Detalhe do processo

0020526-39.2021.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Altacir Corrêa da Silva em face de Banco Santander S.A., na qualidade de sucessor do Banco Olé Consignado, Banco Itaú S.A., Banco Panamericano e Banco Banrisul. Em petição inicial apresentada em 04/11/2021, o autor, aposentado e titular de benefício previdenciário do INSS, alegou ter constatado a realização de sete contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício, dos quais um teria sido celebrado junto ao Banco Olé, quatro junto ao Banco Itaú, um junto ao Banco Banrisul e um junto ao Banco Panamericano, gerando descontos mensais que, segundo afirma, jamais autorizou. Sustentou que não firmou qualquer contratação com as instituições rés, não assinou documentos, não compareceu a agências bancárias para a celebração de empréstimos e jamais autorizou consignações em seu benefício previdenciário. Afirmou que os descontos incidentes sobre benefício correspondente a um salário-mínimo comprometeriam sua subsistência e configurariam falha na prestação dos serviços bancários, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e a proteção conferida ao idoso. Defendeu a inexistência dos contratos apontados, sustentando possível ocorrência de fraude na contratação, bem como ofensa às regras que disciplinam a contratação de empréstimos consignados vinculados a benefícios previdenciários. Alegou que a cobrança indevida em seu benefício ensejaria a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais. Requereu, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, com fixação de multa em caso de descumprimento. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência dos débitos relacionados aos contratos impugnados, a inversão do ônus da prova, a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores descontados, indicando os montantes de R$ 1.856,40 em relação ao Banco Olé/Santander, R$ 9.128,00 em relação ao Banco Itaú, R$ 4.698,00 em relação ao Banco Panamericano e R$ 832,00 em relação ao Banco Banrisul, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão proferida em 17/12/2021, foi deferida a gratuidade de justiça e reconhecida a prioridade de tramitação. Na mesma oportunidade, o Juízo determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, ressalvando a necessidade de produção mínima de prova pelo autor. Quanto ao pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos questionados, o magistrado o indeferiu por entender não demonstrada, naquele momento, a probabilidade do direito, bem como pela ausência de perigo de demora, destacando que os descontos impugnados vinham ocorrendo desde 2019 e que não havia comprovação de tentativa prévia de solução administrativa. Determinou-se, ainda, a citação das partes rés para apresentação de contestação. Em contestação apresentada em 16/02/2022, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. Banrisul sustentou a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, defendendo a regularidade da contratação impugnada. Alegou que o contrato objeto da demanda é o de nº 7223277, celebrado em 17/06/2019 por meio de correspondente bancário autorizado, na modalidade de refinanciamento, com valor financiado de R$ 3.190,73, parcelado em 72 prestações de R$ 87,00. Afirmou que parte do valor foi utilizada para quitação de contrato anterior e que a quantia de R$ 798,40 foi disponibilizada ao autor mediante transferência para conta mantida junto ao Banco Santander. Sustentou que a operação permaneceu adimplente e que os descontos decorreram de contratação válida e regularmente formalizada. A instituição financeira argumentou que o empréstimo foi efetivamente contratado pelo autor, mediante observância das exigências aplicáveis aos empréstimos consignados, inexistindo fraude ou falha na prestação do serviço. Defendeu a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário, impugnou o pedido de tutela de urgência, contestou a inversão do ônus da prova e sustentou a inexistência de ato ilícito apto a justificar a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro ou a condenação por danos morais. Aduziu, ainda, que eventual condenação deveria observar a compensação ou devolução dos valores efetivamente disponibilizados ao autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requereu a total improcedência da demanda. Em contestação apresentada em 17/02/2022, o Banco Pan S.A. suscitou preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não buscou previamente solução administrativa nem formulou reclamação perante os canais de atendimento da instituição ou junto ao INSS. Também impugnou o pedido de tutela de urgência, sustentando a ausência dos requisitos necessários à sua concessão. No mérito, alegou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 324555021-9, firmado em 01/02/2019, no valor de R$ 478,69, parcelado em 72 prestações de R$ 13,00. Defendeu que o contrato foi celebrado mediante apresentação dos documentos pessoais do autor, contendo assinatura compatível com aquela constante dos documentos juntados aos autos, além de indicar que o endereço informado na contratação coincidia com o indicado na petição inicial. Afirmou que os valores do empréstimo foram depositados em conta bancária de titularidade do autor mantida junto ao Banco Santander, inexistindo indícios de fraude ou defeito na prestação do serviço. Sustentou a validade do negócio jurídico, a inexistência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, impugnando os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Aduziu, ainda, que, mesmo na hipótese de eventual reconhecimento de irregularidade na contratação, a restituição de valores deveria ocorrer de forma simples, por engano justificável, bem como ser determinada a devolução ao banco das quantias efetivamente disponibilizadas ao autor, evitando-se enriquecimento sem causa. