Detalhe do processo

0020514-24.2008.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Alcântara- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c obrigação de fazer, com pedido de antecipação da tutela, proposta por MARCIO RANGEL DA SILVA e FLÁVIA DE SOUZA ABREU em face de EME - EMPRESA DE MINERAÇÃO ESTRELA LTDA. Narra a inicial que a ré exerce a sua atividade de mineração em uma pedreira localizada perto da residência dos autores e que, embora se trate de área urbana, a demandada não adota qualquer medida eficaz para evitar os danos à comunidade ali residente. Informa que em razão das constantes detonações de explosivos, o imóvel dos demandantes apresenta diversas rachaduras e infiltrações nos cômodos, o que lhes gera fundado receio de abalo na estrutura do imóvel, e consequente risco de desabamento. Por fim, informa que o pó produzido pelas detonações se espalha pela região, causando sérios problemas respiratórios nos habitantes do local. Sendo essa a causa de pedir, requer a concessão da tutela de urgência, para que a ré proceda à realização de reparos no imóvel. No mérito, a confirmação da tutela; a condenação da ré à obrigação de adotar medidas preventivas necessárias visando evitar mais danos no imóvel, com a realização de vistorias periódicas e conserto de eventuais danos, e por fim, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, com verbas distintas e autônomas para cada autor. Documentos que instruem a inicial - ID 14/71. Decisão que concede a gratuidade de justiça aos autores e indefere a antecipação dos efeitos da tutela - ID 37. Emenda à inicial - ID 41. Despacho que determina o aguardo do decurso do prazo de defesa - ID 44. Contestação tempestiva, na qual o réu arguiu preliminar de carência de ação, por não comprovação de propriedade do imóvel indicado na inicial, e de prescrição. No mérito, informa que a empresa ré detém todas as autorizações e alvarás necessários ao exercício da sua atividade, razão pela qual atua de forma lícita e legal. Sustenta que os autores não apresentam nenhuma prova que substancie a alegação de que a atividade da mineradora provoque danos problemas respiratórios nos habitantes da localidade, tampouco quanto ao nexo de causalidade entre as rachaduras do imóvel e a atividade da ré. Requer a improcedência dos pedidos - ID 56. Documentos que instruem a contestação - ID 76. Réplica - ID 105. Decisão saneadora que rejeita as preliminares de prescrição e de carência de ação, e defere a produção de prova pericial de engenharia, documental e testemunhal - ID 132. Laudo pericial - ID 289/299. Manifestação da parte autora sobre o laudo - ID 301/307. Impugnação ao laudo ofertada pela ré - ID 311/312. Esclarecimentos do perito - ID 318/319. Decisão que homologa o laudo pericial - ID 333. Manifestação da parte autora informando que desiste da produção da prova oral e requer o imediato julgamento do feito - ID 336. Decisão que declara encerrada a instrução e determina a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças - ID 338. Manifestação da parte ré arguindo cerceamento de defesa, posto que houve deferimento de produção de prova oral no despacho saneador, contudo, posteriormente, foi declarada encerrada a instrução sem a realização da respectiva audiência de instrução e julgamento - ID 340. Decisão que torna sem efeito o despacho de ID 338, indefere a prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, posto que em acrescentaria ao já instruído, e determina a intimação das partes para que digam se persiste o interesse na produção de prova testemunhal - ID 344. Manifestação da ré informando que não possui interesse na produção de prova testemunhal, tendo requerido apenas o depoimento pessoal da parte autora, já indeferido pelo Juízo - ID 350/351. Remessa ao Grupo de Sentença, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente. Alega a parte autora a ocorrência de danos no seu imóvel provocados pela ré, a qual não estaria exercendo sua atividade de mineração com a observância dos devidos cuidados. A ré, por seu turno, sustenta a ausência de nexo de causalidade entre a sua atividade exercida e os danos alegados. Por certo que a solução do litígio deve ser amparada na prova pericial realizada, à medida que confeccionada por quem tem conhecimento específico para diluição da controvérsia. O laudo pericial constante de ID 289/299, elaborado por expert de confiança deste Juízo, imparcial e com interesses equidistantes aos das partes, constatou o nexo de causalidade entre o dano e a atividade exercida pela empresa ré, havendo controle ineficaz no monitoramento das vibrações: (...) os danos causados à residência dos autores são oriundos das detonações desde outrora comprovados através de trincas, fissuras, quedas de cerâmica, abalos e tremores de solo citados pelos moradores. O monitoramento feito poucas vezes dentro da semestralidade, onde o geofone é colocado em pontos e posicionamentos aleatórios na tentativa de monitorar as vibrações, como citado e retirado de trecho do Relatório de Monitoramento Ambiental, comprova um controle ineficaz. (ID 295). Outrossim, em resposta ao quesito de nº 2 (ID 291), foi informado que os autores procederam aos reparos demonstrados na inicial, contudo, novos danos surgiram, consistentes no descolamento de cerâmicas: 2. Queira o Sr. Perito informar se os danos à residência do Autor foram causados recentemente e em caso negativo, se tem como informar a quanto tempo permanece os danos na residência? Resposta: Na data da vistoria à residência não apresentavam-se os danos citados nos autos através de fotos anexas, pois o Autor executou obras sanando os problemas que surgiram em outrora, mas surgiram novos danos sendo a queda das cerâmicas colocadas recentemente na cozinha. Restou constatado, ainda, a possibilidade de controle dos danos, providência que não tem sido adotada pela ré: 2) As vibrações geradas durante uma detonação de explosivos, no processo de desmonte de rochas, inerente a atividade extrativa de um bem mineral podem ser controladas e/ou minimizadas? Como? Resposta: As vibrações podem ser minimizadas ou contraladas com a utilização de medidas tais como: controle da razão de carregamento, diminuição da carga máxima por espera, amarração e direção do lançamento e abafamento do desmonte com material arenoso (ID 290). 6) Queira o Ilustre Perito informar qual(is) é (são) a(s) providência (s) a ser (em) tomada(s) antes das realizações das explosões para que seja preservada a segurança dos imóveis e a integridade física dos moradores da região Resposta:A providência para segurança e estabilidade dos imóveis deve ser o plano de fogo (controle da razão de carregamento, diminuição da carga máxima por espera). Quanto à integridade física os moradores devem ser avisados através de sirenes, avisos através dos veículos de comunicação da região, e utilização de auto falantes com antecedência para que o cidadão esteja pronto a buscar abrigo caso necessário. (ID 290/291). 12) Queira o Sr Perito informar quais os níveis seguros para detonação segundo as normas Brasileiras Resposta: Segundo a norma NBR 9653 o limite máximo de vibração admissível em (VP) velocidade de partícula é de 15mm/s. Segue como definido pela norma o nível de pressão acústica o valor de 134 Decibéis de pico (ID 292/293). Comprovada, portanto, a responsabilidade da ré pelos danos causados ao imóvel dos autores, impõe-se o acolhimento dos pedidos. Passo à análise do pedido de indenização por danos. No presente caso, verifica-se que os autores vêm sofrendo, ao longo dos anos, os efeitos decorrentes da conduta abusiva da ré, a qual, sem tomar os devidos cuidados, provoca danos e depreciação dos imóveis circunvizinhos à pedreira explorada, o que não pode ser entendido como mero aborrecimento. Quanto ao valor da indenização por danos morais, cabe ressaltar que conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a indenização por danos morais não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, de modo que devem ser observados alguns parâmetros para sua fixação, como a condição econômica do ofensor, a extensão do dano, a gravidade da conduta, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, o valor da indenização deve proporcionar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido e ao ofensor uma punição para que a ofensa não se repita e nada mais. À luz de tais critérios e, em observância à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, atentando-se as peculiaridades do caso concreto e na dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, por entendê-la justa e adequada para o caso. Por fim, considerando que a observância das normas técnicas expressas no laudo pericial se mostra suficiente à prevenção de novos danos, impõe-se a improcedência do pedido de condenação da ré à realização de vistorias periódicas e realização de consertos de eventuais futuros danos. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para I) DETERMINAR à ré que promova os devidos reparos e manutenções no imóvel da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitadas a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, que adote, no exercício de sua atividade na localidade, as medidas indicadas no laudo pericial, em especial nos quesitos do autor de nº 02 e 06 (ID 290/291), bem como observe os limites previstos no quesito do réu de nº 12 (ID 292/293), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada detonação que não cumpra o aqui estabelecido, limitadas a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); II) CONDENAR a ré a pagar a cada autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora, a contar da citação e correção monetária a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ e 97 do TJRJ. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 25% em desfavor dos autores e 75% em desfavor da parte ré, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EME- EMPRESA DE MINERAÇÃO ESTRELA LTDA- COLUBANDE

Autor MARCIO RANGEL DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR

OAB: 66792/RJ

ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET

OAB: 70198/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c obrigação de fazer, com pedido de antecipação da tutela, proposta por MARCIO RANGEL DA SILVA e FLÁVIA DE SOUZA ABREU em face de EME - EMPRESA DE MINERAÇÃO ESTRELA LTDA. Narra a inicial que a ré exerce a sua atividade de mineração em uma pedreira localizada perto da residência dos autores e que, embora se trate de área urbana, a demandada não adota qualquer medida eficaz para evitar os danos à comunidade ali residente. Informa que em razão das constantes detonações de explosivos, o imóvel dos demandantes apresenta diversas rachaduras e infiltrações nos cômodos, o que lhes gera fundado receio de abalo na estrutura do imóvel, e consequente risco de desabamento. Por fim, informa que o pó produzido pelas detonações se espalha pela região, causando sérios problemas respiratórios nos habitantes do local. Sendo essa a causa de pedir, requer a concessão da tutela de urgência, para que a ré proceda à realização de reparos no imóvel. No mérito, a confirmação da tutela; a condenação da ré à obrigação de adotar medidas preventivas necessárias visando evitar mais danos no imóvel, com a realização de vistorias periódicas e conserto de eventuais danos, e por fim, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, com verbas distintas e autônomas para cada autor. Documentos que instruem a inicial - ID 14/71. Decisão que concede a gratuidade de justiça aos autores e indefere a antecipação dos efeitos da tutela - ID 37. Emenda à inicial - ID 41. Despacho que determina o aguardo do decurso do prazo de defesa - ID 44. Contestação tempestiva, na qual o réu arguiu preliminar de carência de ação, por não comprovação de propriedade do imóvel indicado na inicial, e de prescrição. No mérito, informa que a empresa ré detém todas as autorizações e alvarás necessários ao exercício da sua atividade, razão pela qual atua de forma lícita e legal. Sustenta que os autores não apresentam nenhuma prova que substancie a alegação de que a atividade da mineradora provoque danos problemas respiratórios nos habitantes da localidade, tampouco quanto ao nexo de causalidade entre as rachaduras do imóvel e a atividade da ré. Requer a improcedência dos pedidos - ID 56. Documentos que instruem a contestação - ID 76. Réplica - ID 105. Decisão saneadora que rejeita as preliminares de prescrição e de carência de ação, e defere a produção de prova pericial de engenharia, documental e testemunhal - ID 132. Laudo pericial - ID 289/299. Manifestação da parte autora sobre o laudo - ID 301/307. Impugnação ao laudo ofertada pela ré - ID 311/312. Esclarecimentos do perito - ID 318/319. Decisão que homologa o laudo pericial - ID 333. Manifestação da parte autora informando que desiste da produção da prova oral e requer o imediato julgamento do feito - ID 336. Decisão que declara encerrada a instrução e determina a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças - ID 338. Manifestação da parte ré arguindo cerceamento de defesa, posto que houve deferimento de produção de prova oral no despacho saneador, contudo, posteriormente, foi declarada encerrada a instrução sem a realização da respectiva audiência de instrução e julgamento - ID 340. Decisão que torna sem efeito o despacho de ID 338, indefere a prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, posto que em acrescentaria ao já instruído, e determina a intimação das partes para que digam se persiste o interesse na produção de prova testemunhal - ID 344. Manifestação da ré informando que não possui interesse na produção de prova testemunhal, tendo requerido apenas o depoimento pessoal da parte autora, já indeferido pelo Juízo - ID 350/351. Remessa ao Grupo de Sentença, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente. Alega a parte autora a ocorrência de danos no seu imóvel provocados pela ré, a qual não estaria exercendo sua atividade de mineração com a observância dos devidos cuidados. A ré, por seu turno, sustenta a ausência de nexo de causalidade entre a sua atividade exercida e os danos alegados. Por certo que a solução do litígio deve ser amparada na prova pericial realizada, à medida que confeccionada por quem tem conhecimento específico para diluição da controvérsia. O laudo pericial constante de ID 289/299, elaborado por expert de confiança deste Juízo, imparcial e com interesses equidistantes aos das partes, constatou o nexo de causalidade entre o dano e a atividade exercida pela empresa ré, havendo controle ineficaz no monitoramento das vibrações: (...) os danos causados à residência dos autores são oriundos das detonações desde outrora comprovados através de trincas, fissuras, quedas de cerâmica, abalos e tremores de solo citados pelos moradores. O monitoramento feito poucas vezes dentro da semestralidade, onde o geofone é colocado em pontos e posicionamentos aleatórios na tentativa de monitorar as vibrações, como citado e retirado de trecho do Relatório de Monitoramento Ambiental, comprova um controle ineficaz. (ID 295). Outrossim, em resposta ao quesito de nº 2 (ID 291), foi informado que os autores procederam aos reparos demonstrados na inicial, contudo, novos danos surgiram, consistentes no descolamento de cerâmicas: 2. Queira o Sr. Perito informar se os danos à residência do Autor foram causados recentemente e em caso negativo, se tem como informar a quanto tempo permanece os danos na residência? Resposta: Na data da vistoria à residência não apresentavam-se os danos citados nos autos através de fotos anexas, pois o Autor executou obras sanando os problemas que surgiram em outrora, mas surgiram novos danos sendo a queda das cerâmicas colocadas recentemente na cozinha. Restou constatado, ainda, a possibilidade de controle dos danos, providência que não tem sido adotada pela ré: 2) As vibrações geradas durante uma detonação de explosivos, no processo de desmonte de rochas, inerente a atividade extrativa de um bem mineral podem ser controladas e/ou minimizadas? Como? Resposta: As vibrações podem ser minimizadas ou contraladas com a utilização de medidas tais como: controle da razão de carregamento, diminuição da carga máxima por espera, amarração e direção do lançamento e abafamento do desmonte com material arenoso (ID 290). 6) Queira o Ilustre Perito informar qual(is) é (são) a(s) providência (s) a ser (em) tomada(s) antes das realizações das explosões para que seja preservada a segurança dos imóveis e a integridade física dos moradores da região Resposta:A providência para segurança e estabilidade dos imóveis deve ser o plano de fogo (controle da razão de carregamento, diminuição da carga máxima por espera). Quanto à integridade física os moradores devem ser avisados através de sirenes, avisos através dos veículos de comunicação da região, e utilização de auto falantes com antecedência para que o cidadão esteja pronto a buscar abrigo caso necessário. (ID 290/291). 12) Queira o Sr Perito informar quais os níveis seguros para detonação segundo as normas Brasileiras Resposta: Segundo a norma NBR 9653 o limite máximo de vibração admissível em (VP) velocidade de partícula é de 15mm/s. Segue como definido pela norma o nível de pressão acústica o valor de 134 Decibéis de pico (ID 292/293). Comprovada, portanto, a responsabilidade da ré pelos danos causados ao imóvel dos autores, impõe-se o acolhimento dos pedidos. Passo à análise do pedido de indenização por danos. No presente caso, verifica-se que os autores vêm sofrendo, ao longo dos anos, os efeitos decorrentes da conduta abusiva da ré, a qual, sem tomar os devidos cuidados, provoca danos e depreciação dos imóveis circunvizinhos à pedreira explorada, o que não pode ser entendido como mero aborrecimento. Quanto ao valor da indenização por danos morais, cabe ressaltar que conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a indenização por danos morais não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, de modo que devem ser observados alguns parâmetros para sua fixação, como a condição econômica do ofensor, a extensão do dano, a gravidade da conduta, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, o valor da indenização deve proporcionar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido e ao ofensor uma punição para que a ofensa não se repita e nada mais. À luz de tais critérios e, em observância à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, atentando-se as peculiaridades do caso concreto e na dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, por entendê-la justa e adequada para o caso. Por fim, considerando que a observância das normas técnicas expressas no laudo pericial se mostra suficiente à prevenção de novos danos, impõe-se a improcedência do pedido de condenação da ré à realização de vistorias periódicas e realização de consertos de eventuais futuros danos. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para I) DETERMINAR à ré que promova os devidos reparos e manutenções no imóvel da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitadas a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, que adote, no exercício de sua atividade na localidade, as medidas indicadas no laudo pericial, em especial nos quesitos do autor de nº 02 e 06 (ID 290/291), bem como observe os limites previstos no quesito do réu de nº 12 (ID 292/293), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada detonação que não cumpra o aqui estabelecido, limitadas a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); II) CONDENAR a ré a pagar a cada autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora, a contar da citação e correção monetária a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ e 97 do TJRJ. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 25% em desfavor dos autores e 75% em desfavor da parte ré, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.