Detalhe do processo

0020589-55.2024.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= VISTOS, relatados e examinados estes autos de ação cominatória nº 0020589-55.2024.8.16.0194 , em que é autora Associação de Assistência à Criança Deficiente – Filial Recife e réu Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR. Trata-se de ação cominatória proposta pela Associação de Assistência à Criança Deficiente – Filial Recife (AACD Recife) em face do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR. Narra a petição inicial que, em operação deflagrada pela Delegacia da Receita Federal de Foz do Iguaçu, em 04/11/2009, foi apreendido o veículo GM/Classic Life, Placa: AMI 9024, Chassi: 9BGSA19E05B159161, Renavam: 843568674, Fabricação: 2004, Combustível: Álcool/Gasolina, Licenciamento: Paranaguá/PR. Em 27/01/2010, o bem foi objeto de pena de perdimento em favor da União (auto de apreensão nº 12457.013223/2009- 02) e, em 21/12/2010, após ter sido destinado por intermédio do Ato de Destinação de Mercadoria nº 345/2010, em 21/01/2011 foi recebido pela autora. E mais. Em 29/08/2016, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR solicitou ao Juízo competente a liberação/desbloqueio da restrição judicial imposta ao veículo, de forma a viabilizar a transferência da propriedade em favor da autora (Ofício 3.467/2016). Em resposta, o Juízo informou o levantamento das restrições (Ofício 24/2018). Contudo, a transferência da propriedade do veículo, à autora, mostra-se inviável pela via administrativa na medida em que a Associação não mais possui os documentos do bem, “dado o longo período de tempo transcorrido”, tampouco há como promover, para fins de baixa, a elaboração de vistoria presencial para fins de laudo pericial e disponibilização das partes do chassi e placas (Resolução CONTRAN nº 967/2022), já que “o veículo, em estadoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= de sucata – encontra-se “estacionado” nas dependências da AACD Recife”. Ademais, apesar de estar sem licenciamento há 10 anos ou mais, o veículo foi fabricado há menos de 25 anos, o que afasta a qualificação como “frota desativada” (Resolução CONTRAN nº 967/2022, art. 7º). Daí a presente ação, pela qual se requer a resolução do imbróglio por meio dos princípios gerais do Direito (art. 4º da LINDB) e, ao final, seja determinada ao réu a adoção das providências necessárias à efetivação da baixa, em caráter definitivo, com efeitos ex tunc (desde a data do ajuizamento) do registro do veículo. Pugna pela gratuidade da justiça. Com a inicial, vieram documentos (seq. 1.2 a 1.39). O Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, para o qual originariamente distribuído o feito, declarou-se incompetente (seq. 9.1). Redistribuída a ação (seq. 15), este Juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. De outra sorte, concedeu à autora a gratuidade da justiça (seq. 20.1). Citado, o DETRAN/PR apresentou contestação (seq. 25.1). Esclareceu que, perante seus registros, o veículo está sob a responsabilidade de Márcio Ventura Alves desde o ano de 2007, e foi objeto de perdimento para a União, conforme processo 12457013223200902. Contudo, a autora não resolveu a questão da propriedade do bem desde que o veículo lhe foi entregue, o que vincula a atuação do DETRAN/PR no caso, dada sua condição de órgão meramente registrador. Esclarece que o procedimento de baixa no registro do veículo segue requisitos legais, de modo que, por força do art. 126 do CTB, cabe ao proprietário do veículo irrecuperável requerer a baixa do registro, nos moldes estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) – Resoluções 11/1998 e 362/2010. Além disso, alega que, diante da situação informada na exordial, na qual não se encontra o veículo, para fins e vistoria do chassis, necessário que se cumpra o previsto no artigo 6º-B na Resolução CONTRAN nº 661/2017. Assim, requer a improcedência do pedido da autora. Também junta documentos (seq. 25.2 a 25.4). Réplica (seq. 29.1), acompanhada de “laudo da empresa DEKRA com avaliação, informações gerais e vistoria, comprovando o estado que o veículo se encontra, constatada a sugestão de ser considerado SUCATA” (seq. 29.2 a 29.4). Concedida vista ao Ministério Público, o seu Órgão de Execução manifestou inexistir interesse a justificar a intervenção (seq. 33).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= Instadas acerca da dilação probatória (seq. 36), ambas as partes manifestaram não possuir interesse na produção de outras provas (seq. 37 e 41). Na parte essencial, é o relatório. Decido. O feito encontra-se ordenado, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Ademais, a lide comporta julgamento antecipado, pois a matéria em discussão é de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, consoante art. 355, I, do CPC. Como se não bastasse, em face de ambas as partes operara o instituto da preclusão (seq. 37 e 41). Pois bem. Os fatos que dão suporte ao caso são incontroversos (art. 374, III, do CPC), senão vejamos. Em 04/11/2009, em operação deflagrada pela Delegacia da Receita Federal de Foz do Iguaçu, foi apreendido o veículo GM/Classic Life, Placa: AMI 9024, Chassi: 9BGSA19E05B159161, Renavam: 843568674, Fabricação: 2004, Combustível: Álcool/Gasolina, Licenciamento: Paranaguá/PR (seq. 1.27) Em 27/01/2010, o bem foi objeto de pena de perdimento em favor da União (auto de apreensão nº 12457.013223/2009- 02) (seq. 1.26). Em 21/12/2010, após ter sido doado/incorporado por intermédio do Ato de Destinação de Mercadoria nº 345/2010 (seq. 1.25), em 21/01/2011 o veículo foi recebido por representante da autora. E mais. Em 29/08/2016, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR solicitou ao Juízo da 2ª Vara Cível de Paranaguá/PR a liberação/desbloqueio da restrição judicial imposta ao veículo, de forma a viabilizar a transferência da propriedade em favor da autora (Ofício nº 3.467/2016) (seq. 1.27). Em resposta, em 02/02/2018, o Juízo informou o levantamento das restrições (Ofício nº 24/2018) (seq. 1.28). Assim, em 15/05/2018, o Chefe da Equipe de Mercadorias Apreendidas da Receita Federal em Foz do Iguaçu/PR solicitou à autora as providências para regularização do veículo, mediante transferência de propriedade perante o Órgão de Trânsito (seq. 1.29). Porém , segundo a autora, há dois impedimentos para êxito de transferência da propriedade e consequente baixa do veículo (dada sua inutilidade), na via administrativa. A um, o fato de a autora nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= mais possuir os documentos do veículo, “dado o longo período de tempo transcorrido ”. A dois, a impossibilidade de promover a elaboração de vistoria presencial para fins de laudo pericial e disponibilização das partes do chassi e placas, como exige a Resolução CONTRAN nº 967/2022 para baixa, já que “o veículo, em estado de sucata – encontra-se “estacionado” nas dependências da AACD Recife”. Posto isso, a questão central é definir se, diante da comprovada destinação do bem à autora e do atual estado de sucata (seq. 29.2), com alegada impossibilidade de apresentação de documentos, placas e recorte do chassi, pode o Poder Judiciário determinar ao DETRAN/PR a baixa definitiva do registro, mesmo sem a transferência administrativa prévia de propriedade e sem o cumprimento integral das exigências ordinárias. Pois bem. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o proprietário do veículo irrecuperável ou destinado à desmontagem deve requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN : Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. (Redação dada pela Lei nº 12.977, de 2014) § 1º. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) § 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) No plano infralegal, a disciplina está atualmente consolidada na Resolução CONTRAN nº 967/2022, que revogou expressamente a Resolução CONTRAN nº 11/1998 e alterações (incluindo a Res. nº 661/2017), a partir de 01/06/2022, consolidando o regime vigente. Dito isso, a Resolução CONTRAN nº 967/2022 (i) define que a baixa é obrigatória quando o veículo for retirado de circulação por ser irrecuperável, definitivamente desmontado, sinistrado com perda total ou dano de grande monta, ou vendido/leiloado como sucata, entre outras hipóteses (art. 2º); e, (ii) prevê que a baixa será providenciada mediantePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= solicitação motivada ao órgão executivo de trânsito, exigindo, em regra, laudo , documentos, partes do chassi com VIN e placas (art. 3º). É certo que há na Resolução hipótese abstrata de baixa do veículo quando se tratar de “frota desativada”, na qual se admite a substituição de apresentação de documentos e partes do veículo por Termo de Responsabilidade, como segue: Art. 7º O veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação, terá o seu registro atualizado com indicativo de 'frota desativada' automaticamente na Base de Índice Nacional (BIN), pelos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Art. 8º O requerimento de baixa do registro formulado pelo proprietário do veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação, sem a apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV), das placas de identificação, e do recorte do chassi, com fundamento na sua inexistência, poderá ser deferido mediante termo de responsabilidade civil e criminal, conforme modelo estabelecido no Anexo II, assinado pelo proprietário do veículo, com firma reconhecida por autenticidade. Parágrafo único. No caso previsto no caput, a baixa definitiva do registro somente ocorrerá mediante o pagamento dos débitos vinculados ao veículo, obedecido o período prescricional. Porém, a hipótese de “frota desativada” (10 anos sem licenciamento e 25 anos ou mais de fabricação), não se aplica ao caso, pois o veículo é de 2004, ou seja, tem menos de 25 anos (seq. 1.30); o que nos devolve à baixa pela via clássica – apresentação de documentos e partes do veículo em si. Seguindo, entende-se que as exigências de apresentação de placas, documentos e recorte do chassi cumprem finalidade legítima: segurança e higidez do cadastro, prevenção de fraudes e vedação de retorno do veículo à circulação. A própria Resolução reforça a ideia de baixa como ato irreversível, vedando o retorno à circulação: Art. 6º Uma vez efetuada a baixa, sob nenhuma hipótese o veículo poderá voltar à circulação.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= Todavia, o Direito não pode impor ao jurisdicionado conduta materialmente impossível como condição para acesso a uma solução jurídica razoável. É justamente por isso que a mesma Resolução CONTRAN nº 967/2022 abre espaço, em hipóteses específicas, para adaptação probatória, a exemplo de laudo fotográfico em substituição ao recorte do chassi, quando o procedimento de descaracterização for realizado pelo órgão competente ou entidade autorizada: Art. 3º A baixa do registro do veículo será providenciada mediante solicitação motivada ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo. (...) § 3º O recolhimento da parte do chassi que contém a gravação do registro VIN, conforme o § 1º, poderá ser substituído por laudo fotográfico que ateste que a identificação do chassi foi descaracterizada no local, por meio de procedimento realizado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade por ele autorizada para esta finalidade. No caso concreto, consta nos autos laudo técnico que dá azo à tese de que o veículo está em estado de sucata e permanece estacionado nas dependências da autora, em Recife/PR, sem documentação correspondente (seq. 29.2 a 29.4). A própria lógica do sistema de baixa revela que, quando a finalidade pública (retirada definitiva de circulação) está assegurada, e o que resta é obstáculo burocrático sem ganho de segurança proporcional, impõe-se solução judicial que concilie legalidade, finalidade e razoabilidade, especialmente em hipóteses excepcionais. O DETRAN/PR argumenta que o veículo permanece registrado em nome de terceiro e que a autora não providenciou a regularização da propriedade. Entretanto, apesar da veracidade desses fatos, é relevante ponderar que o veículo foi objeto de perdimento e, depois, destinação administrativa pela União, tendo sido legitimamente entregue à autora. Isso caracteriza, ao menos, situação de posse legítima e interesse jurídico direto na regularização do cadastro, sobretudo para impedir perpetuação de efeitos registrais incompatíveis com a realidade. Além disso, a demanda não busca “benefício registral” de circulação; ao contrário, pretende a retirada definitiva do veículoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= do sistema ativo, o que é compatível com a finalidade do art. 126 do CTB e da Resolução CONTRAN nº 967/2022. Vale registrar que o raciocínio ora exposto encontra respaldo jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar quadro de impossibilidade burocrática de transferência por exigências do DETRAN - como vistoria de veículo não localizado -, reconheceu que não cabia impor obrigação impossível à parte e determinou ao DETRAN a baixa do nome do antigo titular, com subsequente registro do responsável, dando por resolvido o impasse administrativo. Veja-se a respectiva ementa: CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. VEÍCULO FURTADO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EFETUADO PELA SEGURADORA. BAIXA DO NOME PENDENTE. USO DO AUTOMÓVEL POR TERCEIROS, RECEBENDO MULTAS DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MULTAS COMINATÓRIAS POR OBRIGAÇÃO DE FAZER VERIFICADA IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. DANO MORAL. DETERMINAÇÃO AO DETRAN PARA PROCEDER À BAIXA DO NOME DO AUTOR NA TITULARIDADE DO VEÍCULO E SUBSEQUENTE REGISTRO DA SEGURADORA. CC DE 1916, ARTS. 116, 123, I E 145, II. I. Furtado o veículo do autor, devidamente indenizado pela seguradora, mas verificando-se inviável, dado às exigências do Detran local, a transferência do bem para a ré, evidencia-se a efetiva impossibilidade, pela via burocrática, do cumprimento da obrigação de fazer, sendo descabida, em consequência, a imposição de multa cominatória. II. Dano moral devido, contudo, em razão da desídia da seguradora no relacionamento com o segurado, aumentando as agruras que a situação, ainda que por fato de terceiro, lhe causou. III. Aplicação do direito à espécie, nos termos preconizados no art. 257, fine, do RISTJ, para a solução da pendência, expedindo-se determinação judicial ao Detran para a baixa da titularidade do veículo em nome do autor a partir da data do furto, com o subsequente registro da seguradora, em substituição. IV. Recurso especial parcialmente conhecido e em parte provido. (REsp n. 1.003.372/RJ, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe de 16/11/2009.) (grifou-se) Embora o caso concreto acima envolvesse furto e sub-rogação securitária, a razão de decidir é aplicável por analogia: quando a via administrativa impõe requisito inexequível e isso perpetua efeitos nocivos do cadastro, é legítima a intervenção judicial para viabilizar adequação do registro à realidade, sem desconsiderar a finalidade pública do sistema. No âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, já se decidiu pela possibilidade de baixa quando comprovada a retirada de circulação e impossibilidade fática de cumprir exigências (placas/recorte do chassi), sob pena de manutenção “ad aeternum” de registro de veículo que não mais existe, com enfoque em razoabilidade:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE BAIXA DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO PROPRIETÁRIO DAS EXIGÊNCIAS DA RESOLUÇÃO Nº 11/98 DO CONTRAN E ART. 126 DO CTB . ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE CAUSOU DANOS IMPOSSIBILITANDO O USO DO VEÍCULO.PEÇAS DE REPOSIÇÃO INDISPONÍVEIS NO MERCADO NACIONAL. IMPORTAÇÃO A CUSTO MUITO ALTO NÃO COMPENSANDO O CONSERTO.PEÇAS NÃO DANIFICADAS RETIRADAS E CARCAÇA ENVIADA A FERRO VELHO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO. BAIXA DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RAZOABILIDADE NA MANUTENÇÃO AD AETERNUM DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO QUE NÃO MAIS EXISTE. RETIRADA DE CIRCULAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. SUCATEAMENTO. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO: (...) (viii) a sentença de improcedência foi fundamentada nos artigos 126 e 127 do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução 11/1998 do COTRAN e, de fato, o apelante não cumpriu os requisitos para a baixa administrativa de veículo por se tratar de exigência impossível, já que não existe o chassi do veículo que foi descartado como sucata. Logo, não há outro meio que não a via judicial de alcançar tal pretensão; (ix) em casos análogos, o entendimento dos Tribunais é no sentido de permitir a baixa no Detran quando não é possível cumprir as exigências administrativas; (x) há prova suficiente nos autos para demonstrar a impossibilidade de apresentação de partes do chassi (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1651519-6 - Toledo - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 05 .09.2017) (rgifou-se) Esses entendimentos dialogam com a finalidade da baixa: impedir que um cadastro ativo permaneça impondo efeitos jurídicos em desconformidade com a realidade fática (veículo sucateado, sem circulação). In casu, a situação é também excepcional: veículo antigo, apreendido e destinado há mais de uma década, sem documentação, em estado de sucata, e com barreira administrativa para regularização. O Judiciário, aqui, não está afastando a legalidade, mas concretizando a finalidade da norma, que é retirar definitivamente de circulação e do sistema ativo um veículo que, segundo os elementos dos autos, encontra-se inservível, sem impor formalidades irrazoavelmente onerosas. Veja-se que a Associação autora está em Recife/PE, há mais de 3.000km de distância da sede do DETRAN/PR em Curitiba. A própria Resolução CONTRAN nº 967/2022, ao prever substituição do recorte do chassi por laudo fotográfico, indica que o sistema admite modelos probatórios alternativos quando o objetivo público puder ser alcançado com segurança e controle mínimo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= Assim sendo, entende-se que a providência adequada à lide é determinar ao DETRAN/PR que promova a baixa definitiva, a partir do atendimento da legislação no máximo possível, adotando as medidas administrativas também possíveis. Nesse ponto, caso inviabilizada a vistoria in loco para verificação e registro fotográfico, admita laudo técnico e complementação por registro fotográfico conforme os parâmetros administrativos, e termo de responsabilidade do representante legal da autora, como salvaguarda. Os comandos serão pormenorizados em dispositivo, a fim de se promover uma adequada prestação jurisdicional (art. 6º do CPC), considerando que o veículo se encontra em local certo. Ainda, necessárias observações quanto ao pedido de efeitos ex tunc à baixa. A pretensão deve ser compreendida em termos registrais, isto é, a baixa e seus efeitos devem retroagir à data de propositura da ação. Essa retroação, entretanto, não implica automaticamente cancelamento de eventuais débitos pretéritos ou multas por outros órgãos; matéria que exigiria discussão própria e, em certos casos, participação do ente competente. Por fim, imperioso abordar a distribuição dos ônus sucumbenciais, dada a peculiaridade do caso. Isso porque, embora o pedido da autora tenha sido acolhido, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual responde por custas e honorários quem deu causa à instauração do processo. No caso, o DETRAN/PR atuou como órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, encontrando-se vinculado às exigências legais e regulamentares pertinentes à baixa; procedimento que, em regra, pressupõe apresentação de documentos e elementos identificadores do veículo. O ajuizamento da demanda decorreu, essencialmente, da impossibilidade por parte da autora de instrução administrativa com os documentos e elementos usualmente exigidos - situação atribuída ao decurso do tempo e à ausência de acervo documental - , e não de conduta ilícita ou resistência injustificada do réu, que apresentou contestação justamente sob o argumento de vinculação normativa. Vale lembrar que “a legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.” 1 1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2007, p. 87.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= Assim, ainda que a tutela jurisdicional seja necessária para superar o impasse burocrático, a causa eficiente do litígio não pode ser imputada ao DETRAN/PR, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte autora, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida. ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado com a petição inicial, de modo a determinar ao DETRAN/PR as providências necessárias à efetivação da baixa, em caráter definitivo, do registro do veículo GM/Classic Life, Placa: AMI 9024, Chassi: 9BGSA19E05B159161, Renavam: 843568674, Fabricação: 2004, Combustível: Álcool/Gasolina, Licenciamento: Paranaguá/PR. Para tanto, determino que o DETRAN/PR, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o agendamento das providências administrativas necessárias e, no prazo total de 90 (noventa) dias, adote as medidas materiais cabíveis, observando-se o seguinte rito: (i) vistoria/constatação no local: considerando que o veículo se encontra nas dependências da autora (Recife/PE), autoriza-se que o DETRAN/PR realize vistoria no local onde o bem se encontra, diretamente ou por entidade credenciada, para constatação do estado de sucata e registro fotográfico dos elementos estruturais e identificadores disponíveis (incluindo, quando possível, a área de gravação do VIN) (art. 3º, §3º, da Resolução CONTRAN nº 967/2022); (ii) Aproveitamento do laudo já existente: poderá o DETRAN/PR aproveitar o conjunto probatório já apresentado (inclusive o laudo com fotografias do VIN/estrutura) como elemento técnico de suporte, podendo, se necessário, complementá-lo com registros próprios, sem exigir da autora providência materialmente impossível; (iii) Recorte do chassi (VIN) e placas – prova alternativa: na impossibilidad e devidamente certificada de recolhimento/inutilização das placas e/ou do recorte do chassi (VIN), fica autorizada a substituição do recorte por laudo fotográfico, na forma admitida pela Resolução CONTRAN nº 967/2022, com lavratura de termo circunstanciado pelo órgão acerca das providências efetivamente adotadas e das razões objetivas que inviabilizaram a inutilização material; e, (iv) Termo de responsabilidade: se reputado necessário pelo rito interno do órgão para resguardo administrativo, poderá oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= DETRAN/PR exigir da representante legal da autora termo de responsabilidade civil e criminal, sem prejuízo da efetivação da baixa, desde que isso não configure obstáculo indevido à execução do julgado. Efeitos da baixa conforme fundamentação. Consequentemente, dou por resolvido o processo com resolução de mérito. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais, nos termos do art. 85, §§ 2º; 3º, I; 4ª, III, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Para tanto, incide a taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça deferida à autora (art. 98, §3º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Desnecessária ciência ao Ministério Público, uma vez que manifestou desinteresse na intervenção. Diligências e comunicações necessárias. Curitiba, 27 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIAçãO DE ASSISTêNCIA À CRIANçA DEFICIENTE -- UNIDADE RECIFE

Réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANá - DETRAN/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA REGINA BAPTISTA DE OLIVEIRA

OAB: 271199/SP

JANAINA MARQUES KAVALCIUKI

OAB: 353613/SP

PGEPR - DETRAN

OAB: 999018/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= VISTOS, relatados e examinados estes autos de ação cominatória nº 0020589-55.2024.8.16.0194 , em que é autora Associação de Assistência à Criança Deficiente – Filial Recife e réu Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR. Trata-se de ação cominatória proposta pela Associação de Assistência à Criança Deficiente – Filial Recife (AACD Recife) em face do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR. Narra a petição inicial que, em operação deflagrada pela Delegacia da Receita Federal de Foz do Iguaçu, em 04/11/2009, foi apreendido o veículo GM/Classic Life, Placa: AMI 9024, Chassi: 9BGSA19E05B159161, Renavam: 843568674, Fabricação: 2004, Combustível: Álcool/Gasolina, Licenciamento: Paranaguá/PR. Em 27/01/2010, o bem foi objeto de pena de perdimento em favor da União (auto de apreensão nº 12457.013223/2009- 02) e, em 21/12/2010, após ter sido destinado por intermédio do Ato de Destinação de Mercadoria nº 345/2010, em 21/01/2011 foi recebido pela autora. E mais. Em 29/08/2016, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR solicitou ao Juízo competente a liberação/desbloqueio da restrição judicial imposta ao veículo, de forma a viabilizar a transferência da propriedade em favor da autora (Ofício 3.467/2016). Em resposta, o Juízo informou o levantamento das restrições (Ofício 24/2018). Contudo, a transferência da propriedade do veículo, à autora, mostra-se inviável pela via administrativa na medida em que a Associação não mais possui os documentos do bem, “dado o longo período de tempo transcorrido”, tampouco há como promover, para fins de baixa, a elaboração de vistoria presencial para fins de laudo pericial e disponibilização das partes do chassi e placas (Resolução CONTRAN nº 967/2022), já que “o veículo, em estadoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= de sucata – encontra-se “estacionado” nas dependências da AACD Recife”. Ademais, apesar de estar sem licenciamento há 10 anos ou mais, o veículo foi fabricado há menos de 25 anos, o que afasta a qualificação como “frota desativada” (Resolução CONTRAN nº 967/2022, art. 7º). Daí a presente ação, pela qual se requer a resolução do imbróglio por meio dos princípios gerais do Direito (art. 4º da LINDB) e, ao final, seja determinada ao réu a adoção das providências necessárias à efetivação da baixa, em caráter definitivo, com efeitos ex tunc (desde a data do ajuizamento) do registro do veículo. Pugna pela gratuidade da justiça. Com a inicial, vieram documentos (seq. 1.2 a 1.39). O Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, para o qual originariamente distribuído o feito, declarou-se incompetente (seq. 9.1). Redistribuída a ação (seq. 15), este Juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. De outra sorte, concedeu à autora a gratuidade da justiça (seq. 20.1). Citado, o DETRAN/PR apresentou contestação (seq. 25.1). Esclareceu que, perante seus registros, o veículo está sob a responsabilidade de Márcio Ventura Alves desde o ano de 2007, e foi objeto de perdimento para a União, conforme processo 12457013223200902. Contudo, a autora não resolveu a questão da propriedade do bem desde que o veículo lhe foi entregue, o que vincula a atuação do DETRAN/PR no caso, dada sua condição de órgão meramente registrador. Esclarece que o procedimento de baixa no registro do veículo segue requisitos legais, de modo que, por força do art. 126 do CTB, cabe ao proprietário do veículo irrecuperável requerer a baixa do registro, nos moldes estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) – Resoluções 11/1998 e 362/2010. Além disso, alega que, diante da situação informada na exordial, na qual não se encontra o veículo, para fins e vistoria do chassis, necessário que se cumpra o previsto no artigo 6º-B na Resolução CONTRAN nº 661/2017. Assim, requer a improcedência do pedido da autora. Também junta documentos (seq. 25.2 a 25.4). Réplica (seq. 29.1), acompanhada de “laudo da empresa DEKRA com avaliação, informações gerais e vistoria, comprovando o estado que o veículo se encontra, constatada a sugestão de ser considerado SUCATA” (seq. 29.2 a 29.4). Concedida vista ao Ministério Público, o seu Órgão de Execução manifestou inexistir interesse a justificar a intervenção (seq. 33).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= Instadas acerca da dilação probatória (seq. 36), ambas as partes manifestaram não possuir interesse na produção de outras provas (seq. 37 e 41). Na parte essencial, é o relatório. Decido. O feito encontra-se ordenado, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Ademais, a lide comporta julgamento antecipado, pois a matéria em discussão é de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, consoante art. 355, I, do CPC. Como se não bastasse, em face de ambas as partes operara o instituto da preclusão (seq. 37 e 41). Pois bem. Os fatos que dão suporte ao caso são incontroversos (art. 374, III, do CPC), senão vejamos. Em 04/11/2009, em operação deflagrada pela Delegacia da Receita Federal de Foz do Iguaçu, foi apreendido o veículo GM/Classic Life, Placa: AMI 9024, Chassi: 9BGSA19E05B159161, Renavam: 843568674, Fabricação: 2004, Combustível: Álcool/Gasolina, Licenciamento: Paranaguá/PR (seq. 1.27) Em 27/01/2010, o bem foi objeto de pena de perdimento em favor da União (auto de apreensão nº 12457.013223/2009- 02) (seq. 1.26). Em 21/12/2010, após ter sido doado/incorporado por intermédio do Ato de Destinação de Mercadoria nº 345/2010 (seq. 1.25), em 21/01/2011 o veículo foi recebido por representante da autora. E mais. Em 29/08/2016, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR solicitou ao Juízo da 2ª Vara Cível de Paranaguá/PR a liberação/desbloqueio da restrição judicial imposta ao veículo, de forma a viabilizar a transferência da propriedade em favor da autora (Ofício nº 3.467/2016) (seq. 1.27). Em resposta, em 02/02/2018, o Juízo informou o levantamento das restrições (Ofício nº 24/2018) (seq. 1.28). Assim, em 15/05/2018, o Chefe da Equipe de Mercadorias Apreendidas da Receita Federal em Foz do Iguaçu/PR solicitou à autora as providências para regularização do veículo, mediante transferência de propriedade perante o Órgão de Trânsito (seq. 1.29). Porém , segundo a autora, há dois impedimentos para êxito de transferência da propriedade e consequente baixa do veículo (dada sua inutilidade), na via administrativa. A um, o fato de a autora nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= mais possuir os documentos do veículo, “dado o longo período de tempo transcorrido ”. A dois, a impossibilidade de promover a elaboração de vistoria presencial para fins de laudo pericial e disponibilização das partes do chassi e placas, como exige a Resolução CONTRAN nº 967/2022 para baixa, já que “o veículo, em estado de sucata – encontra-se “estacionado” nas dependências da AACD Recife”. Posto isso, a questão central é definir se, diante da comprovada destinação do bem à autora e do atual estado de sucata (seq. 29.2), com alegada impossibilidade de apresentação de documentos, placas e recorte do chassi, pode o Poder Judiciário determinar ao DETRAN/PR a baixa definitiva do registro, mesmo sem a transferência administrativa prévia de propriedade e sem o cumprimento integral das exigências ordinárias. Pois bem. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o proprietário do veículo irrecuperável ou destinado à desmontagem deve requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN : Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. (Redação dada pela Lei nº 12.977, de 2014) § 1º. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) § 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) No plano infralegal, a disciplina está atualmente consolidada na Resolução CONTRAN nº 967/2022, que revogou expressamente a Resolução CONTRAN nº 11/1998 e alterações (incluindo a Res. nº 661/2017), a partir de 01/06/2022, consolidando o regime vigente. Dito isso, a Resolução CONTRAN nº 967/2022 (i) define que a baixa é obrigatória quando o veículo for retirado de circulação por ser irrecuperável, definitivamente desmontado, sinistrado com perda total ou dano de grande monta, ou vendido/leiloado como sucata, entre outras hipóteses (art. 2º); e, (ii) prevê que a baixa será providenciada mediantePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= solicitação motivada ao órgão executivo de trânsito, exigindo, em regra, laudo , documentos, partes do chassi com VIN e placas (art. 3º). É certo que há na Resolução hipótese abstrata de baixa do veículo quando se tratar de “frota desativada”, na qual se admite a substituição de apresentação de documentos e partes do veículo por Termo de Responsabilidade, como segue: Art. 7º O veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação, terá o seu registro atualizado com indicativo de 'frota desativada' automaticamente na Base de Índice Nacional (BIN), pelos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Art. 8º O requerimento de baixa do registro formulado pelo proprietário do veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação, sem a apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV), das placas de identificação, e do recorte do chassi, com fundamento na sua inexistência, poderá ser deferido mediante termo de responsabilidade civil e criminal, conforme modelo estabelecido no Anexo II, assinado pelo proprietário do veículo, com firma reconhecida por autenticidade. Parágrafo único. No caso previsto no caput, a baixa definitiva do registro somente ocorrerá mediante o pagamento dos débitos vinculados ao veículo, obedecido o período prescricional. Porém, a hipótese de “frota desativada” (10 anos sem licenciamento e 25 anos ou mais de fabricação), não se aplica ao caso, pois o veículo é de 2004, ou seja, tem menos de 25 anos (seq. 1.30); o que nos devolve à baixa pela via clássica – apresentação de documentos e partes do veículo em si. Seguindo, entende-se que as exigências de apresentação de placas, documentos e recorte do chassi cumprem finalidade legítima: segurança e higidez do cadastro, prevenção de fraudes e vedação de retorno do veículo à circulação. A própria Resolução reforça a ideia de baixa como ato irreversível, vedando o retorno à circulação: Art. 6º Uma vez efetuada a baixa, sob nenhuma hipótese o veículo poderá voltar à circulação.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= Todavia, o Direito não pode impor ao jurisdicionado conduta materialmente impossível como condição para acesso a uma solução jurídica razoável. É justamente por isso que a mesma Resolução CONTRAN nº 967/2022 abre espaço, em hipóteses específicas, para adaptação probatória, a exemplo de laudo fotográfico em substituição ao recorte do chassi, quando o procedimento de descaracterização for realizado pelo órgão competente ou entidade autorizada: Art. 3º A baixa do registro do veículo será providenciada mediante solicitação motivada ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo. (...) § 3º O recolhimento da parte do chassi que contém a gravação do registro VIN, conforme o § 1º, poderá ser substituído por laudo fotográfico que ateste que a identificação do chassi foi descaracterizada no local, por meio de procedimento realizado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade por ele autorizada para esta finalidade. No caso concreto, consta nos autos laudo técnico que dá azo à tese de que o veículo está em estado de sucata e permanece estacionado nas dependências da autora, em Recife/PR, sem documentação correspondente (seq. 29.2 a 29.4). A própria lógica do sistema de baixa revela que, quando a finalidade pública (retirada definitiva de circulação) está assegurada, e o que resta é obstáculo burocrático sem ganho de segurança proporcional, impõe-se solução judicial que concilie legalidade, finalidade e razoabilidade, especialmente em hipóteses excepcionais. O DETRAN/PR argumenta que o veículo permanece registrado em nome de terceiro e que a autora não providenciou a regularização da propriedade. Entretanto, apesar da veracidade desses fatos, é relevante ponderar que o veículo foi objeto de perdimento e, depois, destinação administrativa pela União, tendo sido legitimamente entregue à autora. Isso caracteriza, ao menos, situação de posse legítima e interesse jurídico direto na regularização do cadastro, sobretudo para impedir perpetuação de efeitos registrais incompatíveis com a realidade. Além disso, a demanda não busca “benefício registral” de circulação; ao contrário, pretende a retirada definitiva do veículoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= do sistema ativo, o que é compatível com a finalidade do art. 126 do CTB e da Resolução CONTRAN nº 967/2022. Vale registrar que o raciocínio ora exposto encontra respaldo jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar quadro de impossibilidade burocrática de transferência por exigências do DETRAN - como vistoria de veículo não localizado -, reconheceu que não cabia impor obrigação impossível à parte e determinou ao DETRAN a baixa do nome do antigo titular, com subsequente registro do responsável, dando por resolvido o impasse administrativo. Veja-se a respectiva ementa: CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. VEÍCULO FURTADO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EFETUADO PELA SEGURADORA. BAIXA DO NOME PENDENTE. USO DO AUTOMÓVEL POR TERCEIROS, RECEBENDO MULTAS DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MULTAS COMINATÓRIAS POR OBRIGAÇÃO DE FAZER VERIFICADA IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. DANO MORAL. DETERMINAÇÃO AO DETRAN PARA PROCEDER À BAIXA DO NOME DO AUTOR NA TITULARIDADE DO VEÍCULO E SUBSEQUENTE REGISTRO DA SEGURADORA. CC DE 1916, ARTS. 116, 123, I E 145, II. I. Furtado o veículo do autor, devidamente indenizado pela seguradora, mas verificando-se inviável, dado às exigências do Detran local, a transferência do bem para a ré, evidencia-se a efetiva impossibilidade, pela via burocrática, do cumprimento da obrigação de fazer, sendo descabida, em consequência, a imposição de multa cominatória. II. Dano moral devido, contudo, em razão da desídia da seguradora no relacionamento com o segurado, aumentando as agruras que a situação, ainda que por fato de terceiro, lhe causou. III. Aplicação do direito à espécie, nos termos preconizados no art. 257, fine, do RISTJ, para a solução da pendência, expedindo-se determinação judicial ao Detran para a baixa da titularidade do veículo em nome do autor a partir da data do furto, com o subsequente registro da seguradora, em substituição. IV. Recurso especial parcialmente conhecido e em parte provido. (REsp n. 1.003.372/RJ, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe de 16/11/2009.) (grifou-se) Embora o caso concreto acima envolvesse furto e sub-rogação securitária, a razão de decidir é aplicável por analogia: quando a via administrativa impõe requisito inexequível e isso perpetua efeitos nocivos do cadastro, é legítima a intervenção judicial para viabilizar adequação do registro à realidade, sem desconsiderar a finalidade pública do sistema. No âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, já se decidiu pela possibilidade de baixa quando comprovada a retirada de circulação e impossibilidade fática de cumprir exigências (placas/recorte do chassi), sob pena de manutenção “ad aeternum” de registro de veículo que não mais existe, com enfoque em razoabilidade:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE BAIXA DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO PROPRIETÁRIO DAS EXIGÊNCIAS DA RESOLUÇÃO Nº 11/98 DO CONTRAN E ART. 126 DO CTB . ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE CAUSOU DANOS IMPOSSIBILITANDO O USO DO VEÍCULO.PEÇAS DE REPOSIÇÃO INDISPONÍVEIS NO MERCADO NACIONAL. IMPORTAÇÃO A CUSTO MUITO ALTO NÃO COMPENSANDO O CONSERTO.PEÇAS NÃO DANIFICADAS RETIRADAS E CARCAÇA ENVIADA A FERRO VELHO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO. BAIXA DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RAZOABILIDADE NA MANUTENÇÃO AD AETERNUM DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO QUE NÃO MAIS EXISTE. RETIRADA DE CIRCULAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. SUCATEAMENTO. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO: (...) (viii) a sentença de improcedência foi fundamentada nos artigos 126 e 127 do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução 11/1998 do COTRAN e, de fato, o apelante não cumpriu os requisitos para a baixa administrativa de veículo por se tratar de exigência impossível, já que não existe o chassi do veículo que foi descartado como sucata. Logo, não há outro meio que não a via judicial de alcançar tal pretensão; (ix) em casos análogos, o entendimento dos Tribunais é no sentido de permitir a baixa no Detran quando não é possível cumprir as exigências administrativas; (x) há prova suficiente nos autos para demonstrar a impossibilidade de apresentação de partes do chassi (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1651519-6 - Toledo - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 05 .09.2017) (rgifou-se) Esses entendimentos dialogam com a finalidade da baixa: impedir que um cadastro ativo permaneça impondo efeitos jurídicos em desconformidade com a realidade fática (veículo sucateado, sem circulação). In casu, a situação é também excepcional: veículo antigo, apreendido e destinado há mais de uma década, sem documentação, em estado de sucata, e com barreira administrativa para regularização. O Judiciário, aqui, não está afastando a legalidade, mas concretizando a finalidade da norma, que é retirar definitivamente de circulação e do sistema ativo um veículo que, segundo os elementos dos autos, encontra-se inservível, sem impor formalidades irrazoavelmente onerosas. Veja-se que a Associação autora está em Recife/PE, há mais de 3.000km de distância da sede do DETRAN/PR em Curitiba. A própria Resolução CONTRAN nº 967/2022, ao prever substituição do recorte do chassi por laudo fotográfico, indica que o sistema admite modelos probatórios alternativos quando o objetivo público puder ser alcançado com segurança e controle mínimo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= Assim sendo, entende-se que a providência adequada à lide é determinar ao DETRAN/PR que promova a baixa definitiva, a partir do atendimento da legislação no máximo possível, adotando as medidas administrativas também possíveis. Nesse ponto, caso inviabilizada a vistoria in loco para verificação e registro fotográfico, admita laudo técnico e complementação por registro fotográfico conforme os parâmetros administrativos, e termo de responsabilidade do representante legal da autora, como salvaguarda. Os comandos serão pormenorizados em dispositivo, a fim de se promover uma adequada prestação jurisdicional (art. 6º do CPC), considerando que o veículo se encontra em local certo. Ainda, necessárias observações quanto ao pedido de efeitos ex tunc à baixa. A pretensão deve ser compreendida em termos registrais, isto é, a baixa e seus efeitos devem retroagir à data de propositura da ação. Essa retroação, entretanto, não implica automaticamente cancelamento de eventuais débitos pretéritos ou multas por outros órgãos; matéria que exigiria discussão própria e, em certos casos, participação do ente competente. Por fim, imperioso abordar a distribuição dos ônus sucumbenciais, dada a peculiaridade do caso. Isso porque, embora o pedido da autora tenha sido acolhido, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual responde por custas e honorários quem deu causa à instauração do processo. No caso, o DETRAN/PR atuou como órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, encontrando-se vinculado às exigências legais e regulamentares pertinentes à baixa; procedimento que, em regra, pressupõe apresentação de documentos e elementos identificadores do veículo. O ajuizamento da demanda decorreu, essencialmente, da impossibilidade por parte da autora de instrução administrativa com os documentos e elementos usualmente exigidos - situação atribuída ao decurso do tempo e à ausência de acervo documental - , e não de conduta ilícita ou resistência injustificada do réu, que apresentou contestação justamente sob o argumento de vinculação normativa. Vale lembrar que “a legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.” 1 1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2007, p. 87.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= Assim, ainda que a tutela jurisdicional seja necessária para superar o impasse burocrático, a causa eficiente do litígio não pode ser imputada ao DETRAN/PR, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte autora, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida. ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado com a petição inicial, de modo a determinar ao DETRAN/PR as providências necessárias à efetivação da baixa, em caráter definitivo, do registro do veículo GM/Classic Life, Placa: AMI 9024, Chassi: 9BGSA19E05B159161, Renavam: 843568674, Fabricação: 2004, Combustível: Álcool/Gasolina, Licenciamento: Paranaguá/PR. Para tanto, determino que o DETRAN/PR, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o agendamento das providências administrativas necessárias e, no prazo total de 90 (noventa) dias, adote as medidas materiais cabíveis, observando-se o seguinte rito: (i) vistoria/constatação no local: considerando que o veículo se encontra nas dependências da autora (Recife/PE), autoriza-se que o DETRAN/PR realize vistoria no local onde o bem se encontra, diretamente ou por entidade credenciada, para constatação do estado de sucata e registro fotográfico dos elementos estruturais e identificadores disponíveis (incluindo, quando possível, a área de gravação do VIN) (art. 3º, §3º, da Resolução CONTRAN nº 967/2022); (ii) Aproveitamento do laudo já existente: poderá o DETRAN/PR aproveitar o conjunto probatório já apresentado (inclusive o laudo com fotografias do VIN/estrutura) como elemento técnico de suporte, podendo, se necessário, complementá-lo com registros próprios, sem exigir da autora providência materialmente impossível; (iii) Recorte do chassi (VIN) e placas – prova alternativa: na impossibilidad e devidamente certificada de recolhimento/inutilização das placas e/ou do recorte do chassi (VIN), fica autorizada a substituição do recorte por laudo fotográfico, na forma admitida pela Resolução CONTRAN nº 967/2022, com lavratura de termo circunstanciado pelo órgão acerca das providências efetivamente adotadas e das razões objetivas que inviabilizaram a inutilização material; e, (iv) Termo de responsabilidade: se reputado necessário pelo rito interno do órgão para resguardo administrativo, poderá oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= DETRAN/PR exigir da representante legal da autora termo de responsabilidade civil e criminal, sem prejuízo da efetivação da baixa, desde que isso não configure obstáculo indevido à execução do julgado. Efeitos da baixa conforme fundamentação. Consequentemente, dou por resolvido o processo com resolução de mérito. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais, nos termos do art. 85, §§ 2º; 3º, I; 4ª, III, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Para tanto, incide a taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça deferida à autora (art. 98, §3º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Desnecessária ciência ao Ministério Público, uma vez que manifestou desinteresse na intervenção. Diligências e comunicações necessárias. Curitiba, 27 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito