0020553-30.2022.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Paiçandu
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0020553- 30.2022.8.16.0017 de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de VITOR HUGO TOPA. I. RELATÓRIO VITOR HUGO TOPA, brasileiro, estado civil não informado, desem- pregado, portador do RG n° 13.452.101-5, SSP/PR, nascido em 09/11/1999, com 23 anos de idade à época dos fatos, natural de Ma- ringá/PR, filho de Andreia Patricia de Oliveira Topa e Jose Aparecido Topa, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2°, IV do Código Penal c/c artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, pois segundo consta na denúncia (seq. 45.1): “ No dia 03 de setembro de 2022, por volta das 10h30min, em via pública, na Rua Volta Redonda, n° 182, Jardim Itaipu II, neste Foro Regional de Paiçandu/PR, o denunciado VITOR HUGO TOPA, em concurso de agentes com indivíduo não identificado, agindo ambos com consciência e vontade, isto é, com unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com intenção de matar, desferiram disparos de arma de fogo em diferentes regiões do corpo da vítima LUIZ CARLOS ROCHA MELLO, vulgo ‘Tatu’, produzindo-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Necropsia nº 88.935/2022 (seq. 11.10), Anexo ao laudo de necropsia (seq. 11.9), Certi- dão de Óbito (seq. 11.14) e Laudo de Local de Crime n° 88.922/2022 (seq. 11.8), causa de sua morte. Consta dos autos a realização de Exame de Confronto Balístico n° 110.394/2022 (seq. 11.25) entre os estojos e projéteis de munição apreen- didos no local do crime e a arma de fogo, tipo pistola, marca Zigana, calibre 9mm, apreendida em posse do denunciado, de Mayron e Ingrid, sendo con- cluído que os referidos estojos procedem da arma de fogo apreendida, bem como os projéteis foram expelidos pelo cano desta, conforme Laudo Pericial n° 110.394/2022 (seq. 11.26).Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 2 — Consta dos autos que as referidas armas foram apreendidas na casa de Ingrid, que indicou serem de propriedade do denunciado, com quem se re- lacionava há cerca de 1 (uma) semana. O crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, eis que praticado mediante concurso de 02 (duas) pessoas, com uso de arma de fogo. Por derradeiro, cumpre mencionar que nos autos nº 0017938- 67.2022.8.16.0017 o denunciado responde por outro homicídio, o qual tam- bém fora praticado por uma das armas apreendidas no cumprimento do mandado de prisão mencionado, assim como consta do exame de con- fronto balístico realizado entre a arma apreendida e estojos encontrados no local de crime de homicídio apurado dos autos em referência.” A denúncia foi oferecida em 14.05.2024 (seq. 45.1), e recebida na mesma data (seq. 63.1). Devidamente citado (seq. 76.1), o réu apresentou resposta a acusa- ção por meio de defensor constituído, aduzindo a inexistência de preliminares ou hipótese de absolvição sumária, resguardando-se no direito de se manifestar quanto ao mérito da causa ao final da instrução processual. Não arrolou testemunhas (seq. 90.1). Decisão de seq. 97.1 consignou a inexistência de hipótese de absol- vição sumária e designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Aberta a instrução processual (seq. 188.1), foram inquiridas 02 (duas) testemunhas da acusação (seqs. 187.1 e 187.2). Em audiên- cia de continuação (seq. 239.1), foram ouvidas 02 (duas) testemu- nhas da acusação, bem como tomado o interrogatório do réu, cujos depoimentos encontram-se gravados em mídia (seqs. 238.1 a 238.3). Oráculo atualizado inserto na seq. 240.1 dos autos. O Ministério Público apresentou alegações finais argumentando que a materialidade do homicídio de Luiz Carlos Rocha Mello (“Tatu”)Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 3 — restou comprovada por laudos periciais, necropsia, confronto balís- tico e demais documentos dos autos. Contudo, após a instrução pro- cessual, concluiu que não existem indícios suficientes de autoria em relação a Vitor Hugo Topa. As testemunhas ouvidas em juízo não identificaram os autores do crime, a prova que relacionava o réu à arma utilizada não foi confirmada judicialmente, a testemunha Ingrid retirou a certeza sobre a propriedade das armas apreendidas, e não foram encontrados elementos no celular periciado que ligassem o acusado ao homicídio. Com fundamento na jurisprudência recente do STJ e no art. 414 do CPP, o Ministério Público requer a impro- núncia do acusado por insuficiência de indícios de autoria (seq. 250.1). A defesa, por seu turno, apresentou alegações finais afirmando que o acusado é inocente e não há qualquer prova produzida nos autos capaz de demonstrar sua participação no homicídio. Argumenta que o acusado negou os fatos em interrogatório, afirmou não conhecer a vítima e que nenhuma testemunha o vinculou ao crime. Defende que o ônus da prova pertence ao Ministério Público e que, diante da au- sência de elementos seguros de autoria, devem prevalecer os prin- cípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. A peça en- fatiza que não existem indícios sérios e suficientes para submeter o réu ao Tribunal do Júri, requerendo sua impronúncia, ou mesmo ab- solvição sumária, por falta de comprovação de participação nos fatos narrados na denúncia (seq. 254.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. II. FUNDAMENTAÇÃO Acerca da materialidade delitiva, tem-se o Boletim de Ocorrência (seq. 1.3), Relatório Preliminar de Investigação (seq. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 11.3), Laudo Pericial de Exame em LocalEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 4 — de Morte (seq. 11.8), Laudo de Necropsia (seq. 11.9 e 11.10), Certi- dão de Óbito (seq. 11.14), Laudo Pericial de Dosagem Alcoólica e Triagem Toxicológica (seq. 11.15), Laudo Pericial de Exame de Constatação (seq. 11.16), Laudo de Perícia Papiloscópica (seq. 11.20), Laudo Pericial de Exame de Confronto Balístico (seq. 11.26), Filmagem da Fuga do acusado com terceiro não identificado (seq. 27.1, aos 7min24s, seq. 27.4, seq. 27.5), Filmagem do Momento dos Fatos (seq. 27.6), Filmagem do acusado com terceiro não identifi- cado junto ao corpo da vítima (seq. 27.7), bem como pelas provas orais colhidas em juízo. No que se refere à autoria, destaca-se que, nesta fase processual, para a pronúncia do réu bastam indícios suficientes. Nesse diapasão, convém salientar que, além da dicção clara do art. 413 do Código de Processo Penal, disponde que “O juiz, fundamen- tadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de parti- cipação” , a jurisprudência é unânime acerca do tema: “ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECI- SÃO DE PRONÚNCIA PELO ARTIGO 121, §2°, INCISOS II E IV, C/C AR- TIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SUBTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE A PRONÚNCIA DO ACUSADO. DISPENSA DA CON- CRETA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ADUZIDOS NA EXORDIAL. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA AU- SÊNCIA DE "SURPRESA" E "MOTIVO FUTIL". EXISTÊNCIA DE INDICA- TIVOS SUFICIENTES DE TER O RÉU INCIDIDO NO TIPO PENAL. APRE- CIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTEÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR RSE: 15716626 PR – 1ª C. Criminal - RSE - 1571662-6 - Cascavel – Rel.: Des. Clayton Camargo - Unânime - J. 10.11.2016, Data de Publicação: DJ: 1932 30/11/2016). (Grifou-se). “(...) Para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, é necessário tão-somente a comprovação da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria.” (TJPR - 1ª C. Criminal - RSEEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 5 — 0506766-7 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Região Metropoli- tana de Curitiba - Rel.: Des. Mário Helton Jorge - Unânime - J. 20.11.2008). (Grifou-se). “(...) 1. Para a decisão de pronúncia basta o convencimento do magistrado sumariante acerca da existência do crime e indícios fundados de autoria delitiva, nos termos do artigo 413, caput, do CPP. 2. Provada a materiali- dade do crime e havendo indícios suficientes de que o acusado seja seu autor, deverá o juiz, motivadamente, pronunciá-lo. Em havendo indícios fun- dados de que o réu seja autor do crime, está escorreita a decisão atacada, que vem lançada com motivação idônea para submeter o recorrente ao Júri Popular. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 1ª C. Criminal - RSE 0505915-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Oto Luiz Sponholz - Unânime - J. 02.10.2008). (Grifou-se). Na fase do judicium accusationis, exige-se a presença de indícios suficientes de autoria para justificar a submissão do acusado ao jul- gamento pelo Tribunal do Júri. Embora não se exija certeza acerca da responsabilidade penal do réu, é indispensável a existência de elementos mínimos, produzidos sob o crivo do contraditório, capa- zes de evidenciar a plausibilidade da imputação. No caso concreto, contudo, os elementos probatórios coligidos aos autos não atingem esse patamar mínimo de suficiência. Os indícios produzidos na fase investigativa não foram confirmados em juízo e a prova oral colhida durante a instrução revelou-se incapaz de vin- cular o acusado à prática delitiva narrada na denúncia. Assim, diante da fragilidade do acervo probatório e da ausência de indícios suficientes de autoria, não há justa causa para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, impondo-se sua impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Pena Por essas razões, passo à exposição dos elementos que firmam dú- vida razoável acerca da autoria. Para tanto, passo à análise dos de- poimentos prestados em Juízo.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 6 — Ingrid de Andrade Profeta (seq. 187.1), inquirida na condição de tes- temunha de acusação, disse, em sinopse, e na parte que interessa, que conheceu Vitor Hugo Topa em 2022 e manteve com ele um re- lacionamento amoroso por cerca de uma semana, período em que ele permaneceu em sua residência. Afirmou não ter conhecimento sobre o homicídio de Luiz Carlos Fachamel, vulgo “Tatu”, nem sobre eventual envolvimento do acusado no fato. Relatou que Vitor Hugo levou alguns pertences para sua casa, mas que desconhecia seu conteúdo. Informou que a polícia apreendeu armas, munições, car- regador de pistola e colete balístico em sua residência, porém não soube afirmar a quem pertenciam os objetos, destacando que diver- sas pessoas tiveram acesso ao local. Acrescentou não se recordar de ter declarado na delegacia que tais itens seriam de propriedade do acusado. Por fim, afirmou que não conhecia a vítima e que, du- rante o período em que conviveu com Vitor Hugo, não o viu portando arma de fogo. Bruno Rodrigues da Silva (seq. 187.1), inquirido na condição de tes- temunha de acusação, disse, em sinopse, e na parte que interessa, que não conhece Vitor Hugo Topa. Relatou que trabalhava para a vítima Luiz Carlos Rocha Melo, vulgo “Tatu”, na construção civil ha- via aproximadamente dois ou três meses quando ocorreu o homicí- dio. Afirmou que não presenciou diretamente os fatos, apenas ob- servou uma motocicleta passando e efetuando disparos contra a ví- tima. Disse não ter conseguido identificar os ocupantes da motoci- cleta, acreditando que eram duas pessoas, nem a arma utilizada, pois estava distante do local. Recorda-se apenas de que a motoci- cleta aparentava ser preta. Informou que a vítima morreu no local e declarou não ter conhecimento sobre a autoria ou motivação do crime, tampouco sobre eventual envolvimento da vítima com drogas. Acrescentou que a vítima nunca lhe relatou estar sofrendo ameaças e jamais mencionou o nome de Vitor Hugo Topa.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 7 — Patricia Botelho da Silva (seq. 238.1), inquirida na condição de tes- temunha de acusação, disse, em sinopse, e na parte que interessa, que foi esposa da vítima Luiz Carlos, de quem estava separada ha- via aproximadamente dois ou três anos à época dos fatos. Declarou não conhecer Vitor Hugo Topa e nunca ter ouvido falar dele. Afirmou não possuir conhecimento direto sobre o homicídio, relatando ape- nas ter ouvido comentários de terceiros. Segundo disse, algumas pessoas comentavam que o crime teria ocorrido por causa de uma mulher, enquanto outras afirmavam que teria relação com uma dí- vida que terceiros possuíam com a vítima. Relatou, ainda, que soube que trabalhadores que estavam em uma obra conduzida pela vítima teriam presenciado os fatos, mas não conhecia tais pessoas nem possuía informações concretas sobre a autoria ou motivação do crime. Informou que a vítima possuía envolvimento com drogas, po- rém não soube afirmar se o homicídio teve relação com essa cir- cunstância. Por fim, declarou não possuir outras informações rele- vantes sobre os fatos investigados. Gilson Mendes da Silva (seq. 238.2), inquirido na condição de teste- munha de acusação, disse, em sinopse, e na parte que interessa, que não conhece Vitor Hugo Topa. Relatou que trabalhava para a vítima Luiz Carlos, vulgo “Tatu”, em uma obra na época dos fatos e que não presenciou diretamente o homicídio, pois estava no interior da construção. Informou que ouviu gritos provenientes da rua, como se a vítima estivesse discutindo com alguém por telefone, e, poste- riormente, escutou disparos de arma de fogo. Ao sair para verificar o ocorrido, viu apenas uma motocicleta preta com dois ocupantes deixando o local, ambos utilizando capacete, o que impossibilitou qualquer identificação. Afirmou que a vítima já não apresentava con- dições de comunicação quando chegou ao local e que não possui informações sobre a autoria ou motivação do crime, tampouco sobre eventuais inimizades da vítima. Acrescentou que nunca viu Vitor Hugo Topa na obra nem se recorda de sua presença no local.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 8 — Vitor Hugo Topa (seq. 187.1), interrogado em juízo, em sinopse, e na parte que interessa, negou participação no homicídio de Luiz Car- los Rocha Melo, vulgo “Tatu”, afirmando que sequer conhecia a ví- tima e desconhece o motivo de ter sido apontado como suspeito do crime. Relatou que, à época de sua prisão, foi detido em um aparta- mento onde também se encontrava Ingrid, afirmando que no local foram apreendidas drogas e diversas armas de fogo. Sustentou, con- tudo, que nenhum objeto ilícito foi apreendido em sua posse ou em sua residência, tendo sido preso por estar foragido do regime semi- aberto. Questionado sobre a arma de fogo que teria apresentado confronto balístico positivo com os estojos encontrados no local do crime, negou que ela lhe pertencesse e afirmou desconhecer por qual motivo Ingrid teria atribuído a sua propriedade. Disse ainda que não tinha conhecimento de que ela havia prestado tais declarações à polícia. Por fim, reiterou que não participou do homicídio, não co- nhece as testemunhas ouvidas em juízo e não possui qualquer liga- ção com os fatos investigados. Acrescentou que ouviu comentários, já no cárcere, no sentido de que a autoria do crime teria sido atribu- ída a um indivíduo conhecido pelo apelido de “Tiananã”, mas ressal- tou não saber se tal informação era