0020469-88.2021.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Relatório Gumercino Ferreira da Costa ajuizou ação em face da Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel) alegando a realização de cobranças excessivas e indevidas de energia elétrica a partir de maio de 2021, com valores muito superiores ao consumo histórico de sua residência, chegando a uma fatura de R$ 500,05. O autor sustenta que a própria concessionária reconheceu que não estava realizando corretamente a leitura do medidor, em razão de o visor estar sujo ou embaçado, passando a efetuar cobranças por estimativa de consumo. Afirma ainda que o medidor foi instalado em local de difícil acesso e visualização, em desacordo com a legislação estadual, impedindo a fiscalização das leituras. Relata ter apresentado reclamações administrativas, sem solução do problema, e destaca sua condição de idoso e portador de Alzheimer, dependente de terceiros para resolver questões relacionadas ao serviço. A inicial veio instruída com os documentos de indexs. 14/36. Decisão indeferindo a tutela de urgência, no index. 38/39. Contestação no index. 45/72, acompanhada dos documentos de indexs. 73/114, onde sustenta que após análise técnica e atendimento às reclamações apresentadas, não foram constatadas irregularidades no medidor, no padrão de entrada, no ramal de ligação ou nas leituras realizadas, motivo pelo qual não haveria fundamento para refaturamento ou devolução de valores. Afirma ainda que o aumento do consumo pode decorrer de fatores internos à residência, como fuga de corrente ou problemas nas instalações elétricas, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva do consumidor. Sustenta que o corte de energia realizado ocorreu de forma regular, em razão da inadimplência de faturas vencidas, após prévia notificação, em conformidade com as normas da ANEEL. Defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência do autor. No tocante aos danos morais, argumenta que não houve ato ilícito nem situação capaz de gerar lesão extrapatrimonial, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento. Também impugna o pedido de danos materiais e de repetição do indébito, afirmando inexistir cobrança indevida ou prova de prejuízo. Réplica no index. 126/127. Decisão de saneamento no index. 130/131, ocasião em que foi determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial de index. 225/242, com manifestação somente do réu, no index. 246/247 e certidão de index. 248. É o relatório, passo a decidir, a tento ao que determina o art. 93, inc. IX da CRFB. Fundamentação Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos. O pedido deve ser julgado parcialmente procedente. A matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 22, que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuos . Portanto, o serviço deve ser prestado de forma adequada e eficiente. Forte em tal premissa e à luz de tudo o que dos autos consta, entendo que assiste razão à parte autora, nesse caso. Incide, no caso, a Lei nº. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - inserindo-se o autor na concepção de consumidor, sendo a ré fornecedora de serviço. Cuida-se, pois, de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14, da Lei nº. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. Não há dúvidas de que a Ré se enquadra no conceito do art. 3º do mesmo diploma protetivo, por se tratar de pessoa jurídica que desenvolve os serviços como descritos em tal dispositivo. No caso em comento, a prova técnica pericial produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, contribuiu para dirimir a controvérsia suscitada nos autos, sendo certo que os litigantes não produziram provas hábeis a desconstituir as conclusões desenvolvidas pelo perito, nem tampouco deduziram impugnação capaz de justificar o descarte dos elementos de informação constantes do laudo. As conclusões se apresentam coerentes com o acervo probatório reunido aos autos e se mostraram indispensáveis para dirimir a lide instaurada nos autos. Ressalte-se que a perícia oficial foi realizada por expert imparcial e de confiança do Juízo devendo, assim, ser considerado e respeitado o laudo realizado. Segundo as conclusões do expert, o imóvel possui instalações elétricas regulares e em bom estado, sem indícios de irregularidades que justificassem o elevado consumo faturado. Esclarece que o consumo estimado da residência do demandante é de aproximadamente 100 kWh/mês, considerando os equipamentos existentes e a ocupação por duas pessoas. Relata o expert que, os consumos cobrados pela Enel nos meses questionados (268 a 382 kWh) foram considerados discrepantes e incompatíveis com o perfil do imóvel. Informa o perito que a Enel não apresentou os relatórios de aferição metrológica do medidor nem disponibilizou equipe técnica para sua verificação durante a perícia e que por isso não foi possível atestar a regularidade e a confiabilidade do medidor. O perito concluiu que as cobranças contestadas indicam consumos incompatíveis com o consumo estimado da residência, sem que a ré tenha produzido a documentação técnica necessária para validar as medições realizadas. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, o laudo pericial técnico produzido sob o crivo do contraditório não corroborou a tese defensiva de regularidade das cobranças, tampouco evidenciou, de forma clara e fundamentada, que os valores faturados correspondem, com precisão, ao efetivo consumo da unidade. Ao revés, a prova pericial revelou fragilidades na apuração técnica ou ausência de elementos suficientes que permitam vincular, de forma segura, o aumento das cobranças ao efetivo consumo da parte autora. Ressalte-se que, em demandas que versam sobre faturamento de consumo de energia elétrica, a concessionária detém melhores condições técnicas e informacionais para demonstrar a exatidão da medição e da cobrança realizada, sendo-lhe exigível a apresentação de prova consistente quanto à regularidade do procedimento adotado. Entretanto, no presente caso, a ré não produziu elemento probatório idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, fato capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de comprovação técnica satisfatória, circunstância que se evidencia ainda mais diante das conclusões do laudo pericial. Dessa forma, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe competia, e inexistindo prova robusta que sustente a legalidade das cobranças impugnadas, impõe-se o reconhecimento de que não restou comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, devendo prevalecer a pretensão deduzida na inicial. Isto por ser matéria inerente ao risco do empreendimento, sendo certo que aquele que aufere os bônus da atividade deve também arcar com os seus respectivos ônus. No que tange à compensação por danos morais, a hipótese dos autos evidencia falha na prestação do serviço da concessionária, uma vez que o laudo pericial concluiu que os consumos faturados nos meses impugnados mostraram-se incompatíveis com o perfil de consumo da residência do autor, além de registrar que a ré não apresentou os relatórios de verificação metrológica do medidor nem possibilitou sua aferição durante a perícia. Tais circunstâncias comprometem a confiabilidade das cobranças realizadas e ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Tal situação configura falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica, nos termos do art. 14 do CDC, frustrando as legítimas expectativas do consumidor quanto à adequada, contínua e eficiente prestação do serviço. In casu, restou caracterizado o dano moral não apenas pelo constrangimento sofrido diante da cobrança exorbitante e da ameaça de interrupção do fornecimento, mas também pela necessidade de o consumidor despender tempo e esforços para solucionar problema que não deu causa, atraindo a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A indenização, nesse contexto, deve cumprir dupla finalidade, ou seja, compensatória, pelo abalo suportado, e pedagógico-punitiva, a fim de desestimular a repetição de condutas semelhantes pela concessionária. O valor a ser arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, sua repercussão, a capacidade econômica das partes, vedado o enriquecimento sem causa, sem, contudo, esvaziar o caráter educativo da condenação. Dispositivo Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL PARA: 1- em sede de tutela de urgência determinar que o réu se abstenha de suspender os serviços de energia elétrica na residência da parte autora, em decorrência dos fatos narrados na inicial, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitando-se ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2- que caso já tenham sido suspensos os serviços, que os mesmos sejam restabelecidos, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitando-se ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3- condenar a ré a proceder o refaturamento das contas de consumo de energia do imóvel objeto da lide, no período compreendido na inicial, tendo por base a média apurada no laudo pericial, qual seja, 100 kWh/mês; 4- determinar que a ré restitua de forma simples, toda e qualquer quantia indevidamente cobrada superior a média 100 kWh/mês e efetivamente paga pela parte autora, no curso do processo; 5- declarar inexistente o débito as cobranças dos meses de maio/2021, junho/2021, julho/2021 e agosto/2021, salvo eventuais cobranças de multa, devido ao pagamento primário em atraso, devendo ser devolvido os valores eventualmente pagos de forma simples, eis que não comprovada a má-fé da concessionária; 6- condenar, ainda, a parte ré no pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês que devem fluir desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, aplicando-se por analogia a teoria do desvio produtivo do consumidor; 7- em consequência, julgar extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Tendo em vista que a autora foi vencedora em maior parte dos pedidos, há de se aplicar o artigo 86, parágrafo único do CPC. Assim sendo, condena-se o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Condena-se, ainda, a empresa ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se e intime-se, inclusive para os fins do art. 207, §1º, inc. I do CNCGJ, se necessário for. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor GUMERCINO FERREIRA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
BRUNO FRANCA BRASILEIRA
OAB: 220274/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Relatório Gumercino Ferreira da Costa ajuizou ação em face da Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel) alegando a realização de cobranças excessivas e indevidas de energia elétrica a partir de maio de 2021, com valores muito superiores ao consumo histórico de sua residência, chegando a uma fatura de R$ 500,05. O autor sustenta que a própria concessionária reconheceu que não estava realizando corretamente a leitura do medidor, em razão de o visor estar sujo ou embaçado, passando a efetuar cobranças por estimativa de consumo. Afirma ainda que o medidor foi instalado em local de difícil acesso e visualização, em desacordo com a legislação estadual, impedindo a fiscalização das leituras. Relata ter apresentado reclamações administrativas, sem solução do problema, e destaca sua condição de idoso e portador de Alzheimer, dependente de terceiros para resolver questões relacionadas ao serviço. A inicial veio instruída com os documentos de indexs. 14/36. Decisão indeferindo a tutela de urgência, no index. 38/39. Contestação no index. 45/72, acompanhada dos documentos de indexs. 73/114, onde sustenta que após análise técnica e atendimento às reclamações apresentadas, não foram constatadas irregularidades no medidor, no padrão de entrada, no ramal de ligação ou nas leituras realizadas, motivo pelo qual não haveria fundamento para refaturamento ou devolução de valores. Afirma ainda que o aumento do consumo pode decorrer de fatores internos à residência, como fuga de corrente ou problemas nas instalações elétricas, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva do consumidor. Sustenta que o corte de energia realizado ocorreu de forma regular, em razão da inadimplência de faturas vencidas, após prévia notificação, em conformidade com as normas da ANEEL. Defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência do autor. No tocante aos danos morais, argumenta que não houve ato ilícito nem situação capaz de gerar lesão extrapatrimonial, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento. Também impugna o pedido de danos materiais e de repetição do indébito, afirmando inexistir cobrança indevida ou prova de prejuízo. Réplica no index. 126/127. Decisão de saneamento no index. 130/131, ocasião em que foi determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial de index. 225/242, com manifestação somente do réu, no index. 246/247 e certidão de index. 248. É o relatório, passo a decidir, a tento ao que determina o art. 93, inc. IX da CRFB. Fundamentação Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos. O pedido deve ser julgado parcialmente procedente. A matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 22, que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuos . Portanto, o serviço deve ser prestado de forma adequada e eficiente. Forte em tal premissa e à luz de tudo o que dos autos consta, entendo que assiste razão à parte autora, nesse caso. Incide, no caso, a Lei nº. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - inserindo-se o autor na concepção de consumidor, sendo a ré fornecedora de serviço. Cuida-se, pois, de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14, da Lei nº. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. Não há dúvidas de que a Ré se enquadra no conceito do art. 3º do mesmo diploma protetivo, por se tratar de pessoa jurídica que desenvolve os serviços como descritos em tal dispositivo. No caso em comento, a prova técnica pericial produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, contribuiu para dirimir a controvérsia suscitada nos autos, sendo certo que os litigantes não produziram provas hábeis a desconstituir as conclusões desenvolvidas pelo perito, nem tampouco deduziram impugnação capaz de justificar o descarte dos elementos de informação constantes do laudo. As conclusões se apresentam coerentes com o acervo probatório reunido aos autos e se mostraram indispensáveis para dirimir a lide instaurada nos autos. Ressalte-se que a perícia oficial foi realizada por expert imparcial e de confiança do Juízo devendo, assim, ser considerado e respeitado o laudo realizado. Segundo as conclusões do expert, o imóvel possui instalações elétricas regulares e em bom estado, sem indícios de irregularidades que justificassem o elevado consumo faturado. Esclarece que o consumo estimado da residência do demandante é de aproximadamente 100 kWh/mês, considerando os equipamentos existentes e a ocupação por duas pessoas. Relata o expert que, os consumos cobrados pela Enel nos meses questionados (268 a 382 kWh) foram considerados discrepantes e incompatíveis com o perfil do imóvel. Informa o perito que a Enel não apresentou os relatórios de aferição metrológica do medidor nem disponibilizou equipe técnica para sua verificação durante a perícia e que por isso não foi possível atestar a regularidade e a confiabilidade do medidor. O perito concluiu que as cobranças contestadas indicam consumos incompatíveis com o consumo estimado da residência, sem que a ré tenha produzido a documentação técnica necessária para validar as medições realizadas. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, o laudo pericial técnico produzido sob o crivo do contraditório não corroborou a tese defensiva de regularidade das cobranças, tampouco evidenciou, de forma clara e fundamentada, que os valores faturados correspondem, com precisão, ao efetivo consumo da unidade. Ao revés, a prova pericial revelou fragilidades na apuração técnica ou ausência de elementos suficientes que permitam vincular, de forma segura, o aumento das cobranças ao efetivo consumo da parte autora. Ressalte-se que, em demandas que versam sobre faturamento de consumo de energia elétrica, a concessionária detém melhores condições técnicas e informacionais para demonstrar a exatidão da medição e da cobrança realizada, sendo-lhe exigível a apresentação de prova consistente quanto à regularidade do procedimento adotado. Entretanto, no presente caso, a ré não produziu elemento probatório idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, fato capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de comprovação técnica satisfatória, circunstância que se evidencia ainda mais diante das conclusões do laudo pericial. Dessa forma, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe competia, e inexistindo prova robusta que sustente a legalidade das cobranças impugnadas, impõe-se o reconhecimento de que não restou comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, devendo prevalecer a pretensão deduzida na inicial. Isto por ser matéria inerente ao risco do empreendimento, sendo certo que aquele que aufere os bônus da atividade deve também arcar com os seus respectivos ônus. No que tange à compensação por danos morais, a hipótese dos autos evidencia falha na prestação do serviço da concessionária, uma vez que o laudo pericial concluiu que os consumos faturados nos meses impugnados mostraram-se incompatíveis com o perfil de consumo da residência do autor, além de registrar que a ré não apresentou os relatórios de verificação metrológica do medidor nem possibilitou sua aferição durante a perícia. Tais circunstâncias comprometem a confiabilidade das cobranças realizadas e ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Tal situação configura falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica, nos termos do art. 14 do CDC, frustrando as legítimas expectativas do consumidor quanto à adequada, contínua e eficiente prestação do serviço. In casu, restou caracterizado o dano moral não apenas pelo constrangimento sofrido diante da cobrança exorbitante e da ameaça de interrupção do fornecimento, mas também pela necessidade de o consumidor despender tempo e esforços para solucionar problema que não deu causa, atraindo a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A indenização, nesse contexto, deve cumprir dupla finalidade, ou seja, compensatória, pelo abalo suportado, e pedagógico-punitiva, a fim de desestimular a repetição de condutas semelhantes pela concessionária. O valor a ser arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, sua repercussão, a capacidade econômica das partes, vedado o enriquecimento sem causa, sem, contudo, esvaziar o caráter educativo da condenação. Dispositivo Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL PARA: 1- em sede de tutela de urgência determinar que o réu se abstenha de suspender os serviços de energia elétrica na residência da parte autora, em decorrência dos fatos narrados na inicial, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitando-se ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2- que caso já tenham sido suspensos os serviços, que os mesmos sejam restabelecidos, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitando-se ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3- condenar a ré a proceder o refaturamento das contas de consumo de energia do imóvel objeto da lide, no período compreendido na inicial, tendo por base a média apurada no laudo pericial, qual seja, 100 kWh/mês; 4- determinar que a ré restitua de forma simples, toda e qualquer quantia indevidamente cobrada superior a média 100 kWh/mês e efetivamente paga pela parte autora, no curso do processo; 5- declarar inexistente o débito as cobranças dos meses de maio/2021, junho/2021, julho/2021 e agosto/2021, salvo eventuais cobranças de multa, devido ao pagamento primário em atraso, devendo ser devolvido os valores eventualmente pagos de forma simples, eis que não comprovada a má-fé da concessionária; 6- condenar, ainda, a parte ré no pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês que devem fluir desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, aplicando-se por analogia a teoria do desvio produtivo do consumidor; 7- em consequência, julgar extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Tendo em vista que a autora foi vencedora em maior parte dos pedidos, há de se aplicar o artigo 86, parágrafo único do CPC. Assim sendo, condena-se o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Condena-se, ainda, a empresa ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se e intime-se, inclusive para os fins do art. 207, §1º, inc. I do CNCGJ, se necessário for. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas.