Detalhe do processo

0020359-06.2011.4.03.6130

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0020359-06.2011.4.03.6130 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO TOSTO LASCALA - SP292935-A APELADO: CONSTRUTORA LACOTISSE LTDA RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença proferida nos autos de ação de procedimento ordinário ajuizada por Construtora Lacotisse Ltda, por meio da qual se pretende o reconhecimento do direito à repetição de indébito e à compensação de saldos negativos de IRPJ e CSLL decorrentes de recolhimentos efetuados por estimativa. A parte autora sustenta que, submetida ao regime de apuração anual do lucro real, efetuou recolhimentos mensais por estimativa de IRPJ e CSLL que, ao final dos exercícios, superaram o montante efetivamente devido, gerando saldos negativos passíveis de restituição ou compensação. Aduz ter formalizado pedidos administrativos de compensação por meio de declarações PER/DCOMP, os quais não foram homologados pela Receita Federal. E, regularmente processado o feito, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo concluiu pela existência de créditos decorrentes de saldos negativos de IRPJ e CSLL, embora tenha apontado inconsistências formais em determinadas declarações de compensação. Sobreveio então o provimento recorrido que declarou prescritos os créditos referentes ao período de 1996 a 1999 e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à repetição de indébito relativo aos saldos negativos de IRPJ e CSLL referentes ao período de 31/12/2000 a 31/12/2005, condenando a União à restituição dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, atualizados pela taxa SELIC desde os recolhimentos. Condenada as partes ao pagamento das despesas processuais havidas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma, sendo determinada a compensação dos honorários advocatícios entre as partes, nos termos do artigo 21, "caput", do CPC/73, aplicável à espécie. Inconformada, a União Federal interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de direito à restituição dos valores pleiteados, sob o argumento de que as declarações de compensação apresentadas pela autora conteriam inconsistências e não preencheriam os requisitos legais para homologação, além de alegar a ocorrência de prescrição quanto a determinados créditos e a impossibilidade de discussão de débitos objeto de parcelamento administrativo. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Consoante se depreende do relatado, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge‑se à verificação da existência do alegado crédito tributário decorrente de saldos negativos de IRPJ e CSLL apurados pela autora, bem como à análise da correção da sentença que reconheceu parcialmente o direito à repetição de indébito. E, conforme se extrai dos autos, a autora ajuizou a presente ação visando ao reconhecimento de créditos oriundos de recolhimentos realizados por estimativa no regime de lucro real, sustentando que, ao final dos exercícios fiscais, os valores pagos superaram o montante efetivamente devido, resultando em saldos negativos passíveis de compensação ou restituição. Durante a instrução processual foi realizada perícia contábil judicial, ocasião em que o expert judicial, após examinar a escrituração contábil, livros razão e documentos fiscais referentes aos exercícios analisados, concluiu pela regularidade da escrituração da empresa e pela efetiva existência de saldos negativos de IRPJ e CSLL, apurados com base nos recolhimentos por estimativa realizados ao longo dos exercícios. Constou expressamente do laudo que os tributos foram apurados e registrados conforme a legislação vigente e que os registros contábeis analisados constituem fonte idônea para verificação dos valores recolhidos e dos créditos resultantes. Ademais, o perito judicial simulou a utilização dos saldos negativos existentes e procedeu à atualização dos valores pela taxa SELIC, demonstrando a existência de créditos decorrentes dos recolhimentos efetuados pela contribuinte. É certo que o próprio laudo pericial também consignou a ocorrência de equívocos formais no preenchimento de determinadas declarações de compensação (PER/DCOMP), circunstância que contribuiu para a não homologação administrativa das compensações pretendidas. Todavia, tais inconsistências não afastam a realidade material constatada pela perícia, qual seja, a existência de créditos tributários decorrentes de pagamentos efetuados a maior. A respeito do tema, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte admite o controle judicial da não homologação de compensações tributárias, desde que demonstrado que os requisitos materiais da compensação estavam presentes. Ainda que a autoridade fiscal tenha deixado de reconhecer o crédito em virtude de erro no preenchimento de declarações ou da ausência de informações formais, não se pode negar o direito à compensação quando comprovada a existência do crédito e a quitação dos débitos compensados, especialmente diante da boa-fé do contribuinte. Assim, em casos tais, esta c. Turma Julgadora tem prestigiado a busca da verdade material e o afastamento de rigores formais que não comprometem a liquidez do crédito. É nesse sentido os seguintes julgados: "DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. PREENCHIMENTO INCORRETO DA DCTF. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. BOA-FÉ. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação da autora em face de sentença que, em ação anulatória de débito fiscal visando desconstituir o crédito tributário formalizado no Despacho Decisório nº 893945206, julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a estimativa de fevereiro deve ser utilizada para compor o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2005. III. RAZÕES DE DECIDIR Extrai-se do Despacho Decisório nº 893945206 que o DARF arrecadado em 29/04/2005, sob o código 5993 (estimativa IRPJ) e período de apuração 02/2005, não foi utilizado para compor o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2005. A despeito da estimativa de fevereiro ter sido informada na DIPJ e descrita na demonstração do crédito do PER/DCOMP nº 23561.46143.310306.1.3.02-3049, deixou de ser declarada em DCTF. É sabido ser ônus do contribuinte promover a compensação nos exatos termos dispostos na legislação tributária - especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/96 -, devendo identificar corretamente os débitos e os créditos sujeitos ao encontro de contas, bem como a forma em que se dará a compensação. Todavia, eventual erro formal praticado pelo contribuinte pode ser superado, se configurada a sua boa-fé e a ausência de prejuízo ao Fisco, ante a necessidade de se prestigiar a verdade material. No caso vertente, os documentos que instruem os autos indicam a veracidade das alegações da apelante quanto ao pagamento do IRPJ estimativa referente a fevereiro de 2005. Evidente a existência do crédito em questão, o erro no preenchimento da declaração não deve ser óbice ao abatimento da dívida com o crédito recolhido pelo contribuinte. Apelação provida. (...)." (destaquei) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001463-26.2012.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) "DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REVISÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA DA VERDADE REAL. EXCESSO NA BASE DE CÁLCULO COMPROVADO. ERRO DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. BOA-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O preenchimento de uma declaração não representa uma "mera formalidade", mas sim o cumprimento de uma obrigação acessória indispensável para a fiscalização do cumprimento da obrigação principal. 2 - Com relação a preclusão, cabe destacar que o processo tributário se submete ao princípio da verdade real e qualquer erro pode ser reclamado judicialmente dentro do prazo prescricional para a repetição do indébito. 3 - A Administração Pública, no seu dever de zelar pelo correto pagamento de tributos, deve constantemente observar os princípios da verdade material e do dever de investigar, para fins de encontrar a verdadeira hipótese de incidência tributária, sob pena de sua cobrança acarretar em enriquecimento sem causa do ente público frente à situação fática. 4 - A Fazenda Pública deve, diante da provocação do interessado ou até de ofício, rever os valores apontados para apurar eventuais diferenças, não podendo um erro cometido pelo contribuinte ser invocado como óbice a esta providência e justificar a exigência de um valor comprovadamente indevido. 5 - Quanto aos valores corretos, atesta a perícia que para o ano - calendário de 2010 o imposto de renda devido totalizava R$ 51.815,14 e para o ano - calendário de 2011 o valor total do imposto é de R$ 120.303,42, totalizando o montante de R$ 172.118,56. Contudo, foi recolhida a quantia de R$ 280.001,88 a título de Imposto de Renda Retido na Fonte. 6 - Eventuais equívocos cometidos pelo contribuinte de boa-fé quando do preenchimento de sua declaração de renda não podem ensejar a cobrança excessiva de tributo reconhecidamente indevido. 7 - A essência da obrigação tributária está na ocorrência do fato gerador previsto em Lei, sendo certo que o erro não se erige como causa de pagamento de imposto de renda. 8 - Portanto, in casu, é cabível a repetição do indébito, uma vez constatado excesso no pagamento, em repúdio ao enriquecimento sem causa. 9 - Quanto aos honorários advocatícios, deve ser mantida a condenação fixada na sentença ("reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela parte contrária, e mais honorários advocatícios que, com base no que dispõe o art. 85, §§ 1º e 2º do CPC/15, estipulo em 10% sobre o valor atualizado da condenação à data da efetiva liquidação do débito"). 10- Considerando que a decisão foi mantida, o trabalho adicional realizado com a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento). 11 - Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida." (destaquei) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000032-39.2017.4.03.6131, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019) Registre-se que a compensação não homologada pode ser revista judicialmente, quando demonstrado que os requisitos materiais para a extinção do crédito tributário foram atendidos. A formalidade exigida para a homologação administrativa não pode se sobrepor à prova inequívoca formada nos autos. E, no caso em análise, conforme se extrai do conjunto probatório, notadamente da prova pericial produzida nos autos, restou evidenciada a existência de crédito tributário em favor da autora, sendo tal crédito apto à compensação com os débitos indicados nas declarações apresentadas. Destaque-se, por importante, que a parte demandada não logrou, em momento algum, infirmar de forma técnica e específica as conclusões a que chegou o laudo pericial, limitando-se a sustentar a impossibilidade de compensação em razão de questões meramente formais. Dessa forma, tendo o conjunto probatório demonstrado a existência dos créditos apontados pela parte autora, correta se mostra a sentença ao reconhecer, ainda que parcialmente, o direito à repetição de indébito relativamente ao período indicado. Por essa razão, não merece prosperar a apelação interposta pela União Federal, devendo ser mantida a conclusão do juízo de origem quanto ao reconhecimento do direito material da parte autora, em consonância com os elementos técnicos constantes do laudo pericial juntado aos autos. Diversa solução, contudo, se impõe no tocante à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, o próprio laudo pericial consignou que a não homologação das declarações de compensação decorreu de equívocos formais perpetrados pela própria contribuinte no preenchimento das PER/DCOMP, circunstância que gerou inconsistências nas informações prestadas à Administração Tributária. Assim, embora comprovada a existência de parte do crédito tributário — o que justifica o reconhecimento do direito material pleiteado — verifica‑se que a atuação da Administração Fiscal não decorreu de conduta arbitrária ou ilegal, mas da constatação de inconsistências nas declarações apresentadas pelo contribuinte. Nesse cenário, mostra‑se aplicável o princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais devem ser suportadas por quem deu causa à instauração da demanda. Dessa forma, tendo a própria autora contribuído para a situação que culminou na propositura da presente ação judicial, não se revela adequada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Consequentemente, a remessa necessária deve ser provida nesse ponto específico, para afastar a condenação da União à restituição de parte dasa custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União Federal e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. RECOLHIMENTOS POR ESTIMATIVA. SALDOS NEGATIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PER/DCOMP. INCONSISTÊNCIAS FORMAIS. VERDADE MATERIAL. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida em ação de procedimento ordinário ajuizada por Construtora Lacotisse Ltda., que buscou o reconhecimento do direito à repetição de indébito e à compensação de saldos negativos de IRPJ e CSLL decorrentes de recolhimentos realizados por estimativa no regime de apuração anual do lucro real. A autora sustentou que os valores recolhidos ao longo dos exercícios superaram o montante efetivamente devido, gerando créditos passíveis de restituição ou compensação. Foi realizada perícia contábil judicial, a qual concluiu pela existência de créditos decorrentes de saldos negativos de IRPJ e CSLL, embora tenha identificado inconsistências formais em determinadas declarações PER/DCOMP. A sentença declarou prescritos os créditos referentes ao período de 1996 a 1999 e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à repetição de indébito relativo aos saldos negativos apurados entre 31/12/2000 e 31/12/2005, com atualização pela taxa SELIC. A União Federal sustentou a inexistência de direito à restituição, em razão de inconsistências nas declarações de compensação, a ocorrência de prescrição quanto a determinados créditos e a impossibilidade de discussão de débitos submetidos a parcelamento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de inconsistências formais em declarações PER/DCOMP impede o reconhecimento judicial de créditos tributários decorrentes de saldos negativos de IRPJ e CSLL apurados por recolhimentos por estimativa; e (ii) saber se é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais quando a demanda decorreu de equívocos formais praticados pela própria contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia contábil judicial concluiu pela regularidade da escrituração contábil da autora e pela efetiva existência de saldos negativos de IRPJ e CSLL decorrentes de recolhimentos por estimativa realizados ao longo dos exercícios analisados. Os documentos contábeis examinados foram considerados fonte idônea para comprovação dos créditos tributários apurados. O laudo pericial demonstrou a existência de créditos tributários passíveis de restituição ou compensação, inclusive mediante atualização pela taxa SELIC, confirmando que os recolhimentos efetuados superaram os valores efetivamente devidos. As inconsistências identificadas no preenchimento de determinadas declarações PER/DCOMP constituem irregularidades formais que justificaram a não homologação administrativa das compensações, mas não afastam a realidade material demonstrada pela prova pericial quanto à existência dos créditos tributários. O controle judicial da não homologação de compensações tributárias é admissível quando demonstrados os requisitos materiais da compensação. A prova inequívoca da existência do crédito e da regularidade dos recolhimentos prevalece sobre exigências formais que não comprometam a liquidez e a certeza do crédito. A União Federal não apresentou elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a invocar inconsistências formais nas declarações apresentadas pela contribuinte. Mantém-se, assim, o reconhecimento do direito material à repetição de indébito relativamente ao período reconhecido na sentença. No tocante aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a instauração da demanda decorreu de equívocos formais praticados pela própria autora no preenchimento das declarações PER/DCOMP, circunstância expressamente apontada pela perícia como causa da não homologação administrativa das compensações. Aplica-se o princípio da causalidade para atribuir à contribuinte a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes da situação que ensejou a judicialização da controvérsia, afastando-se a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e à restituição de parte das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da União Federal desprovida. Remessa necessária provida, em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação da União Federal e DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA LACOTISSE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO TOSTO LASCALA

OAB: 292935/SP
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28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0020359-06.2011.4.03.6130 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO TOSTO LASCALA - SP292935-A APELADO: CONSTRUTORA LACOTISSE LTDA RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença proferida nos autos de ação de procedimento ordinário ajuizada por Construtora Lacotisse Ltda, por meio da qual se pretende o reconhecimento do direito à repetição de indébito e à compensação de saldos negativos de IRPJ e CSLL decorrentes de recolhimentos efetuados por estimativa. A parte autora sustenta que, submetida ao regime de apuração anual do lucro real, efetuou recolhimentos mensais por estimativa de IRPJ e CSLL que, ao final dos exercícios, superaram o montante efetivamente devido, gerando saldos negativos passíveis de restituição ou compensação. Aduz ter formalizado pedidos administrativos de compensação por meio de declarações PER/DCOMP, os quais não foram homologados pela Receita Federal. E, regularmente processado o feito, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo concluiu pela existência de créditos decorrentes de saldos negativos de IRPJ e CSLL, embora tenha apontado inconsistências formais em determinadas declarações de compensação. Sobreveio então o provimento recorrido que declarou prescritos os créditos referentes ao período de 1996 a 1999 e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à repetição de indébito relativo aos saldos negativos de IRPJ e CSLL referentes ao período de 31/12/2000 a 31/12/2005, condenando a União à restituição dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, atualizados pela taxa SELIC desde os recolhimentos. Condenada as partes ao pagamento das despesas processuais havidas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma, sendo determinada a compensação dos honorários advocatícios entre as partes, nos termos do artigo 21, "caput", do CPC/73, aplicável à espécie. Inconformada, a União Federal interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de direito à restituição dos valores pleiteados, sob o argumento de que as declarações de compensação apresentadas pela autora conteriam inconsistências e não preencheriam os requisitos legais para homologação, além de alegar a ocorrência de prescrição quanto a determinados créditos e a impossibilidade de discussão de débitos objeto de parcelamento administrativo. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Consoante se depreende do relatado, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge‑se à verificação da existência do alegado crédito tributário decorrente de saldos negativos de IRPJ e CSLL apurados pela autora, bem como à análise da correção da sentença que reconheceu parcialmente o direito à repetição de indébito. E, conforme se extrai dos autos, a autora ajuizou a presente ação visando ao reconhecimento de créditos oriundos de recolhimentos realizados por estimativa no regime de lucro real, sustentando que, ao final dos exercícios fiscais, os valores pagos superaram o montante efetivamente devido, resultando em saldos negativos passíveis de compensação ou restituição. Durante a instrução processual foi realizada perícia contábil judicial, ocasião em que o expert judicial, após examinar a escrituração contábil, livros razão e documentos fiscais referentes aos exercícios analisados, concluiu pela regularidade da escrituração da empresa e pela efetiva existência de saldos negativos de IRPJ e CSLL, apurados com base nos recolhimentos por estimativa realizados ao longo dos exercícios. Constou expressamente do laudo que os tributos foram apurados e registrados conforme a legislação vigente e que os registros contábeis analisados constituem fonte idônea para verificação dos valores recolhidos e dos créditos resultantes. Ademais, o perito judicial simulou a utilização dos saldos negativos existentes e procedeu à atualização dos valores pela taxa SELIC, demonstrando a existência de créditos decorrentes dos recolhimentos efetuados pela contribuinte. É certo que o próprio laudo pericial também consignou a ocorrência de equívocos formais no preenchimento de determinadas declarações de compensação (PER/DCOMP), circunstância que contribuiu para a não homologação administrativa das compensações pretendidas. Todavia, tais inconsistências não afastam a realidade material constatada pela perícia, qual seja, a existência de créditos tributários decorrentes de pagamentos efetuados a maior. A respeito do tema, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte admite o controle judicial da não homologação de compensações tributárias, desde que demonstrado que os requisitos materiais da compensação estavam presentes. Ainda que a autoridade fiscal tenha deixado de reconhecer o crédito em virtude de erro no preenchimento de declarações ou da ausência de informações formais, não se pode negar o direito à compensação quando comprovada a existência do crédito e a quitação dos débitos compensados, especialmente diante da boa-fé do contribuinte. Assim, em casos tais, esta c. Turma Julgadora tem prestigiado a busca da verdade material e o afastamento de rigores formais que não comprometem a liquidez do crédito. É nesse sentido os seguintes julgados: "DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. PREENCHIMENTO INCORRETO DA DCTF. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. BOA-FÉ. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação da autora em face de sentença que, em ação anulatória de débito fiscal visando desconstituir o crédito tributário formalizado no Despacho Decisório nº 893945206, julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a estimativa de fevereiro deve ser utilizada para compor o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2005. III. RAZÕES DE DECIDIR Extrai-se do Despacho Decisório nº 893945206 que o DARF arrecadado em 29/04/2005, sob o código 5993 (estimativa IRPJ) e período de apuração 02/2005, não foi utilizado para compor o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2005. A despeito da estimativa de fevereiro ter sido informada na DIPJ e descrita na demonstração do crédito do PER/DCOMP nº 23561.46143.310306.1.3.02-3049, deixou de ser declarada em DCTF. É sabido ser ônus do contribuinte promover a compensação nos exatos termos dispostos na legislação tributária - especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/96 -, devendo identificar corretamente os débitos e os créditos sujeitos ao encontro de contas, bem como a forma em que se dará a compensação. Todavia, eventual erro formal praticado pelo contribuinte pode ser superado, se configurada a sua boa-fé e a ausência de prejuízo ao Fisco, ante a necessidade de se prestigiar a verdade material. No caso vertente, os documentos que instruem os autos indicam a veracidade das alegações da apelante quanto ao pagamento do IRPJ estimativa referente a fevereiro de 2005. Evidente a existência do crédito em questão, o erro no preenchimento da declaração não deve ser óbice ao abatimento da dívida com o crédito recolhido pelo contribuinte. Apelação provida. (...)." (destaquei) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001463-26.2012.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) "DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REVISÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA DA VERDADE REAL. EXCESSO NA BASE DE CÁLCULO COMPROVADO. ERRO DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. BOA-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O preenchimento de uma declaração não representa uma "mera formalidade", mas sim o cumprimento de uma obrigação acessória indispensável para a fiscalização do cumprimento da obrigação principal. 2 - Com relação a preclusão, cabe destacar que o processo tributário se submete ao princípio da verdade real e qualquer erro pode ser reclamado judicialmente dentro do prazo prescricional para a repetição do indébito. 3 - A Administração Pública, no seu dever de zelar pelo correto pagamento de tributos, deve constantemente observar os princípios da verdade material e do dever de investigar, para fins de encontrar a verdadeira hipótese de incidência tributária, sob pena de sua cobrança acarretar em enriquecimento sem causa do ente público frente à situação fática. 4 - A Fazenda Pública deve, diante da provocação do interessado ou até de ofício, rever os valores apontados para apurar eventuais diferenças, não podendo um erro cometido pelo contribuinte ser invocado como óbice a esta providência e justificar a exigência de um valor comprovadamente indevido. 5 - Quanto aos valores corretos, atesta a perícia que para o ano - calendário de 2010 o imposto de renda devido totalizava R$ 51.815,14 e para o ano - calendário de 2011 o valor total do imposto é de R$ 120.303,42, totalizando o montante de R$ 172.118,56. Contudo, foi recolhida a quantia de R$ 280.001,88 a título de Imposto de Renda Retido na Fonte. 6 - Eventuais equívocos cometidos pelo contribuinte de boa-fé quando do preenchimento de sua declaração de renda não podem ensejar a cobrança excessiva de tributo reconhecidamente indevido. 7 - A essência da obrigação tributária está na ocorrência do fato gerador previsto em Lei, sendo certo que o erro não se erige como causa de pagamento de imposto de renda. 8 - Portanto, in casu, é cabível a repetição do indébito, uma vez constatado excesso no pagamento, em repúdio ao enriquecimento sem causa. 9 - Quanto aos honorários advocatícios, deve ser mantida a condenação fixada na sentença ("reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela parte contrária, e mais honorários advocatícios que, com base no que dispõe o art. 85, §§ 1º e 2º do CPC/15, estipulo em 10% sobre o valor atualizado da condenação à data da efetiva liquidação do débito"). 10- Considerando que a decisão foi mantida, o trabalho adicional realizado com a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento). 11 - Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida." (destaquei) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000032-39.2017.4.03.6131, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019) Registre-se que a compensação não homologada pode ser revista judicialmente, quando demonstrado que os requisitos materiais para a extinção do crédito tributário foram atendidos. A formalidade exigida para a homologação administrativa não pode se sobrepor à prova inequívoca formada nos autos. E, no caso em análise, conforme se extrai do conjunto probatório, notadamente da prova pericial produzida nos autos, restou evidenciada a existência de crédito tributário em favor da autora, sendo tal crédito apto à compensação com os débitos indicados nas declarações apresentadas. Destaque-se, por importante, que a parte demandada não logrou, em momento algum, infirmar de forma técnica e específica as conclusões a que chegou o laudo pericial, limitando-se a sustentar a impossibilidade de compensação em razão de questões meramente formais. Dessa forma, tendo o conjunto probatório demonstrado a existência dos créditos apontados pela parte autora, correta se mostra a sentença ao reconhecer, ainda que parcialmente, o direito à repetição de indébito relativamente ao período indicado. Por essa razão, não merece prosperar a apelação interposta pela União Federal, devendo ser mantida a conclusão do juízo de origem quanto ao reconhecimento do direito material da parte autora, em consonância com os elementos técnicos constantes do laudo pericial juntado aos autos. Diversa solução, contudo, se impõe no tocante à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, o próprio laudo pericial consignou que a não homologação das declarações de compensação decorreu de equívocos formais perpetrados pela própria contribuinte no preenchimento das PER/DCOMP, circunstância que gerou inconsistências nas informações prestadas à Administração Tributária. Assim, embora comprovada a existência de parte do crédito tributário — o que justifica o reconhecimento do direito material pleiteado — verifica‑se que a atuação da Administração Fiscal não decorreu de conduta arbitrária ou ilegal, mas da constatação de inconsistências nas declarações apresentadas pelo contribuinte. Nesse cenário, mostra‑se aplicável o princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais devem ser suportadas por quem deu causa à instauração da demanda. Dessa forma, tendo a própria autora contribuído para a situação que culminou na propositura da presente ação judicial, não se revela adequada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Consequentemente, a remessa necessária deve ser provida nesse ponto específico, para afastar a condenação da União à restituição de parte dasa custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União Federal e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. RECOLHIMENTOS POR ESTIMATIVA. SALDOS NEGATIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PER/DCOMP. INCONSISTÊNCIAS FORMAIS. VERDADE MATERIAL. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida em ação de procedimento ordinário ajuizada por Construtora Lacotisse Ltda., que buscou o reconhecimento do direito à repetição de indébito e à compensação de saldos negativos de IRPJ e CSLL decorrentes de recolhimentos realizados por estimativa no regime de apuração anual do lucro real. A autora sustentou que os valores recolhidos ao longo dos exercícios superaram o montante efetivamente devido, gerando créditos passíveis de restituição ou compensação. Foi realizada perícia contábil judicial, a qual concluiu pela existência de créditos decorrentes de saldos negativos de IRPJ e CSLL, embora tenha identificado inconsistências formais em determinadas declarações PER/DCOMP. A sentença declarou prescritos os créditos referentes ao período de 1996 a 1999 e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à repetição de indébito relativo aos saldos negativos apurados entre 31/12/2000 e 31/12/2005, com atualização pela taxa SELIC. A União Federal sustentou a inexistência de direito à restituição, em razão de inconsistências nas declarações de compensação, a ocorrência de prescrição quanto a determinados créditos e a impossibilidade de discussão de débitos submetidos a parcelamento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de inconsistências formais em declarações PER/DCOMP impede o reconhecimento judicial de créditos tributários decorrentes de saldos negativos de IRPJ e CSLL apurados por recolhimentos por estimativa; e (ii) saber se é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais quando a demanda decorreu de equívocos formais praticados pela própria contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia contábil judicial concluiu pela regularidade da escrituração contábil da autora e pela efetiva existência de saldos negativos de IRPJ e CSLL decorrentes de recolhimentos por estimativa realizados ao longo dos exercícios analisados. Os documentos contábeis examinados foram considerados fonte idônea para comprovação dos créditos tributários apurados. O laudo pericial demonstrou a existência de créditos tributários passíveis de restituição ou compensação, inclusive mediante atualização pela taxa SELIC, confirmando que os recolhimentos efetuados superaram os valores efetivamente devidos. As inconsistências identificadas no preenchimento de determinadas declarações PER/DCOMP constituem irregularidades formais que justificaram a não homologação administrativa das compensações, mas não afastam a realidade material demonstrada pela prova pericial quanto à existência dos créditos tributários. O controle judicial da não homologação de compensações tributárias é admissível quando demonstrados os requisitos materiais da compensação. A prova inequívoca da existência do crédito e da regularidade dos recolhimentos prevalece sobre exigências formais que não comprometam a liquidez e a certeza do crédito. A União Federal não apresentou elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a invocar inconsistências formais nas declarações apresentadas pela contribuinte. Mantém-se, assim, o reconhecimento do direito material à repetição de indébito relativamente ao período reconhecido na sentença. No tocante aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a instauração da demanda decorreu de equívocos formais praticados pela própria autora no preenchimento das declarações PER/DCOMP, circunstância expressamente apontada pela perícia como causa da não homologação administrativa das compensações. Aplica-se o princípio da causalidade para atribuir à contribuinte a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes da situação que ensejou a judicialização da controvérsia, afastando-se a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e à restituição de parte das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da União Federal desprovida. Remessa necessária provida, em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação da União Federal e DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão