Detalhe do processo

0020519-06.2026.8.16.0182

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020519-06.2026.8.16.0182 1. Trata-se de ação em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a redução de sua carga horária. 2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e haja a existência de perigo de dano ou fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Some-se aos requisitos já mencionados a reversibilidade dos efeitos do provimento, posto que efetivado mediante cognição sumária da situação fática. Nesta fase processual, para que se obtenha a medida preventiva, basta que se demonstre, sumariamente, a probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material que será objeto de decisão meritória. No caso concreto, embora relevantes os fundamentos deduzidos na petição inicial e incontroversa a condição de saúde da autora, verifica-se divergência entre os relatórios médicos particulares apresentados e a conclusão da perícia médica oficial, a qual consignou inexistirem elementos técnicos aptos a demonstrar a necessidade de redução da carga horária. Assim, diante da existência de controvérsia técnica acerca da necessidade da medida postulada, mostra-se imprescindível a adequada instrução do feito, especialmente mediante produção de prova pericial, não sendo possível, neste momento processual, reconhecer a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a concessão da tutela de urgência. 3. Nessas condições, ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir. 5. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público desde logo, consignando que deverá se manifestar na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado no caso de inexistência de requerimento de provas. 6. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (CPC, 357) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Data da assinatura digital. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO t
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALINE SUELEN BARBOSA GALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENISE MARTINS AGOSTINI

OAB: 17344/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020519-06.2026.8.16.0182 1. Trata-se de ação em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a redução de sua carga horária. 2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e haja a existência de perigo de dano ou fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Some-se aos requisitos já mencionados a reversibilidade dos efeitos do provimento, posto que efetivado mediante cognição sumária da situação fática. Nesta fase processual, para que se obtenha a medida preventiva, basta que se demonstre, sumariamente, a probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material que será objeto de decisão meritória. No caso concreto, embora relevantes os fundamentos deduzidos na petição inicial e incontroversa a condição de saúde da autora, verifica-se divergência entre os relatórios médicos particulares apresentados e a conclusão da perícia médica oficial, a qual consignou inexistirem elementos técnicos aptos a demonstrar a necessidade de redução da carga horária. Assim, diante da existência de controvérsia técnica acerca da necessidade da medida postulada, mostra-se imprescindível a adequada instrução do feito, especialmente mediante produção de prova pericial, não sendo possível, neste momento processual, reconhecer a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a concessão da tutela de urgência. 3. Nessas condições, ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir. 5. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público desde logo, consignando que deverá se manifestar na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado no caso de inexistência de requerimento de provas. 6. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (CPC, 357) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Data da assinatura digital. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO t