção ocorreu sem prévia autorização judicial. Não assiste razão à defesa. Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público, ao determinar a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística requisitando o respectivo laudo pericial (mov. 34.16), consignou expressamente que o material genético submetido ao exame foi “cedido por Felipe Santiago Santana Neto, colhido pelo perito Alaor, para confrontação com o material colhido na cena do crime de homicídio que vitimou Débora Cristina de Almeida e Salomir Oliveira Marin”. Dessa forma, verifica-se que o réu anuiu à coleta do material genético, razão pela qual, ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se prescindível a prévia autorização judicial para a realização do procedimento. Nesse sentido: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO COMETIDO MEDIANTE ESCALADA, COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE AGENTES . COLETA DE MATERIAL GENÉTICO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA . CONDENAÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. REINCIDÊNCIA . CAUSA DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO ( CP, ART. 155, § 1º). INAPLICABILIDADE AO FURTO QUALIFICADO . PENAS DE MULTA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE . VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA EXIGIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O fornecimento do material genético foi realizado de forma consentida, sendo o acusado informado de que a amostra seria utilizada para comparação com vestígios obtidos em local de crime. Além disso, não há indicativos de que o acusado não detinha capacidade para entender as implicações do consentimento fornecido. 2. Inexiste também nulidade pela ausência de participação de defensor constituído. 3 . Não acolhida, assim, a preliminar de nulidade da coleta do material genético. 4. Materialidade e autoria comprovadas. 5 . Restou demonstrado que os acusados subtraíram os bens pertencentes aos Correios, com vontade livre e consciente de retirar os objetos da esfera de vigilância da vítima, de forma que mantida a condenação nos termos da sentença. 6. Afastada a alegação de que seria hipótese de desclassificação do delito de furto para o crime do art. 169, II, do Código Penal (...) (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006 .4.03.6110, Rel. Des . Fed. André Nekatschalow, j. 16.02 .17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4 .03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j . 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24 .2012.4.03.6130, Rel . Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11 .04.16). 13. Penas de multa revistas, para que guardem proporcionalidade com as penas privativas de liberdade . 14. Considerando a divergência quanto ao valor do dia-multa, cabível a sua modificação para o mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime. 15. Regime inicial semiaberto . 16. Ausência dos requisitos para a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. 17. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual, que define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art . 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que a acusação deduza o pedido na denúncia a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STJ, HC n. 428 .490, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13 .03.18; REsp n. 1.265 .707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27 .05.14; AgRg no REsp n. 1.383 .261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17 .10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234, Rel . Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10 .13). 18. O Ministério Público Federal não formulou na denúncia pedido expresso de condenação à reparação dos danos causados pela infração, apenas formulou o requerimento em alegações finais, sendo inadequada a sua estipulação pelo Juiz, sem garantir o contraditório e o devido processo legal. 19 . Recursos desprovidos.” (TRF-3 - ApCrim: 50000178520214036113, Relator.: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 15/11/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/11/2023 - negritei). Além disso, extrai-se do Laudo de Exame de Vínculo Genético nº 119.681/2019 (mov. 34.18) que o material biológico coletado do acusado consistiu em “2 swabs orais”, ou seja, amostras obtidas por meio de coleta na mucosa bucal, procedimento de natureza não invasiva e compatível com a anuência registrada nos autos. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade apta a contaminar a prova pericial produzida, ao contrário, o exame foi realizado a partir de material obtido regularmente e destinado à confrontação genética com os vestígios coletados na cena do crime. Assim, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO Os julgamentos dos crimes dolosos contra a vida são de competência do Tribunal do Júri, conforme dispõem o artigo 5o, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal, procedimento com rito próprio, dividido em duas fases, previsto nos artigos 406 a 497 do CPP. A primeira fase do procedimento, denominada sumário de culpa, volta-se apenas para a formação do juízo de admissibilidade da acusação. Já na segunda fase, chamada de juízo da causa, ocorrerá o julgamento do mérito pelo Tribunal do Júri. Na primeira fase vige o princípio in dubio pro societate, razão pela qual o Juiz, ao prolatar sentença de pronúncia, julga apenas admissível que o fato criminoso imputado ao réu na denúncia seja submetido ao Tribunal do Júri. Destarte, para que o acusado seja pronunciado, é necessário apenas que o julgador, com base nos elementos de prova até então produzidos, se convença sobre a materialidade do fato imputado ao réu e a presença de indícios de que este seja o seu autor ou para ele tenha concorrido, fundamentando sua decisão, conforme regra contida no §1º do artigo 413 do Código de Processo Penal: O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Em outras palavras, o referido artigo exige como requisitos da pronúncia a comprovação cabal da materialidade ou da existência do delito, de um lado, e, de outro, a mera presença de indícios suficientes de autoria. Pela sistemática processual penal, são quatro as decisões possíveis na primeira fase: a) impronúncia: A impronúncia tem lugar quando incerta a autoria ou quando não estiver comprovada a materialidade aquilatada. Porém, um ou outro fator deve estar cabalmente demonstrado nos autos, pois a dúvida não afasta a pronúncia do réu. b) absolvição sumária: A absolvição sumária tem lugar nos casos em que a existência de causa que exclua o agente de crime ou isente-o de punibilidade está comprovada plenamente e de maneira irretorquível. c) desclassificação: A desclassificação ocorre nas hipóteses em que se verifica no bojo da instrução criminal que o delito é outro, fugindo da esfera de competência do Tribunal do Júri. Da mesma forma, é necessária a demonstração inequívoca e insofismável. d) pronúncia: Por fim, resta a pronúncia, a qual fixa os limites da acusação, tendo a sua necessidade verificada por exclusão, pois não ocorrendo qualquer das possibilidades anteriores, a pronúncia é certa. Portanto, a pronúncia é uma presunção. A decisão de impronúncia, de desclassificação ou de absolvição sumária, também possíveis de serem proferidas neste momento processual, têm o condão de pôr fim ao seguimento do processo, afastando do Tribunal do Júri a competência para julgar o réu dos fatos que lhe são imputados. Feita essa breve, mas necessária explanação, passo à análise dos requisitos da pronúncia quanto ao fato imputado ao acusado FELIPE SANTIAGO SANTANA NETO, haja vista que se refere à suposta prática de crime doloso contra a vida e, portanto, atrai a competência do Tribunal do Júri. A materialidade delitiva está evidenciada pelo Boletim de Ocorrência nº 2017/697809 (mov. 4.1), pelo Boletim de Ocorrência nº 2017/698310 (mov. 4.1), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 4.1), pelos Laudos de Necropsia nºs 1150/2017 e 1151/2017 (mov. 4.1), pelo Laudo Pericial nº 32.371/2017 (mov. 4.1), pela Certidão de Óbito (mov. 15.3), pelo Laudo de Exame de Local de Morte nº 30.541/2017 (mov. 8.2), pelos Laudos Periciais nºs 6.671/2019 (mov. 34.5) e 83.150/2018 (mov. 12.2), pelo Laudo de Exame de Vínculo Genético nº 119681/2019 (mov. 34.18), bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase investigatória quanto em juízo. Ao contrário do que ocorre com a autoria, o artigo 413 do CPP exige comprovação cabal da materialidade do delito, a qual está devidamente demonstrada, sob pena de imediata cessação da persecutio criminis. Quanto aos indícios de autoria com relação ao réu FELIPE SANTIAGO SANTANA NETO, estes podem ser extraídos das provas produzidas em juízo, senão vejamos: A informante Tamiris dos Santos Santana Barbosa, irmã so réu, em juízo (mov. 270.6), relatou o seguinte: “(...)Eu conhecia Débora e Salomir, pois eram nossos vizinhos. Na época dos fatos, em junho de 2017, meu irmão morava no mesmo terreno que eu, mas cada um em sua própria residência. Não tenho conhecimento de qualquer envolvimento do Felipe na morte de Débora e Salomir. Lembro que, nessa época, fiquei sabendo que ele havia machucado a mão. Pelo que minha ex-cunhada me contou, ele estava em uma festa no bairro Santa Fé com parentes e colegas de trabalho e, quando retornava para casa, teria sido vítima de uma tentativa de assalto, ocasião em que levou um tiro na mão. Eu não presenciei os fatos e tomei conhecimento apenas no dia seguinte. Também não sei informar se ele procurou atendimento médico logo após o ocorrido. Conheço Marcelo, que era proprietário de um bar na região. Entretanto, não sei explicar por que o sangue do Felipe teria sido encontrado na casa das vítimas, conforme mencionado durante a investigação. Também não tenho conhecimento sobre eventual furto ocorrido na residência de Marcelo próximo à época dos fatos. Lembro apenas que, naquele período, diversas casas da região foram alvo de furtos. Não sei dizer quem matou Débora e Salomir, nem como o crime aconteceu. Apenas sei que eles moravam na rua de trás da minha residência. As vítimas mantinham convivência conosco porque trabalhavam com reciclagem. Quando tínhamos entulho, bicicletas velhas ou outros materiais, costumávamos repassá-los a eles. Por isso, eles conheciam nossa casa e nós conhecíamos a deles. Contudo, nunca tive conhecimento de que meu irmão fosse próximo de Marcelo a ponto de praticar crimes a seu mando. Também nunca soube de Felipe ter sido contratado para cometer crimes ou de manter armas em casa. Da mesma forma, não tenho conhecimento de qualquer participação dele ou de Marcelo em gangues ou grupos criminosos. Sobre o suposto furto na casa de Marcelo, não sei afirmar que Salomir e Débora tenham sido responsáveis. Pelo contrário, sempre os conheci como pessoas que sobreviviam da coleta de recicláveis. Sei que ambos eram usuários de drogas, especialmente crack, mas não tenho conhecimento de que devessem dinheiro a traficantes, pois trabalhavam recolhendo recicláveis e, pelo que eu sabia, compravam a droga com o dinheiro que conseguiam (...) Felipe sofreu um grave acidente de motocicleta, provavelmente no ano de 2018. O acidente quase lhe custou a vida e ele permaneceu cerca de dois anos acamado durante a recuperação. Após esse episódio, percebi que sua saúde mental ficou bastante debilitada. Não me recordo da data exata em que o acidente ocorreu (...)”. A testemunha Marcelo Ribeiro Mendes, em juízo (mov. 210.7), relatou o seguinte: “(...) Conheço Felipe Santiago Santana Neto apenas como vizinho e frequentador do meu estabelecimento comercial. Morei próximo a ele por cerca de dez anos, sendo que durante aproximadamente cinco anos fomos vizinhos muito próximos. Eu possuía um bar na região e Felipe costumava frequentá-lo. Tomei conhecimento da morte de Débora e Salomir, que moravam na rua de cima. Não presenciei os fatos, mas, anos depois, fiquei sabendo que Felipe havia sido acusado pelo crime. Na noite dos acontecimentos, Felipe apareceu em meu bar com um ferimento na mão e pediu ajuda para fazer um curativo. Ao ver a gravidade do ferimento, entendi que ele precisava de atendimento médico e o levei pessoalmente à UPA Afonso Pena. Isso ocorreu por volta das 23h ou pouco depois. Na ocasião, Felipe relatou que havia levado um tiro na mão. Posteriormente, policiais compareceram ao local e comentaram que havia informações sobre uma pessoa que estaria praticando assaltos na região utilizando uma bicicleta. Antes disso, Felipe havia passado pelo bar normalmente. Não aparentava estar alterado, nervoso ou envolvido em qualquer situação de conflito. Era comum que ele frequentasse o local, já que morava próximo dali. Não me recordo exatamente dos horários, mas lembro que o vi naquela noite e, mais tarde, apareceu com a mão ferida. Não sei explicar por que o sangue de Felipe teria sido encontrado na residência das vítimas, conforme apontado durante a investigação. Também desconheço qualquer envolvimento dele na morte de Débora e Salomir. Minha residência havia sido furtada cerca de três meses antes dos fatos. Obtive imagens de câmeras de segurança por intermédio de uma vizinha, levei o material à Polícia Civil e registrei boletim de ocorrência. Pelas imagens que visualizei, os autores não eram Débora nem Salomir, tampouco pessoas conhecidas do bairro. Nunca tive qualquer motivo para acreditar que eles fossem responsáveis pelo furto ocorrido em minha casa. Ouvi comentários na vizinhança de que eu teria encomendado a morte das vítimas em razão desse furto, mas afirmo que essa versão não procede. Nunca encomendei crime algum e jamais tive qualquer participação nos fatos. Minha relação com Felipe era apenas de vizinhança e convivência cotidiana, sem intimidade ou amizade próxima. Eu não frequentava a casa dele, assim como ele não frequentava a minha residência, limitando-se a comparecer ao meu comércio. Também não frequentava a residência de Débora e Salomir. Não fazia uso de drogas com Felipe, Débora ou Salomir. As vítimas sequer frequentavam meu estabelecimento. Ouvi dizer que Débora e Salomir eram usuários de drogas e que eventualmente estariam envolvidos em pequenos furtos para sustentar o vício, mas não tenho conhecimento direto desses fatos. Também não sei se possuíam dívidas com traficantes. Nunca tive conhecimento de que Felipe guardasse armas, integrasse gangues ou organizações criminosas, nem de que fosse contratado para cometer crimes. Da mesma forma, não tenho conhecimento de participação dele em qualquer grupo criminoso. Sobre o ferimento na mão de Felipe, ele me contou que estava passando pela rua quando um indivíduo em uma bicicleta apontou uma arma em sua direção e efetuou um disparo, atingindo sua mão quando tentou se defender. Pelo estado em que ele se encontrava, não acredito que tivesse condições de praticar qualquer outra atividade após o ferimento. Segundo o que me relatou, após ser baleado, dirigiu-se diretamente ao meu estabelecimento em busca de ajuda, sem passar por outros locais antes disso (...)”. A informante Irani Silva de Oliveira, genitora da vítima Salomir, em juízo (mov. 210.8), relatou o seguinte: “(...) Tomei conhecimento da morte dele por meio de familiares. Alguém ligou para o pai dele, que morava em São José dos Pinhais, e depois minha ex-cunhada me informou o que havia acontecido. Não me recordo exatamente do horário ou da data em que soube dos fatos, mas acredito que tenha sido logo após o ocorrido. Eu não morava próximo ao meu filho, pois resido no bairro Sítio Cercado, em Curitiba, e não presenciei os acontecimentos. Também não fiquei sabendo de detalhes relevantes sobre quem teria praticado o crime. Eu tinha pouco contato com ele, porque trabalhava muito para sustentar meus seis filhos. Além disso, ele não tinha telefone, o que dificultava nossa comunicação. Lembro que fui visitá-lo apenas algumas vezes. Em uma delas, levei uma televisão que havia comprado para ele e sua companheira. Em outra ocasião, fui sozinha até a residência onde morava para verificar como ele estava, pois estava preocupada. Meu filho morava com Débora, mas eu a conhecia muito pouco, tendo a visto apenas duas vezes. Não sei informar há quanto tempo viviam juntos. Sei que ambos faziam uso de drogas, e essa era uma preocupação constante para mim. No entanto, não sei dizer o grau de dependência dele nem os motivos que poderiam ter levado ao crime. Após os fatos, fui até a delegacia para tentar obter informações sobre o ocorrido. Lá me explicaram alguns detalhes da investigação, mas não me recordo precisamente do que foi informado. Lembro apenas que mencionaram um telefone e documentos que não teriam sido encontrados, embora eu soubesse que meu filho não possuía telefone e que eu havia entregue a ele sua carteira de trabalho. Quanto à personalidade de Salomir, ele não era envolvido com crimes. Trabalhava com reciclagem e era ajudado por muitas pessoas da comunidade. Nunca tive conhecimento de que praticasse furtos ou roubos para sustentar o vício. Sempre o considerei uma pessoa tranquila, alegre e respeitosa comigo. Eu frequentemente pedia que abandonasse o uso de drogas, mas ele não conseguia deixar esse hábito. Não tenho conhecimento sobre a autoria do crime nem sobre as circunstâncias em que ele ocorreu; (...)”. A testemunha Wellington dos Santos Barbosa, em juízo (mov. 210.3), relatou o seguinte: “(...) À época dos fatos, eu era casado com Tamires, irmã de Felipe Santiago Santana Neto, e morávamos no mesmo terreno que ele, embora em casas separadas. Lembro que os policiais compareceram à residência para cumprir mandado e realizar a coleta de material genético de Felipe, o que ocorreu de forma tranquila e sem resistência. Quanto aos fatos envolvendo a morte de Débora e Salomir, tomei conhecimento apenas posteriormente. Eu trabalhava no período noturno na Santa Casa de Curitiba e passava boa parte do dia descansando, de modo que não acompanhava a rotina da vizinhança. Sabia que as vítimas moravam próximas, mas não tive contato direto com a situação e não procurei obter informações detalhadas sobre o ocorrido. Sobre a lesão na mão de Felipe, recordo que tomei conhecimento por intermédio de sua irmã. Quando cheguei do trabalho, por volta das 8h30, vi que ele estava com a mão enfaixada. Na ocasião, ele me disse que havia sido vítima de uma tentativa de assalto. Não me recordo de maiores detalhes, mas lembro que relatou ter sido assaltado e que havia sido baleado na mão. Como nossa convivência naquele período era limitada em razão de desentendimentos familiares, conversamos pouco sobre o assunto. Em meu depoimento anterior na delegacia, relatei aquilo de que me lembrava na época. Hoje, passados vários anos, não consigo recordar diversos detalhes com precisão. Por isso, não sei informar exatamente em que momento tomei conhecimento dos fatos nem esclarecer todas as circunstâncias relacionadas ao ferimento de Felipe. Não sei explicar por qual razão o material genético de Felipe teria sido relacionado à investigação. Apenas me recordo de que, quando os policiais estiveram em nossa residência, realizaram a coleta de material genético com um swab bucal. Não possuo conhecimento direto acerca do envolvimento de Felipe na morte de Débora e Salomir. Soube apenas que ele estava sendo investigado e posteriormente foi preso em razão da acusação. Também não sei explicar como eventual sangue dele teria sido encontrado na residência das vítimas. Após os fatos, permaneci morando próximo de Felipe por cerca de um ano, até minha separação de Tamires. Inclusive, fui eu e ela que o acompanhamos à delegacia em determinada ocasião ligada à investigação. Quanto às vítimas, eu as conhecia apenas de vista, pois eram catadores de recicláveis na região. Não tinha conhecimento sobre eventual envolvimento delas com drogas ou outras atividades ilícitas. Da mesma forma, não conhecia Marcelo Ribeiro Mendes e não sei dizer se ele mantinha qualquer relação de amizade com Felipe ou se existia alguma ligação entre eles (...) eu não tenho conhecimento sobre a versão de que Marcelo teria contratado Felipe para matar Débora e Salomir em razão de um furto. Também não sei informar onde Felipe teria sido baleado nem qualquer outro detalhe relacionado a esse episódio (...)”. A testemunha Paulo Cesar Cardoso Bonilha, Policial Civil, em juízo (mov. 210.4), relatou o seguinte: “(...) Participei do atendimento inicial do local onde ocorreram as mortes de Débora e Salomir. Como o caso é antigo, precisei revisar meu relatório para relembrar alguns detalhes. Além do atendimento ao local do crime, recordo-me apenas de uma diligência posterior relacionada à tentativa de obtenção de imagens de câmeras de segurança da região. Quando cheguei ao local, encontrei uma residência simples, bastante desorganizada, com características que indicavam ser frequentada por usuários de drogas. Vi cachimbos utilizados para consumo de crack e observei que a porta da residência havia sido danificada. Tratava-se de uma porta com vidros quebrados, havendo manchas de sangue próximas à entrada. Não sei informar se esse material foi efetivamente coletado e periciado. Pelo cenário encontrado, tive a impressão de que as vítimas foram surpreendidas dentro da própria residência após alguém arrombar ou forçar a entrada e efetuar os disparos. Não me recordo com precisão do horário dos fatos, mas acredito que a Polícia Civil tenha sido acionada já próximo ao amanhecer, por volta das cinco ou seis horas da manhã. Considerando o tempo normalmente necessário para acionamento das equipes após a chegada da Polícia Militar, suponho que os disparos tenham ocorrido algumas horas antes, embora isso seja apenas uma estimativa. Posteriormente, participei de diligências para verificar a existência de câmeras de segurança nas proximidades. Contudo, não foi possível obter imagens úteis para a investigação. Na região prevalecia certa resistência dos moradores em colaborar, e algumas informações apontavam que equipamentos estavam queimados ou sem funcionamento. A área onde ocorreram os fatos era conhecida pela intensa movimentação relacionada ao tráfico de drogas. Apesar disso, não me recordo de ter tido contato anterior com Felipe Santiago Santana Neto, nem de tê-lo visto em outras ocorrências. Também não acompanhei o desenvolvimento posterior da investigação, tampouco participei da identificação da autoria dos crimes. Quando deixei a delegacia, sequer havia definição de autoria, razão pela qual não sei informar como o nome de Felipe surgiu na investigação nem quais elementos levaram à coleta de seu material genético para confronto pericial. Recordo apenas que encontrei as vítimas já em óbito. Não me lembro de detalhes específicos sobre a posição dos corpos ou sobre eventual limitação física de Débora mencionada em laudos posteriores. Também não posso afirmar de que forma exatamente a porta foi arrombada. Lembro apenas que havia vidros quebrados e manchas de sangue na entrada, circunstâncias que levaram à hipótese de invasão da residência antes da prática dos homicídios. Não acompanhei os exames periciais subsequentes nem tenho conhecimento sobre o resultado das análises realizadas no material biológico encontrado no local (...)”. A testemunha Renato Pereira Santos, Policial Civil, em juízo (mov. 210.5), relatou o seguinte: “(...) Participei da investigação referente à morte de Débora e Salomir, ocorrida em junho de 2017. Entretanto, em razão do longo tempo transcorrido, minhas recordações sobre os fatos são bastante limitadas. Naquela época, eu trabalhava na Delegacia de São José dos Pinhais e os casos de homicídio eram distribuídos por ordem de serviço. No dia do homicídio, eu e meu parceiro estávamos de plantão. Eu estive no local de morte, sim, mas acredito que tenha sido o meu colega de trabalho quem elaborou o relatório de atendimento. Lembro que a casa era aberta, não possuía a mínima segurança e era frequentada por usuários de drogas. Também me recordo dos vidros quebrados e da porta. Contudo, não consigo afirmar se participei diretamente da coleta de vestígios ou do recolhimento de materiais encontrados na residência. Sei apenas que, em atendimentos dessa natureza, a atuação normalmente era realizada em dupla. Também não consigo precisar quais diligências investigativas posteriores realizei. É provável que eu tenha participado de algumas medidas relacionadas ao caso, uma vez que os investigadores responsáveis costumavam acompanhar os desdobramentos das investigações de homicídio, incluindo eventuais cumprimentos de mandados. Não me recordo se participei do cumprimento de mandado na residência de Felipe, mas acredito que sim (...)”. Em seu interrogatório judicial (mov. 210.1), réu Felipe Santiago Santana Neto negou a prática delitiva, relatando o seguinte: “(...) Sobre o acidente de motocicleta mencionado no incidente de insanidade mental, lembro que eu fazia uso de drogas e fui buscar um dinheiro relacionado à apreensão de um carro. Não me recordo do ano em que ocorreu o acidente, mas sei que quase morri. Minha irmã me contou que fiquei em cadeira de rodas por um período e, depois, voltei a andar. Atualmente, faço uso de medicamentos na prisão, entre eles a carbamazepina. Quanto aos fatos narrados na denúncia, não me recordo do ocorrido em 18/06/2017, tampouco de onde eu estava ou do que fazia naquele dia. Também não me lembro de conhecer Débora e Salomir, embora admita que fazia uso de drogas e não saiba dizer se frequentava a casa deles. Conhecia Marcelo apenas porque, às vezes, ia ao bar dele beber cachaça. Nego que ele tenha encomendado a morte das vítimas ou que eu tenha participado de qualquer ajuste nesse sentido. Não me recordo de ter sido baleado na mão em uma tentativa de assalto na data dos fatos. Também afirmo que não entrei na casa de Salomir e Débora no dia do crime, podendo apenas ter passado pela rua. Não sei informar se havia alguém com motivo para matá-los, mas sei que eles faziam uso frequente de drogas (...) eu não matei as vítimas nem fui contratado para matá-las. Sinceramente, não tenho sequer motivo para cometer um crime dessa natureza. Também não me recordo de ter me encontrado com as vítimas antes ou depois dos fatos e não sei por qual razão meu material genético foi coletado durante a investigação, nem como meu nome passou a ser relacionado ao caso; (...)”. Da detida análise do conjunto probatório, verificam-se indícios suficientes de autoria em relação ao réu FELIPE SANTIAGO SANTANA NETO quanto aos crimes de homicídio praticados contra as vítimas Débora Cristina de Almeida e Salomir de Oliveira Marin, mediante disparos de arma de fogo que lhes causaram lesões fatais, conforme descrito nos Laudos de Necropsia n.º 1150/2017 e n.º 1151/2017. Nesse sentido, cumpre destacar que os policiais civis responsáveis pelas primeiras diligências e pela investigação do homicídio de Débora e Salomir, embora tenham afirmado possuir lembranças limitadas em razão do tempo transcorrido, relataram que o crime ocorreu em uma residência simples, desorganizada, precária e frequentada por usuários de drogas. Ambos se recordaram de danos na entrada do imóvel, especialmente vidros quebrados e avarias na porta, tendo um deles mencionado também a existência de manchas de sangue próximas ao acesso da casa, circunstâncias que o levaram a aventar a hipótese de que as vítimas teriam sido surpreendidas no interior da residência após a invasão do local. No que tange à identificação da autoria, cumpre destacar o teor do Laudo de Exame de Vínculo Genético n.º 119681/2019 (mov. 34.18), que concluiu que os vestígios de sangue encontrados nos fragmentos de vidro e no caixilho da porta arrombada eram compatíveis com o perfil genético do acusado Felipe, elemento que vincula diretamente ao local dos fatos, especialmente à área de acesso da residência, onde foram constatados sinais de violação. Ademais, a presença de sangue do réu no local encontra respaldo no prontuário médico acostado ao mov. 15.15, do qual se extrai que, poucas horas após os fatos, ele foi atendido em unidade de saúde em razão de lesão na mão causada por disparo de arma de fogo, circunstância que indica a possibilidade de o acusado ter se ferido durante a ação criminosa e que explica a presença de seu material biológico nos fragmentos de vidro e no caixilho da porta danificada. Nesse ponto, cumpre destacar que, embora as testemunhas/informantes Tamiris dos Santos Santana Barbosa, Marcelo Ribeiro Mendes e Wellington dos Santos Barbosa tenham afirmado ter tomado conhecimento, posteriormente, de que o réu lesionou a mão durante uma tentativa de assalto, nenhuma delas presenciou os fatos diretamente. Ademais, o próprio réu, em seu interrogatório judicial, afirmou não se recordar de ter sido atingido na mão por disparo de arma de fogo durante uma tentativa de assalto e tampouco soube esclarecer em que circunstâncias seu material genético foi encontrado na residência onde as vítimas foram mortas. Embora a defesa pugne pela absolvição sumária ou impronúncia do réu, verifica-se, à luz das provas produzidas em juízo, a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam o decreto de pronúncia em face de FELIPE SANTIAGO SANTANA NETO. É certo que nessa fase do procedimento bifásico do julgamento dos crimes dolosos contra a vida não se exige prova de autoria, mas apenas indícios suficientes, os quais estão presentes. Aliás, importa registrar que havendo dúvidas quanto à autoria de crime doloso contra a vida, não se aplica o princípio in dubio pro reo, devendo a questão ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Nesse sentido, colho os seguintes julgados: “Tratando-se de crime doloso contra a vida, o julgamento pelo Tribunal do Júri somente pode ser obstado se manifestamente improcedente a acusação, cabendo a solução das questões controvertidas ao órgão competente, devido à aplicação, na fase do judicium accusationis, do princípio in dubio pro societate.” (STJ. 5ª Turma. AgRg no Ag nº. 850.473/DF. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 07.02.2008.). “Na fase da pronúncia (iudicium accusationis), reconhecida a materialidade do delito, qualquer questionamento ou ambigüidade faz incidir a regra do brocardo ‘in dubio pro societate” (STJ. 5ª Turma. REsp nº. 876.623/RN. Rel. Min. Felix Fischer. DJ 19.03.2007.). Assim, os elementos colhidos nos autos não autorizam a absolvição sumária ou a impronúncia de FELIPE SANTIAGO SANTANA NETO, devendo o feito ser submetido ao Tribunal do Júri. Quanto à qualificadora do crime de homicídio Outrossim, o conjunto probatório não autoriza o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa dos ofendidos. Extrai-se dos autos a existência de indícios de que as vítimas foram surpreendidas pelo réu, que teria ingressado na residência mediante o arrombamento da porta de acesso e, de forma repentina, efetuado disparos de arma de fogo contra elas. Dessa forma, a ação teria sido praticada de inopino, sem oportunizar qualquer reação ou defesa por parte das vítimas. Assim, havendo indícios de que ocorreu o crime de homicídio qualificado, o julgamento é de competência do Tribunal do Júri. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO ADMISSÍVEL a denúncia para o fim de PRONUNCIAR o FELIPE SANTIAGO SANTANA NETO, como incurso nas disposições do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal, com base no artigo 413, caput e §1º do Código de Processo Penal, razão pela qual determino que o fato seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ao Defensor nomeado para atuar em favor do réu (mov. 105.1), Dr. FRANCISCO CAMARGO CHIURATTO SILVA (OAB/PR nº. 55.331), arbitro, nos termos da Resolução Conjunta 06/2024, honorários advocatícios no valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta) em razão dos atos praticados a serem executados em face do Estado do Paraná (defesa integral), coadunando-se com os valores estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB/PR. Serve a presente como certidão. 4. Disposições finais Após o trânsito em julgado: Proceda-se às comunicações e anotações necessárias, de acordo com o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos ao Tribunal do Júri desta Comarca. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto