0020387-76.2015.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0020387-76.2015.8.19.0011 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0020387-76.2015.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00401604 RECTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação da CIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/RJ-182246 ADVOGADO: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI OAB/SP-256755 RECORRIDO: CARLOS JOSÉ DE QUEIRÓZ ADVOGADO: DENISE CORREA NUNES OAB/RJ-142321 INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0020387-76.2015.8.19.0011 Recorrente: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação da CIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL Recorrido: CARLOS JOSÉ DE QUEIRÓZ DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 598/619, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 503/510 e 591/595, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. contrato possui cláusula de invalidez permanente total ou parcial por acidente - IPA. Laudo pericial elaborado por expert de confiança do juízo informou que o autor foi vítima de acidente de trabalho por doença na Coluna Vertebral. Após responder a impugnação do réu, o perito ratificou a conclusão de que se trata de acidente pessoal. Dano moral configurado. Valor de R$8.000,00 que se mostra adequado a indenizar os danos causados. O contrato de seguro contém cláusula expressa sobre a aplicação da proporcionalidade da indenização de acordo com a extensão da perda funcional. Manutenção da sentença que se impõe. Recursos conhecidos e improvidos, nos termos do voto do Desembargador Relator." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. a sentença, mantida pelo acórdão embargado, fixou termos iniciais distintos para correção monetária e juros de mora em indenização por dano moral, conforme entendimento consolidado do superior tribunal de justiça (súmula 362). necessidade de esclarecimento sobre os índices a serem aplicados, mantendo-se a distinção dos termos, o que veda a aplicação exclusiva da taxa Selic. correção monetária pelo índice oficial da e. Corregedoria-Geral de justiça deste tribunal de justiça, e juros de mora de 1% ao mês. recurso conhecido e provido para sanar a omissão nos termos do voto do Desembargador Relator." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 186, 757, 760 e 944, todos do Código Civil. Defende que restou constatado que a lesão reclamada pelo recorrido tem origem da atividade laborativa exercida e não vinculada a qualquer evento acidental, de forma que não se enquadra no risco coberto pela apólice. Ressalta, ainda, que não merece prosperar a condenação em danos morais, pois não houve qualquer conduta da ora recorrente capaz de ensejar o pedido requerido a título destes supostos danos. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 664. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação indenizatória objetivando o pagamento da indenização segurada decorrente de invalidez com origem no desempenho de sua atividade laborativa e dano moral. Sobreveio a sentença de procedência. O Colegiado negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: "(...) é importante destacar o artigo 757, do Código Civil, que estabelece o seguinte: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Portanto, a indenização está vinculada à perda anatômica ou funcional de membro ou órgão, nos termos expressamente previstos no contrato. A prova pericial, elaborada por expert de confiança do juízo concluiu que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o seu cargo de Marinheiro de Máquinas devido ao seu quadro de Hérnia de Disco com compressão medular e irradiação para o dermatomo correspondente. O autor foi aposentado por invalidez pelo INSS em razão da mesma incapacidade. O perito informa ainda que o autor foi vítima de acidente de trabalho por doença na Coluna Vertebral. Após responder a impugnação do réu, o perito ratificou a conclusão de que se trata de acidente pessoal. Portanto, não há como acolher o argumento da primeira apelante de que não se trata de acidente pessoal. A condenação por danos morais também deve ser mantida. O autor se viu frustrado na expectativa de receber o seguro contratado. Ademais, teve o desgaste de ajuizar ação para ver reconhecido o seu direito, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor já reconhecida pelo E. STJ." O detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão recorrido que, com base na prova pericial, reputou configurada a incapacidade total e permanente para o desempenho de sua função, bem como a incidência do dano moral indenizável, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Frise-se que a modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme dispõe o Enunciado nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. 5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.670.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S A
Autor BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ATUAL DENOMINAçãO DA CIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
Réu CARLOS JOSÉ DE QUEIRÓZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
OAB: 256755/SP
DENISE CORREA NUNES
OAB: 142321/RJ
NEI CALDERON
OAB: 2693A/RJ
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 182246/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0020387-76.2015.8.19.0011 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0020387-76.2015.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00401604 RECTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação da CIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/RJ-182246 ADVOGADO: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI OAB/SP-256755 RECORRIDO: CARLOS JOSÉ DE QUEIRÓZ ADVOGADO: DENISE CORREA NUNES OAB/RJ-142321 INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0020387-76.2015.8.19.0011 Recorrente: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação da CIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL Recorrido: CARLOS JOSÉ DE QUEIRÓZ DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 598/619, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 503/510 e 591/595, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. contrato possui cláusula de invalidez permanente total ou parcial por acidente - IPA. Laudo pericial elaborado por expert de confiança do juízo informou que o autor foi vítima de acidente de trabalho por doença na Coluna Vertebral. Após responder a impugnação do réu, o perito ratificou a conclusão de que se trata de acidente pessoal. Dano moral configurado. Valor de R$8.000,00 que se mostra adequado a indenizar os danos causados. O contrato de seguro contém cláusula expressa sobre a aplicação da proporcionalidade da indenização de acordo com a extensão da perda funcional. Manutenção da sentença que se impõe. Recursos conhecidos e improvidos, nos termos do voto do Desembargador Relator." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. a sentença, mantida pelo acórdão embargado, fixou termos iniciais distintos para correção monetária e juros de mora em indenização por dano moral, conforme entendimento consolidado do superior tribunal de justiça (súmula 362). necessidade de esclarecimento sobre os índices a serem aplicados, mantendo-se a distinção dos termos, o que veda a aplicação exclusiva da taxa Selic. correção monetária pelo índice oficial da e. Corregedoria-Geral de justiça deste tribunal de justiça, e juros de mora de 1% ao mês. recurso conhecido e provido para sanar a omissão nos termos do voto do Desembargador Relator." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 186, 757, 760 e 944, todos do Código Civil. Defende que restou constatado que a lesão reclamada pelo recorrido tem origem da atividade laborativa exercida e não vinculada a qualquer evento acidental, de forma que não se enquadra no risco coberto pela apólice. Ressalta, ainda, que não merece prosperar a condenação em danos morais, pois não houve qualquer conduta da ora recorrente capaz de ensejar o pedido requerido a título destes supostos danos. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 664. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação indenizatória objetivando o pagamento da indenização segurada decorrente de invalidez com origem no desempenho de sua atividade laborativa e dano moral. Sobreveio a sentença de procedência. O Colegiado negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: "(...) é importante destacar o artigo 757, do Código Civil, que estabelece o seguinte: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Portanto, a indenização está vinculada à perda anatômica ou funcional de membro ou órgão, nos termos expressamente previstos no contrato. A prova pericial, elaborada por expert de confiança do juízo concluiu que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o seu cargo de Marinheiro de Máquinas devido ao seu quadro de Hérnia de Disco com compressão medular e irradiação para o dermatomo correspondente. O autor foi aposentado por invalidez pelo INSS em razão da mesma incapacidade. O perito informa ainda que o autor foi vítima de acidente de trabalho por doença na Coluna Vertebral. Após responder a impugnação do réu, o perito ratificou a conclusão de que se trata de acidente pessoal. Portanto, não há como acolher o argumento da primeira apelante de que não se trata de acidente pessoal. A condenação por danos morais também deve ser mantida. O autor se viu frustrado na expectativa de receber o seguro contratado. Ademais, teve o desgaste de ajuizar ação para ver reconhecido o seu direito, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor já reconhecida pelo E. STJ." O detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão recorrido que, com base na prova pericial, reputou configurada a incapacidade total e permanente para o desempenho de sua função, bem como a incidência do dano moral indenizável, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Frise-se que a modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme dispõe o Enunciado nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. 5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.670.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br