0020470-23.2020.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO EXTRAORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0020470-23.2020.8.19.0042 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0020470-23.2020.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00515554 RECTE: ALINE XAVIER BORGES ADVOGADO: ANA CRISTINA DA CRUZ BITTENCOURT OAB/RJ-178423 ADVOGADO: JORGE EDUARDO BORGES DA ROCHA OAB/RJ-208104 RECORRIDO: FLÁVIA DE MOURA VIEIRA RECORRIDO: JOSÉ CARLOS DA CRUZ VIEIRA ADVOGADO: FERNANDO CHARNAUX ROCHA OAB/RJ-064497 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cíveis nº 0020470-23.2020.8.19.0042 Recorrente: ALINE XAVIER BORGES Recorrido: FLÁVIA DE MOURA VIEIRA e JOSÉ CARLOS DA CRUZ VIEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário tempestivos, ID 405 e 428, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" e art. da Constituição Federal, 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República interposto em face dos acórdãos da 9ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. LEVANTAMENTO DE VALORES EM PROCESSO JUDICIAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE QUANTIA PERTENCENTE AO CLIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SÓCIOS TITULARES DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 25-A DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR MAU CUMPRIMENTO DE MANDATO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, condenou advogada ao pagamento da quantia de R$ 61.191,50, acrescida de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de R$ 17.000,00 a título de danos morais, em razão do levantamento de valores depositados em processo judicial no qual atuava como patrona dos autores, sem o posterior repasse aos constituintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores possuem legitimidade ativa para exigir a restituição do valor levantado pela advogada; e (ii) estabelecer se a pretensão está prescrita, bem como se a retenção da quantia caracteriza ilícito civil apto a ensejar reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos constantes dos autos demonstram que os autores eram sócios da pessoa jurídica relacionada ao crédito judicial e que havia previsão decorrentes de demandas vinculadas ao período em que integravam a sociedade, além de declaração dos atuais representantes da empresa reconhecendo tal titularidade e autorizando a cobrança direta da advogada. 4. A pretensão deduzida não se confunde com ação de prestação de contas prevista no art. 25-A da Lei nº 8.906/1994, pois versa sobre responsabilidade civil decorrente de retenção indevida de valores levantados em juízo, caracterizando inadimplemento contratual e violação do mandato. 5. Nas ações fundadas em mau cumprimento de mandato, inexistindo regra específica de prescrição, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. O conjunto probatório demonstra que a advogada levantou a quantia depositada em juízo mediante mandado de pagamento expedido no processo originário e não comprovou o repasse do valor aos titulares do crédito, tampouco apresentou prestação de contas ou justificativa plausível para a retenção. 7. A relação entre advogado e cliente possui natureza fiduciária e impõe ao profissional deveres de lealdade, transparência e diligência, sendo ilícita a retenção injustificada de valores pertencentes ao constituinte. 8. A apropriação ou retenção indevida de quantia levantada em nome do cliente ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura violação grave da confiança inerente ao mandato advocatício, circunstância apta a justificar a condenação por danos morais. 9. O valor fixado a título de indenização por dano moral mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Inconformado, em suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 25-A da Lei nº 8.906/94, ao artigo 189 do Código Civil, ao artigo 205 do Código Civil, ao artigo 489, §1º, IV, do CPC, ao artigo 1.022, II, do CPC, bem como pela existência de divergência jurisprudencial quanto ao prazo prescricional incidente sobre pretensão fundada em valores recebidos por advogado de cliente ou de terceiros por conta dele. Afirma que os fatos delimitados pelo Tribunal de origem inserem-se exatamente no campo de incidência da norma especial prevista no artigo 25-A da Lei nº 8.906/94, e que o artigo 205 do Código Civil possui natureza residual, destinando-se a regular apenas as hipóteses para as quais o ordenamento jurídico não tenha estabelecido prazo prescricional específico Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos II, XXXV e LIV, da Constituição Federal, em razão da afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do devido processo legal. Sustenta que o v. acórdão recorrido, ao manter a condenação por danos morais no montante de R$ 17.000,00, incorreu em manifesta violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 5º, V e X, da Constituição Federal. A fixação de tal valor carece de fundamentação idônea e de critérios objetivos, não guardando qualquer relação com as peculiaridades do caso concreto, o que configura arbitrária majoração da indenização. Contrarrazões no ID 461. É o brevíssimo relatório. DO RECURSO ESPECIAL No caso vertente, o recurso não pode ser admitido, uma vez que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória e pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seus verbetes n° 5 "(A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial"; Corte Especial; julgado em 10/05/1990; DJ 21/05/1990, p. 4407)" e n° 7 "(A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; Corte Especial; julgado em 28/06/1990; DJ 03/07/1990)". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA OBRA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO . SÚMULA N. 7/STJ. ASTREINTES DESPROPORCIONAIS E DECISÃO EXTRA PETITA. ORDEM PÚBLICA . PREQUESTIONAMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial. Precedentes . 2. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 1946084 SP 2021/0179145-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS AD EXITUM . PROVEITO ECONÔMICO VERIFICADO. LAUDO PERICIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, mediante a análise das provas dos autos, concluiu que "o benefício foi atingido, tal qual o escopo do contrato firmado entre as partes. Eventualmente não utilizado o crédito pela parte demandada em relação às declarações anteriores à concessão da tutela antecipada, tal fato não afasta a remuneração da parte autora, uma vez que a remuneração pactuada incidiria sobre valores em relação aos quais a requerida obtivesse autorização para recuperar ou compensar, em razão de decisão definitiva transitada em julgado, relativos aos últimos cinco anos de recolhimento a maior ." 2. Inviabilidade de se reformar o acórdão recorrido com fundamento na exceção do contrato não cumprido, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo Interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 1502634 RS 2019/0136154-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2020) Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) O detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido ID 386: (...)II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores possuem legitimidade ativa para exigir a restituição do valor levantado pela advogada; e (ii) estabelecer se a pretensão está prescrita, bem como se a retenção da quantia caracteriza ilícito civil apto a ensejar reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos constantes dos autos demonstram que os autores eram sócios da pessoa jurídica relacionada ao crédito judicial e que havia previsão contratual atribuindo-lhes a titularidade de valoresdecorrentes de demandas vinculadas ao período em que integravam a sociedade, além de declaração dos atuais representantes da empresa reconhecendo tal titularidade e autorizando a cobrança direta da advogada. 4. A pretensão deduzida não se confunde com ação de prestação de contas prevista no art. 25-A da Lei nº 8.906/1994, pois versa sobre responsabilidade civil decorrente de retenção indevida de valores levantados em juízo, caracterizando inadimplemento contratual e violação do mandato. 5. Nas ações fundadas em mau cumprimento de mandato, inexistindo regra específica de prescrição, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. O conjunto probatório demonstra que a advogada levantou a quantia depositada em juízo mediante mandado de pagamento expedido no processo originário e não comprovou o repasse do valor aos titulares do crédito, tampouco apresentou prestação de contas ou justificativa plausível para a retenção. 7. A relação entre advogado e cliente possui natureza fiduciária e impõe ao profissional deveres de lealdade, transparência e diligência, sendo ilícita a retenção injustificada de valores pertencentes ao constituinte. 8. A apropriação ou retenção indevida de quantia levantada em nome do cliente ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura violação grave da confiança inerente ao mandato advocatício, circunstância apta a justificar a condenação por danos morais. 9. O valor fixado a título de indenização por dano moral mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. (...) No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O acórdão recorrido assim decidiu sobre a questão, verbis ID 400: (...) Por outro lado, igualmente deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a situação evidenciada nos autos ultrapassa o campo do mero inadimplemento contratual e atinge diretamente a esfera da dignidade e da confiança depositada pelos autores na profissional constituída para a defesa de seus interesses. A retenção de quantia levantada em processo judicial pela própria advogada que patrocinava a causa representa violação grave do dever fiduciário inerente ao mandato forense, pois o cliente deposita no profissional não apenas a condução técnica da demanda, mas também a guarda e a correta destinação de valores recebidos em seu nome. No caso concreto, os autores somente tiveram acesso à quantia reconhecida judicialmente após descobrir que a mandatária havia promovido o levantamento do numerário e mantido sua posse sem qualquer prestação de contas ou repasse espontâneo, circunstância que os obrigou a empreender sucessivas tentativas extrajudiciais de solução e, posteriormente, a ajuizar a presente ação para reaver o montante que lhes pertencia. Esse comportamento gera situação de insegurança e frustração que ultrapassa o prejuízo patrimonial, pois compromete a confiança essencial à relação entre advogado e cliente e impõe ao jurisdicionado o ônus de buscar tutela judicial para recuperar valores que já haviam sido recebidos em seu nome por quem tinha o dever profissional de entregá-los imediatamente. A indenização fixada na sentença representa, portanto, a resposta jurídica necessária à violação dessa confiança qualificada, refletindo a gravidade da retenção injustificada de verba pertencente aos constituintes e o período prolongado durante o qual permaneceram privados do numerário que lhes havia sido judicialmente reconhecido. Nessas circunstâncias, o montante arbitrado cumpre a finalidade de reparar o abalo extrapatrimonial experimentado pelos autores e de reafirmar a exigência de observância rigorosa dos deveres de lealdade, transparência e fidelidade que estruturamo exercício da advocacia, não se vislumbrando qualquer fundamento concreto que autorize sua modificação. (...) No caso vertente, não há falar em valores irrisórios ou exorbitantes, de modo que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial também esbarra no óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL E REVALIAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que está configurada a responsabilidade por erro médico, bem como reavaliar o valor do quantum indenizatório, é tarefa que exige a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.298.372/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 3. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ocorrência de ato ilícito e ao valor arbitrado para a indenização, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.212.118/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. ÓBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.277.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Em relação à suporta ofensa ao artigo 5º XXXVI, que trata do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a ofensa à Constituição da República é reflexa, conforme arestos abaixo: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO (FGEDUC). ADESÃO APÓS REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à legitimidade de adesão ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) após a formalização de contrato de financiamento estudantil, fundada na interpretação da Lei 10.260/01 e das cláusulas do contrato que rege a relação entre as partes. 2. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser indispensável a revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 849328 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014 ) EMENTA Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. (RE 657871 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014) Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 808107 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014 ) Destarte, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário uma vez que, quando se cogita de hipótese de ofensa oblíqua à Constituição Federal, a Suprema Corte orienta no sentido de que não é possível reconhecer a repercussão geral. Assim, quando do julgamento do AI nº 746.996/RN-RG, foi consignado que: "Este Supremo Tribunal Federal já assentou o reconhecimento da inexistência da repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser examinada ou quando a afronta ao texto da Constituição, se houver, seja indireta ou reflexa. Nesse sentido, destaco: AI nº 743.681/BA-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; RE nº 602.136/RJ-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/12/09; RE nº 590.415/SC-RG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 7/8/09" (Rel. Min. Dias Toffoli - Tribunal Pleno - julg. 06/05/2010). Na mesma linha de intelecção, ao analisar o ARE 919.285/RS, a Corte Suprema assim entendeu: Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 13/11/15) - Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO JÁ EXTINTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à legitimidade da revisão de contrato já extinto, por se resolver tão somente a partir da interpretação e da aplicação das normas legais pertinentes, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 919285 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 12-11-2015 PUBLIC 13-11-2015) Registre-se que a sistemática da repercussão geral pode ser aplicada em situações apenas similares, quando realizado o cotejo da controvérsia constitucional contida no paradigma com o caso concreto a ser analisado, não apenas a questões fáticas absolutamente idênticas. A propósito, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 543-B. IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL A QUESTÕES FÁTICAS SIMILARES. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Atende a garantia constitucional da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) a aplicação da sistemática da repercussão geral a questões fáticas similares, tendo em vista a identidade da controvérsia constitucional a ser analisada com a do paradigma apontado em repercussão geral. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 801.843 AgR/PR - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - 2ª Turma - julg. 24/06/2014). No tocante à alegação de contrariedade aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa, que é um princípio constitucional positivado, e expresso no texto da Constituição Federal no art. 5º, inciso LIV, o Devido Processo Legal expressado no art. 5º, inciso LIV, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Veja-se: "Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "a", e V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto à luz dos Temas do STF acima invocados, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE XAVIER BORGES
Réu FLÁVIA DE MOURA VIEIRA
Réu JOSÉ CARLOS DA CRUZ VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CRISTINA DA CRUZ BITTENCOURT
OAB: 178423/RJ
JORGE EDUARDO BORGES DA ROCHA
OAB: 208104/RJ
FERNANDO CHARNAUX ROCHA
OAB: 64497/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0020470-23.2020.8.19.0042 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0020470-23.2020.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00515554 RECTE: ALINE XAVIER BORGES ADVOGADO: ANA CRISTINA DA CRUZ BITTENCOURT OAB/RJ-178423 ADVOGADO: JORGE EDUARDO BORGES DA ROCHA OAB/RJ-208104 RECORRIDO: FLÁVIA DE MOURA VIEIRA RECORRIDO: JOSÉ CARLOS DA CRUZ VIEIRA ADVOGADO: FERNANDO CHARNAUX ROCHA OAB/RJ-064497 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cíveis nº 0020470-23.2020.8.19.0042 Recorrente: ALINE XAVIER BORGES Recorrido: FLÁVIA DE MOURA VIEIRA e JOSÉ CARLOS DA CRUZ VIEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário tempestivos, ID 405 e 428, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" e art. da Constituição Federal, 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República interposto em face dos acórdãos da 9ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. LEVANTAMENTO DE VALORES EM PROCESSO JUDICIAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE QUANTIA PERTENCENTE AO CLIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SÓCIOS TITULARES DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 25-A DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR MAU CUMPRIMENTO DE MANDATO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, condenou advogada ao pagamento da quantia de R$ 61.191,50, acrescida de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de R$ 17.000,00 a título de danos morais, em razão do levantamento de valores depositados em processo judicial no qual atuava como patrona dos autores, sem o posterior repasse aos constituintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores possuem legitimidade ativa para exigir a restituição do valor levantado pela advogada; e (ii) estabelecer se a pretensão está prescrita, bem como se a retenção da quantia caracteriza ilícito civil apto a ensejar reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos constantes dos autos demonstram que os autores eram sócios da pessoa jurídica relacionada ao crédito judicial e que havia previsão decorrentes de demandas vinculadas ao período em que integravam a sociedade, além de declaração dos atuais representantes da empresa reconhecendo tal titularidade e autorizando a cobrança direta da advogada. 4. A pretensão deduzida não se confunde com ação de prestação de contas prevista no art. 25-A da Lei nº 8.906/1994, pois versa sobre responsabilidade civil decorrente de retenção indevida de valores levantados em juízo, caracterizando inadimplemento contratual e violação do mandato. 5. Nas ações fundadas em mau cumprimento de mandato, inexistindo regra específica de prescrição, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. O conjunto probatório demonstra que a advogada levantou a quantia depositada em juízo mediante mandado de pagamento expedido no processo originário e não comprovou o repasse do valor aos titulares do crédito, tampouco apresentou prestação de contas ou justificativa plausível para a retenção. 7. A relação entre advogado e cliente possui natureza fiduciária e impõe ao profissional deveres de lealdade, transparência e diligência, sendo ilícita a retenção injustificada de valores pertencentes ao constituinte. 8. A apropriação ou retenção indevida de quantia levantada em nome do cliente ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura violação grave da confiança inerente ao mandato advocatício, circunstância apta a justificar a condenação por danos morais. 9. O valor fixado a título de indenização por dano moral mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Inconformado, em suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 25-A da Lei nº 8.906/94, ao artigo 189 do Código Civil, ao artigo 205 do Código Civil, ao artigo 489, §1º, IV, do CPC, ao artigo 1.022, II, do CPC, bem como pela existência de divergência jurisprudencial quanto ao prazo prescricional incidente sobre pretensão fundada em valores recebidos por advogado de cliente ou de terceiros por conta dele. Afirma que os fatos delimitados pelo Tribunal de origem inserem-se exatamente no campo de incidência da norma especial prevista no artigo 25-A da Lei nº 8.906/94, e que o artigo 205 do Código Civil possui natureza residual, destinando-se a regular apenas as hipóteses para as quais o ordenamento jurídico não tenha estabelecido prazo prescricional específico Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos II, XXXV e LIV, da Constituição Federal, em razão da afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do devido processo legal. Sustenta que o v. acórdão recorrido, ao manter a condenação por danos morais no montante de R$ 17.000,00, incorreu em manifesta violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 5º, V e X, da Constituição Federal. A fixação de tal valor carece de fundamentação idônea e de critérios objetivos, não guardando qualquer relação com as peculiaridades do caso concreto, o que configura arbitrária majoração da indenização. Contrarrazões no ID 461. É o brevíssimo relatório. DO RECURSO ESPECIAL No caso vertente, o recurso não pode ser admitido, uma vez que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória e pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seus verbetes n° 5 "(A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial"; Corte Especial; julgado em 10/05/1990; DJ 21/05/1990, p. 4407)" e n° 7 "(A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; Corte Especial; julgado em 28/06/1990; DJ 03/07/1990)". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA OBRA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO . SÚMULA N. 7/STJ. ASTREINTES DESPROPORCIONAIS E DECISÃO EXTRA PETITA. ORDEM PÚBLICA . PREQUESTIONAMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial. Precedentes . 2. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 1946084 SP 2021/0179145-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS AD EXITUM . PROVEITO ECONÔMICO VERIFICADO. LAUDO PERICIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, mediante a análise das provas dos autos, concluiu que "o benefício foi atingido, tal qual o escopo do contrato firmado entre as partes. Eventualmente não utilizado o crédito pela parte demandada em relação às declarações anteriores à concessão da tutela antecipada, tal fato não afasta a remuneração da parte autora, uma vez que a remuneração pactuada incidiria sobre valores em relação aos quais a requerida obtivesse autorização para recuperar ou compensar, em razão de decisão definitiva transitada em julgado, relativos aos últimos cinco anos de recolhimento a maior ." 2. Inviabilidade de se reformar o acórdão recorrido com fundamento na exceção do contrato não cumprido, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo Interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 1502634 RS 2019/0136154-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2020) Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) O detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido ID 386: (...)II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores possuem legitimidade ativa para exigir a restituição do valor levantado pela advogada; e (ii) estabelecer se a pretensão está prescrita, bem como se a retenção da quantia caracteriza ilícito civil apto a ensejar reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos constantes dos autos demonstram que os autores eram sócios da pessoa jurídica relacionada ao crédito judicial e que havia previsão contratual atribuindo-lhes a titularidade de valoresdecorrentes de demandas vinculadas ao período em que integravam a sociedade, além de declaração dos atuais representantes da empresa reconhecendo tal titularidade e autorizando a cobrança direta da advogada. 4. A pretensão deduzida não se confunde com ação de prestação de contas prevista no art. 25-A da Lei nº 8.906/1994, pois versa sobre responsabilidade civil decorrente de retenção indevida de valores levantados em juízo, caracterizando inadimplemento contratual e violação do mandato. 5. Nas ações fundadas em mau cumprimento de mandato, inexistindo regra específica de prescrição, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. O conjunto probatório demonstra que a advogada levantou a quantia depositada em juízo mediante mandado de pagamento expedido no processo originário e não comprovou o repasse do valor aos titulares do crédito, tampouco apresentou prestação de contas ou justificativa plausível para a retenção. 7. A relação entre advogado e cliente possui natureza fiduciária e impõe ao profissional deveres de lealdade, transparência e diligência, sendo ilícita a retenção injustificada de valores pertencentes ao constituinte. 8. A apropriação ou retenção indevida de quantia levantada em nome do cliente ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura violação grave da confiança inerente ao mandato advocatício, circunstância apta a justificar a condenação por danos morais. 9. O valor fixado a título de indenização por dano moral mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. (...) No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O acórdão recorrido assim decidiu sobre a questão, verbis ID 400: (...) Por outro lado, igualmente deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a situação evidenciada nos autos ultrapassa o campo do mero inadimplemento contratual e atinge diretamente a esfera da dignidade e da confiança depositada pelos autores na profissional constituída para a defesa de seus interesses. A retenção de quantia levantada em processo judicial pela própria advogada que patrocinava a causa representa violação grave do dever fiduciário inerente ao mandato forense, pois o cliente deposita no profissional não apenas a condução técnica da demanda, mas também a guarda e a correta destinação de valores recebidos em seu nome. No caso concreto, os autores somente tiveram acesso à quantia reconhecida judicialmente após descobrir que a mandatária havia promovido o levantamento do numerário e mantido sua posse sem qualquer prestação de contas ou repasse espontâneo, circunstância que os obrigou a empreender sucessivas tentativas extrajudiciais de solução e, posteriormente, a ajuizar a presente ação para reaver o montante que lhes pertencia. Esse comportamento gera situação de insegurança e frustração que ultrapassa o prejuízo patrimonial, pois compromete a confiança essencial à relação entre advogado e cliente e impõe ao jurisdicionado o ônus de buscar tutela judicial para recuperar valores que já haviam sido recebidos em seu nome por quem tinha o dever profissional de entregá-los imediatamente. A indenização fixada na sentença representa, portanto, a resposta jurídica necessária à violação dessa confiança qualificada, refletindo a gravidade da retenção injustificada de verba pertencente aos constituintes e o período prolongado durante o qual permaneceram privados do numerário que lhes havia sido judicialmente reconhecido. Nessas circunstâncias, o montante arbitrado cumpre a finalidade de reparar o abalo extrapatrimonial experimentado pelos autores e de reafirmar a exigência de observância rigorosa dos deveres de lealdade, transparência e fidelidade que estruturamo exercício da advocacia, não se vislumbrando qualquer fundamento concreto que autorize sua modificação. (...) No caso vertente, não há falar em valores irrisórios ou exorbitantes, de modo que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial também esbarra no óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL E REVALIAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que está configurada a responsabilidade por erro médico, bem como reavaliar o valor do quantum indenizatório, é tarefa que exige a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.298.372/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 3. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ocorrência de ato ilícito e ao valor arbitrado para a indenização, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.212.118/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. ÓBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.277.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Em relação à suporta ofensa ao artigo 5º XXXVI, que trata do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a ofensa à Constituição da República é reflexa, conforme arestos abaixo: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO (FGEDUC). ADESÃO APÓS REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à legitimidade de adesão ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) após a formalização de contrato de financiamento estudantil, fundada na interpretação da Lei 10.260/01 e das cláusulas do contrato que rege a relação entre as partes. 2. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser indispensável a revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 849328 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014 ) EMENTA Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. (RE 657871 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014) Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 808107 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014 ) Destarte, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário uma vez que, quando se cogita de hipótese de ofensa oblíqua à Constituição Federal, a Suprema Corte orienta no sentido de que não é possível reconhecer a repercussão geral. Assim, quando do julgamento do AI nº 746.996/RN-RG, foi consignado que: "Este Supremo Tribunal Federal já assentou o reconhecimento da inexistência da repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser examinada ou quando a afronta ao texto da Constituição, se houver, seja indireta ou reflexa. Nesse sentido, destaco: AI nº 743.681/BA-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; RE nº 602.136/RJ-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/12/09; RE nº 590.415/SC-RG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 7/8/09" (Rel. Min. Dias Toffoli - Tribunal Pleno - julg. 06/05/2010). Na mesma linha de intelecção, ao analisar o ARE 919.285/RS, a Corte Suprema assim entendeu: Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 13/11/15) - Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO JÁ EXTINTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à legitimidade da revisão de contrato já extinto, por se resolver tão somente a partir da interpretação e da aplicação das normas legais pertinentes, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 919285 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 12-11-2015 PUBLIC 13-11-2015) Registre-se que a sistemática da repercussão geral pode ser aplicada em situações apenas similares, quando realizado o cotejo da controvérsia constitucional contida no paradigma com o caso concreto a ser analisado, não apenas a questões fáticas absolutamente idênticas. A propósito, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 543-B. IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL A QUESTÕES FÁTICAS SIMILARES. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Atende a garantia constitucional da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) a aplicação da sistemática da repercussão geral a questões fáticas similares, tendo em vista a identidade da controvérsia constitucional a ser analisada com a do paradigma apontado em repercussão geral. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 801.843 AgR/PR - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - 2ª Turma - julg. 24/06/2014). No tocante à alegação de contrariedade aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa, que é um princípio constitucional positivado, e expresso no texto da Constituição Federal no art. 5º, inciso LIV, o Devido Processo Legal expressado no art. 5º, inciso LIV, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Veja-se: "Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "a", e V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto à luz dos Temas do STF acima invocados, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0020470-23.2020.8.19.0042 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0020470-23.2020.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00515537 RECTE: ALINE XAVIER BORGES ADVOGADO: ANA CRISTINA DA CRUZ BITTENCOURT OAB/RJ-178423 ADVOGADO: JORGE EDUARDO BORGES DA ROCHA OAB/RJ-208104 RECORRIDO: FLÁVIA DE MOURA VIEIRA RECORRIDO: JOSÉ CARLOS DA CRUZ VIEIRA ADVOGADO: FERNANDO CHARNAUX ROCHA OAB/RJ-064497 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cíveis nº 0020470-23.2020.8.19.0042 Recorrente: ALINE XAVIER BORGES Recorrido: FLÁVIA DE MOURA VIEIRA e JOSÉ CARLOS DA CRUZ VIEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário tempestivos, ID 405 e 428, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" e art. da Constituição Federal, 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República interposto em face dos acórdãos da 9ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. LEVANTAMENTO DE VALORES EM PROCESSO JUDICIAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE QUANTIA PERTENCENTE AO CLIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SÓCIOS TITULARES DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 25-A DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR MAU CUMPRIMENTO DE MANDATO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, condenou advogada ao pagamento da quantia de R$ 61.191,50, acrescida de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de R$ 17.000,00 a título de danos morais, em razão do levantamento de valores depositados em processo judicial no qual atuava como patrona dos autores, sem o posterior repasse aos constituintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores possuem legitimidade ativa para exigir a restituição do valor levantado pela advogada; e (ii) estabelecer se a pretensão está prescrita, bem como se a retenção da quantia caracteriza ilícito civil apto a ensejar reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos constantes dos autos demonstram que os autores eram sócios da pessoa jurídica relacionada ao crédito judicial e que havia previsão decorrentes de demandas vinculadas ao período em que integravam a sociedade, além de declaração dos atuais representantes da empresa reconhecendo tal titularidade e autorizando a cobrança direta da advogada. 4. A pretensão deduzida não se confunde com ação de prestação de contas prevista no art. 25-A da Lei nº 8.906/1994, pois versa sobre responsabilidade civil decorrente de retenção indevida de valores levantados em juízo, caracterizando inadimplemento contratual e violação do mandato. 5. Nas ações fundadas em mau cumprimento de mandato, inexistindo regra específica de prescrição, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. O conjunto probatório demonstra que a advogada levantou a quantia depositada em juízo mediante mandado de pagamento expedido no processo originário e não comprovou o repasse do valor aos titulares do crédito, tampouco apresentou prestação de contas ou justificativa plausível para a retenção. 7. A relação entre advogado e cliente possui natureza fiduciária e impõe ao profissional deveres de lealdade, transparência e diligência, sendo ilícita a retenção injustificada de valores pertencentes ao constituinte. 8. A apropriação ou retenção indevida de quantia levantada em nome do cliente ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura violação grave da confiança inerente ao mandato advocatício, circunstância apta a justificar a condenação por danos morais. 9. O valor fixado a título de indenização por dano moral mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Inconformado, em suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 25-A da Lei nº 8.906/94, ao artigo 189 do Código Civil, ao artigo 205 do Código Civil, ao artigo 489, §1º, IV, do CPC, ao artigo 1.022, II, do CPC, bem como pela existência de divergência jurisprudencial quanto ao prazo prescricional incidente sobre pretensão fundada em valores recebidos por advogado de cliente ou de terceiros por conta dele. Afirma que os fatos delimitados pelo Tribunal de origem inserem-se exatamente no campo de incidência da norma especial prevista no artigo 25-A da Lei nº 8.906/94, e que o artigo 205 do Código Civil possui natureza residual, destinando-se a regular apenas as hipóteses para as quais o ordenamento jurídico não tenha estabelecido prazo prescricional específico Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos II, XXXV e LIV, da Constituição Federal, em razão da afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do devido processo legal. Sustenta que o v. acórdão recorrido, ao manter a condenação por danos morais no montante de R$ 17.000,00, incorreu em manifesta violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 5º, V e X, da Constituição Federal. A fixação de tal valor carece de fundamentação idônea e de critérios objetivos, não guardando qualquer relação com as peculiaridades do caso concreto, o que configura arbitrária majoração da indenização. Contrarrazões no ID 461. É o brevíssimo relatório. DO RECURSO ESPECIAL No caso vertente, o recurso não pode ser admitido, uma vez que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória e pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seus verbetes n° 5 "(A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial"; Corte Especial; julgado em 10/05/1990; DJ 21/05/1990, p. 4407)" e n° 7 "(A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; Corte Especial; julgado em 28/06/1990; DJ 03/07/1990)". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA OBRA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO . SÚMULA N. 7/STJ. ASTREINTES DESPROPORCIONAIS E DECISÃO EXTRA PETITA. ORDEM PÚBLICA . PREQUESTIONAMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial. Precedentes . 2. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 1946084 SP 2021/0179145-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS AD EXITUM . PROVEITO ECONÔMICO VERIFICADO. LAUDO PERICIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, mediante a análise das provas dos autos, concluiu que "o benefício foi atingido, tal qual o escopo do contrato firmado entre as partes. Eventualmente não utilizado o crédito pela parte demandada em relação às declarações anteriores à concessão da tutela antecipada, tal fato não afasta a remuneração da parte autora, uma vez que a remuneração pactuada incidiria sobre valores em relação aos quais a requerida obtivesse autorização para recuperar ou compensar, em razão de decisão definitiva transitada em julgado, relativos aos últimos cinco anos de recolhimento a maior ." 2. Inviabilidade de se reformar o acórdão recorrido com fundamento na exceção do contrato não cumprido, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo Interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 1502634 RS 2019/0136154-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2020) Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) O detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido ID 386: (...)II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores possuem legitimidade ativa para exigir a restituição do valor levantado pela advogada; e (ii) estabelecer se a pretensão está prescrita, bem como se a retenção da quantia caracteriza ilícito civil apto a ensejar reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos constantes dos autos demonstram que os autores eram sócios da pessoa jurídica relacionada ao crédito judicial e que havia previsão contratual atribuindo-lhes a titularidade de valoresdecorrentes de demandas vinculadas ao período em que integravam a sociedade, além de declaração dos atuais representantes da empresa reconhecendo tal titularidade e autorizando a cobrança direta da advogada. 4. A pretensão deduzida não se confunde com ação de prestação de contas prevista no art. 25-A da Lei nº 8.906/1994, pois versa sobre responsabilidade civil decorrente de retenção indevida de valores levantados em juízo, caracterizando inadimplemento contratual e violação do mandato. 5. Nas ações fundadas em mau cumprimento de mandato, inexistindo regra específica de prescrição, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. O conjunto probatório demonstra que a advogada levantou a quantia depositada em juízo mediante mandado de pagamento expedido no processo originário e não comprovou o repasse do valor aos titulares do crédito, tampouco apresentou prestação de contas ou justificativa plausível para a retenção. 7. A relação entre advogado e cliente possui natureza fiduciária e impõe ao profissional deveres de lealdade, transparência e diligência, sendo ilícita a retenção injustificada de valores pertencentes ao constituinte. 8. A apropriação ou retenção indevida de quantia levantada em nome do cliente ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura violação grave da confiança inerente ao mandato advocatício, circunstância apta a justificar a condenação por danos morais. 9. O valor fixado a título de indenização por dano moral mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. (...) No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O acórdão recorrido assim decidiu sobre a questão, verbis ID 400: (...) Por outro lado, igualmente deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a situação evidenciada nos autos ultrapassa o campo do mero inadimplemento contratual e atinge diretamente a esfera da dignidade e da confiança depositada pelos autores na profissional constituída para a defesa de seus interesses. A retenção de quantia levantada em processo judicial pela própria advogada que patrocinava a causa representa violação grave do dever fiduciário inerente ao mandato forense, pois o cliente deposita no profissional não apenas a condução técnica da demanda, mas também a guarda e a correta destinação de valores recebidos em seu nome. No caso concreto, os autores somente tiveram acesso à quantia reconhecida judicialmente após descobrir que a mandatária havia promovido o levantamento do numerário e mantido sua posse sem qualquer prestação de contas ou repasse espontâneo, circunstância que os obrigou a empreender sucessivas tentativas extrajudiciais de solução e, posteriormente, a ajuizar a presente ação para reaver o montante que lhes pertencia. Esse comportamento gera situação de insegurança e frustração que ultrapassa o prejuízo patrimonial, pois compromete a confiança essencial à relação entre advogado e cliente e impõe ao jurisdicionado o ônus de buscar tutela judicial para recuperar valores que já haviam sido recebidos em seu nome por quem tinha o dever profissional de entregá-los imediatamente. A indenização fixada na sentença representa, portanto, a resposta jurídica necessária à violação dessa confiança qualificada, refletindo a gravidade da retenção injustificada de verba pertencente aos constituintes e o período prolongado durante o qual permaneceram privados do numerário que lhes havia sido judicialmente reconhecido. Nessas circunstâncias, o montante arbitrado cumpre a finalidade de reparar o abalo extrapatrimonial experimentado pelos autores e de reafirmar a exigência de observância rigorosa dos deveres de lealdade, transparência e fidelidade que estruturamo exercício da advocacia, não se vislumbrando qualquer fundamento concreto que autorize sua modificação. (...) No caso vertente, não há falar em valores irrisórios ou exorbitantes, de modo que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial também esbarra no óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL E REVALIAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que está configurada a responsabilidade por erro médico, bem como reavaliar o valor do quantum indenizatório, é tarefa que exige a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.298.372/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 3. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ocorrência de ato ilícito e ao valor arbitrado para a indenização, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.212.118/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. ÓBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.277.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Em relação à suporta ofensa ao artigo 5º XXXVI, que trata do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a ofensa à Constituição da República é reflexa, conforme arestos abaixo: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO (FGEDUC). ADESÃO APÓS REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à legitimidade de adesão ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) após a formalização de contrato de financiamento estudantil, fundada na interpretação da Lei 10.260/01 e das cláusulas do contrato que rege a relação entre as partes. 2. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser indispensável a revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 849328 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014 ) EMENTA Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. (RE 657871 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014) Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 808107 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014 ) Destarte, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário uma vez que, quando se cogita de hipótese de ofensa oblíqua à Constituição Federal, a Suprema Corte orienta no sentido de que não é possível reconhecer a repercussão geral. Assim, quando do julgamento do AI nº 746.996/RN-RG, foi consignado que: "Este Supremo Tribunal Federal já assentou o reconhecimento da inexistência da repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser examinada ou quando a afronta ao texto da Constituição, se houver, seja indireta ou reflexa. Nesse sentido, destaco: AI nº 743.681/BA-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; RE nº 602.136/RJ-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/12/09; RE nº 590.415/SC-RG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 7/8/09" (Rel. Min. Dias Toffoli - Tribunal Pleno - julg. 06/05/2010). Na mesma linha de intelecção, ao analisar o ARE 919.285/RS, a Corte Suprema assim entendeu: Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 13/11/15) - Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO JÁ EXTINTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à legitimidade da revisão de contrato já extinto, por se resolver tão somente a partir da interpretação e da aplicação das normas legais pertinentes, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 919285 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 12-11-2015 PUBLIC 13-11-2015) Registre-se que a sistemática da repercussão geral pode ser aplicada em situações apenas similares, quando realizado o cotejo da controvérsia constitucional contida no paradigma com o caso concreto a ser analisado, não apenas a questões fáticas absolutamente idênticas. A propósito, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 543-B. IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL A QUESTÕES FÁTICAS SIMILARES. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Atende a garantia constitucional da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) a aplicação da sistemática da repercussão geral a questões fáticas similares, tendo em vista a identidade da controvérsia constitucional a ser analisada com a do paradigma apontado em repercussão geral. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 801.843 AgR/PR - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - 2ª Turma - julg. 24/06/2014). No tocante à alegação de contrariedade aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa, que é um princípio constitucional positivado, e expresso no texto da Constituição Federal no art. 5º, inciso LIV, o Devido Processo Legal expressado no art. 5º, inciso LIV, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Veja-se: "Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "a", e V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto à luz dos Temas do STF acima invocados, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br