0020482-23.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Maringá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos n. 0020482-23.2025.8.16.0017 Processo: 0020482-23.2025.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS MARTINS RODRIGUES SENTENÇA: 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, baseando-se no incluso inquérito policial, instaurado pela Delegacia de Polícia local, denunciou LUCAS MARTINS RODRIGUES, brasileiro, natural de Maringá/PR, filho de Maria Martins Rodrigues e Clair Lino Rodrigues, nascido aos 1/1/1996 (com 28 anos à época dos fatos), portador do RG n. 13.396.887-3/PR, inscrito no CPF sob o n. 103.785.769-09, residente e domiciliado na Rua Tucuruí, 1320, Parque Grevíleas III, no Município de Maringá/PR, atualmente preso preventivamente na Casa de Custódia de Maringá - CCM, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos considerados delituosos, in verbis: FATOS PRECEDENTES: Consta dos autos em apreço que, chegou ao conhecimento da Autoridade Policial que o denunciado LUCAS MARTINS RODRIGUES praticava de maneira reiterada o delito de tráfico de drogas nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, uma vez que utilizaria sua residência, situada à Rua Tucuruí, nº 1320, Parque Grevíleas III, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, para o armazenamento e a comercialização de substâncias entorpecentes, inclusive, se valendo de adolescente para recepcionar os usuários e efetuar a entrega direta das drogas – conforme Relatório de Investigação (seq. 1.19). Diante do acima exposto, a Autoridade Policial representou pela expedição de Mandado de Busca e Apreensão no precitado endereço, pedido deferido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Maringá/PR – conforme Autos de Medida Cautelar nº 0019783-32.2025.8.16.0017. FATO Nº 01: Consta dos autos de Inquérito Policial que, em data incerta, mas sabidamente anterior ao dia 08 de agosto de 2025, em residência localizada na Rua Tucuruí, nº 1320, Parque Grevíleas III Parte, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado LUCAS MARTINS RODRIGUES, agindo dolosamente, em conluio e envolvimento dos adolescentes W.V.C. 2 e F.N.F.P 3 , associaram-se para o fim de praticarem o delito de tráfico de drogas - tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Termos de Depoimento (seqs. 1.5 à 1.8 e 1.21 à 1.24), Termo de Interrogatório (seqs. 1.9 e 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.12), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.13), Boletim de Ocorrência (seq. 1.15) e Relatório da Autoridade Policial (seq. 79.1). Consta que a associação criminosa possuía divisão de tarefas, na qual o denunciado LUCAS MARTINS RODRIGUES atuava como líder, gerenciando as operações de tráfico tanto na residência na Rua Tucuruí, nº 1320, em Maringá, quanto em outros pontos da cidade. Ainda, o denunciado LUCAS MARTINS RODRIGUES utilizava um veículo VW Golf preto, placas AKP-4F50 para realizar encontros com compradores em diversos pontos dessa cidade. Por sua vez, os adolescentes W.V.C. e F.N.F.P, assumiam a função de efetuar a entrega das substâncias ilícitas, recebendo compradores na via pública, defronte a mencionada residência. FATO Nº 02: Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 08 de agosto de 2025, por volta das 06h10min, na residência situada à Rua Tucuruí, nº 1320, Parque Grevíleas III Parte, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado LUCAS MARTINS RODRIGUES, agindo dolosamente, em conluio e envolvimento dos adolescentes W.V.C.4 e F.N.F.P5, mantinha em depósito, para fins de traficância sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar as seguintes substâncias: a) 220 g (duzentos e vinte gramas) da variação da substância análoga à Cannabis Sativa, popularmente conhecida como ‘skank’, fracionada em diversas porções; e, b) 18 g (dezoito gramas) da variação da substância análoga à Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como ‘haxixe’, fracionada em 17 (dezessete) porções, substâncias estas ilícitas e causadoras de dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo território nacional, consoante Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde - tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Termos de Depoimento (seqs. 1.5 à 1.8 e 1.21 à 1.24), Termo de Interrogatório (seqs. 1.9 e 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.12), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.13), Boletim de Ocorrência (seq. 1.15) e Relatório da Autoridade Policial (seq. 79.1). Segundo apurado, em cumprimento de mandado de busca e apreensão acima mencionado, agentes públicos ingressaram na residência habitada pelo denunciado LUCAS MARTINS RODRIGUES e os inimputáveis W.V.C. e F.N.F.P.. Em revista ao imóvel, os policiais civis lograram êxito em localizar e apreender 220 g (duzentos e vinte gramas) de ‘skank’ e 18 g (dezoito gramas) de ‘haxixe’, embalados e pronto para venda, as quais estavam armazenadas no quarto do denunciado LUCAS MARTINS RODRIGUES – conforme Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.12) e Boletim de Ocorrência (seq. 1.15). Os agentes lograram apreender, na mencionada habitação, os seguintes aparelhos celulares: a) 01 (um) aparelho celular, marca Redmi, cor preta, lacre J230368566; b) 01 (um) aparelho celular, marca Poco, cor preta, lacre J230368562; e, c) 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, cor cinza, lacre 0030492 - tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.12). Tem-se, ainda, que foram apreendidos no quarto ocupado pelos adolescentes W.V.C. e F.N.F.P., os seguintes itens: 104g (cento e quatro gramas) da substância análoga à Cannabis Sativa, popularmente conhecida como ‘maconha’; 01 (um) aparelho celular, marca Redmi, cor azul; e, 01 (um) aparelho celular, marca Motorola – tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.16 dos Autos nº 0020481- 38.2025.8.16.0017). Assim, diante do estado de flagrância delitiva, foi proferida, pelos policiais, “voz de prisão” ao denunciado LUCAS MARTINS RODRIGUES, sendo este encaminhado, juntamente aos entorpecentes à 9ª S.D.P. de Maringá/PR, para que fossem tomadas as devidas providências. Em assim procedendo, segundo acusação, teria o réu incorrido nas sanções previstas nos arts. 35, caput, c.c. 40, VI (fato 01) e 33, caput, c.c. art. 40, VI (fato 02), todos da Lei n. 11.343/2006. A denúncia (mov. 80.1) foi recebida em 8/9/2025 (mov. 95.1). O réu foi citado (mov. 113.1) e apresentou resposta à acusação por meio de procuradora constituída. Na oportunidade, reservou-se ao direito de se defender ao final da instrução (mov. 133.1). Inexistindo causa de absolvição sumária, este Juízo determinou a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 143.1). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas (mov. 196.1). Em audiência de continuação, foi ouvida mais uma testemunha e realizado o interrogatório do réu (mov. 209.1). Laudo toxicológico definitivo foi anexado ao feito (mov. 220.1). Este Juízo autorizou o aproveitamento do relatório de extração de dados de aparelhos celulares produzido nos autos n. 0026416-59.2025.8.16.0017, após pedido do Ministério Público (mov. 236.1). O referido relatório e suas mídias foram juntados aos autos (seq. 240). O Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memorais, pugnando pela procedência da denúncia, a fim de condenar o réu como incurso nas sanções dos arts. 35, caput, c.c. 40, VI (fato 01) e 33, caput, c.c. art. 40, VI (fato 02), todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. Alegou ser cabível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena fechado e a manutenção da prisão preventiva (mov. 245.1). A defesa, em suas derradeiras alegações, apresentadas por memoriais, arguiu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de oitiva de uma testemunha pela Autoridade Policial, durante as investigações. No mérito, requereu a absolvição dos delitos imputados na denúncia pela aplicação do princípio in dubio pro reo, alegando inexistir prova de que as drogas apreendidas eram do réu e do dolo de se associar. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, pelo reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e pela aplicação do concurso formal de crimes (mov. 257.1). É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Da preliminar: A defesa arguiu existir nulidade na fase investigativa em razão do cerceamento de defesa gerado pela omissão da Autoridade Policial em colher o depoimento da testemunha M., terceiro adolescente que estava no imóvel no momento da prisão em flagrante. Não comporta acolhimento a preliminar. A uma porque a nulidade deveria ter sido aventada na resposta à acusação, visto que supostamente ocorrida durante o inquérito policial, de maneira que a defesa já possuía ciência da falta da oitiva e, portanto, desrespeitou o art. 571 do Código de Processo Penal. A duas porque, caso interessasse para a tese defensiva a colheita do depoimento da testemunha indicada, poderia tê-la arrolado para oitiva durante a audiência de instrução e julgamento, o que não o fez, conforme se verifica da petição de mov. 133.1. A três porque eventual irregularidade da fase inquisitorial não prejudica a fase judicial, consoante consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (“eventual irregularidade na fase investigativa, ainda que venha a ser comprovada, não possui o condão de afetar a ação penal. Isso porque o inquérito policial é peça meramente informativa, que visa munir o órgão responsável pela acusação dos elementos necessários para o oferecimento da denúncia, não consistindo, portanto, em fase obrigatória da persecução penal" STJ. RHC 87.092/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2018). Isso posto, rejeito a preliminar aventada. 2.2. Do mérito: Inexistindo outras questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. Consta dos autos que Lucas Martins Rodrigues se associou com os adolescentes W. V. C. e F. N. F. P. para praticar o delito de tráfico de drogas, exercendo ele a posição de líder da associação. Ainda, que o réu mantinha em depósito, para fins de traficância, drogas – 220 gramas de “skank”, fracionados em diversas porções, e 18 gramas de “haxixe”, fracionados em 17 porções. Recai sobre o réu, portanto, a acusação de ter cometido os crimes previstos nos arts. 35, caput, e 33, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, que assim estão redigidos: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister fiquem comprovadas, de maneira incontroversa, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Nesse liame, impera consignar que após a instrução processual cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado consagrado no art. 157 do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". A partir disso, passo a fundamentar A materialidade dos delitos encontra-se demonstrada, consoante se observa do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4); do Boletim de Ocorrência n. 2025/996086 (mov. 1.15); do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12); do Auto de Constatação Provisória (mov. 1.13); do Relatório da Autoridade Policial (mov. 79.1); do Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 220.1); da Análise de Extração do Aparelho Celular (mov. 240.19); das fotografias das drogas (mov. 1.16/1.17); e dos demais termos de declaração e prova oral constante dos autos. A autoria também restou devidamente comprovada, conforme passo a expor. De acordo com a descrição do Boletim de Ocorrência, policiais civis do setor antitóxico, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 0019783-35.2025.8.16.0017, entraram na residência do réu e encontraram em um quarto os adolescentes W. V. C. e F. N. F. P. e em outro Lucas. Iniciadas as buscas, foi encontrado no quarto em que estavam W. V. C. e F. N. F. P. maconha embalada e fracionada para a comercialização, no interior de um guarda-roupas. No quarto em que o réu, Lucas, estava foi localizado “maconha, skank, haxixe” embalados e fracionados para venda, no interior de um guarda-roupas. Constou que na casa também estavam um adolescente chamado M. e suas duas irmãs menores, os quais foram entregues a um tio (mov. 1.15). Dos autos n. 0019783-35.2025.8.16.0017 extrai-se que a Autoridade Policial representou pela busca e apreensão no domicílio do réu em razão de denúncias de tráfico de drogas e associação para o tráfico, recebidas via “Disque-Denúncia 181”, no sentido de que Lucas e seus afilhados, W. V. C. e F. N. F. P., estavam vendendo cocaína, haxixe e maconha. Constou que Lucas já tinha sido investigado por tráfico anteriormente e que existia boletim de ocorrência no qual a mãe de W. V. C. e F. N. F. P. relatou que os filhos eram envolvidos com tráfico de drogas. Registrou-se que, feita investigação preliminar, a equipe policial observou movimentação de supostos usuários recepcionados pelos adolescentes e por Lucas, sendo que este utilizava de um veículo Golf preto (placa AKP-4F50) para realizar encontros e repassar algo para pessoas em diversos pontos da cidade, incluindo postos de combustíveis e estacionamentos de supermercados. Foi mencionado, também, que a casa era de propriedade de Camila Aparecida Nisterac Ferreira Pistori, mãe de W. V. C. e F. N. F. P. e companheira de Lucas. As informações colhidas na referida investigação preliminar foram descritas no Relatório de Investigação colacionado ao mov. 1.19 destes autos. Lincoln Buzato Pelisson, um dos policiais civis que participou da investigação, afirmou em Juízo (mov. 197.1): que não mantinha relação de amizade íntima, parentesco ou inimizade com Lucas Martins Rodrigues; que não possuía interesse no julgamento do processo; que a investigação teve início a partir de denúncias recebidas pelo setor antitóxico, inclusive por canal de WhatsApp e por denúncia 181, informando que F., M. e Lucas vinham traficando drogas na Rua Tucuruí; que, em pesquisas realizadas, constatou-se que Lucas já havia sido investigado e preso anteriormente; que também se verificou que F. possuía envolvimento com o tráfico de drogas, receptação de motocicleta e apreensão de drogas; que foram realizadas campanas nas imediações da residência; que foi observado que Lucas recebia pessoas na casa e também saía para realizar entregas utilizando um veículo Golf apontado nas investigações; que os menores residiam na Rua Tucuruí juntamente com Lucas; que, em frente ao local, havia uma escola municipal; que os menores permaneciam na esquina, em movimentação típica de traficância, recebendo pessoas e repassando drogas; que, diante das informações levantadas, foi produzido relatório circunstanciado indicando à autoridade policial a necessidade de representação por mandado de busca e apreensão; que a medida foi deferida judicialmente; que, no dia do cumprimento do mandado, ao chegarem à residência, encontraram F. e o adolescente W. em um dos quartos; que, no guarda-roupa desse quarto, foi localizada maconha já embalada e pronta para comercialização; que, no quarto utilizado por Lucas, foi encontrado, no guarda-roupa, haxixe e skank, derivado da maconha de maior valor comercial; que outro menor, identificado como M., encontrava-se na sala juntamente com as irmãs menores; que havia três menores no local, dentre eles M. e F.; que foram apreendidos aparelhos celulares; que W. possuía registros de envolvimento com o tráfico de drogas em sistemas policiais; que a quantidade de entorpecentes apreendida era significativa para o comércio ilícito; que o skank possuía maior poder entorpecente e era comercializado por aproximadamente R$ 50,00 a grama; que posteriormente foi realizada extração de dados dos aparelhos celulares por solicitação da autoridade policial; que a extração de dados comprovou o envolvimento de Lucas com a venda de drogas; que foram apreendidos três aparelhos celulares; que a extração foi realizada e, no aparelho de Lucas, foi encontrada materialidade relacionada aos fatos investigados; que M. estava no local no dia dos fatos; que M. não foi conduzido à delegacia; que somente W. e F. foram encaminhados; que não verificaram a saída de qualquer pessoa da residência antes do cumprimento do mandado; que a equipe chegou ao local bem cedo e ingressou na residência a partir das 6 horas; que havia outras crianças na residência, consistentes nos irmãos mais novos de M. e F.; que, segundo informação prestada por Lucas, a mãe das crianças estava trabalhando e não se encontrava em casa naquele dia. (Transcrição não literal de áudio obtido em audiência por meio de sistema de inteligência artificial, nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ). Outro policial civil, Edinaldo Leandro Serrato, ouvido em Juízo como testemunha, declarou (mov. 210.1): que não mantinha relação de amizade íntima, parentesco ou inimizade com Lucas Martins Rodrigues; que era investigador de polícia lotado no 9º SDP de Maringá; que as investigações preliminares foram conduzidas principalmente por outros agentes, tendo participado mais diretamente do cumprimento do mandado de busca e apreensão; que tinha conhecimento de que, em uma residência situada na Rua Tucuruí, Lucas, indivíduo já conhecido no meio policial, inclusive por envolvimento com o tráfico de drogas, continuava realizando a venda de entorpecentes; que havia informações de que Lucas utilizava menores de idade para auxiliar na distribuição das drogas e que esses menores permaneciam ou residiam na referida residência; que, diante dessas informações, foi solicitado mandado de busca e apreensão; que participou da diligência desde o início até o fim; que a equipe policial compareceu ao local e realizou o ingresso na residência por volta das seis horas da manhã; que os menores que, em tese, auxiliavam na distribuição das drogas encontravam-se no local, assim como Lucas, apontado como alvo principal da investigação; que foram encontradas diversas espécies de maconha, já embaladas, tanto no quarto dos menores quanto no quarto utilizado por Lucas; que aparelhos celulares foram apreendidos e apresentados à autoridade policial; que não participou da investigação preliminar relacionada à informação de utilização de um veículo Golf preto por Lucas; que, no dia do cumprimento do mandado, tal veículo não se encontrava no local; que já existiam antecedentes de Lucas relacionados ao tráfico de drogas; que havia participado de pelo menos duas ou três prisões anteriores envolvendo Lucas pelo mesmo tipo de crime; que, no momento do cumprimento do mandado, foram encontrados dois menores em um quarto onde havia drogas; que tais menores eram F. e W.; que Lucas estava no quarto que, em tese, era utilizado pelo casal; que também havia drogas nesse cômodo; que havia ainda outra criança ou adolescente na sala, a qual posteriormente foi entregue a um responsável maior de idade que compareceu ao local; que, inicialmente, encontravam-se na residência dois ou três menores e um adulto; que não possuía outros fatos relevantes a acrescentar. (Transcrição não literal de áudio obtido em audiência por meio de sistema de inteligência artificial, nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ). F. N. F. P., adolescente na época dos fatos, citado na denúncia como um dos indivíduos com quem o réu se associava para a prática de tráfico de drogas, narrou em Juízo (mov. 197.2): que não era parente de Lucas Martins Rodrigues; que Lucas namorava sua mãe; que residia na mesma casa que Lucas; que moravam no local ele, Lucas, sua mãe, suas duas irmãs, W. e M.; que W. havia ido permanecer na residência por alguns dias; que M. também estava morando no local, pois havia brigado com sua mãe; que a droga encontrada na residência pertencia a ele e a W.; que a droga não pertencia a Lucas; que Lucas possuía um veículo Golf; que Lucas trabalhava na época dos fatos; que trabalhava com o tio identificado como “B”; que exercia atividade de ajudante de pedreiro; que ele e W. não estudavam nem trabalhavam; que ele e W. vendiam os entorpecentes; que estavam precisando de dinheiro; que Lucas não participava da venda de drogas; que Lucas não estava junto deles nessa atividade; que Lucas não sabia que estavam realizando o tráfico de drogas; que Lucas apenas sabia que faziam uso de drogas; que drogas foram encontradas no quarto utilizado por Lucas; que ele e W. haviam brigado; que, em razão dessa briga, pegou a droga e a colocou no quarto de Lucas para evitar discussões; que a droga era dividida entre ele e W. para consumo; que não sabia onde W. se encontrava; que não mantinha contato com ele; que W. havia permanecido apreendido no CENSE; que posteriormente W. foi liberado; que acreditava que W. teria ido para a casa do pai após sair da unidade; que não sabia informar com certeza seu paradeiro. (Transcrição não literal de áudio obtido em audiência por meio de sistema de inteligência artificial, nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ). O réu, Lucas Martins Rodrigues, em Juízo negou a prática do tráfico de drogas. Confira-se o que relatou (mov. 210.2): que nasceu em 01/10/1996; que havia estudado até o sexto ano; que trabalhava com serviços gerais, construção civil e jardinagem; que percebida renda mensal entre R$ 2.200,00 e R$ 2.500,00; que vivia em união estável; que possuía três filhos menores de idade; que os filhos estavam sob os cuidados da mãe; que já havia sido preso duas vezes anteriormente por tráfico de drogas; que não possuía conhecimento sobre a droga apreendida; que, no dia anterior aos fatos, M. e W. estavam brigando; que havia chegado em casa por volta das 19h00 ou 19h30, após auxiliar o tio em uma concretagem; que estava cansado e com dor de cabeça; que tomou banho, deitou-se para descansar e dormiu; que, na manhã seguinte, policiais ingressaram na residência; que os policiais perguntaram sobre a existência de drogas; que não tinha conhecimento de qualquer droga na casa; que residiam no imóvel ele, sua esposa e duas filhas pequenas; que sua esposa não permitia a entrada de drogas na residência; que os policiais encontraram drogas que acreditava pertencerem a F. e a W.; que F. era filho de sua esposa e seu enteado; que W. havia brigado com o pai, que era alcoólatra, e pediu para pernoitar na residência; que ele e sua esposa permitiram que W. permanecesse no local por uma noite; que isso ocorreu na quinta-feira anterior aos fatos; que W. era amigo de F. e colega de escola dele; que F. assumiu a propriedade da droga no momento da abordagem policial; que F. informou aos policiais que a droga era dele; que repreendeu F. no momento dos fatos, dizendo que, se tivesse algo ilícito, deveria entregar tudo; que F. indicou onde estava a droga e confessou sua propriedade; que F. trabalhava em um lava-jato; que ouviu F. e W. comentarem sobre uma chácara enquanto discutiam; que não sabia se a droga seria levada para a chácara para consumo ou por outro motivo; que negava possuir qualquer associação para o tráfico de drogas; que negava ter realizado qualquer atividade de tráfico de drogas; que os adolescentes frequentemente fumavam maconha em frente à residência; que, por vezes, ao chegar em casa durante a tarde, encontrava um ou dois deles fumando no local; que costumava repreendê-los por esse comportamento; que sua esposa também os repreendia; que, por esse motivo, acreditava que as denúncias recebidas pela polícia poderiam ter relação com o uso de drogas realizado pelos adolescentes em frente à residência; que entendia que a polícia ingressou na casa e encontrou as drogas pertencentes aos adolescentes; que não utilizava drogas na época dos fatos; que sua esposa havia acionado a polícia em cerca de três ou quatro oportunidades para relatar uso e envolvimento com drogas; que, na última ocasião, ela denunciou um amigo de F. que permanecia frequentemente em frente à residência e discutia com ela; que F. ficava irritado com a mãe em razão dessas denúncias; que sua esposa denunciou por duas ou três vezes a permanência de grupos de adolescentes em frente à residência utilizando drogas; que existia boletim de ocorrência relacionado a tais fatos; que não possuía mais nada a acrescentar em sua defesa. (Transcrição não literal de áudio obtido em audiência por meio de sistema de inteligência artificial, nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ). O laudo pericial de mov. 220.1 atestou que os materiais apreendidos eram drogas. Da Análise de Extração de Dados de Aparelho Celular extraem-se elementos probatórios de extrema relevância: Existem vários PIX de valores expressivos entre LUCAS e LEONARDO (anexos) além de vídeo gravado na biqueira onde LEONARDO pode ser visto. [...] Conforme demonstra o PIX acima LUCAS utilizava da conta de sua convivente/esposa para movimentação do dinheiro obtido com a venda de entorpecentes. CAMILA emprestava sua conta bancária ao seu cônjuge, possibilitando a movimentação de valores de origem ilícita, específica de tráfico de drogas, com ciência plena da origem dos recursos. [...] Da mesma forma o irmão de LUCAS/PAQUISTÃO, identificado como JHONATAN MARTINS RODRIGUES vulgo TIRIRICA, portador do CPF 090.728.129-05, emprestava a sua conta bancária, recebia quantias em espécie e repassa informações de operações policiais na Vila Vardelina. [...] LUCAS MARTINS RODRIGUES vulgo PAQUISTÃO, líder da célula criminosa em questão, possuí passagens e condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, recebia, fracionava, armazenava e distribuía a seus aliados os entorpecentes. Também vendia armas de fogo, como identificado em conversas onde envia vídeo oferecendo uma pistola [...] F. N. F. P., alvo inicial desta investigação foi visto comercializando entorpecentes e apontado como um dos traficantes envolvidos. Da análise do celular verificou-se que F. vendia, fracionava e entregava entorpecentes de maneira associada a LUCAS/PAQUISTÃO, e por isto era recompensado financeiramente. PIX foram identificados em seu favor, onde PAQUISTÃO lhe fazia remessas por meio da conta de CAMILA. [...] M. N. F. P., aparece em vídeos (/home/distrito/Área de Trabalho/VÍDEOS/MATEUS NA BIQUEIRA.mp4) manipulando, pesando fracionando, e recebendo pela venda do entorpecente. [...] LUCAS DE CASTRO DE SOUZA FRANCISCO, portador do CPF 129.782.759-79, irmão de LEONARDO DE CASTRO DE SOUZA FRANCISCO, faria parte da célula criminosa, recebeu valores expressivos de PAQUISTÃO, possibilitando a movimentação de valores de origem ilícita, específica de tráfico de drogas, com ciência plena da origem dos recursos. Tal conduta caracteriza facilitação e auxílio na circulação de bens provenientes de atividade ilícita, configurando possível crime de facilitação de lavagem de dinheiro e/ou cumplicidade no crime de tráfico de drogas, conforme disposto na legislação penal vigente. LUCAS estaria fornecendo a PAQUISTÃO o entorpecente por ele vendido. [...] Em um curto lapso temporal PAQUISTÃO e LUCAS DE CASTRO DE SOUZA FRANCISCO movimentaram a cifra de R$48.750,00 reais (quarenta e oito mil setecentos e cinquenta reais), esse valor pode ser ainda maior, levando-se em consideração que fazem referencia a evidências armazenadas no aparelho celular, podendo omitir a real movimentação entre eles, tal fato apenas demonstra o poderio econômico da célula criminosa que movimenta quantias expressivas sem comprovação da origem de tais recursos financeiros. [...] No comando estariam PAQUISTÃO E LUCAS DE CASTRO, participes TIRIRICA e CAMILA (financeiro), na venda, fracionamento e cuidado com a droga, os afilhados M., F.; W., e GORDIN/LEONARDO. [...] Senhor Delegado como apurado desde o inicio das investigações LUCAS/PAQUISTÃO seria o cabeça da célula criminosa, seria aquele que compra, distribui, armazena e detém o comando da operação, PAQUISTÃO já foi alvo de investigações pretéritas que resultaram em sua prisão em posse de quantidades relevantes de entorpecentes, demonstrando que seu envolvimento com o tráfico é contínuo e permanente. As investigações preliminares que embasaram o pedido de busca que resultaram em sua prisão em flagrante, demonstravam que ele juntamente com seus afilhados vendiam e entregavam substâncias ilícitas na Rua Tucuruí, 1320, nesta urbe. A análise da extração do celular trouxe novos fatos a investigação, farta materialidade foi encontra, vídeos gravados por PAQUISTÃO de entorpecentes, tais como cocaína (que chama de golfinho), haxixe, maconha prensada, skank, venda de arma de fogo. Um novo ponto de venda de drogas mantido por PAQUISTÃO e seus comparsas foi identificado, em tal local mantinha uma câmera de monitoramento, onde podem ser vistos GORDIN/LEONARDO, os afilhados F. e M., além do menor W.. Todos esses manipulando e vendendo entorpecentes. O pagamento pela venda de drogas feito por PAQUISTÃO aos menores se dava através de PIX e depósitos, feitos em um caixa de ferramentas de cor vermelha. GORDIN/LEONARDO seria o braço direito, o gerente do ponto de venda de drogas, responsável por monitorar o “radin” e fechar o caixa. Em determinada fala PAQUISTÃO pede a seu irmão TIRIRICA que receba, confira e guarde o dinheiro da venda de drogas. O irmão de GORDIN/LEONARDO que atende pelos nome de LUCAS DE CASTRO seria o sócio de PAQUISTÃO, a movimentação financeira entre eles é de grande vulto. TIRIRICA e CAMILA auxiliariam no financeiro, de forma consciente contribuíram recebendo e emprestando suas contas bancárias para movimentação do dinheiro obtido com a comercialização de drogas. Os vídeos e fotografias que foram coletados dos celulares apreendidos e permitiram as conclusões acima citadas estão todos juntado ao seq. 240. As apreensões, o laudo pericial e as mídias de seq. 240 são elementos materiais que conferem veracidade à versão dos fatos prestada pelos policiais civis. A narrativa dos agentes públicos, ademais, é harmônica entre si e ao que declararam em Delegacia. Em acréscimo, a extração de dados dos celulares apreendidos evidenciou que, de fato, o réu se associou para a prática do delito de tráfico de drogas e comercializava drogas, inclusive sendo o líder do grupo criminoso estruturado, organizado e estável, que se utilizava de adolescentes para vender as substâncias ilícitas. As mídias anexadas ao mov. 240 não deixam dúvida a respeito do envolvimento de Lucas, chamado de “Paquistão”, com traficância de porte e associação com diversas pessoas – ao menos três adolescentes, sua companheira, seu irmão e outros dois indivíduos identificados como Leonardo de Castro de Souza Francisco e Lucas de Castro de Souza Francisco. A intensa movimentação financeira por meio de transferências via Pix; os vídeos da câmera de monitoramento demonstrando o armazenamento, fracionamento e pesagem das drogas em várias oportunidades; os vídeos demonstrando a “qualidade” das drogas para venda; os vídeos demonstrando onde a droga estava escondida para ser repassada; os vídeos de onde era guardado o dinheiro obtido com as vendas; os vídeos do réu dirigindo veículo armado são elementos que demonstraram robustamente a prática dos delitos descritos na denúncia pelo réu, não havendo qualquer amparo para pedido de absolvição formulado pela defesa. A negativa do réu e do adolescente ouvido em Juízo são isoladas no contexto dos autos. Substâncias entorpecentes foram localizadas no quarto, especificamente, de Lucas, e os policiais civis uníssonos ao confirmar que existiam drogas acondicionadas tanto no quarto dos adolescentes quanto no do réu. Por outro lado, não há nenhuma prova que ampara a hipótese de o réu não ter conhecimento das substâncias mantidas em depósito em seu quarto, o que é especialmente improvável considerando as circunstâncias do caso concreto, que evidenciaram que Lucas era o líder da associação voltada para o comércio de drogas. Para além disso, consigna-se que o relatório de mov. 240.19 comprovou a contento o vínculo estável e permanente do réu com ao menos sete indivíduos, todos voltados para a comercialização das drogas, com divisão de quem era responsável pelo setor financeiro (companheira e irmão de Lucas), pelo fracionamento e venda das drogas (três adolescentes e Leonardo de Castro de Souza Francisco) e pelo comando (o réu e Lucas de Castro de Souza Francisco). O dolo associativo é extraído das conversas travadas entre os integrantes do grupo a respeito das drogas vendidas e do dinheiro conquistado, das transferências de valores entre eles e, inclusive, da moradia conjunta entre alguns deles. Destaca-se, ainda, o fato de o réu já ter sido condenado pela prática de tráfico de drogas em outros dois processos. Em arremate, os fatos são típicos e antijurídicos, inexistindo causas de exclusão da culpabilidade, pois o réu tinha mais de dezoito anos de idade, estando em perfeito estado mental, possuindo consciência real da ilicitude, exigindo o direito tivesse conduta diversa, razão pela qual impõe-se o decreto condenatório. Da reincidência e maus antecedentes Nos termos dos arts. 63 e 64 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o condenou por crime anterior. Nesse caso, excepciona-se a condenação anterior quando entre a data da extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido mais de 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. Os maus antecedentes, a seu turno, se caracterizam quando: a) ultrapassado o lapso temporal de 5 anos acima referido; ou b) quando existe condenação definitiva por fato anterior ao crime em análise, ainda que o trânsito em julgado seja posterior à data do crime em análise. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal. 2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, é lícita a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso do que aquele previsto nas alíneas b e c do § 2º do art. 33 do Código Penal . 3. No caso, a basal foi fixada acima do mínimo legal e a pena definitiva atingiu o montante de 5 anos de reclusão, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 783764 MG 2022/0358874-0, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) Registra-se que não se ignora a existência de entendimento que prevê que, em caso de múltiplas condenações que caracterizam reincidência, uma delas pode ser considerada para fins de reincidência e outra para fins de maus antecedentes. Não obstante, este Juízo não adota a referida vertente, considerando como maus antecedentes somente as condenações que se enquadram nas duas hipóteses acima mencionadas. Por fim, consigna-se que caso transcorrido mais de 10 anos entre a extinção da punibilidade da condenação definitiva anterior e a prática do delito analisado por ora, não será considerado sequer possuidor de maus antecedentes o réu, adotando-se a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E O NOVO DELITO. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado nesta Corte reconhece a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento quando transcorre prazo superior a 10 anos entre a extinção da pena anterior e o cometimento do novo delito, impedindo a utilização de condenações antigas para valorar negativamente os antecedentes. 4. Com o afastamento dos maus antecedentes, remanesce como única circunstância relevante para a dosimetria a quantidade de droga apreendida (37,4g de cocaína), que, por não ser expressiva, permite a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima de 2/3.5. A pena-base, inicialmente fixada no mínimo legal, é elevada na segunda fase da dosimetria em 1/6 em virtude da agravante prevista no art . 61, II, j, do Código Penal, sendo aplicada a causa de diminuição na última fase, resultando na pena definitiva de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA PARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 194 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTIPULADAS PELO JUÍZO DASEXECUÇÕES. (STJ - AREsp: 2576654 SP 2024/0064190-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2024) No caso em tela, da análise da certidão de antecedentes de mov. 211.1, dos autos lá registrados e dos autos de execução de pena n. 4000463-88.2025.8.16.0190 (SEEU), constata-se: - autos n. 0004955-07.2020.8.16.0017 – Lucas foi condenado definitivamente em 11/11/2025, por tráfico de drogas; - autos n. 0019229-39.2021.8.16.0017 - Lucas foi condenado definitivamente em 14/3/2025, por tráfico de drogas. Não há informação de extinção da punibilidade das penas. Considerando que os fatos ora analisados ocorreram em 8/8/2025, denota-se que a condenação dos autos n. 0019229-39.2021.8.16.0017 deve ser considerada para fins de reincidência no presente feito, já que o trânsito em julgado é anterior. Ademais, caracterizados maus antecedentes em relação aos autos n. 0004955-07.2020.8.16.0017, já que correspondente à condenação definitiva por fato anterior aos crimes em análise, mas com trânsito em julgado posterior à data dos presentes delitos. Causa de aumento O art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 prevê que “as penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação”. No caso, o réu praticou o delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 associado com, pelo menos, três adolescentes (W. V. C.; F. N. F. P. e M. N. F. P.), e o delito de tráfico de drogas junto deles, de maneira que é cabível a incidência da majorante. As mídias de seq. 240 demonstram, indene de dúvidas, que os dois delitos foram praticados pelo réu com envolvimento concreto de adolescentes, existindo diversos vídeos que expõem os adolescentes fracionando, pesando e acondicionando drogas. Nesse diapasão, não há que se falar em afastamento da causa de aumento, como pretendeu a defesa, até mesmo porque a majorante não depende da corrupção efetiva ou atingimento de pessoa menor de 18 anos de idade, bastando seu envolvimento. Considerando o intenso envolvimento de, ao menos, três adolescentes e a liderança exercida pelo réu, entendo adequado o aumento no patamar de ½ (um dois avos). Causa de diminuição Verifica-se incabível o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, aja vista que o réu é reincidente, conforme certidão de antecedentes de mov. 211.1. 3. Dispositivo ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e CONDENO o réu, LUCAS MARTINS RODRIGUES, como incurso nas sanções dos arts. 35, caput, c.c. art. 40, VI (fato 01) e 33, caput, c.c. art. 40, VI (fato 02), todos da Lei n. 11.343/2006. 4. Da dosimetria da pena: Assim, em estrita obediência ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, VLVI, da Constituição Federal e em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo a dosar, de forma individual e isolada, as penas a serem aplicadas ao réu. 4.1. Da associação para o tráfico de drogas Sobre a associação para tráfico de drogas, prevê o art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, que a pena é de “reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa”. A culpabilidade, grau de reprovabilidade social da conduta, foi a normal do tipo penal. O réu possui maus antecedentes, conforme fundamentação supra. Não existem provas nos autos que desabonem a conduta social do réu. A personalidade do agente, característica ligada ao ramo da psicologia e que atesta o grau de agressividade do agente, tendência violenta e demais condições psíquicas, é de valoração inviável pelo magistrado que não possui conhecimentos técnicos específicos e tem contato diminuto com o réu, geralmente limitado ao interrogatório judicial, máxime quando inexiste laudo psicossocial elaborado por profissional qualificado, como é o caso dos autos. O motivo do delito foi normal à espécie. As circunstâncias em que o delito foi cometido não devem ser valoradas negativamente. Não restou comprovado que o crime teve graves consequências. Não há como aferir o comportamento da vítima. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), exaspero a pena em 1/8 e fixo a pena-base em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 788 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausente circunstância atenuante e presente a circunstância agravante da reincidência, conforme fundamentação supra, que justifica a elevação da pena em 1/6. Isso posto, fixo a pena-intermediária em 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão e 919 dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, ausente causa de diminuição e presente a causa de aumento descrita pelo art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, que justifica o aumento em ½, conforme fundamentação anterior. Nesse sentido, fixo a pena-concreta em 5 anos, 10 meses e 25 dias reclusão e 1.379 dias-multa. Fixo o dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos, atenta às condições financeiras declaradas pelo réu em Juízo – trabalha como pedreiro e aufere cerca de R$ 2.200,00 mensais. 4.2. Do tráfico de drogas Sobre o tráfico de drogas, prevê o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que a pena é de “reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. A culpabilidade, grau de reprovabilidade social da conduta, foi a normal do tipo penal. O réu possui maus antecedentes, consoante fundamentação anteriormente citada. Não existem provas nos autos que desabonem a conduta social do réu. A personalidade do agente, característica ligada ao ramo da psicologia e que atesta o grau de agressividade do agente, tendência violenta e demais condições psíquicas, é de valoração inviável pelo magistrado que não possui conhecimentos técnicos específicos e tem contato diminuto com o réu, geralmente limitado ao interrogatório judicial, máxime quando inexiste laudo psicossocial elaborado por profissional qualificado, como é o caso dos autos. O motivo do delito foi normal à espécie. As circunstâncias em que o delito foi cometido não devem ser valoradas negativamente. O crime não teve graves consequências. Não há elementos suficientes para se aferir o comportamento de eventuais vítimas. Ante o teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando que a quantidade de drogas apreendidas é considerável e de duas naturezas – 220 gramas de "skank" e 18 gramas de haxixe, cabível a exasperação da pena. Assim, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e quantidade e natureza das drogas), exaspero a pena em 1/4 e fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausente circunstância atenuante e presente a circunstância agravante da reincidência, conforme fundamentação supra, que justifica a elevação da pena em 1/6. Isso posto, fixo a pena-intermediária em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 729 dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, ausente causa de diminuição e presente a causa de aumento descrita pelo art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, que justifica o aumento em ½, conforme fundamentação anterior. Nesse contexto, fixo a pena-concreta em 10 anos, 11 meses e 7 dias reclusão e pagamento de 1.094 dias-multa. Fixo o dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos, atenta às condições financeiras declaradas pelo réu em Juízo – trabalha como pedreiro e aufere cerca de R$ 2.200,00 mensais. 4.3. Do concurso de crimes Em relação aos fatos 01 e 02 é aplicável a regra do concurso material, prevista no art. 69 do Código Penal, devendo ser feita a cumulação das penas, visto que o réu praticou dois crimes mediante duas ações. Não há que se falar em absorção ou aplicação do concurso formal, como pretendeu a defesa, uma vez que restou devidamente comprovados os desígnios autônomos de Lucas de não somente comercializar drogas, mas também manter associação organizada, permanente e estável para a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Logo, obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias de reclusão e pagamento de 2.473 (dois mil e quatrocentos e setenta e três) dias-multa. 4.4. Da detração O réu permanece segregado cautelarmente desde 8/8/2025, entretanto, deixo de realizar a detração do presente momento, considerando que a medida não alterará o regime inicial de cumprimento de pena do sentenciado (CPP, art. 387, §2º. “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”) e que Lucas possui outras penas a cumprir. A medida ficará a cargo do Juízo da Execução. 4.5. Do regime inicial de cumprimento da pena A pena privativa de liberdade ora imposta ao réu deverá ser cumprida, desde o início, sob as regras do regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, haja vista o quantitativo de pena e a reincidência. 4.6. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista o não cumprimento do requisito objetivo constante do art. 44, I, do Código Penal, notadamente em razão do montante da pena. No mesmo sentido, incabível a concessão do sursis, haja vista o não cumprimento do requisito previsto no art. 77, caput, do Código Penal, uma vez que a pena é superior a dois anos. 4.7. Da situação prisional do réu Em atenção ao art. 387, §1º, do CPP e considerando o regime inicial de cumprimento de pena imposto (fechado), entendo que a prisão preventiva deve ser mantida. Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração nos fundamentos que foram usados para embasar a segregação cautelar, revela-se inadequada a concessão do direito de recorrer em liberdade ao condenado que permaneceu preso durante toda a instrução processual, senão vejamos: [...] SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. [...] RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. [....] 4. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau. [...].”. (STJ. Quinta Turma. HC 581.812/MG. Relator: Min. Joel Ilan Paciornik. Julgado em: 23/06/2020. Publicado em: 29/06/2020). Ademais, ainda segundo a jurisprudência do STJ, a manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória não exige fundamentação exaustiva, bastando que o magistrado, após a análise do feito, constate e afirme que ainda permanecem inalteradas as razões que embasam a medida cautelar. A propósito: STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. [...] 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma, o que ocorreu no caso. [...].” . (STJ. Sexta Turma. AgRg no RHC 126.343/RO. Relatora: Min. Laurita Vaz. Julgado em: 30/06/2020. Publicado em: 04/08/2020). Pois bem. Da análise do caso concreto verifica-se que permanecem incólumes os pressupostos e requisitos autorizadores que ensejaram a decretação da prisão cautelar, previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e que Lucas é reincidente específico e possui maus antecedentes. A materialidade e a autoria antes imputadas ao réu em mero juízo de probabilidade, com o advento da presente sentença condenatória se confirmaram, o que reforça o entendimento deste Juízo quanto a necessidade de manutenção da prisão preventiva, mormente porque se verifica, no caso concreto, que o sentenciado possui histórico criminal relacionado com crimes da Lei de Drogas e no caso em tela a natureza dos delitos se agravou, inclusive com a demonstração de que Lucas passou a liderar a associação para o tráfico de drogas da qual fazia parte. Isso posto, MANTENHO a custódia cautelar Lucas, vez que sua prisão é necessária para a garantia da ordem pública, com fulcro no artigo 312 do CPP. 4.8. Da justiça gratuita Não foi formulado pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual deixo de adentrar ao assunto. 5. Dos bens apreendidos Do cadastro de apreensões constam: - substâncias entorpecentes; - um celular Poco, preto; - um celular Redmi, preto; - um celular Motorola, cinza. Em relação aos entorpecentes, caso ainda não realizada, determino a incineração conforme arts. 32 e 72 da Lei n. 11.343/2006, inclusive de eventuais contraprovas. Oficie-se à Delegacia solicitando a oportuna remessa do auto de incineração. Comunique-se nos autos do Juizado Especial Criminal correlatos. Em relação aos três celulares, entendo adequada a solicitação do Ministério Público de mov. 245.1. Considerando que os celulares guardam pertinência também com os delitos apurados dos autos n. 0026416-59.2025.8.16.0017 (associação para o tráfico e lavagem de dinheiro), proceda-se ao traslado das apreensões aos referidos autos. Finalizada a destinação dos objetos apreendidos, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça atinentes, notadamente a baixa nos cadastros de apreensões. 6. Disposições finais Expeça-se mandado de prisão. Comunique-se a respeito da presente sentença e da manutenção da prisão preventiva à VEP, conforme solicitado ao mov. 219.1. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, como determina o inciso IV do art. 387 do CPP, uma vez que não consta pedido nesse sentido. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e pena de multa, intimando-se o condenado para que efetue o recolhimento das verbas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal. Caso o réu não promova o recolhimento, cumpra-se conforme estabelecido no Código de Normas. Neste caso, deve a serventia observar em relação às despesas processuais que, se tratar-se de parte beneficiada da justiça gratuita, a cobrança deverá obedecer ao disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (“vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”). 2) expeça-se guia de execução do réu, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, a ser remetida à Vara de Execuções Penais para registro, atentando-se ao contido na Resolução n. 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; 3) formem-se autos de execução de pena ou, em sendo o caso, comunique-se a respeito da presente sentença nos autos de execução de pena já existentes; 4) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com o art. 15, III, da Constituição Federal; 5) cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS MARTINS RODRIGUES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE APARECIDA DE MIRANDA
OAB: 76773/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos n. 0020482-23.2025.8.16.0017 Processo: 0020482-23.2025.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS MARTINS RODRIGUES SENTENÇA: 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, baseando-se no incluso inquérito policial, instaurado pela Delegacia de Polícia local, denunciou LUCAS MARTINS RODRIGUES, brasileiro, natural de Maringá/PR, filho de Maria Martins Rodrigues e Clair Lino Rodrigues, nascido aos 1/1/1996 (com 28 anos à época dos fatos), portador do RG n. 13.396.887-3/PR, inscrito no CPF sob o n. 103.785.769-09, residente e domiciliado na Rua Tucuruí, 1320, Parque Grevíleas III, no Município de Maringá/PR, atualmente preso preventivamente na Casa de Custódia de Maringá - CCM, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos considerados delituosos, in verbis: FATOS PRECEDENTES: Consta dos autos em apreço que, chegou ao conhecimento da Autoridade Policial que o denunciado LUCAS MARTINS RODRIGUES praticava de maneira reiterada o delito de tráfico de drogas nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, uma vez que utilizaria sua residência, situada à Rua Tucuruí, nº 1320, Parque Grevíleas III, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, para o armazenamento e a comercialização de substâncias entorpecentes, inclusive, se valendo de adolescente para recepcionar os usuários e efetuar a entrega direta das drogas – conforme Relatório de Investigação (seq. 1.19). Diante do acima exposto, a Autoridade Policial representou pela expedição de Mandado de Busca e Apreensão no precitado endereço, pedido deferido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Maringá/PR – conforme Autos de Medida Cautelar nº 0019783-32.2025.8.16.0017. FATO Nº 01: Consta dos autos de Inquérito Policial que, em data incerta, mas sabidamente anterior ao dia 08 de agosto de 2025, em residência localizada na Rua Tucuruí, nº 1320, Parque Grevíleas III Parte, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado LUCAS MARTINS RODRIGUES, agindo dolosamente, em conluio e envolvimento dos adolescentes W.V.C. 2 e F.N.F.P 3 , associaram-se para o fim de praticarem o delito de tráfico de drogas - tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Termos de Depoimento (seqs. 1.5 à 1.8 e 1.21 à 1.24), Termo de Interrogatório (seqs. 1.9 e 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.12), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.13), Boletim de Ocorrência (seq. 1.15) e Relatório da Autoridade Policial (seq. 79.1). Consta que a associação criminosa possuía divisão de tarefas, na qual o denunciado LUCAS MARTINS RODRIGUES atuava como líder, gerenciando as operações de tráfico tanto na residência na Rua Tucuruí, nº 1320, em Maringá, quanto em outros pontos da cidade. Ainda, o denunciado LUCAS MARTINS RODRIGUES utilizava um veículo VW Golf preto, placas AKP-4F50 para realizar encontros com compradores em diversos pontos dessa cidade. Por sua vez, os adolescentes W.V.C. e F.N.F.P, assumiam a função de efetuar a entrega das substâncias ilícitas, recebendo compradores na via pública, defronte a mencionada residência. FATO Nº 02: Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 08 de agosto de 2025, por volta das 06h10min, na residência situada à Rua Tucuruí, nº 1320, Parque Grevíleas III Parte, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado LUCAS MARTINS RODRIGUES, agindo dolosamente, em conluio e envolvimento dos adolescentes W.V.C.4 e F.N.F.P5, mantinha em depósito, para fins de traficância sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar as seguintes substâncias: a) 220 g (duzentos e vinte gramas) da variação da substância análoga à Cannabis Sativa, popularmente conhecida como ‘skank’, fracionada em diversas porções; e, b) 18 g (dezoito gramas) da variação da substância análoga à Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como ‘haxixe’, fracionada em 17 (dezessete) porções, substâncias estas ilícitas e causadoras de dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo território nacional, consoante Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde - tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Termos de Depoimento (seqs. 1.5 à 1.8 e 1.21 à 1.24), Termo de Interrogatório (seqs. 1.9 e 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.12), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.13), Boletim de Ocorrência (seq. 1.15) e Relatório da Autoridade Policial (seq. 79.1). Segundo apurado, em cumprimento de mandado de busca e apreensão acima mencionado, agentes públicos ingressaram na residência habitada pelo denunciado LUCAS MARTINS RODRIGUES e os inimputáveis W.V.C. e F.N.F.P.. Em revista ao imóvel, os policiais civis lograram êxito em localizar e apreender 220 g (duzentos e vinte gramas) de ‘skank’ e 18 g (dezoito gramas) de ‘haxixe’, embalados e pronto para venda, as quais estavam armazenadas no quarto do denunciado LUCAS MARTINS RODRIGUES – conforme Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.12) e Boletim de Ocorrência (seq. 1.15). Os agentes lograram apreender, na mencionada habitação, os seguintes aparelhos celulares: a) 01 (um) aparelho celular, marca Redmi, cor preta, lacre J230368566; b) 01 (um) aparelho celular, marca Poco, cor preta, lacre J230368562; e, c) 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, cor cinza, lacre 0030492 - tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.12). Tem-se, ainda, que foram apreendidos no quarto ocupado pelos adolescentes W.V.C. e F.N.F.P., os seguintes itens: 104g (cento e quatro gramas) da substância análoga à Cannabis Sativa, popularmente conhecida como ‘maconha’; 01 (um) aparelho celular, marca Redmi, cor azul; e, 01 (um) aparelho celular, marca Motorola – tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.16 dos Autos nº 0020481- 38.2025.8.16.0017). Assim, diante do estado de flagrância delitiva, foi proferida, pelos policiais, “voz de prisão” ao denunciado LUCAS MARTINS RODRIGUES, sendo este encaminhado, juntamente aos entorpecentes à 9ª S.D.P. de Maringá/PR, para que fossem tomadas as devidas providências. Em assim procedendo, segundo acusação, teria o réu incorrido nas sanções previstas nos arts. 35, caput, c.c. 40, VI (fato 01) e 33, caput, c.c. art. 40, VI (fato 02), todos da Lei n. 11.343/2006. A denúncia (mov. 80.1) foi recebida em 8/9/2025 (mov. 95.1). O réu foi citado (mov. 113.1) e apresentou resposta à acusação por meio de procuradora constituída. Na oportunidade, reservou-se ao direito de se defender ao final da instrução (mov. 133.1). Inexistindo causa de absolvição sumária, este Juízo determinou a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 143.1). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas (mov. 196.1). Em audiência de continuação, foi ouvida mais uma testemunha e realizado o interrogatório do réu (mov. 209.1). Laudo toxicológico definitivo foi anexado ao feito (mov. 220.1). Este Juízo autorizou o aproveitamento do relatório de extração de dados de aparelhos celulares produzido nos autos n. 0026416-59.2025.8.16.0017, após pedido do Ministério Público (mov. 236.1). O referido relatório e suas mídias foram juntados aos autos (seq. 240). O Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memorais, pugnando pela procedência da denúncia, a fim de condenar o réu como incurso nas sanções dos arts. 35, caput, c.c. 40, VI (fato 01) e 33, caput, c.c. art. 40, VI (fato 02), todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. Alegou ser cabível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena fechado e a manutenção da prisão preventiva (mov. 245.1). A defesa, em suas derradeiras alegações, apresentadas por memoriais, arguiu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de oitiva de uma testemunha pela Autoridade Policial, durante as investigações. No mérito, requereu a absolvição dos delitos imputados na denúncia pela aplicação do princípio in dubio pro reo, alegando inexistir prova de que as drogas apreendidas eram do réu e do dolo de se associar. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, pelo reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e pela aplicação do concurso formal de crimes (mov. 257.1). É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Da preliminar: A defesa arguiu existir nulidade na fase investigativa em razão do cerceamento de defesa gerado pela omissão da Autoridade Policial em colher o depoimento da testemunha M., terceiro adolescente que estava no imóvel no momento da prisão em flagrante. Não comporta acolhimento a preliminar. A uma porque a nulidade deveria ter sido aventada na resposta à acusação, visto que supostamente ocorrida durante o inquérito policial, de maneira que a defesa já possuía ciência da falta da oitiva e, portanto, desrespeitou o art. 571 do Código de Processo Penal. A duas porque, caso interessasse para a tese defensiva a colheita do depoimento da testemunha indicada, poderia tê-la arrolado para oitiva durante a audiência de instrução e julgamento, o que não o fez, conforme se verifica da petição de mov. 133.1. A três porque eventual irregularidade da fase inquisitorial não prejudica a fase judicial, consoante consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (“eventual irregularidade na fase investigativa, ainda que venha a ser comprovada, não possui o condão de afetar a ação penal. Isso porque o inquérito policial é peça meramente informativa, que visa munir o órgão responsável pela acusação dos elementos necessários para o oferecimento da denúncia, não consistindo, portanto, em fase obrigatória da persecução penal" STJ. RHC 87.092/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2018). Isso posto, rejeito a preliminar aventada. 2.2. Do mérito: Inexistindo outras questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. Consta dos autos que Lucas Martins Rodrigues se associou com os adolescentes W. V. C. e F. N. F. P. para praticar o delito de tráfico de drogas, exercendo ele a posição de líder da associação. Ainda, que o réu mantinha em depósito, para fins de traficância, drogas – 220 gramas de “skank”, fracionados em diversas porções, e 18 gramas de “haxixe”, fracionados em 17 porções. Recai sobre o réu, portanto, a acusação de ter cometido os crimes previstos nos arts. 35, caput, e 33, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, que assim estão redigidos: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister fiquem comprovadas, de maneira incontroversa, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Nesse liame, impera consignar que após a instrução processual cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado consagrado no art. 157 do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". A partir disso, passo a fundamentar A materialidade dos delitos encontra-se demonstrada, consoante se observa do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4); do Boletim de Ocorrência n. 2025/996086 (mov. 1.15); do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12); do Auto de Constatação Provisória (mov. 1.13); do Relatório da Autoridade Policial (mov. 79.1); do Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 220.1); da Análise de Extração do Aparelho Celular (mov. 240.19); das fotografias das drogas (mov. 1.16/1.17); e dos demais termos de declaração e prova oral constante dos autos. A autoria também restou devidamente comprovada, conforme passo a expor. De acordo com a descrição do Boletim de Ocorrência, policiais civis do setor antitóxico, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 0019783-35.2025.8.16.0017, entraram na residência do réu e encontraram em um quarto os adolescentes W. V. C. e F. N. F. P. e em outro Lucas. Iniciadas as buscas, foi encontrado no quarto em que estavam W. V. C. e F. N. F. P. maconha embalada e fracionada para a comercialização, no interior de um guarda-roupas. No quarto em que o réu, Lucas, estava foi localizado “maconha, skank, haxixe” embalados e fracionados para venda, no interior de um guarda-roupas. Constou que na casa também estavam um adolescente chamado M. e suas duas irmãs menores, os quais foram entregues a um tio (mov. 1.15). Dos autos n. 0019783-35.2025.8.16.0017 extrai-se que a Autoridade Policial representou pela busca e apreensão no domicílio do réu em razão de denúncias de tráfico de drogas e associação para o tráfico, recebidas via “Disque-Denúncia 181”, no sentido de que Lucas e seus afilhados, W. V. C. e F. N. F. P., estavam vendendo cocaína, haxixe e maconha. Constou que Lucas já tinha sido investigado por tráfico anteriormente e que existia boletim de ocorrência no qual a mãe de W. V. C. e F. N. F. P. relatou que os filhos eram envolvidos com tráfico de drogas. Registrou-se que, feita investigação preliminar, a equipe policial observou movimentação de supostos usuários recepcionados pelos adolescentes e por Lucas, sendo que este utilizava de um veículo Golf preto (placa AKP-4F50) para realizar encontros e repassar algo para pessoas em diversos pontos da cidade, incluindo postos de combustíveis e estacionamentos de supermercados. Foi mencionado, também, que a casa era de propriedade de Camila Aparecida Nisterac Ferreira Pistori, mãe de W. V. C. e F. N. F. P. e companheira de Lucas. As informações colhidas na referida investigação preliminar foram descritas no Relatório de Investigação colacionado ao mov. 1.19 destes autos. Lincoln Buzato Pelisson, um dos policiais civis que participou da investigação, afirmou em Juízo (mov. 197.1): que não mantinha relação de amizade íntima, parentesco ou inimizade com Lucas Martins Rodrigues; que não possuía interesse no julgamento do processo; que a investigação teve início a partir de denúncias recebidas pelo setor antitóxico, inclusive por canal de WhatsApp e por denúncia 181, informando que F., M. e Lucas vinham traficando drogas na Rua Tucuruí; que, em pesquisas realizadas, constatou-se que Lucas já havia sido investigado e preso anteriormente; que também se verificou que F. possuía envolvimento com o tráfico de drogas, receptação de motocicleta e apreensão de drogas; que foram realizadas campanas nas imediações da residência; que foi observado que Lucas recebia pessoas na casa e também saía para realizar entregas utilizando um veículo Golf apontado nas investigações; que os menores residiam na Rua Tucuruí juntamente com Lucas; que, em frente ao local, havia uma escola municipal; que os menores permaneciam na esquina, em movimentação típica de traficância, recebendo pessoas e repassando drogas; que, diante das informações levantadas, foi produzido relatório circunstanciado indicando à autoridade policial a necessidade de representação por mandado de busca e apreensão; que a medida foi deferida judicialmente; que, no dia do cumprimento do mandado, ao chegarem à residência, encontraram F. e o adolescente W. em um dos quartos; que, no guarda-roupa desse quarto, foi localizada maconha já embalada e pronta para comercialização; que, no quarto utilizado por Lucas, foi encontrado, no guarda-roupa, haxixe e skank, derivado da maconha de maior valor comercial; que outro menor, identificado como M., encontrava-se na sala juntamente com as irmãs menores; que havia três menores no local, dentre eles M. e F.; que foram apreendidos aparelhos celulares; que W. possuía registros de envolvimento com o tráfico de drogas em sistemas policiais; que a quantidade de entorpecentes apreendida era significativa para o comércio ilícito; que o skank possuía maior poder entorpecente e era comercializado por aproximadamente R$ 50,00 a grama; que posteriormente foi realizada extração de dados dos aparelhos celulares por solicitação da autoridade policial; que a extração de dados comprovou o envolvimento de Lucas com a venda de drogas; que foram apreendidos três aparelhos celulares; que a extração foi realizada e, no aparelho de Lucas, foi encontrada materialidade relacionada aos fatos investigados; que M. estava no local no dia dos fatos; que M. não foi conduzido à delegacia; que somente W. e F. foram encaminhados; que não verificaram a saída de qualquer pessoa da residência antes do cumprimento do mandado; que a equipe chegou ao local bem cedo e ingressou na residência a partir das 6 horas; que havia outras crianças na residência, consistentes nos irmãos mais novos de M. e F.; que, segundo informação prestada por Lucas, a mãe das crianças estava trabalhando e não se encontrava em casa naquele dia. (Transcrição não literal de áudio obtido em audiência por meio de sistema de inteligência artificial, nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ). Outro policial civil, Edinaldo Leandro Serrato, ouvido em Juízo como testemunha, declarou (mov. 210.1): que não mantinha relação de amizade íntima, parentesco ou inimizade com Lucas Martins Rodrigues; que era investigador de polícia lotado no 9º SDP de Maringá; que as investigações preliminares foram conduzidas principalmente por outros agentes, tendo participado mais diretamente do cumprimento do mandado de busca e apreensão; que tinha conhecimento de que, em uma residência situada na Rua Tucuruí, Lucas, indivíduo já conhecido no meio policial, inclusive por envolvimento com o tráfico de drogas, continuava realizando a venda de entorpecentes; que havia informações de que Lucas utilizava menores de idade para auxiliar na distribuição das drogas e que esses menores permaneciam ou residiam na referida residência; que, diante dessas informações, foi solicitado mandado de busca e apreensão; que participou da diligência desde o início até o fim; que a equipe policial compareceu ao local e realizou o ingresso na residência por volta das seis horas da manhã; que os menores que, em tese, auxiliavam na distribuição das drogas encontravam-se no local, assim como Lucas, apontado como alvo principal da investigação; que foram encontradas diversas espécies de maconha, já embaladas, tanto no quarto dos menores quanto no quarto utilizado por Lucas; que aparelhos celulares foram apreendidos e apresentados à autoridade policial; que não participou da investigação preliminar relacionada à informação de utilização de um veículo Golf preto por Lucas; que, no dia do cumprimento do mandado, tal veículo não se encontrava no local; que já existiam antecedentes de Lucas relacionados ao tráfico de drogas; que havia participado de pelo menos duas ou três prisões anteriores envolvendo Lucas pelo mesmo tipo de crime; que, no momento do cumprimento do mandado, foram encontrados dois menores em um quarto onde havia drogas; que tais menores eram F. e W.; que Lucas estava no quarto que, em tese, era utilizado pelo casal; que também havia drogas nesse cômodo; que havia ainda outra criança ou adolescente na sala, a qual posteriormente foi entregue a um responsável maior de idade que compareceu ao local; que, inicialmente, encontravam-se na residência dois ou três menores e um adulto; que não possuía outros fatos relevantes a acrescentar. (Transcrição não literal de áudio obtido em audiência por meio de sistema de inteligência artificial, nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ). F. N. F. P., adolescente na época dos fatos, citado na denúncia como um dos indivíduos com quem o réu se associava para a prática de tráfico de drogas, narrou em Juízo (mov. 197.2): que não era parente de Lucas Martins Rodrigues; que Lucas namorava sua mãe; que residia na mesma casa que Lucas; que moravam no local ele, Lucas, sua mãe, suas duas irmãs, W. e M.; que W. havia ido permanecer na residência por alguns dias; que M. também estava morando no local, pois havia brigado com sua mãe; que a droga encontrada na residência pertencia a ele e a W.; que a droga não pertencia a Lucas; que Lucas possuía um veículo Golf; que Lucas trabalhava na época dos fatos; que trabalhava com o tio identificado como “B”; que exercia atividade de ajudante de pedreiro; que ele e W. não estudavam nem trabalhavam; que ele e W. vendiam os entorpecentes; que estavam precisando de dinheiro; que Lucas não participava da venda de drogas; que Lucas não estava junto deles nessa atividade; que Lucas não sabia que estavam realizando o tráfico de drogas; que Lucas apenas sabia que faziam uso de drogas; que drogas foram encontradas no quarto utilizado por Lucas; que ele e W. haviam brigado; que, em razão dessa briga, pegou a droga e a colocou no quarto de Lucas para evitar discussões; que a droga era dividida entre ele e W. para consumo; que não sabia onde W. se encontrava; que não mantinha contato com ele; que W. havia permanecido apreendido no CENSE; que posteriormente W. foi liberado; que acreditava que W. teria ido para a casa do pai após sair da unidade; que não sabia informar com certeza seu paradeiro. (Transcrição não literal de áudio obtido em audiência por meio de sistema de inteligência artificial, nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ). O réu, Lucas Martins Rodrigues, em Juízo negou a prática do tráfico de drogas. Confira-se o que relatou (mov. 210.2): que nasceu em 01/10/1996; que havia estudado até o sexto ano; que trabalhava com serviços gerais, construção civil e jardinagem; que percebida renda mensal entre R$ 2.200,00 e R$ 2.500,00; que vivia em união estável; que possuía três filhos menores de idade; que os filhos estavam sob os cuidados da mãe; que já havia sido preso duas vezes anteriormente por tráfico de drogas; que não possuía conhecimento sobre a droga apreendida; que, no dia anterior aos fatos, M. e W. estavam brigando; que havia chegado em casa por volta das 19h00 ou 19h30, após auxiliar o tio em uma concretagem; que estava cansado e com dor de cabeça; que tomou banho, deitou-se para descansar e dormiu; que, na manhã seguinte, policiais ingressaram na residência; que os policiais perguntaram sobre a existência de drogas; que não tinha conhecimento de qualquer droga na casa; que residiam no imóvel ele, sua esposa e duas filhas pequenas; que sua esposa não permitia a entrada de drogas na residência; que os policiais encontraram drogas que acreditava pertencerem a F. e a W.; que F. era filho de sua esposa e seu enteado; que W. havia brigado com o pai, que era alcoólatra, e pediu para pernoitar na residência; que ele e sua esposa permitiram que W. permanecesse no local por uma noite; que isso ocorreu na quinta-feira anterior aos fatos; que W. era amigo de F. e colega de escola dele; que F. assumiu a propriedade da droga no momento da abordagem policial; que F. informou aos policiais que a droga era dele; que repreendeu F. no momento dos fatos, dizendo que, se tivesse algo ilícito, deveria entregar tudo; que F. indicou onde estava a droga e confessou sua propriedade; que F. trabalhava em um lava-jato; que ouviu F. e W. comentarem sobre uma chácara enquanto discutiam; que não sabia se a droga seria levada para a chácara para consumo ou por outro motivo; que negava possuir qualquer associação para o tráfico de drogas; que negava ter realizado qualquer atividade de tráfico de drogas; que os adolescentes frequentemente fumavam maconha em frente à residência; que, por vezes, ao chegar em casa durante a tarde, encontrava um ou dois deles fumando no local; que costumava repreendê-los por esse comportamento; que sua esposa também os repreendia; que, por esse motivo, acreditava que as denúncias recebidas pela polícia poderiam ter relação com o uso de drogas realizado pelos adolescentes em frente à residência; que entendia que a polícia ingressou na casa e encontrou as drogas pertencentes aos adolescentes; que não utilizava drogas na época dos fatos; que sua esposa havia acionado a polícia em cerca de três ou quatro oportunidades para relatar uso e envolvimento com drogas; que, na última ocasião, ela denunciou um amigo de F. que permanecia frequentemente em frente à residência e discutia com ela; que F. ficava irritado com a mãe em razão dessas denúncias; que sua esposa denunciou por duas ou três vezes a permanência de grupos de adolescentes em frente à residência utilizando drogas; que existia boletim de ocorrência relacionado a tais fatos; que não possuía mais nada a acrescentar em sua defesa. (Transcrição não literal de áudio obtido em audiência por meio de sistema de inteligência artificial, nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ). O laudo pericial de mov. 220.1 atestou que os materiais apreendidos eram drogas. Da Análise de Extração de Dados de Aparelho Celular extraem-se elementos probatórios de extrema relevância: Existem vários PIX de valores expressivos entre LUCAS e LEONARDO (anexos) além de vídeo gravado na biqueira onde LEONARDO pode ser visto. [...] Conforme demonstra o PIX acima LUCAS utilizava da conta de sua convivente/esposa para movimentação do dinheiro obtido com a venda de entorpecentes. CAMILA emprestava sua conta bancária ao seu cônjuge, possibilitando a movimentação de valores de origem ilícita, específica de tráfico de drogas, com ciência plena da origem dos recursos. [...] Da mesma forma o irmão de LUCAS/PAQUISTÃO, identificado como JHONATAN MARTINS RODRIGUES vulgo TIRIRICA, portador do CPF 090.728.129-05, emprestava a sua conta bancária, recebia quantias em espécie e repassa informações de operações policiais na Vila Vardelina. [...] LUCAS MARTINS RODRIGUES vulgo PAQUISTÃO, líder da célula criminosa em questão, possuí passagens e condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, recebia, fracionava, armazenava e distribuía a seus aliados os entorpecentes. Também vendia armas de fogo, como identificado em conversas onde envia vídeo oferecendo uma pistola [...] F. N. F. P., alvo inicial desta investigação foi visto comercializando entorpecentes e apontado como um dos traficantes envolvidos. Da análise do celular verificou-se que F. vendia, fracionava e entregava entorpecentes de maneira associada a LUCAS/PAQUISTÃO, e por isto era recompensado financeiramente. PIX foram identificados em seu favor, onde PAQUISTÃO lhe fazia remessas por meio da conta de CAMILA. [...] M. N. F. P., aparece em vídeos (/home/distrito/Área de Trabalho/VÍDEOS/MATEUS NA BIQUEIRA.mp4) manipulando, pesando fracionando, e recebendo pela venda do entorpecente. [...] LUCAS DE CASTRO DE SOUZA FRANCISCO, portador do CPF 129.782.759-79, irmão de LEONARDO DE CASTRO DE SOUZA FRANCISCO, faria parte da célula criminosa, recebeu valores expressivos de PAQUISTÃO, possibilitando a movimentação de valores de origem ilícita, específica de tráfico de drogas, com ciência plena da origem dos recursos. Tal conduta caracteriza facilitação e auxílio na circulação de bens provenientes de atividade ilícita, configurando possível crime de facilitação de lavagem de dinheiro e/ou cumplicidade no crime de tráfico de drogas, conforme disposto na legislação penal vigente. LUCAS estaria fornecendo a PAQUISTÃO o entorpecente por ele vendido. [...] Em um curto lapso temporal PAQUISTÃO e LUCAS DE CASTRO DE SOUZA FRANCISCO movimentaram a cifra de R$48.750,00 reais (quarenta e oito mil setecentos e cinquenta reais), esse valor pode ser ainda maior, levando-se em consideração que fazem referencia a evidências armazenadas no aparelho celular, podendo omitir a real movimentação entre eles, tal fato apenas demonstra o poderio econômico da célula criminosa que movimenta quantias expressivas sem comprovação da origem de tais recursos financeiros. [...] No comando estariam PAQUISTÃO E LUCAS DE CASTRO, participes TIRIRICA e CAMILA (financeiro), na venda, fracionamento e cuidado com a droga, os afilhados M., F.; W., e GORDIN/LEONARDO. [...] Senhor Delegado como apurado desde o inicio das investigações LUCAS/PAQUISTÃO seria o cabeça da célula criminosa, seria aquele que compra, distribui, armazena e detém o comando da operação, PAQUISTÃO já foi alvo de investigações pretéritas que resultaram em sua prisão em posse de quantidades relevantes de entorpecentes, demonstrando que seu envolvimento com o tráfico é contínuo e permanente. As investigações preliminares que embasaram o pedido de busca que resultaram em sua prisão em flagrante, demonstravam que ele juntamente com seus afilhados vendiam e entregavam substâncias ilícitas na Rua Tucuruí, 1320, nesta urbe. A análise da extração do celular trouxe novos fatos a investigação, farta materialidade foi encontra, vídeos gravados por PAQUISTÃO de entorpecentes, tais como cocaína (que chama de golfinho), haxixe, maconha prensada, skank, venda de arma de fogo. Um novo ponto de venda de drogas mantido por PAQUISTÃO e seus comparsas foi identificado, em tal local mantinha uma câmera de monitoramento, onde podem ser vistos GORDIN/LEONARDO, os afilhados F. e M., além do menor W.. Todos esses manipulando e vendendo entorpecentes. O pagamento pela venda de drogas feito por PAQUISTÃO aos menores se dava através de PIX e depósitos, feitos em um caixa de ferramentas de cor vermelha. GORDIN/LEONARDO seria o braço direito, o gerente do ponto de venda de drogas, responsável por monitorar o “radin” e fechar o caixa. Em determinada fala PAQUISTÃO pede a seu irmão TIRIRICA que receba, confira e guarde o dinheiro da venda de drogas. O irmão de GORDIN/LEONARDO que atende pelos nome de LUCAS DE CASTRO seria o sócio de PAQUISTÃO, a movimentação financeira entre eles é de grande vulto. TIRIRICA e CAMILA auxiliariam no financeiro, de forma consciente contribuíram recebendo e emprestando suas contas bancárias para movimentação do dinheiro obtido com a comercialização de drogas. Os vídeos e fotografias que foram coletados dos celulares apreendidos e permitiram as conclusões acima citadas estão todos juntado ao seq. 240. As apreensões, o laudo pericial e as mídias de seq. 240 são elementos materiais que conferem veracidade à versão dos fatos prestada pelos policiais civis. A narrativa dos agentes públicos, ademais, é harmônica entre si e ao que declararam em Delegacia. Em acréscimo, a extração de dados dos celulares apreendidos evidenciou que, de fato, o réu se associou para a prática do delito de tráfico de drogas e comercializava drogas, inclusive sendo o líder do grupo criminoso estruturado, organizado e estável, que se utilizava de adolescentes para vender as substâncias ilícitas. As mídias anexadas ao mov. 240 não deixam dúvida a respeito do envolvimento de Lucas, chamado de “Paquistão”, com traficância de porte e associação com diversas pessoas – ao menos três adolescentes, sua companheira, seu irmão e outros dois indivíduos identificados como Leonardo de Castro de Souza Francisco e Lucas de Castro de Souza Francisco. A intensa movimentação financeira por meio de transferências via Pix; os vídeos da câmera de monitoramento demonstrando o armazenamento, fracionamento e pesagem das drogas em várias oportunidades; os vídeos demonstrando a “qualidade” das drogas para venda; os vídeos demonstrando onde a droga estava escondida para ser repassada; os vídeos de onde era guardado o dinheiro obtido com as vendas; os vídeos do réu dirigindo veículo armado são elementos que demonstraram robustamente a prática dos delitos descritos na denúncia pelo réu, não havendo qualquer amparo para pedido de absolvição formulado pela defesa. A negativa do réu e do adolescente ouvido em Juízo são isoladas no contexto dos autos. Substâncias entorpecentes foram localizadas no quarto, especificamente, de Lucas, e os policiais civis uníssonos ao confirmar que existiam drogas acondicionadas tanto no quarto dos adolescentes quanto no do réu. Por outro lado, não há nenhuma prova que ampara a hipótese de o réu não ter conhecimento das substâncias mantidas em depósito em seu quarto, o que é especialmente improvável considerando as circunstâncias do caso concreto, que evidenciaram que Lucas era o líder da associação voltada para o comércio de drogas. Para além disso, consigna-se que o relatório de mov. 240.19 comprovou a contento o vínculo estável e permanente do réu com ao menos sete indivíduos, todos voltados para a comercialização das drogas, com divisão de quem era responsável pelo setor financeiro (companheira e irmão de Lucas), pelo fracionamento e venda das drogas (três adolescentes e Leonardo de Castro de Souza Francisco) e pelo comando (o réu e Lucas de Castro de Souza Francisco). O dolo associativo é extraído das conversas travadas entre os integrantes do grupo a respeito das drogas vendidas e do dinheiro conquistado, das transferências de valores entre eles e, inclusive, da moradia conjunta entre alguns deles. Destaca-se, ainda, o fato de o réu já ter sido condenado pela prática de tráfico de drogas em outros dois processos. Em arremate, os fatos são típicos e antijurídicos, inexistindo causas de exclusão da culpabilidade, pois o réu tinha mais de dezoito anos de idade, estando em perfeito estado mental, possuindo consciência real da ilicitude, exigindo o direito tivesse conduta diversa, razão pela qual impõe-se o decreto condenatório. Da reincidência e maus antecedentes Nos termos dos arts. 63 e 64 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o condenou por crime anterior. Nesse caso, excepciona-se a condenação anterior quando entre a data da extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido mais de 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. Os maus antecedentes, a seu turno, se caracterizam quando: a) ultrapassado o lapso temporal de 5 anos acima referido; ou b) quando existe condenação definitiva por fato anterior ao crime em análise, ainda que o trânsito em julgado seja posterior à data do crime em análise. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal. 2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, é lícita a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso do que aquele previsto nas alíneas b e c do § 2º do art. 33 do Código Penal . 3. No caso, a basal foi fixada acima do mínimo legal e a pena definitiva atingiu o montante de 5 anos de reclusão, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 783764 MG 2022/0358874-0, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) Registra-se que não se ignora a existência de entendimento que prevê que, em caso de múltiplas condenações que caracterizam reincidência, uma delas pode ser considerada para fins de reincidência e outra para fins de maus antecedentes. Não obstante, este Juízo não adota a referida vertente, considerando como maus antecedentes somente as condenações que se enquadram nas duas hipóteses acima mencionadas. Por fim, consigna-se que caso transcorrido mais de 10 anos entre a extinção da punibilidade da condenação definitiva anterior e a prática do delito analisado por ora, não será considerado sequer possuidor de maus antecedentes o réu, adotando-se a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E O NOVO DELITO. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado nesta Corte reconhece a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento quando transcorre prazo superior a 10 anos entre a extinção da pena anterior e o cometimento do novo delito, impedindo a utilização de condenações antigas para valorar negativamente os antecedentes. 4. Com o afastamento dos maus antecedentes, remanesce como única circunstância relevante para a dosimetria a quantidade de droga apreendida (37,4g de cocaína), que, por não ser expressiva, permite a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima de 2/3.5. A pena-base, inicialmente fixada no mínimo legal, é elevada na segunda fase da dosimetria em 1/6 em virtude da agravante prevista no art . 61, II, j, do Código Penal, sendo aplicada a causa de diminuição na última fase, resultando na pena definitiva de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA PARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 194 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTIPULADAS PELO JUÍZO DASEXECUÇÕES. (STJ - AREsp: 2576654 SP 2024/0064190-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2024) No caso em tela, da análise da certidão de antecedentes de mov. 211.1, dos autos lá registrados e dos autos de execução de pena n. 4000463-88.2025.8.16.0190 (SEEU), constata-se: - autos n. 0004955-07.2020.8.16.0017 – Lucas foi condenado definitivamente em 11/11/2025, por tráfico de drogas; - autos n. 0019229-39.2021.8.16.0017 - Lucas foi condenado definitivamente em 14/3/2025, por tráfico de drogas. Não há informação de extinção da punibilidade das penas. Considerando que os fatos ora analisados ocorreram em 8/8/2025, denota-se que a condenação dos autos n. 0019229-39.2021.8.16.0017 deve ser considerada para fins de reincidência no presente feito, já que o trânsito em julgado é anterior. Ademais, caracterizados maus antecedentes em relação aos autos n. 0004955-07.2020.8.16.0017, já que correspondente à condenação definitiva por fato anterior aos crimes em análise, mas com trânsito em julgado posterior à data dos presentes delitos. Causa de aumento O art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 prevê que “as penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação”. No caso, o réu praticou o delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 associado com, pelo menos, três adolescentes (W. V. C.; F. N. F. P. e M. N. F. P.), e o delito de tráfico de drogas junto deles, de maneira que é cabível a incidência da majorante. As mídias de seq. 240 demonstram, indene de dúvidas, que os dois delitos foram praticados pelo réu com envolvimento concreto de adolescentes, existindo diversos vídeos que expõem os adolescentes fracionando, pesando e acondicionando drogas. Nesse diapasão, não há que se falar em afastamento da causa de aumento, como pretendeu a defesa, até mesmo porque a majorante não depende da corrupção efetiva ou atingimento de pessoa menor de 18 anos de idade, bastando seu envolvimento. Considerando o intenso envolvimento de, ao menos, três adolescentes e a liderança exercida pelo réu, entendo adequado o aumento no patamar de ½ (um dois avos). Causa de diminuição Verifica-se incabível o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, aja vista que o réu é reincidente, conforme certidão de antecedentes de mov. 211.1. 3. Dispositivo ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e CONDENO o réu, LUCAS MARTINS RODRIGUES, como incurso nas sanções dos arts. 35, caput, c.c. art. 40, VI (fato 01) e 33, caput, c.c. art. 40, VI (fato 02), todos da Lei n. 11.343/2006. 4. Da dosimetria da pena: Assim, em estrita obediência ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, VLVI, da Constituição Federal e em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo a dosar, de forma individual e isolada, as penas a serem aplicadas ao réu. 4.1. Da associação para o tráfico de drogas Sobre a associação para tráfico de drogas, prevê o art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, que a pena é de “reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa”. A culpabilidade, grau de reprovabilidade social da conduta, foi a normal do tipo penal. O réu possui maus antecedentes, conforme fundamentação supra. Não existem provas nos autos que desabonem a conduta social do réu. A personalidade do agente, característica ligada ao ramo da psicologia e que atesta o grau de agressividade do agente, tendência violenta e demais condições psíquicas, é de valoração inviável pelo magistrado que não possui conhecimentos técnicos específicos e tem contato diminuto com o réu, geralmente limitado ao interrogatório judicial, máxime quando inexiste laudo psicossocial elaborado por profissional qualificado, como é o caso dos autos. O motivo do delito foi normal à espécie. As circunstâncias em que o delito foi cometido não devem ser valoradas negativamente. Não restou comprovado que o crime teve graves consequências. Não há como aferir o comportamento da vítima. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), exaspero a pena em 1/8 e fixo a pena-base em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 788 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausente circunstância atenuante e presente a circunstância agravante da reincidência, conforme fundamentação supra, que justifica a elevação da pena em 1/6. Isso posto, fixo a pena-intermediária em 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão e 919 dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, ausente causa de diminuição e presente a causa de aumento descrita pelo art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, que justifica o aumento em ½, conforme fundamentação anterior. Nesse sentido, fixo a pena-concreta em 5 anos, 10 meses e 25 dias reclusão e 1.379 dias-multa. Fixo o dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos, atenta às condições financeiras declaradas pelo réu em Juízo – trabalha como pedreiro e aufere cerca de R$ 2.200,00 mensais. 4.2. Do tráfico de drogas Sobre o tráfico de drogas, prevê o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que a pena é de “reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. A culpabilidade, grau de reprovabilidade social da conduta, foi a normal do tipo penal. O réu possui maus antecedentes, consoante fundamentação anteriormente citada. Não existem provas nos autos que desabonem a conduta social do réu. A personalidade do agente, característica ligada ao ramo da psicologia e que atesta o grau de agressividade do agente, tendência violenta e demais condições psíquicas, é de valoração inviável pelo magistrado que não possui conhecimentos técnicos específicos e tem contato diminuto com o réu, geralmente limitado ao interrogatório judicial, máxime quando inexiste laudo psicossocial elaborado por profissional qualificado, como é o caso dos autos. O motivo do delito foi normal à espécie. As circunstâncias em que o delito foi cometido não devem ser valoradas negativamente. O crime não teve graves consequências. Não há elementos suficientes para se aferir o comportamento de eventuais vítimas. Ante o teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando que a quantidade de drogas apreendidas é considerável e de duas naturezas – 220 gramas de "skank" e 18 gramas de haxixe, cabível a exasperação da pena. Assim, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e quantidade e natureza das drogas), exaspero a pena em 1/4 e fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausente circunstância atenuante e presente a circunstância agravante da reincidência, conforme fundamentação supra, que justifica a elevação da pena em 1/6. Isso posto, fixo a pena-intermediária em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 729 dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, ausente causa de diminuição e presente a causa de aumento descrita pelo art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, que justifica o aumento em ½, conforme fundamentação anterior. Nesse contexto, fixo a pena-concreta em 10 anos, 11 meses e 7 dias reclusão e pagamento de 1.094 dias-multa. Fixo o dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos, atenta às condições financeiras declaradas pelo réu em Juízo – trabalha como pedreiro e aufere cerca de R$ 2.200,00 mensais. 4.3. Do concurso de crimes Em relação aos fatos 01 e 02 é aplicável a regra do concurso material, prevista no art. 69 do Código Penal, devendo ser feita a cumulação das penas, visto que o réu praticou dois crimes mediante duas ações. Não há que se falar em absorção ou aplicação do concurso formal, como pretendeu a defesa, uma vez que restou devidamente comprovados os desígnios autônomos de Lucas de não somente comercializar drogas, mas também manter associação organizada, permanente e estável para a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Logo, obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias de reclusão e pagamento de 2.473 (dois mil e quatrocentos e setenta e três) dias-multa. 4.4. Da detração O réu permanece segregado cautelarmente desde 8/8/2025, entretanto, deixo de realizar a detração do presente momento, considerando que a medida não alterará o regime inicial de cumprimento de pena do sentenciado (CPP, art. 387, §2º. “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”) e que Lucas possui outras penas a cumprir. A medida ficará a cargo do Juízo da Execução. 4.5. Do regime inicial de cumprimento da pena A pena privativa de liberdade ora imposta ao réu deverá ser cumprida, desde o início, sob as regras do regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, haja vista o quantitativo de pena e a reincidência. 4.6. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista o não cumprimento do requisito objetivo constante do art. 44, I, do Código Penal, notadamente em razão do montante da pena. No mesmo sentido, incabível a concessão do sursis, haja vista o não cumprimento do requisito previsto no art. 77, caput, do Código Penal, uma vez que a pena é superior a dois anos. 4.7. Da situação prisional do réu Em atenção ao art. 387, §1º, do CPP e considerando o regime inicial de cumprimento de pena imposto (fechado), entendo que a prisão preventiva deve ser mantida. Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração nos fundamentos que foram usados para embasar a segregação cautelar, revela-se inadequada a concessão do direito de recorrer em liberdade ao condenado que permaneceu preso durante toda a instrução processual, senão vejamos: [...] SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. [...] RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. [....] 4. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau. [...].”. (STJ. Quinta Turma. HC 581.812/MG. Relator: Min. Joel Ilan Paciornik. Julgado em: 23/06/2020. Publicado em: 29/06/2020). Ademais, ainda segundo a jurisprudência do STJ, a manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória não exige fundamentação exaustiva, bastando que o magistrado, após a análise do feito, constate e afirme que ainda permanecem inalteradas as razões que embasam a medida cautelar. A propósito: STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. [...] 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma, o que ocorreu no caso. [...].” . (STJ. Sexta Turma. AgRg no RHC 126.343/RO. Relatora: Min. Laurita Vaz. Julgado em: 30/06/2020. Publicado em: 04/08/2020). Pois bem. Da análise do caso concreto verifica-se que permanecem incólumes os pressupostos e requisitos autorizadores que ensejaram a decretação da prisão cautelar, previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e que Lucas é reincidente específico e possui maus antecedentes. A materialidade e a autoria antes imputadas ao réu em mero juízo de probabilidade, com o advento da presente sentença condenatória se confirmaram, o que reforça o entendimento deste Juízo quanto a necessidade de manutenção da prisão preventiva, mormente porque se verifica, no caso concreto, que o sentenciado possui histórico criminal relacionado com crimes da Lei de Drogas e no caso em tela a natureza dos delitos se agravou, inclusive com a demonstração de que Lucas passou a liderar a associação para o tráfico de drogas da qual fazia parte. Isso posto, MANTENHO a custódia cautelar Lucas, vez que sua prisão é necessária para a garantia da ordem pública, com fulcro no artigo 312 do CPP. 4.8. Da justiça gratuita Não foi formulado pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual deixo de adentrar ao assunto. 5. Dos bens apreendidos Do cadastro de apreensões constam: - substâncias entorpecentes; - um celular Poco, preto; - um celular Redmi, preto; - um celular Motorola, cinza. Em relação aos entorpecentes, caso ainda não realizada, determino a incineração conforme arts. 32 e 72 da Lei n. 11.343/2006, inclusive de eventuais contraprovas. Oficie-se à Delegacia solicitando a oportuna remessa do auto de incineração. Comunique-se nos autos do Juizado Especial Criminal correlatos. Em relação aos três celulares, entendo adequada a solicitação do Ministério Público de mov. 245.1. Considerando que os celulares guardam pertinência também com os delitos apurados dos autos n. 0026416-59.2025.8.16.0017 (associação para o tráfico e lavagem de dinheiro), proceda-se ao traslado das apreensões aos referidos autos. Finalizada a destinação dos objetos apreendidos, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça atinentes, notadamente a baixa nos cadastros de apreensões. 6. Disposições finais Expeça-se mandado de prisão. Comunique-se a respeito da presente sentença e da manutenção da prisão preventiva à VEP, conforme solicitado ao mov. 219.1. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, como determina o inciso IV do art. 387 do CPP, uma vez que não consta pedido nesse sentido. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e pena de multa, intimando-se o condenado para que efetue o recolhimento das verbas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal. Caso o réu não promova o recolhimento, cumpra-se conforme estabelecido no Código de Normas. Neste caso, deve a serventia observar em relação às despesas processuais que, se tratar-se de parte beneficiada da justiça gratuita, a cobrança deverá obedecer ao disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (“vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”). 2) expeça-se guia de execução do réu, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, a ser remetida à Vara de Execuções Penais para registro, atentando-se ao contido na Resolução n. 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; 3) formem-se autos de execução de pena ou, em sendo o caso, comunique-se a respeito da presente sentença nos autos de execução de pena já existentes; 4) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com o art. 15, III, da Constituição Federal; 5) cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito