Detalhe do processo

0020569-86.2020.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Campo Grande- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
FELIPE PEREIRA DE SOUSA BARBOSA ajuizou ação indenizatória em face de UNION - CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL, alegando em síntese que: sofreu furto do veículo VOLKSWAGEN SPACECROSS, cor prata, Flex, ano fab/mod 2012/2013, RENAVAM 00492957061; que acionou a parte ré e aguardou três meses para receber notícias do seu veículo; que durante esse tempo de espera, foram fornecidas diversas versões sobre o paradeiro do veículo do requerente, sendo até perguntado para o mesmo se o veículo teria sido devolvido para o mesmo, fato esse que nunca ocorreu; que não teve acesso aos dados da sindicância; que ajuizou o processo nº0036655-69.2019.8.19.0205 para ter acesso a sindicância quando tomou conhecimento que o único motivo para a negativa por parte da requerida foi seu carro possuía chave codificada, que apesar de proporcionar uma maior segurança, não é um método livre furto do veículo; que a negativa de cobertura é indevida, requerendo, ao final a indenização do veículo segurado e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 24/54. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação a fls. 75/90, aduzindo em síntese que: após receber o requerimento da parte autora, iniciou o processo de investigação (sindicância) do furto ocorrido para levantar a verdade real dos fatos; que os levantamentos realizados pela ré apuraram divergências nos relatos da associada e da realidade dos fatos ocorridos; que levou em considerações todas as informações havidas do dispositivo rastreados do veículo, bem como se dirigiu ao local dos fatos, visualizando toda a dinâmica do evento narrado pelo requerente e concluindo que a negativa da indenização seria legítima, uma vez que era impossível realizar o furto do veículo da forma mencionada em inicial e em termo de acionamento da associação; que existem diversos indícios de que o autor cometeu fraude para recebimento da indenização, requerendo, ao final a improcedência da presente ação. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 91/124. Réplica a fls. 133/136. Despacho Saneador a fls. 153. Laudo Pericial a fls. 251/264. É o relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória proposta por Felipe Pereira de Sousa Barbosa em face de Union Clube de Benefícios do Brasil. Alega a parte autora ser associada a parte ré para fins de proteção veicular. Segue aduzindo que a despeito do roubo de seu veículo a empresa ré não indenizou o valor do bem, sob a alegação de uso de chave codificada. Assim, pretende a indenização do veículo segurado e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. A empresa ré é uma associação que oferece verdadeiros serviços de seguro a seus associados, que usufruem do serviço prestado como destinatário final, caracterizando a relação de consumo. Em sua contestação a ré afirmou que negou a cobertura porque existem diversos indícios de que o autor cometeu fraude para recebimento da indenização. Determinada a produção de prova pericial o perito do juízo esclareceu que: I- OS QUESITOS 1.Queira o nobre perito informar se existe a possibilidade de se dar partida no carro em questão mesmo sem a chave codificada. Resposta: pela afirmativa 2. É possível a utilização do método da troca da Unidade de Controle Eletrônica para dar partida? Resposta: pela afirmativa 10. Conclusão Em razão de todo o exposto, resta ao Perito do Juízo concluir o que se segue no sentido de contribuir tecnicamente para a formação da superior convicção; Em relação ao sistema de imobilização do veículo objeto temos que; O veículo poderia ser movimentado sem o acionamento através de chave de ignição original nas seguintes hipóteses; Através de reboque. Como o relatório do GPS indicou pontuação com o veículo funcionando e em movimento desde a origem (em Realengo) até o destino final (no município de Itaguaí) seria contraditório admitir essa possibilidade; Por meio de utilização de cópia da chave original codificada (admitindo- se que a cópia da chave fosse produzida anteriormente ao fato); Mediante a substituição da ECU (no local do fato) e utilizada chave codificada compatível com o novo módulo eletrônico recentemente instalado. Desta forma, a recusa de cobertura securitária e pagamento da indenização pretendida pelo autor é ilegítima, eis que não comprovada a má-fé do associado, considerando que a despeito do uso de chave codificada o veículo poderia ser movimentado por outros meios, devendo a ré proceder ao devido pagamento. DO DANO MORAL Quanto ao pleito indenizatório dos danos morais, inexistiu ofensa à esfera subjetiva da autora, já que não é qualquer aborrecimento ou transtorno que é passível de indenização moral, sob pena, de banalizar-se o instituto. Outrossim, o mero descumprimento contratual, como no caso dos autos, sem a prática de qualquer outro ato ofensivo, não é suficiente, por si só, para gerar sofrimento moral, não passando de mero aborrecimento, como já mencionado. O dano moral é devido quando há intensa interferência psicológica a afetar os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão, eis que, como já referido, o mero descumprimento contratual não é suficiente por si só para caracterizar o alegado dano. Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual editou a súmula de nº 75, em que se dispõe que: O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte . Assim, tal pleito não pode prosperar. Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar a autora o valor da indenização nos termos do Regulamento para o caso de perda total, respeitando-se os limites do contrato. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais da ação principal na proporção de 50% (cinquenta por cento), observada a gratuidade de justiça dos autores. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da ação principal que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré que fixo em 5% (cinco) por cento do valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE PEREIRA DE SOUSA BARBOSA

Réu UNION - CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO DE ASSIS PINHEIRO

OAB: 108900/MG

CINVAL PAULINO DOS SANTOS NETO

OAB: 224821/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

FELIPE PEREIRA DE SOUSA BARBOSA ajuizou ação indenizatória em face de UNION - CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL, alegando em síntese que: sofreu furto do veículo VOLKSWAGEN SPACECROSS, cor prata, Flex, ano fab/mod 2012/2013, RENAVAM 00492957061; que acionou a parte ré e aguardou três meses para receber notícias do seu veículo; que durante esse tempo de espera, foram fornecidas diversas versões sobre o paradeiro do veículo do requerente, sendo até perguntado para o mesmo se o veículo teria sido devolvido para o mesmo, fato esse que nunca ocorreu; que não teve acesso aos dados da sindicância; que ajuizou o processo nº0036655-69.2019.8.19.0205 para ter acesso a sindicância quando tomou conhecimento que o único motivo para a negativa por parte da requerida foi seu carro possuía chave codificada, que apesar de proporcionar uma maior segurança, não é um método livre furto do veículo; que a negativa de cobertura é indevida, requerendo, ao final a indenização do veículo segurado e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 24/54. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação a fls. 75/90, aduzindo em síntese que: após receber o requerimento da parte autora, iniciou o processo de investigação (sindicância) do furto ocorrido para levantar a verdade real dos fatos; que os levantamentos realizados pela ré apuraram divergências nos relatos da associada e da realidade dos fatos ocorridos; que levou em considerações todas as informações havidas do dispositivo rastreados do veículo, bem como se dirigiu ao local dos fatos, visualizando toda a dinâmica do evento narrado pelo requerente e concluindo que a negativa da indenização seria legítima, uma vez que era impossível realizar o furto do veículo da forma mencionada em inicial e em termo de acionamento da associação; que existem diversos indícios de que o autor cometeu fraude para recebimento da indenização, requerendo, ao final a improcedência da presente ação. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 91/124. Réplica a fls. 133/136. Despacho Saneador a fls. 153. Laudo Pericial a fls. 251/264. É o relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória proposta por Felipe Pereira de Sousa Barbosa em face de Union Clube de Benefícios do Brasil. Alega a parte autora ser associada a parte ré para fins de proteção veicular. Segue aduzindo que a despeito do roubo de seu veículo a empresa ré não indenizou o valor do bem, sob a alegação de uso de chave codificada. Assim, pretende a indenização do veículo segurado e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. A empresa ré é uma associação que oferece verdadeiros serviços de seguro a seus associados, que usufruem do serviço prestado como destinatário final, caracterizando a relação de consumo. Em sua contestação a ré afirmou que negou a cobertura porque existem diversos indícios de que o autor cometeu fraude para recebimento da indenização. Determinada a produção de prova pericial o perito do juízo esclareceu que: I- OS QUESITOS 1.Queira o nobre perito informar se existe a possibilidade de se dar partida no carro em questão mesmo sem a chave codificada. Resposta: pela afirmativa 2. É possível a utilização do método da troca da Unidade de Controle Eletrônica para dar partida? Resposta: pela afirmativa 10. Conclusão Em razão de todo o exposto, resta ao Perito do Juízo concluir o que se segue no sentido de contribuir tecnicamente para a formação da superior convicção; Em relação ao sistema de imobilização do veículo objeto temos que; O veículo poderia ser movimentado sem o acionamento através de chave de ignição original nas seguintes hipóteses; Através de reboque. Como o relatório do GPS indicou pontuação com o veículo funcionando e em movimento desde a origem (em Realengo) até o destino final (no município de Itaguaí) seria contraditório admitir essa possibilidade; Por meio de utilização de cópia da chave original codificada (admitindo- se que a cópia da chave fosse produzida anteriormente ao fato); Mediante a substituição da ECU (no local do fato) e utilizada chave codificada compatível com o novo módulo eletrônico recentemente instalado. Desta forma, a recusa de cobertura securitária e pagamento da indenização pretendida pelo autor é ilegítima, eis que não comprovada a má-fé do associado, considerando que a despeito do uso de chave codificada o veículo poderia ser movimentado por outros meios, devendo a ré proceder ao devido pagamento. DO DANO MORAL Quanto ao pleito indenizatório dos danos morais, inexistiu ofensa à esfera subjetiva da autora, já que não é qualquer aborrecimento ou transtorno que é passível de indenização moral, sob pena, de banalizar-se o instituto. Outrossim, o mero descumprimento contratual, como no caso dos autos, sem a prática de qualquer outro ato ofensivo, não é suficiente, por si só, para gerar sofrimento moral, não passando de mero aborrecimento, como já mencionado. O dano moral é devido quando há intensa interferência psicológica a afetar os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão, eis que, como já referido, o mero descumprimento contratual não é suficiente por si só para caracterizar o alegado dano. Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual editou a súmula de nº 75, em que se dispõe que: O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte . Assim, tal pleito não pode prosperar. Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar a autora o valor da indenização nos termos do Regulamento para o caso de perda total, respeitando-se os limites do contrato. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais da ação principal na proporção de 50% (cinquenta por cento), observada a gratuidade de justiça dos autores. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da ação principal que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré que fixo em 5% (cinco) por cento do valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.