Detalhe do processo

0020338-90.2021.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020338-90.2021.8.19.0054 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0020338-90.2021.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00544967 APTE: CATIA DA FONSECA JESUS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: COMBA FONSECA DE FREITAS ADVOGADO: ELAINE BAIA DOS SANTOS DE SOUZA OAB/RJ-151228 ADVOGADO: PAULO FERNANDO CARDOSO RODRIGUES JUNIOR OAB/RJ-161254 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. BENFEITORIAS REALIZADAS PELA OCUPANTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO SOLO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, condicionando a imissão da autora no imóvel ao pagamento prévio de indenização à ocupante pelas benfeitorias realizadas, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.2. A autora alegou ser proprietária do imóvel e ter cedido, em comodato verbal, parte do terreno à ré, sua sobrinha, para moradia provisória. A ré sustentou ter construído integralmente a residência com recursos próprios e defendeu a existência de doação do terreno ou, subsidiariamente, o direito à indenização pelas benfeitorias e à aquisição do solo, nos termos do art. 1.255 do CC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ocupação do imóvel decorreu de comodato ou de doação, com consequente direito à reintegração de posse; e (ii) saber se a ocupante faz jus à indenização pelas benfeitorias e ao direito de retenção, bem como à aquisição da propriedade do solo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prova dos autos demonstra que a ocupação do imóvel decorreu de comodato verbal, com autorização gratuita e provisória, não havendo comprovação de doação ou cessão definitiva do terreno.5. A ausência de instrumento formal e a inexistência de elementos objetivos impedem o reconhecimento da doação do imóvel.6. O valor das benfeitorias realizadas pela ocupante foi apurado por laudo pericial, que considerou o padrão construtivo, a ausência de projeto formal e a depreciação pelo tempo de uso.7. Não há prova de que o valor das benfeitorias exceda consideravelmente o valor do solo, nem de que estejam presentes os requisitos do art. 1.255, parágrafo único, do CC para aquisição da propriedade do terreno.8. A ocupante faz jus à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, bem como ao direito de retenção até o pagamento integral do valor apurado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso não provido._Tese de julgamento_: "1. A ocupação do imóvel por comodato verbal não transfere a propriedade do terreno ao ocupante. 2. O ocupante tem direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, com direito de retenção até o pagamento. 3. Não comprovados os requisitos do art. 1.255, parágrafo único, do CC, não se reconhece a aquisição da propriedade do solo pelo valor das acessões."_Dispositivos relevantes citados_: CC, arts. 1.219, 1.255; CPC, art. 487, I._Jurisprudência relevante citada_: n/a. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CATIA DA FONSECA JESUS

Réu COMBA FONSECA DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO FERNANDO CARDOSO RODRIGUES JUNIOR

OAB: 161254/RJ

ELAINE BAIA DOS SANTOS DE SOUZA

OAB: 151228/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020338-90.2021.8.19.0054 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0020338-90.2021.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00544967 APTE: CATIA DA FONSECA JESUS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: COMBA FONSECA DE FREITAS ADVOGADO: ELAINE BAIA DOS SANTOS DE SOUZA OAB/RJ-151228 ADVOGADO: PAULO FERNANDO CARDOSO RODRIGUES JUNIOR OAB/RJ-161254 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. BENFEITORIAS REALIZADAS PELA OCUPANTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO SOLO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, condicionando a imissão da autora no imóvel ao pagamento prévio de indenização à ocupante pelas benfeitorias realizadas, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.2. A autora alegou ser proprietária do imóvel e ter cedido, em comodato verbal, parte do terreno à ré, sua sobrinha, para moradia provisória. A ré sustentou ter construído integralmente a residência com recursos próprios e defendeu a existência de doação do terreno ou, subsidiariamente, o direito à indenização pelas benfeitorias e à aquisição do solo, nos termos do art. 1.255 do CC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ocupação do imóvel decorreu de comodato ou de doação, com consequente direito à reintegração de posse; e (ii) saber se a ocupante faz jus à indenização pelas benfeitorias e ao direito de retenção, bem como à aquisição da propriedade do solo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prova dos autos demonstra que a ocupação do imóvel decorreu de comodato verbal, com autorização gratuita e provisória, não havendo comprovação de doação ou cessão definitiva do terreno.5. A ausência de instrumento formal e a inexistência de elementos objetivos impedem o reconhecimento da doação do imóvel.6. O valor das benfeitorias realizadas pela ocupante foi apurado por laudo pericial, que considerou o padrão construtivo, a ausência de projeto formal e a depreciação pelo tempo de uso.7. Não há prova de que o valor das benfeitorias exceda consideravelmente o valor do solo, nem de que estejam presentes os requisitos do art. 1.255, parágrafo único, do CC para aquisição da propriedade do terreno.8. A ocupante faz jus à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, bem como ao direito de retenção até o pagamento integral do valor apurado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso não provido._Tese de julgamento_: "1. A ocupação do imóvel por comodato verbal não transfere a propriedade do terreno ao ocupante. 2. O ocupante tem direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, com direito de retenção até o pagamento. 3. Não comprovados os requisitos do art. 1.255, parágrafo único, do CC, não se reconhece a aquisição da propriedade do solo pelo valor das acessões."_Dispositivos relevantes citados_: CC, arts. 1.219, 1.255; CPC, art. 487, I._Jurisprudência relevante citada_: n/a. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.