Detalhe do processo

0020571-97.2026.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias da Vara Criminal de Ibiporã
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: ibi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020571-97.2026.8.16.0021 Processo: 0020571-97.2026.8.16.0021 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 01/05/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ANDERSON LUIZ DA SILVA DE ARAUJO 1. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, formulado pelo Espólio de Jonas de Souza Sanches, representado por sua inventariante ISABELA CAROLINA RUYZ SANCHES, com fundamento no artigo 120 do Código de Processo Penal, por meio do qual pretende a devolução do veículo Toyota Hilux SW4, cor preta, ano/modelo 2012/13, placa AXK-2F49, atualmente apreendido e à disposição deste Juízo. Em resumo, sustenta o requerente que o automóvel se encontra apreendido no contexto do presente Inquérito Policial, instaurado para apurar, em tese, a prática do crime de receptação, e que o bem pertencia ao falecido Jonas de Souza Sanches, integrando, atualmente, o respectivo espólio, cujo inventário tramita perante a Vara de Família e Sucessões de Ibiporã sob o nº 0003244-29.2026.8.16.0090. Assim, por não subsistir interesse na manutenção da constrição, postula a liberação do veículo (seq. 34.1). Instado, o Ministério Público requereu a juntada de novos documentos para comprovação da legitimidade da representação e da propriedade do bem (seq. 37.1). Em atendimento, o requerente juntou novos documentos (seq. 44.1/5). Juntou-se laudo de exame em veículo a motor (seq. 46.1). Com nova vista dos autos, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido (seq. 48.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. De acordo com o disposto nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito policial ou de ação penal condiciona-se ao preenchimento cumulativo de três requisitos: (a) a comprovação da propriedade do bem pelo requerente; (b) a ausência de interesse na manutenção da apreensão para o inquérito ou instrução processual; (c) e a inexistência de sujeição do bem à pena de perdimento. No caso em exame, a titularidade do bem restou satisfatoriamente demonstrada, porquanto o CRLV-e acostado na seq. 44.2 atesta que o veículo Toyota Hilux SW4, placa AXK-2F49, encontra-se registrado em nome de Jonas de Souza Sanches. Somado a isso, a Certidão de Óbito juntada na seq. 44.3 comprova o falecimento do proprietário registral, ao passo que a decisão de seq. 44.4 e o Termo de Compromisso de seq. 44.5 conferem legitimidade à inventariante para representar o espólio nesta demanda. Logo, não remanesce controvérsia acerca da propriedade do bem, tampouco indício de sua origem ilícita. Quanto ao interesse processual na manutenção da apreensão, observa-se que o Laudo Pericial de seq. 46.1 atestou a autenticidade da numeração primitiva do chassi, bem como a integridade da numeração do motor e a originalidade das etiquetas identificadoras, afastando, de forma conclusiva, qualquer hipótese de adulteração dos sinais identificadores do veículo. Nessa perspectiva, uma vez realizada a perícia e dirimida a controvérsia acerca da regularidade da identificação do automóvel, não subsiste utilidade probatória na manutenção da constrição, porquanto já extraídos os elementos técnicos que ensejaram a apreensão, de modo que o bem, nesse contexto, não mais interessa à investigação em curso. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE INDEFERE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. AUTOMÓVEL PERTENCENTE AO REQUERENTE (TERCEIRO INTERESSADO). BEM QUE NÃO INTERESSA MAIS AO PROCESSO. RESTITUIÇÃO ORDENADA, ESTIMANDO-SE QUE O REQUERENTE É INDUVIDOSAMENTE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E NÃO SE TRATA DE BEM CUJA RESTITUIÇÃO É VEDADA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL APREENDIDO. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0005712-76.2019.8.16.0165, Telêmaco Borba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, J. 16.11.2020). Ademais, conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça, "é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado" (STJ, REsp 1.741.784/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2019). Na hipótese dos autos, além de comprovada a propriedade e afastada a suspeita de adulteração, o veículo não está sujeito à pena de perdimento, de sorte que a manutenção da apreensão apenas imporia ao espólio ônus desproporcional, sujeitando o bem à deterioração e aos custos de guarda em pátio, em nada contribuindo para a elucidação dos fatos. Consigno, por oportuno, que a presente restituição se circunscreve ao âmbito estritamente penal, restringindo-se à cessação da constrição sobre o bem, de modo que eventual controvérsia patrimonial, débito ou acerto de contas entre o espólio e o investigado Anderson, decorrente da relação comercial por eles mantida, deverá ser dirimida na esfera cível própria, refugindo aos limites de cognição deste juízo criminal. 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela requerente, para determinar a restituição do veículo Toyota Hilux SW4, cor preta, ano/modelo 2012/13, placa AXK-2F49, RENAVAM 00568685970, chassi 8AJYY59G4D6514363, ao Espólio de Jonas de Souza Sanches, na pessoa de sua inventariante ISABELA CAROLINA RUYZ SANCHES, nos termos do artigo 120, caput, do Código de Processo Penal, mediante termo de entrega nos autos. 3.1. Comunique-se a presente decisão junto aos autos de Inventário e Partilha de nº 0003244-29.2026.8.16.0090. 3.2. Oficie-se para os devidos fins. 4. No mais, aguarde-se a conclusão do presente Inquérito Policial. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado eletronicamente. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESPóLIO DE JONAS DE SOUZA SANCHES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS DE ABREU E SILVA BUSCHMANN

OAB: 102765/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: ibi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020571-97.2026.8.16.0021 Processo: 0020571-97.2026.8.16.0021 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 01/05/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ANDERSON LUIZ DA SILVA DE ARAUJO 1. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, formulado pelo Espólio de Jonas de Souza Sanches, representado por sua inventariante ISABELA CAROLINA RUYZ SANCHES, com fundamento no artigo 120 do Código de Processo Penal, por meio do qual pretende a devolução do veículo Toyota Hilux SW4, cor preta, ano/modelo 2012/13, placa AXK-2F49, atualmente apreendido e à disposição deste Juízo. Em resumo, sustenta o requerente que o automóvel se encontra apreendido no contexto do presente Inquérito Policial, instaurado para apurar, em tese, a prática do crime de receptação, e que o bem pertencia ao falecido Jonas de Souza Sanches, integrando, atualmente, o respectivo espólio, cujo inventário tramita perante a Vara de Família e Sucessões de Ibiporã sob o nº 0003244-29.2026.8.16.0090. Assim, por não subsistir interesse na manutenção da constrição, postula a liberação do veículo (seq. 34.1). Instado, o Ministério Público requereu a juntada de novos documentos para comprovação da legitimidade da representação e da propriedade do bem (seq. 37.1). Em atendimento, o requerente juntou novos documentos (seq. 44.1/5). Juntou-se laudo de exame em veículo a motor (seq. 46.1). Com nova vista dos autos, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido (seq. 48.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. De acordo com o disposto nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito policial ou de ação penal condiciona-se ao preenchimento cumulativo de três requisitos: (a) a comprovação da propriedade do bem pelo requerente; (b) a ausência de interesse na manutenção da apreensão para o inquérito ou instrução processual; (c) e a inexistência de sujeição do bem à pena de perdimento. No caso em exame, a titularidade do bem restou satisfatoriamente demonstrada, porquanto o CRLV-e acostado na seq. 44.2 atesta que o veículo Toyota Hilux SW4, placa AXK-2F49, encontra-se registrado em nome de Jonas de Souza Sanches. Somado a isso, a Certidão de Óbito juntada na seq. 44.3 comprova o falecimento do proprietário registral, ao passo que a decisão de seq. 44.4 e o Termo de Compromisso de seq. 44.5 conferem legitimidade à inventariante para representar o espólio nesta demanda. Logo, não remanesce controvérsia acerca da propriedade do bem, tampouco indício de sua origem ilícita. Quanto ao interesse processual na manutenção da apreensão, observa-se que o Laudo Pericial de seq. 46.1 atestou a autenticidade da numeração primitiva do chassi, bem como a integridade da numeração do motor e a originalidade das etiquetas identificadoras, afastando, de forma conclusiva, qualquer hipótese de adulteração dos sinais identificadores do veículo. Nessa perspectiva, uma vez realizada a perícia e dirimida a controvérsia acerca da regularidade da identificação do automóvel, não subsiste utilidade probatória na manutenção da constrição, porquanto já extraídos os elementos técnicos que ensejaram a apreensão, de modo que o bem, nesse contexto, não mais interessa à investigação em curso. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE INDEFERE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. AUTOMÓVEL PERTENCENTE AO REQUERENTE (TERCEIRO INTERESSADO). BEM QUE NÃO INTERESSA MAIS AO PROCESSO. RESTITUIÇÃO ORDENADA, ESTIMANDO-SE QUE O REQUERENTE É INDUVIDOSAMENTE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E NÃO SE TRATA DE BEM CUJA RESTITUIÇÃO É VEDADA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL APREENDIDO. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0005712-76.2019.8.16.0165, Telêmaco Borba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, J. 16.11.2020). Ademais, conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça, "é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado" (STJ, REsp 1.741.784/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2019). Na hipótese dos autos, além de comprovada a propriedade e afastada a suspeita de adulteração, o veículo não está sujeito à pena de perdimento, de sorte que a manutenção da apreensão apenas imporia ao espólio ônus desproporcional, sujeitando o bem à deterioração e aos custos de guarda em pátio, em nada contribuindo para a elucidação dos fatos. Consigno, por oportuno, que a presente restituição se circunscreve ao âmbito estritamente penal, restringindo-se à cessação da constrição sobre o bem, de modo que eventual controvérsia patrimonial, débito ou acerto de contas entre o espólio e o investigado Anderson, decorrente da relação comercial por eles mantida, deverá ser dirimida na esfera cível própria, refugindo aos limites de cognição deste juízo criminal. 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela requerente, para determinar a restituição do veículo Toyota Hilux SW4, cor preta, ano/modelo 2012/13, placa AXK-2F49, RENAVAM 00568685970, chassi 8AJYY59G4D6514363, ao Espólio de Jonas de Souza Sanches, na pessoa de sua inventariante ISABELA CAROLINA RUYZ SANCHES, nos termos do artigo 120, caput, do Código de Processo Penal, mediante termo de entrega nos autos. 3.1. Comunique-se a presente decisão junto aos autos de Inventário e Partilha de nº 0003244-29.2026.8.16.0090. 3.2. Oficie-se para os devidos fins. 4. No mais, aguarde-se a conclusão do presente Inquérito Policial. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado eletronicamente. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto