Detalhe do processo

0020512-09.2022.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0020512-09.2022.8.16.0035 Processo: 0020512-09.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): Rodrigo Moroz Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1. Saneado os autos, foi deferida a prova pericial com nomeação da Dra. Rayana Ueda Carrer (eve. 74.1). Inicialmente a perita orçou os honorários periciais em R$8.000,00 (eve.82.1), com redução para R$4.500,00 (eve.87.1), após impugnação da ré (eve.85.1). Nova impugnação foi realizada pela ré (eve.91.1), requerendo o arbitramento em R$2.000,00. Ao analisar a proposta apresentada pela expert, verifica-se que o valor pretendido deve ser aferido à luz da natureza da perícia, da complexidade da matéria submetida à análise, do tempo estimado para a realização dos trabalhos e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a perícia a ser realizada possui natureza médica e destina-se à avaliação de alegada incapacidade/invalidez da parte, circunstância que, embora exija conhecimento técnico especializado, não evidência, em princípio, elevada complexidade capaz de justificar remuneração significativamente superior aos parâmetros usualmente adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos. Cito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR INVALIDEZ PARCIAL – DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS, NO VALOR DE R$.8.000,00 – CASO DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, COM O CONHECIMENTO DO RECURSO – PERÍCIA A SER REALIZADA POR MÉDICO PARA AVALIAR A ALEGADA INCAPACIDADE DO AUTOR – MONTANTE PROPOSTO QUE SE APRESENTA GENÉRICO, EXAGERADO E DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À CAUSA E AOS VALORES FIXADOS EM CASOS SIMILARES DE PERÍCIA MÉDICA – IMPORTÂNCIA QUE DEVE SER COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO LAUDO – REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014920-50.2026.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 25.05.2026) Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR INVALIDEZ PARCIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00 – CASO DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC RECURSO CONHECIDO – PERÍCIA A SER REALIZADA POR MÉDICO PARA AVALIAR A ALEGADA INCAPACIDADE DA AUTORA – MONTANTE PROPOSTO QUE SE APRESENTA GENÉRICO, EXAGERADO E DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À CAUSA E AOS VALORES FIXADOS EM CASOS SIMILARES DE PERÍCIA MÉDICA – IMPORTÂNCIA QUE DEVE SER COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO LAUDO – REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0143640-69.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 30.03.2026) Registro que em ambos os casos ao apreciar os agravos de instrumento interpostos contra decisões que homologaram honorários periciais em valores de R$ 8.000,00 e R$ 10.000,00, concluiu pela redução da remuneração para R$ 4.000,00, assentando que o montante inicialmente proposto se mostrava genérico, exagerado e desproporcional diante da complexidade dos trabalhos periciais a serem desenvolvidos. Assim, considerando a natureza da perícia, a complexidade da controvérsia, os parâmetros jurisprudenciais adotados pelo Tribunal de Justiça do Paraná e a necessidade de remuneração digna do auxiliar do juízo sem impor ônus excessivo às partes, reputo adequado fixar os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor arbitrado. Em caso de concordância, intime-se a parte responsável pelo adiantamento dos honorários, conforme decisão saneadora (eve. 74.1). Na hipótese de não aceitação, voltem conclusos para nomeação de novo perito. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Autor RODRIGO MOROZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA FLÁVIA PILON

OAB: 55214/SC

JOSE FERNANDO VIALLE

OAB: 5965/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0020512-09.2022.8.16.0035 Processo: 0020512-09.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): Rodrigo Moroz Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1. Saneado os autos, foi deferida a prova pericial com nomeação da Dra. Rayana Ueda Carrer (eve. 74.1). Inicialmente a perita orçou os honorários periciais em R$8.000,00 (eve.82.1), com redução para R$4.500,00 (eve.87.1), após impugnação da ré (eve.85.1). Nova impugnação foi realizada pela ré (eve.91.1), requerendo o arbitramento em R$2.000,00. Ao analisar a proposta apresentada pela expert, verifica-se que o valor pretendido deve ser aferido à luz da natureza da perícia, da complexidade da matéria submetida à análise, do tempo estimado para a realização dos trabalhos e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a perícia a ser realizada possui natureza médica e destina-se à avaliação de alegada incapacidade/invalidez da parte, circunstância que, embora exija conhecimento técnico especializado, não evidência, em princípio, elevada complexidade capaz de justificar remuneração significativamente superior aos parâmetros usualmente adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos. Cito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR INVALIDEZ PARCIAL – DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS, NO VALOR DE R$.8.000,00 – CASO DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, COM O CONHECIMENTO DO RECURSO – PERÍCIA A SER REALIZADA POR MÉDICO PARA AVALIAR A ALEGADA INCAPACIDADE DO AUTOR – MONTANTE PROPOSTO QUE SE APRESENTA GENÉRICO, EXAGERADO E DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À CAUSA E AOS VALORES FIXADOS EM CASOS SIMILARES DE PERÍCIA MÉDICA – IMPORTÂNCIA QUE DEVE SER COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO LAUDO – REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014920-50.2026.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 25.05.2026) Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR INVALIDEZ PARCIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00 – CASO DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC RECURSO CONHECIDO – PERÍCIA A SER REALIZADA POR MÉDICO PARA AVALIAR A ALEGADA INCAPACIDADE DA AUTORA – MONTANTE PROPOSTO QUE SE APRESENTA GENÉRICO, EXAGERADO E DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À CAUSA E AOS VALORES FIXADOS EM CASOS SIMILARES DE PERÍCIA MÉDICA – IMPORTÂNCIA QUE DEVE SER COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO LAUDO – REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0143640-69.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 30.03.2026) Registro que em ambos os casos ao apreciar os agravos de instrumento interpostos contra decisões que homologaram honorários periciais em valores de R$ 8.000,00 e R$ 10.000,00, concluiu pela redução da remuneração para R$ 4.000,00, assentando que o montante inicialmente proposto se mostrava genérico, exagerado e desproporcional diante da complexidade dos trabalhos periciais a serem desenvolvidos. Assim, considerando a natureza da perícia, a complexidade da controvérsia, os parâmetros jurisprudenciais adotados pelo Tribunal de Justiça do Paraná e a necessidade de remuneração digna do auxiliar do juízo sem impor ônus excessivo às partes, reputo adequado fixar os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor arbitrado. Em caso de concordância, intime-se a parte responsável pelo adiantamento dos honorários, conforme decisão saneadora (eve. 74.1). Na hipótese de não aceitação, voltem conclusos para nomeação de novo perito. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito