0020579-23.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Ação Penal Autos nº 0020579-23.2025.8.16.0017 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado: Victor Gabriel Kruger Palamim dos Santos VISTOS PARA SENTENÇA. I. Do Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua ilustre Promotora de Justiça com atribuições neste Foro Central, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu DENÚNCIA em face de VICTOR GABRIEL KRUGER PALAMIM DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, desempregado, R.G. nº 14.838.425-8 – SESP/PR, CPF nº 800.054.619-10, natural de Maringá/PR, nascido na data de 06/04/2004, filho de Joice dos Santos Kruger e Robson Palamim dos Santos, residente na rua Pioneiro José Francisco, nº 180, nesta cidade, atualmente preso preventivamente, em razão da prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim narrado: No dia 08 de agosto de 2025, por volta das 19h15min, na Rua Vereador Carlos Alberto de Paula, nº 794, Conjunto Habitacional Requião I, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado VICTOR GABRIEL KRUGER PALAMIM DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, trazia consigo e transportava, para fins de tráfico, 6 (seis) invólucros, tipo Ziplok, pesando aproximadamente 6,7g (seis gramas e setecentos miligramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína, a qual contém em sua composição o princípio ativo benzoilmetilecgonina, fracionados e acondicionados prontos para comercialização, além de 1 (um) aparelho de telefone celular e a quantia de R$ 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais) em dinheiro, conforme boletim de ocorrência (seq. 1.12), auto de exibição e apreensão (seq. 1.13) e auto de constatação provisória de droga (seq. 1.15), tratando-se de substância de uso proscrito no território nacional, capaz de causar dependência química e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária). Consta nos autos que uma equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento no bairro, local conhecido pela alta incidência de tráfico de drogas, quando avistou o denunciado conduzindo a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ES, placa APL7943, com a placa de identificação danificada e um volume na cintura, motivo pelo qual os agentes públicos deram voz de abordagem. Ao perceber a aproximação policial, o denunciado dispensou parte dos invólucros de droga no chão antes de ser abordado. Durante a busca pessoal, foram encontradas na sua posse, dentro de uma pochete, mais porções de cocaína, embaladas em invólucros iguais aos encontrados no chão, e o dinheiro. Questionado, o denunciado relatou que estava realizando a entrega e distribuição dos entorpecentes, recebendo R$10,00 (dez reais) por porção entregue. Diante do estado de flagrância delitiva, os Policiais Militares deram 'voz de prisão' ao denunciado VICTOR GABRIEL KRUGER PALAMIM DOS SANTOS, encaminhando-o à 9ª S.D.P. juntamente das drogas e do dinheiro apreendidos. O flagrante foi homologado, com a paralela imposição de medidas cautelares diversas, incluindo a monitoração eletrônica (evento 15.1). Notificado pessoalmente (evento 91.1), o réu apresentou defesa preliminar (evento 133.1), por intermédio de defensora constituída (evento 60.1).Na etapa do julgamento antecipado da lide penal, considerando ausentes motivos para absolvição sumária, determinou-se o andamento da marcha processual, anotando- se o recebimento implícito da denúncia na data de 04/03/2026 (evento 156.1). Durante a instrução foram inquiridas 02 (duas) testemunhas (eventos 215.1 e 215.2), comuns às partes. Finalizando, o acusado foi interrogado (evento 215.3). Nada foi requerido na etapa do artigo 402 do CPP (evento 216.1). Renovaram-se os antecedentes criminais do réu (evento 217.1). Em alegações finais (evento 221.1), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua nobre representante, requereu a procedência do pedido, a fim de que o acusado restasse condenado, nos termos da exordial acusatória, por compreender, em resumo, estar comprovado um fato típico, antijurídico e culpável. Encerrando, teceu considerações a respeito da aplicação da pena. O acusado VICTOR GABRIEL KRUGER PALAMIM DOS SANTOS, por seu turno, em suas derradeiras ponderações, e por sua ilustre defensora constituída (evento 240.1), aduziu, em resenha, que: a) faria jus ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3, sendo que a existência de ato infracional análogo ao tráfico ocorrido em 2022 não pode ser utilizada para afastar a minorante, por não gerar reincidência nem maus antecedentes; b) sua conduta foi absolutamente colaborativa durante a diligência policial, tendo indicado espontaneamente a existência da droga e o local onde se encontrava, sem qualquer tentativa de fuga, ocultação ou resistência; c) o laudo pericial realizado no aparelho celular apreendido não identificou conversas, mensagens, contatos, fotografias ou quaisquer elementos indicativos de comercialização de entorpecentes, limitando-se à descrição técnica do dispositivo; d) a ausência de dados extraídos do aparelho impede a conclusão de que o acusado mantinha atuação estável ou profissional no tráfico de drogas, devendo prevalecer a tese de que se tratou de fato isolado; e) a apreensão de balança de precisão, isoladamente considerada, não constitui prova suficiente de mercancia, sendo plausível a justificativa apresentada de uso para conferência de peso da substância adquirida para consumo; f) confessou espontaneamente a prática delitiva tanto na fase policial quanto em juízo, fazendo jus ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; g) a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, em razão da primariedade do acusado e da reduzida quantidade de droga apreendida; h) deve ser fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena. Diante do descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico, e depois de pleito apresentado pelo órgão ministerial (mov. 229), e ouvida a defesa (mov. 233), restou decretada a prisão preventiva do réu (evento 242.1). Os autos vieram-me conclusos. Eis o relatório em sua concisão necessária. Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX). II. Da Fundamentação. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face do acusado VICTOR GABRIEL KRUGER PALAMIM DOS SANTOS, a quem seimputa a prática de conduta aperfeiçoável à infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (Lei de Drogas). Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre registrar que a denúncia deve ser tida como recebida, de forma implícita ou tácita, por ocasião da decisão saneadora proferida no evento 156.1, datada de 04/03/2026. O procedimento especial previsto na Lei nº 11.343/2006 estabelece que, oferecida a denúncia pelo Ministério Público, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, por escrito, consoante se extrai do art. 55 do referido diploma legal. Após a apreciação da defesa prévia, determina o art. 56 da Lei de Drogas que, se o Juiz receber a denúncia, designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenando a citação pessoal do réu, a intimação do Ministério Público e a requisição de laudos periciais. No caso em apreço, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 19/08/2025 (evento 48), sendo que, em 21/08/2025, foi determinada a notificação pessoal do réu para apresentação da defesa prévia (evento 62.1). O acusado foi pessoalmente notificado acerca da imputação delitiva em 30/10/2025, conforme evento 91.1, tendo apresentado a respectiva defesa prévia, inclusive com indicação de rol de testemunhas, conforme evento 133.1, por intermédio de defesa técnica regularmente constituída nos autos (evento 60.1). Após, aos 04/03/2026, por meio da decisão de evento 156.1, este Juízo declarou o feito saneado e, avaliando a necessidade de dilação probatória para o correto equacionamento da lide, determinou a produção de prova oral e o interrogatório do acusado, designando audiência de instrução e julgamento. A defesa técnica foi intimada da decisão de saneamento e de organização do processo (evento 181), bem como da designação da audiência, conforme evento 204.1, e o acusado também foi pessoalmente cientificado do ato, conforme evento 209.1. Dessa forma, embora não se tenha constado, de maneira expressa, a fórmula “recebo a denúncia” na decisão saneadora de evento 156.1, a prática de atos inequívocos de prosseguimento da ação penal demonstrou, tacitamente, o recebimento da exordial acusatória, sem qualquer prejuízo à instrução criminal, também não se verificando qualquer insurgência das partes. Com efeito, é possível aferir o recebimento implícito da denúncia quando o Juiz designa data para audiência de instrução e julgamento, isto é, quando pratica atos no sentido do regular prosseguimento da ação penal. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do C. STJ: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8 .038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegalserá enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11 .343/2006). RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem o entendimento de que é possível presumir o recebimento implícito da exordial acusatória quando o Juiz designa data para audiência de instrução e julgamento, isto é, quando pratica atos no sentido do prosseguimento da ação penal deflagrada. 2. No caso dos autos, conquanto não tenha afirmado expressamente que a denúncia havia sido recebida, a togada singular agendou audiência para o dia 17.9.2009, o que revela que, ainda que tacitamente, acolheu a vestibular apresentada pelo órgão ministerial. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESPACHO ORDINATÓRIO. DEFESA PRELIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. De acordo com entendimento já consolidado nesta Corte Superior de Justiça, em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória. Precedentes. 2. Não obstante o rito previsto na Lei 11 .343/20006 preveja no artigo 55 a apresentação de defesa prévia, o que revelaria a necessidade de que o recebimento da exordial acusatória fosse fundamentado, constata-se que já houve a prolação de sentença condenatória contra a paciente, de tal sorte que não se vislumbra nulidade na falta de apreciação das questões aventadas em sede de defesa preliminar, uma vez que já foram amplamente debatidas durante toda a persecutio criminis e devidamente analisadas no édito repressivo. 3. No terreno das nulidades no âmbito no processo penal vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, de acordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto. APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, dentro dos limites da razoabilidade. 2. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual se encontra dentro dos critérios da razoabilidade, não se vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, especialmente em se considerando a quantidade de pena que foi imposta à paciente, superior a 8 (oito) anos de reclusão. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. 1. Permanecendo a paciente segregada durante toda a instrução criminal, não deve ser revogada a custódia cautelar se, após a condenação, não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 194601 BA 2011/0007983-6, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 13/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2013) (grifo nosso) A hipótese dos autos se amolda ao entendimento acima transcrito. A decisão de evento 156.1 não rejeitou a inicial acusatória, tampouco absolveu sumariamente o acusado. Ao contrário, declarou saneado o feito, determinou a produção de prova oral, designou audiência de instrução e julgamento e impulsionou a ação penal para a fase instrutória, atos manifestamente incompatíveis com a rejeição da denúncia. Além disso, durante a instrução foram inquiridas duas testemunhas comuns às partes, conforme eventos 215.1 e 215.2, e, ao final, o acusado foi interrogado, conforme evento 215.3.Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, conforme evento 216.1. Em seguida, foram renovados os antecedentes criminais do réu, conforme evento 217.1, e ambas as partes apresentaram alegações finais. Nenhuma das partes arguiu nulidade em momento algum da marcha processual, seja após a decisão saneadora de evento 156.1, seja quando da intimação para a audiência de instrução e julgamento, seja durante a realização do ato instrutório, seja na fase do art. 402 do CPP, ou em sede de alegações finais. Logo, se nem as partes se insurgiram, é certo concluir que nenhum prejuízo atingiu quaisquer dos litigantes. Quanto ao réu, vejo que exerceu, com plenitude, a ampla defesa e o contraditório. Foi previamente cientificado da acusação, apresentou defesa prévia, arrolou testemunhas, foi assistido por defesa técnica constituída, participou da audiência de instrução e julgamento, acompanhou a produção da prova oral e foi interrogado ao cabo da instrução criminal. Quanto à ausência de determinação formal autônoma de citação pessoal após a apresentação da defesa prévia, eventual irregularidade também se encontra sanada, pois o acusado compareceu ao ato instrutório, foi interrogado e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, assistido por defensora. Incide, na hipótese, o art. 570 do Código de Processo Penal, segundo o qual a falta ou nulidade da citação, intimação ou notificação estará sanada quando o interessado comparece antes de o ato consumar-se, ressalvada a hipótese de prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. Ressalte-se, ainda, que, no processo penal brasileiro, vigora o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Assim, a ausência de recebimento formal e expresso da denúncia configura, no caso concreto, mera irregularidade formal, incapaz de macular os atos processuais subsequentes, uma vez que a finalidade do ato foi alcançada e não houve demonstração de prejuízo concreto. Por essas razões, reconheço que a denúncia foi recebida de forma implícita por ocasião da decisão saneadora de evento 156.1, proferida na data de 04/03/2026. De todo modo, para afastar qualquer dúvida e apenas explicitar o que já decorria logicamente da decisão saneadora e da marcha processual subsequente, RECEBO, expressamente, a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ao evento 48.1, vez que preenchidos todos os reclamos legais para tanto, atribuindo a este recebimento natureza meramente declaratória e ratificatória, com efeitos retroativos à data da decisão saneadora de evento 156.1, proferida em 04/03/2026, que, inclusive, se mostra mais benéfica do réu, vez que naquela data é que ocorreu a interrupção da prescrição. Por consequência, ficam ratificados todos os atos processuais subsequentes, inexistindo nulidade a ser declarada. Evoluindo, e doravante não havendo questões processuais pendentes, passo ao enfrentamento do mérito.1. Da Materialidade. A materialidade está evidenciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento 1.4), Termos de Depoimento (evento 1.5 a 1.8), Boletim de Ocorrência nº 2025/999786 (evento 1.12), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.13), Auto de Constatação Provisória de Droga (evento 1.15), Relatório da Autoridade Policial (evento 43.1), Laudo de Exame de Veículo a Motor (evento 80.2), Laudo Toxicológico Definitivo (evento 89.1) e Laudo de Perícia Criminal - Exame Pericial Automatizado de Coleta e Preservação de Vestígios Cibernéticos em Dispositivos Computacionais Móveis (evento 90.1), tudo corroborado pelos demais elementos de prova testemunhal angariados nas etapas policial e judicial. 2. Da Autoria. A autoria é certa, havendo prova bastante de que o acusado VICTOR GABRIEL KRUGER PALAMIM DOS SANTOS foi a pessoa que, em ato volitivo e consciente, perpetrou a conduta obstada pela lei, tal qual descrito na peça introital. A análise pormenorizada de todo o acervo probatório, acrescido dos elementos indiciários armazenados na fase inquisitorial – providência perfeitamente cabível na situação, dada a plena consonância com a instrumentação jurisdicionalizada –, revela que a autoria está comprovada com clareza meridiana. Começo a apreciar as provas pelo quanto produzido na etapa da persecução extrajudicial (indiciária). O Boletim de Ocorrência nº 2025/999786 traz o seguinte relato de diligência (evento 1.12): TRATA-SE DE OCORRENCIA DE TRAFICO DE DROGAS. TRATA-SE DE OCORRENCIA DE TRAFICO DE DROGAS. ESTA EQUIPE CHOQUE, DURANTE PATRULHAMENTO NO CONJUNTO REQUIAO, BAIRRO COM ALTA INCIDENCIA DE TRAFICO DE DROGAS, VISUALIZOU UMA MOTOCICLETA HONDA FAN, 150 CILINDRADAS, DE COR PRETA E PLACA APL-7943 COM A PLACA DE IDENTIFICACAO DANIFICADA E O CONDUTOR DA MOTO COM UM VOLUME NA CINTURA, DIANTE DISTO OPTOU-SE PELA ABORDAGEM. FOI DADA ORDEM DE PARADA AO CONDUTOR ATRAVES DE SINAIS SONOROS E LUMINOSOS E QUANDO O CONDUTOR PERCEBEU A PRESENCA POLICIAL FOI POSSIVEL VE- LO DISPENSAR ALGO PROXIMO AO MEIO-FIO ANTES DE PARAR A MOTOCICLETA. DURANTE A ABORDAGEM VICTOR FOI CIENTIFICADO SOBRE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE AO SILENCIO, POREM RELATOU ESPONTANEAMENTE PARA A EQUIPE QUE HAVIA DISPENSADO ALGUNS OBJETOS MAS NAO DISSE DO QUE SE TRATAVA. DURANTE A BUSCA PESSOAL FOI VERIFICADO QUE O VOLUME DA CINTURA TRATAVA-SE DE UMA POCHETE, DENTRO DA QUAL HAVIA TRES PORCOES DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, FRACIONADAS E ACONDICIONADAS EM INVOLUCROS TIPO ZIPLOCK, PRONTOS PARA A COMERCIALIZACAO; TAMBEM FOI ENCONTRADA A QUANTIA DE R386,00 (TREZENTOS E OITENTA E SEIS REAIS). DURANTE A BUSCA NO AMBIENTE FOI VERIFICADO QUE OS OBJETOS ARREMESSADOS ERAM TRES INVOLUCROS IGUAIS AOS ENCONTRADOS DENTRO DA POCHETE. CONSTE QUE TODOS OS INVOLUCROS TIPO ZIPLOCK TEM UM ADESIVO COM A INSCRICAO LACRE DE SEGURANCA. VICTOR INFORMOU ESPONTANEAMENTE A EQUIPE POLICIAL QUE ESTAVA FAZENDO A ENTREGADISTRIBUICAO DA SUBSTANCIA E QUE RECEBE R10,00 PELA ENTREGA DE CADA PORCAO. FOI DADA VOZ DE PRISAO A VICTOR E ELE, JUNTAMENTE COM A SUBSTANCIA, O DINHEIRO E A MOTOCICLETA FORAM CONDUZIDOS PARA DELEGACIA PARA PROCEDIMENTOS CABIVEIS, LEGAIS, NA DELEGACIA A SUBSTANCIA FOI PESADA APRESENTANDO O VALOR DE 6,7 GRAMAS (SUBSTANCIA INVOLUCRO). TAMBEM FOI FEITA APREENSAO DO TELEFONE CELULAR DE VICTOR. FOI NECESSARIO O USODE ALGEMAS PARA SALVAGUARDAR A INTEGRIDADE FISICA DA EQUIPE E DO DETIDO. O policial militar Murilo Saes da Cruz (termo de depoimento do evento 1.5 e mídia audiovisual do sequencial 1.6), relatou, em síntese, que: [...] estavam em patrulhamento no bairro Conjunto Requião quando avistaram uma motocicleta Titan preta que chamou a atenção em razão de a placa estar danificada, motivo pelo qual decidiram realizar a abordagem; relatou que, no momento em que se aproximaram, o condutor da motocicleta acelerou um pouco o veículo e perceberam que dispensou alguns objetos, sendo abordado logo na sequência; informou que, durante a abordagem e a busca pessoal, localizaram na pochete que ele portava algumas porções de cocaína embaladas; declarou que, posteriormente, realizaram averiguação no terreno e encontraram mais algumas porções da mesma substância, com a mesma embalagem e padrão; afirmou que foram garantidos os direitos constitucionais e o direito ao silêncio, mas que o abordado relatou espontaneamente que estava realizando entregas da substância utilizando a motocicleta; acrescentou que ele informou que pegava cerca de 50 buchas ou papelotes de cocaína por dia para entrega, recebendo R$ 10,00 por unidade entregue; relatou que também foi localizada com ele certa quantia de dinheiro trocado, o que caracterizaria o tráfico; informou que o telefone celular estava aberto. Na mesma senda foram as considerações do policial militar Jeferson de Araujo Selleri (termo de depoimento do evento 1.7 e mídia audiovisual do sequencial 1.8), ao assinalar, em suma, que: [...] estavam em patrulhamento no Conjunto Requião quando visualizaram uma motocicleta passando, chamando a atenção pelo estado da placa, cujos números não eram visíveis, e também por um volume na cintura do condutor, razão pela qual decidiram realizar a abordagem; informou que, pouco antes da abordagem, observaram o condutor arremessar algo ao chão e prosseguiram até que ele parou mais à frente, sendo então abordado; declarou que, durante a revista pessoal, constataram que o volume na cintura correspondia a uma pochete, na qual havia três invólucros lacrados contendo uma substância aparentando ser cocaína; afirmou que também foi encontrada com ele uma quantia significativa de dinheiro, composta por notas de cinquenta e vinte reais; relatou que retornaram ao local onde haviam visto o condutor arremessar os objetos e localizaram mais três invólucros da mesma substância; informou que, ao ser questionado, ele afirmou que realizaria a entrega da droga, motivo pelo qual foi conduzido à delegacia; acrescentou que ele declarou receber R$ 10,00 por cada pacote entregue. O réu VICTOR GABRIEL KRUGER PALAMIM DOS SANTOS (auto de interrogatório de evento 1.9 e mídia audiovisual do sequencial 1.10), interrogado na fase policial, declarou, em sinopse, que: [...] trabalha como gesseiro, embora atualmente não estivesse trabalhando; informou que estava enfrentando dificuldades financeiras e que, havia cerca de duas ou três semanas, passou a realizar tal atividade para obter algum dinheiro e sair do aperto; declarou não possuir outra fonte de renda; afirmou ter uma filha de um ano e sete meses, a qual reside com sua esposa na casa da mãe dela; esclareceu que não mora com ele; informou que já foi apreendido quando era menor de idade, mas que não foi preso após atingir a maioridade; relatou ser asmático e fazer uso de bombinha; declarou que a finalidade da droga eraa entrega e que estava realizando as entregas para obter dinheiro e sair das dificuldades financeiras; afirmou que retirava a mercadoria em um terreno baldio localizado no Jardim Bertioli, nas proximidades do campo e do antigo aeroporto, embora não se recordasse do nome da rua; informou que o contato era realizado integralmente por telefone; declarou que mantinha contato com uma pessoa cadastrada em seu telefone como “borracharia”, sem conhecer seu nome; relatou que essa pessoa apenas lhe informava para passar no local e pegar a mercadoria; afirmou que também deixava o dinheiro no mesmo local, limitando- se a passar, pegar ou deixar os valores; informou que recebia o pagamento exclusivamente em dinheiro, sem utilização de PIX. Oportunamente, iniciou-se a coleta da prova testemunhal jurisdicionalizada, que em essência não destoou. O policial militar Jeferson de Araujo Selleri (mídia audiovisual do evento 215.1) dissertou ao togado, em resenha, que [...] pelo que se recordava, estavam em patrulhamento no Conjunto Requião, na parte de baixo do bairro, quando visualizaram uma motocicleta transitando com a placa alterada; informou que o condutor apresentava um volume na região da cintura, motivo pelo qual decidiram realizar a abordagem; declarou que, ao acionarem os sinais luminosos e sonoros da viatura, o condutor acelerou a motocicleta e arremessou algum objeto, sendo abordado na quadra seguinte; afirmou que, durante a revista, questionaram o abordado sobre o que havia dispensado, ocasião em que ele admitiu ter jogado algo, sem explicar de imediato do que se tratava; relatou que retornaram ao local e localizaram invólucros contendo uma substância semelhante à cocaína, acondicionada em embalagens do tipo zip lock; informou que, durante a busca pessoal, foram encontrados mais invólucros da mesma substância e certa quantia em dinheiro; declarou que o volume observado na cintura correspondia a uma pochete, ressaltando que o abordado utilizava diversas peças de roupa sobrepostas, sendo duas blusas e quatro ou cinco calças; afirmou que também havia dinheiro no interior da pochete; relatou que, ao perceber que os objetos haviam sido localizados, o abordado declarou que realizava entregas para uma pessoa que lhe enviava mensagens; acrescentou que o abordado informou receber R$ 10,00 por cada entrega realizada. O policial militar Murilo Saes da Cruz (mídia audiovisual do evento 215.2) relatou ao juiz, em sinopse, que [...] no dia da prisão de Victor, estava em serviço e em patrulhamento no Conjunto Requião quando visualizaram uma motocicleta preta entrando em uma rua; informou que a placa da motocicleta estava danificada e que o condutor apresentava um volume na cintura, razão pela qual aproximaram a viatura; declarou que, durante a aproximação, perceberam que o condutor avistou a equipe policial e dispensou alguns objetos no trajeto, tendo sido visto arremessando-os ao chão; afirmou que a abordagem foi realizada poucos metros à frente; relatou que, durante a busca pessoal, localizaram uma pochete, correspondente ao volume observado na cintura, e que no interior dela havia três porções de substância análoga à cocaína; informou que, nas buscas realizadas no terreno para verificar o que havia sido dispensado, encontraram mais três porções da mesma substância, acondicionadas em papelotes; declarou que, após a verificação, deram voz de prisão e encaminharam o abordado à delegacia; afirmou que, em conversa com a equipe, ele relatou que estava realizando a entrega da substância e recebendo pagamento porisso; acrescentou que o abordado informou que receberia R$ 10,00 por cada porção entregue, conforme registrado no boletim de ocorrência; esclareceu que aquela havia sido a primeira abordagem realizada em relação a Victor. Ao final, o acusado VICTOR GABRIEL KRUGER PALAMIM DOS SANTOS (mídia audiovisual do evento 215.3) foi interrogado, descrevendo, em resenha, que [...] deseja falar; informou residir na Rua Pioneiro José Francisco, nº 180, em imóvel alugado, consistente em um salão comercial onde mora com a esposa; declarou possuir dois filhos, Maria Helena Alves dos Reis e Antônio Gabriel Alves dos Reis, ambos menores de idade, sendo um recém-nascido, os quais residem com ele; afirmou que atualmente trabalha na empresa Copex, em Cruzeiro do Sul, realizando carga e descarga de caminhões; informou que, à época dos fatos, trabalhava com gesso, mas foi dispensado pelo empregador, ficando sem renda e enfrentando dificuldades financeiras, inclusive com falta de alimentos para a família, circunstância que o levou a “optar por esse lado”; declarou que antes disso recebia aproximadamente R$ 70,00 por diária, valor que não alcançava um salário mínimo; informou ter estudado até o sétimo ano; afirmou que esta é sua primeira passagem criminal na condição de maior de idade; relatou que, na data dos fatos, estava nessa vida errada; estava realizando entregas de drogas durante o dia inteiro e que, no período da noite, foi abordado pelos policiais quando já estava encerrando as atividades para retornar para casa; iria ver sua filha, sua esposa; iriam ao mercado e os policiais acabaram pegando-o; afirmou que estava na posse de seis papelotes de cocaína; declarou que a finalidade da droga era exclusivamente a entrega; esclareceu que as pessoas para quem entregava chamavam o responsável de Ricardo; relatou que apenas pegava o conteúdo em um terreno vazio no Bertioli, atrás da Perfect Way; informou que recebia uma foto mostrando onde a droga estava escondida, dentro de uma caixinha ou de algum saquinho, passava no terreno e pegava o material; declarou que o dinheiro era deixado da mesma forma, dentro de um maço de cigarro ou de alguma sacola amassada, enviando uma foto para indicar onde havia deixado; afirmou que nunca recebeu PIX e que não conhecia o nome, a aparência física ou qualquer característica da pessoa responsável; informou que utilizava uma motocicleta para realizar as entregas; declarou que também fazia tele-entregas de outras finalidades em horários vagos; afirmou que a motocicleta Honda CG 150 utilizada na ocasião era sua; confirmou que essa pessoa dizia onde a droga estava, ele buscava o material no terreno e fazia a entrega para quem havia comprado; informou que estava realizando essa atividade havia menos de duas semanas; declarou que recebia R$ 10,00 por entrega; afirmou que nunca encontrou pessoalmente a pessoa que o contratou; por fim, declarou que era somente isso que tinha a dizer. Encerrada a instrução, penso que o acervo probatório se mostra bastante para este juiz concluir que o fato descrito na vestibular, existiu, e que o réu foi o autor da conduta. Consta dos autos que policiais militares da equipe Choque realizavam patrulhamento de rotina no Conjunto Requião, quando visualizaram o acusado conduzindo uma motocicleta cuja placa apresentava danos que dificultavam sua identificação. Além disso, chamou a atenção da equipe a existência de um volume na região da cintura do condutor. Diante dessas circunstâncias, os agentes decidiram proceder à abordagem.No instante em que percebeu a aproximação policial e a ordem de parada, o acusado lançou alguns objetos ao chão, sendo alcançado e abordado pouco adiante. Durante a busca pessoal, constatou-se que o volume observado na cintura correspondia a uma pochete, na qual foram localizadas três porções de cocaína já fracionadas e acondicionadas para comercialização, além de dinheiro em espécie. Na sequência, os policiais retornaram ao local onde haviam observado o arremesso dos objetos e localizaram outras três porções da mesma substância, embaladas de forma idêntica. Ainda durante a abordagem, o próprio acusado admitiu que realizava entregas de entorpecentes para terceiros, recebendo determinada quantia por cada remessa efetuada. De início, quanto aos depoimentos dos policiais, faz-se importante consignar que são indivíduos envoltos de fé pública, trabalham para manter a paz social, a ordem, e coibir a prática de crimes, não tendo sido arguidos motivos, ou apresentadas provas capazes de colocar em dúvida a veracidade do que declararam. Também não há alegação, meros indícios ou provas mais sólidas de que os mesmos agentes públicos apenas tivessem a intenção de prejudicar um inocente. Em juízo, o policial militar Jeferson de Araujo Selleri declarou que a equipe visualizou o acusado transitando em uma motocicleta com placa em situação irregular e portando um volume na cintura, circunstâncias que motivaram a abordagem. Narrou que, ao perceber os sinais luminosos e sonoros da viatura, o réu acelerou o veículo e dispensou objetos durante o percurso, vindo a ser abordado na quadra seguinte. Informou que, após buscas no local, foram encontrados invólucros contendo substância semelhante à cocaína, enquanto a revista pessoal revelou a existência de outras porções da mesma substância no interior da pochete utilizada pelo acusado, juntamente com certa quantia em dinheiro. Acrescentou, ainda, que o próprio abordado admitiu estar realizando entregas de drogas para terceiros e que receberia remuneração de R$ 10,00 por cada entrega efetuada. De igual modo, o policial militar Murilo Saes da Cruz relatou que visualizou a motocicleta conduzida pelo acusado durante patrulhamento no Conjunto Requião e que a placa danificada, somada ao volume existente na cintura do condutor, despertou a atenção da equipe. Esclareceu que, durante a aproximação da viatura, observou o acusado dispensar objetos ao solo antes da abordagem. Após a revista pessoal, foram encontradas três porções de substância análoga à cocaína no interior da pochete, sendo localizadas outras três porções no trajeto percorrido pelo acusado momentos antes. Também confirmou que, após a abordagem, o réu afirmou espontaneamente estar realizando entregas de entorpecentes mediante contraprestação financeira, recebendo R$ 10,00 por cada porção distribuída. Não há motivos para colocar em xeque a veracidade do relato dos policiais, quando verificada harmonia com os demais elementos de prova contidos neste processo, ausentando-se fatos que indiquem para a mera intenção dos agentes públicos de prejudicarem pessoa inocente, especialmente quando se sabe que são servidores que agem como representantes do Estado e na regra geral (a boa-fé se presume), não ostentam motivos para mentir, sequer se beneficiando com a eventual condenação do acusado.Nessa toada, pondero inexistir qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais que testemunharam em juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando, na particularidade do caso, acaba por revelar, antes de qualquer incompatibilidade ou antagonismo, absoluta coerência e harmonia com os demais elementos de prova contidos neste processo. E na mesma senda daquilo que aqui decidido, a reforçar a conclusão de que os testemunhos dos agentes de segurança pública são plenamente válidos para fins de condenação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem decidido que “[...] é assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003712-50.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 29.05.2020). Por igual: APELAÇÃO. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO E DEPOIMENTOPOLICIAL. PALAVRA QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NO TOCANTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ACOLHIMENTO. ATENUANTE EVIDENCIADA E COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PENA DO DELITO READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0000966-09.2018.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 24.01.2020) (grifo nosso) Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGOS 155, §§ 1º E 4º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO PATRIMONIAL – NÃO ACOLHIMENTO – PROVA PRODUZIDA QUE COMPROVA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – PALAVRA DA VÍTIMA, INQUIRIDA NA FASE EXTRAJUDICIAL, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL OUVIDO EM JUÍZO, DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO– POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS DURANTE O INQUÉRITO SE CORROBORADOS COM AQUELAS PRODUZIDAS EM JUÍZO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADAMENTE FIXADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0010578- 87.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 14.10.2019) (grifo nosso) Em interrogatório, o acusado VICTOR GABRIEL KRUGER PALAMIM DOS SANTOS admitiu, de forma expressa, que, na data dos fatos, passou o dia realizando entregas de drogas, que transportava seis papelotes de cocaína quando abordado e que recebia R$ 10,00 por cada entrega efetuada. Confessou, ainda, que utilizava sua motocicleta para o transporte da substância e que exercia essa atividade havia cerca de duas semanas. A robustez do conjunto probatório não se limita aos depoimentos prestados pelos policiais militares ou à confissão do próprio acusado. Com efeito, a extração dos dados armazenados no aparelho celular apreendido, conforme Laudo de Perícia Criminal (Exame Pericial Automatizado de Coleta e Preservação de Vestígios Cibernéticos em Dispositivos Computacionais Móveis) encartado ao evento 90.1, revelou significativo acervo de conversas que corroboramintegralmente a dinâmica delitiva narrada nos autos, permitindo reconstruir, com elevado grau de detalhamento, a atividade de distribuição de entorpecentes exercida pelo réu. Inicialmente, merecem especial destaque as conversas mantidas com o contato cadastrado como “Borracharia” (fls. 7584 a 7601), justamente a pessoa apontada pelo acusado em sede policial, como o responsável por lhe fornecer as drogas para as entregas. Da análise das referidas conversas, verifica-se a existência de divisão de tarefas. Ao que tudo indica, os usuários interessados na aquisição dos entorpecentes mantinham contato com o indivíduo identificado como “Borracharia”, cabendo a este organizar as vendas, receber ou controlar os pagamentos e fornecer as orientações necessárias para a concretização das transações. Ao acusado, por sua vez, incumbia a execução material das entregas, deslocando- se até os locais determinados e efetuando a distribuição das porções aos consumidores. Com efeito, observa-se que o interlocutor “Borracharia” encaminhava sucessivamente localizações geográficas, pontos de encontro e endereços, acompanhados de instruções específicas como “1 no pix só entrega”, “2 no pix só entrega”, “3 no pix só entrega”, “Dinheiro”, “Pega $28 reais em dinheiro”, “Troco pra 100”, “Cola nessa outra” e “Dinheiro mano”. Em contrapartida, o acusado respondia de forma reiterada com expressões como “Indo”, “Chegando”, “Tô aqui” e “Deu certo”, evidenciando a realização sucessiva de entregas previamente organizadas por terceiro.Nas conversas travadas entre os dias 05 e 08 de agosto de 2025 — período de apenas quatro dias — foram identificados vários endereços distintos, inúmeras coordenadas geográficas e variadas formas de pagamento, circunstância que permite concluir pela realização de expressivo número de transações em curtíssimo espaço temporal. Não se trata de episódio isolado ou de uma única entrega, mas de verdadeira rotina de distribuição de substâncias entorpecentes, desenvolvida de forma contínua e organizada.As mensagens revelam ainda que o contato “Borracharia” exercia efetivo controle operacional da atividade. Era ele quem determinava a forma de pagamento, informava se a compra já havia sido quitada via PIX ou se o acusado deveria receber numerário em espécie, orientava sobre a necessidade de recolhimento de dinheiro, fornecia informações sobre troco, indicava a quantidade de porções a serem entregues e definia os exatos locais de entrega. Há mensagens, por exemplo, com orientações expressas para que o acusado recolhesse valores em dinheiro, bem como outras em que se discutem conferências de quantias arrecadadas, a exemplo das mensagens em que o acusado informa "E tem 170 em dinheiro" e, posteriormente, "Aí comigo em dinheiro tem 502". Tais circunstâncias evidenciam que o réu não apenas realizava entregas, mas também frequentemente efetuava a cobrança e recebimento dos valores decorrentes das transações ilícitas.Chama atenção, ainda, a cautela adotada pelos envolvidos para dificultar a atuação estatal e reduzir o risco de flagrante. O interlocutor “Borracharia” orienta o acusado a evitar determinados trajetos ou alerta para situações potencialmente suspeitas, encaminhando mensagens como “Maringá não passa ali pela São Paulo na praça do avião”, “não passa pela São Paulo os cara estão de moto indo atrás” e “Brits federal na Colombo Maringá sentido Sarandi”. Da mesma forma, há orientações específicas sobre a forma de entrega dos entorpecentes, tais como “Joga no pé da arvrinha”, “Joga na árvore” e “Deixa na caixa de correio no sigilo por favor”. A preocupação com a ação policial também é externada pelo próprio acusado. Em áudio encaminhado no dia dos fatos, afirmou que precisou alterar seu trajeto porque "tinha logo uma viatura da Choque indo pro mesmo caminho" (fls. 7601), esclarecendo que precisou fazer caminho diverso antes de retornar ao local da entrega, evidenciando inequívoco receio de ser surpreendido pelos órgãos de segurança pública durante a execução da atividade ilícita.Ainda no âmbito dessas conversas, verifica-se a existência de fotografia encaminhada pelo acusado retratando embalagem tipo ziplock contendo substância branca pulverulenta (fls. 7597), elemento compatível com a droga apreendida e com a forma de acondicionamento descrita pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante. Também merece destaque a conversa mantida com sua companheira, identificada como “Sonsa da Minha Vida”. Ao ser indagado se já havia encerrado as entregas, o acusado respondeu negativamente e afirmou: “Não peguei 30, fiz acho que 8”. Na sequência declarou que “Tá tudo no capacete” e que “tem um cara vindo busca 3 aqui”, evidenciando a posse de diversas porções de droga e a expectativa de entrega a terceiro. A preocupação da interlocutora igualmente é reveladora, pois o adverte dizendo “Fica aí mto tempo parado moscando”, ao que, mesmo após as justificativas do acusado, insiste: “Mesmo assim” e “Vai tomar um enquadro aí”, demonstrando plena ciência de que o réu estava desenvolvendo atividade ilícita sujeita à intervenção policial (fls. 7570).Merecem destaque, ainda, as conversas mantidas com o contato denominado “Peteleco” (fls. 7604 e 7605). Em 06/08/2025, o acusado encaminhou mensagem de áudio cuja transcrição revela: “(...) vem mais de boinha mano, porque tinha um cara que eu ia fazer uma entrega ali de 3 pra ele ali, aí ele vai vir buscar aqui mano. Porque o cara já pagou as 3, tá ligado? Aí o cara tava ali no comecinho de Sarandipo, aí ele tá vindo aqui pra resgatar”. A mensagem evidencia que o acusado possuía três porções previamente negociadas e já quitadas pelo comprador, aguardando apenas a retirada da substância pelo adquirente, o que demonstra verdadeira transação de tráfico em andamento. No dia seguinte, em 07/08/2025, o acusado solicita ao interlocutor: “Vende um 10 aí”, recebendo como resposta que este “não tem nem 5” e que seria necessário “pegar mais”. Na sequência, o próprio acusado afirma: “Arruma um corre pra não perder uma 25 hoje. Vou pegar e somo um 10ão com você”, demonstrando familiaridade com a obtenção de entorpecentes e a existência de uma rede de contatos voltada à sua aquisição. Ainda nessa conversa, menciona possíveis fornecedores ao declarar: “Só sei o Catarina e o Periquito, mano. Mas o Periquito não tem mais”. Já no dia dos fatos, 08/08/2025, o acusado novamente conversa com o mesmo interlocutor e afirma: “vira demais, ainda to na rua ainda pia, peguei 30 já foi 10, 11 na verdade vamos ver até que hora que eu vou ficar mano”. O diálogo demonstra que o réu havia recebido aproximadamente trinta porções para distribuição, das quais já havia comercializado ou entregue cerca de dez ou onze unidades, evidenciando o exercício contínuo da atividade de traficância.A referência ao contato “Periquito” mostra-se particularmente relevante. Nas conversas mantidas entre 20/05/2025 e 12/06/2025 (fls. 7677 a 7680), verificam-se tratativas envolvendo aquisição de drogas, negociação de quantidades, valores e formas de entrega. O acusado solicita “uma 50 para amanhã de prem”, debate valores relativos a “25” e “50 g do prensado”, fornece o endereço de sua própria residência para recebimento da substância e combina formas de pagamento. A frequência e a naturalidade dessas tratativas demonstram relação duradoura com fornecedor de drogas e revelam aquisição de quantidades incompatíveis com consumo meramente ocasional, apontando para posterior revenda. Também se mostram eloquentes os diálogos mantidos com “Bryan” (fls. 7643) nos dias 05/08/2025 e 06/08/2025. Ao ser questionado “Tem Beck aí?”, o acusado responde “Tem até dray”. Em seguida afirma que havia acabado de chegar da rua e que estava “de boa de polícia”. Pouco depois, o interlocutor pergunta se possuía “um prensado aí” e solicita: “Trás um fino pra min”, evidenciando que era reconhecido em seu meio de convivência como alguém capaz de fornecer ou intermediar a obtenção de substâncias entorpecentes. Na conversa com “Bisuga” (fls. 7606 e 7607), encontra-se uma das passagens mais comprometedoras. Em áudio enviado no próprio dia da prisão (08/08/2025), o acusado afirma: “(...) peguei o malote hoje de manhã, tá ligado? Trinta, pra fazer. Trinta e três. Aí eu já acabei agora. Acabei de pegar mais trinta, tá ligado”. Prossegue esclarecendo que permaneceria “na rua” até altas horas da noite, dependendo apenas do “movimento”. A utilização das expressões “malote”, “trinta”, “acabei” e “peguei mais trinta” demonstra intensa movimentação relacionada à distribuição de drogas, incompatível com a figura do mero usuário ou eventual alegação de que o acusado não se dedicava a atividades criminosas.Os elementos extraídos do aparelho também revelam que o envolvimento do acusado com o comércio de drogas antecede significativamente os fatos ora julgados. Nas mensagens encaminhadas ao acusado por “Joyce Dutra”, em 03/04/2024, há referência expressa a “um corre aqui de Paicandu que tá bem bom”, seguida da oferta de contato relacionado à obtenção de drogas. De igual modo, em conversa datada de 31/05/2024, o usuário identificado como “Menor do BRT” encaminha mensagem ao acusado afirmando: “Salva nós aí no beck tô sem”, evidenciando que, já naquele período, terceiros o procuravam em razão de sua inserção no universo dos entorpecentes. Na sequência, as conversas com “Teles” (fls. 8325), em 01/05/2025, apresentam conteúdo igualmente revelador. O interlocutor se identifica como “o pia aqui de Sarandi que c fez umas entrega de dry” e posteriormente pergunta: “Tava precisando pegar uma caminhada ali em Maringá mano, C não consegue fazer essa não?”, esclarecendo logo depois tratar-se de “Buscar uma 25 de pren”. Na continuidade, fornece localização, orienta sobre a necessidade de buscar dinheiro e resgatar o entorpecente, recebendo como resposta do acusado: “Acho q da sim”. O diálogo evidencia que a realização de entregas de drogas já constituía atividade conhecida e desempenhada pelo acusado meses antes da prisão em flagrante.Reveladora, ainda, a conversa travada em grupo de WhatsApp (fls. 11755 e 11756), na qual participantes discutem aquisição de drogas. Após indagações acerca de “dry” e referências à “inteira do beck”, o próprio acusado intervém afirmando: “Eu vou estar lá online, vou levar um fininho de quebrada naquele modelo E uma boa eu quero saber da inteira da Coca”, evidenciando familiaridade com diferentes espécies de entorpecentes e sua circulação no ambiente em que estava inserido.Também merece menção a conversa mantida com “Vinícius Lima” (fls. 7698 e 7699), na qual o interlocutor afirma que havia “saído uma entrega”, pergunta se o acusado estava no porto e diz que possuía “uma pontinha do um dry aqui”. Em resposta, o acusado declara: “ Vira, passa ai, vou ta aqui pia”, reforçando sua habitual vinculação na circulação de substâncias entorpecentes.Por derradeiro, observa-se que expressiva parcela das mensagens recuperadas pela perícia encontrava-se marcada como “apagada”, circunstância reiteradamente verificada em praticamente todos os diálogos examinados, cujo aspecto revela evidente preocupação do acusado em ocultar o conteúdo das conversas e reduzir eventuais possibilidades de rastreamento de sua atividade criminosa, comportamento plenamente compatível com a clandestinidade inerente ao tráfico de drogas. Fixadas estas premissas, o convencimento que firmo a partir das elucidações diretas e indiretas (indiciárias) arregimentadas, dá-se pela verificação de elementos suficientes para incutir neste juiz a certeza necessária para a prolação de um édito condenatório, decorrência da ilustração bastante de que neste caso, a tese que congrega firmes elementos de convicção, é aquela apontada pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, dando conta da efetiva existência do fato narrado na denúncia, bem assim que o acusado VICTOR GABRIEL KRUGER PALAMIM DOS SANTOS foi o autor da conduta. 3. Do Fato Típico, Antijurídico e Culpável. A realização do fato típico está evidenciada no feito, dispensando-se incursão mais detalhada, diante do lançado no tópico da autoria, para onde me reporto, evitando- se redundância. Dessumem-se todos os demais substratos do fato típico (para além da conduta inscrita acima), consistentes na consciência que o réu detinha a respeito da ação comissiva, além da vontade de realizar a movimentação, produzindo o resultado jurídico respectivo. O nexo causal entre a conduta e o resultado também se manifesta, tendo sido maculado bem jurídico penalmente tutelado, por ato volitivo e consciente do agente e, por meio de sua atuação positiva, direta e desejada.A tipicidade igualmente se anuncia, porque o fato realizado se amolda, com perfeição, às elementares do tipo elencado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tudo em conformação com o artigo 14, inciso I (infração penal consumada), do Código Penal. Neste passo, expressa o dispositivo legal aplicável: Lei nº 11.343/2006: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O conjunto probatório é firme no sentido de que o acusado, no momento da abordagem policial, trazia consigo e transportava 06 (seis) porções de cocaína, com peso aproximado de 6,7 gramas, acondicionadas em invólucros individuais do tipo zip lock e prontas para comercialização, além de R$ 386,00 em espécie, dividido em notas diversas como de vinte e de cinquenta reais, e um aparelho celular, conforme Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.13) e Laudo Toxicológico Definitivo (evento 89.1), ações que configuram o crime de tráfico de drogas, depurando-se a contribuição do implicado, de maneira importante, relevante e necessária, para o crime que atingiu a coletividade e saúde pública, detendo o domínio funcional sobre a parcela da respectiva conduta dentro da totalidade da empreitada infracional, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. No arremate, denoto que o caso vertente revela que os materiais apreendidos trazem por princípio ativo substâncias em regra proibidas em território nacional, insertas na lista de substâncias psicotrópicas (Lista B1 – Sujeitas a Notificação de Receita B), bem assim na Lista de Insumos Químicos utilizados para a fabricação e síntese de entorpecentes ou psicotrópicos (Lista D2 – Sujeitos a Controle do Ministério da Justiça), consideradas capazes de determinarem dependência física ou psíquica, constante na Resolução – RDC n. 79/2008 da ANVISA, bem assim na Portaria n. 344/98 - SVS/MS. Ademais, sobre a tipicidade do crime de tráfico de drogas, sabe-se que se consuma ainda que o acusado não seja flagrado no momento específico da venda ou repasse do entorpecente, valendo relembrar que o tipo em específico tampouco exige o fim especial fim de agir, restando consumada a infração penal pelo só fato de se ter em depósito a droga, trazê-la consigo, transportá-la, ou mesmo se se praticar quaisquer outros verbos previstos no rol do art. 33, caput, da Lei de Drogas, diversos que a ação de “vender”. É o que se aparta, v.g., do escólio de Guilherme de Souza Nucci: [...] importar (trazer para dentro do Brasil), exportar (levar para fora do Brasil), remeter (enviar a algum lugar), preparar(obter algo por meio da composição de elementos), produzir (dar origem a algo antes inexistente), fabricar (produzir em maior escala, valendo-se de equipamentos e máquinas próprias), adquirir (comprar, obter mediante certo preço), vender (alienar por determinado preço), expor à venda (apresentar, colocar à mostra para alienação), oferecer (ofertar como presente), ter em depósito (manter em reservatório ou armazém), transportar (levar de um lugar aoutro), trazer consigo (transportar junto ao corpo), guardar (tomar conta de algo, proteger), prescrever (receitar, indicar), ministrar (aplicar, administrar), entregar a consumo (confiar a alguém para gastar) ou fornecer (abastecer) são as dezoito condutas, cujo objeto é a droga, que não deixa de ser substância (matéria, que possui propriedades específicas) entorpecente (algo tóxico que provoca alterações psíquicas e analgésicas) ou que determine(provoque necessariamente) dependência (sujeição) física(estado mórbido provocador de alteração do organismo) ou psíquica (estado mórbido provocador de alteração mental, gerando sensação de bem-estar). Todas as condutas passam a ter, em conjunto, o complemento ainda que gratuitamente (sem cobrança de qualquer preço ou valor). Logo, é indiferente haver ou não lucro, ou mesmo o intuito de lucro. Lembremos, ainda, que o tipo é misto alternativo, ou seja, o agente pode praticar uma ou mais condutas, respondendo por um só delito (ex.: se importar, tiver em depósito e depois vender determinada droga = um crime de tráfico ilícito de entorpecentes previsto no art. 33). Eventualmente, pode-se acolher o concurso de crimes, se entre uma determinada conduta e outra transcorrer período excessivamente extenso. Caso a agente venda drogas provenientes de um carregamento, recém-importado, em janeiro de um determinado ano, e torne a fazê-lo no mês de setembro desse mesmo ano, mas relativamente a entorpecentes originários de outro carregamento, parece-nos haver dois delitos em concurso, restando a discussão se cabe o concurso material ou o crime continuado. O mesmo se dá quando o traficante varia na espécie de substância entorpecente comercializada: importa e vende cocaína + adquire e exporta maconha. São dois delitos diversos. Na jurisprudência: TJRS: “O crime de tráfico tem como pressuposto básico a comercialização de substância entorpecente para terceiros, sendo que o volume das operações deve ser ponderado para o cálculo da pena-base. Trata-se de tipo múltiplo (pela multiplicidade de verbos relacionados), em que a prática de uma das condutas, várias delas, ou várias de uma delas não gera multiplicidade de crimes. Assim, as diversas ocasiões em que a droga foi depositada, vendida, entregue, etc., fazem parte de um só crime, o tráfico de entorpecentes cometido pelo réu. (Apelação Crime 70029552429, 1.ª Câmara Criminal, rel. Manuel José Martinez Lucas, j. em 24.06.2009). Evoluindo, penso que a hipótese telada não permite o reconhecimento do privilégio (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), pois há prova mais do que suficiente para que este Juízo conclua que o acusado se dedicava às atividades criminosas, exercendo de forma estável e organizada a atividade de distribuição de entorpecentes. Não se está diante de atuação isolada ou episódica, mas de comportamento reiterado, desenvolvido ao longo do tempo e confirmado tanto pelas circunstâncias da prisão quanto pelo conteúdo extraído do aparelho celular apreendido. Com efeito, a extração dos dados armazenados no aparelho celular apreendido revelou que a vinculação do acusado ao ambiente da traficância remonta a período muito anterior à sua prisão. Em conversa datada de 03/04/2024, mantida com o contato “Joyce Dutra”, já havia referência ao oferecimento de contato relacionado à obtenção de drogas. Posteriormente, em diálogo de 31/05/2024 com o usuário identificado como “Menor do BRT”, o acusado foi procurado por terceiro em contexto relacionado à obtenção de entorpecentes, circunstância reveladora de que já era reconhecido naquele meio em razão de sua vinculação com a circulação dessas substâncias. Em conversa mantida com o contato “Teles” em 01/05/2025, o interlocutor identificou o acusado como a pessoa que anteriormente havia realizado entregas de drogas em seu favor, voltando a procurá-lo para nova atividade relacionada à obtenção de entorpecentes. Odiálogo evidencia que a realização de entregas de drogas já constituía atividade conhecida e anteriormente desempenhada pelo réu meses antes da prisão em flagrante. Na mesma direção, em conversa mantida em grupo de WhatsApp em 17/06/2025, o acusado participou de discussão envolvendo aquisição e circulação de drogas, demonstrando familiaridade com diferentes espécies de entorpecentes e com a dinâmica própria desse mercado ilícito. Também em conversa travada com o contato “Vinícius Lima”, em 04/06/2025, verificou-se sua interação com indivíduo igualmente envolvido com a circulação de drogas, reforçando a constatação de que seu envolvimento com tais atividades não era episódico ou ocasional. Fica, por isto, clarificada a dedicação do réu às atividades do tráfico, assim esbarrando em obstáculo expresso para o reconhecimento do privilégio, como previsto na parte final do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas. Veja-se que esta conclusão se conforma não apenas com prova direta, mas também derivaria, para o quadro deste processo, e de acordo com o plexo probatório, da denominada prova por indícios, que não se confunde com simples presunção, e é referendada pelo art. 239, caput, do CPP, para o qual “considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Havia, por parte do réu, sem dúvidas, ao menos desde maio de 2025, o exercício de atividade relacionada à distribuição de drogas, realidade que perdurou até sua prisão em flagrante, em 08/08/2025, quando realizava entregas remuneradas de cocaína. As conversas extraídas de seu aparelho celular, somadas à sua confissão e às circunstâncias da prisão, demonstram atuação criminosa contínua e incompatível com a figura do traficante eventual, fatores que apagam a possibilidade de aplicação do benefício que pretende (tráfico privilegiado). Firmado, portanto, o fato típico narrado na denúncia. A antijuridicidade, no mesmo passo, fica exibida, especialmente à míngua de causas destinadas ao seu arredar, não tendo o acusado comprovado quaisquer excludentes, lembrando-se que esta seria tarefa de sua incumbência, dado o caráter indiciário do fato típico (ratio cognoscendi). Ao Ministério Público se atribuem os ônus de comprovação de fatos positivos, o que fez nesta ação penal. Destarte, agregado um fato típico e antijurídico, fica estampada a prática de um crime, na esteira do preceituado pelo finalismo, integrado no estudo da Teoria do Delito em seu conteúdo analítico/fragmentário e, em sua concepção bipartida, à qual tenho me filiado como aquela adotada pelo vigente Código Penal. Por fim, nada obsta o apenamento do réu, já que além de praticar uma infração penal [fato típico (tipicidade formal + tipicidade material) + antijurídico], reúne-se relevância na conduta e no resultado, tudo acompanhado pelos elementos da culpabilidade. É que além de imputável [era pessoa maior de 18 (dezoito) anos e possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito do ato que perpetrava, bem assim de se determinar com aquela concepção], o acusado detinha o potencial conhecimento sobre a ilicitude do fato (não se tendo verificado situação de erro de proibição, porquanto conhecia a norma penal e sabia estar agindo em situação ilegal), sendo-lhe exigível conduta diversa (especialmente quando não verificadas as figuras da coação moral irresistível, tampouco da obediência hierárquica), razãoporque deve ser responsabilizado pela prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tudo em conformação com o artigo 14, inciso I (infração penal consumada), do Código Penal. De rigor, portanto, a condenação. III. Dispositivo. Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia de evento 48.1, para o fim de RECONHECER a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e DAR o acusado VICTOR GABRIEL KRUGER PALAMIM DOS SANTOS, acima individualizado, como incurso nas disposições primárias e secundárias do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 14, inciso I (infração penal consumada), do Código Penal, CONDENANDO-O ao respectivo apenamento, na forma da reprimenda que passo a dosar abaixo, consoante o sistema Hungria/trifásico, incrustado no art. 68 do Estatuto Repressivo. IV. Da Fixação/Individualização da Pena. 1. Da Dosimetria. 1.1. Das Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP). Percebo que a culpabilidade do agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração penal em seus mais variados graus, extrapola a normalidade, devendo refletir desfavoravelmente na fixação da pena-base, a fim de não tornar morto o preceito da individualização da pena. Na situação presente restou demonstrado, inclusive pelo teor da perícia realizada no aparelho celular apreendido, que o acusado exercia atividade de distribuição de entorpecentes mediante sucessivas entregas a diferentes usuários, isto é, que a droga era comercializada por um sistema de delivery. Há inúmeras mensagens trocadas que demonstram a realização de deslocamentos para múltiplos endereços, a entrega de drogas previamente negociadas, o recolhimento de valores provenientes das vendas e a constante comunicação acerca do cumprimento das entregas. A realização da ação de delivery ou tele-entrega de drogas, é ponto que atrai maior lesividade concreta, ou relevância na ação e no próprio resultado, por abranger a disseminação mais facilitada dos entorpecentes, sob a ótica da conveniência para o usuário, inclusive de maneira a abranger localizações mais distantes, e em cidades próximas. Logo, mostra-se o caso de incremento na sanção. O acusado, pela prova colacionada, não registra (maus) antecedentes. Tangente à personalidade e à conduta social (circunstâncias que visam a sopesar o comportamento do réu em meio à vida social como um todo, avistando, para mais, se possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva), inexistem sólidos elementos para uma adequada aferição.Os motivos do crime, conceituados como a razão que levou o agente a infringir a lei penal, não ultrapassam a ordinariedade, daí porque não importarão na elevação da pena, na medida em que o lucro fácil à custa do crime e da incolumidade pessoal de terceiros e da saúde pública, inserem-se no próprio contexto do tipo penal. As circunstâncias do crime apresentaram anormalidade frente à própria redação típica, decorrência da prática do “crime mercenário”. Todavia, tal circunstância não será valorada neste momento (não incrementará a pena), pois e trata de agravante autônoma a incidir apenas na etapa subsequente, assim evitando indevido bis in idem. Contribuirá, porém, para a definição do regime inicial de cumprimento da pena, vez que toda circunstância legal (agravantes), também representam uma circunstância judicial, que é reconhecida na primeira fase da dosimetria, mas não valorada, apenas para não representar dupla punição. São incontroversas as mazelas sociais acarretadas pelo tráfico de drogas, fato que indubitavelmente compromete a segurança pública. Não se pode olvidar, ademais, ser presumido o perigo para a saúde pública. Todavia, em que pese as consequências do crime merecerem elevada reprovação abstrata, não podem ser concretamente sopesadas em desfavor do réu nesta fase, por não superarem o ordinário em crimes desse jaez. No que toca ao comportamento da vítima, perfilho da posição doutrinária no sentido de que tal circunstância será, sempre, neutra ou favorável ao réu, não podendo ser interpretada em seu desfavor. Dita ainda o art. 42 da Lei de Drogas que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Neste ponto, acredito não ser o caso de exasperação de pena, com os olhos na proporcionalidade, especialmente quando se vê que a quantidade apreendida não se revelou extraordinária. Firmadas estas premissas, diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), e observado o critério ou fração ideal de incremento apontada pelo C. STJ 1 (1/8), a incidir sobre o intervalo das sanções estabelecidas no preceito secundário do tipo, FIXO a PENA-BASE no importe de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal. 1.2. Das Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes; CP, artigos 61, 62 e 65). Extrai-se deste feito a presença da circunstância agravante prevista no art. 62, inciso IV, do CP, para o qual “a pena será ainda agravada em relação ao agente que: 1 HC 395.522/SP. Rel. Ministro Ribeiro Dantas. 5ª Turma. Julgado em 14/09/2017. EMENTA: [...] 7. Há, portanto, duas circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro ideal de aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de violação de direito autoral do art. 184, § 2º (2 anos). [...].[...] IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa”. Retira-se da doutrina, ao tratar da agravante em específico, que “trata-se do criminoso mercenário, que pratica o delito em troca de um prêmio ou compensação. É uma hipótese de motivo torpe, destacada pelo legislador. Na paga de recompensa, o prêmio já foi recebido pelo agente, enquanto na promessa há a expectativa de recebimento futuro. O efetivo recebimento é desnecessário para a configuração da agravante” 2. Na hipótese, extrai-se da própria confissão do acusado, tanto na fase policial quanto em juízo, bem como da prova oral produzida durante a instrução, especialmente dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão, que o réu admitiu estar realizando entregas de entorpecentes para terceiro e que recebia a quantia de R$ 10,00 por cada entrega efetuada. A mesma circunstância foi corroborada pelas mensagens extraídas do aparelho celular apreendido, as quais revelaram que o acusado desempenhava a função de distribuição das drogas e de recolhimento dos valores decorrentes das vendas, mediante contraprestação financeira previamente ajustada. Logo que se vê que o réu praticou denominado crime mercenário, envolvendo - se na infração mediante paga por peça/porção de cocaína e evidente promessa de recompensa financeira. Destarte, agravo a pena corporal na ordem de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e a de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias. De outro vértice, vejo que está presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, alínea “d”). Este magistrado havia firmado o entendimento de que a confissão espontânea não possuía espaço nos casos de flagrante, ou seja, quando o relato do réu em nada havia contribuído para a descoberta da verdade e para o julgamento da causa, cuja ilustração já estaria amplamente demonstrada em outros elementos, o que também ocorria noutra situações de vasta prova independente. Assim o fazia calcado em julgados da Suprema Corte. Entrementes, mais recentemente, a questão foi submetida ao C. STJ, e solucionada sob a ótica dos recursos repetitivos, sendo o caso de excepcional modificação de meu entendimento, como instrumento de colaboração e segurança jurídica. O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1194 (Decisão publicada na data de 16/09/2025), firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. 2 ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal. Parte Geral e Parte Especial. 6ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 499.Do citado julgado abstraem-se as seguintes diretrizes sobre a atenuante da confissão espontânea: a) deverá abrandar a pena, tenha o teor do interrogatório sido utilizado, ou não, pelo juiz, na formação da culpa; b) deverá abrandar a pena, ainda que existam outros elementos suficientes de prova, que dispensassem a confissão; c) não deverá abrandar a pena, quando houver retratação, salvo se a versão retratada (confissão anterior), tiver auxiliado na apuração dos fatos, e no desenrolar da persecução; d) conduzirá a abrandamento em menor proporção, quando se tratar de: d.1. confissão de outro crime, cujo preceito secundário do tipo apresente pena menor/inferior que àquela da infração penal que efetivamente lhe é imputada pela parte autora (agente que confessa outro crime com menor pena, como quando nega uma qualificadora); e, d.2. “confissão qualificada”, quando o implicado invoca circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Depura-se que o acusado, tanto na fase policial quanto em juízo, confessou a prática infracional, asseverando, em resumo, e na parte que interessa, que realizava entregas de cocaína para terceiros, recebendo a quantia de R$ 10,00 por entrega efetuada. Acresceu que havia ingressado nessa atividade em razão de dificuldades financeiras, afirmando estar desempregado à época dos fatos, sem fonte regular de renda e necessitando prover o sustento de sua família. Logo se vê que o réu, conquanto reconheça a conduta, serve-se da interrogação para igualmente invocar tese em autodefesa, condição que objetivava o reconhecimento de espécie de excludente de culpabilidade sob a ótica da inexigibilidade de conduta diversa, ou ainda da atenuante inominada de que trata o art. 66 do CP. É a confissão assim, de ordem qualificada, de forma que o decote de pena não atingirá o critério ideal, e será inferior. Para estes casos, tenho compreendido que a atenuante mitigada deve ser valorada com força média, representando a fração de 1/12 (um doze avos), o que representa sanção corporal na ordem de 10 (dez) meses de reclusão, e de multa em 83 (oitenta e três) dias. Para o achado do incremento no caso das agravantes, e por simetria, de decote, na hipótese das atenuantes, levo em conta posição havida no contexto do C. STJ, na senda de que a fração para as circunstâncias legais, deverá incidir ora sobre o intervalo da pena objetiva prevista no tipo, ora sobre a pena-base, de acordo com o que for maior. E tal raciocínio possui uma lógica, em atenção à própria proporcionalidade. O Código Penal é estruturado em etapas da dosimetria (1ª a 3ª fases), que se mostram escalonadas dentro da dinâmica empregada pelo Estatuto Repressivo. Ou seja, as fases da dosimetria foram idealizadas de uma etapa “menos grave” (circunstâncias judiciais; 1ª fase), passando para uma intermediária (circunstâncias legais; 2ª fase), até se chegar à mais grave delas (causas especiais de aumento ou diminuição de pena; 3ª fase). É por esta função que se definiram critérios e frações em doutrina e jurisprudência (1/8, 1/6, etc.). Essas “frações ideais” não advieram de uma arbitrariedade ou da luz surgida ao operador em algum julgado inicial, o que depois teria se consolidado em jurisprudência. Embora poucos operadores saibam – mas muitos replicam entendimentos ou julgados sem compreensão adequada dos motivos –, essas “frações ideais” foram construídas ao longo de anos e variados julgados, ainda na década retrasada, ao se ponderar que a menorcausa de aumento prevista para a terceira fase da dosimetria (etapa mais grave da tarefa dosimétrica) estava estabelecida em 1/6 (exemplo: concurso formal de crimes). Por este motivo é que se consolidou ao longo dos anos, a adoção de algumas frações ideais. O critério geral (em regra) de 1/6 foi definido para o caso das circunstâncias legais (agravantes ou atenuantes; 2ª etapa da dosimetria), pois seguindo a lógica mencionada, não seria adequado que na segunda fase da dosimetria, houvesse um acréscimo de pena superior àquele que poderia ser imposto em eventual terceira fase (e o menor parâmetro, reafirmo, é o de 1/6). A mesma lógica foi aplicada para a primeira etapa da dosimetria, por ser a fase de menor gravidade dentro da dosimetria, daí porque se entendeu razoável que sendo oito as circunstâncias judiciais, o critério de 1/8, como regra, seria o adequado, não apenas por serem oito as circunstâncias judiciais, mas também pelo fato de que tal incremento na primeira fase, normalmente, não superaria a fração de 1/6 adotada para a segunda fase dosimétrica, que espelha etapa “mais grave”. Conquanto haja julgados neste sentido, é por evidente equivocada a conclusão de que a fração ideal de 1/8 para o incremento da pena na primeira fase da dosimetria pode ser aplicada sobre o intervalo das penas estabelecidas no tipo respectivo, mas a de 1/6 tocante à segunda fase da dosimetria, não, devendo incidir a fração da segunda fase sobre a pena-base (aquela definida na etapa anterior), e não mais sobre o intervalo, pois a quantia de pena incrementada na segunda fase (que deveria ser mais grave), seria menor que a imposta na primeira fase (etapa menos grave). Mostrar-se-ia como se mostra, inconcebível, que um incremento de pena tocante a uma circunstância judicial negativa, fosse superior àquele aplicado em função de uma circunstância legal (agravante), como amplamente lecionado na doutrina mais autorizada. E com lastro no mesmo raciocínio, é que se estabeleceu o entendimento no C. STJ 3 , de que a fração de incremento de pena relacionada à segunda-fase da dosimetria, deva se estabelecer ora sobre a pena-base, ora sobre o intervalo das penas, o que for maior. Esta é a posição mais correta, e à qual tenho me filiado, preservando-se o vértice constitucional da proporcionalidade, e a estrutura adotada pelo vigente Código Penal, de uma etapa menos grave, para uma intermediária, até a mais grave da função dosimétrica da pena. Nesta linha, FIXO a PENA INTERMEDIÁRIA no importe de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 708 (setecentos e oito) dias-multa, mantida a mesma fração definida na fase antecedente. 3 Quanto às agravantes, não necessariamente incidem sobre o resultado da pena-base, cujo acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa multiplica o intervalo de pena decorrente da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas ao tipo, para então somar à pena mínima. Portanto, as agravantes incidirão sobre a pena-base se for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haver pena concreta dosada, as agravantes serão fixadas com parâmetro na base de cálculo das circunstâncias judiciais, sob pena de as agravantes serem menos gravosas do que meras circunstâncias judiciais. 9. Considerando haver apenas uma condenação por fato anterior transitado em julgado a ser valorada nesta etapa intermediária, a agravante da reincidência deve incidir na fração de 1/6 sobre sobre a pena-base fixada, e não sobre o intervalo de pena em abstrato, pois aquela é superior. Dessa forma, fixar-se- ia a pena intermediária em 7 anos e 6 meses de reclusão, que, sofrendo incidência da causa geral de redução de pena da tentativa na fração de 1/2, tornar-se-ia definitiva em 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão. Entrementes, deve ser mantida a pena fixada pelo Tribunal a quo, porquanto mais benéfica, em respeito à regra da non reformatio in pejus. (HC n. 616.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)1.3. Das Causas Especiais de Aumento ou de Diminuição, e da Pena Definitiva. Inocorrem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Vale ver que a de diminuição de pena pertinente ao § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, restou afastada, nos termos da fundamentação lançada acima, para a qual me reporto. Destarte, FIXO a PENA DEFINITIVA, na qual CONDENO o acusado VICTOR GABRIEL KRUGER PALAMIM DOS SANTOS, no importe de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 708 (setecentos e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal. Torno o valor do dia multa, também em definitivo, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal, em função da inexistência de sólidos elementos a respeito de superior capacidade econômica do réu. A pena de multa deverá ser corrigida na forma do art. 49, § 2º do Estatuto Repressivo. 2. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena. Já observadas as disposições do art. 387, § 2º 4 , do CPP, ESTABELEÇO o REGIME INICIAL FECHADO para o resgate da reprimenda, o que faço com lastro no art. 33, § 2º, alíneas “a” e “b”, c/c § 3º, do Código Penal, especialmente ao se conjugar o tempo de pena remanescente, à verificação de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que incidiram com extremado desvalor. Veja-se que somente a culpabilidade, seria suficiente neste caso para autorizar o regime mais gravoso. Mas para além disso, também se evidenciou o “crime mercenário” , que foi reconhecido na primeira fase da dosimetria, mas não valorado (incremento de pena), sendo então valorado apenas na segunda fase do procedimento dosimétrico. Seja como for, e como mencionado, reflete, igualmente, circunstância judicial reconhecida. Quanto ao tema, destaca-se a seguinte lição doutrinária, ao tratar do Verbete nº 440 do C. STJ: Apesar do verbete sumular ter acerto inquestionável, porém, sugerimos a devida atenção com sua leitura e interpretação, pois ele não está afirmando que toda pena-base fixada no mínimo legal obrigatoriamente conduzirá ao regime prisional previsto em lei como adequado segundo a pena aplicada. Não é isto que está assentado pela jurisprudência, pois devemos relembrar que existe diferenciação entre reconhecimento e valoração de uma circunstância para a fixação da pena. Num caso concreto é possível que tenhamos circunstâncias judiciais reconhecidas como desfavoráveis ao acusado, porém, por incidirem em circunstâncias agravantes ou em causas de aumento de pena, como forma de evitar a ocorrência do bis in idem, deixaremos de valorá-las na primeira fase do sistema trifásico, o que poderá manter a pena-base no patamar mínimo legal previsto 4 § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.para o tipo, conduzindo sua devida exasperação tão somente à segunda ou terceira fase do processo de dosimetria da sanção penal. Com isso, a pena-base poderá ser fixada no mínimo legal, não obstante existam circunstâncias judiciais desfavoráveis, e, se elas existem, sem dúvida, poderão ser levadas em consideração pelo julgador, motivadamente, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso. Isso ocorre porque as circunstâncias judiciais reconhecidas como desfavoráveis ao agente apenas não restaram valoradas na fixação da pena-base, a fim de evitar a ocorrência do bis in idem . Contudo, para fins de estabelecimento do regime prisional ideal (adequado), elas terão aplicabilidade, pois denunciam a ex istência de fatos concretos e idôneos, passíveis de justificar a necessidade de alteração do regime prisional. Em conclusão a este ponto, podemos então afirmar que a existência de pena-base fixada no patamar mínimo legal previsto em abstrato para o tipo não é sinônimo absoluto de regime prisional estabelecido de acordo com a regra geral prevista no art. 33, § 2º, do Código Penal, e a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça não está assentando entendimento diverso, até porque não poderia fazê-lo. Em verdade, o que a Súmula 440 do STJ está dizendo é que, fixada a pena-base no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso que o cabível em razão da sanção penal imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, situação que, até, já foi tratada pelas próprias Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 5 (grifo nosso) Logo, sabe-se que para fins da interpretação do § 3º, do CP, para sua finalidade, são consideradas as circunstâncias judiciais e legais negativas, pois toda a circunstância legal, não deixa de também ser uma circunstância judicial, mas que naquele caso, como circunstância judicial, foi apenas reconhecida, mas não valorada, pois assim (valoração) realizou - se apenas em etapas posteriores da dosimetria, diante do escalonamento trazido pelo critério trifásico, e diante da vedação ao ne bis in idem, o que não impede, porém, que a circunstância judicial outrora reconhecida, mas não valorada (não levou a incremento numérico de sanção), gere os necessários reflexos no momento da definição do regime inicial de cumprimento de pena. Regime menos gravoso mostrar-se-ia insuficiente à reprovação do delito, de acordo com as circunstâncias avistadas no caso concreto, reclamando mais intensa ação estatal neste momento, sob a ótica dos vetores de prevenção geral e especial da pena. 3. Da Substituição da Pena Restritiva de Direitos por Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como também a suspensão condicional da pena, são benefícios descabidos, ante o desatendimento dos requisitos objetivos e subjetivos respectivos (CP, artigos 44, incisos I e III, e 77, caput e inciso II). 5 Schmitt, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. Teoria e Prática. 16ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 405/406.Lembro, no mesmo viés, que os benefícios em tela não se aperfeiçoam às hipóteses de infrações penais hediondas ou equiparadas, especialmente ao se aperceber para a teleologia dos favores legais citados, concebidos para abranger apenas infrações penais de diminuta ou média intensidade, e não aquelas graves ou gravíssimas. 4. Da Segregação Cautelar do Acusado. O acusado permaneceu preso durante o transcurso da ação penal. Desde então não se fizeram cessar os pressupostos, fundamentos e hipóteses de cabimento da segregação cautelar. Ao lado disso, vejo que restou imposto o regime inicial fechado, para o cumprimento da pena reclusiva, e até o momento não se anotou o resgate de prisão cautelar suficiente para que pudesse galgar casual progressão de regime. Como elencado quando da decisão do evento 242.1, reúnem-se os pressupostos da providência instrumental, diante da presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, que somente se robusteceram após a instrução, a ponto de conduzir ao reconhecimento da responsabilidade do agente nesta sentença penal condenatória. De passo a passo, igualmente se anotam as hipóteses de cabimento previstas no art. 313, inciso I, do CPP, que admite a segregação cautelar na hipótese de “crime doloso, punido com pena máxima privativa de liberdade superior a 4 anos”, porquanto a pena concretamente imposta supera tal importância. Tocante aos fundamentos, persiste a necessidade da constrição, como forma garantir a ordem pública, decorrência da já concluída periculosidade concreta do agente, reportando-me, neste contexto, ao que já foi concluído no decisório do sequencial 242.1, cujas considerações são para cá transportadas. Deste contexto se compreende que na hipótese telada não há adequação nas medidas cautelares diversas da reclusão, menos rigorosas, o que se observa pela nítida presença de necessidade e adequação e demais reclamos (em sentido amplo), da prisão instrumental. Não bastasse, ainda é oportuno mencionar que se o réu permaneceu preso cautelarmente durante após a instrução, não sendo razoável ou racional que após juízo condenatório fundado em cognição exauriente, e que aplicou pena a ser resgatada em regime inicial que prevê recolhimento em estabelecimento prisional (fechado), seja posto em liberdade para recorrer, em situação que a cautelar ainda é necessária e adequada ao resguardo à garantia da ordem pública. Dito isto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado VICTOR GABRIEL KRUGER PALAMIM DOS SANTOS, porque satisfeito os reclamos, em sentido amplo, previstos em lei. Aos necessários ajustes junto aos sistemas BNMP e Projudi.5. Da Fixação do Dano Mínimo (CPP, art. 387, inciso IV). Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Na situação retratada, ao menos duma análise perfunctória, não encontro elementos para se impor uma condenação de mínima solidez, até porque não há ilustração de vítima certa e determinada, tratando-se de infrações penais de natureza vaga, que atingem a sociedade/coletividade. Não houve pleito expresso neste sentido na inicial, e a questão tocante ao dano moral coletivo ainda se encontra em consolidação, inclusive, atualmente, em discussão junto aos Tribunais Superiores. Logo, penso ser mais indicado que eventuais vítimas, desejando, recorram às vias cíveis para casual discussão sobre o tema. 6. Dos Efeitos Genéricos e Específicos da Condenação, e da Inabilitação do Réu para Dirigir Veículo Automotor (CP, art. 92, inciso III). Sabe - se que a condenação criminal produz efeitos penais, principais (a pena) e secundários (maus antecedentes, reincidência, etc.), e extrapenais, genéricos (são automáticos, decorrendo da própria condenação, e independentemente de menção expressa na sentença penal; CP, art. 91) e específicos (não automáticos; demandam expressa declaração na sentença, além de motivação; CP, art. 91-A e 92). Interessa - nos, no caso em exame, o debruçar sobre os efeitos extrapenais específicos previstos no art. 92, inciso III, do CP 6 , que aqui devem incidir, dentro do domínio da proporcionalidade, do interesse público primário, e da individualização da pena. Isto porque no caso em exame, observou-se que o veículo automotor que era conduzido pelo implicado instantes antes do flagrante, empregado para o transporte e entrega das drogas adquiridas por terceiros do réu, foi utilizado como meio para a prática do crime doloso pelo qual condenado. Destaca - se da prova produzida ampla demonstração de que o acusado utilizava veículo automotor (motocicleta) como instrumento direto e indispensável à prática do crime de tráfico de drogas, valendo‑se da mobilidade propiciada pelo meio de transporte para realizar entregas (“delivery”) de substâncias entorpecentes, o que se ampara em variados elementos, como os depoimentos policiais, a confissão do réu, e as circunstâncias da abordagem e prisão do acusado em via pública. A esta aferição também se soma robusto quatro probatório extraído do smartphone do implicado, cuja análise técnica revelou verdadeira dinâmica reiterada e estruturada de entregas de entorpecentes, com indiscutível organização logística. Há, portanto, insofismável vinculação funcional entre a condução de veículo automotor e a execução da atividade ilícita aqui consistente em crime doloso, o autoriza a 6 Art. 92 - São também efeitos da condenação: [...] III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.incidência do efeito específico da condenação previsto no art. 92, inciso III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor, sempre que este for utilizado como meio para a prática criminosa. A medida apresenta inequívoca adequação legal, necessidade e proporcionalidade, pois visa impedir a reiteração delitiva mediante o uso do mesmo instrumento que potencializou a prática do crime, além de atender à finalidade preventiva da sanção penal, especialmente em contextos urbanos nos quais a modalidade de tráfico por entrega rápida se mostra recorrente. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] A utilização de veículos automotores para a prática de crime de tráfico de drogas justifica a aplicação do efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal, consistente na inabilitação para condução de veículo. A aplicação do efeito da condenação deve observar a adequação legal e social da medida. (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 2.220.076/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/11/2025). A doutrina não diverge, asseverando que “a inabilitação para dirigir veículo (art. 92, III, do CP) é um efeito específico da condenação, devendo ser motivadamente declarado na sentença (não é automático). É cabível quando o veículo for utilizado como meio para a prática do crime doloso” 7. Sendo assim, igualmente IMPONHO ao acusado VICTOR GABRIEL KRUGER PALAMIM DOS SANTOS, o efeito extrapenal específico previsto no art. 92, inciso III, do Código Penal, de forma que DECRETO sua INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. A medida possui “efeitos permanentes”, assim significando que não possuirá termo final, tampouco se relacionará com o tempo de pena corporal aplicada. Falando de outra forma a restrição persistirá enquanto perdurarem os efeitos da medida limitativa (ou seja, até que o réu, judicialmente, obtenha a reabilitação criminal de que trata o art. 93, do Código Penal). V. Disposições Finais/Gerais. CONDENO o réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804 8 ; CNFJ, art. 395). O C. STF, guardião da Constituição Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC´s) nº 43, 44 e 54, entendeu que o art. 283 9 do CPP, possuía convergência com a Constituição Federal. 7 ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal. Parte Geral e Parte Especial. 6ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 681. 8 A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. 9 Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.Disto, passou a compreender que não mais era possível a imediata execução da pena, e prisão do acusado que não estivesse preso cautelarmente no momento do édito condenatório. As ADC´s possuem assento Constitucional, e conforme art. 102, § 2º, da Lei Fundamental, “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”. Logo, este magistrado, em primeiro grau, encontra-se vinculado ao dispositivo do julgamento das ADC´s dantes numeradas, e nestas disposições finais, assim observará. Dito isto, depois de transitada em julgado a condenação (salvo no que toca à alínea “c” infra, de imediata efetivação, considerando a manutenção da prisão preventiva do acusado; vide Súmula nº 716 do STF; ou seja, a execução provisória está autorizada), e então, independentemente de nova determinação, adotem-se as seguintes providências: a) Façam-se as anotações e comunicações previstas no Código de Normas para o Foro Judicial (artigos 118, e 822 a 830), inclusive da Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da CF); b) Realize-se o cálculo das custas processuais, e sendo o caso, da pena de multa imposta, intimando-se as partes para manifestação em 5 dias. Não havendo impugnação da conta, fica ela desde logo homologada, devendo o réu, na sequência, restar intimado para pagamento, observadas as disposições dos artigos 875 a 886 do CNFJ. Advirta-se que o não pagamento ensejará a inscrição do débito em dívida ativa, e sequente execução, sem prejuízo do lançamento dos dados do devedor em organismos de proteção ao crédito, além do apontamento ao protesto. Esclareça-se, no mais, que o não pagamento da multa pelo agente em regime aberto (ou quando ingresso em tal regime em razão de progressão), podendo fazê-lo, permitirá a regressão de regime e prisão, na forma do art. 118, § 1º da LEP, e de acordo com a posição firmada pelo C. STF, por ocasião do julgamento da ação penal nº 470 (“Mensalão”). c) EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO decorrente da condenação não transitada, de acordo com as disposições dos artigos 1.022 a 1.028 do CNFJ. Passo contínuo, pratiquem-se os atos necessário à formação do processo de execução penal/criminal (PEP/PEC) do condenado, instruindo-o com os documentos exigidos pela Lei de Execuções Penais e pelo CNFJ, com especial observância, neste último caso, para os artigos 831 e seguintes.Na hipótese de já existir Processo de Execução Penal/Criminal do implicado, em andamento, em qualquer juízo brasileiro, deverá se certificar sobre a intercorrência (precedência), e na sequência comunicar-se o juízo da execução para as providências devidas (instauração de incidente de soma ou unificação de penas, conforme o caso), instruindo-se a missiva com cópia da sentença condenatória e da certidão do trânsito. Observe-se, ainda conforme o caso, as disposições dos artigos 634, e 822 a 841 do CNFJ, salvo no que não for incompatível com a decisão proferida no Habeas Corpus Coletivo nº 0053389-10.2022.8.16.0000/TJPR e Resolução nº 474/2022 do C. CNJ. d) Recolhidas as custas e eventual multa, arquive-se esta ação penal. Para o caso de inadimplemento da pena de multa, após transcorrido o prazo do vencimento do boleto, deverá ser extraída, no Sistema Projudi, a Certidão de Pena de Multa Não Paga, e anexada aos autos. Extraída a referida certidão, dê-se vista ao Ministério Público, para que desejando, dentro de 90 (noventa) dias, proponha a execução da pena de multa em autos próprios, junto à Vara específica, anexa ao juízo da condenação. Se o(a) condenado(a) comparecer durante o prazo acima estabelecido, ou antes da propositura da ação de execução da pena de multa, a guia do FUPEN deverá ser atualizada para pagamento. Confirmado o pagamento, dê-se ciência ao Ministério Público. Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo de 90 (noventa) dias, a Secretaria deverá gerar a Execução FUPEN para que o FUPEN adote as providências cabíveis. O prazo para a propositura da ação executiva pelo Ministério Público será contado a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo órgão ministerial. Satisfeitas as diligências anteriores e não havendo outras pendências, os autos estarão aptos ao arquivamento, comunicações e baixas necessárias. e) EXPEÇAM-SE ofícios, comunicando-se a respeito da inabilitação para dirigir, imposta ao réu, tanto ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), como também ao Departamento Estadual de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR), para fins de anotação da sanção nos sistemas eletrônicos, impedindo a expedição de permissão para dirigir ou carteira nacional de habilitação em prol do réu, ou conduzindo à imediata cassação e baixa de eventual CNH em vigor, restrição que persistirá, para ambos os casos, enquanto perdurarem os efeitos da medida limitativa (ou seja, até que o réu, judicialmente, obtenha a reabilitação criminal de que trata o art. 93, do Código Penal).Note - se que a ordem de comunicação aos órgãos de trânsito, se estriba na aplicação analógica do art. 295 do CTB 10 e 826 do CNFJ 11 , c/c o art. 3º, caput, do CPP 12 . Nos termos do art. 336 do CPP, eventual fiança depositada no feito deverá ser empregada, nesta ordem, no pagamento das custas e despesas processuais, no pagamento do dano mínimo arbitrado em prol das vítimas, de eventual prestação pecuniária imposta, e finalmente, de casual pena de multa. Se ainda assim houver excedente, deverá ser restituído ao(à) condenado(a) que a prestou, que deverá ser intimado(a) para retirada do alvará judicial (com prazo de 60 dias), dentro de 30 dias. Se estiver em local incerto e não sabido, intime-se- o(a), para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independentemente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. Cumpram-se, oportunamente, as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 do E. TJ/PR, bem assim para o caso de não pagamento, das previsões da IN 100/2022 da E. CGJ/PR, incluindo a observância ao modelo de certidão padronizado pelo E. TJPR. Sem honorários, eis que o acusado se fez representar por defensora constituída. Acaso ainda não efetivado, DETERMINO que as drogas apreendidas, agora em sua totalidade, sejam destruídas, mediante incineração, no prazo de 30 dias a contar da intimação da Autoridade Policial Federal ou Estadual (onde se encontrar a droga), dispensada a preservação de material para contraprova, porquanto a higidez do laudo não foi atacada nesta demanda, tratando-se de matéria preclusa. Observo ser o caso de perdimento do smartphone apreendido em posse do acusado, indicado no item “01” do Auto de Exibição e Apreensão do mov. 1.13. É que ainda que não se trate de bem ordinariamente ilícito, constituiu parte da estrutura material utilizada na traficância, sendo diretamente utilizado na finalidade ilegal. Destarte, com fulcro no art. 63, § 1º da Lei de Drogas, DECRETO o PERDIMENTO do referido objeto. Tal eletrônico (celular) deverá ser desvinculado deste feito, e incluído em expediente próprio que tramita nesta Vara, voltado a destinação de bens apreendidos em processos de tráfico de drogas. Pertinente ao dinheiro apreendido (item “02” do Auto de Exibição e Apreensão do mov. 1.13), são necessárias algumas considerações. Ainda que a Lei de Drogas preveja, a princípio, a destinação de bens ao FUNAD, penso ser o caso de uma interpretação da lei com lastro na razoabilidade constitucional. 10 Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente 11 Art. 826. Imposta pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, após o trânsito em julgado da sentença, a secretaria do juízo da condenação comunicará à Diretoria do Departamento de Trânsito do Paraná (Detran/PR) as seguintes informações: I - o número do processo; II - o nome completo do(a) condenado(a); III - a filiação do(a) condenado(a); IV - a data de nascimento do(a) condenado(a); V - o número do CPF do(a) condenado(a); e VI - a espécie de bloqueio a ser efetuada em razão do direito suspenso na sentença. § 1º Em caso de suspensão do direito de dirigir, deve - se informar, também, o tempo de duração da suspensão. § 2º Não será necessário o recolhimento do documento físico da CNH pela unidade judicial. 12 Art. 3 o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.Todos os recursos consumidos para o desenrolar da investigação, processamento, e condenação da ré, foram suportados pelo Estado do Paraná, ao passo que o dano mais intenso ocasionado pelo tráfico se observou certamente na região ou local da apreensão da droga (local do crime). Nesta senda, não há motivo lógico e jurídico razoável, à luz da Constituição Federal, para que o benefício econômico decorrente do perdimento de bens, neste caso específico, seja destinado à União, devendo ele ser encaminhado ao âmbito estadual ou municipal, notadamente quando a União Federal já se revela demasiadamente beneficiada pela repartição constitucional de recursos tributários e não tributários. São os Estados e Municípios que na maioria tem enfrentado sucateamento e dificuldades. Por este motivo, declaro, incidentalmente neste feito, a inconstitucionalidade material do artigo 63 da Lei de Drogas, incompatível com a razoabilidade, valendo frisar que a destinação alhures igualmente reverterá em sua finalidade pública primária, sobretudo quando a própria reforma processual recente parece ter se atentado para esta questão, prevendo nos dispositivos 118 e seguintes o encaminhamento de bens para outras entidades que não a União. Logo, ante a não comprovação da propriedade legítima e da proveniência lícita da soma durante o trâmite do feito, DECRETO o PERDIMENTO do numerário/dinheiro apreendido (cfm. Auto de Exibição e Apreensão do evento 1.10, item “02”), que deverá ser revertido ao FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA (FIA), de Maringá/PR. Os recursos poderão ser utilizados em programas que afastem crianças ou adolescentes do vício maléfico, e mesmo em campanhas educativas voltadas ao não uso de drogas, e à delação de traficantes a professores, pais, e autoridades do Estado. COMUNIQUE-SE o(a) Sr.(a) Presidente do FIA, e transitada em julgado a condenação, procedam-se aos atos necessários à transferência da soma alocada em conta judicial vinculada – incluindo os acréscimos –, à conta do FIA. Com fulcro no art. 63, § 1º, da Lei de Drogas, DECRETO o PERDIMENTO do automotor HONDA/CG 150 TITAN ES, Chassi 9C2KC08508R027850, apreendido na posse do acusado (evento 1.13, item “04”), que deverá recair sobre a coisa que está em processo de alienação antecipada nos autos de n° 0021737-16.2025.8.16.0017, acaso o leilão seja negativo, ou sobre o valor respectivo, na hipótese do leilão restar positivo. Se se anotar leilão positivo, os valores deverão ser destinados, em doação, ao Fundo da Infância e Juventude de Maringá/PR. De outro lado, se negativo, remeta-se ofício ao órgão gestor do Funad, contendo a relação do(s) bem(bens) declarado perdido, indicando o local em que se encontra e a entidade ou o órgão em cujo poder esteja, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. Confirmado o interesse por parte da Senad, requisite-se às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, caso não tenham sido realizadas quando da apreensão; e, se se tratar de imóveis, expeça-se ofício requisitando-se o registro de propriedade em favor da União, no cartório de registro de imóveis competente, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal , afastada a responsabilidade de terceiros prevista no inciso VI do caput do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) , ainda ordenando-se a à Secretaria deCoordenação e Governança do Patrimônio da União a incorporação e entrega do imóvel, tornando- o livre e desembaraçado de quaisquer ônus para sua destinação. Havendo outros bens apreendidos e não reclamados por quem de direito dentro de 90 (noventa) dias do trânsito, CERTIFIQUE-SE, e então venham conclusos para destinação, seja na forma do que estabelecer o CNFJ, seja para fins do art. 123 do CPP. Diligências necessárias. Publique-se (CPP, art. 389, caput). Registre-se. Intimem-se: o réu, observadas as disposições do art. 392 do CPP 13 ; o Ministério Público, pessoalmente. Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito 13 Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do n o II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do n o III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. § 1 o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos. § 2 o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu VICTOR GABRIEL KRUGER PALAMIM DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO HENRIQUE PEREIRA
OAB: 77198/PR
ELIZANDRA MALANE PANOSSO
OAB: 69523/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Ação Penal Autos nº 0020579-23.2025.8.16.0017 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado: Victor Gabriel Kruger Palamim dos Santos VISTOS PARA SENTENÇA. I. Do Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua ilustre Promotora de Justiça com atribuições neste Foro Central, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu DENÚNCIA em face de VICTOR GABRIEL KRUGER PALAMIM DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, desempregado, R.G. nº 14.838.425-8 – SESP/PR, CPF nº 800.054.619-10, natural de Maringá/PR, nascido na data de 06/04/2004, filho de Joice dos Santos Kruger e Robson Palamim dos Santos, residente na rua Pioneiro José Francisco, nº 180, nesta cidade, atualmente preso preventivamente, em razão da prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim narrado: No dia 08 de agosto de 2025, por volta das 19h15min, na Rua Vereador Carlos Alberto de Paula, nº 794, Conjunto Habitacional Requião I, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado VICTOR GABRIEL KRUGER PALAMIM DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, trazia consigo e transportava, para fins de tráfico, 6 (seis) invólucros, tipo Ziplok, pesando aproximadamente 6,7g (seis gramas e setecentos miligramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína, a qual contém em sua composição o princípio ativo benzoilmetilecgonina, fracionados e acondicionados prontos para comercialização, além de 1 (um) aparelho de telefone celular e a quantia de R$ 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais) em dinheiro, conforme boletim de ocorrência (seq. 1.12), auto de exibição e apreensão (seq. 1.13) e auto de constatação provisória de droga (seq. 1.15), tratando-se de substância de uso proscrito no território nacional, capaz de causar dependência química e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária). Consta nos autos que uma equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento no bairro, local conhecido pela alta incidência de tráfico de drogas, quando avistou o denunciado conduzindo a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ES, placa APL7943, com a placa de identificação danificada e um volume na cintura, motivo pelo qual os agentes públicos deram voz de abordagem. Ao perceber a aproximação policial, o denunciado dispensou parte dos invólucros de droga no chão antes de ser abordado. Durante a busca pessoal, foram encontradas na sua posse, dentro de uma pochete, mais porções de cocaína, embaladas em invólucros iguais aos encontrados no chão, e o dinheiro. Questionado, o denunciado relatou que estava realizando a entrega e distribuição dos entorpecentes, recebendo R$10,00 (dez reais) por porção entregue. Diante do estado de flagrância delitiva, os Policiais Militares deram 'voz de prisão' ao denunciado VICTOR GABRIEL KRUGER PALAMIM DOS SANTOS, encaminhando-o à 9ª S.D.P. juntamente das drogas e do dinheiro apreendidos. O flagrante foi homologado, com a paralela imposição de medidas cautelares diversas, incluindo a monitoração eletrônica (evento 15.1). Notificado pessoalmente (evento 91.1), o réu apresentou defesa preliminar (evento 133.1), por intermédio de defensora constituída (evento 60.1).Na etapa do julgamento antecipado da lide penal, considerando ausentes motivos para absolvição sumária, determinou-se o andamento da marcha processual, anotando- se o recebimento implícito da denúncia na data de 04/03/2026 (evento 156.1). Durante a instrução foram inquiridas 02 (duas) testemunhas (eventos 215.1 e 215.2), comuns às partes. Finalizando, o acusado foi interrogado (evento 215.3). Nada foi requerido na etapa do artigo 402 do CPP (evento 216.1). Renovaram-se os antecedentes criminais do réu (evento 217.1). Em alegações finais (evento 221.1), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua nobre representante, requereu a procedência do pedido, a fim de que o acusado restasse condenado, nos termos da exordial acusatória, por compreender, em resumo, estar comprovado um fato típico, antijurídico e culpável. Encerrando, teceu considerações a respeito da aplicação da pena. O acusado VICTOR GABRIEL KRUGER PALAMIM DOS SANTOS, por seu turno, em suas derradeiras ponderações, e por sua ilustre defensora constituída (evento 240.1), aduziu, em resenha, que: a) faria jus ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3, sendo que a existência de ato infracional análogo ao tráfico ocorrido em 2022 não pode ser utilizada para afastar a minorante, por não gerar reincidência nem maus antecedentes; b) sua conduta foi absolutamente colaborativa durante a diligência policial, tendo indicado espontaneamente a existência da droga e o local onde se encontrava, sem qualquer tentativa de fuga, ocultação ou resistência; c) o laudo pericial realizado no aparelho celular apreendido não identificou conversas, mensagens, contatos, fotografias ou quaisquer elementos indicativos de comercialização de entorpecentes, limitando-se à descrição técnica do dispositivo; d) a ausência de dados extraídos do aparelho impede a conclusão de que o acusado mantinha atuação estável ou profissional no tráfico de drogas, devendo prevalecer a tese de que se tratou de fato isolado; e) a apreensão de balança de precisão, isoladamente considerada, não constitui prova suficiente de mercancia, sendo plausível a justificativa apresentada de uso para conferência de peso da substância adquirida para consumo; f) confessou espontaneamente a prática delitiva tanto na fase policial quanto em juízo, fazendo jus ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; g) a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, em razão da primariedade do acusado e da reduzida quantidade de droga apreendida; h) deve ser fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena. Diante do descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico, e depois de pleito apresentado pelo órgão ministerial (mov. 229), e ouvida a defesa (mov. 233), restou decretada a prisão preventiva do réu (evento 242.1). Os autos vieram-me conclusos. Eis o relatório em sua concisão necessária. Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX). II. Da Fundamentação. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face do acusado VICTOR GABRIEL KRUGER PALAMIM DOS SANTOS, a quem seimputa a prática de conduta aperfeiçoável à infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (Lei de Drogas). Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre registrar que a denúncia deve ser tida como recebida, de forma implícita ou tácita, por ocasião da decisão saneadora proferida no evento 156.1, datada de 04/03/2026. O procedimento especial previsto na Lei nº 11.343/2006 estabelece que, oferecida a denúncia pelo Ministério Público, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, por escrito, consoante se extrai do art. 55 do referido diploma legal. Após a apreciação da defesa prévia, determina o art. 56 da Lei de Drogas que, se o Juiz receber a denúncia, designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenando a citação pessoal do réu, a intimação do Ministério Público e a requisição de laudos periciais. No caso em apreço, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 19/08/2025 (evento 48), sendo que, em 21/08/2025, foi determinada a notificação pessoal do réu para apresentação da defesa prévia (evento 62.1). O acusado foi pessoalmente notificado acerca da imputação delitiva em 30/10/2025, conforme evento 91.1, tendo apresentado a respectiva defesa prévia, inclusive com indicação de rol de testemunhas, conforme evento 133.1, por intermédio de defesa técnica regularmente constituída nos autos (evento 60.1). Após, aos 04/03/2026, por meio da decisão de evento 156.1, este Juízo declarou o feito saneado e, avaliando a necessidade de dilação probatória para o correto equacionamento da lide, determinou a produção de prova oral e o interrogatório do acusado, designando audiência de instrução e julgamento. A defesa técnica foi intimada da decisão de saneamento e de organização do processo (evento 181), bem como da designação da audiência, conforme evento 204.1, e o acusado também foi pessoalmente cientificado do ato, conforme evento 209.1. Dessa forma, embora não se tenha constado, de maneira expressa, a fórmula “recebo a denúncia” na decisão saneadora de evento 156.1, a prática de atos inequívocos de prosseguimento da ação penal demonstrou, tacitamente, o recebimento da exordial acusatória, sem qualquer prejuízo à instrução criminal, também não se verificando qualquer insurgência das partes. Com efeito, é possível aferir o recebimento implícito da denúncia quando o Juiz designa data para audiência de instrução e julgamento, isto é, quando pratica atos no sentido do regular prosseguimento da ação penal. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do C. STJ: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8 .038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegalserá enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11 .343/2006). RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem o entendimento de que é possível presumir o recebimento implícito da exordial acusatória quando o Juiz designa data para audiência de instrução e julgamento, isto é, quando pratica atos no sentido do prosseguimento da ação penal deflagrada. 2. No caso dos autos, conquanto não tenha afirmado expressamente que a denúncia havia sido recebida, a togada singular agendou audiência para o dia 17.9.2009, o que revela que, ainda que tacitamente, acolheu a vestibular apresentada pelo órgão ministerial. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESPACHO ORDINATÓRIO. DEFESA PRELIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. De acordo com entendimento já consolidado nesta Corte Superior de Justiça, em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória. Precedentes. 2. Não obstante o rito previsto na Lei 11 .343/20006 preveja no artigo 55 a apresentação de defesa prévia, o que revelaria a necessidade de que o recebimento da exordial acusatória fosse fundamentado, constata-se que já houve a prolação de sentença condenatória contra a paciente, de tal sorte que não se vislumbra nulidade na falta de apreciação das questões aventadas em sede de defesa preliminar, uma vez que já foram amplamente debatidas durante toda a persecutio criminis e devidamente analisadas no édito repressivo. 3. No terreno das nulidades no âmbito no processo penal vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, de acordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto. APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, dentro dos limites da razoabilidade. 2. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual se encontra dentro dos critérios da razoabilidade, não se vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, especialmente em se considerando a quantidade de pena que foi imposta à paciente, superior a 8 (oito) anos de reclusão. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. 1. Permanecendo a paciente segregada durante toda a instrução criminal, não deve ser revogada a custódia cautelar se, após a condenação, não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 194601 BA 2011/0007983-6, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 13/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2013) (grifo nosso) A hipótese dos autos se amolda ao entendimento acima transcrito. A decisão de evento 156.1 não rejeitou a inicial acusatória, tampouco absolveu sumariamente o acusado. Ao contrário, declarou saneado o feito, determinou a produção de prova oral, designou audiência de instrução e julgamento e impulsionou a ação penal para a fase instrutória, atos manifestamente incompatíveis com a rejeição da denúncia. Além disso, durante a instrução foram inquiridas duas testemunhas comuns às partes, conforme eventos 215.1 e 215.2, e, ao final, o acusado foi interrogado, conforme evento 215.3.Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, conforme evento 216.1. Em seguida, foram renovados os antecedentes criminais do réu, conforme evento 217.1, e ambas as partes apresentaram alegações finais. Nenhuma das partes arguiu nulidade em momento algum da marcha processual, seja após a decisão saneadora de evento 156.1, seja quando da intimação para a audiência de instrução e julgamento, seja durante a realização do ato instrutório, seja na fase do art. 402 do CPP, ou em sede de alegações finais. Logo, se nem as partes se insurgiram, é certo concluir que nenhum prejuízo atingiu quaisquer dos litigantes. Quanto ao réu, vejo que exerceu, com plenitude, a ampla defesa e o contraditório. Foi previamente cientificado da acusação, apresentou defesa prévia, arrolou testemunhas, foi assistido por defesa técnica constituída, participou da audiência de instrução e julgamento, acompanhou a produção da prova oral e foi interrogado ao cabo da instrução criminal. Quanto à ausência de determinação formal autônoma de citação pessoal após a apresentação da defesa prévia, eventual irregularidade também se encontra sanada, pois o acusado compareceu ao ato instrutório, foi interrogado e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, assistido por defensora. Incide, na hipótese, o art. 570 do Código de Processo Penal, segundo o qual a falta ou nulidade da citação, intimação ou notificação estará sanada quando o interessado comparece antes de o ato consumar-se, ressalvada a hipótese de prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. Ressalte-se, ainda, que, no processo penal brasileiro, vigora o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Assim, a ausência de recebimento formal e expresso da denúncia configura, no caso concreto, mera irregularidade formal, incapaz de macular os atos processuais subsequentes, uma vez que a finalidade do ato foi alcançada e não houve demonstração de prejuízo concreto. Por essas razões, reconheço que a denúncia foi recebida de forma implícita por ocasião da decisão saneadora de evento 156.1, proferida na data de 04/03/2026. De todo modo, para afastar qualquer dúvida e apenas explicitar o que já decorria logicamente da decisão saneadora e da marcha processual subsequente, RECEBO, expressamente, a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ao evento 48.1, vez que preenchidos todos os reclamos legais para tanto, atribuindo a este recebimento natureza meramente declaratória e ratificatória, com efeitos retroativos à data da decisão saneadora de evento 156.1, proferida em 04/03/2026, que, inclusive, se mostra mais benéfica do réu, vez que naquela data é que ocorreu a interrupção da prescrição. Por consequência, ficam ratificados todos os atos processuais subsequentes, inexistindo nulidade a ser declarada. Evoluindo, e doravante não havendo questões processuais pendentes, passo ao enfrentamento do mérito.1. Da Materialidade. A materialidade está evidenciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento 1.4), Termos de Depoimento (evento 1.5 a 1.8), Boletim de Ocorrência nº 2025/999786 (evento 1.12), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.13), Auto de Constatação Provisória de Droga (evento 1.15), Relatório da Autoridade Policial (evento 43.1), Laudo de Exame de Veículo a Motor (evento 80.2), Laudo Toxicológico Definitivo (evento 89.1) e Laudo de Perícia Criminal - Exame Pericial Automatizado de Coleta e Preservação de Vestígios Cibernéticos em Dispositivos Computacionais Móveis (evento 90.1), tudo corroborado pelos demais elementos de prova testemunhal angariados nas etapas policial e judicial. 2. Da Autoria. A autoria é certa, havendo prova bastante de que o acusado VICTOR GABRIEL KRUGER PALAMIM DOS SANTOS foi a pessoa que, em ato volitivo e consciente, perpetrou a conduta obstada pela lei, tal qual descrito na peça introital. A análise pormenorizada de todo o acervo probatório, acrescido dos elementos indiciários armazenados na fase inquisitorial – providência perfeitamente cabível na situação, dada a plena consonância com a instrumentação jurisdicionalizada –, revela que a autoria está comprovada com clareza meridiana. Começo a apreciar as provas pelo quanto produzido na etapa da persecução extrajudicial (indiciária). O Boletim de Ocorrência nº 2025/999786 traz o seguinte relato de diligência (evento 1.12): TRATA-SE DE OCORRENCIA DE TRAFICO DE DROGAS. TRATA-SE DE OCORRENCIA DE TRAFICO DE DROGAS. ESTA EQUIPE CHOQUE, DURANTE PATRULHAMENTO NO CONJUNTO REQUIAO, BAIRRO COM ALTA INCIDENCIA DE TRAFICO DE DROGAS, VISUALIZOU UMA MOTOCICLETA HONDA FAN, 150 CILINDRADAS, DE COR PRETA E PLACA APL-7943 COM A PLACA DE IDENTIFICACAO DANIFICADA E O CONDUTOR DA MOTO COM UM VOLUME NA CINTURA, DIANTE DISTO OPTOU-SE PELA ABORDAGEM. FOI DADA ORDEM DE PARADA AO CONDUTOR ATRAVES DE SINAIS SONOROS E LUMINOSOS E QUANDO O CONDUTOR PERCEBEU A PRESENCA POLICIAL FOI POSSIVEL VE- LO DISPENSAR ALGO PROXIMO AO MEIO-FIO ANTES DE PARAR A MOTOCICLETA. DURANTE A ABORDAGEM VICTOR FOI CIENTIFICADO SOBRE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE AO SILENCIO, POREM RELATOU ESPONTANEAMENTE PARA A EQUIPE QUE HAVIA DISPENSADO ALGUNS OBJETOS MAS NAO DISSE DO QUE SE TRATAVA. DURANTE A BUSCA PESSOAL FOI VERIFICADO QUE O VOLUME DA CINTURA TRATAVA-SE DE UMA POCHETE, DENTRO DA QUAL HAVIA TRES PORCOES DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, FRACIONADAS E ACONDICIONADAS EM INVOLUCROS TIPO ZIPLOCK, PRONTOS PARA A COMERCIALIZACAO; TAMBEM FOI ENCONTRADA A QUANTIA DE R386,00 (TREZENTOS E OITENTA E SEIS REAIS). DURANTE A BUSCA NO AMBIENTE FOI VERIFICADO QUE OS OBJETOS ARREMESSADOS ERAM TRES INVOLUCROS IGUAIS AOS ENCONTRADOS DENTRO DA POCHETE. CONSTE QUE TODOS OS INVOLUCROS TIPO ZIPLOCK TEM UM ADESIVO COM A INSCRICAO LACRE DE SEGURANCA. VICTOR INFORMOU ESPONTANEAMENTE A EQUIPE POLICIAL QUE ESTAVA FAZENDO A ENTREGADISTRIBUICAO DA SUBSTANCIA E QUE RECEBE R10,00 PELA ENTREGA DE CADA PORCAO. FOI DADA VOZ DE PRISAO A VICTOR E ELE, JUNTAMENTE COM A SUBSTANCIA, O DINHEIRO E A MOTOCICLETA FORAM CONDUZIDOS PARA DELEGACIA PARA PROCEDIMENTOS CABIVEIS, LEGAIS, NA DELEGACIA A SUBSTANCIA FOI PESADA APRESENTANDO O VALOR DE 6,7 GRAMAS (SUBSTANCIA INVOLUCRO). TAMBEM FOI FEITA APREENSAO DO TELEFONE CELULAR DE VICTOR. FOI NECESSARIO O USODE ALGEMAS PARA SALVAGUARDAR A INTEGRIDADE FISICA DA EQUIPE E DO DETIDO. O policial militar Murilo Saes da Cruz (termo de depoimento do evento 1.5 e mídia audiovisual do sequencial 1.6), relatou, em síntese, que: [...] estavam em patrulhamento no bairro Conjunto Requião quando avistaram uma motocicleta Titan preta que chamou a atenção em razão de a placa estar danificada, motivo pelo qual decidiram realizar a abordagem; relatou que, no momento em que se aproximaram, o condutor da motocicleta acelerou um pouco o veículo e perceberam que dispensou alguns objetos, sendo abordado logo na sequência; informou que, durante a abordagem e a busca pessoal, localizaram na pochete que ele portava algumas porções de cocaína embaladas; declarou que, posteriormente, realizaram averiguação no terreno e encontraram mais algumas porções da mesma substância, com a mesma embalagem e padrão; afirmou que foram garantidos os direitos constitucionais e o direito ao silêncio, mas que o abordado relatou espontaneamente que estava realizando entregas da substância utilizando a motocicleta; acrescentou que ele informou que pegava cerca de 50 buchas ou papelotes de cocaína por dia para entrega, recebendo R$ 10,00 por unidade entregue; relatou que também foi localizada com ele certa quantia de dinheiro trocado, o que caracterizaria o tráfico; informou que o telefone celular estava aberto. Na mesma senda foram as considerações do policial militar Jeferson de Araujo Selleri (termo de depoimento do evento 1.7 e mídia audiovisual do sequencial 1.8), ao assinalar, em suma, que: [...] estavam em patrulhamento no Conjunto Requião quando visualizaram uma motocicleta passando, chamando a atenção pelo estado da placa, cujos números não eram visíveis, e também por um volume na cintura do condutor, razão pela qual decidiram realizar a abordagem; informou que, pouco antes da abordagem, observaram o condutor arremessar algo ao chão e prosseguiram até que ele parou mais à frente, sendo então abordado; declarou que, durante a revista pessoal, constataram que o volume na cintura correspondia a uma pochete, na qual havia três invólucros lacrados contendo uma substância aparentando ser cocaína; afirmou que também foi encontrada com ele uma quantia significativa de dinheiro, composta por notas de cinquenta e vinte reais; relatou que retornaram ao local onde haviam visto o condutor arremessar os objetos e localizaram mais três invólucros da mesma substância; informou que, ao ser questionado, ele afirmou que realizaria a entrega da droga, motivo pelo qual foi conduzido à delegacia; acrescentou que ele declarou receber R$ 10,00 por cada pacote entregue. O réu VICTOR GABRIEL KRUGER PALAMIM DOS SANTOS (auto de interrogatório de evento 1.9 e mídia audiovisual do sequencial 1.10), interrogado na fase policial, declarou, em sinopse, que: [...] trabalha como gesseiro, embora atualmente não estivesse trabalhando; informou que estava enfrentando dificuldades financeiras e que, havia cerca de duas ou três semanas, passou a realizar tal atividade para obter algum dinheiro e sair do aperto; declarou não possuir outra fonte de renda; afirmou ter uma filha de um ano e sete meses, a qual reside com sua esposa na casa da mãe dela; esclareceu que não mora com ele; informou que já foi apreendido quando era menor de idade, mas que não foi preso após atingir a maioridade; relatou ser asmático e fazer uso de bombinha; declarou que a finalidade da droga eraa entrega e que estava realizando as entregas para obter dinheiro e sair das dificuldades financeiras; afirmou que retirava a mercadoria em um terreno baldio localizado no Jardim Bertioli, nas proximidades do campo e do antigo aeroporto, embora não se recordasse do nome da rua; informou que o contato era realizado integralmente por telefone; declarou que mantinha contato com uma pessoa cadastrada em seu telefone como “borracharia”, sem conhecer seu nome; relatou que essa pessoa apenas lhe informava para passar no local e pegar a mercadoria; afirmou que também deixava o dinheiro no mesmo local, limitando- se a passar, pegar ou deixar os valores; informou que recebia o pagamento exclusivamente em dinheiro, sem utilização de PIX. Oportunamente, iniciou-se a coleta da prova testemunhal jurisdicionalizada, que em essência não destoou. O policial militar Jeferson de Araujo Selleri (mídia audiovisual do evento 215.1) dissertou ao togado, em resenha, que [...] pelo que se recordava, estavam em patrulhamento no Conjunto Requião, na parte de baixo do bairro, quando visualizaram uma motocicleta transitando com a placa alterada; informou que o condutor apresentava um volume na região da cintura, motivo pelo qual decidiram realizar a abordagem; declarou que, ao acionarem os sinais luminosos e sonoros da viatura, o condutor acelerou a motocicleta e arremessou algum objeto, sendo abordado na quadra seguinte; afirmou que, durante a revista, questionaram o abordado sobre o que havia dispensado, ocasião em que ele admitiu ter jogado algo, sem explicar de imediato do que se tratava; relatou que retornaram ao local e localizaram invólucros contendo uma substância semelhante à cocaína, acondicionada em embalagens do tipo zip lock; informou que, durante a busca pessoal, foram encontrados mais invólucros da mesma substância e certa quantia em dinheiro; declarou que o volume observado na cintura correspondia a uma pochete, ressaltando que o abordado utilizava diversas peças de roupa sobrepostas, sendo duas blusas e quatro ou cinco calças; afirmou que também havia dinheiro no interior da pochete; relatou que, ao perceber que os objetos haviam sido localizados, o abordado declarou que realizava entregas para uma pessoa que lhe enviava mensagens; acrescentou que o abordado informou receber R$ 10,00 por cada entrega realizada. O policial militar Murilo Saes da Cruz (mídia audiovisual do evento 215.2) relatou ao juiz, em sinopse, que [...] no dia da prisão de Victor, estava em serviço e em patrulhamento no Conjunto Requião quando visualizaram uma motocicleta preta entrando em uma rua; informou que a placa da motocicleta estava danificada e que o condutor apresentava um volume na cintura, razão pela qual aproximaram a viatura; declarou que, durante a aproximação, perceberam que o condutor avistou a equipe policial e dispensou alguns objetos no trajeto, tendo sido visto arremessando-os ao chão; afirmou que a abordagem foi realizada poucos metros à frente; relatou que, durante a busca pessoal, localizaram uma pochete, correspondente ao volume observado na cintura, e que no interior dela havia três porções de substância análoga à cocaína; informou que, nas buscas realizadas no terreno para verificar o que havia sido dispensado, encontraram mais três porções da mesma substância, acondicionadas em papelotes; declarou que, após a verificação, deram voz de prisão e encaminharam o abordado à delegacia; afirmou que, em conversa com a equipe, ele relatou que estava realizando a entrega da substância e recebendo pagamento porisso; acrescentou que o abordado informou que receberia R$ 10,00 por cada porção entregue, conforme registrado no boletim de ocorrência; esclareceu que aquela havia sido a primeira abordagem realizada em relação a Victor. Ao final, o acusado VICTOR GABRIEL KRUGER PALAMIM DOS SANTOS (mídia audiovisual do evento 215.3) foi interrogado, descrevendo, em resenha, que [...] deseja falar; informou residir na Rua Pioneiro José Francisco, nº 180, em imóvel alugado, consistente em um salão comercial onde mora com a esposa; declarou possuir dois filhos, Maria Helena Alves dos Reis e Antônio Gabriel Alves dos Reis, ambos menores de idade, sendo um recém-nascido, os quais residem com ele; afirmou que atualmente trabalha na empresa Copex, em Cruzeiro do Sul, realizando carga e descarga de caminhões; informou que, à época dos fatos, trabalhava com gesso, mas foi dispensado pelo empregador, ficando sem renda e enfrentando dificuldades financeiras, inclusive com falta de alimentos para a família, circunstância que o levou a “optar por esse lado”; declarou que antes disso recebia aproximadamente R$ 70,00 por diária, valor que não alcançava um salário mínimo; informou ter estudado até o sétimo ano; afirmou que esta é sua primeira passagem criminal na condição de maior de idade; relatou que, na data dos fatos, estava nessa vida errada; estava realizando entregas de drogas durante o dia inteiro e que, no período da noite, foi abordado pelos policiais quando já estava encerrando as atividades para retornar para casa; iria ver sua filha, sua esposa; iriam ao mercado e os policiais acabaram pegando-o; afirmou que estava na posse de seis papelotes de cocaína; declarou que a finalidade da droga era exclusivamente a entrega; esclareceu que as pessoas para quem entregava chamavam o responsável de Ricardo; relatou que apenas pegava o conteúdo em um terreno vazio no Bertioli, atrás da Perfect Way; informou que recebia uma foto mostrando onde a droga estava escondida, dentro de uma caixinha ou de algum saquinho, passava no terreno e pegava o material; declarou que o dinheiro era deixado da mesma forma, dentro de um maço de cigarro ou de alguma sacola amassada, enviando uma foto para indicar onde havia deixado; afirmou que nunca recebeu PIX e que não conhecia o nome, a aparência física ou qualquer característica da pessoa responsável; informou que utilizava uma motocicleta para realizar as entregas; declarou que também fazia tele-entregas de outras finalidades em horários vagos; afirmou que a motocicleta Honda CG 150 utilizada na ocasião era sua; confirmou que essa pessoa dizia onde a droga estava, ele buscava o material no terreno e fazia a entrega para quem havia comprado; informou que estava realizando essa atividade havia menos de duas semanas; declarou que recebia R$ 10,00 por entrega; afirmou que nunca encontrou pessoalmente a pessoa que o contratou; por fim, declarou que era somente isso que tinha a dizer. Encerrada a instrução, penso que o acervo probatório se mostra bastante para este juiz concluir que o fato descrito na vestibular, existiu, e que o réu foi o autor da conduta. Consta dos autos que policiais militares da equipe Choque realizavam patrulhamento de rotina no Conjunto Requião, quando visualizaram o acusado conduzindo uma motocicleta cuja placa apresentava danos que dificultavam sua identificação. Além disso, chamou a atenção da equipe a existência de um volume na região da cintura do condutor. Diante dessas circunstâncias, os agentes decidiram proceder à abordagem.No instante em que percebeu a aproximação policial e a ordem de parada, o acusado lançou alguns objetos ao chão, sendo alcançado e abordado pouco adiante. Durante a busca pessoal, constatou-se que o volume observado na cintura correspondia a uma pochete, na qual foram localizadas três porções de cocaína já fracionadas e acondicionadas para comercialização, além de dinheiro em espécie. Na sequência, os policiais retornaram ao local onde haviam observado o arremesso dos objetos e localizaram outras três porções da mesma substância, embaladas de forma idêntica. Ainda durante a abordagem, o próprio acusado admitiu que realizava entregas de entorpecentes para terceiros, recebendo determinada quantia por cada remessa efetuada. De início, quanto aos depoimentos dos policiais, faz-se importante consignar que são indivíduos envoltos de fé pública, trabalham para manter a paz social, a ordem, e coibir a prática de crimes, não tendo sido arguidos motivos, ou apresentadas provas capazes de colocar em dúvida a veracidade do que declararam. Também não há alegação, meros indícios ou provas mais sólidas de que os mesmos agentes públicos apenas tivessem a intenção de prejudicar um inocente. Em juízo, o policial militar Jeferson de Araujo Selleri declarou que a equipe visualizou o acusado transitando em uma motocicleta com placa em situação irregular e portando um volume na cintura, circunstâncias que motivaram a abordagem. Narrou que, ao perceber os sinais luminosos e sonoros da viatura, o réu acelerou o veículo e dispensou objetos durante o percurso, vindo a ser abordado na quadra seguinte. Informou que, após buscas no local, foram encontrados invólucros contendo substância semelhante à cocaína, enquanto a revista pessoal revelou a existência de outras porções da mesma substância no interior da pochete utilizada pelo acusado, juntamente com certa quantia em dinheiro. Acrescentou, ainda, que o próprio abordado admitiu estar realizando entregas de drogas para terceiros e que receberia remuneração de R$ 10,00 por cada entrega efetuada. De igual modo, o policial militar Murilo Saes da Cruz relatou que visualizou a motocicleta conduzida pelo acusado durante patrulhamento no Conjunto Requião e que a placa danificada, somada ao volume existente na cintura do condutor, despertou a atenção da equipe. Esclareceu que, durante a aproximação da viatura, observou o acusado dispensar objetos ao solo antes da abordagem. Após a revista pessoal, foram encontradas três porções de substância análoga à cocaína no interior da pochete, sendo localizadas outras três porções no trajeto percorrido pelo acusado momentos antes. Também confirmou que, após a abordagem, o réu afirmou espontaneamente estar realizando entregas de entorpecentes mediante contraprestação financeira, recebendo R$ 10,00 por cada porção distribuída. Não há motivos para colocar em xeque a veracidade do relato dos policiais, quando verificada harmonia com os demais elementos de prova contidos neste processo, ausentando-se fatos que indiquem para a mera intenção dos agentes públicos de prejudicarem pessoa inocente, especialmente quando se sabe que são servidores que agem como representantes do Estado e na regra geral (a boa-fé se presume), não ostentam motivos para mentir, sequer se beneficiando com a eventual condenação do acusado.Nessa toada, pondero inexistir qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais que testemunharam em juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando, na particularidade do caso, acaba por revelar, antes de qualquer incompatibilidade ou antagonismo, absoluta coerência e harmonia com os demais elementos de prova contidos neste processo. E na mesma senda daquilo que aqui decidido, a reforçar a conclusão de que os testemunhos dos agentes de segurança pública são plenamente válidos para fins de condenação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem decidido que “[...] é assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003712-50.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 29.05.2020). Por igual: APELAÇÃO. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO E DEPOIMENTOPOLICIAL. PALAVRA QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NO TOCANTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ACOLHIMENTO. ATENUANTE EVIDENCIADA E COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PENA DO DELITO READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0000966-09.2018.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 24.01.2020) (grifo nosso) Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGOS 155, §§ 1º E 4º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO PATRIMONIAL – NÃO ACOLHIMENTO – PROVA PRODUZIDA QUE COMPROVA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – PALAVRA DA VÍTIMA, INQUIRIDA NA FASE EXTRAJUDICIAL, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL OUVIDO EM JUÍZO, DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO– POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS DURANTE O INQUÉRITO SE CORROBORADOS COM AQUELAS PRODUZIDAS EM JUÍZO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADAMENTE FIXADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0010578- 87.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 14.10.2019) (grifo nosso) Em interrogatório, o acusado VICTOR GABRIEL KRUGER PALAMIM DOS SANTOS admitiu, de forma expressa, que, na data dos fatos, passou o dia realizando entregas de drogas, que transportava seis papelotes de cocaína quando abordado e que recebia R$ 10,00 por cada entrega efetuada. Confessou, ainda, que utilizava sua motocicleta para o transporte da substância e que exercia essa atividade havia cerca de duas semanas. A robustez do conjunto probatório não se limita aos depoimentos prestados pelos policiais militares ou à confissão do próprio acusado. Com efeito, a extração dos dados armazenados no aparelho celular apreendido, conforme Laudo de Perícia Criminal (Exame Pericial Automatizado de Coleta e Preservação de Vestígios Cibernéticos em Dispositivos Computacionais Móveis) encartado ao evento 90.1, revelou significativo acervo de conversas que corroboramintegralmente a dinâmica delitiva narrada nos autos, permitindo reconstruir, com elevado grau de detalhamento, a atividade de distribuição de entorpecentes exercida pelo réu. Inicialmente, merecem especial destaque as conversas mantidas com o contato cadastrado como “Borracharia” (fls. 7584 a 7601), justamente a pessoa apontada pelo acusado em sede policial, como o responsável por lhe fornecer as drogas para as entregas. Da análise das referidas conversas, verifica-se a existência de divisão de tarefas. Ao que tudo indica, os usuários interessados na aquisição dos entorpecentes mantinham contato com o indivíduo identificado como “Borracharia”, cabendo a este organizar as vendas, receber ou controlar os pagamentos e fornecer as orientações necessárias para a concretização das transações. Ao acusado, por sua vez, incumbia a execução material das entregas, deslocando- se até os locais determinados e efetuando a distribuição das porções aos consumidores. Com efeito, observa-se que o interlocutor “Borracharia” encaminhava sucessivamente localizações geográficas, pontos de encontro e endereços, acompanhados de instruções específicas como “1 no pix só entrega”, “2 no pix só entrega”, “3 no pix só entrega”, “Dinheiro”, “Pega $28 reais em dinheiro”, “Troco pra 100”, “Cola nessa outra” e “Dinheiro mano”. Em contrapartida, o acusado respondia de forma reiterada com expressões como “Indo”, “Chegando”, “Tô aqui” e “Deu certo”, evidenciando a realização sucessiva de entregas previamente organizadas por terceiro.Nas conversas travadas entre os dias 05 e 08 de agosto de 2025 — período de apenas quatro dias — foram identificados vários endereços distintos, inúmeras coordenadas geográficas e variadas formas de pagamento, circunstância que permite concluir pela realização de expressivo número de transações em curtíssimo espaço temporal. Não se trata de episódio isolado ou de uma única entrega, mas de verdadeira rotina de distribuição de substâncias entorpecentes, desenvolvida de forma contínua e organizada.As mensagens revelam ainda que o contato “Borracharia” exercia efetivo controle operacional da atividade. Era ele quem determinava a forma de pagamento, informava se a compra já havia sido quitada via PIX ou se o acusado deveria receber numerário em espécie, orientava sobre a necessidade de recolhimento de dinheiro, fornecia informações sobre troco, indicava a quantidade de porções a serem entregues e definia os exatos locais de entrega. Há mensagens, por exemplo, com orientações expressas para que o acusado recolhesse valores em dinheiro, bem como outras em que se discutem conferências de quantias arrecadadas, a exemplo das mensagens em que o acusado informa "E tem 170 em dinheiro" e, posteriormente, "Aí comigo em dinheiro tem 502". Tais circunstâncias evidenciam que o réu não apenas realizava entregas, mas também frequentemente efetuava a cobrança e recebimento dos valores decorrentes das transações ilícitas.Chama atenção, ainda, a cautela adotada pelos envolvidos para dificultar a atuação estatal e reduzir o risco de flagrante. O interlocutor “Borracharia” orienta o acusado a evitar determinados trajetos ou alerta para situações potencialmente suspeitas, encaminhando mensagens como “Maringá não passa ali pela São Paulo na praça do avião”, “não passa pela São Paulo os cara estão de moto indo atrás” e “Brits federal na Colombo Maringá sentido Sarandi”. Da mesma forma, há orientações específicas sobre a forma de entrega dos entorpecentes, tais como “Joga no pé da arvrinha”, “Joga na árvore” e “Deixa na caixa de correio no sigilo por favor”. A preocupação com a ação policial também é externada pelo próprio acusado. Em áudio encaminhado no dia dos fatos, afirmou que precisou alterar seu trajeto porque "tinha logo uma viatura da Choque indo pro mesmo caminho" (fls. 7601), esclarecendo que precisou fazer caminho diverso antes de retornar ao local da entrega, evidenciando inequívoco receio de ser surpreendido pelos órgãos de segurança pública durante a execução da atividade ilícita.Ainda no âmbito dessas conversas, verifica-se a existência de fotografia encaminhada pelo acusado retratando embalagem tipo ziplock contendo substância branca pulverulenta (fls. 7597), elemento compatível com a droga apreendida e com a forma de acondicionamento descrita pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante. Também merece destaque a conversa mantida com sua companheira, identificada como “Sonsa da Minha Vida”. Ao ser indagado se já havia encerrado as entregas, o acusado respondeu negativamente e afirmou: “Não peguei 30, fiz acho que 8”. Na sequência declarou que “Tá tudo no capacete” e que “tem um cara vindo busca 3 aqui”, evidenciando a posse de diversas porções de droga e a expectativa de entrega a terceiro. A preocupação da interlocutora igualmente é reveladora, pois o adverte dizendo “Fica aí mto tempo parado moscando”, ao que, mesmo após as justificativas do acusado, insiste: “Mesmo assim” e “Vai tomar um enquadro aí”, demonstrando plena ciência de que o réu estava desenvolvendo atividade ilícita sujeita à intervenção policial (fls. 7570).Merecem destaque, ainda, as conversas mantidas com o contato denominado “Peteleco” (fls. 7604 e 7605). Em 06/08/2025, o acusado encaminhou mensagem de áudio cuja transcrição revela: “(...) vem mais de boinha mano, porque tinha um cara que eu ia fazer uma entrega ali de 3 pra ele ali, aí ele vai vir buscar aqui mano. Porque o cara já pagou as 3, tá ligado? Aí o cara tava ali no comecinho de Sarandipo, aí ele tá vindo aqui pra resgatar”. A mensagem evidencia que o acusado possuía três porções previamente negociadas e já quitadas pelo comprador, aguardando apenas a retirada da substância pelo adquirente, o que demonstra verdadeira transação de tráfico em andamento. No dia seguinte, em 07/08/2025, o acusado solicita ao interlocutor: “Vende um 10 aí”, recebendo como resposta que este “não tem nem 5” e que seria necessário “pegar mais”. Na sequência, o próprio acusado afirma: “Arruma um corre pra não perder uma 25 hoje. Vou pegar e somo um 10ão com você”, demonstrando familiaridade com a obtenção de entorpecentes e a existência de uma rede de contatos voltada à sua aquisição. Ainda nessa conversa, menciona possíveis fornecedores ao declarar: “Só sei o Catarina e o Periquito, mano. Mas o Periquito não tem mais”. Já no dia dos fatos, 08/08/2025, o acusado novamente conversa com o mesmo interlocutor e afirma: “vira demais, ainda to na rua ainda pia, peguei 30 já foi 10, 11 na verdade vamos ver até que hora que eu vou ficar mano”. O diálogo demonstra que o réu havia recebido aproximadamente trinta porções para distribuição, das quais já havia comercializado ou entregue cerca de dez ou onze unidades, evidenciando o exercício contínuo da atividade de traficância.A referência ao contato “Periquito” mostra-se particularmente relevante. Nas conversas mantidas entre 20/05/2025 e 12/06/2025 (fls. 7677 a 7680), verificam-se tratativas envolvendo aquisição de drogas, negociação de quantidades, valores e formas de entrega. O acusado solicita “uma 50 para amanhã de prem”, debate valores relativos a “25” e “50 g do prensado”, fornece o endereço de sua própria residência para recebimento da substância e combina formas de pagamento. A frequência e a naturalidade dessas tratativas demonstram relação duradoura com fornecedor de drogas e revelam aquisição de quantidades incompatíveis com consumo meramente ocasional, apontando para posterior revenda. Também se mostram eloquentes os diálogos mantidos com “Bryan” (fls. 7643) nos dias 05/08/2025 e 06/08/2025. Ao ser questionado “Tem Beck aí?”, o acusado responde “Tem até dray”. Em seguida afirma que havia acabado de chegar da rua e que estava “de boa de polícia”. Pouco depois, o interlocutor pergunta se possuía “um prensado aí” e solicita: “Trás um fino pra min”, evidenciando que era reconhecido em seu meio de convivência como alguém capaz de fornecer ou intermediar a obtenção de substâncias entorpecentes. Na conversa com “Bisuga” (fls. 7606 e 7607), encontra-se uma das passagens mais comprometedoras. Em áudio enviado no próprio dia da prisão (08/08/2025), o acusado afirma: “(...) peguei o malote hoje de manhã, tá ligado? Trinta, pra fazer. Trinta e três. Aí eu já acabei agora. Acabei de pegar mais trinta, tá ligado”. Prossegue esclarecendo que permaneceria “na rua” até altas horas da noite, dependendo apenas do “movimento”. A utilização das expressões “malote”, “trinta”, “acabei” e “peguei mais trinta” demonstra intensa movimentação relacionada à distribuição de drogas, incompatível com a figura do mero usuário ou eventual alegação de que o acusado não se dedicava a atividades criminosas.Os elementos extraídos do aparelho também revelam que o envolvimento do acusado com o comércio de drogas antecede significativamente os fatos ora julgados. Nas mensagens encaminhadas ao acusado por “Joyce Dutra”, em 03/04/2024, há referência expressa a “um corre aqui de Paicandu que tá bem bom”, seguida da oferta de contato relacionado à obtenção de drogas. De igual modo, em conversa datada de 31/05/2024, o usuário identificado como “Menor do BRT” encaminha mensagem ao acusado afirmando: “Salva nós aí no beck tô sem”, evidenciando que, já naquele período, terceiros o procuravam em razão de sua inserção no universo dos entorpecentes. Na sequência, as conversas com “Teles” (fls. 8325), em 01/05/2025, apresentam conteúdo igualmente revelador. O interlocutor se identifica como “o pia aqui de Sarandi que c fez umas entrega de dry” e posteriormente pergunta: “Tava precisando pegar uma caminhada ali em Maringá mano, C não consegue fazer essa não?”, esclarecendo logo depois tratar-se de “Buscar uma 25 de pren”. Na continuidade, fornece localização, orienta sobre a necessidade de buscar dinheiro e resgatar o entorpecente, recebendo como resposta do acusado: “Acho q da sim”. O diálogo evidencia que a realização de entregas de drogas já constituía atividade conhecida e desempenhada pelo acusado meses antes da prisão em flagrante.Reveladora, ainda, a conversa travada em grupo de WhatsApp (fls. 11755 e 11756), na qual participantes discutem aquisição de drogas. Após indagações acerca de “dry” e referências à “inteira do beck”, o próprio acusado intervém afirmando: “Eu vou estar lá online, vou levar um fininho de quebrada naquele modelo E uma boa eu quero saber da inteira da Coca”, evidenciando familiaridade com diferentes espécies de entorpecentes e sua circulação no ambiente em que estava inserido.Também merece menção a conversa mantida com “Vinícius Lima” (fls. 7698 e 7699), na qual o interlocutor afirma que havia “saído uma entrega”, pergunta se o acusado estava no porto e diz que possuía “uma pontinha do um dry aqui”. Em resposta, o acusado declara: “ Vira, passa ai, vou ta aqui pia”, reforçando sua habitual vinculação na circulação de substâncias entorpecentes.Por derradeiro, observa-se que expressiva parcela das mensagens recuperadas pela perícia encontrava-se marcada como “apagada”, circunstância reiteradamente verificada em praticamente todos os diálogos examinados, cujo aspecto revela evidente preocupação do acusado em ocultar o conteúdo das conversas e reduzir eventuais possibilidades de rastreamento de sua atividade criminosa, comportamento plenamente compatível com a clandestinidade inerente ao tráfico de drogas. Fixadas estas premissas, o convencimento que firmo a partir das elucidações diretas e indiretas (indiciárias) arregimentadas, dá-se pela verificação de elementos suficientes para incutir neste juiz a certeza necessária para a prolação de um édito condenatório, decorrência da ilustração bastante de que neste caso, a tese que congrega firmes elementos de convicção, é aquela apontada pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, dando conta da efetiva existência do fato narrado na denúncia, bem assim que o acusado VICTOR GABRIEL KRUGER PALAMIM DOS SANTOS foi o autor da conduta. 3. Do Fato Típico, Antijurídico e Culpável. A realização do fato típico está evidenciada no feito, dispensando-se incursão mais detalhada, diante do lançado no tópico da autoria, para onde me reporto, evitando- se redundância. Dessumem-se todos os demais substratos do fato típico (para além da conduta inscrita acima), consistentes na consciência que o réu detinha a respeito da ação comissiva, além da vontade de realizar a movimentação, produzindo o resultado jurídico respectivo. O nexo causal entre a conduta e o resultado também se manifesta, tendo sido maculado bem jurídico penalmente tutelado, por ato volitivo e consciente do agente e, por meio de sua atuação positiva, direta e desejada.A tipicidade igualmente se anuncia, porque o fato realizado se amolda, com perfeição, às elementares do tipo elencado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tudo em conformação com o artigo 14, inciso I (infração penal consumada), do Código Penal. Neste passo, expressa o dispositivo legal aplicável: Lei nº 11.343/2006: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O conjunto probatório é firme no sentido de que o acusado, no momento da abordagem policial, trazia consigo e transportava 06 (seis) porções de cocaína, com peso aproximado de 6,7 gramas, acondicionadas em invólucros individuais do tipo zip lock e prontas para comercialização, além de R$ 386,00 em espécie, dividido em notas diversas como de vinte e de cinquenta reais, e um aparelho celular, conforme Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.13) e Laudo Toxicológico Definitivo (evento 89.1), ações que configuram o crime de tráfico de drogas, depurando-se a contribuição do implicado, de maneira importante, relevante e necessária, para o crime que atingiu a coletividade e saúde pública, detendo o domínio funcional sobre a parcela da respectiva conduta dentro da totalidade da empreitada infracional, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. No arremate, denoto que o caso vertente revela que os materiais apreendidos trazem por princípio ativo substâncias em regra proibidas em território nacional, insertas na lista de substâncias psicotrópicas (Lista B1 – Sujeitas a Notificação de Receita B), bem assim na Lista de Insumos Químicos utilizados para a fabricação e síntese de entorpecentes ou psicotrópicos (Lista D2 – Sujeitos a Controle do Ministério da Justiça), consideradas capazes de determinarem dependência física ou psíquica, constante na Resolução – RDC n. 79/2008 da ANVISA, bem assim na Portaria n. 344/98 - SVS/MS. Ademais, sobre a tipicidade do crime de tráfico de drogas, sabe-se que se consuma ainda que o acusado não seja flagrado no momento específico da venda ou repasse do entorpecente, valendo relembrar que o tipo em específico tampouco exige o fim especial fim de agir, restando consumada a infração penal pelo só fato de se ter em depósito a droga, trazê-la consigo, transportá-la, ou mesmo se se praticar quaisquer outros verbos previstos no rol do art. 33, caput, da Lei de Drogas, diversos que a ação de “vender”. É o que se aparta, v.g., do escólio de Guilherme de Souza Nucci: [...] importar (trazer para dentro do Brasil), exportar (levar para fora do Brasil), remeter (enviar a algum lugar), preparar(obter algo por meio da composição de elementos), produzir (dar origem a algo antes inexistente), fabricar (produzir em maior escala, valendo-se de equipamentos e máquinas próprias), adquirir (comprar, obter mediante certo preço), vender (alienar por determinado preço), expor à venda (apresentar, colocar à mostra para alienação), oferecer (ofertar como presente), ter em depósito (manter em reservatório ou armazém), transportar (levar de um lugar aoutro), trazer consigo (transportar junto ao corpo), guardar (tomar conta de algo, proteger), prescrever (receitar, indicar), ministrar (aplicar, administrar), entregar a consumo (confiar a alguém para gastar) ou fornecer (abastecer) são as dezoito condutas, cujo objeto é a droga, que não deixa de ser substância (matéria, que possui propriedades específicas) entorpecente (algo tóxico que provoca alterações psíquicas e analgésicas) ou que determine(provoque necessariamente) dependência (sujeição) física(estado mórbido provocador de alteração do organismo) ou psíquica (estado mórbido provocador de alteração mental, gerando sensação de bem-estar). Todas as condutas passam a ter, em conjunto, o complemento ainda que gratuitamente (sem cobrança de qualquer preço ou valor). Logo, é indiferente haver ou não lucro, ou mesmo o intuito de lucro. Lembremos, ainda, que o tipo é misto alternativo, ou seja, o agente pode praticar uma ou mais condutas, respondendo por um só delito (ex.: se importar, tiver em depósito e depois vender determinada droga = um crime de tráfico ilícito de entorpecentes previsto no art. 33). Eventualmente, pode-se acolher o concurso de crimes, se entre uma determinada conduta e outra transcorrer período excessivamente extenso. Caso a agente venda drogas provenientes de um carregamento, recém-importado, em janeiro de um determinado ano, e torne a fazê-lo no mês de setembro desse mesmo ano, mas relativamente a entorpecentes originários de outro carregamento, parece-nos haver dois delitos em concurso, restando a discussão se cabe o concurso material ou o crime continuado. O mesmo se dá quando o traficante varia na espécie de substância entorpecente comercializada: importa e vende cocaína + adquire e exporta maconha. São dois delitos diversos. Na jurisprudência: TJRS: “O crime de tráfico tem como pressuposto básico a comercialização de substância entorpecente para terceiros, sendo que o volume das operações deve ser ponderado para o cálculo da pena-base. Trata-se de tipo múltiplo (pela multiplicidade de verbos relacionados), em que a prática de uma das condutas, várias delas, ou várias de uma delas não gera multiplicidade de crimes. Assim, as diversas ocasiões em que a droga foi depositada, vendida, entregue, etc., fazem parte de um só crime, o tráfico de entorpecentes cometido pelo réu. (Apelação Crime 70029552429, 1.ª Câmara Criminal, rel. Manuel José Martinez Lucas, j. em 24.06.2009). Evoluindo, penso que a hipótese telada não permite o reconhecimento do privilégio (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), pois há prova mais do que suficiente para que este Juízo conclua que o acusado se dedicava às atividades criminosas, exercendo de forma estável e organizada a atividade de distribuição de entorpecentes. Não se está diante de atuação isolada ou episódica, mas de comportamento reiterado, desenvolvido ao longo do tempo e confirmado tanto pelas circunstâncias da prisão quanto pelo conteúdo extraído do aparelho celular apreendido. Com efeito, a extração dos dados armazenados no aparelho celular apreendido revelou que a vinculação do acusado ao ambiente da traficância remonta a período muito anterior à sua prisão. Em conversa datada de 03/04/2024, mantida com o contato “Joyce Dutra”, já havia referência ao oferecimento de contato relacionado à obtenção de drogas. Posteriormente, em diálogo de 31/05/2024 com o usuário identificado como “Menor do BRT”, o acusado foi procurado por terceiro em contexto relacionado à obtenção de entorpecentes, circunstância reveladora de que já era reconhecido naquele meio em razão de sua vinculação com a circulação dessas substâncias. Em conversa mantida com o contato “Teles” em 01/05/2025, o interlocutor identificou o acusado como a pessoa que anteriormente havia realizado entregas de drogas em seu favor, voltando a procurá-lo para nova atividade relacionada à obtenção de entorpecentes. Odiálogo evidencia que a realização de entregas de drogas já constituía atividade conhecida e anteriormente desempenhada pelo réu meses antes da prisão em flagrante. Na mesma direção, em conversa mantida em grupo de WhatsApp em 17/06/2025, o acusado participou de discussão envolvendo aquisição e circulação de drogas, demonstrando familiaridade com diferentes espécies de entorpecentes e com a dinâmica própria desse mercado ilícito. Também em conversa travada com o contato “Vinícius Lima”, em 04/06/2025, verificou-se sua interação com indivíduo igualmente envolvido com a circulação de drogas, reforçando a constatação de que seu envolvimento com tais atividades não era episódico ou ocasional. Fica, por isto, clarificada a dedicação do réu às atividades do tráfico, assim esbarrando em obstáculo expresso para o reconhecimento do privilégio, como previsto na parte final do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas. Veja-se que esta conclusão se conforma não apenas com prova direta, mas também derivaria, para o quadro deste processo, e de acordo com o plexo probatório, da denominada prova por indícios, que não se confunde com simples presunção, e é referendada pelo art. 239, caput, do CPP, para o qual “considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Havia, por parte do réu, sem dúvidas, ao menos desde maio de 2025, o exercício de atividade relacionada à distribuição de drogas, realidade que perdurou até sua prisão em flagrante, em 08/08/2025, quando realizava entregas remuneradas de cocaína. As conversas extraídas de seu aparelho celular, somadas à sua confissão e às circunstâncias da prisão, demonstram atuação criminosa contínua e incompatível com a figura do traficante eventual, fatores que apagam a possibilidade de aplicação do benefício que pretende (tráfico privilegiado). Firmado, portanto, o fato típico narrado na denúncia. A antijuridicidade, no mesmo passo, fica exibida, especialmente à míngua de causas destinadas ao seu arredar, não tendo o acusado comprovado quaisquer excludentes, lembrando-se que esta seria tarefa de sua incumbência, dado o caráter indiciário do fato típico (ratio cognoscendi). Ao Ministério Público se atribuem os ônus de comprovação de fatos positivos, o que fez nesta ação penal. Destarte, agregado um fato típico e antijurídico, fica estampada a prática de um crime, na esteira do preceituado pelo finalismo, integrado no estudo da Teoria do Delito em seu conteúdo analítico/fragmentário e, em sua concepção bipartida, à qual tenho me filiado como aquela adotada pelo vigente Código Penal. Por fim, nada obsta o apenamento do réu, já que além de praticar uma infração penal [fato típico (tipicidade formal + tipicidade material) + antijurídico], reúne-se relevância na conduta e no resultado, tudo acompanhado pelos elementos da culpabilidade. É que além de imputável [era pessoa maior de 18 (dezoito) anos e possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito do ato que perpetrava, bem assim de se determinar com aquela concepção], o acusado detinha o potencial conhecimento sobre a ilicitude do fato (não se tendo verificado situação de erro de proibição, porquanto conhecia a norma penal e sabia estar agindo em situação ilegal), sendo-lhe exigível conduta diversa (especialmente quando não verificadas as figuras da coação moral irresistível, tampouco da obediência hierárquica), razãoporque deve ser responsabilizado pela prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tudo em conformação com o artigo 14, inciso I (infração penal consumada), do Código Penal. De rigor, portanto, a condenação. III. Dispositivo. Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia de evento 48.1, para o fim de RECONHECER a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e DAR o acusado VICTOR GABRIEL KRUGER PALAMIM DOS SANTOS, acima individualizado, como incurso nas disposições primárias e secundárias do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 14, inciso I (infração penal consumada), do Código Penal, CONDENANDO-O ao respectivo apenamento, na forma da reprimenda que passo a dosar abaixo, consoante o sistema Hungria/trifásico, incrustado no art. 68 do Estatuto Repressivo. IV. Da Fixação/Individualização da Pena. 1. Da Dosimetria. 1.1. Das Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP). Percebo que a culpabilidade do agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração penal em seus mais variados graus, extrapola a normalidade, devendo refletir desfavoravelmente na fixação da pena-base, a fim de não tornar morto o preceito da individualização da pena. Na situação presente restou demonstrado, inclusive pelo teor da perícia realizada no aparelho celular apreendido, que o acusado exercia atividade de distribuição de entorpecentes mediante sucessivas entregas a diferentes usuários, isto é, que a droga era comercializada por um sistema de delivery. Há inúmeras mensagens trocadas que demonstram a realização de deslocamentos para múltiplos endereços, a entrega de drogas previamente negociadas, o recolhimento de valores provenientes das vendas e a constante comunicação acerca do cumprimento das entregas. A realização da ação de delivery ou tele-entrega de drogas, é ponto que atrai maior lesividade concreta, ou relevância na ação e no próprio resultado, por abranger a disseminação mais facilitada dos entorpecentes, sob a ótica da conveniência para o usuário, inclusive de maneira a abranger localizações mais distantes, e em cidades próximas. Logo, mostra-se o caso de incremento na sanção. O acusado, pela prova colacionada, não registra (maus) antecedentes. Tangente à personalidade e à conduta social (circunstâncias que visam a sopesar o comportamento do réu em meio à vida social como um todo, avistando, para mais, se possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva), inexistem sólidos elementos para uma adequada aferição.Os motivos do crime, conceituados como a razão que levou o agente a infringir a lei penal, não ultrapassam a ordinariedade, daí porque não importarão na elevação da pena, na medida em que o lucro fácil à custa do crime e da incolumidade pessoal de terceiros e da saúde pública, inserem-se no próprio contexto do tipo penal. As circunstâncias do crime apresentaram anormalidade frente à própria redação típica, decorrência da prática do “crime mercenário”. Todavia, tal circunstância não será valorada neste momento (não incrementará a pena), pois e trata de agravante autônoma a incidir apenas na etapa subsequente, assim evitando indevido bis in idem. Contribuirá, porém, para a definição do regime inicial de cumprimento da pena, vez que toda circunstância legal (agravantes), também representam uma circunstância judicial, que é reconhecida na primeira fase da dosimetria, mas não valorada, apenas para não representar dupla punição. São incontroversas as mazelas sociais acarretadas pelo tráfico de drogas, fato que indubitavelmente compromete a segurança pública. Não se pode olvidar, ademais, ser presumido o perigo para a saúde pública. Todavia, em que pese as consequências do crime merecerem elevada reprovação abstrata, não podem ser concretamente sopesadas em desfavor do réu nesta fase, por não superarem o ordinário em crimes desse jaez. No que toca ao comportamento da vítima, perfilho da posição doutrinária no sentido de que tal circunstância será, sempre, neutra ou favorável ao réu, não podendo ser interpretada em seu desfavor. Dita ainda o art. 42 da Lei de Drogas que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Neste ponto, acredito não ser o caso de exasperação de pena, com os olhos na proporcionalidade, especialmente quando se vê que a quantidade apreendida não se revelou extraordinária. Firmadas estas premissas, diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), e observado o critério ou fração ideal de incremento apontada pelo C. STJ 1 (1/8), a incidir sobre o intervalo das sanções estabelecidas no preceito secundário do tipo, FIXO a PENA-BASE no importe de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal. 1.2. Das Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes; CP, artigos 61, 62 e 65). Extrai-se deste feito a presença da circunstância agravante prevista no art. 62, inciso IV, do CP, para o qual “a pena será ainda agravada em relação ao agente que: 1 HC 395.522/SP. Rel. Ministro Ribeiro Dantas. 5ª Turma. Julgado em 14/09/2017. EMENTA: [...] 7. Há, portanto, duas circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro ideal de aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de violação de direito autoral do art. 184, § 2º (2 anos). [...].[...] IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa”. Retira-se da doutrina, ao tratar da agravante em específico, que “trata-se do criminoso mercenário, que pratica o delito em troca de um prêmio ou compensação. É uma hipótese de motivo torpe, destacada pelo legislador. Na paga de recompensa, o prêmio já foi recebido pelo agente, enquanto na promessa há a expectativa de recebimento futuro. O efetivo recebimento é desnecessário para a configuração da agravante” 2. Na hipótese, extrai-se da própria confissão do acusado, tanto na fase policial quanto em juízo, bem como da prova oral produzida durante a instrução, especialmente dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão, que o réu admitiu estar realizando entregas de entorpecentes para terceiro e que recebia a quantia de R$ 10,00 por cada entrega efetuada. A mesma circunstância foi corroborada pelas mensagens extraídas do aparelho celular apreendido, as quais revelaram que o acusado desempenhava a função de distribuição das drogas e de recolhimento dos valores decorrentes das vendas, mediante contraprestação financeira previamente ajustada. Logo que se vê que o réu praticou denominado crime mercenário, envolvendo - se na infração mediante paga por peça/porção de cocaína e evidente promessa de recompensa financeira. Destarte, agravo a pena corporal na ordem de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e a de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias. De outro vértice, vejo que está presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, alínea “d”). Este magistrado havia firmado o entendimento de que a confissão espontânea não possuía espaço nos casos de flagrante, ou seja, quando o relato do réu em nada havia contribuído para a descoberta da verdade e para o julgamento da causa, cuja ilustração já estaria amplamente demonstrada em outros elementos, o que também ocorria noutra situações de vasta prova independente. Assim o fazia calcado em julgados da Suprema Corte. Entrementes, mais recentemente, a questão foi submetida ao C. STJ, e solucionada sob a ótica dos recursos repetitivos, sendo o caso de excepcional modificação de meu entendimento, como instrumento de colaboração e segurança jurídica. O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1194 (Decisão publicada na data de 16/09/2025), firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. 2 ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal. Parte Geral e Parte Especial. 6ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 499.Do citado julgado abstraem-se as seguintes diretrizes sobre a atenuante da confissão espontânea: a) deverá abrandar a pena, tenha o teor do interrogatório sido utilizado, ou não, pelo juiz, na formação da culpa; b) deverá abrandar a pena, ainda que existam outros elementos suficientes de prova, que dispensassem a confissão; c) não deverá abrandar a pena, quando houver retratação, salvo se a versão retratada (confissão anterior), tiver auxiliado na apuração dos fatos, e no desenrolar da persecução; d) conduzirá a abrandamento em menor proporção, quando se tratar de: d.1. confissão de outro crime, cujo preceito secundário do tipo apresente pena menor/inferior que àquela da infração penal que efetivamente lhe é imputada pela parte autora (agente que confessa outro crime com menor pena, como quando nega uma qualificadora); e, d.2. “confissão qualificada”, quando o implicado invoca circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Depura-se que o acusado, tanto na fase policial quanto em juízo, confessou a prática infracional, asseverando, em resumo, e na parte que interessa, que realizava entregas de cocaína para terceiros, recebendo a quantia de R$ 10,00 por entrega efetuada. Acresceu que havia ingressado nessa atividade em razão de dificuldades financeiras, afirmando estar desempregado à época dos fatos, sem fonte regular de renda e necessitando prover o sustento de sua família. Logo se vê que o réu, conquanto reconheça a conduta, serve-se da interrogação para igualmente invocar tese em autodefesa, condição que objetivava o reconhecimento de espécie de excludente de culpabilidade sob a ótica da inexigibilidade de conduta diversa, ou ainda da atenuante inominada de que trata o art. 66 do CP. É a confissão assim, de ordem qualificada, de forma que o decote de pena não atingirá o critério ideal, e será inferior. Para estes casos, tenho compreendido que a atenuante mitigada deve ser valorada com força média, representando a fração de 1/12 (um doze avos), o que representa sanção corporal na ordem de 10 (dez) meses de reclusão, e de multa em 83 (oitenta e três) dias. Para o achado do incremento no caso das agravantes, e por simetria, de decote, na hipótese das atenuantes, levo em conta posição havida no contexto do C. STJ, na senda de que a fração para as circunstâncias legais, deverá incidir ora sobre o intervalo da pena objetiva prevista no tipo, ora sobre a pena-base, de acordo com o que for maior. E tal raciocínio possui uma lógica, em atenção à própria proporcionalidade. O Código Penal é estruturado em etapas da dosimetria (1ª a 3ª fases), que se mostram escalonadas dentro da dinâmica empregada pelo Estatuto Repressivo. Ou seja, as fases da dosimetria foram idealizadas de uma etapa “menos grave” (circunstâncias judiciais; 1ª fase), passando para uma intermediária (circunstâncias legais; 2ª fase), até se chegar à mais grave delas (causas especiais de aumento ou diminuição de pena; 3ª fase). É por esta função que se definiram critérios e frações em doutrina e jurisprudência (1/8, 1/6, etc.). Essas “frações ideais” não advieram de uma arbitrariedade ou da luz surgida ao operador em algum julgado inicial, o que depois teria se consolidado em jurisprudência. Embora poucos operadores saibam – mas muitos replicam entendimentos ou julgados sem compreensão adequada dos motivos –, essas “frações ideais” foram construídas ao longo de anos e variados julgados, ainda na década retrasada, ao se ponderar que a menorcausa de aumento prevista para a terceira fase da dosimetria (etapa mais grave da tarefa dosimétrica) estava estabelecida em 1/6 (exemplo: concurso formal de crimes). Por este motivo é que se consolidou ao longo dos anos, a adoção de algumas frações ideais. O critério geral (em regra) de 1/6 foi definido para o caso das circunstâncias legais (agravantes ou atenuantes; 2ª etapa da dosimetria), pois seguindo a lógica mencionada, não seria adequado que na segunda fase da dosimetria, houvesse um acréscimo de pena superior àquele que poderia ser imposto em eventual terceira fase (e o menor parâmetro, reafirmo, é o de 1/6). A mesma lógica foi aplicada para a primeira etapa da dosimetria, por ser a fase de menor gravidade dentro da dosimetria, daí porque se entendeu razoável que sendo oito as circunstâncias judiciais, o critério de 1/8, como regra, seria o adequado, não apenas por serem oito as circunstâncias judiciais, mas também pelo fato de que tal incremento na primeira fase, normalmente, não superaria a fração de 1/6 adotada para a segunda fase dosimétrica, que espelha etapa “mais grave”. Conquanto haja julgados neste sentido, é por evidente equivocada a conclusão de que a fração ideal de 1/8 para o incremento da pena na primeira fase da dosimetria pode ser aplicada sobre o intervalo das penas estabelecidas no tipo respectivo, mas a de 1/6 tocante à segunda fase da dosimetria, não, devendo incidir a fração da segunda fase sobre a pena-base (aquela definida na etapa anterior), e não mais sobre o intervalo, pois a quantia de pena incrementada na segunda fase (que deveria ser mais grave), seria menor que a imposta na primeira fase (etapa menos grave). Mostrar-se-ia como se mostra, inconcebível, que um incremento de pena tocante a uma circunstância judicial negativa, fosse superior àquele aplicado em função de uma circunstância legal (agravante), como amplamente lecionado na doutrina mais autorizada. E com lastro no mesmo raciocínio, é que se estabeleceu o entendimento no C. STJ 3 , de que a fração de incremento de pena relacionada à segunda-fase da dosimetria, deva se estabelecer ora sobre a pena-base, ora sobre o intervalo das penas, o que for maior. Esta é a posição mais correta, e à qual tenho me filiado, preservando-se o vértice constitucional da proporcionalidade, e a estrutura adotada pelo vigente Código Penal, de uma etapa menos grave, para uma intermediária, até a mais grave da função dosimétrica da pena. Nesta linha, FIXO a PENA INTERMEDIÁRIA no importe de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 708 (setecentos e oito) dias-multa, mantida a mesma fração definida na fase antecedente. 3 Quanto às agravantes, não necessariamente incidem sobre o resultado da pena-base, cujo acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa multiplica o intervalo de pena decorrente da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas ao tipo, para então somar à pena mínima. Portanto, as agravantes incidirão sobre a pena-base se for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haver pena concreta dosada, as agravantes serão fixadas com parâmetro na base de cálculo das circunstâncias judiciais, sob pena de as agravantes serem menos gravosas do que meras circunstâncias judiciais. 9. Considerando haver apenas uma condenação por fato anterior transitado em julgado a ser valorada nesta etapa intermediária, a agravante da reincidência deve incidir na fração de 1/6 sobre sobre a pena-base fixada, e não sobre o intervalo de pena em abstrato, pois aquela é superior. Dessa forma, fixar-se- ia a pena intermediária em 7 anos e 6 meses de reclusão, que, sofrendo incidência da causa geral de redução de pena da tentativa na fração de 1/2, tornar-se-ia definitiva em 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão. Entrementes, deve ser mantida a pena fixada pelo Tribunal a quo, porquanto mais benéfica, em respeito à regra da non reformatio in pejus. (HC n. 616.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)1.3. Das Causas Especiais de Aumento ou de Diminuição, e da Pena Definitiva. Inocorrem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Vale ver que a de diminuição de pena pertinente ao § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, restou afastada, nos termos da fundamentação lançada acima, para a qual me reporto. Destarte, FIXO a PENA DEFINITIVA, na qual CONDENO o acusado VICTOR GABRIEL KRUGER PALAMIM DOS SANTOS, no importe de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 708 (setecentos e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal. Torno o valor do dia multa, também em definitivo, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal, em função da inexistência de sólidos elementos a respeito de superior capacidade econômica do réu. A pena de multa deverá ser corrigida na forma do art. 49, § 2º do Estatuto Repressivo. 2. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena. Já observadas as disposições do art. 387, § 2º 4 , do CPP, ESTABELEÇO o REGIME INICIAL FECHADO para o resgate da reprimenda, o que faço com lastro no art. 33, § 2º, alíneas “a” e “b”, c/c § 3º, do Código Penal, especialmente ao se conjugar o tempo de pena remanescente, à verificação de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que incidiram com extremado desvalor. Veja-se que somente a culpabilidade, seria suficiente neste caso para autorizar o regime mais gravoso. Mas para além disso, também se evidenciou o “crime mercenário” , que foi reconhecido na primeira fase da dosimetria, mas não valorado (incremento de pena), sendo então valorado apenas na segunda fase do procedimento dosimétrico. Seja como for, e como mencionado, reflete, igualmente, circunstância judicial reconhecida. Quanto ao tema, destaca-se a seguinte lição doutrinária, ao tratar do Verbete nº 440 do C. STJ: Apesar do verbete sumular ter acerto inquestionável, porém, sugerimos a devida atenção com sua leitura e interpretação, pois ele não está afirmando que toda pena-base fixada no mínimo legal obrigatoriamente conduzirá ao regime prisional previsto em lei como adequado segundo a pena aplicada. Não é isto que está assentado pela jurisprudência, pois devemos relembrar que existe diferenciação entre reconhecimento e valoração de uma circunstância para a fixação da pena. Num caso concreto é possível que tenhamos circunstâncias judiciais reconhecidas como desfavoráveis ao acusado, porém, por incidirem em circunstâncias agravantes ou em causas de aumento de pena, como forma de evitar a ocorrência do bis in idem, deixaremos de valorá-las na primeira fase do sistema trifásico, o que poderá manter a pena-base no patamar mínimo legal previsto 4 § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.para o tipo, conduzindo sua devida exasperação tão somente à segunda ou terceira fase do processo de dosimetria da sanção penal. Com isso, a pena-base poderá ser fixada no mínimo legal, não obstante existam circunstâncias judiciais desfavoráveis, e, se elas existem, sem dúvida, poderão ser levadas em consideração pelo julgador, motivadamente, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso. Isso ocorre porque as circunstâncias judiciais reconhecidas como desfavoráveis ao agente apenas não restaram valoradas na fixação da pena-base, a fim de evitar a ocorrência do bis in idem . Contudo, para fins de estabelecimento do regime prisional ideal (adequado), elas terão aplicabilidade, pois denunciam a ex istência de fatos concretos e idôneos, passíveis de justificar a necessidade de alteração do regime prisional. Em conclusão a este ponto, podemos então afirmar que a existência de pena-base fixada no patamar mínimo legal previsto em abstrato para o tipo não é sinônimo absoluto de regime prisional estabelecido de acordo com a regra geral prevista no art. 33, § 2º, do Código Penal, e a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça não está assentando entendimento diverso, até porque não poderia fazê-lo. Em verdade, o que a Súmula 440 do STJ está dizendo é que, fixada a pena-base no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso que o cabível em razão da sanção penal imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, situação que, até, já foi tratada pelas próprias Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 5 (grifo nosso) Logo, sabe-se que para fins da interpretação do § 3º, do CP, para sua finalidade, são consideradas as circunstâncias judiciais e legais negativas, pois toda a circunstância legal, não deixa de também ser uma circunstância judicial, mas que naquele caso, como circunstância judicial, foi apenas reconhecida, mas não valorada, pois assim (valoração) realizou - se apenas em etapas posteriores da dosimetria, diante do escalonamento trazido pelo critério trifásico, e diante da vedação ao ne bis in idem, o que não impede, porém, que a circunstância judicial outrora reconhecida, mas não valorada (não levou a incremento numérico de sanção), gere os necessários reflexos no momento da definição do regime inicial de cumprimento de pena. Regime menos gravoso mostrar-se-ia insuficiente à reprovação do delito, de acordo com as circunstâncias avistadas no caso concreto, reclamando mais intensa ação estatal neste momento, sob a ótica dos vetores de prevenção geral e especial da pena. 3. Da Substituição da Pena Restritiva de Direitos por Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como também a suspensão condicional da pena, são benefícios descabidos, ante o desatendimento dos requisitos objetivos e subjetivos respectivos (CP, artigos 44, incisos I e III, e 77, caput e inciso II). 5 Schmitt, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. Teoria e Prática. 16ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 405/406.Lembro, no mesmo viés, que os benefícios em tela não se aperfeiçoam às hipóteses de infrações penais hediondas ou equiparadas, especialmente ao se aperceber para a teleologia dos favores legais citados, concebidos para abranger apenas infrações penais de diminuta ou média intensidade, e não aquelas graves ou gravíssimas. 4. Da Segregação Cautelar do Acusado. O acusado permaneceu preso durante o transcurso da ação penal. Desde então não se fizeram cessar os pressupostos, fundamentos e hipóteses de cabimento da segregação cautelar. Ao lado disso, vejo que restou imposto o regime inicial fechado, para o cumprimento da pena reclusiva, e até o momento não se anotou o resgate de prisão cautelar suficiente para que pudesse galgar casual progressão de regime. Como elencado quando da decisão do evento 242.1, reúnem-se os pressupostos da providência instrumental, diante da presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, que somente se robusteceram após a instrução, a ponto de conduzir ao reconhecimento da responsabilidade do agente nesta sentença penal condenatória. De passo a passo, igualmente se anotam as hipóteses de cabimento previstas no art. 313, inciso I, do CPP, que admite a segregação cautelar na hipótese de “crime doloso, punido com pena máxima privativa de liberdade superior a 4 anos”, porquanto a pena concretamente imposta supera tal importância. Tocante aos fundamentos, persiste a necessidade da constrição, como forma garantir a ordem pública, decorrência da já concluída periculosidade concreta do agente, reportando-me, neste contexto, ao que já foi concluído no decisório do sequencial 242.1, cujas considerações são para cá transportadas. Deste contexto se compreende que na hipótese telada não há adequação nas medidas cautelares diversas da reclusão, menos rigorosas, o que se observa pela nítida presença de necessidade e adequação e demais reclamos (em sentido amplo), da prisão instrumental. Não bastasse, ainda é oportuno mencionar que se o réu permaneceu preso cautelarmente durante após a instrução, não sendo razoável ou racional que após juízo condenatório fundado em cognição exauriente, e que aplicou pena a ser resgatada em regime inicial que prevê recolhimento em estabelecimento prisional (fechado), seja posto em liberdade para recorrer, em situação que a cautelar ainda é necessária e adequada ao resguardo à garantia da ordem pública. Dito isto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado VICTOR GABRIEL KRUGER PALAMIM DOS SANTOS, porque satisfeito os reclamos, em sentido amplo, previstos em lei. Aos necessários ajustes junto aos sistemas BNMP e Projudi.5. Da Fixação do Dano Mínimo (CPP, art. 387, inciso IV). Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Na situação retratada, ao menos duma análise perfunctória, não encontro elementos para se impor uma condenação de mínima solidez, até porque não há ilustração de vítima certa e determinada, tratando-se de infrações penais de natureza vaga, que atingem a sociedade/coletividade. Não houve pleito expresso neste sentido na inicial, e a questão tocante ao dano moral coletivo ainda se encontra em consolidação, inclusive, atualmente, em discussão junto aos Tribunais Superiores. Logo, penso ser mais indicado que eventuais vítimas, desejando, recorram às vias cíveis para casual discussão sobre o tema. 6. Dos Efeitos Genéricos e Específicos da Condenação, e da Inabilitação do Réu para Dirigir Veículo Automotor (CP, art. 92, inciso III). Sabe - se que a condenação criminal produz efeitos penais, principais (a pena) e secundários (maus antecedentes, reincidência, etc.), e extrapenais, genéricos (são automáticos, decorrendo da própria condenação, e independentemente de menção expressa na sentença penal; CP, art. 91) e específicos (não automáticos; demandam expressa declaração na sentença, além de motivação; CP, art. 91-A e 92). Interessa - nos, no caso em exame, o debruçar sobre os efeitos extrapenais específicos previstos no art. 92, inciso III, do CP 6 , que aqui devem incidir, dentro do domínio da proporcionalidade, do interesse público primário, e da individualização da pena. Isto porque no caso em exame, observou-se que o veículo automotor que era conduzido pelo implicado instantes antes do flagrante, empregado para o transporte e entrega das drogas adquiridas por terceiros do réu, foi utilizado como meio para a prática do crime doloso pelo qual condenado. Destaca - se da prova produzida ampla demonstração de que o acusado utilizava veículo automotor (motocicleta) como instrumento direto e indispensável à prática do crime de tráfico de drogas, valendo‑se da mobilidade propiciada pelo meio de transporte para realizar entregas (“delivery”) de substâncias entorpecentes, o que se ampara em variados elementos, como os depoimentos policiais, a confissão do réu, e as circunstâncias da abordagem e prisão do acusado em via pública. A esta aferição também se soma robusto quatro probatório extraído do smartphone do implicado, cuja análise técnica revelou verdadeira dinâmica reiterada e estruturada de entregas de entorpecentes, com indiscutível organização logística. Há, portanto, insofismável vinculação funcional entre a condução de veículo automotor e a execução da atividade ilícita aqui consistente em crime doloso, o autoriza a 6 Art. 92 - São também efeitos da condenação: [...] III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.incidência do efeito específico da condenação previsto no art. 92, inciso III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor, sempre que este for utilizado como meio para a prática criminosa. A medida apresenta inequívoca adequação legal, necessidade e proporcionalidade, pois visa impedir a reiteração delitiva mediante o uso do mesmo instrumento que potencializou a prática do crime, além de atender à finalidade preventiva da sanção penal, especialmente em contextos urbanos nos quais a modalidade de tráfico por entrega rápida se mostra recorrente. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] A utilização de veículos automotores para a prática de crime de tráfico de drogas justifica a aplicação do efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal, consistente na inabilitação para condução de veículo. A aplicação do efeito da condenação deve observar a adequação legal e social da medida. (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 2.220.076/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/11/2025). A doutrina não diverge, asseverando que “a inabilitação para dirigir veículo (art. 92, III, do CP) é um efeito específico da condenação, devendo ser motivadamente declarado na sentença (não é automático). É cabível quando o veículo for utilizado como meio para a prática do crime doloso” 7. Sendo assim, igualmente IMPONHO ao acusado VICTOR GABRIEL KRUGER PALAMIM DOS SANTOS, o efeito extrapenal específico previsto no art. 92, inciso III, do Código Penal, de forma que DECRETO sua INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. A medida possui “efeitos permanentes”, assim significando que não possuirá termo final, tampouco se relacionará com o tempo de pena corporal aplicada. Falando de outra forma a restrição persistirá enquanto perdurarem os efeitos da medida limitativa (ou seja, até que o réu, judicialmente, obtenha a reabilitação criminal de que trata o art. 93, do Código Penal). V. Disposições Finais/Gerais. CONDENO o réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804 8 ; CNFJ, art. 395). O C. STF, guardião da Constituição Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC´s) nº 43, 44 e 54, entendeu que o art. 283 9 do CPP, possuía convergência com a Constituição Federal. 7 ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal. Parte Geral e Parte Especial. 6ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 681. 8 A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. 9 Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.Disto, passou a compreender que não mais era possível a imediata execução da pena, e prisão do acusado que não estivesse preso cautelarmente no momento do édito condenatório. As ADC´s possuem assento Constitucional, e conforme art. 102, § 2º, da Lei Fundamental, “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”. Logo, este magistrado, em primeiro grau, encontra-se vinculado ao dispositivo do julgamento das ADC´s dantes numeradas, e nestas disposições finais, assim observará. Dito isto, depois de transitada em julgado a condenação (salvo no que toca à alínea “c” infra, de imediata efetivação, considerando a manutenção da prisão preventiva do acusado; vide Súmula nº 716 do STF; ou seja, a execução provisória está autorizada), e então, independentemente de nova determinação, adotem-se as seguintes providências: a) Façam-se as anotações e comunicações previstas no Código de Normas para o Foro Judicial (artigos 118, e 822 a 830), inclusive da Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da CF); b) Realize-se o cálculo das custas processuais, e sendo o caso, da pena de multa imposta, intimando-se as partes para manifestação em 5 dias. Não havendo impugnação da conta, fica ela desde logo homologada, devendo o réu, na sequência, restar intimado para pagamento, observadas as disposições dos artigos 875 a 886 do CNFJ. Advirta-se que o não pagamento ensejará a inscrição do débito em dívida ativa, e sequente execução, sem prejuízo do lançamento dos dados do devedor em organismos de proteção ao crédito, além do apontamento ao protesto. Esclareça-se, no mais, que o não pagamento da multa pelo agente em regime aberto (ou quando ingresso em tal regime em razão de progressão), podendo fazê-lo, permitirá a regressão de regime e prisão, na forma do art. 118, § 1º da LEP, e de acordo com a posição firmada pelo C. STF, por ocasião do julgamento da ação penal nº 470 (“Mensalão”). c) EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO decorrente da condenação não transitada, de acordo com as disposições dos artigos 1.022 a 1.028 do CNFJ. Passo contínuo, pratiquem-se os atos necessário à formação do processo de execução penal/criminal (PEP/PEC) do condenado, instruindo-o com os documentos exigidos pela Lei de Execuções Penais e pelo CNFJ, com especial observância, neste último caso, para os artigos 831 e seguintes.Na hipótese de já existir Processo de Execução Penal/Criminal do implicado, em andamento, em qualquer juízo brasileiro, deverá se certificar sobre a intercorrência (precedência), e na sequência comunicar-se o juízo da execução para as providências devidas (instauração de incidente de soma ou unificação de penas, conforme o caso), instruindo-se a missiva com cópia da sentença condenatória e da certidão do trânsito. Observe-se, ainda conforme o caso, as disposições dos artigos 634, e 822 a 841 do CNFJ, salvo no que não for incompatível com a decisão proferida no Habeas Corpus Coletivo nº 0053389-10.2022.8.16.0000/TJPR e Resolução nº 474/2022 do C. CNJ. d) Recolhidas as custas e eventual multa, arquive-se esta ação penal. Para o caso de inadimplemento da pena de multa, após transcorrido o prazo do vencimento do boleto, deverá ser extraída, no Sistema Projudi, a Certidão de Pena de Multa Não Paga, e anexada aos autos. Extraída a referida certidão, dê-se vista ao Ministério Público, para que desejando, dentro de 90 (noventa) dias, proponha a execução da pena de multa em autos próprios, junto à Vara específica, anexa ao juízo da condenação. Se o(a) condenado(a) comparecer durante o prazo acima estabelecido, ou antes da propositura da ação de execução da pena de multa, a guia do FUPEN deverá ser atualizada para pagamento. Confirmado o pagamento, dê-se ciência ao Ministério Público. Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo de 90 (noventa) dias, a Secretaria deverá gerar a Execução FUPEN para que o FUPEN adote as providências cabíveis. O prazo para a propositura da ação executiva pelo Ministério Público será contado a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo órgão ministerial. Satisfeitas as diligências anteriores e não havendo outras pendências, os autos estarão aptos ao arquivamento, comunicações e baixas necessárias. e) EXPEÇAM-SE ofícios, comunicando-se a respeito da inabilitação para dirigir, imposta ao réu, tanto ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), como também ao Departamento Estadual de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR), para fins de anotação da sanção nos sistemas eletrônicos, impedindo a expedição de permissão para dirigir ou carteira nacional de habilitação em prol do réu, ou conduzindo à imediata cassação e baixa de eventual CNH em vigor, restrição que persistirá, para ambos os casos, enquanto perdurarem os efeitos da medida limitativa (ou seja, até que o réu, judicialmente, obtenha a reabilitação criminal de que trata o art. 93, do Código Penal).Note - se que a ordem de comunicação aos órgãos de trânsito, se estriba na aplicação analógica do art. 295 do CTB 10 e 826 do CNFJ 11 , c/c o art. 3º, caput, do CPP 12 . Nos termos do art. 336 do CPP, eventual fiança depositada no feito deverá ser empregada, nesta ordem, no pagamento das custas e despesas processuais, no pagamento do dano mínimo arbitrado em prol das vítimas, de eventual prestação pecuniária imposta, e finalmente, de casual pena de multa. Se ainda assim houver excedente, deverá ser restituído ao(à) condenado(a) que a prestou, que deverá ser intimado(a) para retirada do alvará judicial (com prazo de 60 dias), dentro de 30 dias. Se estiver em local incerto e não sabido, intime-se- o(a), para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independentemente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. Cumpram-se, oportunamente, as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 do E. TJ/PR, bem assim para o caso de não pagamento, das previsões da IN 100/2022 da E. CGJ/PR, incluindo a observância ao modelo de certidão padronizado pelo E. TJPR. Sem honorários, eis que o acusado se fez representar por defensora constituída. Acaso ainda não efetivado, DETERMINO que as drogas apreendidas, agora em sua totalidade, sejam destruídas, mediante incineração, no prazo de 30 dias a contar da intimação da Autoridade Policial Federal ou Estadual (onde se encontrar a droga), dispensada a preservação de material para contraprova, porquanto a higidez do laudo não foi atacada nesta demanda, tratando-se de matéria preclusa. Observo ser o caso de perdimento do smartphone apreendido em posse do acusado, indicado no item “01” do Auto de Exibição e Apreensão do mov. 1.13. É que ainda que não se trate de bem ordinariamente ilícito, constituiu parte da estrutura material utilizada na traficância, sendo diretamente utilizado na finalidade ilegal. Destarte, com fulcro no art. 63, § 1º da Lei de Drogas, DECRETO o PERDIMENTO do referido objeto. Tal eletrônico (celular) deverá ser desvinculado deste feito, e incluído em expediente próprio que tramita nesta Vara, voltado a destinação de bens apreendidos em processos de tráfico de drogas. Pertinente ao dinheiro apreendido (item “02” do Auto de Exibição e Apreensão do mov. 1.13), são necessárias algumas considerações. Ainda que a Lei de Drogas preveja, a princípio, a destinação de bens ao FUNAD, penso ser o caso de uma interpretação da lei com lastro na razoabilidade constitucional. 10 Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente 11 Art. 826. Imposta pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, após o trânsito em julgado da sentença, a secretaria do juízo da condenação comunicará à Diretoria do Departamento de Trânsito do Paraná (Detran/PR) as seguintes informações: I - o número do processo; II - o nome completo do(a) condenado(a); III - a filiação do(a) condenado(a); IV - a data de nascimento do(a) condenado(a); V - o número do CPF do(a) condenado(a); e VI - a espécie de bloqueio a ser efetuada em razão do direito suspenso na sentença. § 1º Em caso de suspensão do direito de dirigir, deve - se informar, também, o tempo de duração da suspensão. § 2º Não será necessário o recolhimento do documento físico da CNH pela unidade judicial. 12 Art. 3 o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.Todos os recursos consumidos para o desenrolar da investigação, processamento, e condenação da ré, foram suportados pelo Estado do Paraná, ao passo que o dano mais intenso ocasionado pelo tráfico se observou certamente na região ou local da apreensão da droga (local do crime). Nesta senda, não há motivo lógico e jurídico razoável, à luz da Constituição Federal, para que o benefício econômico decorrente do perdimento de bens, neste caso específico, seja destinado à União, devendo ele ser encaminhado ao âmbito estadual ou municipal, notadamente quando a União Federal já se revela demasiadamente beneficiada pela repartição constitucional de recursos tributários e não tributários. São os Estados e Municípios que na maioria tem enfrentado sucateamento e dificuldades. Por este motivo, declaro, incidentalmente neste feito, a inconstitucionalidade material do artigo 63 da Lei de Drogas, incompatível com a razoabilidade, valendo frisar que a destinação alhures igualmente reverterá em sua finalidade pública primária, sobretudo quando a própria reforma processual recente parece ter se atentado para esta questão, prevendo nos dispositivos 118 e seguintes o encaminhamento de bens para outras entidades que não a União. Logo, ante a não comprovação da propriedade legítima e da proveniência lícita da soma durante o trâmite do feito, DECRETO o PERDIMENTO do numerário/dinheiro apreendido (cfm. Auto de Exibição e Apreensão do evento 1.10, item “02”), que deverá ser revertido ao FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA (FIA), de Maringá/PR. Os recursos poderão ser utilizados em programas que afastem crianças ou adolescentes do vício maléfico, e mesmo em campanhas educativas voltadas ao não uso de drogas, e à delação de traficantes a professores, pais, e autoridades do Estado. COMUNIQUE-SE o(a) Sr.(a) Presidente do FIA, e transitada em julgado a condenação, procedam-se aos atos necessários à transferência da soma alocada em conta judicial vinculada – incluindo os acréscimos –, à conta do FIA. Com fulcro no art. 63, § 1º, da Lei de Drogas, DECRETO o PERDIMENTO do automotor HONDA/CG 150 TITAN ES, Chassi 9C2KC08508R027850, apreendido na posse do acusado (evento 1.13, item “04”), que deverá recair sobre a coisa que está em processo de alienação antecipada nos autos de n° 0021737-16.2025.8.16.0017, acaso o leilão seja negativo, ou sobre o valor respectivo, na hipótese do leilão restar positivo. Se se anotar leilão positivo, os valores deverão ser destinados, em doação, ao Fundo da Infância e Juventude de Maringá/PR. De outro lado, se negativo, remeta-se ofício ao órgão gestor do Funad, contendo a relação do(s) bem(bens) declarado perdido, indicando o local em que se encontra e a entidade ou o órgão em cujo poder esteja, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. Confirmado o interesse por parte da Senad, requisite-se às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, caso não tenham sido realizadas quando da apreensão; e, se se tratar de imóveis, expeça-se ofício requisitando-se o registro de propriedade em favor da União, no cartório de registro de imóveis competente, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal , afastada a responsabilidade de terceiros prevista no inciso VI do caput do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) , ainda ordenando-se a à Secretaria deCoordenação e Governança do Patrimônio da União a incorporação e entrega do imóvel, tornando- o livre e desembaraçado de quaisquer ônus para sua destinação. Havendo outros bens apreendidos e não reclamados por quem de direito dentro de 90 (noventa) dias do trânsito, CERTIFIQUE-SE, e então venham conclusos para destinação, seja na forma do que estabelecer o CNFJ, seja para fins do art. 123 do CPP. Diligências necessárias. Publique-se (CPP, art. 389, caput). Registre-se. Intimem-se: o réu, observadas as disposições do art. 392 do CPP 13 ; o Ministério Público, pessoalmente. Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito 13 Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do n o II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do n o III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. § 1 o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos. § 2 o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.