verdadeira. Analisando as provas produzidas durante a instrução criminal, não há como proceder com conclusão diversa da que se opera acerca da inexistência de indícios aptos a fundamentar a decisão de pro- núncia, vez que a instrução processual não produziu elementos ap- tos a vincular o acusado Vitor Hugo Topa aos fatos descritos na de- núncia. A testemunha Ingrid de Andrade Profeta (seq. 187.1) afirmou não possuir conhecimento acerca do homicídio que vitimou Luiz Carlos Rocha Melo, vulgo “Tatu”, bem como declarou não conhecer qual- quer envolvimento do acusado com o delito. Embora tenha confir- mado que armas, munições e outros objetos foram apreendidos em sua residência, esclareceu que não sabia a quem pertenciam osEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 9 — itens encontrados, ressaltando que diversas pessoas frequentavam o imóvel e que sequer se recordava de ter afirmado, em sede policial, que tais objetos seriam de propriedade do réu. As testemunhas Bruno Rodrigues da Silva (seq. 187.2) e Gilson Mendes da Silva (seq. 238.2), que trabalhavam com a vítima na época dos fatos, igualmente não forneceram qualquer elemento de identificação dos autores do crime. Ambos relataram apenas a pre- sença de uma motocicleta preta ocupada por duas pessoas, sem conseguirem reconhecer os ocupantes ou apontar qualquer caracte- rística que permitisse associá-los ao acusado. Gilson Mendes da Silva (seq. 238.2), inclusive, afirmou expressamente nunca ter visto Vitor Hugo Topa na obra em que trabalhava com a vítima. Por sua vez, a testemunha Patricia Botelho da Silva (seq. 238.1), ex- esposa da vítima, declarou desconhecer a autoria do homicídio e afirmou jamais ter ouvido falar do acusado. Suas informações limita- ram-se à reprodução de comentários de terceiros acerca de possí- veis motivações para o crime, sem qualquer referência que pudesse relacionar Vitor Hugo Topa aos acontecimentos narrados na denún- cia. No interrogatório judicial (seq. 238.3), o acusado negou integral- mente os fatos, afirmou não conhecer a vítima e declarou desconhe- cer os motivos pelos quais passou a figurar como investigado neste feito. Sustentou, ainda, que as armas apreendidas na residência de Ingrid não lhe pertenciam e que jamais teve posse ou utilização de qualquer dos armamentos apreendidos. É certo que o Laudo Pericial de Exame de Confronto Balístico (seqs. 11.25 e 11.26) concluiu que os estojos e projéteis recolhidos no local do crime foram disparados por arma posteriormente apreendida na residência de Ingrid. Todavia, a instrução processual não produziu prova judicializada capaz de demonstrar que referido armamento efetivamente pertencesse ao acusado ou estivesse sob sua posseEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 10 — na época dos fatos. Ao contrário, a única informação nesse sentido decorre de elemen- tos produzidos na fase inquisitorial, os quais não foram confirmados em juízo. Com efeito, a própria Ingrid de Andrade Profeta (seq. 187.1) declarou não se recordar de ter atribuído ao acusado a pro- priedade das armas apreendidas, circunstância que fragiliza subs- tancialmente a hipótese acusatória. Desse modo, embora exista vinculação pericial entre a arma apre- endida e o homicídio investigado, inexiste prova produzida sob o crivo do contraditório que estabeleça, ainda que de forma indiciária, a ligação entre o acusado e referido armamento, muito menos sua participação na execução do delito. Não há testemunha que tenha reconhecido o réu, não há prova de sua presença no local dos fatos, não há registro audiovisual que o identifique, tampouco qualquer elemento probatório judicializado que demonstre vínculo entre ele e a vítima ou com a dinâmica criminosa descrita na denúncia. Trata-se, portanto, de quadro probatório insuficiente para sustentar o juízo positivo de admissibilidade da acusação, porquanto os ele- mentos produzidos em juízo não ultrapassam o campo das conjec- turas e suspeitas. Diante disso, ausentes os indícios suficientes de autoria exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal, impõe-se a impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do mesmo diploma legal, sem prejuízo da possibilidade de nova persecução penal caso venham a surgir provas novas aptas a modificar o panorama probatório atual- mente existente. III. DISPOSITIVOEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 11 — Diante de tudo que foi exposto, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO VITOR HUGO TOPA. Ressalvo, contudo, nos termos do parágrafo único do artigo 414 do Código de Processo Penal, a possibilidade de oferecimento de nova denúncia pelo Ministério Público, caso sobrevenham provas novas relacionadas ao fato imputado, enquanto não extinta a punibilidade. Proceda a Secretaria às diligências que porventura se fizerem ne- cessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, obser- vando para tanto o contido no Código de Normas da Egrégia Corre- gedoria Geral da Justiça deste Estado. Publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu VITOR HUGO TOPA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FAUSTO AUGUSTO MOCHI
OAB: 21069/PR
FELIPE AUGUSTO MOCHI
OAB: 113500/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0020553- 30.2022.8.16.0017 de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de VITOR HUGO TOPA. I. RELATÓRIO VITOR HUGO TOPA, brasileiro, estado civil não informado, desem- pregado, portador do RG n° 13.452.101-5, SSP/PR, nascido em 09/11/1999, com 23 anos de idade à época dos fatos, natural de Ma- ringá/PR, filho de Andreia Patricia de Oliveira Topa e Jose Aparecido Topa, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2°, IV do Código Penal c/c artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, pois segundo consta na denúncia (seq. 45.1): “ No dia 03 de setembro de 2022, por volta das 10h30min, em via pública, na Rua Volta Redonda, n° 182, Jardim Itaipu II, neste Foro Regional de Paiçandu/PR, o denunciado VITOR HUGO TOPA, em concurso de agentes com indivíduo não identificado, agindo ambos com consciência e vontade, isto é, com unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com intenção de matar, desferiram disparos de arma de fogo em diferentes regiões do corpo da vítima LUIZ CARLOS ROCHA MELLO, vulgo ‘Tatu’, produzindo-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Necropsia nº 88.935/2022 (seq. 11.10), Anexo ao laudo de necropsia (seq. 11.9), Certi- dão de Óbito (seq. 11.14) e Laudo de Local de Crime n° 88.922/2022 (seq. 11.8), causa de sua morte. Consta dos autos a realização de Exame de Confronto Balístico n° 110.394/2022 (seq. 11.25) entre os estojos e projéteis de munição apreen- didos no local do crime e a arma de fogo, tipo pistola, marca Zigana, calibre 9mm, apreendida em posse do denunciado, de Mayron e Ingrid, sendo con- cluído que os referidos estojos procedem da arma de fogo apreendida, bem como os projéteis foram expelidos pelo cano desta, conforme Laudo Pericial n° 110.394/2022 (seq. 11.26).Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 2 — Consta dos autos que as referidas armas foram apreendidas na casa de Ingrid, que indicou serem de propriedade do denunciado, com quem se re- lacionava há cerca de 1 (uma) semana. O crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, eis que praticado mediante concurso de 02 (duas) pessoas, com uso de arma de fogo. Por derradeiro, cumpre mencionar que nos autos nº 0017938- 67.2022.8.16.0017 o denunciado responde por outro homicídio, o qual tam- bém fora praticado por uma das armas apreendidas no cumprimento do mandado de prisão mencionado, assim como consta do exame de con- fronto balístico realizado entre a arma apreendida e estojos encontrados no local de crime de homicídio apurado dos autos em referência.” A denúncia foi oferecida em 14.05.2024 (seq. 45.1), e recebida na mesma data (seq. 63.1). Devidamente citado (seq. 76.1), o réu apresentou resposta a acusa- ção por meio de defensor constituído, aduzindo a inexistência de preliminares ou hipótese de absolvição sumária, resguardando-se no direito de se manifestar quanto ao mérito da causa ao final da instrução processual. Não arrolou testemunhas (seq. 90.1). Decisão de seq. 97.1 consignou a inexistência de hipótese de absol- vição sumária e designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Aberta a instrução processual (seq. 188.1), foram inquiridas 02 (duas) testemunhas da acusação (seqs. 187.1 e 187.2). Em audiên- cia de continuação (seq. 239.1), foram ouvidas 02 (duas) testemu- nhas da acusação, bem como tomado o interrogatório do réu, cujos depoimentos encontram-se gravados em mídia (seqs. 238.1 a 238.3). Oráculo atualizado inserto na seq. 240.1 dos autos. O Ministério Público apresentou alegações finais argumentando que a materialidade do homicídio de Luiz Carlos Rocha Mello (“Tatu”)Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 3 — restou comprovada por laudos periciais, necropsia, confronto balís- tico e demais documentos dos autos. Contudo, após a instrução pro- cessual, concluiu que não existem indícios suficientes de autoria em relação a Vitor Hugo Topa. As testemunhas ouvidas em juízo não identificaram os autores do crime, a prova que relacionava o réu à arma utilizada não foi confirmada judicialmente, a testemunha Ingrid retirou a certeza sobre a propriedade das armas apreendidas, e não foram encontrados elementos no celular periciado que ligassem o acusado ao homicídio. Com fundamento na jurisprudência recente do STJ e no art. 414 do CPP, o Ministério Público requer a impro- núncia do acusado por insuficiência de indícios de autoria (seq. 250.1). A defesa, por seu turno, apresentou alegações finais afirmando que o acusado é inocente e não há qualquer prova produzida nos autos capaz de demonstrar sua participação no homicídio. Argumenta que o acusado negou os fatos em interrogatório, afirmou não conhecer a vítima e que nenhuma testemunha o vinculou ao crime. Defende que o ônus da prova pertence ao Ministério Público e que, diante da au- sência de elementos seguros de autoria, devem prevalecer os prin- cípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. A peça en- fatiza que não existem indícios sérios e suficientes para submeter o réu ao Tribunal do Júri, requerendo sua impronúncia, ou mesmo ab- solvição sumária, por falta de comprovação de participação nos fatos narrados na denúncia (seq. 254.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. II. FUNDAMENTAÇÃO Acerca da materialidade delitiva, tem-se o Boletim de Ocorrência (seq. 1.3), Relatório Preliminar de Investigação (seq. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 11.3), Laudo Pericial de Exame em LocalEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 4 — de Morte (seq. 11.8), Laudo de Necropsia (seq. 11.9 e 11.10), Certi- dão de Óbito (seq. 11.14), Laudo Pericial de Dosagem Alcoólica e Triagem Toxicológica (seq. 11.15), Laudo Pericial de Exame de Constatação (seq. 11.16), Laudo de Perícia Papiloscópica (seq. 11.20), Laudo Pericial de Exame de Confronto Balístico (seq. 11.26), Filmagem da Fuga do acusado com terceiro não identificado (seq. 27.1, aos 7min24s, seq. 27.4, seq. 27.5), Filmagem do Momento dos Fatos (seq. 27.6), Filmagem do acusado com terceiro não identifi- cado junto ao corpo da vítima (seq. 27.7), bem como pelas provas orais colhidas em juízo. No que se refere à autoria, destaca-se que, nesta fase processual, para a pronúncia do réu bastam indícios suficientes. Nesse diapasão, convém salientar que, além da dicção clara do art. 413 do Código de Processo Penal, disponde que “O juiz, fundamen- tadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de parti- cipação” , a jurisprudência é unânime acerca do tema: “ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECI- SÃO DE PRONÚNCIA PELO ARTIGO 121, §2°, INCISOS II E IV, C/C AR- TIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SUBTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE A PRONÚNCIA DO ACUSADO. DISPENSA DA CON- CRETA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ADUZIDOS NA EXORDIAL. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA AU- SÊNCIA DE "SURPRESA" E "MOTIVO FUTIL". EXISTÊNCIA DE INDICA- TIVOS SUFICIENTES DE TER O RÉU INCIDIDO NO TIPO PENAL. APRE- CIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTEÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR RSE: 15716626 PR – 1ª C. Criminal - RSE - 1571662-6 - Cascavel – Rel.: Des. Clayton Camargo - Unânime - J. 10.11.2016, Data de Publicação: DJ: 1932 30/11/2016). (Grifou-se). “(...) Para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, é necessário tão-somente a comprovação da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria.” (TJPR - 1ª C. Criminal - RSEEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 5 — 0506766-7 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Região Metropoli- tana de Curitiba - Rel.: Des. Mário Helton Jorge - Unânime - J. 20.11.2008). (Grifou-se). “(...) 1. Para a decisão de pronúncia basta o convencimento do magistrado sumariante acerca da existência do crime e indícios fundados de autoria delitiva, nos termos do artigo 413, caput, do CPP. 2. Provada a materiali- dade do crime e havendo indícios suficientes de que o acusado seja seu autor, deverá o juiz, motivadamente, pronunciá-lo. Em havendo indícios fun- dados de que o réu seja autor do crime, está escorreita a decisão atacada, que vem lançada com motivação idônea para submeter o recorrente ao Júri Popular. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 1ª C. Criminal - RSE 0505915-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Oto Luiz Sponholz - Unânime - J. 02.10.2008). (Grifou-se). Na fase do judicium accusationis, exige-se a presença de indícios suficientes de autoria para justificar a submissão do acusado ao jul- gamento pelo Tribunal do Júri. Embora não se exija certeza acerca da responsabilidade penal do réu, é indispensável a existência de elementos mínimos, produzidos sob o crivo do contraditório, capa- zes de evidenciar a plausibilidade da imputação. No caso concreto, contudo, os elementos probatórios coligidos aos autos não atingem esse patamar mínimo de suficiência. Os indícios produzidos na fase investigativa não foram confirmados em juízo e a prova oral colhida durante a instrução revelou-se incapaz de vin- cular o acusado à prática delitiva narrada na denúncia. Assim, diante da fragilidade do acervo probatório e da ausência de indícios suficientes de autoria, não há justa causa para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, impondo-se sua impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Pena Por essas razões, passo à exposição dos elementos que firmam dú- vida razoável acerca da autoria. Para tanto, passo à análise dos de- poimentos prestados em Juízo.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 6 — Ingrid de Andrade Profeta (seq. 187.1), inquirida na condição de tes- temunha de acusação, disse, em sinopse, e na parte que interessa, que conheceu Vitor Hugo Topa em 2022 e manteve com ele um re- lacionamento amoroso por cerca de uma semana, período em que ele permaneceu em sua residência. Afirmou não ter conhecimento sobre o homicídio de Luiz Carlos Fachamel, vulgo “Tatu”, nem sobre eventual envolvimento do acusado no fato. Relatou que Vitor Hugo levou alguns pertences para sua casa, mas que desconhecia seu conteúdo. Informou que a polícia apreendeu armas, munições, car- regador de pistola e colete balístico em sua residência, porém não soube afirmar a quem pertenciam os objetos, destacando que diver- sas pessoas tiveram acesso ao local. Acrescentou não se recordar de ter declarado na delegacia que tais itens seriam de propriedade do acusado. Por fim, afirmou que não conhecia a vítima e que, du- rante o período em que conviveu com Vitor Hugo, não o viu portando arma de fogo. Bruno Rodrigues da Silva (seq. 187.1), inquirido na condição de tes- temunha de acusação, disse, em sinopse, e na parte que interessa, que não conhece Vitor Hugo Topa. Relatou que trabalhava para a vítima Luiz Carlos Rocha Melo, vulgo “Tatu”, na construção civil ha- via aproximadamente dois ou três meses quando ocorreu o homicí- dio. Afirmou que não presenciou diretamente os fatos, apenas ob- servou uma motocicleta passando e efetuando disparos contra a ví- tima. Disse não ter conseguido identificar os ocupantes da motoci- cleta, acreditando que eram duas pessoas, nem a arma utilizada, pois estava distante do local. Recorda-se apenas de que a motoci- cleta aparentava ser preta. Informou que a vítima morreu no local e declarou não ter conhecimento sobre a autoria ou motivação do crime, tampouco sobre eventual envolvimento da vítima com drogas. Acrescentou que a vítima nunca lhe relatou estar sofrendo ameaças e jamais mencionou o nome de Vitor Hugo Topa.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 7 — Patricia Botelho da Silva (seq. 238.1), inquirida na condição de tes- temunha de acusação, disse, em sinopse, e na parte que interessa, que foi esposa da vítima Luiz Carlos, de quem estava separada ha- via aproximadamente dois ou três anos à época dos fatos. Declarou não conhecer Vitor Hugo Topa e nunca ter ouvido falar dele. Afirmou não possuir conhecimento direto sobre o homicídio, relatando ape- nas ter ouvido comentários de terceiros. Segundo disse, algumas pessoas comentavam que o crime teria ocorrido por causa de uma mulher, enquanto outras afirmavam que teria relação com uma dí- vida que terceiros possuíam com a vítima. Relatou, ainda, que soube que trabalhadores que estavam em uma obra conduzida pela vítima teriam presenciado os fatos, mas não conhecia tais pessoas nem possuía informações concretas sobre a autoria ou motivação do crime. Informou que a vítima possuía envolvimento com drogas, po- rém não soube afirmar se o homicídio teve relação com essa cir- cunstância. Por fim, declarou não possuir outras informações rele- vantes sobre os fatos investigados. Gilson Mendes da Silva (seq. 238.2), inquirido na condição de teste- munha de acusação, disse, em sinopse, e na parte que interessa, que não conhece Vitor Hugo Topa. Relatou que trabalhava para a vítima Luiz Carlos, vulgo “Tatu”, em uma obra na época dos fatos e que não presenciou diretamente o homicídio, pois estava no interior da construção. Informou que ouviu gritos provenientes da rua, como se a vítima estivesse discutindo com alguém por telefone, e, poste- riormente, escutou disparos de arma de fogo. Ao sair para verificar o ocorrido, viu apenas uma motocicleta preta com dois ocupantes deixando o local, ambos utilizando capacete, o que impossibilitou qualquer identificação. Afirmou que a vítima já não apresentava con- dições de comunicação quando chegou ao local e que não possui informações sobre a autoria ou motivação do crime, tampouco sobre eventuais inimizades da vítima. Acrescentou que nunca viu Vitor Hugo Topa na obra nem se recorda de sua presença no local.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 8 — Vitor Hugo Topa (seq. 187.1), interrogado em juízo, em sinopse, e na parte que interessa, negou participação no homicídio de Luiz Car- los Rocha Melo, vulgo “Tatu”, afirmando que sequer conhecia a ví- tima e desconhece o motivo de ter sido apontado como suspeito do crime. Relatou que, à época de sua prisão, foi detido em um aparta- mento onde também se encontrava Ingrid, afirmando que no local foram apreendidas drogas e diversas armas de fogo. Sustentou, con- tudo, que nenhum objeto ilícito foi apreendido em sua posse ou em sua residência, tendo sido preso por estar foragido do regime semi- aberto. Questionado sobre a arma de fogo que teria apresentado confronto balístico positivo com os estojos encontrados no local do crime, negou que ela lhe pertencesse e afirmou desconhecer por qual motivo Ingrid teria atribuído a sua propriedade. Disse ainda que não tinha conhecimento de que ela havia prestado tais declarações à polícia. Por fim, reiterou que não participou do homicídio, não co- nhece as testemunhas ouvidas em juízo e não possui qualquer liga- ção com os fatos investigados. Acrescentou que ouviu comentários, já no cárcere, no sentido de que a autoria do crime teria sido atribu- ída a um indivíduo conhecido pelo apelido de “Tiananã”, mas ressal- tou não saber se tal informação era verdadeira. Analisando as provas produzidas durante a instrução criminal, não há como proceder com conclusão diversa da que se opera acerca da inexistência de indícios aptos a fundamentar a decisão de pro- núncia, vez que a instrução processual não produziu elementos ap- tos a vincular o acusado Vitor Hugo Topa aos fatos descritos na de- núncia. A testemunha Ingrid de Andrade Profeta (seq. 187.1) afirmou não possuir conhecimento acerca do homicídio que vitimou Luiz Carlos Rocha Melo, vulgo “Tatu”, bem como declarou não conhecer qual- quer envolvimento do acusado com o delito. Embora tenha confir- mado que armas, munições e outros objetos foram apreendidos em sua residência, esclareceu que não sabia a quem pertenciam osEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 9 — itens encontrados, ressaltando que diversas pessoas frequentavam o imóvel e que sequer se recordava de ter afirmado, em sede policial, que tais objetos seriam de propriedade do réu. As testemunhas Bruno Rodrigues da Silva (seq. 187.2) e Gilson Mendes da Silva (seq. 238.2), que trabalhavam com a vítima na época dos fatos, igualmente não forneceram qualquer elemento de identificação dos autores do crime. Ambos relataram apenas a pre- sença de uma motocicleta preta ocupada por duas pessoas, sem conseguirem reconhecer os ocupantes ou apontar qualquer caracte- rística que permitisse associá-los ao acusado. Gilson Mendes da Silva (seq. 238.2), inclusive, afirmou expressamente nunca ter visto Vitor Hugo Topa na obra em que trabalhava com a vítima. Por sua vez, a testemunha Patricia Botelho da Silva (seq. 238.1), ex- esposa da vítima, declarou desconhecer a autoria do homicídio e afirmou jamais ter ouvido falar do acusado. Suas informações limita- ram-se à reprodução de comentários de terceiros acerca de possí- veis motivações para o crime, sem qualquer referência que pudesse relacionar Vitor Hugo Topa aos acontecimentos narrados na denún- cia. No interrogatório judicial (seq. 238.3), o acusado negou integral- mente os fatos, afirmou não conhecer a vítima e declarou desconhe- cer os motivos pelos quais passou a figurar como investigado neste feito. Sustentou, ainda, que as armas apreendidas na residência de Ingrid não lhe pertenciam e que jamais teve posse ou utilização de qualquer dos armamentos apreendidos. É certo que o Laudo Pericial de Exame de Confronto Balístico (seqs. 11.25 e 11.26) concluiu que os estojos e projéteis recolhidos no local do crime foram disparados por arma posteriormente apreendida na residência de Ingrid. Todavia, a instrução processual não produziu prova judicializada capaz de demonstrar que referido armamento efetivamente pertencesse ao acusado ou estivesse sob sua posseEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 10 — na época dos fatos. Ao contrário, a única informação nesse sentido decorre de elemen- tos produzidos na fase inquisitorial, os quais não foram confirmados em juízo. Com efeito, a própria Ingrid de Andrade Profeta (seq. 187.1) declarou não se recordar de ter atribuído ao acusado a pro- priedade das armas apreendidas, circunstância que fragiliza subs- tancialmente a hipótese acusatória. Desse modo, embora exista vinculação pericial entre a arma apre- endida e o homicídio investigado, inexiste prova produzida sob o crivo do contraditório que estabeleça, ainda que de forma indiciária, a ligação entre o acusado e referido armamento, muito menos sua participação na execução do delito. Não há testemunha que tenha reconhecido o réu, não há prova de sua presença no local dos fatos, não há registro audiovisual que o identifique, tampouco qualquer elemento probatório judicializado que demonstre vínculo entre ele e a vítima ou com a dinâmica criminosa descrita na denúncia. Trata-se, portanto, de quadro probatório insuficiente para sustentar o juízo positivo de admissibilidade da acusação, porquanto os ele- mentos produzidos em juízo não ultrapassam o campo das conjec- turas e suspeitas. Diante disso, ausentes os indícios suficientes de autoria exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal, impõe-se a impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do mesmo diploma legal, sem prejuízo da possibilidade de nova persecução penal caso venham a surgir provas novas aptas a modificar o panorama probatório atual- mente existente. III. DISPOSITIVOEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 11 — Diante de tudo que foi exposto, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO VITOR HUGO TOPA. Ressalvo, contudo, nos termos do parágrafo único do artigo 414 do Código de Processo Penal, a possibilidade de oferecimento de nova denúncia pelo Ministério Público, caso sobrevenham provas novas relacionadas ao fato imputado, enquanto não extinta a punibilidade. Proceda a Secretaria às diligências que porventura se fizerem ne- cessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, obser- vando para tanto o contido no Código de Normas da Egrégia Corre- gedoria Geral da Justiça deste Estado. Publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO