Detalhe do processo

0020436-13.2013.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🗑️ Descartado

Você descartou este processo em 22/07/2026, 12:13— ele não aparece mais em Processos, Alertas ou Oportunidades Ouro, mesmo que surjam novas publicações. Clique em "↺ Restaurar" pra reverter, ou veja todos os descartados em Descartados.

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0020436-13.2013.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Municipio de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. WELLINGTON PIETRO MARTINS, ajuizou esta causa em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo, em síntese, o recebimento dos aparelhos de amplificação sonora individuais (AASI) em como o fornecimento periódicos de baterias necessárias ao seu funcionamento, em razão de ser portador de deficiência auditiva do tipo sensório-neural de grau moderado à severo bilateralmente (CID: H 90), bem como, tendo em vista o custo elevado dos aparelhos indicados e sua impossibilidade em arcar com tal valor. A inicial (fls. 02/08) veio acompanhada de documentos (fls. 09/22). A gratuidade de justiça e a tutela antecipada foram deferidas (fl. 23/24). Citado (f. 34), o Município de Mogi das Cruzes interpôs Agravo de Instrumento (fl. 37/ 53). .Apresentou contestação (fl. 56/74 ), arguindo preliminarNo mérito, sustentou violação ao princípio da isonomia e da independência entre os poderes. Alegou ainda, que o aparelho indicado na inicial não faz parte da Lista Padronizada Municipal. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documento (fl. 75/101). Réplica (fl. 104/112). O Município informou o cumprimento da liminar (fl. 115/116). Saneado o feito e deferido o chamamento ao processo da Fazenda Público do Estado de São Paulo (fl. 125/126). Citada (f. 179), a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu contestação (fls. 181/194), arguindo matéria preliminar. No mérito, sustentou violação ao princípio da igualdade, bem como ausência da necessidade de receber aparelho específico. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 195/196). Manifestação do Ministério Público (f. 201). O Município não apresentou réplica e a parte autora não apresentaram réplica (f. 204 e 207). Determinada a especificação de provas (f. 203), a FESP e o Municipio postularam pela produção da prova pericial (fl. 209 e 211). O Ministério Público concordou com a produção de prova pericial (f. 213). Saneado o feito, houve deferimento de produção de prova pericial a ser realizada pela IMESC (fl. 215/216). Laudo Pericial do IMESC (fl. 415/421), houve impugnação pela pate ré. Laudo Complementar (fl. 475/476). Houve nova impugnação pela parte ré e apresentação de Laudo Complementar (fl. 561/562). Houve manifestação das partes. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito, os pedidos são procedentes. A perícia judicial concluiu pela imprescindibilidade do insumo postulado para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, atestando sua adequação ao caso concreto e a inexistência de alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS com eficácia equivalente. O laudo é claro, fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, não tendo sido produzidos elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. Sobre o assunto, destaca-se recente julgado do C. STJ, a saber: "(...) III. Razões de decidir: 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento. 5. Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo, não podendo limitar-se a a expert analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo. 6. Na hipótese em que o juiz não estiver convencido das conclusões técnicas do laudo pericial, deverá ou afastar sua aplicação de forma suficientemente fundamentada ou intimar o perito para complementar o laudo. (STJ, 3ª T., Relª Minª Nancy Andrighi, RECURSO ESPECIAL Nº 2187763 - MG, j. 17.9.2025) A prova pericial, aliada à documentação médica constante dos autos, evidencia o preenchimento dos requisitos fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para o fornecimento excepcional de medicamento ou insumo pelo Poder Público, notadamente a necessidade clínica do tratamento, sua adequação ao quadro individual da parte autora e a insuficiência das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública. O direito à saúde, assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso ao tratamento necessário à preservação da vida e da saúde dos cidadãos, sobretudo quando demonstrada, por prova técnica idônea, a imprescindibilidade da terapêutica prescrita. Assim, diante da robustez da prova produzida e ausentes elementos que justifiquem conclusão diversa, impõe-se a procedência do pedido. Assim fundamentada a decisão, disponho: Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de WELLINGTON PEITRO MARTINS para condenar o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, solidariamente, a fornecer os aparelhos de amplificação sonora individuais (AASI), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), razão pela qual, torno definitiva a tutela antecipada concedida às fl. 23/24. Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária ora fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Encerro esta fase com base no art. 487, inciso I, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA

OAB: 309977/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0020436-13.2013.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Municipio de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. WELLINGTON PIETRO MARTINS, ajuizou esta causa em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo, em síntese, o recebimento dos aparelhos de amplificação sonora individuais (AASI) em como o fornecimento periódicos de baterias necessárias ao seu funcionamento, em razão de ser portador de deficiência auditiva do tipo sensório-neural de grau moderado à severo bilateralmente (CID: H 90), bem como, tendo em vista o custo elevado dos aparelhos indicados e sua impossibilidade em arcar com tal valor. A inicial (fls. 02/08) veio acompanhada de documentos (fls. 09/22). A gratuidade de justiça e a tutela antecipada foram deferidas (fl. 23/24). Citado (f. 34), o Município de Mogi das Cruzes interpôs Agravo de Instrumento (fl. 37/ 53). .Apresentou contestação (fl. 56/74 ), arguindo preliminarNo mérito, sustentou violação ao princípio da isonomia e da independência entre os poderes. Alegou ainda, que o aparelho indicado na inicial não faz parte da Lista Padronizada Municipal. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documento (fl. 75/101). Réplica (fl. 104/112). O Município informou o cumprimento da liminar (fl. 115/116). Saneado o feito e deferido o chamamento ao processo da Fazenda Público do Estado de São Paulo (fl. 125/126). Citada (f. 179), a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu contestação (fls. 181/194), arguindo matéria preliminar. No mérito, sustentou violação ao princípio da igualdade, bem como ausência da necessidade de receber aparelho específico. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 195/196). Manifestação do Ministério Público (f. 201). O Município não apresentou réplica e a parte autora não apresentaram réplica (f. 204 e 207). Determinada a especificação de provas (f. 203), a FESP e o Municipio postularam pela produção da prova pericial (fl. 209 e 211). O Ministério Público concordou com a produção de prova pericial (f. 213). Saneado o feito, houve deferimento de produção de prova pericial a ser realizada pela IMESC (fl. 215/216). Laudo Pericial do IMESC (fl. 415/421), houve impugnação pela pate ré. Laudo Complementar (fl. 475/476). Houve nova impugnação pela parte ré e apresentação de Laudo Complementar (fl. 561/562). Houve manifestação das partes. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito, os pedidos são procedentes. A perícia judicial concluiu pela imprescindibilidade do insumo postulado para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, atestando sua adequação ao caso concreto e a inexistência de alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS com eficácia equivalente. O laudo é claro, fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, não tendo sido produzidos elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. Sobre o assunto, destaca-se recente julgado do C. STJ, a saber: "(...) III. Razões de decidir: 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento. 5. Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo, não podendo limitar-se a a expert analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo. 6. Na hipótese em que o juiz não estiver convencido das conclusões técnicas do laudo pericial, deverá ou afastar sua aplicação de forma suficientemente fundamentada ou intimar o perito para complementar o laudo. (STJ, 3ª T., Relª Minª Nancy Andrighi, RECURSO ESPECIAL Nº 2187763 - MG, j. 17.9.2025) A prova pericial, aliada à documentação médica constante dos autos, evidencia o preenchimento dos requisitos fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para o fornecimento excepcional de medicamento ou insumo pelo Poder Público, notadamente a necessidade clínica do tratamento, sua adequação ao quadro individual da parte autora e a insuficiência das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública. O direito à saúde, assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso ao tratamento necessário à preservação da vida e da saúde dos cidadãos, sobretudo quando demonstrada, por prova técnica idônea, a imprescindibilidade da terapêutica prescrita. Assim, diante da robustez da prova produzida e ausentes elementos que justifiquem conclusão diversa, impõe-se a procedência do pedido. Assim fundamentada a decisão, disponho: Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de WELLINGTON PEITRO MARTINS para condenar o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, solidariamente, a fornecer os aparelhos de amplificação sonora individuais (AASI), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), razão pela qual, torno definitiva a tutela antecipada concedida às fl. 23/24. Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária ora fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Encerro esta fase com base no art. 487, inciso I, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP)