0020455-59.2023.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0020455-59.2023.8.16.0001 Processo: 0020455-59.2023.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$61.048,23 Autor(s): BANCO C6 S.A. Réu(s): BEATRIZ OLIVEIRA CIT PALMAS 1. Compulsando os autos após o retorno da instância recursal, verifico que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, razão pela qual converto o feito em diligência, nos termos a seguir expostos. 2. O acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, juntado ao #82.1, anulou a sentença de #71.1 com fundamento expresso na impossibilidade de julgamento antecipado da lide, por ausência de elementos probatórios suficientes para aferir a exatidão do cálculo da 3ª parcela do contrato — cobrada no importe de R$ 2.600,49, valor expressivamente superior ao montante contratado de R$ 1.881,44 —, bem como para verificar se a alteração da data de vencimento solicitada pela requerida resultou na inclusão indevida de uma 49ª parcela ao cronograma originalmente pactuado de 48 prestações. 3. Retornados os autos à origem, proferi decisão de saneamento e organização do processo ao #91.1, ocasião em que fixei os seguintes pontos controvertidos: (a) a regularidade da constituição em mora, especificamente quanto à ocorrência de erro no boleto/sistema do banco em maio de 2023 e à alegada recusa injustificada de recebimento; (b) a legalidade da reestruturação do contrato e a eventual inclusão indevida de parcela adicional (48ª ou 49ª parcela); (c) a autenticidade da assinatura digital constante no contrato de seguro prestamista (#44.2); e (d) a exatidão do saldo devedor apontado na inicial, face às alegações de cobranças a maior. Deferi, ainda, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A parte requerida, ao especificar as provas que pretendia produzir (#88.1), requereu tempestivamente: (i) perícia técnica contábil, destinada a apurar o efetivo valor devido da 3ª parcela do contrato, considerando a alteração da data de vencimento, bem como a exatidão dos valores cobrados a título de tarifas administrativas de avaliação de bem e registro de contrato; e (ii) perícia forense digital ou de informática, com o escopo de verificar a validade da assinatura eletrônica da requerida no contrato de seguro prestamista juntado ao #44.2. 5. Nada obstante, a decisão de #99.1 encerrou antecipadamente a instrução sem deferir ou indeferir os pedidos de prova acima mencionados, sob o fundamento de que a matéria seria exclusivamente de direito. Tal conduta, contudo, revela-se incompatível com os limites cognitivos fixados pelo acórdão de #82.1 e com os próprios pontos controvertidos delineados no saneamento de #91.1, os quais pressupõem, por sua natureza, dilação probatória de caráter técnico. Com efeito, a apuração da exatidão matemática do cálculo da parcela de maio de 2023 — ponto central da controvérsia, conforme expressamente assentado pelo órgão ad quem — não se resolve pela simples análise dos documentos já carreados aos autos, porquanto a planilha de débito apresentada pelo banco (#1.16) é produção unilateral da própria instituição financeira, sem possibilidade de contraste técnico pela parte adversa, circunstância agravada pela inversão do ônus probatório deferida em favor da consumidora. 6. A reiteração do julgamento antecipado sem a produção das provas técnicas requeridas configuraria novo cerceamento de defesa, em frontal desacato à autoridade do aresto de #82.1, o que impõe a reabertura da fase instrutória. 7. Diante do exposto, defiro a realização de perícia técnica contábil, cujo objeto compreenderá: (a) a verificação da exatidão do cálculo da 3ª parcela do contrato nº AU0000351592, vencida em maio de 2023, considerando a alegada alteração da data de vencimento do dia 16 para o dia 05, com apuração do método de cálculo dos encargos proporcionais aplicados no período de carência e aferição da correspondência com a taxa mensal contratualmente pactuada; (b) a verificação de eventual inclusão de parcela adicional ao cronograma original de 48 prestações, com identificação da origem e do respaldo contratual de tal reestruturação; e (c) a verificação dos valores cobrados a título de "Tarifa de Avaliação de Bens" (R$ 550,00) e "Registro de Contrato" (R$ 350,00), com apuração da existência de efetiva contraprestação por parte da instituição financeira. 8. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique assistente técnico e formule os quesitos pertinentes às perícias deferidas. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para igual finalidade. Ressalte-se que, em atenção à inversão do ônus da prova deferida ao #91.1 e à gratuidade de justiça de que é beneficiária a requerida, os honorários periciais serão adiantados pelo banco autor, na qualidade de parte que detém maior aptidão técnica e econômica para suportar o encargo, nos termos dos arts. 82, §2º, e 95 do Código de Processo Civil. 9. Após a indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos pelas partes, tornem conclusos para nomeação de perito. 10. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO C6 S.A.
Réu BEATRIZ OLIVEIRA CIT PALMAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB: 19937/PR
ARMANDO SANTOS LIRA
OAB: 53265/PR
RAFAEL GOLOMBE JUNIOR
OAB: 122010/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0020455-59.2023.8.16.0001 Processo: 0020455-59.2023.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$61.048,23 Autor(s): BANCO C6 S.A. Réu(s): BEATRIZ OLIVEIRA CIT PALMAS 1. Compulsando os autos após o retorno da instância recursal, verifico que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, razão pela qual converto o feito em diligência, nos termos a seguir expostos. 2. O acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, juntado ao #82.1, anulou a sentença de #71.1 com fundamento expresso na impossibilidade de julgamento antecipado da lide, por ausência de elementos probatórios suficientes para aferir a exatidão do cálculo da 3ª parcela do contrato — cobrada no importe de R$ 2.600,49, valor expressivamente superior ao montante contratado de R$ 1.881,44 —, bem como para verificar se a alteração da data de vencimento solicitada pela requerida resultou na inclusão indevida de uma 49ª parcela ao cronograma originalmente pactuado de 48 prestações. 3. Retornados os autos à origem, proferi decisão de saneamento e organização do processo ao #91.1, ocasião em que fixei os seguintes pontos controvertidos: (a) a regularidade da constituição em mora, especificamente quanto à ocorrência de erro no boleto/sistema do banco em maio de 2023 e à alegada recusa injustificada de recebimento; (b) a legalidade da reestruturação do contrato e a eventual inclusão indevida de parcela adicional (48ª ou 49ª parcela); (c) a autenticidade da assinatura digital constante no contrato de seguro prestamista (#44.2); e (d) a exatidão do saldo devedor apontado na inicial, face às alegações de cobranças a maior. Deferi, ainda, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A parte requerida, ao especificar as provas que pretendia produzir (#88.1), requereu tempestivamente: (i) perícia técnica contábil, destinada a apurar o efetivo valor devido da 3ª parcela do contrato, considerando a alteração da data de vencimento, bem como a exatidão dos valores cobrados a título de tarifas administrativas de avaliação de bem e registro de contrato; e (ii) perícia forense digital ou de informática, com o escopo de verificar a validade da assinatura eletrônica da requerida no contrato de seguro prestamista juntado ao #44.2. 5. Nada obstante, a decisão de #99.1 encerrou antecipadamente a instrução sem deferir ou indeferir os pedidos de prova acima mencionados, sob o fundamento de que a matéria seria exclusivamente de direito. Tal conduta, contudo, revela-se incompatível com os limites cognitivos fixados pelo acórdão de #82.1 e com os próprios pontos controvertidos delineados no saneamento de #91.1, os quais pressupõem, por sua natureza, dilação probatória de caráter técnico. Com efeito, a apuração da exatidão matemática do cálculo da parcela de maio de 2023 — ponto central da controvérsia, conforme expressamente assentado pelo órgão ad quem — não se resolve pela simples análise dos documentos já carreados aos autos, porquanto a planilha de débito apresentada pelo banco (#1.16) é produção unilateral da própria instituição financeira, sem possibilidade de contraste técnico pela parte adversa, circunstância agravada pela inversão do ônus probatório deferida em favor da consumidora. 6. A reiteração do julgamento antecipado sem a produção das provas técnicas requeridas configuraria novo cerceamento de defesa, em frontal desacato à autoridade do aresto de #82.1, o que impõe a reabertura da fase instrutória. 7. Diante do exposto, defiro a realização de perícia técnica contábil, cujo objeto compreenderá: (a) a verificação da exatidão do cálculo da 3ª parcela do contrato nº AU0000351592, vencida em maio de 2023, considerando a alegada alteração da data de vencimento do dia 16 para o dia 05, com apuração do método de cálculo dos encargos proporcionais aplicados no período de carência e aferição da correspondência com a taxa mensal contratualmente pactuada; (b) a verificação de eventual inclusão de parcela adicional ao cronograma original de 48 prestações, com identificação da origem e do respaldo contratual de tal reestruturação; e (c) a verificação dos valores cobrados a título de "Tarifa de Avaliação de Bens" (R$ 550,00) e "Registro de Contrato" (R$ 350,00), com apuração da existência de efetiva contraprestação por parte da instituição financeira. 8. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique assistente técnico e formule os quesitos pertinentes às perícias deferidas. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para igual finalidade. Ressalte-se que, em atenção à inversão do ônus da prova deferida ao #91.1 e à gratuidade de justiça de que é beneficiária a requerida, os honorários periciais serão adiantados pelo banco autor, na qualidade de parte que detém maior aptidão técnica e econômica para suportar o encargo, nos termos dos arts. 82, §2º, e 95 do Código de Processo Civil. 9. Após a indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos pelas partes, tornem conclusos para nomeação de perito. 10. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta