Detalhe do processo

0020397-70.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0020397-70.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0232413-21.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00251318 AGTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA COMLURB ADVOGADO: LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA OAB/RJ-087032 ADVOGADO: LUCIANA VIEIRA DE SOUZA CORREA OAB/RJ-117397 AGDO: LUCIANA BEZERRA DE ARAÚJO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. INFORMAÇÃO NOVA SOBRE A EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão proferida em sede de liquidação de sentença que rejeitou embargos de declaração opostos em face da homologação dos cálculos periciais e aplicou multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. A Agravante sustenta que o laudo pericial complementar incluiu valores decorrentes de fatos atribuíveis também à proprietária do imóvel, notadamente quanto à manutenção e limpeza do telhado, razão pela qual requeria manifestação específica do Juízo acerca da composição dos danos materiais. Requer o acolhimento dos embargos e o afastamento da multa aplicada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a matéria suscitada nos embargos de declaração opostos pela Executada estava preclusa; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração possuíam caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia acerca da responsabilidade de terceiros pelos danos causados ao imóvel foi suscitada desde a contestação e rejeitada tanto pela sentença quanto pelo acórdão que julgou os recursos anteriormente interpostos, estando a matéria acobertada pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.4. O título executivo determinou que a extensão dos danos materiais fosse apurada em liquidação de sentença após o cumprimento da obrigação de fazer consistente na poda da árvore.5. O laudo pericial complementar apresentou informação nova acerca de situação fática que resultou na majoração do valor indenizatório inicialmente apurado. A discussão suscitada nos embargos de declaração indaga se todos os valores acrescidos no laudo complementar poderiam ser integralmente atribuídos à concessionária para fins indenizatórios.6. A controvérsia relativa à composição dos danos materiais apurados no laudo complementar não havia sido especificamente apreciada em decisão anterior na fase de liquidação, afastando a caracterização de matéria preclusa quanto a esse ponto.7. Os embargos de declaração opostos pela executada objetivaram provocar manifestação judicial sobre questão relevante surgida a partir do laudo complementar, inexistindo demonstração de intuito manifestamente protelatório.8. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC exige a inequívoca caracterização do caráter protelatório dos embargos de declaração, hipótese não configurada no caso concreto.IV. DISPOSITIVO9. Recurso parcialmente provido. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA COMLURB

Réu LUCIANA BEZERRA DE ARAÚJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA

OAB: 87032/RJ

LUCIANA VIEIRA DE SOUZA CORREA

OAB: 117397/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0020397-70.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0232413-21.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00251318 AGTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA COMLURB ADVOGADO: LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA OAB/RJ-087032 ADVOGADO: LUCIANA VIEIRA DE SOUZA CORREA OAB/RJ-117397 AGDO: LUCIANA BEZERRA DE ARAÚJO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. INFORMAÇÃO NOVA SOBRE A EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão proferida em sede de liquidação de sentença que rejeitou embargos de declaração opostos em face da homologação dos cálculos periciais e aplicou multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. A Agravante sustenta que o laudo pericial complementar incluiu valores decorrentes de fatos atribuíveis também à proprietária do imóvel, notadamente quanto à manutenção e limpeza do telhado, razão pela qual requeria manifestação específica do Juízo acerca da composição dos danos materiais. Requer o acolhimento dos embargos e o afastamento da multa aplicada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a matéria suscitada nos embargos de declaração opostos pela Executada estava preclusa; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração possuíam caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia acerca da responsabilidade de terceiros pelos danos causados ao imóvel foi suscitada desde a contestação e rejeitada tanto pela sentença quanto pelo acórdão que julgou os recursos anteriormente interpostos, estando a matéria acobertada pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.4. O título executivo determinou que a extensão dos danos materiais fosse apurada em liquidação de sentença após o cumprimento da obrigação de fazer consistente na poda da árvore.5. O laudo pericial complementar apresentou informação nova acerca de situação fática que resultou na majoração do valor indenizatório inicialmente apurado. A discussão suscitada nos embargos de declaração indaga se todos os valores acrescidos no laudo complementar poderiam ser integralmente atribuídos à concessionária para fins indenizatórios.6. A controvérsia relativa à composição dos danos materiais apurados no laudo complementar não havia sido especificamente apreciada em decisão anterior na fase de liquidação, afastando a caracterização de matéria preclusa quanto a esse ponto.7. Os embargos de declaração opostos pela executada objetivaram provocar manifestação judicial sobre questão relevante surgida a partir do laudo complementar, inexistindo demonstração de intuito manifestamente protelatório.8. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC exige a inequívoca caracterização do caráter protelatório dos embargos de declaração, hipótese não configurada no caso concreto.IV. DISPOSITIVO9. Recurso parcialmente provido. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.