Detalhe do processo

0020566-58.2024.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020566-58.2024.8.16.0017 Processo: 0020566-58.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$435.333,59 Autor(s): ROSE NISHIMURA MELO Réu(s): DANIEL BATISTA DE AZEVEDO 1. ROSE NISHIMURA MELO ajuizou ação de responsabilização civil por danos corporais, materiais, morais e estéticos em face de DANIEL BATISTA DE AZEVEDO, sustentando que em 08/11/2023, aproximadamente às 07h55min, o réu, conduzindo o veículo HONDA CITY LX CVT, placa FJC2428, provindo da Rua Santa Joaquina de Vedruna invadiu a via preferencial na Rua Machado de Assis, causando colisão com sua motocicleta. Em decorrência do acidente, foi socorrida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e encaminhada para o Hospital Universitário Regional de Maringá e posteriormente realizou atendimento no Hospital Metropolitano de Sarandi, onde foi constatado Politraumatismo com luxação grau 2 em articulação acromioclavicular direita, congestão pulmonar, com necessidade de tratamento cirúrgico. Ainda, alega que o acidente causou intensos sentimentos negativos e traumas psicológicos, bem como que se encontra com sequelas funcionais permanentes no ombro direito. Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento: a) de R$ 6.737,00 correspondente a tabela Fipe da motocicleta; b) de valores supervenientes a ser apurado em fase de liquidação de sentença, consistentes em eventuais despesas com medicamentos, tratamento médico e similares; c) de R$ 200.000,00 a título de danos morais e corporais; d) de R$ 50.000,00 a título de danos estéticos; e) de R$ 1.320,00 a título de pensionamento vitalício. Ainda, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Certificou-se o não recolhimento das custas, face o requerimento de gratuidade judiciária (evento 7.1). Proferida decisão de evento 9, que determinou a intimação da autora para juntar documentos que comprovem a hipossuficiência, bem como emendar a inicial, a fim de: a) especificar a motocicleta que a autora estava conduzindo no momento do acidente; b) juntar comprovante de residência idôneo; c) esclarecer se pretende o recebimento do valor de R$ 200.000,00 a título de danos morais de danos ou corporais, eis que não se confundem; d) esclarecer e discriminar os valores de danos materiais pleiteados. Intimada. A autora pugnou pela dilação de prazo (evento 12). Prazo concedido (evento 13). Reiterada intimação, a parte autora indicou a motocicleta que conduzia no momento do acidente, juntou comprovante de residência, indicou a necessidade de perícia para auferir os danos corporais. Ainda, juntou CTPS e holerite (evento 16). Proferida decisão de evento 18 que: a) concedeu à autora os benefícios da gratuidade da justiça; b) determinou a intimação da autora para esclarecer se pretende o recebimento do valor de R$ 200.000,00 a título de danos morais de danos ou corporais. Intimada, a autora esclareceu que pretende receber o montante de R$ 200.000,00 a título de danos morais. No tocante aos danos corporais, indicou que o montante devido deve ser apurado por perícia médica (evento 21). Determinada a intimação da parte autora para discriminar e estimar o valor pretendido a título de danos corporais, sob pena de indeferimento da inicial quanto a tal ponto (evento 23). Intimada, a parte autora esclareceu que a pretende a condenação do réu ao pagamento de danos corporais no importe de R$162.756,59. Ainda, requereu a retificação do valor da causa para R$ 435.333,59 (evento 26). Recebida a emenda à inicial, determinado a retificação do valor da causa e a remessa dos autos ao CEJUSC (evento 30). Designada audiência CEJUSC (evento 34). Expedida carta de citação (evento 39), infrutífera (evento 45). Expedido mandado de citação (evento 46), infrutífero (evento 51). Audiência CEJUSC prejudicada (evento 48). Intimada, a autora pugnou pela busca de endereços em sistemas do Juízo (evento 56), realizada (eventos 58/62). Intimada, a autora pugnou pela citação do réu nos endereços mencionados no evento 66. Expedidas cartas de citação (eventos 68/71), infrutíferas (eventos 73/76). Intimada, a autora pugnou pela citação do réu por mandado, no endereço informado no evento 80. Expedido mandado de citação (evento 82), infrutífero (evento 84). Intimada, a autora pugnou pela citação do réu por WhatsApp (evento 88). Expedida citação eletrônica (evento 90), infrutífera (evento 91). Intimada, a autora pugnou pela busca de endereços via COPEL e SANEPAR (evento 94), realizada (eventos 98/99). Intimada, a autora pugnou pela citação do réu no endereço mencionado no evento 103. Expedida carta de citação (evento 105), frutífera (evento 107), com posterior decurso de prazo (evento 108). Decretada a revelia do réu, foi determinada a intimação da parte autora para especificação de provas (evento 110). Intimada, a parte autora requereu: a) a expedição de ofício à FENSEG; e b) a produção de prova pericial médica (evento 113). É o relatório. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e ausentes nulidades a serem sanadas nem questões processuais pendentes para serem resolvidas, declaro o feito saneado. 3. Decretada a revelia do réu nos termos da decisão de evento 110, com amparo no artigo 344, caput do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Assim, deixo de fixar pontos controvertidos. Não obstante, referida presunção é relativa, competindo à parte autora demonstrar por meio de prova apta e, ainda que minimamente, que faz jus à procedência dos seus pedidos, conforme previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil (artigo 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito). Assim, cabe à parte autora comprovar que: a) a dinâmica do acidente ocorreu na forma descrita na inicial e o réu teve culpa; b) existem danos materiais, morais, corporais e estéticos passíveis de indenização; c) houve invalidez permanente e em qual grau. 4. Da distribuição do ônus da prova. Seguir-se-á o disposto no artigo 373, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe: (i) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (ii) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Dos meios de prova. Em sede de especificação de provas a parte autora requereu: a) a expedição de ofício à FENSEG; e b) a produção de prova pericial médica (evento 113). 5.1. Da expedição de ofício. Pretende a parte autora seja expedido ofício à FEDERAÇÃO NACIONAL DE SEGUROS GERAIS (FENSEG) para que informe se o veículo envolvido no acidente possuía seguro na época do sinistro. Entendo, contudo, que o pleito não possui pertinência no caso em apreço. É certo que, com a decretação de revelia do réu, a autora deve provar os fatos descritos na inicial (dinâmica do acidente; existência de responsabilidade civil do réu; danos indenizáveis), tudo conforme já descrito anteriormente. Todavia, a verificação da (in)existência de apólice de seguro ativa sobre o automóvel que o réu conduzia na época dos fatos não se enquadra nas questões relevantes para a resolução do mérito - notadamente porque a parte autora nem sequer mencionou anteriormente que pretendia responsabilizar eventual seguradora. Destarte, neste momento processual (após a estabilização dos autos), não se admite a adoção de medidas para verificar se o veículo era segurado, já que não possui relação com o mérito a ser julgado. 5.1.1. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício. 5.2. Da perícia médica. Considerando a alegação de que em decorrência do acidente a parte autora sofreu danos corporais, estéticos e invalidez permanente, defiro a produção de perícia a ser realizada por médico, solicitada unicamente pela parte autora. 5.2.1. Nomeio perita, a médica devidamente cadastrada junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do Tribunal de Justiça do Paraná, Dr.ª BARBARA LUCAS DE AMORIM ALVES. 5.2.2. À parte autora para oferecimento de quesitos em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1, III do Código de Processo Civil e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, do referido Código. 5.2.3. Como quesitos do Juízo, fixo os seguintes: a) a paciente possui danos corporais ou estéticos? Se sim, é possível constatar há quanto tempo as lesões existem e sua possível origem? b) é possível atestar que a paciente possui invalidez permanente? Em qual grau? 5.2.4. Em seguida, intime-se o Sr. Perito por meio do sistema CAJU, se possível a intimação desta forma, ou, por e-mail/telefone/intimação pessoal, se necessário, para, em 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. 5.2.4.1. Haja vista que a autora, que solicitou a prova pericial, é beneficiária da justiça gratuita e que o perito nomeado se cadastrou com disponibilidade para serviços desta natureza, deverá o expert estimar seus honorários, em observância à Resolução n° 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n° 236/2020, (valor máximo de R$ 1.850,00 devendo justificar o valor dos honorários informando trabalho a ser realizado e horas necessárias para conclusão dos trabalhos) [1]. 5.2.5. Aceitando o encargo, os honorários serão pagos ao final pela parte vencida (Estado do Paraná ou clínica ré), devendo o Sr. Perito ser intimado para início dos trabalhos. 5.2.6. Deverá o Sr. Perito informar nos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, data, horário e local para realização dos trabalhos, devendo o Cartório intimar a autora para comparecimento, sob pena de preclusão, e cientificar o réu. 5.2.7. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 6. Do pedido de ajustes. Nos termos do artigo 357, §1.º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 7. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito [1] https://atos.cnj.jus.br/files/compilado172202202007065f035dba6140b.pdf
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROSE NISHIMURA MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA FERREIRA QUEIROZ

OAB: 90297/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020566-58.2024.8.16.0017 Processo: 0020566-58.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$435.333,59 Autor(s): ROSE NISHIMURA MELO Réu(s): DANIEL BATISTA DE AZEVEDO 1. ROSE NISHIMURA MELO ajuizou ação de responsabilização civil por danos corporais, materiais, morais e estéticos em face de DANIEL BATISTA DE AZEVEDO, sustentando que em 08/11/2023, aproximadamente às 07h55min, o réu, conduzindo o veículo HONDA CITY LX CVT, placa FJC2428, provindo da Rua Santa Joaquina de Vedruna invadiu a via preferencial na Rua Machado de Assis, causando colisão com sua motocicleta. Em decorrência do acidente, foi socorrida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e encaminhada para o Hospital Universitário Regional de Maringá e posteriormente realizou atendimento no Hospital Metropolitano de Sarandi, onde foi constatado Politraumatismo com luxação grau 2 em articulação acromioclavicular direita, congestão pulmonar, com necessidade de tratamento cirúrgico. Ainda, alega que o acidente causou intensos sentimentos negativos e traumas psicológicos, bem como que se encontra com sequelas funcionais permanentes no ombro direito. Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento: a) de R$ 6.737,00 correspondente a tabela Fipe da motocicleta; b) de valores supervenientes a ser apurado em fase de liquidação de sentença, consistentes em eventuais despesas com medicamentos, tratamento médico e similares; c) de R$ 200.000,00 a título de danos morais e corporais; d) de R$ 50.000,00 a título de danos estéticos; e) de R$ 1.320,00 a título de pensionamento vitalício. Ainda, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Certificou-se o não recolhimento das custas, face o requerimento de gratuidade judiciária (evento 7.1). Proferida decisão de evento 9, que determinou a intimação da autora para juntar documentos que comprovem a hipossuficiência, bem como emendar a inicial, a fim de: a) especificar a motocicleta que a autora estava conduzindo no momento do acidente; b) juntar comprovante de residência idôneo; c) esclarecer se pretende o recebimento do valor de R$ 200.000,00 a título de danos morais de danos ou corporais, eis que não se confundem; d) esclarecer e discriminar os valores de danos materiais pleiteados. Intimada. A autora pugnou pela dilação de prazo (evento 12). Prazo concedido (evento 13). Reiterada intimação, a parte autora indicou a motocicleta que conduzia no momento do acidente, juntou comprovante de residência, indicou a necessidade de perícia para auferir os danos corporais. Ainda, juntou CTPS e holerite (evento 16). Proferida decisão de evento 18 que: a) concedeu à autora os benefícios da gratuidade da justiça; b) determinou a intimação da autora para esclarecer se pretende o recebimento do valor de R$ 200.000,00 a título de danos morais de danos ou corporais. Intimada, a autora esclareceu que pretende receber o montante de R$ 200.000,00 a título de danos morais. No tocante aos danos corporais, indicou que o montante devido deve ser apurado por perícia médica (evento 21). Determinada a intimação da parte autora para discriminar e estimar o valor pretendido a título de danos corporais, sob pena de indeferimento da inicial quanto a tal ponto (evento 23). Intimada, a parte autora esclareceu que a pretende a condenação do réu ao pagamento de danos corporais no importe de R$162.756,59. Ainda, requereu a retificação do valor da causa para R$ 435.333,59 (evento 26). Recebida a emenda à inicial, determinado a retificação do valor da causa e a remessa dos autos ao CEJUSC (evento 30). Designada audiência CEJUSC (evento 34). Expedida carta de citação (evento 39), infrutífera (evento 45). Expedido mandado de citação (evento 46), infrutífero (evento 51). Audiência CEJUSC prejudicada (evento 48). Intimada, a autora pugnou pela busca de endereços em sistemas do Juízo (evento 56), realizada (eventos 58/62). Intimada, a autora pugnou pela citação do réu nos endereços mencionados no evento 66. Expedidas cartas de citação (eventos 68/71), infrutíferas (eventos 73/76). Intimada, a autora pugnou pela citação do réu por mandado, no endereço informado no evento 80. Expedido mandado de citação (evento 82), infrutífero (evento 84). Intimada, a autora pugnou pela citação do réu por WhatsApp (evento 88). Expedida citação eletrônica (evento 90), infrutífera (evento 91). Intimada, a autora pugnou pela busca de endereços via COPEL e SANEPAR (evento 94), realizada (eventos 98/99). Intimada, a autora pugnou pela citação do réu no endereço mencionado no evento 103. Expedida carta de citação (evento 105), frutífera (evento 107), com posterior decurso de prazo (evento 108). Decretada a revelia do réu, foi determinada a intimação da parte autora para especificação de provas (evento 110). Intimada, a parte autora requereu: a) a expedição de ofício à FENSEG; e b) a produção de prova pericial médica (evento 113). É o relatório. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e ausentes nulidades a serem sanadas nem questões processuais pendentes para serem resolvidas, declaro o feito saneado. 3. Decretada a revelia do réu nos termos da decisão de evento 110, com amparo no artigo 344, caput do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Assim, deixo de fixar pontos controvertidos. Não obstante, referida presunção é relativa, competindo à parte autora demonstrar por meio de prova apta e, ainda que minimamente, que faz jus à procedência dos seus pedidos, conforme previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil (artigo 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito). Assim, cabe à parte autora comprovar que: a) a dinâmica do acidente ocorreu na forma descrita na inicial e o réu teve culpa; b) existem danos materiais, morais, corporais e estéticos passíveis de indenização; c) houve invalidez permanente e em qual grau. 4. Da distribuição do ônus da prova. Seguir-se-á o disposto no artigo 373, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe: (i) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (ii) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Dos meios de prova. Em sede de especificação de provas a parte autora requereu: a) a expedição de ofício à FENSEG; e b) a produção de prova pericial médica (evento 113). 5.1. Da expedição de ofício. Pretende a parte autora seja expedido ofício à FEDERAÇÃO NACIONAL DE SEGUROS GERAIS (FENSEG) para que informe se o veículo envolvido no acidente possuía seguro na época do sinistro. Entendo, contudo, que o pleito não possui pertinência no caso em apreço. É certo que, com a decretação de revelia do réu, a autora deve provar os fatos descritos na inicial (dinâmica do acidente; existência de responsabilidade civil do réu; danos indenizáveis), tudo conforme já descrito anteriormente. Todavia, a verificação da (in)existência de apólice de seguro ativa sobre o automóvel que o réu conduzia na época dos fatos não se enquadra nas questões relevantes para a resolução do mérito - notadamente porque a parte autora nem sequer mencionou anteriormente que pretendia responsabilizar eventual seguradora. Destarte, neste momento processual (após a estabilização dos autos), não se admite a adoção de medidas para verificar se o veículo era segurado, já que não possui relação com o mérito a ser julgado. 5.1.1. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício. 5.2. Da perícia médica. Considerando a alegação de que em decorrência do acidente a parte autora sofreu danos corporais, estéticos e invalidez permanente, defiro a produção de perícia a ser realizada por médico, solicitada unicamente pela parte autora. 5.2.1. Nomeio perita, a médica devidamente cadastrada junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do Tribunal de Justiça do Paraná, Dr.ª BARBARA LUCAS DE AMORIM ALVES. 5.2.2. À parte autora para oferecimento de quesitos em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1, III do Código de Processo Civil e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, do referido Código. 5.2.3. Como quesitos do Juízo, fixo os seguintes: a) a paciente possui danos corporais ou estéticos? Se sim, é possível constatar há quanto tempo as lesões existem e sua possível origem? b) é possível atestar que a paciente possui invalidez permanente? Em qual grau? 5.2.4. Em seguida, intime-se o Sr. Perito por meio do sistema CAJU, se possível a intimação desta forma, ou, por e-mail/telefone/intimação pessoal, se necessário, para, em 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. 5.2.4.1. Haja vista que a autora, que solicitou a prova pericial, é beneficiária da justiça gratuita e que o perito nomeado se cadastrou com disponibilidade para serviços desta natureza, deverá o expert estimar seus honorários, em observância à Resolução n° 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n° 236/2020, (valor máximo de R$ 1.850,00 devendo justificar o valor dos honorários informando trabalho a ser realizado e horas necessárias para conclusão dos trabalhos) [1]. 5.2.5. Aceitando o encargo, os honorários serão pagos ao final pela parte vencida (Estado do Paraná ou clínica ré), devendo o Sr. Perito ser intimado para início dos trabalhos. 5.2.6. Deverá o Sr. Perito informar nos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, data, horário e local para realização dos trabalhos, devendo o Cartório intimar a autora para comparecimento, sob pena de preclusão, e cientificar o réu. 5.2.7. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 6. Do pedido de ajustes. Nos termos do artigo 357, §1.º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 7. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito [1] https://atos.cnj.jus.br/files/compilado172202202007065f035dba6140b.pdf