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos. Em contestação apresentada em 25/02/2022, o Banco Santander (Brasil) S.A., na condição de incorporador do Banco Olé Consignado S.A., requereu a retificação do polo passivo para constar apenas o Santander e sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, ao argumento de que não houve tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia. No mérito, afirmou que o contrato impugnado decorreu de refinanciamento de operação anteriormente existente entre as partes, sustentando que o autor mantinha relação contratual com a instituição desde 2019, inicialmente por portabilidade e, em seguida, por refinanciamento. Alegou que o contrato nº 170029500 foi regularmente celebrado em 11/07/2019, no valor total de R$ 1.369,76, a ser pago em 72 parcelas de R$ 35,70, tendo sido liberada ao autor a quantia de R$ 838,19, enquanto o restante foi utilizado para quitação de contrato anterior. Defendeu que os valores foram disponibilizados por TED para conta de titularidade do autor mantida junto ao próprio Banco Santander. A instituição financeira sustentou a validade da contratação, afirmando que a manifestação de vontade do contratante foi regularmente colhida e que inexistiram irregularidades na operação, conforme apuração realizada por seu setor de auditoria interna. Argumentou que os descontos decorreram de contrato válido, inexistindo ato ilícito, cobrança indevida ou falha na prestação do serviço. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, alegando ausência de má-fé e inexistência de comprovação de qualquer abalo extrapatrimonial. Acrescentou que, na hipótese de eventual procedência dos pedidos, deveria ser determinada a devolução dos valores efetivamente recebidos pelo autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requereu a improcedência integral da demanda. Em petição protocolada em 18/02/2022, o autor e o Itaú Unibanco S.A. informaram a celebração de acordo, por meio do qual a instituição financeira se comprometeu a promover a baixa e o cancelamento dos contratos nº 590155573, 593955455, 597055516 e 597255348, no prazo de 30 dias úteis, sem exigir do autor os valores creditados em conta vinculada ao Banco Santander. As partes ajustaram quitação plena e irrevogável exclusivamente em relação ao Itaú Unibanco S.A., com prosseguimento do feito quanto aos demais réus, requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo em relação ao referido banco. Posteriormente, em petição apresentada em 11/03/2022, o Itaú comunicou o cumprimento da obrigação assumida, informando a efetivação da baixa e do cancelamento dos contratos objeto da transação. Em manifestação apresentada em 29/04/2022, o Banco Pan S.A. informou já ter juntado aos autos o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência dos valores para a conta do autor, requerendo a expedição de ofício ao Banco Santander para apresentação dos extratos bancários dos meses de janeiro e fevereiro de 2019, bem como o depoimento pessoal do autor, a fim de esclarecer a alegada ausência de contratação. Reiterou, ainda, os termos da contestação. Em petição protocolada em 24/06/2022, o Banco Santander (Brasil) S.A. requereu autorização para apresentar extratos da conta corrente do autor com o objetivo de demonstrar o recebimento e a utilização dos valores oriundos do empréstimo discutido, informando também a juntada dos contratos firmados entre as partes. Posteriormente, em 10/07/2022, apresentou os extratos bancários que, segundo alegou, comprovariam o crédito dos valores relativos às operações questionadas na conta de titularidade do autor. Em réplica apresentada em 30/06/2022, o autor impugnou as contestações apresentadas pelos Bancos Banrisul, Pan e Santander, reiterando que desconhece os contratos discutidos nos autos e sustentando que os descontos realizados em seu benefício lhe causaram prejuízos e danos morais. Alegou, ainda, que os documentos apresentados pelos réus não afastariam suas alegações e requereu o julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Na mesma data, manifestou interesse na produção de prova pericial, depoimento pessoal e realização de audiência de conciliação, requerendo o prosseguimento da instrução processual. Em sentença homologatória e decisão de saneamento proferidas em 12/08/2022, o Juízo homologou o acordo celebrado entre o autor e o Itaú Unibanco S.A., com ressalva da cláusula relativa à responsabilidade pelas custas processuais, extinguindo o processo com resolução do mérito apenas em relação à referida instituição financeira. Na mesma oportunidade, afastou a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelos demais réus, declarou o processo saneado e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando perito judicial e determinando a manifestação das partes acerca da perícia, com análise posterior da necessidade de produção de prova oral requerida pelo Banco Pan. Em laudo pericial grafotécnico apresentado em 15/01/2025, o perito judicial, após comparar as assinaturas impugnadas constantes dos documentos contratuais apresentados pelos réus com padrões gráficos colhidos diretamente do autor e com seus documentos pessoais, concluiu que os lançamentos questionados não partiram de seu punho. O expert consignou que os documentos examinados foram disponibilizados apenas em cópias digitalizadas, sem apresentação dos originais, mas afirmou que as divergências gráficas identificadas foram suficientes para concluir pela inautenticidade das assinaturas atribuídas ao demandante. Em manifestação apresentada em 06/03/2025 acerca do laudo pericial, o autor sustentou que a conclusão do expert judicial corroborou integralmente as alegações formuladas na petição inicial, destacando que a perícia concluiu pela inautenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais apresentados pelos réus. Com fundamento nas conclusões periciais, reiterou a ocorrência de fraude na contratação dos empréstimos, a falha na prestação dos serviços das instituições financeiras e o cabimento da indenização por danos morais, requerendo a homologação do laudo e a procedência dos pedidos formulados na ação. Em manifestação apresentada em 25/03/2025 sobre o laudo pericial, o Banco Pan S.A. sustentou que eventual falsificação de assinaturas não seria perceptível ao homem médio no momento da contratação, afirmando ter agido de boa-fé e no exercício regular de direito ao celebrar a operação mediante apresentação de documentos aparentemente regulares. Destacou que, independentemente das conclusões periciais, restaria incontroverso que os valores do empréstimo foram creditados em conta de titularidade do autor, razão pela qual requereu, em caso de procedência da demanda, a devolução ou compensação dos valores disponibilizados, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Em manifestação apresentada em 31/03/2025 acerca do laudo pericial, o Banco Banrisul impugnou as conclusões do expert, sustentando que o autor permaneceu inerte por longo período após o início dos descontos e somente questionou a contratação anos depois. Argumentou que a relação contratual envolveu operações sucessivas de portabilidade e refinanciamento, defendendo a incidência da teoria da supressio, por entender que a demora na impugnação teria gerado legítima expectativa de manutenção da relação jurídica. Com esses fundamentos, requereu o afastamento das pretensões autorais e a improcedência da demanda. Em manifestação apresentada em 31/03/2025 acerca do laudo pericial, o Banco Santander (Brasil) S.A. destacou que a perícia foi realizada a partir de cópias dos documentos contratuais, em razão do extravio das vias originais, e reconheceu que o expert concluiu pela inautenticidade das assinaturas atribuídas ao autor. Sustentou, contudo, ter agido de boa-fé na contratação, afirmando que observou os procedimentos de conferência documental e que os valores do empréstimo foram efetivamente transferidos para conta bancária de titularidade do demandante. Defendeu a ocorrência de fraude praticada por terceiro, a inexistência de responsabilidade da instituição financeira e, subsidiariamente, requereu que eventual procedência dos pedidos fosse acompanhada da devolução dos valores disponibilizados ao autor, para evitar enriquecimento sem causa. Em petição apresentada em 18/10/2025, o autor informou não possuir outras provas a produzir, sustentando que o laudo pericial teria esclarecido integralmente a controvérsia e requerendo o julgamento antecipado da lide. Em manifestação protocolada em 24/10/2025, o Banco Pan S.A. igualmente informou não pretender produzir outras provas e requereu a improcedência dos pedidos. Já em petição de 29/10/2025, o Banco Banrisul requereu a produção de prova complementar, consistente em expedição de ofício ao Banco Santander para confirmação dos créditos decorrentes das operações discutidas, apresentação de extratos bancários pelo autor, depoimento pessoal da parte autora e prova testemunhal. Em despacho proferido em 12/02/2026, o Juízo determinou que as partes apresentassem os comprovantes de crédito referentes às operações discutidas, em ordem cronológica, para posterior prolação de sentença. Em cumprimento à determinação judicial, o Banco Banrisul, em 04/03/2026, informou que os comprovantes já constavam dos autos e promoveu nova juntada da documentação; o Banco Santander, em 16/03/2026, juntou comprovantes de TED relativos às operações questionadas; e o autor, em 17/03/2026, apresentou extratos e documentos relacionados ao benefício previdenciário e aos empréstimos consignados vinculados ao seu benefício, requerendo o regular prosseguimento do feito Não havendo outras questões processuais pendentes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir na forma do art.355, I do CPC. Superadas as questões processuais e encerrada a instrução, observa-se que a controvérsia remanescente restringe-se à verificação da validade dos contratos de empréstimo consignado atribuídos ao autor perante os réus Banco Pan S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., sucessor do Banco Olé Consignado S.A., bem como à análise das consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da alegada fraude contratual, uma vez que a relação processual em face do Itaú Unibanco S.A. foi extinta anteriormente por força de acordo homologado judicialmente. A relação jurídica controvertida é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento. Os réus sustentam a regularidade das contratações, afirmando que os contratos foram celebrados mediante apresentação de documentação pessoal do autor, defendendo, ainda, que os valores das operações foram disponibilizados em conta bancária de sua titularidade. Entretanto, a principal questão fática submetida ao contraditório consistia justamente em definir se as assinaturas apostas nos documentos contratuais partiram ou não do punho do demandante. Para elucidação dessa controvérsia foi produzida prova pericial grafotécnica, realizada por profissional de confiança do Juízo, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. O perito judicial realizou exame comparativo entre os documentos questionados e os padrões gráficos colhidos diretamente do autor, bem como aqueles constantes de seus documentos pessoais, analisando elementos grafocinéticos como inclinação axial, valores do grafismo, hábitos gráficos, momentos gráficos, comportamento de pauta e morfologia dos traços. Ao final, concluiu de forma inequívoca que os lançamentos questionados não partiram do punho do autor, consignando, inclusive, ser possível excluir a hipótese de que as assinaturas examinadas tenham sido produzidas por ele. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, eventual afastamento das conclusões técnicas exige a existência de prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, inexiste elemento probatório apto a neutralizar as conclusões do expert judicial. Ao contrário, a perícia foi categórica e suficientemente fundamentada, inexistindo qualquer demonstração de falha metodológica capaz de comprometer sua credibilidade. As alegações defensivas relacionadas à boa-fé das instituições financeiras ou à suposta impossibilidade de identificação da fraude não alteram essa conclusão. Ainda que se admita a inexistência de participação dos réus na falsificação dos documentos, tal circunstância não afasta a responsabilidade decorrente do fortuito interno inerente à atividade bancária. O risco de contratação fraudulenta integra a esfera de atuação econômica das instituições financeiras, que respondem pelos danos causados ao consumidor quando falham os mecanismos de segurança destinados à validação da identidade do contratante. Também não prospera a tese de supressio suscitada pelo Banrisul. A alegada demora do autor para questionar as contratações não tem o condão de convalidar negócios jurídicos cujas assinaturas foram consideradas inautênticas por perícia judicial. A ausência de manifestação imediata não transforma ato fraudulento em contratação válida. Reconhecida a inexistência dos contratos objeto da demanda, impõe-se a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário em decorrência das operações impugnadas. Todavia, a instrução probatória revelou circunstância adicional que não pode ser ignorada. Os autos contêm documentação indicando que valores decorrentes das operações foram efetivamente creditados na conta bancária vinculada ao autor junto ao Banco Santander. O Banco Pan atribui à operação crédito de R$ 478,69; o Banrisul apresentou comprovante de TED no valor de R$ 798,40; e o Santander/Olé demonstrou transferência de R$ 838,19 para a mesma conta bancária. Além disso, os extratos juntados registram os créditos correspondentes às operações mencionadas. Nessa situação, a declaração de inexistência dos contratos não pode conduzir a enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Se por um lado os descontos realizados em decorrência de contratações inválidas devem ser restituídos ao autor, por outro os valores efetivamente ingressados em sua esfera patrimonial também devem retornar às instituições financeiras que os disponibilizaram. A restituição em favor dos réus, contudo, deve limitar-se aos valores comprovadamente creditados ao autor mediante transferência bancária, não abrangendo parcelas utilizadas pelas instituições para liquidação interna de contratos anteriores, refinanciamentos ou portabilidades. Tais montantes não representam entrega efetiva de numerário ao demandante, inexistindo demonstração de correspondente acréscimo patrimonial apto a justificar devolução integral dos valores nominais das operações. Mostra-se, assim, adequada a compensação entre os créditos e débitos recíprocos, em liquidação, observando-se de um lado os descontos efetivamente realizados no benefício previdenciário e, de outro, os valores efetivamente disponibilizados ao autor mediante crédito em conta. Quanto aos danos morais, entendo configurada a lesão extrapatrimonial. Consta dos autos que descontos decorrentes de contratos inexistentes incidiram por longo período sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Tal circunstância ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a tranquilidade e a segurança financeira do consumidor. Não obstante, as peculiaridades do caso recomendam moderação no arbitramento. Observa-se que os valores decorrentes das operações foram direcionados para conta vinculada ao próprio autor, circunstância que reduz a intensidade do prejuízo moral experimentado e afasta a fixação de quantia mais elevada. À vista dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo suficiente a fixação da indenização solidária em R$ 3.000,00. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALTACIR CORRÊA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado impugnados na presente demanda; b) CONDENAR os réus a restituírem ao autor os valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência dos contratos declarados inexistentes, com correção monetária, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros legais de mora, à luz do §1º do art. 406 do Código Civil, a contar da data do desembolso, consubstanciado no art. 398 do C.C., e na forma da Súmula 331 do TJERJ e Súmula 43 do STJ; c) RECONHECER o direito de restituição, em favor das instituições financeiras, dos valores comprovadamente disponibilizados ao autor mediante crédito em conta bancária, limitados às quantias efetivamente transferidas, excluídos os valores destinados à liquidação interna de contratos anteriores; d) DETERMINAR a compensação recíproca dos créditos apurados entre as partes, em fase de liquidação de sentença; e) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos das Súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, acrescido de juros legais de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observando-se, quanto ao Itaú Unibanco S.A., os efeitos da transação já homologada nos autos. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALTACIR CORRÊA DA SILVA

Réu BANCO BANRISUL

Réu BANCO PAN S A

Réu BANCO SANTANDER BRASIL S A

Réu ITAU UNIBANCO S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

OAB: 103082/MG

CAROLINE CARDOSO BEZERRA

OAB: 234278/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

ELÓI CONTINI

OAB: 215684/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Altacir Corrêa da Silva em face de Banco Santander S.A., na qualidade de sucessor do Banco Olé Consignado, Banco Itaú S.A., Banco Panamericano e Banco Banrisul. Em petição inicial apresentada em 04/11/2021, o autor, aposentado e titular de benefício previdenciário do INSS, alegou ter constatado a realização de sete contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício, dos quais um teria sido celebrado junto ao Banco Olé, quatro junto ao Banco Itaú, um junto ao Banco Banrisul e um junto ao Banco Panamericano, gerando descontos mensais que, segundo afirma, jamais autorizou. Sustentou que não firmou qualquer contratação com as instituições rés, não assinou documentos, não compareceu a agências bancárias para a celebração de empréstimos e jamais autorizou consignações em seu benefício previdenciário. Afirmou que os descontos incidentes sobre benefício correspondente a um salário-mínimo comprometeriam sua subsistência e configurariam falha na prestação dos serviços bancários, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e a proteção conferida ao idoso. Defendeu a inexistência dos contratos apontados, sustentando possível ocorrência de fraude na contratação, bem como ofensa às regras que disciplinam a contratação de empréstimos consignados vinculados a benefícios previdenciários. Alegou que a cobrança indevida em seu benefício ensejaria a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais. Requereu, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, com fixação de multa em caso de descumprimento. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência dos débitos relacionados aos contratos impugnados, a inversão do ônus da prova, a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores descontados, indicando os montantes de R$ 1.856,40 em relação ao Banco Olé/Santander, R$ 9.128,00 em relação ao Banco Itaú, R$ 4.698,00 em relação ao Banco Panamericano e R$ 832,00 em relação ao Banco Banrisul, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão proferida em 17/12/2021, foi deferida a gratuidade de justiça e reconhecida a prioridade de tramitação. Na mesma oportunidade, o Juízo determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, ressalvando a necessidade de produção mínima de prova pelo autor. Quanto ao pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos questionados, o magistrado o indeferiu por entender não demonstrada, naquele momento, a probabilidade do direito, bem como pela ausência de perigo de demora, destacando que os descontos impugnados vinham ocorrendo desde 2019 e que não havia comprovação de tentativa prévia de solução administrativa. Determinou-se, ainda, a citação das partes rés para apresentação de contestação. Em contestação apresentada em 16/02/2022, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. Banrisul sustentou a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, defendendo a regularidade da contratação impugnada. Alegou que o contrato objeto da demanda é o de nº 7223277, celebrado em 17/06/2019 por meio de correspondente bancário autorizado, na modalidade de refinanciamento, com valor financiado de R$ 3.190,73, parcelado em 72 prestações de R$ 87,00. Afirmou que parte do valor foi utilizada para quitação de contrato anterior e que a quantia de R$ 798,40 foi disponibilizada ao autor mediante transferência para conta mantida junto ao Banco Santander. Sustentou que a operação permaneceu adimplente e que os descontos decorreram de contratação válida e regularmente formalizada. A instituição financeira argumentou que o empréstimo foi efetivamente contratado pelo autor, mediante observância das exigências aplicáveis aos empréstimos consignados, inexistindo fraude ou falha na prestação do serviço. Defendeu a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário, impugnou o pedido de tutela de urgência, contestou a inversão do ônus da prova e sustentou a inexistência de ato ilícito apto a justificar a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro ou a condenação por danos morais. Aduziu, ainda, que eventual condenação deveria observar a compensação ou devolução dos valores efetivamente disponibilizados ao autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requereu a total improcedência da demanda. Em contestação apresentada em 17/02/2022, o Banco Pan S.A. suscitou preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não buscou previamente solução administrativa nem formulou reclamação perante os canais de atendimento da instituição ou junto ao INSS. Também impugnou o pedido de tutela de urgência, sustentando a ausência dos requisitos necessários à sua concessão. No mérito, alegou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 324555021-9, firmado em 01/02/2019, no valor de R$ 478,69, parcelado em 72 prestações de R$ 13,00. Defendeu que o contrato foi celebrado mediante apresentação dos documentos pessoais do autor, contendo assinatura compatível com aquela constante dos documentos juntados aos autos, além de indicar que o endereço informado na contratação coincidia com o indicado na petição inicial. Afirmou que os valores do empréstimo foram depositados em conta bancária de titularidade do autor mantida junto ao Banco Santander, inexistindo indícios de fraude ou defeito na prestação do serviço. Sustentou a validade do negócio jurídico, a inexistência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, impugnando os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Aduziu, ainda, que, mesmo na hipótese de eventual reconhecimento de irregularidade na contratação, a restituição de valores deveria ocorrer de forma simples, por engano justificável, bem como ser determinada a devolução ao banco das quantias efetivamente disponibilizadas ao autor, evitando-se enriquecimento sem causa. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos. Em contestação apresentada em 25/02/2022, o Banco Santander (Brasil) S.A., na condição de incorporador do Banco Olé Consignado S.A., requereu a retificação do polo passivo para constar apenas o Santander e sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, ao argumento de que não houve tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia. No mérito, afirmou que o contrato impugnado decorreu de refinanciamento de operação anteriormente existente entre as partes, sustentando que o autor mantinha relação contratual com a instituição desde 2019, inicialmente por portabilidade e, em seguida, por refinanciamento. Alegou que o contrato nº 170029500 foi regularmente celebrado em 11/07/2019, no valor total de R$ 1.369,76, a ser pago em 72 parcelas de R$ 35,70, tendo sido liberada ao autor a quantia de R$ 838,19, enquanto o restante foi utilizado para quitação de contrato anterior. Defendeu que os valores foram disponibilizados por TED para conta de titularidade do autor mantida junto ao próprio Banco Santander. A instituição financeira sustentou a validade da contratação, afirmando que a manifestação de vontade do contratante foi regularmente colhida e que inexistiram irregularidades na operação, conforme apuração realizada por seu setor de auditoria interna. Argumentou que os descontos decorreram de contrato válido, inexistindo ato ilícito, cobrança indevida ou falha na prestação do serviço. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, alegando ausência de má-fé e inexistência de comprovação de qualquer abalo extrapatrimonial. Acrescentou que, na hipótese de eventual procedência dos pedidos, deveria ser determinada a devolução dos valores efetivamente recebidos pelo autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requereu a improcedência integral da demanda. Em petição protocolada em 18/02/2022, o autor e o Itaú Unibanco S.A. informaram a celebração de acordo, por meio do qual a instituição financeira se comprometeu a promover a baixa e o cancelamento dos contratos nº 590155573, 593955455, 597055516 e 597255348, no prazo de 30 dias úteis, sem exigir do autor os valores creditados em conta vinculada ao Banco Santander. As partes ajustaram quitação plena e irrevogável exclusivamente em relação ao Itaú Unibanco S.A., com prosseguimento do feito quanto aos demais réus, requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo em relação ao referido banco. Posteriormente, em petição apresentada em 11/03/2022, o Itaú comunicou o cumprimento da obrigação assumida, informando a efetivação da baixa e do cancelamento dos contratos objeto da transação. Em manifestação apresentada em 29/04/2022, o Banco Pan S.A. informou já ter juntado aos autos o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência dos valores para a conta do autor, requerendo a expedição de ofício ao Banco Santander para apresentação dos extratos bancários dos meses de janeiro e fevereiro de 2019, bem como o depoimento pessoal do autor, a fim de esclarecer a alegada ausência de contratação. Reiterou, ainda, os termos da contestação. Em petição protocolada em 24/06/2022, o Banco Santander (Brasil) S.A. requereu autorização para apresentar extratos da conta corrente do autor com o objetivo de demonstrar o recebimento e a utilização dos valores oriundos do empréstimo discutido, informando também a juntada dos contratos firmados entre as partes. Posteriormente, em 10/07/2022, apresentou os extratos bancários que, segundo alegou, comprovariam o crédito dos valores relativos às operações questionadas na conta de titularidade do autor. Em réplica apresentada em 30/06/2022, o autor impugnou as contestações apresentadas pelos Bancos Banrisul, Pan e Santander, reiterando que desconhece os contratos discutidos nos autos e sustentando que os descontos realizados em seu benefício lhe causaram prejuízos e danos morais. Alegou, ainda, que os documentos apresentados pelos réus não afastariam suas alegações e requereu o julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Na mesma data, manifestou interesse na produção de prova pericial, depoimento pessoal e realização de audiência de conciliação, requerendo o prosseguimento da instrução processual. Em sentença homologatória e decisão de saneamento proferidas em 12/08/2022, o Juízo homologou o acordo celebrado entre o autor e o Itaú Unibanco S.A., com ressalva da cláusula relativa à responsabilidade pelas custas processuais, extinguindo o processo com resolução do mérito apenas em relação à referida instituição financeira. Na mesma oportunidade, afastou a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelos demais réus, declarou o processo saneado e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando perito judicial e determinando a manifestação das partes acerca da perícia, com análise posterior da necessidade de produção de prova oral requerida pelo Banco Pan. Em laudo pericial grafotécnico apresentado em 15/01/2025, o perito judicial, após comparar as assinaturas impugnadas constantes dos documentos contratuais apresentados pelos réus com padrões gráficos colhidos diretamente do autor e com seus documentos pessoais, concluiu que os lançamentos questionados não partiram de seu punho. O expert consignou que os documentos examinados foram disponibilizados apenas em cópias digitalizadas, sem apresentação dos originais, mas afirmou que as divergências gráficas identificadas foram suficientes para concluir pela inautenticidade das assinaturas atribuídas ao demandante. Em manifestação apresentada em 06/03/2025 acerca do laudo pericial, o autor sustentou que a conclusão do expert judicial corroborou integralmente as alegações formuladas na petição inicial, destacando que a perícia concluiu pela inautenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais apresentados pelos réus. Com fundamento nas conclusões periciais, reiterou a ocorrência de fraude na contratação dos empréstimos, a falha na prestação dos serviços das instituições financeiras e o cabimento da indenização por danos morais, requerendo a homologação do laudo e a procedência dos pedidos formulados na ação. Em manifestação apresentada em 25/03/2025 sobre o laudo pericial, o Banco Pan S.A. sustentou que eventual falsificação de assinaturas não seria perceptível ao homem médio no momento da contratação, afirmando ter agido de boa-fé e no exercício regular de direito ao celebrar a operação mediante apresentação de documentos aparentemente regulares. Destacou que, independentemente das conclusões periciais, restaria incontroverso que os valores do empréstimo foram creditados em conta de titularidade do autor, razão pela qual requereu, em caso de procedência da demanda, a devolução ou compensação dos valores disponibilizados, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Em manifestação apresentada em 31/03/2025 acerca do laudo pericial, o Banco Banrisul impugnou as conclusões do expert, sustentando que o autor permaneceu inerte por longo período após o início dos descontos e somente questionou a contratação anos depois. Argumentou que a relação contratual envolveu operações sucessivas de portabilidade e refinanciamento, defendendo a incidência da teoria da supressio, por entender que a demora na impugnação teria gerado legítima expectativa de manutenção da relação jurídica. Com esses fundamentos, requereu o afastamento das pretensões autorais e a improcedência da demanda. Em manifestação apresentada em 31/03/2025 acerca do laudo pericial, o Banco Santander (Brasil) S.A. destacou que a perícia foi realizada a partir de cópias dos documentos contratuais, em razão do extravio das vias originais, e reconheceu que o expert concluiu pela inautenticidade das assinaturas atribuídas ao autor. Sustentou, contudo, ter agido de boa-fé na contratação, afirmando que observou os procedimentos de conferência documental e que os valores do empréstimo foram efetivamente transferidos para conta bancária de titularidade do demandante. Defendeu a ocorrência de fraude praticada por terceiro, a inexistência de responsabilidade da instituição financeira e, subsidiariamente, requereu que eventual procedência dos pedidos fosse acompanhada da devolução dos valores disponibilizados ao autor, para evitar enriquecimento sem causa. Em petição apresentada em 18/10/2025, o autor informou não possuir outras provas a produzir, sustentando que o laudo pericial teria esclarecido integralmente a controvérsia e requerendo o julgamento antecipado da lide. Em manifestação protocolada em 24/10/2025, o Banco Pan S.A. igualmente informou não pretender produzir outras provas e requereu a improcedência dos pedidos. Já em petição de 29/10/2025, o Banco Banrisul requereu a produção de prova complementar, consistente em expedição de ofício ao Banco Santander para confirmação dos créditos decorrentes das operações discutidas, apresentação de extratos bancários pelo autor, depoimento pessoal da parte autora e prova testemunhal. Em despacho proferido em 12/02/2026, o Juízo determinou que as partes apresentassem os comprovantes de crédito referentes às operações discutidas, em ordem cronológica, para posterior prolação de sentença. Em cumprimento à determinação judicial, o Banco Banrisul, em 04/03/2026, informou que os comprovantes já constavam dos autos e promoveu nova juntada da documentação; o Banco Santander, em 16/03/2026, juntou comprovantes de TED relativos às operações questionadas; e o autor, em 17/03/2026, apresentou extratos e documentos relacionados ao benefício previdenciário e aos empréstimos consignados vinculados ao seu benefício, requerendo o regular prosseguimento do feito Não havendo outras questões processuais pendentes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir na forma do art.355, I do CPC. Superadas as questões processuais e encerrada a instrução, observa-se que a controvérsia remanescente restringe-se à verificação da validade dos contratos de empréstimo consignado atribuídos ao autor perante os réus Banco Pan S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., sucessor do Banco Olé Consignado S.A., bem como à análise das consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da alegada fraude contratual, uma vez que a relação processual em face do Itaú Unibanco S.A. foi extinta anteriormente por força de acordo homologado judicialmente. A relação jurídica controvertida é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento. Os réus sustentam a regularidade das contratações, afirmando que os contratos foram celebrados mediante apresentação de documentação pessoal do autor, defendendo, ainda, que os valores das operações foram disponibilizados em conta bancária de sua titularidade. Entretanto, a principal questão fática submetida ao contraditório consistia justamente em definir se as assinaturas apostas nos documentos contratuais partiram ou não do punho do demandante. Para elucidação dessa controvérsia foi produzida prova pericial grafotécnica, realizada por profissional de confiança do Juízo, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. O perito judicial realizou exame comparativo entre os documentos questionados e os padrões gráficos colhidos diretamente do autor, bem como aqueles constantes de seus documentos pessoais, analisando elementos grafocinéticos como inclinação axial, valores do grafismo, hábitos gráficos, momentos gráficos, comportamento de pauta e morfologia dos traços. Ao final, concluiu de forma inequívoca que os lançamentos questionados não partiram do punho do autor, consignando, inclusive, ser possível excluir a hipótese de que as assinaturas examinadas tenham sido produzidas por ele. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, eventual afastamento das conclusões técnicas exige a existência de prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, inexiste elemento probatório apto a neutralizar as conclusões do expert judicial. Ao contrário, a perícia foi categórica e suficientemente fundamentada, inexistindo qualquer demonstração de falha metodológica capaz de comprometer sua credibilidade. As alegações defensivas relacionadas à boa-fé das instituições financeiras ou à suposta impossibilidade de identificação da fraude não alteram essa conclusão. Ainda que se admita a inexistência de participação dos réus na falsificação dos documentos, tal circunstância não afasta a responsabilidade decorrente do fortuito interno inerente à atividade bancária. O risco de contratação fraudulenta integra a esfera de atuação econômica das instituições financeiras, que respondem pelos danos causados ao consumidor quando falham os mecanismos de segurança destinados à validação da identidade do contratante. Também não prospera a tese de supressio suscitada pelo Banrisul. A alegada demora do autor para questionar as contratações não tem o condão de convalidar negócios jurídicos cujas assinaturas foram consideradas inautênticas por perícia judicial. A ausência de manifestação imediata não transforma ato fraudulento em contratação válida. Reconhecida a inexistência dos contratos objeto da demanda, impõe-se a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário em decorrência das operações impugnadas. Todavia, a instrução probatória revelou circunstância adicional que não pode ser ignorada. Os autos contêm documentação indicando que valores decorrentes das operações foram efetivamente creditados na conta bancária vinculada ao autor junto ao Banco Santander. O Banco Pan atribui à operação crédito de R$ 478,69; o Banrisul apresentou comprovante de TED no valor de R$ 798,40; e o Santander/Olé demonstrou transferência de R$ 838,19 para a mesma conta bancária. Além disso, os extratos juntados registram os créditos correspondentes às operações mencionadas. Nessa situação, a declaração de inexistência dos contratos não pode conduzir a enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Se por um lado os descontos realizados em decorrência de contratações inválidas devem ser restituídos ao autor, por outro os valores efetivamente ingressados em sua esfera patrimonial também devem retornar às instituições financeiras que os disponibilizaram. A restituição em favor dos réus, contudo, deve limitar-se aos valores comprovadamente creditados ao autor mediante transferência bancária, não abrangendo parcelas utilizadas pelas instituições para liquidação interna de contratos anteriores, refinanciamentos ou portabilidades. Tais montantes não representam entrega efetiva de numerário ao demandante, inexistindo demonstração de correspondente acréscimo patrimonial apto a justificar devolução integral dos valores nominais das operações. Mostra-se, assim, adequada a compensação entre os créditos e débitos recíprocos, em liquidação, observando-se de um lado os descontos efetivamente realizados no benefício previdenciário e, de outro, os valores efetivamente disponibilizados ao autor mediante crédito em conta. Quanto aos danos morais, entendo configurada a lesão extrapatrimonial. Consta dos autos que descontos decorrentes de contratos inexistentes incidiram por longo período sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Tal circunstância ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a tranquilidade e a segurança financeira do consumidor. Não obstante, as peculiaridades do caso recomendam moderação no arbitramento. Observa-se que os valores decorrentes das operações foram direcionados para conta vinculada ao próprio autor, circunstância que reduz a intensidade do prejuízo moral experimentado e afasta a fixação de quantia mais elevada. À vista dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo suficiente a fixação da indenização solidária em R$ 3.000,00. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALTACIR CORRÊA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado impugnados na presente demanda; b) CONDENAR os réus a restituírem ao autor os valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência dos contratos declarados inexistentes, com correção monetária, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros legais de mora, à luz do §1º do art. 406 do Código Civil, a contar da data do desembolso, consubstanciado no art. 398 do C.C., e na forma da Súmula 331 do TJERJ e Súmula 43 do STJ; c) RECONHECER o direito de restituição, em favor das instituições financeiras, dos valores comprovadamente disponibilizados ao autor mediante crédito em conta bancária, limitados às quantias efetivamente transferidas, excluídos os valores destinados à liquidação interna de contratos anteriores; d) DETERMINAR a compensação recíproca dos créditos apurados entre as partes, em fase de liquidação de sentença; e) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos das Súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, acrescido de juros legais de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observando-se, quanto ao Itaú Unibanco S.A., os efeitos da transação já homologada nos autos. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.