0020468-03.2020.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0020468-03.2020.8.16.0021 Processo: 0020468-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): FABIO DOS SANTOS CLASEN Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de revisão contratual na qual a parte ré peticionou no evento 182.1 para requerer a intimação da parte autora a fim de que comprove o pagamento dos valores incontroversos no tempo e modo contratados, nos termos do artigo 330, § 3º, do CPC, bem como a juntada de extrato atualizado da conta judicial. Intimada a se manifestar, a parte autora argumentou no evento 185.1, em síntese, a ocorrência de preclusão da matéria trazida pela ré, a necessidade de prévia determinação judicial para o cumprimento dos atos e a dispensabilidade de laudo pericial ou cálculo prévio para o ajuizamento da ação, pugnando, ao final, pelo indeferimento dos pedidos formulados pela parte ré. É necessário relatar. Passo a decidir. 2. Do pedido de expedição de extrato da conta judicial Acolho o pedido formulado pela parte ré no evento 182.1 para a juntada de extrato atualizado da conta vinculada a este processo. A providência visa conferir transparência e permitir a exata apuração do montante eventualmente depositado em juízo. 3. Do pedido de comprovação de pagamento dos valores incontroversos e da apuração do crédito recorrente (reconvenção) A parte ré pleiteia a intimação do autor para que comprove o pagamento dos valores incontroversos, com fulcro no art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem razão, contudo. Verifica-se nos autos que a fase de conhecimento encontra-se exaurida, ante a prolação da sentença no evento 149.1, ocasião em que este Juízo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e procedente o pedido reconvencional. No provimento jurisdicional definitivo, restou expressamente consignado que o débito do autor reconhecido na reconvenção deve ser readequado com o expurgo dos encargos moratórios e com a aplicação correta dos índices de reajuste contratual, apuração esta diferida para a fase de liquidação de sentença. Outrossim, determinou-se que a compensação entre os haveres e deveres das partes ocorrerá oportunamente, prosseguindo-se o cumprimento de sentença pelo eventual saldo credor remanescente, mediante provocação da parte legitimada. Dessa forma, revela-se ausente a utilidade e a necessidade processual do pedido de intimação do autor para demonstrar adimplementos no tempo e modo contratados, visto que a mensuração exata do crédito recíproco e os eventuais abatimentos serão estritamente delineados na via própria da liquidação e do subsequente cumprimento do julgado. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de intimação formulado pela parte ré. 4. Diante do exposto: a) Defiro parcialmente os pedidos formulados no evento 182.1, tão somente para determinar que a Secretaria providencie a juntada aos autos do extrato atualizado da conta judicial vinculada ao feito. b) Indefiro o pedido de intimação da parte autora para comprovar o pagamento do valor incontroverso, ante a ausência de utilidade processual nesta fase, devendo os haveres serem apurados na liquidação/cumprimento de sentença, conforme comando da sentença do evento 149.1. 5. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se, com as intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.2 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO DOS SANTOS CLASEN
Réu MASCOR IMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARMELA MANFROI TISSIANI
OAB: 31912/PR
PAULO VICTOR CHIMILOSKI DOLLA
OAB: 113482/PR
JACKSON POMMER CARDOSO PROENÇA
OAB: 87910/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0020468-03.2020.8.16.0021 Processo: 0020468-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): FABIO DOS SANTOS CLASEN Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de revisão contratual na qual a parte ré peticionou no evento 182.1 para requerer a intimação da parte autora a fim de que comprove o pagamento dos valores incontroversos no tempo e modo contratados, nos termos do artigo 330, § 3º, do CPC, bem como a juntada de extrato atualizado da conta judicial. Intimada a se manifestar, a parte autora argumentou no evento 185.1, em síntese, a ocorrência de preclusão da matéria trazida pela ré, a necessidade de prévia determinação judicial para o cumprimento dos atos e a dispensabilidade de laudo pericial ou cálculo prévio para o ajuizamento da ação, pugnando, ao final, pelo indeferimento dos pedidos formulados pela parte ré. É necessário relatar. Passo a decidir. 2. Do pedido de expedição de extrato da conta judicial Acolho o pedido formulado pela parte ré no evento 182.1 para a juntada de extrato atualizado da conta vinculada a este processo. A providência visa conferir transparência e permitir a exata apuração do montante eventualmente depositado em juízo. 3. Do pedido de comprovação de pagamento dos valores incontroversos e da apuração do crédito recorrente (reconvenção) A parte ré pleiteia a intimação do autor para que comprove o pagamento dos valores incontroversos, com fulcro no art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem razão, contudo. Verifica-se nos autos que a fase de conhecimento encontra-se exaurida, ante a prolação da sentença no evento 149.1, ocasião em que este Juízo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e procedente o pedido reconvencional. No provimento jurisdicional definitivo, restou expressamente consignado que o débito do autor reconhecido na reconvenção deve ser readequado com o expurgo dos encargos moratórios e com a aplicação correta dos índices de reajuste contratual, apuração esta diferida para a fase de liquidação de sentença. Outrossim, determinou-se que a compensação entre os haveres e deveres das partes ocorrerá oportunamente, prosseguindo-se o cumprimento de sentença pelo eventual saldo credor remanescente, mediante provocação da parte legitimada. Dessa forma, revela-se ausente a utilidade e a necessidade processual do pedido de intimação do autor para demonstrar adimplementos no tempo e modo contratados, visto que a mensuração exata do crédito recíproco e os eventuais abatimentos serão estritamente delineados na via própria da liquidação e do subsequente cumprimento do julgado. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de intimação formulado pela parte ré. 4. Diante do exposto: a) Defiro parcialmente os pedidos formulados no evento 182.1, tão somente para determinar que a Secretaria providencie a juntada aos autos do extrato atualizado da conta judicial vinculada ao feito. b) Indefiro o pedido de intimação da parte autora para comprovar o pagamento do valor incontroverso, ante a ausência de utilidade processual nesta fase, devendo os haveres serem apurados na liquidação/cumprimento de sentença, conforme comando da sentença do evento 149.1. 5. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se, com as intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.2 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito