0020407-45.2023.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0020407-45.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - VANESSA PEREIRA DOS SANTOS - GARUTTI FILHOS CONSTRUTORA LTDA - - IR GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIO IMOBILIÁRIO RIO PRETO EIRELI IMOBILIÁRIA ROSSI - Ausentes vícios ou irregularidades a sanar, dou o processo por saneado. O ponto controvertido da presente demanda cinge-se em constatar os vícios construtivos apontadas na inicial. Diante do exposto, defiro a realização de perícia de engenharia e nomeio perita judicial a Sra. Andréa Seixas Campos, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica), arbitrando-lhe honorários periciais de R$ 4.000,00, os quais reputo definitivos e que deverão ser depositados pela parte requerida, haja vista a inversão do ônus da causa. Dessa forma, intime-se a referida perita para manifestar se tem interesse na realização de perícia, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Aceitando o encargo, no prazo de 15 dias: (I) intime-se a parte ré para que deposite o valor dos honorários periciais; e (II) as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cabem às partes cientificarem seus eventuais assistentes de quaisquer atos que lhes forem convenientes. Somente com o depósito dos honorários, comunique-se a perita para que indique a data para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil, observando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data. Agendado pela Sra. Perita dia e horário para a realização da perícia, intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o depósito dos honorários ou não apresentados quaisquer quesitos, a prova será declarada preclusa, oportunidade em que comunicará a Serventia a perita o seu cancelamento. Registro também que não reconsiderarei o valor arbitrado ao perito e a incumbência de quem arcar com esse montante. Com o laudo nos autos, expeça-se mandado de levantamento em favor da perita, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 dias, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Transcorrido este prazo sem manifestações das partes sobre o laudo, conclusos para decisão. Apresentadas as manifestações das partes sobre o laudo dentro do prazo, deverá a serventia digitaliza-las e remete-las ao perito (por e-mail) para que sobre elas se manifeste em 10 (dez) dias. Com a vinda dos esclarecimentos do perito, vista às partes e, por fim, conclusos. Intime-se. São José do Rio Preto, 13 de agosto de 2026. - ADV: MARCIO TERRUGGI (OAB 124602/SP), LUCAS CASQUER MASTROCOLA (OAB 493728/SP), LUCAS CASQUER MASTROCOLA (OAB 493728/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu GARUTTI FILHOS CONSTRUTORA LTDA
Réu IR GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIO IMOBILIÁRIO RIO PRETO EIRELI IMOBILIÁRIA ROSSI
Autor VANESSA PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS CASQUER MASTROCOLA
OAB: 493728/SP
MARCIO TERRUGGI
OAB: 124602/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0020407-45.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - VANESSA PEREIRA DOS SANTOS - GARUTTI FILHOS CONSTRUTORA LTDA - - IR GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIO IMOBILIÁRIO RIO PRETO EIRELI IMOBILIÁRIA ROSSI - Ausentes vícios ou irregularidades a sanar, dou o processo por saneado. O ponto controvertido da presente demanda cinge-se em constatar os vícios construtivos apontadas na inicial. Diante do exposto, defiro a realização de perícia de engenharia e nomeio perita judicial a Sra. Andréa Seixas Campos, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica), arbitrando-lhe honorários periciais de R$ 4.000,00, os quais reputo definitivos e que deverão ser depositados pela parte requerida, haja vista a inversão do ônus da causa. Dessa forma, intime-se a referida perita para manifestar se tem interesse na realização de perícia, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Aceitando o encargo, no prazo de 15 dias: (I) intime-se a parte ré para que deposite o valor dos honorários periciais; e (II) as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cabem às partes cientificarem seus eventuais assistentes de quaisquer atos que lhes forem convenientes. Somente com o depósito dos honorários, comunique-se a perita para que indique a data para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil, observando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data. Agendado pela Sra. Perita dia e horário para a realização da perícia, intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o depósito dos honorários ou não apresentados quaisquer quesitos, a prova será declarada preclusa, oportunidade em que comunicará a Serventia a perita o seu cancelamento. Registro também que não reconsiderarei o valor arbitrado ao perito e a incumbência de quem arcar com esse montante. Com o laudo nos autos, expeça-se mandado de levantamento em favor da perita, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 dias, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Transcorrido este prazo sem manifestações das partes sobre o laudo, conclusos para decisão. Apresentadas as manifestações das partes sobre o laudo dentro do prazo, deverá a serventia digitaliza-las e remete-las ao perito (por e-mail) para que sobre elas se manifeste em 10 (dez) dias. Com a vinda dos esclarecimentos do perito, vista às partes e, por fim, conclusos. Intime-se. São José do Rio Preto, 13 de agosto de 2026. - ADV: MARCIO TERRUGGI (OAB 124602/SP), LUCAS CASQUER MASTROCOLA (OAB 493728/SP), LUCAS CASQUER MASTROCOLA (OAB 493728/SP)