Detalhe do processo

0020354-14.2018.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c indenizatória, posteriormente convertida em ação monitória, ajuizada por OMNI S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de ALEX E ROSE PISCINAS LTDA, na qual alega terem as partes celebrado contrato de arrendamento do bem informado na exordial. Aduz o autor não ter o réu adimplido as parcelas, requerendo a reintegração de posse e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas até a data da efetiva reintegração. No id. 232, houve a conversão da ação em execução de título extrajudicial, com a inclusão dos demais réus, ALEXSANDRO RAPHAEL DA SILVEIRA e ROSENI PAULA DE SOUZA, deferida no id. 251. No id. 263, houve a conversão da execução de título extrajudicial em ação monitória, deferida no id. 267. Embargos monitórios (id. 333). Arguiu carência de ação, aduzindo que o título não possui liquidez, não se sabendo sua origem, tampouco os índices de juros aplicáveis. No mérito, alegou não ter sido comprovado o saldo devedor. Defendeu excesso de valor e capitalização de juros, bem como aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pela revisão do contrato, em razão da abusividade dos juros remuneratórios. Pontuou ser vedada a prática de anatocismo. Requereram a improcedência do pedido e, em tese alternativa, a redução da dívida, com a exclusão de verbas inexigíveis e devolução dobrada de valores indevidos, a exclusão de multa, de comissão de permanência e de tarifa de cadastro e aplicação de juros no limite legal. Réplica (id. 404). Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a falta de demonstração de excesso alegado. Pontou não ter sido negado o arrendamento e defendeu as tarifas e índices praticados, bem como reiterou os termos da inicial. Embargos monitórios (id. 433). Saneador (id. 476). Rejeitou preliminares e determinou a realização de perícia contábil. Laudo pericial (id. 553). Impugnação ao laudo, pelo autor (id. 576). Esclarecimentos da perita (id. 587). Impugnação, pelo autor (id. 593). Ausência de manifestação pelos réus (id. 602). RELATEI. DECIDO. Cuida-se de ação monitória, em que o autor persegue crédito oriundo de contrato de arrendamento não adimplido. De início, observo que, da análise dos embargos monitórios, apesar de terem os réus apontado para excesso do montante cobrado, não indicaram qual seria o valor devido, de modo que aplicável o art. 702, §§2º e 3º, do CPC: Art. 702. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Lado outro, realizada perícia, esta foi clara no sentido de que as prestações foram corretamente calculadas, apenas apontando para a ocorrência de anatocismo. Quanto ao tema, insta salientar que a capitalização de juros em sentido estrito (anatocismo) pressupõe o descumprimento da obrigação contratual. Em verdade, é a incorporação dos juros vencidos e não pagos ao capital, fazendo incidir sobre eles novos juros. Outrossim, a capitalização de juros foi vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em periodicidade inferior a um ano. Posteriormente, a MP 2.170-36/2001 passou a admiti-la para contratos celebrados a partir de 31/3/2000 com instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. No julgamento do REsp 973.827/RS, sob o rito dos repetitivos, o STJ fixou as seguintes teses (Temas 246 e 247): É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Da análise do contrato acostado, tem-se que foi prevista a capitalização de juros (id. 7), de modo que, nesse ponto, entendo merecer prosperar a impugnação ao laudo pericial pelo autor. Isto Posto, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e CONSTITUO o presente título executivo judicial, com juros e correção na forma expressamente pactuada. Condeno os réus nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEX E ROSE PISCINAS LTDA

Réu ALEXSANDRO RAPHAEL DA SILVEIRA

Autor OMNI S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Réu ROSENI PAULA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ ANTONIO SOUZA DE ANDRADE

OAB: 134993/RJ

CLEUZA ANNA COBEIN

OAB: 216593/RJ

DARCI NADAL JUNIOR

OAB: 166513/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de reintegração de posse c/c indenizatória, posteriormente convertida em ação monitória, ajuizada por OMNI S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de ALEX E ROSE PISCINAS LTDA, na qual alega terem as partes celebrado contrato de arrendamento do bem informado na exordial. Aduz o autor não ter o réu adimplido as parcelas, requerendo a reintegração de posse e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas até a data da efetiva reintegração. No id. 232, houve a conversão da ação em execução de título extrajudicial, com a inclusão dos demais réus, ALEXSANDRO RAPHAEL DA SILVEIRA e ROSENI PAULA DE SOUZA, deferida no id. 251. No id. 263, houve a conversão da execução de título extrajudicial em ação monitória, deferida no id. 267. Embargos monitórios (id. 333). Arguiu carência de ação, aduzindo que o título não possui liquidez, não se sabendo sua origem, tampouco os índices de juros aplicáveis. No mérito, alegou não ter sido comprovado o saldo devedor. Defendeu excesso de valor e capitalização de juros, bem como aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pela revisão do contrato, em razão da abusividade dos juros remuneratórios. Pontuou ser vedada a prática de anatocismo. Requereram a improcedência do pedido e, em tese alternativa, a redução da dívida, com a exclusão de verbas inexigíveis e devolução dobrada de valores indevidos, a exclusão de multa, de comissão de permanência e de tarifa de cadastro e aplicação de juros no limite legal. Réplica (id. 404). Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a falta de demonstração de excesso alegado. Pontou não ter sido negado o arrendamento e defendeu as tarifas e índices praticados, bem como reiterou os termos da inicial. Embargos monitórios (id. 433). Saneador (id. 476). Rejeitou preliminares e determinou a realização de perícia contábil. Laudo pericial (id. 553). Impugnação ao laudo, pelo autor (id. 576). Esclarecimentos da perita (id. 587). Impugnação, pelo autor (id. 593). Ausência de manifestação pelos réus (id. 602). RELATEI. DECIDO. Cuida-se de ação monitória, em que o autor persegue crédito oriundo de contrato de arrendamento não adimplido. De início, observo que, da análise dos embargos monitórios, apesar de terem os réus apontado para excesso do montante cobrado, não indicaram qual seria o valor devido, de modo que aplicável o art. 702, §§2º e 3º, do CPC: Art. 702. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Lado outro, realizada perícia, esta foi clara no sentido de que as prestações foram corretamente calculadas, apenas apontando para a ocorrência de anatocismo. Quanto ao tema, insta salientar que a capitalização de juros em sentido estrito (anatocismo) pressupõe o descumprimento da obrigação contratual. Em verdade, é a incorporação dos juros vencidos e não pagos ao capital, fazendo incidir sobre eles novos juros. Outrossim, a capitalização de juros foi vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em periodicidade inferior a um ano. Posteriormente, a MP 2.170-36/2001 passou a admiti-la para contratos celebrados a partir de 31/3/2000 com instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. No julgamento do REsp 973.827/RS, sob o rito dos repetitivos, o STJ fixou as seguintes teses (Temas 246 e 247): É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Da análise do contrato acostado, tem-se que foi prevista a capitalização de juros (id. 7), de modo que, nesse ponto, entendo merecer prosperar a impugnação ao laudo pericial pelo autor. Isto Posto, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e CONSTITUO o presente título executivo judicial, com juros e correção na forma expressamente pactuada. Condeno os réus nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.