0020422-81.2020.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 6ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ao argumento de ser portadora de moléstia profissional e paralisia irreversível e incapacitante. Em contestação, os réus suscitaram, preliminarmente: (i) ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo; e (ii) prescrição do fundo de direito. Inicialmente rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Embora a parte ré sustente a inexistência de prévio requerimento administrativo, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), estabelece que a apresentação de contestação de mérito configura resistência à pretensão deduzida em juízo, estando caracterizado o interesse processual. Rejeito, igualmente, a alegação de prescrição do fundo de direito. Nas demandas que objetivam o reconhecimento da isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave, a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo, incidindo a Súmula nº 85 do STJ. Assim, eventual prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito. Não há outras preliminares pendentes de apreciação, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia recai sobre: a) a existência de moléstia enquadrável nas hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; b) a data de início da doença e o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção; c) eventual direito à restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal. Instadas a se manifestarem em provas, apenas a parte autora requereu a prova pericial médica, que foi produzida, conforme laudo pericial de fls. 304/323. Declaro encerrada a instrução e preclusa esta decisão, remetam-se ao grupo de sentenças.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA
Autor MARIA JOSÉ SOARES DE AGUIAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO ESTADO
OAB: TJ000007/RJ
HENRIQUE DA SILVA LIMA
OAB: 9979/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ao argumento de ser portadora de moléstia profissional e paralisia irreversível e incapacitante. Em contestação, os réus suscitaram, preliminarmente: (i) ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo; e (ii) prescrição do fundo de direito. Inicialmente rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Embora a parte ré sustente a inexistência de prévio requerimento administrativo, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), estabelece que a apresentação de contestação de mérito configura resistência à pretensão deduzida em juízo, estando caracterizado o interesse processual. Rejeito, igualmente, a alegação de prescrição do fundo de direito. Nas demandas que objetivam o reconhecimento da isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave, a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo, incidindo a Súmula nº 85 do STJ. Assim, eventual prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito. Não há outras preliminares pendentes de apreciação, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia recai sobre: a) a existência de moléstia enquadrável nas hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; b) a data de início da doença e o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção; c) eventual direito à restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal. Instadas a se manifestarem em provas, apenas a parte autora requereu a prova pericial médica, que foi produzida, conforme laudo pericial de fls. 304/323. Declaro encerrada a instrução e preclusa esta decisão, remetam-se ao grupo de sentenças.