Detalhe do processo

0020411-48.2021.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0020411-48.2021.8.16.0021(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador José Hipólito Xavier da Silva Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO À LUZ DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LAUDO PERICIAL QUE NÃO SE PAUTOU PELOS PARÂMETROS CORRETOS. SENTENÇA REFORMADA PARA DESACOLHER OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO, FIXAR AS BASES DE CÁLCULOS E DETERMINAR A APURAÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, CÁLCULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE AFASTA O VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRTO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por empresa de incorporação imobiliária contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de revisão contratual e repetição de indébito deduzidos por compradores de lote urbano, relativos à metodologia de cálculo dos juros remuneratórios, bem como improcedente a reconvenção oferecida, que requeria o pagamento do saldo devedor integral em razão de inadimplência. A decisão recorrida reconheceu abusividade na capitalização dos juros, afastou a mora dos compradores e determinou a restituição em dobro dos valores pagos a maior.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute se a metodologia de cálculo dos juros remuneratórios aplicada no contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano está correta, especialmente quanto à incidência de juros simples de 12% ao ano sobre parcelas atualizadas anualmente pelo IGPM, afastando a capitalização composta de juros; se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior a partir de abril de 2021; se deve ser reconhecida a descaracterização da mora dos autores em razão da cobrança de encargos abusivos; e se deve ser mantida a improcedência da reconvenção que requereu a condenação dos autores ao pagamento do saldo devedor integral do contrato em razão da inadimplência.III. Razões de decidir3. A metodologia de cálculo dos juros remuneratórios deve observar o contrato, aplicando juros simples de 12% ao ano sobre parcelas atualizadas anualmente pelo IGPM, afastando a capitalização anual de juros por ausência de previsão contratual.4. A restituição dos valores pagos a maior deve ser feita em dobro apenas para as parcelas vencidas a partir de abril de 2021, conforme entendimento do STJ sobre a boa-fé objetiva e modulação de efeitos.5. A cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora dos autores, afastando a incidência de juros de mora e multa sobre as parcelas atingidas.6. O vencimento antecipado do contrato e a multa contratual decorrente da inadimplência perdem efeito com o afastamento da mora, mantendo-se o contrato para cumprimento nos prazos originais.7. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, conforme os parâmetros fixados, para garantir a correta aplicação das cláusulas contratuais e evitar nova capitalização indevida.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença, afastando o acolhimento dos cálculos indicados na perícia e determinando que, em liquidação de sentença, sejam apurados os valores devidos conforme os parâmetros estipulados no voto do relator.Tese de julgamento: Em ações revisionais de contrato de compra e venda de lote urbano pela incorporadora Mascor, a correção monetária deve ser aplicada anualmente pelo índice acumulado do IGPM, sobre o qual incidem juros remuneratórios simples de 12% ao ano, vedada a capitalização anual ou mensal dos juros por ausência de previsão contratual e em observância ao limite legal da Lei da Usura, sendo possível a compensação de valores em liquidação de sentença, a repetição do indébito em dobro somente para cobranças realizadas após 30 de março de 2021, e a descaracterização da mora do devedor se comprovada a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, LXXVIII, 86, p.u., 389, 405, 406, § 1º, 487, I, 1.010 e 1.012, § 1º; CC/2002, arts. 368, 413 e 1.062; CC/1916, art. 1º; CDC, art. 42, p.u., art. 46; Lei nº 9.069/1995, art. 28, § 1º; Decreto nº 22.626/1933, arts. 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.913.941/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.09.2022; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 2.008.833/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0003239-59.2022.8.16.0021, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 20.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0011501-32.2021.8.16.0021, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 29.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0004109-62.2021.8.16.0014, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 01.08.2023; STJ, REsp nº 1.774.041/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Seção, j. 11.06.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0015209-61.2019.8.16.0021, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 13.05.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0007826-44.2019.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 20ª Câmara Cível, j. 25.07.2022; STJ, Tema nº 971; STJ, REsp nº 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.05.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0059042-43.2025.8.16.0014, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; STJ, REsp nº 1.447.247/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.04.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0000545-25.2019.8.16.0021, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, 17ª Câmara Cível, j. 30.03.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0017382-24.2020.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 20ª Câmara Cível, j. 13.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0026286-33.2020.8.16.0021, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003853-64.2022.8.16.0021, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; Súmula nº 83/STJ; Súmulas nº 5 e 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os juros cobrados no contrato de compra e venda do terreno foram calculados de forma errada, porque a empresa aplicou juros sobre juros, o que não estava previsto no contrato. Por isso, os juros devem ser calculados de forma simples, com 12% ao ano, e as parcelas devem ser corrigidas pelo índice oficial de inflação a cada 12 meses. Também foi reconhecido que os compradores não estavam em atraso no pagamento das parcelas que tiveram cobranças abusivas, então não devem pagar multas ou juros por atraso nessas parcelas. A empresa terá que devolver aos compradores os valores pagos a mais, sendo que parte dessa devolução será em dobro, conforme a lei, mas só para os valores cobrados depois de março de 2021. A empresa pediu para receber o valor total do contrato por causa da suposta falta de pagamento, mas o Tribunal entendeu que, como não houve atraso válido, esse pedido não deve ser aceito. Por fim, o Tribunal determinou que os valores exatos a serem pagos e devolvidos sejam calculados novamente, seguindo as regras corretas, para garantir justiça para todos.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEANLOUIUS JEAN

Réu JN SAINTILUS JEAN

Autor MASCOR IMOVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARMELA MANFROI TISSIANI

OAB: 31912/PR

JACKSON POMMER CARDOSO PROENÇA

OAB: 87910/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0020411-48.2021.8.16.0021(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador José Hipólito Xavier da Silva Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO À LUZ DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LAUDO PERICIAL QUE NÃO SE PAUTOU PELOS PARÂMETROS CORRETOS. SENTENÇA REFORMADA PARA DESACOLHER OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO, FIXAR AS BASES DE CÁLCULOS E DETERMINAR A APURAÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, CÁLCULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE AFASTA O VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRTO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por empresa de incorporação imobiliária contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de revisão contratual e repetição de indébito deduzidos por compradores de lote urbano, relativos à metodologia de cálculo dos juros remuneratórios, bem como improcedente a reconvenção oferecida, que requeria o pagamento do saldo devedor integral em razão de inadimplência. A decisão recorrida reconheceu abusividade na capitalização dos juros, afastou a mora dos compradores e determinou a restituição em dobro dos valores pagos a maior.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute se a metodologia de cálculo dos juros remuneratórios aplicada no contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano está correta, especialmente quanto à incidência de juros simples de 12% ao ano sobre parcelas atualizadas anualmente pelo IGPM, afastando a capitalização composta de juros; se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior a partir de abril de 2021; se deve ser reconhecida a descaracterização da mora dos autores em razão da cobrança de encargos abusivos; e se deve ser mantida a improcedência da reconvenção que requereu a condenação dos autores ao pagamento do saldo devedor integral do contrato em razão da inadimplência.III. Razões de decidir3. A metodologia de cálculo dos juros remuneratórios deve observar o contrato, aplicando juros simples de 12% ao ano sobre parcelas atualizadas anualmente pelo IGPM, afastando a capitalização anual de juros por ausência de previsão contratual.4. A restituição dos valores pagos a maior deve ser feita em dobro apenas para as parcelas vencidas a partir de abril de 2021, conforme entendimento do STJ sobre a boa-fé objetiva e modulação de efeitos.5. A cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora dos autores, afastando a incidência de juros de mora e multa sobre as parcelas atingidas.6. O vencimento antecipado do contrato e a multa contratual decorrente da inadimplência perdem efeito com o afastamento da mora, mantendo-se o contrato para cumprimento nos prazos originais.7. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, conforme os parâmetros fixados, para garantir a correta aplicação das cláusulas contratuais e evitar nova capitalização indevida.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença, afastando o acolhimento dos cálculos indicados na perícia e determinando que, em liquidação de sentença, sejam apurados os valores devidos conforme os parâmetros estipulados no voto do relator.Tese de julgamento: Em ações revisionais de contrato de compra e venda de lote urbano pela incorporadora Mascor, a correção monetária deve ser aplicada anualmente pelo índice acumulado do IGPM, sobre o qual incidem juros remuneratórios simples de 12% ao ano, vedada a capitalização anual ou mensal dos juros por ausência de previsão contratual e em observância ao limite legal da Lei da Usura, sendo possível a compensação de valores em liquidação de sentença, a repetição do indébito em dobro somente para cobranças realizadas após 30 de março de 2021, e a descaracterização da mora do devedor se comprovada a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, LXXVIII, 86, p.u., 389, 405, 406, § 1º, 487, I, 1.010 e 1.012, § 1º; CC/2002, arts. 368, 413 e 1.062; CC/1916, art. 1º; CDC, art. 42, p.u., art. 46; Lei nº 9.069/1995, art. 28, § 1º; Decreto nº 22.626/1933, arts. 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.913.941/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.09.2022; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 2.008.833/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0003239-59.2022.8.16.0021, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 20.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0011501-32.2021.8.16.0021, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 29.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0004109-62.2021.8.16.0014, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 01.08.2023; STJ, REsp nº 1.774.041/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Seção, j. 11.06.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0015209-61.2019.8.16.0021, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 13.05.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0007826-44.2019.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 20ª Câmara Cível, j. 25.07.2022; STJ, Tema nº 971; STJ, REsp nº 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.05.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0059042-43.2025.8.16.0014, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; STJ, REsp nº 1.447.247/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.04.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0000545-25.2019.8.16.0021, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, 17ª Câmara Cível, j. 30.03.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0017382-24.2020.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 20ª Câmara Cível, j. 13.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0026286-33.2020.8.16.0021, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003853-64.2022.8.16.0021, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; Súmula nº 83/STJ; Súmulas nº 5 e 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os juros cobrados no contrato de compra e venda do terreno foram calculados de forma errada, porque a empresa aplicou juros sobre juros, o que não estava previsto no contrato. Por isso, os juros devem ser calculados de forma simples, com 12% ao ano, e as parcelas devem ser corrigidas pelo índice oficial de inflação a cada 12 meses. Também foi reconhecido que os compradores não estavam em atraso no pagamento das parcelas que tiveram cobranças abusivas, então não devem pagar multas ou juros por atraso nessas parcelas. A empresa terá que devolver aos compradores os valores pagos a mais, sendo que parte dessa devolução será em dobro, conforme a lei, mas só para os valores cobrados depois de março de 2021. A empresa pediu para receber o valor total do contrato por causa da suposta falta de pagamento, mas o Tribunal entendeu que, como não houve atraso válido, esse pedido não deve ser aceito. Por fim, o Tribunal determinou que os valores exatos a serem pagos e devolvidos sejam calculados novamente, seguindo as regras corretas, para garantir justiça para todos.