0020568-37.2009.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
- Classe
- Cheque
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0020568-37.2009.8.26.0482 (482.01.2009.020568) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Construtora Milenium Construções Ltda - Paulo Ernesto Brogiatto - - Paulo Francisco Brogiatto Me - Vistos. Efetivamente, justifica-se, no caso em tela, a realização de perícia contábil, visto que se trata da única via apta em definir o montante pecuniário correspondente ao crédito da exequente para com o demandado Paulo Ernesto Brogiatto A conclusão em tela decorre do fato de que a controvérsia a ser dirimida por este juízo, na presente fase processual, é de cunho eminentemente contábil, não restando, portanto, outra medida a não ser a nomeação de expert para o fim de apontar o valor do crédito buscado pela exequente. Respeitado entendimento do sempre culto patrono do executado, não é o caso de se falar em imediata homologação do valor por ele apontado na planilha de cálculo de fls.678 dos autos, visto que, conforme o teor da petição de fls.695/699 dos autos, a exequente, ainda que admitindo eventual equívoco nos índices utilizados, não anuiu ao montante indicado pelo demandado. Cabe destacar ainda que o objeto da perícia contábil é a atualização do crédito de titularidade da exequente, representada nas cártulas que acompanham a exordial, e a definição acerca da incidência ou não de juros sobre as custas processuais. Nomeio como perito do juízo o ilustre contador Fábio Ibanhez Bertucci, devidamente habilitado no Portal De Auxiliares Do Egrégio Tribunal De Justiça/S.P, e lhe concedo o prazo de dez (10) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Em sequência, proceda-se à intimação dos litigantes para se manifestarem, no prazo de dez (10) dias, acerca da estimativa apresentada pelo expert no tocante a sua verba honorária. Após a definição do valor da verba honorária do expert, proceda-se à intimação, via DJE, dos litigantes para que cada um deles providencie ao depósito judicial da quantia correspondente a 50% do montante total arbitrado, sob pena de, em não o fazendo, precluir a realização da perícia em desfavor do que não adotar a providência em tela. Desde logo, ressalto que a perícia foi designada em razão da divergência de ambos os litigantes acerca do valor correspondente ao crédito do exequente, de modo que a verba honorária do expert deve ser entre eles rateada nos moldes do acima especificado. Sem prejuízo, concedo aos litigantes o prazo imediato e comum de dez (10) dias para elaborarem quesitos e, se for o caso, indicarem assistentes técnicos. O ilustre expert deverá apresentar o laudo pericial no prazo de trinta (30) dias, contado de sua intimação acerca do depósito judicial providenciado pelos litigantes. Com o encarte aos autos do laudo pericial contábil em tela, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem no prazo comum de dez (10) dias. Em sequência, voltem-me os autos conclusos para decisão. Providencie a serventia ao necessário. Int. - ADV: RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP), THIAGO MACHADO PRESTIA (OAB 240193/SP), LUIZ FERNANDO DA COSTA DEPIERI (OAB 161645/SP), RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONSTRUTORA MILENIUM CONSTRUçõES LTDA
Réu PAULO ERNESTO BROGIATTO
Réu PAULO FRANCISCO BROGIATTO ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0020568-37.2009.8.26.0482 (482.01.2009.020568) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Construtora Milenium Construções Ltda - Paulo Ernesto Brogiatto - - Paulo Francisco Brogiatto Me - Vistos. Efetivamente, justifica-se, no caso em tela, a realização de perícia contábil, visto que se trata da única via apta em definir o montante pecuniário correspondente ao crédito da exequente para com o demandado Paulo Ernesto Brogiatto A conclusão em tela decorre do fato de que a controvérsia a ser dirimida por este juízo, na presente fase processual, é de cunho eminentemente contábil, não restando, portanto, outra medida a não ser a nomeação de expert para o fim de apontar o valor do crédito buscado pela exequente. Respeitado entendimento do sempre culto patrono do executado, não é o caso de se falar em imediata homologação do valor por ele apontado na planilha de cálculo de fls.678 dos autos, visto que, conforme o teor da petição de fls.695/699 dos autos, a exequente, ainda que admitindo eventual equívoco nos índices utilizados, não anuiu ao montante indicado pelo demandado. Cabe destacar ainda que o objeto da perícia contábil é a atualização do crédito de titularidade da exequente, representada nas cártulas que acompanham a exordial, e a definição acerca da incidência ou não de juros sobre as custas processuais. Nomeio como perito do juízo o ilustre contador Fábio Ibanhez Bertucci, devidamente habilitado no Portal De Auxiliares Do Egrégio Tribunal De Justiça/S.P, e lhe concedo o prazo de dez (10) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Em sequência, proceda-se à intimação dos litigantes para se manifestarem, no prazo de dez (10) dias, acerca da estimativa apresentada pelo expert no tocante a sua verba honorária. Após a definição do valor da verba honorária do expert, proceda-se à intimação, via DJE, dos litigantes para que cada um deles providencie ao depósito judicial da quantia correspondente a 50% do montante total arbitrado, sob pena de, em não o fazendo, precluir a realização da perícia em desfavor do que não adotar a providência em tela. Desde logo, ressalto que a perícia foi designada em razão da divergência de ambos os litigantes acerca do valor correspondente ao crédito do exequente, de modo que a verba honorária do expert deve ser entre eles rateada nos moldes do acima especificado. Sem prejuízo, concedo aos litigantes o prazo imediato e comum de dez (10) dias para elaborarem quesitos e, se for o caso, indicarem assistentes técnicos. O ilustre expert deverá apresentar o laudo pericial no prazo de trinta (30) dias, contado de sua intimação acerca do depósito judicial providenciado pelos litigantes. Com o encarte aos autos do laudo pericial contábil em tela, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem no prazo comum de dez (10) dias. Em sequência, voltem-me os autos conclusos para decisão. Providencie a serventia ao necessário. Int. - ADV: RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP), THIAGO MACHADO PRESTIA (OAB 240193/SP), LUIZ FERNANDO DA COSTA DEPIERI (OAB 161645/SP), RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP)