Detalhe do processo

0020352-34.2020.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional do Méier- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O autor propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face do réu, alegando, em síntese, que desconhece os quatro empréstimos consignados tendo o réu como credor, cujos descontos vêm sendo realizado em sua conta bancária, eis que jamais firmou os referidos contratos. A inicial veio instruída com documentos. Decisão deferindo a gratuidade de justiça index. 58. Citada, a ré ofereceu contestação index. 70/96 com documentos. Réplica index. 332/340. Decisão Saneadora index.360/361. Manifestação do réu index. 376. Sentença às fls.383/386. Apelação interposta pelo réu à fl.404/414. Contrarrazões às fls.427/433. Decisão da 3ª Câmara de Direito Privado determinando a anulação da sentença e a produção da perícia grafotécnica. Laudo pericial às fl.541/552. Manifestação das partes às fls.559/560 (parte autora) e 562/573 (parte ré). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Analisando-se os autos, verifica-se a inteira responsabilidade do réu na conduta que lhe é atribuída. O autor pretende declaração de inexigibilidade da dívida descrita na inicial, sustentando que jamais obteve qualquer tipo contratual com a empresa ré, que originou a cobrança realizada pela ré. Em sua resposta, a ré informa que a dívida discutida nos autos decorreu dos contratos firmados entre as partes, e acostados à peça de defesa. O autor impugna as assinaturas apostas nos contratos, afirmando que não possui qualquer relação com o demandado. Ressalto a fixação de TESE pelo STJ no julgamento do REsp 1.846.649/MA afetado ao TEMA 1061, no sentido de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) . Ressalte-se que foi determinada a produção da prova pericial grafotécnica, em acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. O laudo pericial produzido nos autos foi conclusivo ao declarar que as assinaturas exaradas nos contratos discutidos nos autos não foram produzidas pelo punho gráfico do autor. No caso, o artigo 373, II, do CPC, dispõe que compete ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que no caso não ocorreu, uma vez que o réu não comprovou que os contratos que originaram as cobranças, foram firmados pela parte autora. O CDC é claro ao estabelecer a responsabilidade na hipótese de falha da prestação de serviço como objetiva, como se pode ler no seu artigo 14, § 1º, eis que é dever do prestador de serviços, verificar a veracidade da documentação apresentada pelo consumidor que nega a contratação do financiamento, não tendo o réu comprovado tal fato, responde pelos danos causados ao consumidor. Quanto aos danos morais, entendo que a lesão ao direito a personalidade é in re ipsa e decorre da contratação mediante falsificação da sua assinatura. Positivados o dano e a responsabilidade da ré, presente o dever de indenizar, também, a par do constrangimento sofrido, em razão de haver sido realizados débitos na sua conta corrente para pagamento de prêmio de seguro com o qual não anuiu. Por dano moral , compreende-se a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física e moral, a dolorosa sensação experimentada pela vítima (AGUIAR DIAS), ou seja, são aqueles resultados do ato ilícito que apenas ofendem bens jurídicos, notadamente relacionados à personalidade e ao corpo, sem prejuízo material, ou ainda, no conceito de WILSON MELLO DA SILVA ( O dano moral e sua reparação , n. 157, 3a. ed.,1965): Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Resta, portanto, a verificação do quantum da indenização, que deve considerar o caráter dúplice da indenização por dano moral: um, de cunho punitivo , para sancionar-se o indivíduo ou a pessoa jurídica responsável objetivamente pelo ato ilícito que praticou, para que, assim, não cometa mais tão grave ilícito com outras pessoas e, outro, de cunho compensatório , destinado à vítima, para que receba uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Responsabilidade Civil , Forense, pg. 55, 5ª ed.,1994). O Superior Tribunal de Justiça também ressalta a necessidade para que o dano moral atente para a proporcionalidade do valor fixado ante as circunstâncias verificadas nos autos, o poder econômico do ofensor e o caráter educativo da sanção. (REsp 665425 / AM ; RECURSO ESPECIAL 2004/0068236-3, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJ 16.05.2005 p. 348). Entendemos, pela utilização destes critérios, razoável a fixação da verba indenizatória na quantia de R$ 3.000,00. Isto Posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para DECLARAR nulos os contratos objetos dos autos, bem como inexigível todo e qualquer débito oriundo dos mesmos, e para CONDENAR o réu ao pagamento a parte autora da quantia de R$ 3.000,00 (tres mil reais), acrescida de juros legais, desde a citação e correção monetária a partir da data da sentença conforme Súmula 362 do STJ, declarando, consequentemente, resolvido o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00. P.I.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S A

Réu ITAU UNIBANCO S A

Autor JERONIMO COSME DELIZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 60359/RJ

PRISCIANY SERRA DE SOUSA

OAB: 219596/RJ

MARCELO HENRIQUE DE LIMA VARGAS

OAB: 214269/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

O autor propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face do réu, alegando, em síntese, que desconhece os quatro empréstimos consignados tendo o réu como credor, cujos descontos vêm sendo realizado em sua conta bancária, eis que jamais firmou os referidos contratos. A inicial veio instruída com documentos. Decisão deferindo a gratuidade de justiça index. 58. Citada, a ré ofereceu contestação index. 70/96 com documentos. Réplica index. 332/340. Decisão Saneadora index.360/361. Manifestação do réu index. 376. Sentença às fls.383/386. Apelação interposta pelo réu à fl.404/414. Contrarrazões às fls.427/433. Decisão da 3ª Câmara de Direito Privado determinando a anulação da sentença e a produção da perícia grafotécnica. Laudo pericial às fl.541/552. Manifestação das partes às fls.559/560 (parte autora) e 562/573 (parte ré). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Analisando-se os autos, verifica-se a inteira responsabilidade do réu na conduta que lhe é atribuída. O autor pretende declaração de inexigibilidade da dívida descrita na inicial, sustentando que jamais obteve qualquer tipo contratual com a empresa ré, que originou a cobrança realizada pela ré. Em sua resposta, a ré informa que a dívida discutida nos autos decorreu dos contratos firmados entre as partes, e acostados à peça de defesa. O autor impugna as assinaturas apostas nos contratos, afirmando que não possui qualquer relação com o demandado. Ressalto a fixação de TESE pelo STJ no julgamento do REsp 1.846.649/MA afetado ao TEMA 1061, no sentido de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) . Ressalte-se que foi determinada a produção da prova pericial grafotécnica, em acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. O laudo pericial produzido nos autos foi conclusivo ao declarar que as assinaturas exaradas nos contratos discutidos nos autos não foram produzidas pelo punho gráfico do autor. No caso, o artigo 373, II, do CPC, dispõe que compete ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que no caso não ocorreu, uma vez que o réu não comprovou que os contratos que originaram as cobranças, foram firmados pela parte autora. O CDC é claro ao estabelecer a responsabilidade na hipótese de falha da prestação de serviço como objetiva, como se pode ler no seu artigo 14, § 1º, eis que é dever do prestador de serviços, verificar a veracidade da documentação apresentada pelo consumidor que nega a contratação do financiamento, não tendo o réu comprovado tal fato, responde pelos danos causados ao consumidor. Quanto aos danos morais, entendo que a lesão ao direito a personalidade é in re ipsa e decorre da contratação mediante falsificação da sua assinatura. Positivados o dano e a responsabilidade da ré, presente o dever de indenizar, também, a par do constrangimento sofrido, em razão de haver sido realizados débitos na sua conta corrente para pagamento de prêmio de seguro com o qual não anuiu. Por dano moral , compreende-se a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física e moral, a dolorosa sensação experimentada pela vítima (AGUIAR DIAS), ou seja, são aqueles resultados do ato ilícito que apenas ofendem bens jurídicos, notadamente relacionados à personalidade e ao corpo, sem prejuízo material, ou ainda, no conceito de WILSON MELLO DA SILVA ( O dano moral e sua reparação , n. 157, 3a. ed.,1965): Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Resta, portanto, a verificação do quantum da indenização, que deve considerar o caráter dúplice da indenização por dano moral: um, de cunho punitivo , para sancionar-se o indivíduo ou a pessoa jurídica responsável objetivamente pelo ato ilícito que praticou, para que, assim, não cometa mais tão grave ilícito com outras pessoas e, outro, de cunho compensatório , destinado à vítima, para que receba uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Responsabilidade Civil , Forense, pg. 55, 5ª ed.,1994). O Superior Tribunal de Justiça também ressalta a necessidade para que o dano moral atente para a proporcionalidade do valor fixado ante as circunstâncias verificadas nos autos, o poder econômico do ofensor e o caráter educativo da sanção. (REsp 665425 / AM ; RECURSO ESPECIAL 2004/0068236-3, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJ 16.05.2005 p. 348). Entendemos, pela utilização destes critérios, razoável a fixação da verba indenizatória na quantia de R$ 3.000,00. Isto Posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para DECLARAR nulos os contratos objetos dos autos, bem como inexigível todo e qualquer débito oriundo dos mesmos, e para CONDENAR o réu ao pagamento a parte autora da quantia de R$ 3.000,00 (tres mil reais), acrescida de juros legais, desde a citação e correção monetária a partir da data da sentença conforme Súmula 362 do STJ, declarando, consequentemente, resolvido o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00. P.I.