Detalhe do processo

0020523-38.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020523-38.2025.8.16.0001 Processo: 0020523-38.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.312,95 Autor(s): VANDERLEI MARTINS DE MATOS (RG: 103524245 SSP/PR e CPF/CNPJ: 785.845.589-34) Rua Glória Senna, 345 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.900-670 - E-mail: vanderleimartinsdematos@gmail.com - Telefone(s): (41) 99786-0977 Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.885.724/0001-19) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Conceição, andar 9 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 - E-mail: itaujudicial@itau-unibanco.com.br - Telefone(s): (11) 2757-5088 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. VANDERLEI MARTINS DE MATOS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 2. Alega o autor, em síntese, ser beneficiário do INSS e ter constatado em seu extrato de empréstimos a existência do contrato nº 638133276, no valor de R$ 20.312,95, com parcelas mensais de R$ 450,00. Sustenta que jamais celebrou tal negócio jurídico e que não recebeu os valores mencionados. Pugna pela declaração de inexigibilidade do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais em R$ 10.000,00. 3. O réu apresentou contestação no mov. 23.1. Arguiu as preliminares de segredo de justiça, prescrição trienal, impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação realizada por meio digital, mediante validação por biometria facial (selfie). Afirmou que o valor foi disponibilizado via TED na conta de titularidade do autor junto ao Banco Santander e que o pagamento de diversas parcelas por longo período caracteriza comportamento concludente e aceitação tácita. 4. A parte autora impugnou a contestação no mov. 28.1. Apontou irregularidades graves na contratação digital, alegando que o correspondente bancário está sediado em Minas Gerais enquanto o autor reside no Paraná. Sustentou a inexistência de código hash e inconsistência nos metadados do arquivo. Aduziu, ainda, que a fotografia selfie utilizada pelo réu foi reproduzida de outros contratos e apresenta indícios de manipulação digital, conforme relatório técnico anexado. 5. Instadas a especificarem provas, o banco réu requereu o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício ao Banco Santander (mov. 39.1). O autor requereu a realização de perícia técnica digital sobre o arquivo do contrato e a análise dos metadados (mov. 40.1). 6. Decido. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Do segredo de justiça 1. Quanto ao pedido de segredo de justiça, INDEFIRO-O. A publicidade é a regra dos atos processuais (art. 11 do CPC). A existência de dados bancários, por si só, não justifica a restrição total de acesso aos autos, incumbindo às partes a indicação de sigilo em documentos específicos caso necessário. Da prescrição 1. No que tange à prescrição, o réu sustenta a aplicação do prazo trienal. 2. Tratando-se de relação de consumo e discussão sobre descontos indevidos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a contagem do prazo se inicia a partir do último desconto efetuado, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Assim, considerando que os descontos cessaram em junho de 2024 e a ação foi proposta em junho de 2025, REJEITO a prejudicial de mérito. Da justiça gratuita 1. Sobre a impugnação à justiça gratuita, mantenho a benesse concedida no mov. 17.1. O autor demonstrou auferir rendimentos líquidos modestos (mov. 10.4) e o réu não trouxe aos autos elementos concretos capazes de derruir a presunção de hipossuficiência. Do interesse processual 1. A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo deve ser afastada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) garante o livre acesso ao Judiciário, não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o exercício do direito de ação. PONTOS CONTROVERTIDOS 1. Fixo como pontos controvertidos: 1.1. A efetiva existência de manifestação de vontade do autor para a celebração do contrato de empréstimo consignado nº 638133276; 1.2. A autenticidade da assinatura digital e da biometria facial (selfie) apresentadas pelo réu; 1.3. A regularidade da disponibilização do crédito na conta bancária do autor; 1.4. A ocorrência de danos morais indenizáveis e a extensão do dano; 1.5. A configuração de má-fé para fins de repetição em dobro. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 1. A relação entre as partes é de consumo, nos termos das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova já foi deferida no mov. 36.1, ante a evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor. 2. Ressalte-se que, havendo contestação da autenticidade da assinatura (seja ela física ou digital), o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. Incide, ao caso, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, inclusive mediante a perícia grafotécnica ou meio de prova equivalente. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 1. O processo comporta dilação probatória, uma vez que a prova documental produzida até o momento é insuficiente para atestar, de forma inequívoca, a integridade da contratação digital, especialmente diante da impugnação específica dos metadados e da alegação de manipulação da selfie. 2. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, consistente na expedição de ofício ao Banco Santander S.A. para que apresente extrato pormenorizado da conta de titularidade do autor (agência 0813, conta nº 1027798-8), referente ao período de junho de 2021 a agosto de 2021, a fim de confirmar o ingresso e a destinação dos valores objeto da lide. 3. DEFIRO a produção de prova pericial e prova oral. PROVA PERICIAL 1. Considerando a natureza digital da contratação, nomeio como perito o Sr. Guilherme Firmino Mendes, telefone (41)9914-41700 e e-mail: gmendes@gmail.com, especialista em segurança da informação e perícia digital, para realizar o exame técnico sobre os arquivos eletrônicos e registros de log apresentados no mov. 23. 2. O perito deverá analisar a integridade do arquivo do contrato, a veracidade dos metadados, a validade do certificado digital utilizado e se a biometria facial (selfie) capturada corresponde ao autor ou se apresenta indícios de colagem, sobreposição ou manipulação digital. 3. INTIME-SE o perito para que, em cinco dias, apresente proposta de honorários. 4. Considerando que o ônus de provar a autenticidade do documento é do réu (art. 429, II, CPC e Tema 1.061 STJ), cabe ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. o adiantamento dos honorários periciais. 5. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias. QUESITOS DO JUÍZO 1. É possível verificar a data de criação, o autor do arquivo e o software utilizado para a geração do contrato digital anexado na contestação? 2. O arquivo possui código hash verificável e carimbo de tempo homologado por autoridade certificadora? 3. A imagem da selfie constante na trilha de auditoria apresenta sinais de edição, manipulação ou reaproveitamento de outros arquivos digitais? 4. Há registros de IP e geolocalização que vinculem o dispositivo de acesso ao endereço residencial do autor ou à sua localidade habitual? PROVA ORAL 1. DEFIRO a colheita do depoimento pessoal do autor, conforme requerido pelo réu. A audiência de instrução será designada após a entrega do laudo pericial. 2. Diligências necessárias pela Secretaria. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor VANDERLEI MARTINS DE MATOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIKSON HENRIQUE DE SOUZA

OAB: 111818/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020523-38.2025.8.16.0001 Processo: 0020523-38.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.312,95 Autor(s): VANDERLEI MARTINS DE MATOS (RG: 103524245 SSP/PR e CPF/CNPJ: 785.845.589-34) Rua Glória Senna, 345 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.900-670 - E-mail: vanderleimartinsdematos@gmail.com - Telefone(s): (41) 99786-0977 Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.885.724/0001-19) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Conceição, andar 9 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 - E-mail: itaujudicial@itau-unibanco.com.br - Telefone(s): (11) 2757-5088 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. VANDERLEI MARTINS DE MATOS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 2. Alega o autor, em síntese, ser beneficiário do INSS e ter constatado em seu extrato de empréstimos a existência do contrato nº 638133276, no valor de R$ 20.312,95, com parcelas mensais de R$ 450,00. Sustenta que jamais celebrou tal negócio jurídico e que não recebeu os valores mencionados. Pugna pela declaração de inexigibilidade do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais em R$ 10.000,00. 3. O réu apresentou contestação no mov. 23.1. Arguiu as preliminares de segredo de justiça, prescrição trienal, impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação realizada por meio digital, mediante validação por biometria facial (selfie). Afirmou que o valor foi disponibilizado via TED na conta de titularidade do autor junto ao Banco Santander e que o pagamento de diversas parcelas por longo período caracteriza comportamento concludente e aceitação tácita. 4. A parte autora impugnou a contestação no mov. 28.1. Apontou irregularidades graves na contratação digital, alegando que o correspondente bancário está sediado em Minas Gerais enquanto o autor reside no Paraná. Sustentou a inexistência de código hash e inconsistência nos metadados do arquivo. Aduziu, ainda, que a fotografia selfie utilizada pelo réu foi reproduzida de outros contratos e apresenta indícios de manipulação digital, conforme relatório técnico anexado. 5. Instadas a especificarem provas, o banco réu requereu o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício ao Banco Santander (mov. 39.1). O autor requereu a realização de perícia técnica digital sobre o arquivo do contrato e a análise dos metadados (mov. 40.1). 6. Decido. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Do segredo de justiça 1. Quanto ao pedido de segredo de justiça, INDEFIRO-O. A publicidade é a regra dos atos processuais (art. 11 do CPC). A existência de dados bancários, por si só, não justifica a restrição total de acesso aos autos, incumbindo às partes a indicação de sigilo em documentos específicos caso necessário. Da prescrição 1. No que tange à prescrição, o réu sustenta a aplicação do prazo trienal. 2. Tratando-se de relação de consumo e discussão sobre descontos indevidos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a contagem do prazo se inicia a partir do último desconto efetuado, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Assim, considerando que os descontos cessaram em junho de 2024 e a ação foi proposta em junho de 2025, REJEITO a prejudicial de mérito. Da justiça gratuita 1. Sobre a impugnação à justiça gratuita, mantenho a benesse concedida no mov. 17.1. O autor demonstrou auferir rendimentos líquidos modestos (mov. 10.4) e o réu não trouxe aos autos elementos concretos capazes de derruir a presunção de hipossuficiência. Do interesse processual 1. A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo deve ser afastada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) garante o livre acesso ao Judiciário, não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o exercício do direito de ação. PONTOS CONTROVERTIDOS 1. Fixo como pontos controvertidos: 1.1. A efetiva existência de manifestação de vontade do autor para a celebração do contrato de empréstimo consignado nº 638133276; 1.2. A autenticidade da assinatura digital e da biometria facial (selfie) apresentadas pelo réu; 1.3. A regularidade da disponibilização do crédito na conta bancária do autor; 1.4. A ocorrência de danos morais indenizáveis e a extensão do dano; 1.5. A configuração de má-fé para fins de repetição em dobro. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 1. A relação entre as partes é de consumo, nos termos das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova já foi deferida no mov. 36.1, ante a evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor. 2. Ressalte-se que, havendo contestação da autenticidade da assinatura (seja ela física ou digital), o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. Incide, ao caso, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, inclusive mediante a perícia grafotécnica ou meio de prova equivalente. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 1. O processo comporta dilação probatória, uma vez que a prova documental produzida até o momento é insuficiente para atestar, de forma inequívoca, a integridade da contratação digital, especialmente diante da impugnação específica dos metadados e da alegação de manipulação da selfie. 2. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, consistente na expedição de ofício ao Banco Santander S.A. para que apresente extrato pormenorizado da conta de titularidade do autor (agência 0813, conta nº 1027798-8), referente ao período de junho de 2021 a agosto de 2021, a fim de confirmar o ingresso e a destinação dos valores objeto da lide. 3. DEFIRO a produção de prova pericial e prova oral. PROVA PERICIAL 1. Considerando a natureza digital da contratação, nomeio como perito o Sr. Guilherme Firmino Mendes, telefone (41)9914-41700 e e-mail: gmendes@gmail.com, especialista em segurança da informação e perícia digital, para realizar o exame técnico sobre os arquivos eletrônicos e registros de log apresentados no mov. 23. 2. O perito deverá analisar a integridade do arquivo do contrato, a veracidade dos metadados, a validade do certificado digital utilizado e se a biometria facial (selfie) capturada corresponde ao autor ou se apresenta indícios de colagem, sobreposição ou manipulação digital. 3. INTIME-SE o perito para que, em cinco dias, apresente proposta de honorários. 4. Considerando que o ônus de provar a autenticidade do documento é do réu (art. 429, II, CPC e Tema 1.061 STJ), cabe ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. o adiantamento dos honorários periciais. 5. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias. QUESITOS DO JUÍZO 1. É possível verificar a data de criação, o autor do arquivo e o software utilizado para a geração do contrato digital anexado na contestação? 2. O arquivo possui código hash verificável e carimbo de tempo homologado por autoridade certificadora? 3. A imagem da selfie constante na trilha de auditoria apresenta sinais de edição, manipulação ou reaproveitamento de outros arquivos digitais? 4. Há registros de IP e geolocalização que vinculem o dispositivo de acesso ao endereço residencial do autor ou à sua localidade habitual? PROVA ORAL 1. DEFIRO a colheita do depoimento pessoal do autor, conforme requerido pelo réu. A audiência de instrução será designada após a entrega do laudo pericial. 2. Diligências necessárias pela Secretaria. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta