Detalhe do processo

0020497-94.2022.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Paiçandu
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020497-94.2022.8.16.0017 Processo: 0020497-94.2022.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MADALENA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 669.009.059-00) Rua Albino Layzer, 72 Fundos - Jardim Pioneiro - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: patriciapertille@hotmail.com - Telefone(s): (44) 3226-7979 Requerido(s): JHONATAN WILLIAN DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 105.756.066-90) Rua Albino Layser, 72 Fundos - Jardim Pioneiro - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: patriciapertille@hotmail.com - Telefone(s): (44) 3226-7979 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, proposta por MADALENA DE OLIVEIRA em face de JHONATAN WILLIAN DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, observo que persiste controvérsia quanto à existência e ao grau de incapacidade do requerido para os atos da vida civil. O art. 753 do Código Processual Civil estatui a obrigatoriedade de produção da prova pericial nos processos de interdição, salvo exceções fundamentadas, consoante entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.685.826 e jurisprudência deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES . NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 437 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA . INTERDIÇÃO. LAUDO DO ART. 1183 DO CPC/73. REALIZAÇÃO SEM A FORMA E O CONTEÚDO EXIGIDOS . DIVERGÊNCIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DO INTERDITANDO, BEM COMO SOBRE A SUA EXTENSÃO. NULIDADE RECONHECIDA. 1- Ação distribuída em 18/3/1997. Recurso especial interposto em 18/8/2015 e atribuído à Relatora em 26/6/2017 .2- O propósito recursal, além de determinar se houve negativa de prestação jurisdicional, é definir se deveria ter sido deferida a realização de segunda perícia e, ainda, se o exame realizado por médico psiquiatra nomeado como perito pelo Juízo, mas não reduzido a termo com forma e conteúdo de laudo pericial, atende à regra prevista no art. 1.183 do CPC/73, especialmente diante de divergência entre o relatório médico e o interrogatório do interditando.3- Devidamente analisada e discutida a questão relacionada ao art . 437 do CPC/73, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC/73.4- Inexistência de decisão acerca da aplicação do art. 9º, I, do CPC/73 . Ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.5- Não há que se falar em violação ao art. 437 do CPC/73 quando o acórdão local indica fundamentadamente os motivos que formaram a sua convicção e declina os motivos pelos quais entendeu ser desnecessária a realização da segunda perícia. 6- O laudo pericial não pode ser substituído por mero relatório médico, especialmente quando há divergência entre o conteúdo do relatório em confronto com os demais elementos de prova produzidos no processo.7- Nas hipóteses de interdição, é imprescindível que o exame médico resulte em laudo pericial fundamentado, no qual deverão ser examinadas todas as circunstâncias relacionadas à existência da patologia do interditando, bem como a sua extensão e limites.Inteligência do art. 1 .183, "caput", do CPC/73.8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular a sentença e determinar a realização de novo laudo pericial. (STJ - REsp: 1685826 BA 2017/0127295-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. CARÁTER PROTETIVO DO INSTITUTO. MEDIDA DRÁSTICA E EXCEPCIONAL . PROCEDIMENTOS PREVISTOS. ARTIGO 753, DO CPC E SEGUINTES. OBSERVAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ASSEGURADOS . INCAPACIDADE DA CURATELADA. EXTENSÃO E LIMITES. AFERIÇÃO EXATA. PERÍCIA JUDICIAL . INDISPENSÁVEL. MITIGAÇÃO. INAPLICÁVEL. CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS . SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. REMESSA À ORIGEM. REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PREJUDICADO . 1. A curatela é um instituto com caráter claramente protetivo da pessoa, contudo, caracteriza-se como medida extremamente drástica e excepcional, passível de revisão a qualquer momento, sendo imprescindível que sua apreciação esteja revestida das cautelas necessárias para tanto. 2. A despeito da possibilidade de dispensa da perícia judicial em casos extremos (interditando em coma - deferimento -, capacidade demonstrada no curso da demanda - indeferimento -, dentre outros [1]), na hipótese sub judice, mostra-se indispensável a realização da prova elencada no art . 753, do CPC (mitigação não aplicável ao caso), a bem de possibilitar a definição do exato grau de comprometimento da curatelada para o exercício dos atos civis. 3. Nas hipóteses de interdição, é imprescindível que o exame médico resulte em laudo pericial fundamentado, no qual deverão ser examinadas todas as circunstâncias relacionadas à existência da patologia do interditando, bem como a sua extensão e limites” (REsp 1685826/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19 .9.2017). 4. Sentença cassada, de ofício, com o retorno dos autos à origem para cumprimento ao art . 753 e seguintes do CPC. Recurso prejudicado. (TJ-PR 00037976020238160194 Curitiba, Relator.: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 07/10/2024, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) No presente caso, embora tenha sido apresentado Laudo Médico oriundo da Justiça Federal (seq. 55.2), com conclusão pela incapacidade total para qualquer atividade, a exigência legal de realização da perícia não pode ser afastada, considerando a distinção no escopo dos feitos, o lapso temporal decorrido e os elementos destacados pelo Ministério Público em sua manifestação final. Ante o exposto, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil, DETERMINO a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando JHONATAN WILLIAN DE OLIVEIRA para praticar atos da vida civil, designando médico ERASTO FELIPE CORRÊA ROOS (cadastrado no sistema CAJU) , para realização de perícia no curatelado indicado na inicial (JHONATAN WILLIAN DE OLIVEIRA), diagnosticado com Esquizofrenia (CID F20), onde a perita deverá responder os quesitos das partes, inclusive, com base nos documentos existentes nos autos. Ainda, INDEFIRO por ora o pedido do Ministério Público de revogação da curatela provisória, com fulcro na necessidade da produção de prova pericial para esclarecimento das circunstâncias fáticas. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Após, intime-se o(a) perito(a) para que diga se aceita o encargo, bem como apresente, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC), ficando o(a) perito(a) ciente de que os honorários periciais serão pagos ao final do processo, mediante RPV em face do Estado do Paraná, notadamente porque a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. Apresentada a proposta de honorários, habilite o Estado do Paraná como terceiro interessado, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça e a distribuição de pagamento dos honorários periciais, para se manifestar sobre a proposta de honorários no prazo de 10(dez) dias. Intime-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sendo que, em caso de concordância das partes, deverá o cartório intimar o(a) perito(a) para dar continuidade, indicando a data, local e horário de início dos trabalhos periciais. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data, local e horário de início dos trabalhos periciais (art. 474, do CPC). Atenda-se ao pedido do(a) perito(a) em relação à exibição de documentos que se fizerem necessários para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC. O laudo pericial deverá ser elaborado e juntado no processo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data informada de realização da perícia. Intimem-se as partes, ainda, para que no prazo comum de cinco dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Estando o laudo pericial estável, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Por fim, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JHONATAN WILLIAN DE OLIVEIRA

Autor MADALENA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REINALDO FRANCISCO DA SILVA

OAB: 93386/PR

WILSON LUIZ DE PAULA

OAB: 18139/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020497-94.2022.8.16.0017 Processo: 0020497-94.2022.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MADALENA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 669.009.059-00) Rua Albino Layzer, 72 Fundos - Jardim Pioneiro - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: patriciapertille@hotmail.com - Telefone(s): (44) 3226-7979 Requerido(s): JHONATAN WILLIAN DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 105.756.066-90) Rua Albino Layser, 72 Fundos - Jardim Pioneiro - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: patriciapertille@hotmail.com - Telefone(s): (44) 3226-7979 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, proposta por MADALENA DE OLIVEIRA em face de JHONATAN WILLIAN DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, observo que persiste controvérsia quanto à existência e ao grau de incapacidade do requerido para os atos da vida civil. O art. 753 do Código Processual Civil estatui a obrigatoriedade de produção da prova pericial nos processos de interdição, salvo exceções fundamentadas, consoante entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.685.826 e jurisprudência deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES . NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 437 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA . INTERDIÇÃO. LAUDO DO ART. 1183 DO CPC/73. REALIZAÇÃO SEM A FORMA E O CONTEÚDO EXIGIDOS . DIVERGÊNCIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DO INTERDITANDO, BEM COMO SOBRE A SUA EXTENSÃO. NULIDADE RECONHECIDA. 1- Ação distribuída em 18/3/1997. Recurso especial interposto em 18/8/2015 e atribuído à Relatora em 26/6/2017 .2- O propósito recursal, além de determinar se houve negativa de prestação jurisdicional, é definir se deveria ter sido deferida a realização de segunda perícia e, ainda, se o exame realizado por médico psiquiatra nomeado como perito pelo Juízo, mas não reduzido a termo com forma e conteúdo de laudo pericial, atende à regra prevista no art. 1.183 do CPC/73, especialmente diante de divergência entre o relatório médico e o interrogatório do interditando.3- Devidamente analisada e discutida a questão relacionada ao art . 437 do CPC/73, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC/73.4- Inexistência de decisão acerca da aplicação do art. 9º, I, do CPC/73 . Ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.5- Não há que se falar em violação ao art. 437 do CPC/73 quando o acórdão local indica fundamentadamente os motivos que formaram a sua convicção e declina os motivos pelos quais entendeu ser desnecessária a realização da segunda perícia. 6- O laudo pericial não pode ser substituído por mero relatório médico, especialmente quando há divergência entre o conteúdo do relatório em confronto com os demais elementos de prova produzidos no processo.7- Nas hipóteses de interdição, é imprescindível que o exame médico resulte em laudo pericial fundamentado, no qual deverão ser examinadas todas as circunstâncias relacionadas à existência da patologia do interditando, bem como a sua extensão e limites.Inteligência do art. 1 .183, "caput", do CPC/73.8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular a sentença e determinar a realização de novo laudo pericial. (STJ - REsp: 1685826 BA 2017/0127295-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. CARÁTER PROTETIVO DO INSTITUTO. MEDIDA DRÁSTICA E EXCEPCIONAL . PROCEDIMENTOS PREVISTOS. ARTIGO 753, DO CPC E SEGUINTES. OBSERVAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ASSEGURADOS . INCAPACIDADE DA CURATELADA. EXTENSÃO E LIMITES. AFERIÇÃO EXATA. PERÍCIA JUDICIAL . INDISPENSÁVEL. MITIGAÇÃO. INAPLICÁVEL. CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS . SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. REMESSA À ORIGEM. REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PREJUDICADO . 1. A curatela é um instituto com caráter claramente protetivo da pessoa, contudo, caracteriza-se como medida extremamente drástica e excepcional, passível de revisão a qualquer momento, sendo imprescindível que sua apreciação esteja revestida das cautelas necessárias para tanto. 2. A despeito da possibilidade de dispensa da perícia judicial em casos extremos (interditando em coma - deferimento -, capacidade demonstrada no curso da demanda - indeferimento -, dentre outros [1]), na hipótese sub judice, mostra-se indispensável a realização da prova elencada no art . 753, do CPC (mitigação não aplicável ao caso), a bem de possibilitar a definição do exato grau de comprometimento da curatelada para o exercício dos atos civis. 3. Nas hipóteses de interdição, é imprescindível que o exame médico resulte em laudo pericial fundamentado, no qual deverão ser examinadas todas as circunstâncias relacionadas à existência da patologia do interditando, bem como a sua extensão e limites” (REsp 1685826/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19 .9.2017). 4. Sentença cassada, de ofício, com o retorno dos autos à origem para cumprimento ao art . 753 e seguintes do CPC. Recurso prejudicado. (TJ-PR 00037976020238160194 Curitiba, Relator.: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 07/10/2024, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) No presente caso, embora tenha sido apresentado Laudo Médico oriundo da Justiça Federal (seq. 55.2), com conclusão pela incapacidade total para qualquer atividade, a exigência legal de realização da perícia não pode ser afastada, considerando a distinção no escopo dos feitos, o lapso temporal decorrido e os elementos destacados pelo Ministério Público em sua manifestação final. Ante o exposto, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil, DETERMINO a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando JHONATAN WILLIAN DE OLIVEIRA para praticar atos da vida civil, designando médico ERASTO FELIPE CORRÊA ROOS (cadastrado no sistema CAJU) , para realização de perícia no curatelado indicado na inicial (JHONATAN WILLIAN DE OLIVEIRA), diagnosticado com Esquizofrenia (CID F20), onde a perita deverá responder os quesitos das partes, inclusive, com base nos documentos existentes nos autos. Ainda, INDEFIRO por ora o pedido do Ministério Público de revogação da curatela provisória, com fulcro na necessidade da produção de prova pericial para esclarecimento das circunstâncias fáticas. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Após, intime-se o(a) perito(a) para que diga se aceita o encargo, bem como apresente, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC), ficando o(a) perito(a) ciente de que os honorários periciais serão pagos ao final do processo, mediante RPV em face do Estado do Paraná, notadamente porque a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. Apresentada a proposta de honorários, habilite o Estado do Paraná como terceiro interessado, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça e a distribuição de pagamento dos honorários periciais, para se manifestar sobre a proposta de honorários no prazo de 10(dez) dias. Intime-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sendo que, em caso de concordância das partes, deverá o cartório intimar o(a) perito(a) para dar continuidade, indicando a data, local e horário de início dos trabalhos periciais. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data, local e horário de início dos trabalhos periciais (art. 474, do CPC). Atenda-se ao pedido do(a) perito(a) em relação à exibição de documentos que se fizerem necessários para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC. O laudo pericial deverá ser elaborado e juntado no processo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data informada de realização da perícia. Intimem-se as partes, ainda, para que no prazo comum de cinco dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Estando o laudo pericial estável, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Por fim, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO