Detalhe do processo

0020563-82.2020.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria do Perpétuo Socorro Martins dos Santos em face de Light Serviços de Eletricidade S.A. Narra a autora, em síntese, que, é titular da unidade consumidora cadastrada sob o código de cliente nº 0030044379 e vinculada ao medidor nº 9811920. Afirma que, em setembro de 2019, foi surpreendida com cobrança decorrente do TOI nº 9302365, parcelada em 60 prestações de R$ 142,70, sob alegação de irregularidade no desvio de energia do ramo de ligação. Sustenta que não acompanhou a inspeção realizada em 01/06/2019, não recebeu cópia do termo ou aviso de comparecimento e que o medidor, instalado na parte externa do imóvel, não foi submetido a perícia técnica. Alega que contestou administrativamente a cobrança, mas foi informada de que deveria efetuar o pagamento para evitar a interrupção do serviço, razão pela qual quitou dez parcelas, totalizando R$ 1.427,00. Relata que, em abril de 2020, a ré substituiu o medidor sem fornecer documentação sobre o procedimento. Acrescenta que, em julho de 2020, passou a sofrer nova cobrança, relativa ao TOI nº 8999040, no valor total de R$ 2.204,72, parcelado em 30 prestações de R$ 73,49. Sustenta que os dois termos foram lavrados unilateralmente em relação ao mesmo medidor, sem perícia e sem demonstração de alteração substancial no histórico de consumo, que teria permanecido entre 60 e 175 kWh. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da concessionária e a insuficiência dos TOIs para comprovar fraude ou irregularidade, invocando a Súmula nº 256 do TJRJ. Afirma que as cobranças são indevidas e que a conduta da ré lhe ocasionou transtornos superiores ao mero aborrecimento. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para suspensão das cobranças relativas aos TOIs nº 9302365 e nº 8999040; a declaração de inexistência dos respectivos débitos; a restituição em dobro do valor de R$ 1.427,00, totalizando R$ 2.854,00; a inversão do ônus da prova; e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além das verbas sucumbenciais. Decisão proferida no id 81 concedendo gratuidade de justiça. Decisão deferindo a antecipação de tutela no id 105. Contestação apresentada no id 157 , alegando, em síntese, sustentando, preliminarmente, a regularidade do procedimento administrativo que culminou na lavratura dos TOIs nº 9302365 e nº 8999040. Alegou que, em inspeções realizadas em 01/06/2019 e 06/04/2020, foi constatada irregularidade consistente em desvio no ramal de ligação, apta a impedir o correto registro do consumo de energia elétrica, justificando a recuperação do consumo não faturado. Aduziu que a autora foi devidamente notificada, tendo-lhe sido assegurado o contraditório na esfera administrativa, sendo a cobrança efetuada após o indeferimento da impugnação apresentada. Defendeu que os valores cobrados, correspondentes a R$ 8.561,82, relativos ao TOI nº 9302365, e R$ 2.204,72, relativos ao TOI nº 8999040, foram calculados em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, constituindo exercício regular de direito e medida destinada a evitar o enriquecimento sem causa do consumidor. No mérito, sustentou a legitimidade dos TOIs e do procedimento de recuperação de consumo, afirmando que a lavratura do termo e a cobrança encontram respaldo na legislação setorial e nas normas da ANEEL. Alegou que inexiste fundamento para a inversão do ônus da prova, por ausência de prova mínima das alegações autorais, bem como para a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos, diante da inexistência de má-fé da concessionária. Asseverou, ainda, que a mera cobrança administrativa não configura dano moral indenizável, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Instadas a se manifestar em provas, a parte ré requereu prova documental suplementar no id 204. A parte autora não se manifestou em provas, conforme certidão constante no id 206. Decisão saneadora no id 208 deferindo a inversão do ônus da prova. Decisão proferida no id 289 convertendo o julgamento em diligência para realização de prova pericial. Sentença proferida no id 301 julgando improcedentes os pedidos. Apelação interposta no id 315 pela parte autora e contrarrazões apresentadas no id 332. Acórdão proferido pela 15.ª Câmara Cível, no id 360, anulando a sentença para que seja realizada prova pericial. Laudo pericial apresentado no id 481. Manifestação da parte ré no id 511 e da parte autora sobre o laudo no id 515. Esclarecimento complementares do perito no id 528. É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria predominantemente de direito, estando suficientemente instruída pelas provas documentais e pela prova pericial produzida, razão pela qual comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a ré subsume-se no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º, 3º, 17 e 29 da Lei nº 8.078/90, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à validade dos Termos de Ocorrência de Irregularidade nº 9302365 e nº 8999040, bem como da recuperação de consumo deles decorrente. Inicialmente, cumpre observar que a prova pericial afastou a principal tese deduzida pela autora, consistente na inexistência de qualquer irregularidade. O expert concluiu que houve efetivo aumento do consumo após a regularização da unidade consumidora, constatando crescimento médio de 70,88% após a lavratura do primeiro TOI e de 125,95% após o segundo TOI, circunstâncias compatíveis com a existência de irregularidade anteriormente existente no sistema de medição. Quanto ao primeiro TOI, o perito esclareceu que a irregularidade consistia em desvio no ramal de ligação, modalidade que sequer pressupõe adulteração física do medidor, razão pela qual a circunstância de o equipamento posteriormente ter sido substituído não inviabiliza, por si só, a conclusão técnica alcançada. No tocante ao segundo TOI, consignou que o medidor retirado apresentava relatório técnico de aferição indicando erro de medição muito superior aos limites admitidos pelo Regulamento do INMETRO, circunstância igualmente compatível com medição incorreta do consumo. Os esclarecimentos complementares prestados pelo expert reforçaram integralmente essas conclusões, afastando as impugnações formuladas pela autora. Desse modo, não há elementos para reconhecer a inexistência absoluta das irregularidades constatadas pela concessionária, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de declaração de nulidade integral dos TOIs. Todavia, o mesmo laudo pericial evidencia que a concessionária não logrou comprovar o período efetivo de duração das irregularidades. Conforme expressamente consignado pelo expert, a análise do histórico de consumo não permite identificar quando tiveram início as irregularidades, inexistindo elementos técnicos aptos a delimitar sua duração. Assim, conforme consta no laudo pericial, a recuperação de receita deveria observar o critério previsto no art. 130, inciso V, da Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, bem como a limitação temporal estabelecida no art. 132, § 1º, da mesma Resolução (atualmente reproduzida no art. 596, § 1º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021). Com efeito, o artigo 132 da Resolução ANEEL nº 414/2010 (correspondente ao atual artigo 596, §1º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021) estabelece que, quando impossível identificar o período de duração da irregularidade, a recuperação deve limitar-se aos seis ciclos imediatamente anteriores à constatação. O perito foi categórico ao afirmar que a Light utilizou critério incompatível com a regulamentação aplicável, promovendo recuperação de receita por período significativamente superior ao permitido, abrangendo praticamente quatro anos de consumo, sem demonstração técnica de que a irregularidade existisse durante todo esse lapso temporal. Assim, embora existam elementos suficientes para reconhecer a existência das irregularidades, a cobrança realizada mostra-se parcialmente inválida em razão da metodologia utilizada para recuperação do consumo. Dessa forma, mostra-se cabível declarar a nulidade parcial das cobranças decorrentes dos TOIs, determinando que eventual recuperação de consumo observe exclusivamente os parâmetros técnicos apontados pela prova pericial e pela regulamentação da ANEEL. No tocante à repetição do indébito, verifico que muito embora a cobrança tenha decorrido de procedimento administrativo regularmente instaurado e fundamentada em elementos técnicos que indicavam efetiva irregularidade na unidade consumidora, não houve prazo adequação quanto ao critério de recuperação de consumo, razão pela qual o pleito merece ser acolhido. Por fim, quanto ao dano moral, afasto a pretensão indenizatória, pois a perícia confirmou a existência de irregularidade na unidade consumidora. O vício reconhecido restringe-se ao critério de recuperação do consumo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar parcialmente inexigíveis as cobranças decorrentes dos TOIs nº 9302365 e nº 8999040, exclusivamente quanto aos valores apurados mediante critério diverso daquele previsto nos artigos 130, inciso V, e 132 da Resolução ANEEL nº 414/2010 (atuais artigos 323 e 596, §1º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021), conforme informado na parte final do id 530); b) determinar que a parte ré proceda ao recálculo da recuperação de consumo, observando a limitação aos seis ciclos imediatamente anteriores à constatação de cada irregularidade e os parâmetros técnicos estabelecidos pela prova pericial; c) condenar parte a ré a restituir os valores eventualmente pagos pela parte autora que excederem aqueles apurados após o recálculo referido no item anterior, em dobro, a ser apurado em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora contados da citação (art. 397, parágrafo único do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária a partir do prejuízo (art. 398, CC), no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil; d) julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência integral dos TOIs, de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, na forma do artigo 85, §§2º e 14, do Código de Processo Civil, observada, em relação à parte autora, a gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MARTINS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

BIANCA QUEIROZ CORDEIRO

OAB: 154059/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria do Perpétuo Socorro Martins dos Santos em face de Light Serviços de Eletricidade S.A. Narra a autora, em síntese, que, é titular da unidade consumidora cadastrada sob o código de cliente nº 0030044379 e vinculada ao medidor nº 9811920. Afirma que, em setembro de 2019, foi surpreendida com cobrança decorrente do TOI nº 9302365, parcelada em 60 prestações de R$ 142,70, sob alegação de irregularidade no desvio de energia do ramo de ligação. Sustenta que não acompanhou a inspeção realizada em 01/06/2019, não recebeu cópia do termo ou aviso de comparecimento e que o medidor, instalado na parte externa do imóvel, não foi submetido a perícia técnica. Alega que contestou administrativamente a cobrança, mas foi informada de que deveria efetuar o pagamento para evitar a interrupção do serviço, razão pela qual quitou dez parcelas, totalizando R$ 1.427,00. Relata que, em abril de 2020, a ré substituiu o medidor sem fornecer documentação sobre o procedimento. Acrescenta que, em julho de 2020, passou a sofrer nova cobrança, relativa ao TOI nº 8999040, no valor total de R$ 2.204,72, parcelado em 30 prestações de R$ 73,49. Sustenta que os dois termos foram lavrados unilateralmente em relação ao mesmo medidor, sem perícia e sem demonstração de alteração substancial no histórico de consumo, que teria permanecido entre 60 e 175 kWh. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da concessionária e a insuficiência dos TOIs para comprovar fraude ou irregularidade, invocando a Súmula nº 256 do TJRJ. Afirma que as cobranças são indevidas e que a conduta da ré lhe ocasionou transtornos superiores ao mero aborrecimento. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para suspensão das cobranças relativas aos TOIs nº 9302365 e nº 8999040; a declaração de inexistência dos respectivos débitos; a restituição em dobro do valor de R$ 1.427,00, totalizando R$ 2.854,00; a inversão do ônus da prova; e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além das verbas sucumbenciais. Decisão proferida no id 81 concedendo gratuidade de justiça. Decisão deferindo a antecipação de tutela no id 105. Contestação apresentada no id 157 , alegando, em síntese, sustentando, preliminarmente, a regularidade do procedimento administrativo que culminou na lavratura dos TOIs nº 9302365 e nº 8999040. Alegou que, em inspeções realizadas em 01/06/2019 e 06/04/2020, foi constatada irregularidade consistente em desvio no ramal de ligação, apta a impedir o correto registro do consumo de energia elétrica, justificando a recuperação do consumo não faturado. Aduziu que a autora foi devidamente notificada, tendo-lhe sido assegurado o contraditório na esfera administrativa, sendo a cobrança efetuada após o indeferimento da impugnação apresentada. Defendeu que os valores cobrados, correspondentes a R$ 8.561,82, relativos ao TOI nº 9302365, e R$ 2.204,72, relativos ao TOI nº 8999040, foram calculados em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, constituindo exercício regular de direito e medida destinada a evitar o enriquecimento sem causa do consumidor. No mérito, sustentou a legitimidade dos TOIs e do procedimento de recuperação de consumo, afirmando que a lavratura do termo e a cobrança encontram respaldo na legislação setorial e nas normas da ANEEL. Alegou que inexiste fundamento para a inversão do ônus da prova, por ausência de prova mínima das alegações autorais, bem como para a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos, diante da inexistência de má-fé da concessionária. Asseverou, ainda, que a mera cobrança administrativa não configura dano moral indenizável, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Instadas a se manifestar em provas, a parte ré requereu prova documental suplementar no id 204. A parte autora não se manifestou em provas, conforme certidão constante no id 206. Decisão saneadora no id 208 deferindo a inversão do ônus da prova. Decisão proferida no id 289 convertendo o julgamento em diligência para realização de prova pericial. Sentença proferida no id 301 julgando improcedentes os pedidos. Apelação interposta no id 315 pela parte autora e contrarrazões apresentadas no id 332. Acórdão proferido pela 15.ª Câmara Cível, no id 360, anulando a sentença para que seja realizada prova pericial. Laudo pericial apresentado no id 481. Manifestação da parte ré no id 511 e da parte autora sobre o laudo no id 515. Esclarecimento complementares do perito no id 528. É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria predominantemente de direito, estando suficientemente instruída pelas provas documentais e pela prova pericial produzida, razão pela qual comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a ré subsume-se no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º, 3º, 17 e 29 da Lei nº 8.078/90, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à validade dos Termos de Ocorrência de Irregularidade nº 9302365 e nº 8999040, bem como da recuperação de consumo deles decorrente. Inicialmente, cumpre observar que a prova pericial afastou a principal tese deduzida pela autora, consistente na inexistência de qualquer irregularidade. O expert concluiu que houve efetivo aumento do consumo após a regularização da unidade consumidora, constatando crescimento médio de 70,88% após a lavratura do primeiro TOI e de 125,95% após o segundo TOI, circunstâncias compatíveis com a existência de irregularidade anteriormente existente no sistema de medição. Quanto ao primeiro TOI, o perito esclareceu que a irregularidade consistia em desvio no ramal de ligação, modalidade que sequer pressupõe adulteração física do medidor, razão pela qual a circunstância de o equipamento posteriormente ter sido substituído não inviabiliza, por si só, a conclusão técnica alcançada. No tocante ao segundo TOI, consignou que o medidor retirado apresentava relatório técnico de aferição indicando erro de medição muito superior aos limites admitidos pelo Regulamento do INMETRO, circunstância igualmente compatível com medição incorreta do consumo. Os esclarecimentos complementares prestados pelo expert reforçaram integralmente essas conclusões, afastando as impugnações formuladas pela autora. Desse modo, não há elementos para reconhecer a inexistência absoluta das irregularidades constatadas pela concessionária, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de declaração de nulidade integral dos TOIs. Todavia, o mesmo laudo pericial evidencia que a concessionária não logrou comprovar o período efetivo de duração das irregularidades. Conforme expressamente consignado pelo expert, a análise do histórico de consumo não permite identificar quando tiveram início as irregularidades, inexistindo elementos técnicos aptos a delimitar sua duração. Assim, conforme consta no laudo pericial, a recuperação de receita deveria observar o critério previsto no art. 130, inciso V, da Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, bem como a limitação temporal estabelecida no art. 132, § 1º, da mesma Resolução (atualmente reproduzida no art. 596, § 1º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021). Com efeito, o artigo 132 da Resolução ANEEL nº 414/2010 (correspondente ao atual artigo 596, §1º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021) estabelece que, quando impossível identificar o período de duração da irregularidade, a recuperação deve limitar-se aos seis ciclos imediatamente anteriores à constatação. O perito foi categórico ao afirmar que a Light utilizou critério incompatível com a regulamentação aplicável, promovendo recuperação de receita por período significativamente superior ao permitido, abrangendo praticamente quatro anos de consumo, sem demonstração técnica de que a irregularidade existisse durante todo esse lapso temporal. Assim, embora existam elementos suficientes para reconhecer a existência das irregularidades, a cobrança realizada mostra-se parcialmente inválida em razão da metodologia utilizada para recuperação do consumo. Dessa forma, mostra-se cabível declarar a nulidade parcial das cobranças decorrentes dos TOIs, determinando que eventual recuperação de consumo observe exclusivamente os parâmetros técnicos apontados pela prova pericial e pela regulamentação da ANEEL. No tocante à repetição do indébito, verifico que muito embora a cobrança tenha decorrido de procedimento administrativo regularmente instaurado e fundamentada em elementos técnicos que indicavam efetiva irregularidade na unidade consumidora, não houve prazo adequação quanto ao critério de recuperação de consumo, razão pela qual o pleito merece ser acolhido. Por fim, quanto ao dano moral, afasto a pretensão indenizatória, pois a perícia confirmou a existência de irregularidade na unidade consumidora. O vício reconhecido restringe-se ao critério de recuperação do consumo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar parcialmente inexigíveis as cobranças decorrentes dos TOIs nº 9302365 e nº 8999040, exclusivamente quanto aos valores apurados mediante critério diverso daquele previsto nos artigos 130, inciso V, e 132 da Resolução ANEEL nº 414/2010 (atuais artigos 323 e 596, §1º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021), conforme informado na parte final do id 530); b) determinar que a parte ré proceda ao recálculo da recuperação de consumo, observando a limitação aos seis ciclos imediatamente anteriores à constatação de cada irregularidade e os parâmetros técnicos estabelecidos pela prova pericial; c) condenar parte a ré a restituir os valores eventualmente pagos pela parte autora que excederem aqueles apurados após o recálculo referido no item anterior, em dobro, a ser apurado em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora contados da citação (art. 397, parágrafo único do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária a partir do prejuízo (art. 398, CC), no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil; d) julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência integral dos TOIs, de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, na forma do artigo 85, §§2º e 14, do Código de Processo Civil, observada, em relação à parte autora, a gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.